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Guia COVID-19 ANGOLA ADCA Renovação do Estado de Emergência 14 de Abril de 2020

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Guia COVID-19 ANGOLA ADCA

Renovação do Estado de Emergência

14 de Abril de 2020

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Guia COVID-19 ANGOLA 14 de Abril de 2020

ADCA DLA Piper

Índice A) Prorrogação do Estado de Emergência ___________________________________________ 1

B) Medidas de Regulamentação do Estado de Emergência _____________________________ 2

1 - LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO _________________________________________________________ 2

2. LIMITAÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS _____________________________ 7

3. LIMITAÇÕES À INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA ________________________________________ 8

4. LIMITAÇÕES A ACTIVIDADES PÚBLICAS _______________________________________________ 18

5. LABORAL __________________________________________________________________________ 19

6. FISCAL ____________________________________________________________________________ 26

7. TRIBUNAIS E PRAZOS _______________________________________________________________ 28

8. NOTARIADO, REGISTOS, LICENÇAS E DOCUMENTOS ___________________________________ 29

9. INSTRUTIVOS INSTITUCIONAIS E APOIO PÚBLICO ______________________________________ 31

10. CONTRATAÇÃO PÚBLICA ___________________________________________________________ 33

11. PREÇOS __________________________________________________________________________ 33

12. MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS __________________________________________________ 33

13. IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES ____________________________________________________ 33

C) Efeitos da COVID-19 nos Contratos _____________________________________________ 38

Nota ___________________________________________________________________________ 42

ADCA – Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, RL (ADCA) é uma Sociedade de Advogados matriculada na Ordem dos Advogados de Angola, membro da DLA Piper Africa, a Swisss Verein composto por sociedades de advogados independentes de África que colaboram com a DLA Piper (www.dlapiper.com/africa)

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A) Prorrogação do Estado de Emergência O Decreto do Presidente da República n.º 81/20, de 25 de Março, declarou o Estado de Emergência com fundamento no facto de que a República de Angola atravessa uma situação de iminente calamidade pública, em todo o território nacional, ditada pela situação epidemiológica do novo coronavírus SARS-CoV-2.

Esta declaração foi inicialmente feita pelo período de 15 dias, de 27 de Março a 11 de Abril de 2020.

O Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril, determinou a prorrogação do Estado de Emergência e das medidas de excepção e temporárias tendentes à prevenção e ao controlo da propagação da pandemia COVID-19, anteriormente contempladas no Decreto Presidencial n.º 82/20. Este novo diploma prorrogou o Estado de Emergência por mais 15 (quinze) dias, entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 25 de Abril, mantendo o âmbito de suspensão de direitos previstos anteriormente.

O Decreto Presidencial n.º 97/20 sucedeu ao Decreto Presidencial n.º 82/20, estabelecendo, em termos gerais, idênticas medidas.

Este Decreto Presidencial definiu a suspensão e/ou a limitação do exercício de certos direitos, liberdades e garantias, designadamente:

• direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional;

• direito de circulação internacional;

• direitos de propriedade e de iniciativa económica privada;

• direitos gerais dos Trabalhadores;

• direito à greve;

• direito de reunião e de manifestação;

• direito de liberdade de culto, na sua dimensão coletiva.

O Estado de Emergência confere às autoridades públicas o poder para adoptarem as medidas consideradas necessárias e adequadas, reforçando, para este efeito, os respectivos poderes. As medidas deverão ser adoptadas no cumprimento do princípio da proporcionalidade e devem-se limitar ao estritamente necessário para a sua implementação e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada.

A violação das medidas previstas no âmbito da declaração do Estado de Emergência faz incorrer os respectivos autores na prática do crime de desobediência.

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B) Medidas de Regulamentação do Estado de Emergência

O Decreto Presidencial n.º 97/20, volta a definir as medidas concretas de excepção que estarão em vigor durante a prorrogação do Estado de Emergência. São delegadas competências aos Ministros para, em razão da matéria, definirem as medidas de implementação deste diploma. Por outro lado, este Decreto revoga todos os actos praticados pelos órgãos da Administração Central e Local que contrariem o aqui disposto.

O Decreto Presidencial n.º 97/20 impõe aos cidadãos e às entidades públicas e privadas o dever geral de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas deste diploma. Nenhum cidadão pode recusar a realização de testes obrigatórios, sob pena de crime de desobediência. É proibido o tratamento discriminatório dos cidadãos infectados ou suspeitos de infecção por COVID-19.

São válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para a prevenção e combate à pandemia do COVID-19, desde que não contrariem o disposto no Decreto Presidencial n.º 97/20. Compete aos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria garantir as condições, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias à eficácia deste diploma. Para este efeito, foram delegadas competências aos Ministros para, em razão da matéria, definirem as medidas de implementação do Decreto Presidencial n.º 97/20.

1 - LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO

1.1. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

São três os níveis de limitações que são impostas à circulação de pessoas.

• Limitação Genérica

A regra geral do Decreto Presidencial n.º 97/20 é a do dever geral de recolhimento domiciliário, com a interdição de circulação e a permanência de pessoas na via pública. Estão consagradas excepções, que são para deslocações necessárias e urgentes para os seguintes efeitos:

a) Aquisição de bens e serviços essenciais;

b) A prestação de serviços essenciais;

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c) O desempenho de tarefas e o exercício de actividades profissionais em funcionamento

durante o período de vigência do Estado de Emergência;

d) Obtenção de cuidados de saúde;

e) Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;

f) Assistência a pessoas vulneráveis;

g) Participação em acções de voluntariado;

h) Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;

i) Busca de serviços bancários;

j) Acesso ao local de trabalho, nos casos aplicáveis;

k) Retorno ao domicílio pessoal;

l) Transporte de mercadorias.

Os trabalhadores das entidades públicas ou privadas que forneçam os bens e prestem os serviços essenciais ou desempenhem as actividades profissionais excepcionalmente permitidas durante o Estado de Emergência, devem fazer-se acompanhar de declarações que comprovem a escala de trabalho e o respectivo passe de trabalho (nº 6 do artigo 5.º; nº 6 do artigo 13.º e o nº 6 do artigo 22.º).

Para o exercício de actividade profissional (alínea b), o Decreto Presidencial 98/20 determinou o modelo-tipo de Credencial com que os trabalhadores de empresas cuja actividade laboral não está suspensa deverão circular na via pública para apresentação em caso de interpelação das autoridades.

• Limitação Agravada

Estão sujeitos a protecção especial os cidadãos particularmente vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente os cidadãos:

a) Com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Portadores de doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das

autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os

hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória

crónica e os doentes oncológicos;

c) As gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos a seu cuidado.

Estes cidadãos estão dispensados da actividade laboral presencial quando a entidade profissional (do sector público ou privado) deva prestar serviços no período de vigência do Estado de Emergência. As excepções são para os titulares de cargo público, os profissionais de saúde, os operadores de tráfego e apoio à mobilidade e os membros dos Órgãos de Defesa e Segurança.

O Decreto Presidencial n.º 97/20 eliminou desta qualificação de pessoas particularmente vulneráveis

as gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos a seu cuidado (que constavam do anterior

Decreto Presidencial n.º 82/20).

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• Proibição de circulação

Estão sujeitos ao regime da quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar, os seguintes cidadãos: a) pessoas expostas à infecção, sejam estas provenientes ou não do exterior;

b) Os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem

situação de vigilância activa.

A violação da obrigação de quarentena constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em caso de resistência.

1.2. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS

Os veículos motorizados só se podem deslocar na via pública (com cidadãos que estejam autorizados a circular na via pública) para as seguintes finalidades:

• Aquisição ou prestação de bens e serviços;

• Para efeitos de desempenho de tarefas e o exercício de atividades profissionais em funcionamento durante o período do Estado de Emergência;

• Obtenção de cuidados de saúde;

• Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;

• Assistência de pessoas vulneráveis;

• Participação em ações de voluntariado;

• Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;

• Deslocação a agências bancárias e de seguro;

• Acesso ao local de trabalho não restringido;

• Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

• Retorno ao domicílio pessoal;

• Transporte de mercadorias;

• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

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Este elenco é taxativo, pelo que a deslocação de veículos particulares na via pública só é possível nas situações elencadas, podendo as autoridades confrontar qualquer condutor de veículo que circule na via pública questionando o motivo, sendo o cidadão obrigado a justificar, sob pena de cometer crime de desobediência.

Os documentos como a carta de condução, livrete de viatura e título de propriedade automóvel são válidos e eficazes mesmo que o seu prazo de renovação já tenha expirado.

A manutenção e reparação de veículos automóveis é uma das actividades que pode continuar a ser exercida durante o Estado de Emergência.

1.3. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Os transportes colectivos (rodoviários e ferroviários) essenciais à mobilidade mantêm-se em funcionamento com a prestação de serviços mínimos, incluindo para o transporte de bens e mercadorias essenciais.

Para o transporte de passageiros públicos ou privados é definido o limite máximo de 1/3 (um terço) do número máximo de passageiros por transporte. A violação destas determinações pelos prestadores de serviços privados pode determinar a apreensão do veículo.

Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária, sob pena do veículo poder ser apreendido.

O Ministério dos Transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via terreste, marítima e aérea, devendo para este efeito garantir o seguinte:

• a prática dos actos adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, a fim de proteger pessoas e bens;

• a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, terrestres, marítimos e aéreos;

• o estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de

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mercadorias em todo o território nacional, para garantir o respetivo fornecimento;

• a declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas;

• o cumprimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para 1/3 (um terço) do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes;

• a adopção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública;

1.4. LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO AÉREO, MARÍTIMO E CONTROLO DE FRONTEIRAS

O Decreto Presidencial n.º 97/20 mantém a determinação da cerca sanitária nacional, estando interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio.

As únicas excepções são para as entradas e saídas do território nacional em casos de extrema necessidade e urgência, nomeadamente (ficando as pessoas sujeitas à realização de teste obrigatório):

a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais;

b) Ajuda humanitária;

c) Entradas e saídas de doentes.

É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico.

O Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 01/20, de 18 de Março, já tinha determinado a suspensão de todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para o exterior e vice-versa, bem como a atracagem e o desembarque de navios em todos os portos nacionais. Também já tinha sido proibida a circulação de pessoas nas fronteiras terrestres.

O prazo de interdição das fronteiras deixa de ser o previsto no Decreto Provisório n.º 01/20, passando a interdição a ser válida pelo prazo determinado no Decreto do Estado de Emergência, ou seja até ao dia 23h59m do dia 11 de Abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações.

1.5. LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO INTERPROVINCIAL Foi também determinada a cerca sanitária provincial em todas as províncias, estando interdita a

circulação interprovincial em todo o território nacional, com excepção da circulação interprovincial nos

casos considerados urgentes e necessários, nomeadamente para:

a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais;

b) Ajuda humanitária;

c) Entradas e saídas de doentes.

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2. LIMITAÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços públicos da Administração Central e Local do Estado, e da Administração Directa e Indirecta do Estado ficam encerrados durante o período do Estado de Emergência.

Esta limitação não abrange os serviços públicos prestados por entidades públicas ou privadas a seguir discriminadas:

• Unidades hospitalares;

• Farmácias, fornecimento de medicamentos e prestação de bens e serviços de uso hospitalar;

• Serviços e unidades militares de ordem pública e equiparados;

• Serviços de segurança privada;

• Serviços de protecção civil e bombeiros e serviços de emergência;

• Serviços de energia e águas, incluindo os balcões de atendimento;

• Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;

• Serviços de recolha e tratamento dos resíduos;

• Morgues;

• o abastecimento de água por cisternas privadas, não podendo ser suspensos salvo em caso de força maior, sob pena de requisição civil;

• Banco Nacional de Angola (das 8:00h às 13:00h);

• Serviços Fiscais (das 8:00h às 13:00h);

• Serviços de Seguro (das 8:00h às 13:00h);

• Cemitérios e respectivos serviços de registos de óbito (das 8:00h às 13:00h).

As entidades que garantem o fornecimento dos serviços essenciais devem dentro da própria instituição assegurar as condições necessárias de higiene e salubridade dos trabalhadores, dos utentes e do público em geral, nos termos que são definidos no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril, bem como respeitarem as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.

Para assegurar o fornecimento de energia e de água aos domicílios, as empresas do sector não devem efectuar cortes ao fornecimento de água e energia aos clientes com dificuldades de pagamento das contas durante o mês de Abril (Decreto Presidencial 98/20).

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3. LIMITAÇÕES À INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

São encerrados todos os estabelecimentos comerciais privados que exerçam actividade comercial. Somente podem estar abertos os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Bens alimentares a grosso e a retalho;

b) Bancos e serviços de pagamento;

c) Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e

televisão;

d) Hotelaria;

e) Restauração para serviço externo, designadamente

take-away e entrega ao domicílio;

f) Postos e todos os serviços que integram a cadeia de

abastecimento de combustível;

g) Agências funerárias e serviços conexos;

h) Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes;

i) Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias

competentes.

Estes estabelecimentos, para além de poderem funcionar das 8 horas às 16 horas, não poderão encerrar, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação destes seus serviços.

As entidades que desenvolverem actividade comercial ou de prestação de serviços devem dentro do próprio estabelecimento assegurar as condições necessárias de higiene e salubridade dos trabalhadores, dos utentes e do público em geral, nos termos que são definidos no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril, bem como respeitarem as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.

INDÚSTRIA

Foi determinado o encerramento das unidades industriais.

Como excepções, podem operar as seguintes indústrias: a) Produção de bens alimentares e bebidas;

b) Produtos essenciais aos serviços de saúde;

c) Petrolífera e respectivos serviços de apoio;

d) Mineira;

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e) Unidades que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam

fornos com altas temperaturas no seu processo produtivo;

f) Unidades de produção de cartão, vidro e plástico;

g) Outras que sejam essenciais à vida colectiva, após parecer das entidades sanitárias

competentes.

Às entidades industriais que desenvolvem os serviços acima descritos é proibido o seu encerramento, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação destes seus serviços.

Estas indústrias que estiverem a operar devem criar as condições de biossegurança necessária para a protecção dos respectivos trabalhadores.

AGRICULTURA

Mantêm-se em funcionamento as unidades de produção agrícola, bem como as actividades de agricultura familiar e de subsistência.

SERVIÇOS BANCÁRIOS

As medidas decretadas com o Estado de Emergência têm especial incidência sobre o sector bancário.

a) Funcionamento e regras aplicáveis

O sector bancário está autorizado e está obrigado a continuar a prestar os seus serviços bancários. O sector bancário está, portanto, proibido de encerrar os seus serviços, situação que só poderá acontecer apenas em caso de força maior, podendo inclusivamente as autoridades, nesse caso, adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos respectivos serviços bancários.

Os Bancos estão obrigados a observar as regras de prevenção e combate ao COVID-19, para o que têm sido determinadas as seguintes recomendações preventivas, além das medidas sanitárias:

• Recorrer às agências apenas em caso de absoluta necessidade, sendo eu esta excepcionalidade é ainda mais agravada no caso dos clientes que estão inseridos em grupo de risco;

• Privilegiar a utilização dos serviços por MULTICAIXAS em substituição do recurso aos serviços bancários nas agências;

• Recomendar o uso de meios digitais ou telefónicos para a realização das operações bancárias;

• Evitar o manuseamento de dinheiro, utilizando os pagamentos electrónicos ou por cartão.

Os Bancos devem dentro das próprias instalações assegurar as condições necessárias de higiene e salubridade dos trabalhadores, dos utentes e do público em geral, nos termos que são definidos no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril, bem como respeitarem as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.

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Nos termos do disposto no Decreto Executivo nº 122/20, de 24 de Março, o Banco deve elaborar e aplicar, nos escritórios e nas agências, um Plano de Contingência, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 1/20, de 18 de Março.

Nos balcões do Banco o atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.

b) Clientes e Trabalhadores Bancários

Apesar de terem sido decretadas medidas que interditam a circulação e a permanência de pessoas na via publica, impondo a regra do recolhimento domiciliar, são permitidas aos cidadãos as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de “busca de serviços bancários”.

São permitidas as deslocações dos trabalhadores bancários, do seu domicílio para o seu posto de trabalho e deste para o seu domicílio, pelo que poderão recorrer a transportes colectivos e os seus veículos particulares podem circular na via pública. Para este efeito o Banco deverá entregar aos trabalhadores (i) declarações que comprovem a escala de trabalho e (ii) o respectivo passe de trabalho. O Decreto Presidencial 98/20 aprovou o modelo-tipo de Credencial, a ser emitido pelo Banco, para os trabalhadores usarem nas deslocações da residência para o seu posto de trabalho.

c) Créditos Bancários

Enquanto vigorar o Estado de Emergência ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e as execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no Estado de Emergência.

Nos termos do estabelecido no Instrutivo do BNA n.º 4/2020, as Instituições Financeiras devem conceder aos seus clientes uma moratória de 60 (sessenta) dias no âmbito da amortização do capital e juros inerentes a obrigações creditícias, garantindo que esta não provoque uma alteração ao valor das prestações em curso, bem como suspender, temporariamente, todas as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso no cumprimento das referidas obrigações que não possam ser realizadas por decorrência do impacto significativo da pandemia do Covid-19. Estas facilidades devem estar isentas de despesas ou comissões.

A moratória deve estar disponível mediante a observância das seguintes situações: a) Pedido expresso do cliente, em formato físico ou digital; e

b) Operações de crédito em situação regular que se encontrem em período de reembolso, ou

tenham iniciado esse período em Março de 2020.

Estas facilidades não podem conduzir a uma classificação automática de incumprimento, reestruturação ou reduzida probabilidade de cumprimento de obrigações creditícias.

As Instituições Financeiras devem adoptar as devidas providências para a regularização à posteriori das adendas aos contratos que forem objecto de alterações.

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Os Bancos estão obrigados a prestar aos seus clientes as informações sobre as condições de suspensão temporária das interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso de obrigações creditícias, de forma visível, completa, verdadeira, actual e inequívoca, devendo estas serem expressas em linguagem clara e objectiva.

Regras de Natureza Prudencial e Contabilística

Na implementação destas facilidades, as Instituições Financeiras devem observar as regras de natureza prudencial e contabilística de exposições de crédito, bem como continuar a monitorizar, avaliar e classificar as referidas exposições, por forma a reflectirem, de modo adequado, qualquer deterioração do risco de crédito.

No âmbito da aplicação da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9), as Instituições Financeiras devem-se assegurar de que efectuam uma adequada avaliação e distinção entre mutuários cujo risco de crédito não seja significativamente afectado pela situação actual no longo prazo e aqueles em que o referido impacto tenha lugar.

As Instituições Financeiras devem providenciar o reporte de exposições de crédito à Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC).

Procedimentos para a venda de moeda estrangeira por sociedades do Sector Petrolífero

Através do Instrutivo n.º 2/2020, de 30 de Março, do BNA, passam a ser adoptados os procedimentos utilizados nos mercados internacionais para a negociação de operações cambiais entre contrapartes, devendo, doravante, as empresas do sector petrolífero, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito e as instituições financeiras bancárias que pretendam transaccionar moeda estrangeira, negociar todas as operações cambiais através da plataforma de negociação da Bloomberg, designada “FXGO”.

Estão isentas as vendas de moeda estrangeira de valor inferior a 500.000,00 USD, ou valor equivalente noutra moeda, efectuadas pelas empresas do sector petrolífero, que podem ser negociadas directamente com uma ou várias instituições financeiras bancárias nas quais a empresa do sector petrolífero seja titular de uma conta de depósito, sem recurso à FXGO. Não é permitido o fracionamento das vendas de moeda estrangeira com o objectivo único de evitar a negociação da operação através da FXGO.

O BNA pode submeter uma proposta de preço na FXGO para a compra da moeda estrangeira colocada à venda pelas empresas do sector petrolífero ou instituições financeiras bancárias sempre que assim o entender e, para além dos leilões, vender moeda estrangeira através da FXGO.

Com base nas transacções executadas ou executáveis, registadas na plataforma “FXGO”, serão publicadas as taxas de câmbio de mercado, actualizadas ao longo do dia para representar, em permanência, o mercado. O BNA publicará, na sua página oficial, a média aritmética da taxa de compra e venda de cada moeda publicada na plataforma de negociação electrónica “FXGO” da Bloomberg. A

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referida publicação será efectuada todos os dias úteis às 16:00, indicando as taxas de câmbio de mercado do Euro e do Dólar dos Estados Unidos da América em relação ao Kwanza.

As taxas de câmbio publicadas, que se denominam “Câmbios de Referência”, são meramente informativas, reflectindo apenas a taxa de câmbio de mercado no momento da sua publicação e não se destinam a ser utilizadas em operações de mercado.

d) Isenção temporária dos limites por instrumento de pagamento na importação de bens alimentares, medicamentos e material de biossegurança

Os pagamentos relativos à importação dos bens alimentares referidos no Instrutivo do BNA n.º 5/2020,

bem como medicamentos e material de biossegurança, que sejam efectuados directamente aos

produtores dos referidos bens ou seus representantes oficiais ficam isentos dos limites estabelecidos

no Instrutivo n.º 18/19, de 25 de Outubro.

Ficam sujeitos à autorização do BNA os pagamentos antecipados para a importação dos bens

alimentares abrangidos pelo Instrutivo, os medicamentos e material de biossegurança de valor superior

a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), por operação, dispensando-se a

apresentação de garantias bancárias de boa execução.

Os bens alimentares abrangidos pelo referido Instrutivo são os seguintes: a) Açucar; b) Arroz; c) Grão

de milho; d) Grão de trigo; e) Feijão; f) Leite em Pó; g) Óleo Alimentar; h) Carne bovina; i) Carne suína;

j) Carne de frango.

Ficam igualmente sujeitos à aprovação do BNA os pagamentos, de importações de quaisquer outros

produtos que possam vir a ser considerados essenciais.

Para efeitos da autorização mencionada, os requerentes devem remeter os pedidos devidamente

fundamentados às Instituições Financeiras Bancárias para subsequente envio ao BNA. Cabe ao

Departamento de Controlo Cambial do BNA responder aos pedidos de autorização, no prazo de 48

horas do seu recebimento ou dos esclarecimentos adicionais solicitados.

e) Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia

Com vista a promover a diversificação da economia e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do país, o BNA tinha já anteriormente publicado o Aviso 4/2019, de 3 de Abril e o Aviso 7/19, de 07 de Outubro, elegendo 17 produtos com potencial de mais rapidamente contribuírem para a cobertura de necessidades internas de consumo.

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Entretanto, a acentuada queda do preço do petróleo e o impacto da COVID-19 sobre a economia, recomendaram o reforço das regras estabelecidas nos Avisos anteriores sobre a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna.

Por esta razão e tendo presente o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional (Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais), o BNA emitiu o Aviso nº 10/2020 que regula a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos.

Os bens essenciais são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, incluindo: a) Arroz; b) Artigos de higiene; c) Avicultura, bonivicultura, caprinicultura, sunicultura e derivados; d) Bebidas, incluindo sumos; e) Cana-de-açúcar e seus derivados; f) Cimento; g) Clinquer; h) Cultura do café e seus derivados; i) Embalagens; j) Feijão e seus derivados; k) Fruta tropical; l) Legumes; m) Leite e seus derivados; n) Madeira e seus derivados; o) Mel; p) Milho e seus derivados; q) Óleo alimentar; r) Palmar; s) Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca; t) Sabão e detergentes; u) Sal comum: v) Soja; w) Tinta para construção; x) Tubérculos e seus derivados; y) Varão de aço de construção; z) Vidro.

Para este efeito os Bancos devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PMEs). O custo total do crédito a conceder, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco porcento) por ano.

O saldo deste tipo de crédito contratualizado por cada banco, no fecho de cada exercício, deve corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior. Para além disso, no exercício económico de 2020, os Bancos devem assegurar a contratualização de um mínimo de: a) 50 (cinquenta) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser igual ou superior a Kz 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de Kwanzas) a 31 de Dezembro de 2019; b) 20 (vinte) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser inferior ao indicado na alínea a).

Publicação de Informação

As Instituições Financeiras Bancárias devem: a) Publicar, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do referido Aviso n.º10/2020, no seu sítio institucional na internet, o valor total acumulado do crédito concedido até à data ao abrigo deste Aviso n.º10/2020, bem como do Aviso nº 4/2019, de 3 de Abril e do Aviso nº 7/2019, de 7 de Outubro; b) Actualizar o valor publicado no último dia dos meses de Julho, Outubro e Janeiro de cada ano.

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f) Supervisão

O Banco Nacional de Angola (BNA) mantém-se em funcionamento durante o Estado de Emergência.

Nos termos do Comunicado de 26 de Março, o BNA salienta “o papel relevante que as instituições financeiras desempenham no funcionamento da economia, em particular na vida dos consumidores, torna-se imperioso assegurar a adopção de mecanismos adequados para a continuidade dos serviços financeiros, particularmente, no que se refere ao seu acesso por parte dos clientes e do público em geral”. Este Comunicado determina o seguinte:

• As instituições financeiras devem garantir a normal prestação dos seus serviços, nomeadamente, mas não limitados a, depósitos e levantamentos de numerário, transferências domésticas e internacionais, emissão de cartões de pagamentos domésticos e internacionais, emissão de extractos de conta de clientes, entre outros, assegurando que o acesso às suas instalações obedece às condições de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde, quer dentro como fora destas;

• As instituições financeiras devem continuar a garantir o atendimento regular de reclamações, incluindo por via presencial, em cujo caso serão observadas as medidas de segurança emitidas pelo Ministério da Saúde;

• As instituições financeiras devem aceitar a exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do actual Estado de Emergência ou nos 30 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

• As instituições financeiras devem disponibilizar meios alternativos, nomeadamente contactos de telefone, e-mail, homebanking ou outras soluções digitais que garantam o acesso regular às contas e saldos dos seus clientes e permitam a realização remota de operações;

• As instituições financeiras devem garantir o funcionamento pleno e regular dos Caixas Automáticos/ATM e terminais de pagamentos, POS, em toda rede nacional;

• Relativamente ao encerramento temporário de algumas agências e dependências, as instituições financeiras devem informar o público em geral, qual a agência mais próxima que garantirá a prestação dos serviços aos seus clientes;

• Quanto à prestação de serviços de remessas e recepção de valores, as instituições financeiras autorizadas para o efeito, devem garantir a manutenção dos referidos serviços, podendo, excepcionalmente, aceitar transferências bancárias dos ordenantes, para liquidação das operações, quando observadas as exigências relativas à regulamentação sobre o combate e prevenção aos crimes de branqueamento de capital e financiamento do terrorismo (AML/CFT);

• No período de emergência, o Banco Nacional de Angola assegurará o atendimento regular de reclamações, pedidos de esclarecimentos e denúncias mediante os seus canais habituais, nomeadamente:

Site: www.consumidorbancario.bna.ao

Email: [email protected] ou [email protected]

Telefone: 222 679 244

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• O BNA continuará a garantir as actividades concernentes às facilidades de liquidez, serviços de depósitos, bem como levantamentos de numerário a nível central e delegações regionais;

• No contexto da supervisão, para garantir que as instituições continuam a desempenhar o seu papel no funcionamento da economia real, num quadro adequado de governação corporativa e controlo dos riscos, durante este período excepcional, o BNA suspenderá e/ou prorrogará os prazos de reporte de informação via Portal das Instituições Financeiras (PIF), conforme Directiva a publicar.

SECTOR PETROLÍFERO

As medidas promulgadas com o Estado de Emergência têm um impacto especial no sector petrolífero.

a) Funcionamento e Regras

O sector petrolífero, incluindo os seus serviços de apoio, é um dos sectores da actividade industrial que está autorizado e obrigado a continuar a prestar os seus serviços. Por conseguinte, o sector petrolífero está proibido de encerrar os seus serviços, o que só pode acontecer em casos de força maior, caso em que as autoridades podem mesmo tomar as medidas necessárias para manter a prestação de serviços petrolíferos.

A actividade industrial, que continue a exercer as suas actividades, é obrigada a respeitar as regras de prevenção e de luta contra a COVID-19.

As empresas do sector petrolífero, incluindo os seus serviços de apoio (bem como outros serviços e entidades que se mantêm em actividade ao abrigo do referido decreto), devem criar as condições de biossegurança necessárias para a protecção dos trabalhadores. As condições essenciais para a protecção individual dos trabalhadores devem ser garantidas e as orientações das autoridades sanitárias, nomeadamente em matéria de higiene, devem ser respeitadas.

São permitidas as deslocações dos trabalhadores do sector petrolífero, do seu domicílio para o seu posto de trabalho e deste para o seu domicílio, pelo que poderão recorrer a transportes colectivos e os seus veículos particulares podem circular na via pública. Para este efeito a empresa do sector petrolífero deverá entregar aos trabalhadores (i) declarações que comprovem a escala de trabalho e (ii) o respectivo passe de trabalho. O Decreto Presidencial 98/20 aprovou o modelo-tipo de Credencial, a ser emitido pela empresa, para os trabalhadores usarem nas deslocações da residência para o seu posto de trabalho.

b) Entidades Públicas do Sector Petrolífero

Nos termos do Decreto Presidencial n.º 97/20, são suspensos os serviços de fiscalização presencial das operações de levantamento de petróleo. O Ministério dos Recursos Minerais e do Petróleo funciona sem prejuízo de quaisquer limitações operacionais que possa vir a determinar, incluindo a possibilidade de limitar ou suspender a prestação de determinados serviços públicos considerados não essenciais durante o período de vigência do Estado de Emergência, ou de reduzir o número de pessoas que trabalham no local para um terço, no máximo.

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A Agência Nacional do Gás Petrolífero e Biocombustíveis de Angola, que é a entidade que regula a actividade de exploração de petróleo e gás, sendo a Concessionária Nacional que tem por objecto regular, supervisionar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação, no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, é considerada um serviço público da Administração do Estado. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 97/20, todos os serviços públicos da Administração Central e Local do Estado, bem como os serviços públicos da Administração Directa e da Administração Indirecta, estão encerrados. O mesmo se aplica à Sonangol EP e ao dever das suas filiais. No entanto, estas entidades continuam a operar por teletrabalho, embora esta situação possa conduzir a alguns constrangimentos operacionais, tais como a suspensão de concursos, verificável no site da Agência Nacional do Petróleo de Angola Gás e Biocombustíveis, ou a suspensão de inspecções presenciais das operações de levantamento de petróleo.

c) Regime Cambial

De acordo com a Instrução nº 02/2020, de 30 de Março, do BNA, que regula os procedimentos para a venda de moeda estrangeira por empresas do sector petrolífero, devem ser adoptados procedimentos utilizados nos mercados internacionais para a negociação de operações cambiais entre contrapartes. Doravante, as empresas do sector do Petróleo e do Gás, incluindo as entidades dedicadas à produção de gás natural liquefeito, e as instituições bancárias financeiras que pretendam negociar moeda estrangeira devem negociar todas as operações cambiais através da plataforma de negociação Bloomberg, denominada "FXGO".

O acima exposto não se aplica a vendas inferiores a USD 500.000,00, ou o valor equivalente noutra moeda, efectuadas por empresas do sector petrolífero. Essas operações podem ser negociadas directamente com uma ou mais instituições financeiras nas quais a companhia petrolífera detém uma conta de depósito, sem recurso à FXGO. Contudo, não é permitido o fraccionamento das vendas em moeda estrangeira com o único objectivo de evitar a negociação através da FXGO.

O BNA pode apresentar uma oferta de preço à FXGO para a compra de moeda estrangeira colocada à venda por companhias petrolíferas ou instituições bancárias financeiras em qualquer altura e, além dos leilões, vender moeda estrangeira através da FXGO.

SECTOR IMOBILIÁRIO E ESCRITÓRIOS

Para os contratos de arrendamento para fins habitacionais é determinada a proibição de despejos de inquilinos, sem prejuízo do inquilino estar obrigado a proceder ao pagamento da renda. Esta disposição não deixa expresso se durante o Estado de Emergência se verifica uma suspensão da obrigação de pagamento de rendas, para ser retomada após o fim desta situação excepcional. Nada foi determinado quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais.

O Decreto Presidencial n.º 97/20, tal como já tinha sucedido com o Decreto Presidencial nº 82/20, nada estipulou quanto aos Escritórios. O diploma aprovou medidas concretas de excepção por corresponderem a restrições aos direitos, liberdades e garantias. A excepcionalidade decorre do facto de se suspenderem alguns dos mais elementares princípios constitucionais.

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Nos sectores de actividade que foram regulados por este Decreto Presidencial, o legislador foi muito pormenorizado na regulação das restrições, das proibições, das autorizações e das imposições de abertura ou de funcionamento.

A nível do sector privado, foram objecto deste Decreto Presidencial os seguintes sectores: (i) estabelecimentos comerciais com actividade comercial; (ii) unidades com actividade industrial; (iii) unidades agrícolas, (iii) Mercados e venda ambulante.

A nível dos serviços públicos foram listados os serviços públicos essenciais que devem estar a funcionar, sob o princípio geral de que “são encerrados os serviços públicos da Administração Central e Local do Estado”.

Todos os estabelecimentos comerciais - de “Actividade Comercial” – que estão autorizados a funcionar correspondem a instalações abertas ao público.

Em termos de sector imobiliário, o Decreto Presidencial nada estipulou quanto aos Escritórios. Para este efeito, devem ser considerados como os locais onde é exercida uma actividade do sector terciário, que corresponde a uma actividade de trabalho intelectual, que pode ser de natureza administrativa ou de gestão de uma entidade pública ou privada, podendo esta entidade operar em qualquer sector de actividade. Trata-se de um local em que (pelo menos na sua actividade principal) não há acesso de público e onde não há comercialização de bens ou serviços ao público.

Ora, na falta de previsão expressa, numa matéria tão sensível como é a de restrição aos direitos, liberdades e garantias, levanta-se a questão sobre a admissibilidade de funcionamento dos escritórios (sem atendimento ao público).

A resposta afirmativa a esta questão levará a que, para além de terem que cumprir com as regras sanitárias (incluindo, a existência de um Plano de Contingência), os respectivos trabalhadores possam deslocar-se ao escritório para aí trabalharem, ao abrigo da excepção de restrição de circulação que foi consagrada: podem ser realizadas as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de desempenho de tarefas e o exercício de actividades profissionais em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência.

COMUNICAÇÃO SOCIAL

Os órgãos de comunicação social públicos e privados mantêm-se em funcionamento, podendo adoptar medidas de diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando a prestação dos serviços essenciais.

Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem:

(i) no interesse público, colaborar com as autoridades competentes; (ii) com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da

pandemia em Angola; (iii) reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do COVID-

19, nos termos a definir pelo Ministério da Comunicação Social.

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MERCADOS E VENDA AMBULANTE

O Decreto prevê, ainda, o funcionamento dos mercados públicos, formais ou informais e a venda ambulante, exclusivamente para a comercialização de produtos essenciais, nomeadamente produtos alimentares, naturais e dietéticos, de higiene, limpeza, cosméticos e gás butano. É proibida a comercialização de produtos não essenciais.

Estes mercados públicos (incluindo a venda ambulante) só podem funcionar três (3) vezes por semana (terça-feira, quinta-feira e Sábado), no período das 06:00 às 13:00 horas, não sendo permitida a venda de bens não essenciais. Podem ser encerrados sempre que for detectado um comprovado alto risco de contaminação.

A gestão destes mercados está obrigada a criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre os compradores, cabendo aos órgãos competentes da Administração Local criar as condições para a desinfestação regular dos mercados, higienização e salubridade do meio.

É permitida a venda ambulante individual, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.

São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.

São aplicáveis aos mercados e aos vendedores ambulantes as condições de biossegurança definidas pelas autoridades sanitárias e, com as devidas adaptações, as definidas (para os estabelecimentos comerciais e serviços públicos) no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril.

4. LIMITAÇÕES A ACTIVIDADES PÚBLICAS É interdita a realização de eventos, actividades políticas, reuniões, manifestações e cerimónias fúnebres que impliquem a concentração ou reúnam mais de cinquenta (50) pessoas.

São interditas as actividades recreativas e de lazer em espaços públicos ou na via pública.

Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas na sua dimensão colectiva em todos os lugares de culto. Mantém-se o direito à liberdade de culto na sua dimensão individual.

São encerrados:

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• as discotecas, salas de jogos,

• os bares e similares, com excepção para a prestação de serviços de entrega ao domicílio;

• os espaços públicos destinados à prática desportiva e ao lazer;

• as zonas balneares;

• os locais de realização de actividades culturais, ficando suspensas as actividades culturais e artísticas;

• as competições desportivas;

• os estabelecimentos de competição e os treinos desportivos;

• os museus, bibliotecas, teatros, monumentos e similares

Ficam suspensas: (i) a navegação marítima de recreio e (ii) a realização de feiras e exposições.

5. LABORAL

a) Apoio à Continuidade da Actividade e do Emprego

a.1. Adopção obrigatória do Regime de Trabalho em domicílio

No âmbito da declaração do Estado de Emergência foi determinada a adopção do regime de trabalho em domicílio.

A partir de 27 de Março de 2020 os cidadãos dispensados da actividade laboral presencial durante o período do Estado de Emergência podem estar sujeitos ao regime de trabalho em domicílio, cabendo a cada Entidade Empregadora, pública ou privada, definir as modalidades e condições desta prestação de trabalho em domicílio.

É, naturalmente, indispensável que as funções desempenhadas pelo trabalhador sejam compatíveis com este regime.

a.2. Proibição de cessação de contratos de trabalho por ausência dos Trabalhadores e manutenção da retribuição

Fica proibida a cessação da relação jurídico-laborais com fundamento na ausência dos Trabalhadores do local de trabalho.

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O Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março considera justificadas as ausências registadas no local de trabalho de todos os trabalhadores sujeitos à condição de quarentena, bem como as que resultem do facto de a actividade laboral estar suspensa face à pandemia.

Sendo consideradas faltas justificadas, o Empregador não poderá iniciar processo disciplinar tendo em vista o despedimento com justa causa do Trabalhador.

No entanto, tal não impede a adopção de medidas disciplinares, nomeadamente, para os Trabalhadores com o dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.

O Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março veio ainda determinar que faltas devidas à condição de quarentena, bem como as que resultem do facto de a actividade laboral estar suspensa face à pandemia não só são consideradas justificadas, como as entidades empregadoras mantêm a obrigação do pagamento integral e pontual dos salários aos seus trabalhadores.

a.3. Manutenção de Contratos de Trabalho celebrado com Trabalhador Estrangeiro

Nos termos do Decreto Executivo n.º 130/20 de 2 de Abril é prorrogada a validade dos documentos

relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que vierem a caducar durante

o período de interdição de circulação de pessoas nas fronteiras e de suspensão dos meios de

transporte de pessoas de e para Angola, até ao dia 30 de Maio de 2020. Para este efeito são

considerados, designadamente, a Autorização de Residência, Visto de Trabalho e o Visto de

Permanência temporária.

Tal permite a manutenção dos contratos de trabalho durante esse período, se as partes assim o

entenderem.

a.4. Modalidade de Rotação, Segurança e Locomoção do Pessoal

O Decreto Executivo n.º 132/20 de 2 de Abril, veio aprovar medidas de rotação do pessoal na

modalidade de trabalho intermitente de um dia de trabalho seguido de suspensão, ou pela modalidade

de trabalho de uma semana laboral seguida de suspensão por igual período.

Para o efeito deverão ser criadas condições de segurança, bem como, deverá ser atribuída uma

declaração ou credencial ao pessoal, a atestar a necessidade de deslocação da residência para o

trabalho e vice-versa, enquanto durar o Estado de Emergência.

Pese embora, o Decreto Executivo n.º 132/20 determine a modalidade de rotação, segurança e

locomoção do pessoal do sector público, nada impede que o sector privado, no intuito de garantir os

serviços mínimos no período de Estado de Emergência, possa adoptar as mesmas medidas, desde

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que tal venha a ser acordado com os trabalhadores e respeite as determinações do Estado de Emergência.

OUTRAS MEDIDAS AO ABRIGO DO REGIME GERAL DA LEI GERAL DO TRABALHO

Atenta a falta de medidas extraordinárias em vigor que visem garantir uma protecção acrescida aos Trabalhadores e a salvaguarda das empresas (não se esclarece, por exemplo, no caso de encerramento de empresas e estabelecimentos se a retribuição dos Trabalhadores tem que ser liquidada, quanto é que tem que ser liquidado e sobre quem recai a responsabilidade do pagamento), os Empregadores poderão adoptar soluções já previstas na Lei Geral do Trabalho, designadamente:

i) Marcação de férias aos Trabalhadores

Nos termos gerais, a marcação do período de férias deve ser feita, na medida do possível, por acordo entre o Empregador e o Trabalhador, ou no caso de não ser possível, decidida pelo Empregador.

Face à presente situação excepcional, e caso não seja possível o acordo, o Empregador pode impor o gozo de férias dos Trabalhadores. A possibilidade de imposição unilateral de férias decorre do disposto no artigo 134º n.º 2 da LGT.

No entanto, caso as férias já se encontrem marcadas, o Empregador poderá, mediante acordo com o Trabalhador, determinar o gozo de férias durante o período em que decorre o Estado de Emergência.

ii) Gozo de licença sem retribuição

O Trabalhador pode requerer ao Empregador o gozo de licença sem retribuição, fixando as Partes a sua duração. Para efeitos de prova, a concessão de licença sem retribuição deverá constar de documento escrito.

iii) Acordo de redução de período normal de trabalho (Trabalho a tempo parcial)

As Partes podem acordar na redução do período normal de trabalho (e redução proporcional da retribuição do Trabalhador), por tempo indeterminado ou com uma duração limitada (certa ou incerta), mediante a celebração de aditamento ao contrato de trabalho ou acordo escrito.

Os efeitos da redução da retribuição não dependem, nestes casos, de autorização do MAPTSS.

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iv) Invocação da caducidade de contratos a termo certo ou incerto

Os contratos de trabalho a termo certo ou incerto cessam nos termos previstos, ou seja, com a verificação do respectivo termo. Caso uma das Partes não pretenda manter o contrato cuja duração seja igual ou superior a três (3) meses, deve comunicá-lo à outra Parte observando um aviso prévio de quinze (15) dias úteis.

Nos contratos a termo certo cuja duração inferior a três (3) meses não carecem de aviso prévio para fazer operar a sua caducidade, embora seja conveniente que a sua cessação seja comunicada por escrito.

v) Suspensão da relação Jurídico-Laboral

A suspensão do contrato de trabalho por facto relativo ao Empregador verifica-se sempre que este esteja temporariamente impedido ou dispensado de receber o trabalho de todos ou parte dos Trabalhadores da empresa ou do centro de trabalho. Tal, poderá ocorrer, designadamente, por:

(a) calamidade, acidentes e outras situações de força maior, como a interrupção do fornecimento de energia ou de matérias-primas que obriguem o encerramento temporário do centro de trabalho ou a diminuição temporária de laboração (entendemos que a situação de encerramento imposto em face da pandemia do COVID-19 poderá ser enquadrada aqui);

(b) verificação de razões conjunturais, motivos económicos ou tecnológicos de duração temporária (por exemplo: inexistência de projetos na sequência da verificação da pandemia).

Procedimento:

− Envio de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e ao Centro de Emprego da área do centro de trabalho até quinze (15) dias úteis antes do início da suspensão da prestação de trabalho, com indicação da sua ocorrência e causas. Nas situações de calamidade, acidentes e outras situações de força maior, como interrupção do fornecimento de energia ou de matérias-primas que obriguem ao encerramento temporário do centro de trabalho ou a diminuição da laboração, a empresa ficará dispensada do cumprimento do prazo de antecedência acima previsto. Dependendo das circunstâncias em que a empresa se encontre em face das medidas excepcionais adoptadas ou outros motivos relacionados com a pandemia COVID-19, poderá a empresa enquadrar-se numa das situações acima descritas e, assim, estar desobrigada de cumprir o aviso prévio de quinze (15) dias úteis.

− Em regra, durante o período em que durar a suspensão cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral inerentes à efectiva prestação de trabalho, i.e., não há prestação de trabalho, logo, não há pagamento de salário, salvo se o fundamento da suspensão tiver relacionado com a pandemia COVID-19;

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− Sempre que a actividade não for retomada num período de até 6 meses, o Empregador pode, mediante autorização da IGT declarar os contratos extintos por caducidade, pagando aos Trabalhadores uma compensação correspondente a um salário base por cada ano de efectivo serviço até ao limite de cinco (5), acrescido de cinquenta por cento (50%) do salário base multiplicado pelo número de anos que excedam aquele limite;

− No cenário anterior, envio de comunicação à IGT e ao Centro de Emprego referente à caducidade dos contratos, nos três (3) dias seguintes àquele em que foi comunicado aos Trabalhadores, com indicação de que foram pagos ou postas à disposição dos Trabalhadores as compensações devidas;

− No prazo de um ano contado da data de caducidade do contrato, os Trabalhadores cujos contratos tenham caducado têm preferência na admissão para preenchimento das vagas que se abram na empresa para as quais tenham qualificação adequada;

− Se estiver em causa contrato de trabalho por tempo determinado, a suspensão não impede a respectiva extinção por decurso do prazo.

Com a aprovação do Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março foi criado o mecanismo de compensação e protecção de Trabalhadores, designadamente, em face da suspensão dos contratos de trabalho devido ao encerramento de actividades por imposição das autoridades competentes durante o Estado de Emergência, passando deste modo, a ser obrigatória não só a manutenção dos contratos como também o pagamento integral e pontual dos salários.

Não obstante, julgamos ser defensável que, assentando a suspensão da relação jurídico-laboral em motivos não relacionados com a Pandemia COVID 19, não será aplicável o disposto no Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março e, consequentemente, poderá não ser devida qualquer remuneração aos Trabalhadores por parte da empresa, tal como decorre da Lei Geral do Trabalho.

vi) Despedimento colectivo / extinção de posto(s) de trabalho

A pandemia COVID-19 e os seus efeitos podem, directa ou indirectamente, determinar a reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de actividade e destes factos resultar a necessidade de extinguir ou transformar de forma substancial postos de trabalho.

Tal poderá conduzir à extinção de postos de trabalho ou despedimento colectivo, cujos procedimentos seguem trâmites e timings próprios.

Os Trabalhadores afectados têm direito a uma compensação, além dos créditos devidos até à cessação do contrato.

Para efeitos de adaptação dos mecanismos supra, a Empresa deverá proceder da seguinte forma:

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• Extinção de Posto de Trabalho

− Deverá ser enviada comunicação escrita à IGT explicitando os motivos que determinam a extinção dos postos de trabalho;

− A comunicação é acompanhada do quadro de pessoal do centro de trabalho discriminado por sectores ou serviços;

− A IGT pode no prazo de quinze (15) dias úteis efectuar as diligências que considerar necessárias para um melhor esclarecimento da situação;

− Tal não impede que o Empregador promova o despedimento, mas os Trabalhadores ou seus representantes podem, em caso de discordância com o despedimento, impugnar a decisão no tribunal;

− Durante o período de aviso prévio de despedimento, o Trabalhador tem direito a cinco dias úteis de dispensa remunerada, caso os motivos do despedimento não sejam económicos, para procurar trabalho, podendo usar essa dispensa de forma repartida ou por uma só vez mediante comunicação ao Empregador até ao dia anterior ao início de cada ausência;

− O Empregador deve enviar, com antecedência mínima de 30 dias, aos Trabalhadores o aviso prévio de despedimento.

− A compensação devida corresponde a um salário base por cada ano de efectivo de serviço até ao limite de cinco (5), acrescido de cinquenta por cento (50%) do salário base multiplicado pelo número de anos que excedam aquele limite.

• Despedimento Colectivo

− Sempre que a extinção ou transformação dos postos de trabalho afectem simultaneamente o emprego de mais de vinte (20) Trabalhadores, aplica-se o despedimento colectivo, que segue um procedimento semelhante ao processo de extinção de postos de trabalho, com as especificidades assinaladas infra;

− A IGT pode, no prazo de vinte e dois (22) dias úteis, efectuar as diligências que considerar necessárias para um melhor esclarecimento da situação;

− Durante o período em que decorra a apreciação da Inspecção Geral do Trabalho, o Empregador pode promover a realização de encontros com o órgão de representação ou com a comissão indicada para troca de informações e esclarecimentos, podendo remeter as conclusões dos encontros à Inspecção Geral do Trabalho (fase facultativa);

− O prazo de aviso prévio da decisão de despedimento é de sessenta (60) dias;

− Os Trabalhadores têm direito a dispensa do trabalho e compensação nos termos que são previstos para extinção do posto de trabalho.

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vii) Acordo de cessação de contrato de trabalho

Existe sempre a possibilidade de as Partes acordarem na cessação do contrato de trabalho, a qual poderá produzir efeitos imediatos.

Tendo em conta que a cessação resulta de acordo entre as Partes, os Trabalhadores terão uma margem reduzida para discutir o fim do contrato em momento subsequente.

Tratando-se de acordo, a compensação a pagar fica na disponibilidade das Partes, sendo que tipicamente é pago um montante correspondente a um salário base por cada ano de trabalho.

PLANOS DE CONTINGÊNCIA E MEDIDAS SANITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES

Nos termos do disposto no Decreto Executivo nº 122/20, de 24 de Março, todas as empresas públicas e privadas, bem como outras entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho, devem elaborar e aplicar planos de Contingência ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 1/20, de 18 de Março, o qual estabelece o seguinte:

• todos os estabelecimentos abertos ao público têm que criar condições adequadas e acessíveis para a higiene das mãos, com sabão e água corrente, ou desinfectante à base de álcool;

• É recomendada a observância de restrição no contacto pessoal próximo, como apertos de mão e abraços;

• É recomendada a observância permanente de medidas de higiene que evitem o contágio, a participação em reuniões não necessárias, bem como a realização de viagens.

Nos termos do Decreto Presidencial nº 97/20, os estabelecimentos comerciais e as unidades industriais que estão autorizadas a funcionar devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.

Por outro lado, as entidades, públicas ou privadas, que desenvolverem actividade comercial, prestarem serviços comerciais ou qualquer serviço de interesse público inerente ao Sector do Comércio, devem, dentro da própria instituição ou estabelecimento comercial, assegurar as condições necessárias de higiene e salubridade que garantam a saúde dos trabalhadores, nos termos que são definidos no Decreto Executivo nº 143/20, de 9 de Abril.

SEGURANÇA SOCIAL

Prorrogação de Contribuições para a Segurança Social

O Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, autorizou o diferimento do pagamento da Contribuição para a Segurança Social (contribuição de 8% do total da folha salarial) referente ao 2º Trimestre de 2020 (meses de Abril, Maio e Junho de 2020, que deveria ser paga, respectivamente, até ao dia 10 dos meses de Maio, Junho e Julho, de modo a que estes pagamentos se efectuem, diferidamente, em seis

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(6) parcelas mensais, durante seis (6) meses, isto é de Julho a Dezembro de 2020, sem a formação e vencimento de juros.

As entidades empregadoras são obrigadas a transferir para os salários dos trabalhadores, acrescendo às remunerações, o valor da contribuição do trabalhador para a segurança social – desconto de 3% do salário do trabalhador – dos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no sentido de melhorar o rendimento familiar proveniente dos salários.

Suspensão da Realização de Prova de Vida dos Pensionista

No domínio da Segurança Social fica suspensa a realização de prova de vida dos pensionistas, por um período de 15 dias, devendo a Direcção do INSS assegurar o pagamento integral das respectivas pensões.

6. FISCAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA (AGT)

No dia 19 de Março foi determinada a limitação de acesso às Repartições Fiscais e Estâncias Aduaneiras, sendo recomendável as deslocações às referidas instituições apenas em caso de absoluta necessidade.

O cumprimento das obrigações tributárias, informações ou esclarecimentos deverá ser feito através dos seguintes canais remotos:

(i) Central de Apoio ao Contribuinte Horário: 8.00h-14.00h Tlm: 923167272 E.mail: [email protected]

(ii) Portal do Contribuinte Horário: Disponível 24h Site: https://portaldocontribuinte.minfin.gov.ao

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Poderão ser obtidas credenciais de acesso que permitirá proceder à liquidação de impostos, submissão de declarações e confirmação de pagamentos

(iii) Sistema Ascuyda para o Desembaraço de Mercadorias Horário: Disponível 24h E.mail: [email protected] ou [email protected]

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTOS

O Decreto Presidencial nº 98/20 estipulou as seguintes prorrogações de prazos de cumprimento de obrigações fiscais:

• Alargamento para o dia 29 de Maio de 2020 do prazo limite para a liquidação final das obrigações declarativas do imposto industrial para as empresas do Grupo B (o prazo previsto no artigo 69º do Código do Imposto Industrial é até 30 de Abril de cada ano);

• Alargamento para o dia 30 de Junho de 2020 do prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto industrial para as empresas do Grupo A (o prazo previsto no artigo 69º do Código do Imposto Industrial é até 31 de Maio de cada ano);

• Atribuição do crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do IVA a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção dos 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial 23/19, de 14 de Janeiro (bens de cesta básica);

A Nota Informativa de 13 de Abril da AGT comunica que permite o pagamento do Imposto Predial Urbano em quatro parcelas, a primeira até ao final do mês de Abril, a segunda até ao final de Junho, a terceira até ao final de Agosto e a última até final de Outubro.

IVA E IMPOSTOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Por força do Decreto Presidencial n.º 97/20 o pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori. Compete ao Ministério das Finanças garantir os mecanismos para aquele efeito.

O Decreto Presidencial 96/20 autoriza a isenção do pagamento de IVA e dos direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações sendo (i) as referidas mercadorias, (ii) aquelas que forem produzidas localmente e (iii) os serviços e os fundos monetários disponibilizados para o mesmo fim, considerados custos fiscalmente dedutíveis nos termos do Imposto Industrial, desde que devidamente documentados.

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7. TRIBUNAIS E PRAZOS

DILIGÊNCIAS JUDICIAIS

O Decreto Presidencial nº 97/20 determinou que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos articulará com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público a adopção das providências adequadas à efectivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.

Nos termos da Resolução de 25 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determinou o seguinte:

(i) Ordenar a suspensão do funcionamento normal dos Tribunais de Jurisdição Comum por quinze (15) dias prorrogáveis, mantendo em função, apenas os serviços mínimos necessários;

(ii) Por serviços mínimos necessários entendem-se aqueles que, pela sua natureza, necessidade,

proporcionalidade e razoabilidade não podem deixar de ser providos aos utentes, a exemplo do seguinte:

• Julgamento de processos de Réus presos;

• Julgamento de Providências Cautelares;

• Concessão de Liberdade Condicional;

• Recepção de Documentos;

• Emissão de mandados de soltura.

Por outro lado, os Serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos estão suspensos desde 24 de Março de 2020.

ACÇÕES JUDICIAIS DE DESPEJOS

Para os contratos de arrendamento para fins habitacionais é determinada a proibição de despejos de inquilinos.

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE

Nos termos do Decreto Presidencial nº 97/20 continua (como já sucedia com o Decreto Presidencial 82/20) suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos pelo período de duração do Estado de Emergência.

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8. NOTARIADO, REGISTOS, LICENÇAS E DOCUMENTOS

SUSPENSÃO DE SERVIÇOS

O Decreto Legislativo Presidencial Provisório 1/20, de 18 de Março, aprovou as medidas para a prevenção e o despiste de casos de Coronavírus COVID-19. Na sequência da publicação deste diploma, o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos aprovou o Decreto Executivo n.º 121/20, de 24 de Março, nos termos do qual foi determinada a suspensão de funcionamento dos seguintes serviços:

• Serviços dos Registo e do Notariado;

• Serviços da Identificação Civil e Criminal;

• Gabinete Jurídico;

• Guiché Único da Empresa-GUE

• Balcão Único do Empreendedor-BUE;

• Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios-CREL

• Instituto Nacional de Estudos Judiciários-INEJ

Consequentemente, estão encerrados os Cartórios Notariais e as Conservatórias.

Nos termos deste diploma, só se mantêm assegurados os serviços mínimos e urgentes, a nível do seguinte:

• Casamentos que estejam agendados para o período durante a suspensão, em que só podem comparecer o Conservador, os cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges;

• registos de óbitos, imposição de selos nas urnas funerárias e abertura de urnas funerárias, para o que a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve organizar piquetes de atendimento.

Também se encontra suspenso o funcionamento da Repartição Consular do Ministério das Relações Exteriores, a qual tem competência para a homologação de documentos estrangeiros.

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CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS ONLINE

Mantém-se a possibilidade de se proceder à constituição de sociedades comerciais online (através da plataforma informática do GUE), a qual está regulada pelo Decreto Presidencial nº 64/20, de 4 de Março.

Para este efeito, é necessária a mesma documentação que é exigida para o processo presencial de constituição de sociedades comerciais. Terá que se aceitar o termo de responsabilidade SEPE, atestando que os dados fornecidos para a constituição da sociedade correspondem à verdade e à vontade expressa dos intervenientes.

Poderá ser feita uma pesquisa de Firma ou Denominação Social para a sociedade a constituir. É possível optar-se pela utilização de uma das firmas que conste da lista de firmas pré-aprovadas e que se encontrem disponíveis no momento da selecção. Em alternativa, poderá submeter-se até cinco (5) opções de firmas para validação pela entidade competente (FCDS).

O pagamento dos emolumentos deve ser realizado por MULTICAIXA, para o que os dados são gerados pelo sistema.

No preenchimento do formulário há uma secção própria para se juntar a documentação necessária, incluindo a referente aos sócios.

O sistema disponibiliza o acesso ao estado dos processos individuais geridos por entidades externas ao GUICHÊ ÚNICO ONLINE e dos quais dependem a conclusão do pedido de constituição, nomeadamente o seguinte: Estado do Pagamento do Serviço de Constituição; Aprovação da Firma, quando solicitada à FCDS por pesquisa; Emissão pela AGT do NIF (fica dispensada a apresentação de cartão ou folha comprovativa do NIF para pessoas singulares); Emissão pelo INSS do número de registo da sociedade na Segurança Social; Emissão pelo INE do número de registo no Instituto Nacional de Estatística

O processo concluiu-se com a confirmação, remetida por mensagem electrónica, da constituição da sociedade.

LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS

A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento. Compete aos Ministérios das Finanças, da Economia e Planeamento, dos Transportes, do Comércio e ao Banco Nacional de Angola definir este regime, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.

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VALIDADE DE LICENCIAMENTOS E DOCUMENTOS

No decurso da vigência deste Decreto Presidencial n.º 97/20 (como já acontecia com o Decreto Presidencial 82/20), mantêm-se válidas as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos, independentemente do decurso do respectivo prazo.

Mantém-se a validade e eficácia dos documentos oficiais ainda que caducados, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, livrete de viatura, título de propriedade automóvel, passaportee o cartão de residente estrangeiro.

ALVARÁ COMERCIAL E REGISTO ESTATÍSTICO

O Decreto Presidencial 98/20 determinou, em termos de desburocratização, o seguinte:

- O Alvará Comercial deixa de ser exigido, sendo somente necessário que as actividades comerciais e de prestação de serviços requeiram autorização de abertura de estabelecimento na respectiva Administração Municipal (que verificará a conformidade com o Plano de Ordenamento do território e com as normas específicas para a actividade). Somente estão obrigados a obter Alvará Comercial as empresas com actividades de comercialização de bens alimentares, espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes e produtos químicos;

- As empresas deixam de estar obrigadas a realizar o Registo Estatístico (o Instituto Nacional de Estatística passará a realizar o Ficheiro Único de Empresas, para efeito estatístico, a partir dos dados a que acederá junto da AGT).

CONTRATOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS

O Decreto Presidencial 98/20 estipulou que, com a revisão do Decreto Presidencial nº 273/11, de 27 de Outubro, é extinta a obrigação das empresas licenciarem contratos de gestão, prestação de serviços e assistência técnica estrangeira, a realizar no Banco Nacional de Angola e no Ministério da Economia e Planeamento;

9. INSTRUTIVOS INSTITUCIONAIS E APOIO PÚBLICO O Decreto Presidencial n.º 97/20, de 26 de Março, determina a validade e a eficácia de todas as medidas adoptadas para a prevenção e combate à pandemia do COVID-19, desde que não o contrariem, dando assim validade às medidas anteriormente adoptadas no âmbito do Decreto Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março.

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FUNCIONAMENTO DA AIPEX

Por comunicado de 26 de Março, a Agência de Investimento Privado e Exportação (AIPEX) informa os Investidores e o público em geral que, em virtude da declaração do Estado de Emergência, os serviços desta Agência estarão suspensos por um período de quinze (15) dias com efeitoS a partir do dia 27 de Março de 2020.

MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

Por comunicado de imprensa datado de 25 de Março, foi determinada a suspensão imediata do atendimento ao público e o expediente presencial no órgão regulador das comunicações (INACOM), rede de Mediatecas e outros órgãos tutelados pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de informação, por exemplo, a Agência Nacional de Dados - AND e o Instituto de Fomento da Sociedade da Informação – INFOSI.

Este Comunicado determinou a aplicação de um plano de contingência sectorial para garantir os serviços mínimos de comunicação aos cidadãos e às entidades públicas e privadas.

Os serviços mínimos de comunicação concretizam-se na disponibilização de um pacote especial de comunicação mensal gratuito por assinante nos termos seguintes:

• Ligação para os Números de Emergência (111, 112, 113, 116, 119, 145 e 146), para o INADEC e para os Hospitais e Centros de Saúde selecionados;

• Quarenta e cinco (45) minutos de ligações de Voz (móvel) e envio de trinta (30) mensagens (SMS);

• Serviço de voz, dentro da rede fixa da Angola Telecom, TV Cabo e MSTelcom; • Disponibilização ininterrupta dos canais da televisão pública (TPA1 e TPA2) nas Plataformas

ZAP e Multichoice; • No serviço de internet serão disponibilizados acessos aos Serviços Públicos Electrónicos

(SEPE), ao Portal do Ministério da Saúde e aos Portais do Governo, bem como duzentos (200) Megabytes para dados.

ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E PRISIONAIS

Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados mantêm o seu funcionamento com interdição de visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares e aos cidadãos presos ou detidos, devendo neste caso os órgãos competentes garantir a disponibilização de informação sobre a situação destes cidadãos aos seus familiares.

Antes da publicação da regulamentação do Estado de Emergência algumas unidades hospitalares já haviam determinado a suspensão de alguns serviços, como é o caso dos hospitais públicos que suspenderam os serviços de consultas externas, bem como as visitas aos pacientes internados ou em observação.

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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR)

Através da Circular n.º 01/2020, de 24 de Março, foi determinada a suspensão parcial dos Serviços da Procuradoria-Geral da República.

Com a aplicação desta Circular apenas ficava salvaguardada a prestação dos serviços mínimos e os actos processuais inadiáveis em que, na sua prática, deverão ser adoptas as medidas sanitárias recomendadas pelos órgãos competentes.

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E FORMAÇÃO

O Decreto Executivo 124/20, de 30 de Março, do Ministério da Educação determinou, com efeitos a partir de 24 de Março, a suspensão de todas as actividades lectivas em todas as instituições de Ensino, nos subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação de Adultos, públicas, privadas e público-privadas. Esta suspensão é pelo período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19.

10. CONTRATAÇÃO PÚBLICA O Decreto Presidencial n.º 97/20 mantém o regime excepcional de contratação pública para as situações de aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia do COVID-19.

Para a aquisição de bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança e outros materiais essenciais, pode ser adoptado o regime de contratação simplificada.

Compete ao Ministério das Finanças a criação das condições para efectivação deste regime excepcional de contratação pública.

11. PREÇOS O Decreto Executivo nº 123/20, de 30 de Março, do Ministério das Finanças, sujeita ao regime de preços vigiados os bens médico-medicamentosos (constantes da lista aprovada) para a prevenção e tratamento do Coronavírus, aplicando-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e comercializam bens ou prestam serviços no território nacional, salvo os que se regem por legislação

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específica. Estes bens ficam sujeitos ao cumprimento das regras e procedimentos para a fixação dos preços, a publicação dos preços de referência e aos respectivos actos de fiscalização.

12. MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS a) Incentivos ao sector produtivo

O Decreto Presidencial 98/20, de 9 de Abril, aprovou um conjunto de medidas de apoio às empresas, para assegurar o apoio financeiro com vista à manutenção mínima dos níveis de atividades das micro, pequenas e médias empresas do sector produtivo. Para este efeito, são alocados recursos distribuídos da seguinte forma:

i) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA) deve disponibilizar uma linha de crédito de 15 mil milhões de Kwanzas para o financiamento às explorações agropecuárias familiares, com taxa de juros não superior a 3%;

ii) o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) deve disponibilizar uma linha de crédito de 26,4 mil milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos e cârencia de capital de 180 dias, para financiar a compra dos operadores do comércio e a distribuição aos produtores nacionais dos seguintes produtos: milho, fuba de milho, trigo, farinha de trigo, arroz, açúcar, cana-de-açúcar, massambala, massango, batata rena, batata doce, mandioca, fuba de bombó, feijão, ginguba, girassol, soja, banana de mesa, banana pão, manga, abacate, citrinos, mamão, abacaxi, tomate, cebola, alho, cenoura, beringela, repoIho, pepino, couve, carne bovina, carne caprina, carne ovina e carne suína, aves, ovos (de galinha), leite, mel, sal, carapau, sardinela, sardinha do reino, atum, caxuxu, corvinas, garoupas, pescadas, roncadores, linguado, peixe-espada, choco, lulas e polvos, cacusso (espécies dos géneros oreochromis e tilápia) e bagre (clarias gariepimus).

iii) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de 13,5 mil milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos e carência de capital de 180 dias, para financiar as compras das cooperativas de produtores familiares e dos empresários agropecuários de pequena e média dimensão, a fornecedores nacionais de sementes melhoradas de cereais, hortícolas e tubérculos, de fertilizantes, de pesticidas, de vacinas e de prestação de serviços de preparação e correção de solos agrícolas, priorizando os produtos feitos em Angola;

iv) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de 750 milhões de Kwanzas para financiar projectos de modernização e de expansão dos actividades de um número máximo de 15 cooperativas por cada província, nos sectores da Agricultura e das Pescas, com um valor máximo de 50 milhões de Kwanzas, com uma taxa de juro de 7,5% e maturidade equivalente ao ciclo operacional;

v) o Fundo Activo de Capital de Risco (FACRA) deve disponibilizar 3 mil milhões de Kwanzas para realizar investimentos no capital próprio de cooperativas da agricultura, pecuária e pescas, participando no pagamento da parcela de capital próprio exigida na concessão dos empréstimos a serem disponibilizados pelo BDA;

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vi) O FACRA deve disponibilizar uma linha de crédito no valor de 4 mil milhões de Kwanzas para financiar sociedades de microfinanças, escolas de campo e caixas de crédito comunitárias selecionadas por meio de concurso público, que pretendam operacionalizar, ao menor custo possível, um processo de atribuição de micro-crédito para mulheres e jovens empreendedores, nas seguintes atividades; (l) agricultura, com destaque para produção de cereais, leguminosas e oleaginosas, raízes e tubérculos e hortícolas; (2) avicultura de corte; (3) avicultura de postura; (4) aquisição de bovinos para engorda e abate; (5) processamento de alimentos e produção de bebidas; (6) logística e distribuição de produtos agro-alimentares e das pescas; (7) aquicultura; (8) reciclagem de resíduos sólidos urbanos; (9) prestação de serviços de transporte; (10) prestação de serviços de formação profissional; (11) desenvolvimento de software; (12) turismo, produção cultural e artística;

vii) as Operações de Crédito realizadas com as linhas de crédito obtidas com financiamento externo garantido pelo Estado, nomeadamente 1.000 milhões de dólares do Deustche Bank cedido ao BDA e 120 milhões de dólares do BAD cedidas ao BPC, devem ser- acompanhadas por um Comité de Supervisão para assegurar o acesso a estes recursos para os empresários dos sectores da Agricultura, das Pescas e da Indústria que pretendam realizar investimentos que tenham mais de 50% de incorporação de factores de produção nacionais e que promovam exportações.

b) Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia

O Aviso nº 10/2020 do BNA regula a concessão de crédito pelos Bancos para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos.

Os bens essenciais são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, incluindo: a) Arroz; b) Artigos de higiene; c) Avicultura, bonivicultura, caprinicultura, sunicultura e derivados; d) Bebidas, incluindo sumos; e) Cana-de-açúcar e seus derivados; f) Cimento; g) Clinquer; h) Cultura do café e seus derivados; i) Embalagens; j) Feijão e seus derivados; k) Fruta tropical; l) Legumes; m) Leite e seus derivados; n) Madeira e seus derivados; o) Mel; p) Milho e seus derivados; q) Óleo alimentar; r) Palmar; s) Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca; t) Sabão e detergentes; u) Sal comum: v) Soja; w) Tinta para construção; x) Tubérculos e seus derivados; y) Varão de aço de construção; z) Vidro.

Para este efeito os Bancos devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PMEs). O custo total do crédito a conceder, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco porcento) por ano.

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c) Linha para a compra de Obrigações do Tesouro

Com o objectivo de gerar liquidez às empresas, o Banco Nacional de Angola disponibilizou a pequenas e médias empresas uma linha no montante de Kz 100 Mil Milhões para a compra de Obrigações do Tesouro.

A linha estará disponível durante 3 meses ou até à data de utilização total do montante disponível.

Os títulos elegíveis são os seguintes:

• Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis (OTNR) • Ano de emissão: 2019 ou 2020 • Maturidade residual: até 4 anos • Que não tenham sido dadas em garantia de um crédito concedido por um banco comercial.

O montante máximo por empresa é de mil milhões de Kwanzas.

13. IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES O Decreto Presidencial n.º 97/20 determinou a cerca sanitária nacional, estando interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio, tendo sido determinada a proibição de saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico.

Nos termos do disposto no Decreto Presidencial nº 96/20, ficam suspensas as exportações de bens alimentares nacionalizados, bem como de medicamentos médicos, incluindo os transportados pelos habitantes das zonas fronteiriças.

ISENÇÃO DE PAGAMENTOS NA IMPORTAÇÃO

Os pagamentos relativos à importação dos bens alimentares referidos no Instrutivo do BNA n.º 5/2020,

bem como medicamentos e material de biossegurança, que sejam efectuados directamente aos

produtores dos referidos bens ou seus representantes oficiais ficam isentos dos limites estabelecidos

no Instrutivo n.º 18/19, de 25 de Outubro.

Ficam sujeitos à autorização do BNA os pagamentos antecipados para a importação dos bens

alimentares abrangidos pelo Instrutivo, os medicamentos e material de biossegurança de valor superior

a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), por operação, dispensando-se a

apresentação de garantias bancárias de boa execução.

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Os bens alimentares abrangidos pelo referido Instrutivo são os seguintes: a) Açucar; b) Arroz; c) Grão

de milho; d) Grão de trigo; e) Feijão; f) Leite em Pó; g) Óleo Alimentar; h) Carne bovina; i) Carne suína;

j) Carne de frango.

Ficam igualmente sujeitos à aprovação do BNA os pagamentos, de importações de quaisquer outros

produtos que possam vir a ser considerados essenciais.

Para efeitos da autorização mencionada, os requerentes devem remeter os pedidos devidamente

fundamentados às Instituições Financeiras Bancárias para subsequente envio ao BNA. Cabe ao

Departamento de Controlo Cambial do BNA responder aos pedidos de autorização, no prazo de 48

horas do seu recebimento ou dos esclarecimentos adicionais solicitados.

OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Relativamente às questões aduaneiras, os importadores e despachantes poderão aceder ao sistema ASYCUDA ou aos endereços electrónicos [email protected] e [email protected].

Por força do Decreto Presidencial n.º 97/20 o pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori.

CRÉDITO FISCAL PARA IMPORTAÇÕES

O Decreto Presidencial nº 98/20 procedeu à atribuição do crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do IVA a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção dos 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial 23/19, de 14 de Janeiro (bens de cesta básica).

IVA E IMPOSTOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Por força do Decreto Presidencial n.º 97/20 o pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori. Compete ao Ministério das Finanças garantir os mecanismos para aquele efeito.

O Decreto Presidencial 96/20 autoriza a isenção do pagamento de IVA e dos direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações sendo (i) as referidas mercadorias, (ii) aquelas que forem produzidas localmente e (iii) os serviços e os fundos monetários disponibilizados para o mesmo fim, considerados custos fiscalmente dedutíveis nos termos do Imposto Industrial, desde que devidamente documentados.

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LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÕES DE BENS ESSENCIAIS

A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento. Compete aos Ministérios das Finanças, da Economia e Planeamento, dos Transportes, do Comércio e ao Banco Nacional de Angola definir este regime, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.

C) Efeitos da COVID-19 nos Contratos

1. O ESTADO DE EMERGÊNCIA ESTABELECEU UM REGIME ESPECIAL PARA OS CONTRATOS?

Perante a falta de realização de uma prestação contratualmente prevista, a primeira preocupação deve ser averiguar no contrato se o mesmo dispõe de algum regime específico que regule o tema.

São conhecidos contratos, em especial contratos com obrigações duradouras a cargo das Partes (sejam elas de execução continuada ou de carácter periódico), que dispõem de cláusulas directamente destinadas a regular situações que as Partes qualificaram de força maior, com o efeito de exonerar o devedor do cumprimento dessa obrigação.

Exemplo: “O presente contrato será suspenso por motivos de força maior, nomeadamente, guerra, tumultos, epidemias ou situações semelhantes, alheias a vontade das Partes, dos quais resulte a impossibilidade de levar a efeito os serviços contratados.”

Num caso destes, as próprias Partes previram o regime aplicável a uma situação desta natureza, qualificando-a como um caso de força maior para o efeito de suspender os efeitos do contrato, o que implica que nenhuma das Partes possa exigir da outra o cumprimento da prestação enquanto os efeitos do contrato estiverem suspensos.

Na falta de disposição expressa no contrato, o recurso às regras supletivas legais dependerá sempre de uma análise casuística de todos os factos relevantes, uma vez que são vários os caminhos possíveis em função do circunstancialismo concreto de cada caso.

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2. A PANDEMIA DA COVID-19 GERA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR?

A impossibilidade de cumprimento que se analisa é uma impossibilidade dita superveniente, isto é, uma impossibilidade que decorre de um facto posterior ao momento da constituição da obrigação (celebração do contrato).

• Impossibilidade objetiva, absoluta, total e definitiva de cumprir

A impossibilidade diz-se:

– Objectiva: quando o devedor está impedido de cumprir por razões que não dizem respeito à sua pessoa;

– Absoluta: quando o impedimento à realização da prestação representa obstáculo inultrapassável para o devedor (ou para outra pessoa), mesmo com a realização de esforços suplementares (isto é, mesmo que o devedor estivesse disposto a enorme sacrifício não poderia cumprir);

– Total: quando o incumprimento incide sobre toda a prestação ou sobre o conjunto das prestações cumulativas ou alternativas (no caso de obrigações cumulativas ou de obrigações alternativas); e

– Definitiva: quando o cumprimento deixa de ser fisicamente possível ou quando, sendo fisicamente possível, deixou de interessar ao credor o cumprimento (tardio).

Se a impossibilidade de cumprimento reunir todas estas características, a obrigação do devedor extingue-se, ficando este desobrigado de realizar a sua prestação.

Neste caso, o credor fica igualmente desobrigado de realizar a sua (contra) prestação e, se já a tiver realizado, tem o direito de exigir a sua restituição.

Se faltar alguma destas características:

• Impossibilidade meramente parcial

Se o devedor estiver impossibilitado de realizar apenas parte da prestação, o devedor deve cumprir a parte que for possível, se a prestação for divisível em si ou por vontade das partes.

Nesse caso, o credor tem direito a reduzir proporcionalmente a sua (contra) prestação (por exemplo, redução do preço).

Se o credor não tiver, justificadamente, interesse em receber a prestação apenas em parte, pode optar pela resolução do contrato, libertando-se da sua contraprestação na totalidade ou recuperando-a se a já tiver realizado.

• Impossibilidade meramente temporária

Se o devedor estiver apenas temporariamente impossibilitado de realizar a sua prestação, ele não responde pelas consequências do atraso no cumprimento (enquanto a impossibilidade durar), mas continua vinculado à realização da prestação.

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Se, porém, atenta a finalidade do contrato, o credor perder o interesse que tinha na prestação, a impossibilidade, que era meramente temporária, converte-se em impossibilidade definitiva, com as consequências acima descritas.

Se estiver em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária, a simples carência de meios de pagamento ou dificuldade económica não é configurável como impossibilidade temporária, pelo que o devedor, se não cumprir atempadamente, sofre as consequências do atraso no pagamento (juros de mora, desde logo).

Esta asserção é especialmente relevante nos contratos com prestações fraccionadas, em que a falta de cumprimento de uma delas provoca, em regra, o vencimento imediato das restantes.

• Impossibilidade de cumprir no local fixado

Se o devedor estiver impossibilitado de cumprir no lugar que tenha sido fixado para o cumprimento, mas a prestação em si seja possível (se for impossível, aplica-se o disposto nas secções antecedentes), a prestação (que não tenha por objecto dinheiro) deverá ser realizada, em princípio, no lugar do domicílio do devedor.

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

3. A PANDEMIA DA COVID-19 DIFICULTA O CUMPRIMENTO, MAS NÃO O TORNA IMPOSSÍVEL?

Se a pandemia da COVID-19 não tornou impossível o cumprimento (nos termos acima descritos), mas apenas tornou o cumprimento mais difícil ou mais oneroso para o devedor, este permanece obrigado a cumprir e, se o não fizer, fica sujeito às consequências jurídicas do incumprimento.

Isso não prejudicará, no entanto, o eventual recurso ao regime do 437.º do Código Civil se verificados os respectivos pressupostos (v. seção seguinte).

4. A PANDEMIA DA COVID-19 SUBVERTEU A ECONOMIA DO CONTRATO?

Se as circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar (a base do negócio) sofrerem uma alteração anormal que subverta a economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das Partes, assiste a esta o direito de resolver o contrato ou o direito à modificação deste segundo juízos de equidade.

Caso as Partes estejam de acordo, podem elaborar uma alteração ao contrato (repondo o equilíbrio do mesmo) ou celebrarem eventualmente uma transacção preventiva que evite uma situação futura de litígio.

Se as Partes não chegarem a acordo, o exercício daqueles direitos (de resolução ou modificação) pela Parte lesada implicará, normalmente, a instauração de uma ação judicial contra a outra. Se a Parte

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lesada optar pela resolução, a Parte contrária pode pedir a modificação do contrato alegando juízos de equidade.

O direito à resolução ou modificação do contrato, por alteração superveniente das circunstâncias, depende de vários pressupostos:

• tem de ocorrer uma alteração das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar;

• apenas são relevantes as circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato e que tenham sido causais em relação à sua celebração;

• dessa alteração tem de resultar uma lesão para uma das Partes, gerando um desequilíbrio particularmente intenso entre as prestações das partes;

• essa alteração tem de ser anormal, isto é, tem se ser de todo imprevisível para as partes (1);

• a lesão tem de ser de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas pela Parte lesada, isto é, a exigência da prestação, pela contraparte, redundaria no exercício abusivo do direito (de exigir o cumprimento);

• a lesão, causada pela alteração das circunstâncias, não pode estar coberta pelos riscos próprios do contrato, o que implica que o regime da alteração das circunstâncias se apresenta como subsidiário relativamente às regras da distribuição do risco contratual.

1 A respeito da imprevisibilidade, no caso da COVID-19, parece-nos deverem ser tidas em conta as posições públicas da Organização Mundial de Saúde, em especial a declaração do coronavírus como emergência de saúde pública internacional em 30 de janeiro de 2020 e a declaração, do mesmo vírus, como um caso de pandemia em 11 de Março de 2020. Em certos casos, a celebração de contratos em momento posterior a cada uma dessas datas (isto é, num momento em que as circunstâncias, de algum modo, já eram anormais) pode reduzir o âmbito de aplicação deste instituto.

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Nota O presente documento foi elaborado pela ADCA - DLA Piper Africa para efeitos de recolha e sistematização dos principais diplomas legais, instrutivos e comunicados que foram publicados em Angola até à data inserida na capa, no âmbito do Estado de Emergência por calamidade pública gerada pela pandemia de COVID-19.

Este documento irá sendo actualizado e tem um propósito meramente informativo relativamente a cada uma das áreas que aborda e não pretende ter carácter exaustivo, pelo que não dispensa a consulta dos diplomas legais a que se reporta.

Este documento, não constituindo um parecer jurídico, não vincula a ADCA - DLA Piper Africa, ou qualquer um dos seus advogados ou colaboradores, quanto ao seu conteúdo.

A ADCA - DLA Piper Africa não se responsabiliza por eventuais lapsos que possam constar do mesmo, nem por alterações legislativas posteriores que possam, de alguma forma, modificar o conteúdo deste documento.

A informação aqui contida tem carácter genérico e abstrato, está em constante actualização por força das alterações surgidas neste contexto extraordinário e, por isso, não dispensa a análise de cada caso concreto.

Para mais informação visite https://www.adca-angola.com/ ou contacte-nos directamente através de:

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