História Slide 4 - Histórico Romano

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“Os gregos esculpiram o mármore até que ele quase ganhasse vida, compuseram grandes discursos e estudaram os céus tão bem que decifraram os astros. Mas, tu, romano, lembra-te que nasceste para impor tuas leis ao universo. Teu destino é ditar tuas condições de paz, poupar os vencidos e domar os soberbos” – Virgílio – poeta romano.

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historia do direito romano

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  • Os gregos esculpiram o mrmore at que ele quase ganhasse vida, compuseram grandes discursos e estudaram os cus to bem que decifraram os astros. Mas, tu, romano, lembra-te que nasceste para impor tuas leis ao universo. Teu destino ditar tuas condies de paz, poupar os vencidos e domar os soberbos Virglio poeta romano.

  • UTILIDADE DO ESTUDO DO DIREITO ROMANO:I) Ponto de vista histrico:a) Legado jurdico que superou o de qualquer outro povo;b) Imprio romano como laboratrio vivo do Direito;c) Mesmo com a decadncia do imprio, continuou a expanso do seu direito.d) Direito das gentes;II) Ponto de vista prtico:a) Fonte do Direito privado moderno;b) Elemento de coeso da Unio Europeia;c) Subsdio ao estudo do Direito comparado;d) Tcnica na interpretao dos casos e das respectivas leis.

  • Divises da Histria Romana1 : Perodos Pr-Clssico, Clssico e Ps-Clssico;2: Monarquia, Repblica e Imprio.Diferenas de nomenclatura (ex. perodo pr-clssico, quiritrio, antigo ou arcaico) e de datas (a partir das olimpadas, da fundao de Roma ou de Cristo);Caractersticas gerais do Direito: Perodo pr-clssico: direito nacionalista, solene, religioso, pouco elaborado e rgido;Perodo clssico: abrandamento da rigidez, eqidade, cosmopolitismo perodo ureo de criao do Direito;Perodo ps-clssico: compilao de leis, desaparecimento da atividade doutrinria (privao da tcnica e da autonomia mental), concentrao da jurisdio nas mos do imperador, grande influncia do direito grego, egpcio e do cristianismo.

  • MONARQUIA ROMANA753 a 510 a.C.: Fundao de Roma deposio do ltimo rei;Dificuldades do estudo: falta de registros da poca (Goethe: S uma mnima parte daquilo que foi dito e que aconteceu, foi escrito e s uma mnima parte do que foi escrito, permaneceu), direito oral, religioso e elemento lendrio;Povo: etruscos, sabinos e latinos;Classes sociais: patrcios, clientes, plebeus e escravos;

  • Instituies polticas: Rei: chefe poltico, militar e religioso (pontfice mximo). Cargo vitalcio, mas no hereditrio;Classes sacerdotais (pontfices executar as sentenas e guardar o direito; vestais cuidar do fogo sagrado; ugures revelar o direito; e feciais tratar dos assuntos de guerra);Famlia: chefe paterfamilias; resoluo de conflitos;Senado: originado da famlia; ancios escolhidos pelo rei como seus conselheiros;Assembleias populares.Fontes do Direito: costume e fas - jus civile e leis rgias.

  • REPBLICA - 510 A 27 A.C.Acirramento da disputa entre patrcios e plebeus (admisso s magistraturas, Lei das XII tbuas, criao do tribunato, comcios da plebe);Cargos pblicos:Cnsules: cargo mximo; funes civis e militares;Pretores: aplicao da justia civil;Questores: justia criminal e guarda do tesouro;Edis Curuis: segurana, abastecimento, trnsito, espetculos;Censores: recenseamento e policiamento dos costumes;Senadores: conselho permanente; autorizao de despesas, poltica externa, limite ao generais, ingerncia nas leis;Tribunos da plebe: poder de veto, inviolabilidade pessoal;Ditadores: magistratura extraordinria; momentos de crise;Conceitos republicanos: colegialidade, temporariedade, limitao de poder e responsabilidade funcional.

  • FONTES DO DIREITO NA REPBLICA1) Costumes:Requisitos: prtica uniforme, reiterada e reflexo de necessidade jurdica (enfraquecimento como fontes);Classificao quanto s leis: praeter, secundum e contra legem;2) Leis Comiciais:Datae (medidas administrativas) e rogatae (votadas);Procedimento (propositura, votao, ser justa e possvel e de interesse pblico, publicao e ratificao pelo Senado;Vigncia (por outra lei ou desuso; derrogatio ou ab rogatio);Composio (index propsito e nome da lei, praescriptio outros dados, rogatio - texto e sanctio - sano);Classificao quanto sano (perfeitas - nulidade, menos que perfeitas - sano, imperfeitas ausncia de nulidade ou sano e mais que perfeitas nulidade e sano).

  • 3) Plebiscitos:Originalmente, decises tomadas nos comcios da plebe, sentido posteriormente alargado a qualquer dos comcios; sentido atual: consulta popular (arts. 14, I e 18 da CF).4) Interpretao dos Prudentes:Doutrinadores modernos;Primeiros mestres e advogados.5) Editos dos Magistrados:Diretrizes para o mandato;Formalizaram o direito pretoriano (baseando-se na eqidade, de novo conceito de relacionamento entre os povos, na flexibilizao e modernizao do direito - novos costumes e conceitos filosficos).

  • FIM DA REPBLICA PERODO DE CRISESCrises polticas: ditaduras, triunviratos, assassinatos, suicdios, proscries, conspiraes...Crises econmicas (corrupo, gastos em guerras, esbanjamentos, inflao);Crise social (anarquia em razo das guerras, crise agrria, revoltas de escravos...);Crise moral (afastamento da religio, das tradies dos antepassados e dos valores, contaminao pelo poder e riqueza).

  • IMPRIOPrincipado ou Alto imprio (27 a.C. a 284 d.C)1) Transio entre a Repblica e o absolutismo;2) Reformas de Otvio (unidade poltica profissionalizao do exrcito, estabilizao das fronteiras, combate corrupo, obras nas provncias);3) Otvio Augusto, Cnsul, Tribuno, Imperador, Prncipe, Censor mximo, Pontifex Mximo, Pai da Ptria;4) Diarquia (SPQR);5) Domiciano (81 a 96 d.C.: extino/esvaziamento de cargos);6) Novos Princpios: tempo indeterminado, hierarquia rigorosa, retribuio aos cargos ocupados, indicao para os cargos;7) Pax Romana;8) Crises (escravagista, econmica, poltica).

  • ALTO IMPRIO9) Fontes:Leis (s at Augusto);Costumes (assimilados pelos editos pretorianos);Editos dos magistrados (edito perptuo; poucas inovaes);Senatusconsulta (autonomia com curta durao);Respostas dos prudentes (oficializadas por Augusto; vinculantes Adriano);Constituies imperiais (decretos decises judiciais; mandatos - ordens aos subordinados; rescritos respostas a consultas; editos proclamaes)Primeiras escolas do Direito (sabinianos e proculeianos).

  • DOMINATO OU BAIXO IMPRIO (284 D.C. A 565 D.C)1) Diocleciano (284 d.C.)Sacratissimus dominus;Diviso do imprio em oriental e ocidental (Milo e Nicomdia);Tetrarquia (dois imperadores e dois csares);2) Constantino (305 d.C.): liberdade de culto, concesso de Roma, provncias, smbolos reais e competncia judiciria (tribunais eclesisticos) Igreja crist; nova capital: Constantinopla;3) Teodsio: aceitou brbaros nas legies romanas e tornou o cristianismo a religio oficial do imprio4) Justiniano (527 d.C.): unificou poltica e juridicamente o imprioGrande obra militar;Criao do Corpus Juris Civilis: unificou, preservou , uniformizou e, sobretudo, humanizou e modernizou o direito romano; proibiu aos juzes sua interpretao e alterao.Razes: textos perdidos, destrudos, incompreendidos, necessidade de novas leis, leis sem vigncia, invocao de normas inexistentes.

  • BAIXO IMPRIO - FONTESConstituies imperais;Jura: obras dos jurisconsultos clssicos;Compilaes pr-justinianias;Corpus Juris Civilis:Novo Cdigo justinianeu;quinquaginta decisiones (constituies referentes a controvrsias dos antigos jurisconsultos);Digesto ou Pandectas: compilao dos Jura;Institutas: manual escolar;Novelas: novas constituies imperiais;Novo Cdigo.Avanos do direito justinianeu: fim da tutela perptua das mulheres, uniformizao da idade para capacidade, fim da incapacidade dos surdos para testar (mudana da forma oral para a escrita) etc.

    *Abrangeu Portugal, Espanha, Blgica, Frana, Inglaterra, Itlia, ustria, Hungria, Grcia, Suia, Bulgria, Romnia, Egito, Sria, parte da Alemanha etc.*