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Gabriel Real FerrerDenise Schmitt Siqueira Garcia

Heloise Siqueira Garcia(organizadoras)

ESTADO, TRANSANCIONALIDADE E SUSTENTABILIDADE

ISBN: 978­85­69114­36­9colaboradores

Roberto Epifanio TomazRafael Padilha dos Santos

Queila Jaqueline Nunes MartinsJuliete Ruana Mafra Granado

Dirajaia Esse PrunerBenedito Antonio Alves

Wilber Carlos dos Santos CoimbraSonia Aparecida de Carvalho

Viviane Candeia PazDenival Francisco da SilvaInês Moreira da Costa

Tarcísio Germano De Lemos FilhoAmadeu Elves Miguel

Guilherme Nazareno Flores

Editora Deviant2015

AAPRESENTAÇÃO

presente obra trata de uma coletânea de contribuições decorrentes das pesquisas e estudos realizados pelosalunos do curso de Doutorado em Ciência Jurídica do Programa de Pós­Graduação Stricto Sensu em CiênciaJurídica – PPCJ vinculados à linha de pesquisa “Estado, Transnacionalidade e Sustentabilidade” doprograma no ano de 2015.

Ante a percepção de que os trabalhos decorrentes de tais estudos e pesquisas eram de grande valia pelo mundojurídico, o professor Gabriel Real Ferrer, Professor Visitante do Exterior no Programa contemplado com bolsa PVE –CAPES, em conjunto com a professora Denise Schmitt Siqueira Garcia, professora da linha e com a doutoranda HeloiseSiqueira Garcia, também pesquisadora da linha, decidimos organizar esta obra de modo a disponibilizar essasimportantes contribuições às discussões que versam sobre a temática de Transnacionalidade e Sustentabilidade.

A obra traz, então, uma coletânea de doze artigos com o intuito de ampliar debates e levantar questionamentos e viasde solução para diversas vertentes ligadas à temática principal, demonstrando um enorme valor de pesquisa na área daSustentabilidade, da Transnacionalidade e da Produção do Direito.

O primeiro capítulo, de autoria de Roberto Epifanio Tomaz e Rafael Padilha dos Santos, traz discussões acerca datemática da Transnacionalidade ligando­a ao estudo dos Direitos Humanos através de uma construção evolutiva dopensamento da internacionalização desses direitos à transnacionalização.

Seguindo as discussões sobre a transnacionalidade, Queila Jaqueline Nunes Martins, escreve o segundo capítuloabordando um estudo sobre a arbitragem transnacional na CISG, apresentando a discussão sobre a tendência deuniformização das regras do comércio mundial como contribuição para a construção de um direito comercialtransnacional.

O terceiro capítulo, escrito por Juliete Ruana Mafra Granado, já se apresenta num estudo basilar da sustentabilidade,apresentando discussões importantes sobre as suas bases conceituais, seu equilíbrio dimensional e a experiência deaplicação no Brasil.

Seguindo essa vertente de estudo, Dirajaia Esse Pruner, no quarto capítulo se propõe a demonstrar o caminhopercorrido para a construção do conceito de sustentabilidade, através de um breve relato histórico sobre o surgimento daexpressão desenvolvimento sustentável e a abordagem de alguns eventos internacionais que contribuíram para aconstrução de tal conceito, possuindo como objetivo principal a diferenciação conceitual entre o desenvolvimentosustentável e a sustentabilidade.

No quinto capítulo, Benedito Antonio Alves trabalha com a sustentabilidade na sua vertente intergeracional,caracterizada como princípio fundamental enunciado na Constituição da República Federativa do Brasil, realizando umaanálise da possibilidade jurídica de sua efetivação pelos Tribunais de Contas.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra escreve o sexto capítulo também trazendo um enfoque para a sustentabilidade e asua relação com a atuação dos Tribunais de Contas, caracterizando­a sob um novo enfoque de gestão pública.

O sétimo capítulo, de autoria de Sonia Aparecida de Carvalho, propõe outra discussão que engloba asustentabilidade, que é a sua ligação com a justiça social e ambiental, de modo a apresentar estas últimas como umcaminho para se alcançar aquela.

No oitavo capítulo a discussão levemente deixa o eixo da sustentabilidade pura, apresentando um estudo sobre tutelatransnacional ambiental, ligando a primeira e a segunda temática trabalhadas no presente livro, nesse sentido, VivianeCandeia Paz, propõe um estudo crítico sobre a necessidade dessa tutela transnacional ambiental, com enfoque principalnos riscos e benefícios dos alimentos transgênicos.

O nono capítulo inicia um discussão que termina no décimo primeiro capítulo acerca da crise hídrica vividaatualmente em várias regiões. Nesse sentido, tal capítulo, de autoria de Denival Francisco da Silva, inicia com um estudosobre a crise hídrica na região metropolitana da capital paulista, apresentando a necessidade de se dedicar estudos maiscontundentes sobre a políticas de governança e sustentabilidade.

A seguir, Inês Moreira da Costa continua a discussão apresentando a (in) sustentabilidade da exploração do vapord’água na Amazônia, trazendo informações sobre um projeto que pretende a exploração do vapor d’água da Amazônia,transformando­a em água potável, informações essas que são debatidas a partir da conceituação da sustentabilidade emseu critério multidimensional.

Fechando essas discussões sobre a crise hídrica, o décimo primeiro capítulo, de autoria de Tarcísio Germano deLemos Filho, se propõe a realizar um estudo sobre o emblemático episódio da crise de abastecimento de água no estadode São Paulo, que se refletiu na propositura de processo cautelar preparatório, encabeçado por associação deconsumidores em face do Governo do Estado e demais órgãos lá nominados. A cautelar visa derrubar, liminarmente,sobretaxa imposta para coibir a utilização desmedida do produto, o que produziu, dentro da órbita jurisdicional,posicionamentos diversos em primeiro e segundo grau, ainda nos limites da tutela de urgência.

Por fim, o décimo segundo e último capítulo, de autoria de Amadeu Elves Miguel e Guilherme Nazareno Flores, tratade uma discussão relativamente nova e muito importante para as discussões que versam sobre o Direito Ambiental e aSustentabilidade, que é a Governança Ambiental, ligando­a à temática do acesso à Informação, através de um diálogo naperspectiva dos desafios à Justiça Ambiental e o Desenvolvimento.

Assim, a presente obra demonstra o enorme valor da pesquisa na área de Estado, Transnacionalidade eSustentabilidade, ampliando horizontes de debates e levantando questionamentos e vias de solução para desafioscontemporâneos cada vez mais reais.

Gabriel Real FerrerDenise Schmitt Siqueira Garcia

Heloise Siqueira GarciaORGANIZADOR

DA INTERNACIONALIZAÇÁO À TRANSNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOSHUMANOS1

Roberto Epifanio Tomaz2

Rafael Padilha dos Santos3

INTRODUÇÃOEnquanto os séculos precedentes foram dominados por problemas relativos ao surgimento, construção e supremacia

dos Estados nacionais, o século XXI vem enfrentar novos desafios relativos ao surgimento e estruturação do domínio dapolítica e economia mundiais de alcance global. Na globalização, como afirma Ianni: “tudo se desterritorializa ereterritorializa.”4 E como expõe Bauman: “A globalização tanto divide como une;” e complementa: “Junto com asdimensões planetárias dos negócios, das finanças, do comércio e do fluxo de informação, é colocado em movimento umprocesso ‘localizador’, de fixação no espaço.”5 Então, há deslocamentos no espaço, desenraizamentos que implicam umacirculação por todo tipo de topografia, culturas, línguas, religiões, civilizações, as fronteiras são mitigadas, os meios decomunicação, informação, transporte e distribuição, bem como os meios de produção e consumo, as descobertascientíficas, a atuação da mídia junto à indústria cultural torna­se mais céleres e universalizam­se.

É neste cenário globalizado que se abre o problema desta pesquisa, que envolve responder à interrogação sobre apossibilidade de se pensar nos direitos humanos como direitos transnacionais. O objetivo desta pesquisa é fornecer basespara se começar uma reflexão sobre os direitos humanos dentro de uma perspectiva transnacional.

No espaço transnacional é possível constatar temas como o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito penaldiante dos desafios de organizações criminosas globalizadas, o direito ao desenvolvimento dos povos etc., mas também éneste espaço que se inserem as reivindicações dos direitos humanos dentro de uma classificação de direito difuso etransfronteiriço, como parte de uma demanda transnacional que deve ser atendida.

As demandas transnacionais não se ligam apenas ao fenômeno da globalização econômica, mas com questõesfundamentais ligadas aos direitos relacionados à sobrevivência e convivência pacífica do ser humano neste planeta,especialmente porque o principal motivo para a transnacionalização do direito é a premência de proteger­se o serhumano e seu ambiente de vida, e fornecer as condições para uma existência digna6.

Para tanto, a pesquisa é desenvolvida em dois momentos. Primeiramente se avalia a internacionalização e auniversalização dos direitos humanos distinguindo­se os movimentos. A proposta de Direito Transnacional que possatornar efetiva a tutela dos direitos humanos em nível mundial, é estudada no segundo momento. Por fim, nasconsiderações finais são apresentados alguns pontos conclusivos que apontam para a necessidade da potilizaçãodemocrática da globalização, do surgimento de espaços de regulação transnacionais que consistam na ampla proteçãodos direitos humanos.

O método utilizado na fase de investigação foi o indutivo7, no tratamento dos dados foi o cartesiano8, e no relato dosresultados que se consiste neste ensaio, a base lógica é também, indutiva.

As técnicas empregadas foram a do referente9, da categoria10, do conceito operacional11 e da pesquisabibliográfica12 e documental, esta última, pela via eletrônica.

A INTERNACIONALIZAÇÃO E A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSO fundamento e a natureza dos direitos humanos são concebidos diferentemente, podendo ser entendidos como

direitos naturais e inatos; direitos positivos; direitos históricos; ou mesmo como resultados de um sistema moral. Outradificuldade volta­se ao tratamento dos termos “direitos fundamentais” e “direitos humanos”, que muitas vezes sãodiferenciados pela concepção dos primeiros como pertencentes à ordem positiva interna de um ordenamento jurídicoestatal, e os segundos como referência aos direitos estabelecidos nas declarações e convenções internacionais. Para finsdeste estudo, os direitos humanos serão concebidos como direitos históricos, e na sua abordagem transnacional não serãorealizadas diferenciações entre direitos humanos e direitos fundamentais.

Peces­Barba13 apresenta a linha histórica de evolução dos direitos fundamentais em quatro etapas: a) a positivação,que é uma consequência da abordagem do jusnaturalismo racionalista, que considera o poder político com atribuiçãosoberana de elaborar o direito positivo de primeira geração (direitos de liberdade); b) a generalização, sob influência domodelo americano e da Declaração Francesa que afirmam que os homens nascem iguais em direitos, e que pressupõe aluta para que direitos desfrutados apenas por uma minoria, ou não reconhecidos, tenham alcance geral (igualdade real),exigindo também a incorporação dos direitos econômicos e sociais, direitos de associação e reunião, direito ao sufrágiouniversal, ou seja, os direitos de prestação ou direitos de segunda geração; c) a internacionalização, pela qual se persegue

a internacionalização dos direitos humanos enquanto direitos gerais e abstratos de validade jurídica universal queultrapassam as fronteiras para alcançar toda a comunidade internacional, exorbitando assim o mero reconhecimentojurídico por parte do ordenamento estatal, pois este está limitado pela sua validade espacial; d) processo deespecificação, o qual não se contenta com a ideia de destinatários gerais (como “homens” ou “cidadãos”), propondodestinatários específicos e concretos (como mulheres, crianças, idosos, consumidores, usuários de serviços públicosetc.), além de envolver o surgimento de novos direitos relacionados ao meio ambiente, à paz, ao desenvolvimento etc., erelacionar­se com o fenômeno da legitimação dos direitos através de um modelo de consenso acerca da limitação dopoder e sua justificação pela participação cidadã na formação da vontade, um consenso democrático baseado noprincípio da maioria, tendo por característica propagar os direitos de solidariedade.

Os direitos humanos, pelo processo de positivação supõem a correção de um reducionismo racionalista, aceita amoralidade dos direitos, que compõe a filosofia dos direitos fundamentais, implicando que o poder assuma determinadosvalores de liberdade, reconhecendo assim uma autonomia entre as dimensões dos valores morais, poder político e direitopositivo. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789, quandoafirma que a constituição de uma sociedade depende do oferecimento de garantias aos direitos e da separação dospoderes. Este processo de positivação é observado na conexão entre Constituição e direitos fundamentais, ou entre lei edireitos fundamentais. Também faz parte deste processo à evolução do sentido do direito, especialmente no séc. XX, pelodinamismo da relação, criação, interpretação e aplicação dos direitos, ou seja, liberar o direito de uma mera aplicaçãomecânica.

Os direitos humanos, como assevera Bobbio14, nasceram sob a concepção de direitos naturais universais, aplicadosem âmbito nacional, como ocorreu na Idade Moderna, por exemplo, com a Petição de Direito (1628) na Inglaterra, naConstituição dos Estados Unidos (1787), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), na Declaração dosDireitos dos Estados Unidos (1791).

Tem­se a invenção da democracia moderna como solução da burguesia para acabar com o ancien régime, fazendocom que o governo se tornasse responsável diante da classe burguesa, ou seja, não tendo em vista a vantagem do pobrediante dos mais ricos, mas a defesa dos ricos contra os privilégios estamentais do governo absoluto. Buscava­se alimitação do poder do governo: limitação vertical dos poderes pela previsão dos direitos individuais, e limitaçãohorizontal dos poderes pela separação dos poderes. As ênfases não eram as mesmas, por exemplo, os norte­americanosvisavam mais sua independência em relação à coroa britânica e os britânicos a uma maior independência contra o poderreal, enquanto que os franceses sentiam um dever universal de emancipação dos povos contra a opressão15. Esse terrenofoi preparado séculos antes tanto pela reforma protestante, quanto pelo humanismo italiano16.

Depois do processo de positivação há o processo de generalização, que consiste na generalização dos destinatáriostitulares dos direitos para reconhecer na prática uma igualdade na titularidade dos direitos, mas também o surgimentodos direitos econômicos, sociais e culturais para que todos possam ter o gozo generalizado dos direitos civis e políticos.

O processo de generalização resulta em três dimensões: direitos que assegurem ou possibilitem a participação políticaigualitária; a participação dos trabalhadores para uma nova geração de direitos fundamentais que tutelem a solidariedadee a igualdade; que o direito de propriedade não é igual para todos, devendo ser excluído como núcleo central dosdireitos.

A fase ulterior ao processo de generalização é o processo de internacionalização dos direitos humanos. Ainternacionalização, como defende Comparato17, inicia­se com o Direito Humanitário, passando pela luta contra aescravidão, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. Em relação ao Direito Humanitário, que seaplica aos conflitos armados, é preciso citar a Convenção de Genebra de 1864, que serve de base para a fundação, em1880, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que em 1907 teve seus princípios aplicáveis também a conflitosmarinhos (Convenção de Haia), e em 1929 para a proteção dos prisioneiros de guerra (Convenção de Genebra), semprecom o objetivo de diminuir as dores de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como dos civis vítimas dosconfrontos bélicos. Já a luta contra a escravidão teve regras internacionais previstas pelo Ato Geral da Conferência deBruxelas, de 1890, que, apesar de não ter efetividade, visou coibir o tráfico de escravos africanos, do qual sucedeu em1926 a Convenção celebrada em Genebra, responsável pela Liga das Nações. É preciso frisar também que em 1919 foicriada a Organização Internacional do Trabalho, em que os diferentes Estados firmatários regularam a proteção dotrabalhador assalariado, sendo relevante notar que até o início da Segunda Guerra Mundial a Organização Internacionaldo Trabalho já havia aprovado aproximadamente 67 convenções internacionais.

Já para a internacionalização dos direitos humanos tornou­se importante a redefinição do que se entendia porsoberania estatal, ao que contribuiu a Liga das Nações, criada depois da Primeira Guerra Mundial para assegurar acooperação, paz e segurança internacional. A Convenção da Liga das Nações, datada de 1920, previa dispositivos querelativizavam a soberania estatal, já que haviam sanções econômicas e militares que a comunidade internacional poderiaaplicar contra os Estados que desobedecessem determinações da Convenção, o que se constata especialmente no tocanteao sistema de mandatos (art. 22 da Convenção), que previa princípios a serem aplicados às colônias e territórios que, por

força da guerra, deixaram de estar sob a soberania dos Estados que antes as governavam e que eram habitados por povossem condições de governar a si próprios; sobre o padrão internacional do trabalho (art. 23 da Convenção), que tratava dequestões relativas às condições justas e humanas de trabalho para homens, mulheres e crianças, sendo que tal função foidepois assumida pela Organização Internacional do Trabalho; e também o sistema de minorias, para que os Estados secomprometessem a não discriminar quem pertencesse a grupos minoritários, assegurando a estes grupos direitos para apreservação de sua integridade étnica, religiosa ou linguística.

Aos poucos, também se torna necessário fazer do indivíduo sujeito de direito internacional, ao que está ligado oreconhecimento da capacidade processual dos indivíduos18.

Em síntese, o sistema internacional torna­se cada vez mais imbuído de valores que ultrapassam as fronteirasnacionais, encarnam­se nos direitos humanos, e reivindicam um sistema normativo para sua proteção.

A consolidação do direito internacional dos direitos humanos ocorre especialmente por força da Segunda GuerraMundial, sendo atribuído à necessidade de conter as consequências da guerra, para coibir as violações aos direitoshumanos realizadas por Hitler19, ou melhor, as drásticas ações tomadas pelo Estado nazista como causadoras de horrorese barbáries, a exemplo de fazer do genocídio parte de um projeto político. Então, a internacionalização dos direitoshumanos tem também o escopo de fazer com que as soluções totalitárias não se renovem como tentação ainda depois daqueda dos regimes totalitários, como adverte Arendt20, o que pode ocorrer sempre que parecerem faltar respostas dignasao homem sobre como solucionar a miséria política, social ou econômica.

Pela lógica da destruição, os seres humanos reduzem­se a peças de um jogo, o valor da pessoa humana é mitigado emuitas vezes dispensado, a crueldade é tomada por regra, o que torna imprescindível pensar­se nos direitos humanos,justificando assim a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), que junto da Organização dos EstadosAmericanos e o Conselho da Europa faz parte do esforço de criação de sistemas internacionais de proteção de direitoshumanos. Importante marco desse processo foi a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, antecedida em1945 pela Carta de São Francisco. Como afirma Piovesan: “Note­se que o Direito Internacional dos Direitos Humanosergue­se no sentido de resguardar o valor da dignidade humana, concebida como fundamento dos direitos humanos”21.

Depois do processo de internacionalização há o processo de especificação ou de concreção dos direitos fundamentais,o que deve ser analisado em relação aos titulares e aos conteúdos dos direitos. Primeiro, em relação aos titulares, osdireitos humanos faziam referência a “homens”, vinculado aos direitos naturais, precedente à sociedade política, a quemse relacionam os direitos do homem; ou aos “cidadãos”, a quem se relacionam os direitos do cidadão, que aparecemapenas na sociedade regrada pelo direito positivo. Com o processo de especificação passa­se a pensar nos direitos maisestritamente às pessoas concretas dos seus titulares, por exemplo, pessoas que pela condição social ou culturalencontram­se em situação de inferioridade, desequilíbrio ou desigualdade, a exemplo dos direitos da mulher; ou queestão em inferioridade nas relações sociais por uma condição física, como a idade; ou direitos do consumidor diante dosmonopólios, ou os direitos dos usuários de serviços públicos. Segundo, em relação ao conteúdo, o fundamento encontra­se no valor da solidariedade ou fraternidade, ou da segurança jurídica, podendo apresentar, em linhas gerais, trêsdimensões: a proteção do meio ambiente, que se impõe no âmbito interno dos Estados e tem apelo de proteçãointernacional; o direito ao desenvolvimento, relacionando­se normalmente à relação entre países ricos e pobres; e odireito à paz, que se propugna à comunidade internacional, já que não visa apenas à paz interna do Estado. Todos essesdireitos citados são direitos humanos22.

Não obstante a constante busca pelo direito internacional para estabelecimento de um sistema jurídico que tutele deforma efetiva os direitos humanos de abrangência universal, suas tentativas têm se frustrado tendo em vista que aproposta prevista no direito internacional baseia sua aplicação em acordos e tratados estabelecidos entre naçõessignatárias, ou seja, relações ponto a ponto que tomam por base as soberanias de cada Estado. Entretanto, as demandastransnacionais, provocadas pelo atual e irreversível fenômeno da globalização econômica, acirrada principalmente após otérmino da Segunda grande guerra23, tem por sua vez demonstrado a obsolescência dos padrões adotados pelos sistemasjurídicos nacionais, mas também do sistema jurídico dito internacional, exigindo por sua vez uma perspectiva realmenteuniversal, transnacional principalmente quanto à proteção e tutela dos direitos humanos, concebidos como universais,mas aplicados, sob várias mudanças e dificuldades localmente.

As demandas transnacionais, provocadas pelo fenômeno da globalização, tornam possível, por sua vez, o surgimentode uma nova perspectiva que lança luz à possibilidade de se ter um direito transnacional que tutele não apenas os atores,ações, empresas, organizações, capital, dentre outros que a muito fogem do controle dos Estados­nações24 como foramconcebidos, mas que vislumbre sob esta perspectiva os direitos humanos, como se apresenta no próximo item.

DIREITO TRANSNACIONALDesde o acirramento do fenômeno da globalização, de forte viés hegemônico25, provocado, inicialmente em defesa

dos interesses econômicos e de expansão de capital, mas que aliado à expansão científica e ao aumento da tecnologia na

área de comunicação, transporte, informações, dentre tantas outras, afetaram de tal modo a vida das pessoas que levou osociólogo alemão Ulrich Beck26 a declarar que a globalização transformou o cotidiano da humanidade com umaviolência inegável que tem obrigado todos a se acomodarem a sua presença e a fornecer respostas.

Resultado disso é que a prática cotidiana da ação sem fronteiras nas diversas dimensões da vida humana viabilizaramrelações de efetivo caráter mundial de forma até então não experimentada pela Sociedade27 e que caracteriza a atual ondaglobalizante como fenômeno irreversível e, por conseguinte, denuncia o transbordamento do controle estatal sobre aregulação de ditas relações, que se operam não apenas entre Estados, mas entre corporações, empresastransnacionalizadas, pessoas individuais, bancos, ou seja, novos e diversos agentes desconhecidos pelas antigas formasde regulação, designadamente o Direito interno e o Direito Internacional estabelecido pelos Estados.

O Direito de natureza estatal, leciona Stelzer28, com o avanço da tecnologia, das relações econômicas, comerciais esociais, viu­se questionado e se deparou com dificuldades crescentes na edição de normas capazes de vincular edisciplinar relações progressivamente policêntricas. Prova disso é o aumento da ineficiência do Estado ConstitucionalModerno em tratar questões que vão muito além de sua base territorial, igualmente da sua assim considerada soberania,fruto da crescente complexidade das relações estabelecidas entre uma variedade de sujeitos de uma Sociedade cada vezmais complexa e globalizada, afetando diretamente a governança e a segurança política e jurídica.

Servem como exemplos questões ligadas ao Direito Penal que não conseguem acompanhar os desafios deorganizações criminosas globalizadas, questões de Direito Ambiental que não conseguem disciplinar atitudes deexploração e/ou contaminação do meio ambiente que ultrapassam em muito os limites territoriais do Estado, além dequestões ligadas ao comércio, indústria, mão de obra, capital que envolvem dilemas de Direito Comercial, Trabalhista,Econômico e Tributário que há muito se demonstram insuficientes para tutelar localmente, e muito menos globalmente,os interesses e conflitos que transcendem as fronteiras nacionais, isto para não citar outros campos do Direito queconstituem o sistema jurídico padrão utilizado pelo Estado­nação.

Da mesma forma a tutela do Direito Internacional em que as relações do mesmo modo são encaradas na ideia deEstados, territoriais e soberanos, que através de acordos, convênios e tratados firmam e estabelecem relações ponto aponto para regularem seus possíveis interesses, conflitos ou disputas comuns, tem se demonstrado incipiente paraordenar a nova realidade transnacional. Segundo Beck29 faz­se necessário a substituição da estrutura monocêntrica depoder dos Estados­nacionais, presentes na estrutura do Direito Internacional, por uma distribuição policêntrica de poderna qual uma grande diversidade de atores transnacionais e nacionais cooperem e concorram entre si – substituindo­se asrelações de cunho “internacional” baseadas na ideia de regulamentação de conflitos e/ou disputas por relações“transnacionais” de solidariedade e cooperação.

Ocorre que, na realidade atual, como destaca Araújo30, o mercado segue globalizado, as relações econômicas sãotransnacionais, regulamentadas no interesse do capital e até desregulamentadas, enquanto os limites éticos e políticosseguem frouxos (se é que continuam existindo, em alguns casos). Como, por exemplo, os fluxos de capitais para aprodução continuam se estabelecendo em locais onde a mão de obra seja mais barata: a redução de preços vem sendoobtida à custa da flexibilização das medidas protetivas trabalhistas e, em muitos casos, da promoção de miséria humana.

Este quadro demonstra a urgência da criação de novas instituições Transnacionais democráticas capazes de regular econtrolar com efetividade a atividade econômica e financeira dos mercados, ajustando­as a padrões humanitários,baseados nos princípios da solidariedade e da cooperação e que possam servir a tutela efetiva dos direitos humanos.

Faz­se necessário o surgimento de uma nova dimensão jurídica que supere os postulados modernos e atuais aplicadosao Direito, tendo em vista a obsolescência das suas estruturas teóricas diante dos fenômenos da Globalização e daTransnacionalização que geram uma complexidade de relacionamentos sociais, econômicos, culturais, políticos ejurídicos e criam espaços de poder transnacionais não regulados ou apenas parcialmente regulados por um Direito criadoà margem dos Estados que defende interesses exclusivos dos agentes nele envolvidos31.

Ocorre que a efetiva existência desta nova dimensão jurídica só se torna(rá) possível desde que ocorram, igualmente,mudanças nas dimensões sociais, culturais e políticas.

A mudança social inicia com a postura a ser adotada por cada cidadão, componente da Sociedade mundial, dealteração de seu modo de vida (pensar, consumir, participar de ações e decisões políticas). É necessário estabelecer aconsciência de que vivemos em um “único mundo” em que todas as condições para a vida estão presentes e que cabe acada um a responsabilidade de fazer a sua parte para manter estas condições garantindo a perpetuação da vida humanaindefinidamente no tempo.

Mudanças de atitudes, de hábitos de consumo, de consciência crítica e reflexiva, bem como de participação efetiva nagestão política, econômica e social, fazem parte desta dimensão e se constituem passo fundamental neste processo, ouseja, as mudanças sociais são concomitantes a mudanças culturais das pessoas. Esta operação se dará a partir de decisõesreflexivas de cada um, ou seremos empurrados a elas pelas condições que nos serão impostas, seja pelas mudanças noambiente que nos cerca, seja pelas decisões do mercado. Cabe, portanto, a cada um, com as condições atuais, também adecisão de que modo, afinal, pretende “se adequar, mudar”.

Igualmente fundamental é a reforma do sistema político baseado apenas na ideia do Estado­nação, ou seja,centralizada apenas nos interesses locais e territoriais de uma nação dita soberana, porém que não mais atende aosmuitos desafios que ultrapassam suas “fronteiras” e que afetam diretamente o dia a dia local das pessoas.

Oliviero e Cruz32 lecionam que um debate sobre a criação de um Direito Transnacional “só fará sentido caso possaser aplicado por instituições com órgãos e organismos de governança, regulação, intervenção, além de capacidadefiscal em diversos âmbitos transnacionais, como em questões ambientais, financeiras, circulação de bens e serviços,dentre outros não menos importantes”. Isto significa que o Estado Constitucional Moderno, construído teoricamente paraexistir soberano no seu interior e para se relacionar quase sempre conflitivamente com o seu exterior, deve começar adividir a cena possivelmente com um novo modelo de espaço jurídico que, ao que tudo indica, será o mediador dasrelações políticas, sociais e econômicas locais e regionais com aquelas globalizadas ou mundializadas33. Ou seja, énecessária a politização da Globalização e da Transnacionalidade.

A proposta do surgimento de uma nova organização política, entretanto, não nega a existência e tampouco deixa dereconhecer o importante e efetivo papel que desempenhou e desempenha o Estado Constitucional Moderno, comodestaca Cruz34. A defesa para a formação de um Estado Transnacional35, uma dimensão política à Globalização e aTransnacionalidade, não significa o desaparecimento do Estado­nação, mas apresenta o desafio de se criar espaçotransnacional de governança e regulação capaz de tratar de fenômenos que são também transnacionais e que permita atomada de decisões que serão efetivas e que não podem ser mais proteladas para que se garanta que as mudançasnecessárias nas dimensões sociais, políticas e jurídicas possam ser efetivadas em defesa da vida e da Sociedade mundial.

A formação, portanto, desta dimensão política passa pelo reconhecimento da existência de uma Sociedade mundial esua dinâmica, como também de uma possível e desejável colaboração e solidariedade transnacionais entre os povos,além da transculturalidade, dos processos de descentralização e de centralização, do papel das corporaçõestransnacionais, da soberania transnacional e da questão vital ambiental como pano de fundo para toda discussão36.Segundo Cruz37, se “está diante de uma oportunidade histórica de se configurar um Poder Público que possa seraplicado ao local, ao regional, e ao mundial que seja sensível ao ser humano e propenso a incluir todas as pessoas a ummínimo de bem­estar”.

Imperativo, neste diapasão, lembrar as lições de Habermas38 ao estabelecer uma clara distinção entre a figura doEstado e da “Sociedade civil” ou Sociedade mundial, ou seja, a especificação funcional do aparato estatal, pois emboraos mercados possam ser instituídos e supervisionados politicamente, eles seguem uma lógica própria que escapa aocontrole estatal.

Estas formas de organização, regulação e governança Transnacionais devem ser acompanhadas por um DireitoTransnacional que caracteriza sua dimensão jurídica, representa o conjunto de normas adotadas pelos Estados nelepresentes e que tem por base os princípios da cooperação e da solidariedade na aproximação dos povos, para que segaranta uma efetiva concretude dos interesses da Sociedade Mundial como a proteção das condições necessária paramanutenção da vida humana, do ambiente, da eliminação da exclusão e da desigualdade social, da pobreza, do usoracional dos recursos econômicos, dentre outros temas que vão além fronteira e que não conseguem ser devidamentetutelados pelos sistemas jurídicos que compõe o Direito nacional, devido à perda de sua centralidade na regulação dasrelações de caráter transnacional.

O Direito atual como mera técnica de controle social, emanado de um ente isolado no planeta, já não dá maisrespostas minimamente eficazes para assegurar o futuro de toda a comunidade de vida em escala global39.

Todavia, imperativo lembrar as lições de Oliviero e Cruz40 ao destacarem que mais do que falar de “superação” doDireito estatal, prefere­se falar de sua “transformação” que encontra explicação na hegemonia exercida, sobretudo pelofator econômico no âmbito do raciocínio jurídico. Há, sem dúvidas, novos tipos de poderes transnacionais que não sãolimitados por qualquer tipo de Direito com um mínimo de eficácia que, portanto, exigem uma resposta, uma regulaçãodemocrática e eficaz, através da instituição de um Direito Transnacional.

Trata­se, assim, de uma dimensão jurídica inovadora, seja devido à obsolescência dos ordenamentos gerados na basedo Estado­nação (Direito Nacional, Direito Internacional) em regular fenômenos eminentemente transnacionais, sejaporque o mundo não reconhece mais como legítima qualquer instituição que não seja verdadeiramente democrática41.

O Direito Transnacional configura­se, desta forma, num conjunto de regras que são geradas no seio de organizaçõesde representação, regulação e governança transnacionais/mundiais que, pautadas nos princípios de solidariedade ecooperação entre os povos, estabeleçam as normas necessárias à garantia de um novo modelo civilizatóriorevolucionário. Um Direito Transnacional em que os Estados nacionais passam a relacionar­se no âmbito externo, apartir de pressupostos de solidariedade e cooperação, com a preservação da capacidade de decisão interna, superando osentido conflitivo e de disputa do termo “internacional”, como sugeriu Beck.

Por esta razão o Direito Transnacional não se configura em um Direito de classe, gerado por instituiçõestransnacionais que objetivam reger apenas os interesses advindos do desenvolvimento e da exploração do comércio oudas empresas globalizadas/transnacionalizadas como as regras estabelecidas pela OMC, UNIDROIT, CCI42, ou seja, que

serve apenas para regular a exploração do capital e os interesses econômicos das partes nele envolvidas, ou nas palavrasde Cruz43 de um Direito não oficial ditado por múltiplos legisladores que, graças a seu poder econômico, acabamtransformando o fato em norma e disputando com o Estado o monopólio da violência e do Direito.

O Direito Transnacional deve, ao contrário, promover uma Globalização que beneficie a todos e que não sejameramente quantitativa, mas principalmente qualitativa. Uma Globalização que seja assumida como uma nova maneirade estar no mundo e que implique, portanto, em um novo estilo de vida para todos, com a comunhão de civilizações enão choque entre as civilizações44. O Direito Transnacional deve ser, destarte, um Direito que observa o princípiorepublicano, no qual o ordenamento jurídico dele originado defenda os interesses de muitos ou de todos e suplantesempre os interesses de poucos ou de um, como inestimável instrumento para a consecução da Justiça45.

Evidentemente, que no âmbito da produção do Direito, o Direito Transnacional deve servir para incluir todas asnormas que regulam atos ou fatos que transcendem as fronteiras nacionais46 não apenas aquelas destinadas a reger odesenvolvimento e a exploração da atividade econômica.

Neste diapasão, ensinam Cruz e Bodnar47, que da mesma forma como o Direito emanado do Estado ConstitucionalModerno foi formado a partir de normas jurídicas interrelacionadas, de forma que cada uma delas tivesse sentido comrelação às demais, também com o sistema, determinando a posição e o significado de cada um de seus elementos, oDireito Transnacional poderia agregar essa mesma lógica para ser um ordenamento jurídico que transpasse váriosEstados nacionais, com capacidade própria de aplicação coercitiva por uma estrutura organizativa Transnacional.

Essa lógica organizativa advém do fato de que o Direito Transnacional deriva do fenômeno da Transnacionalidadeque aponta para uma realidade (trans = “além de” ou “para além de”) que perpassa vários territórios/Estados e queaponta para a emergência de novas instituições também transnacionais que produzam respostas satisfatórias aos desafiosmundiais. Neste mesmo sentido, as lições de Miglino48 lembram que há um aporte, um problema que provavelmentelevará à criação de centros de poder transnacional os quais superem a ideologia e a estrutura jurídica das relações supraou internacionais: o problema ecológico. Segundo o autor, basta lembrar como a emissão de gases estufa favoreceu oaquecimento climático para compreender como é urgente salvar o equilíbrio ambiental, e esta efetividade vem a partir dainstituição de uma dimensão jurídica transnacional.

Isto leva a outro fator preponderante a ser destacado que se trata da capacidade do Direito Transnacional de seraplicado coercitivamente, a fim de garantir a imposição dos direitos e deveres estabelecidos, democraticamente e a partirdo consenso, superando assim, uma das principais dificuldades de atuação do Direito Nacional e do DireitoInternacional, como dissertam Oliviero e Cruz49.

Por esta razão, Oliviero e Cruz50 propõem que o Direito Transnacional destinado a limitar poderes transnacionais,estaria “desterritorializado”, sem uma base física definida, o que é uma das circunstâncias que molda o cenáriotransnacional, pois não estará restrito ao espaço estatal nacional e também não se configura no espaço que está acima ouentre eles, estará para todos eles e ao mesmo tempo. Ou seja, desvinculado da delimitação precisa do âmbito territorialem que o Direito nacional ou, entre ele ou acima dele, o Direito Internacional tentam exercer coercitivamente suas leis.

Ao invés disso, o Direito Transnacional configuraria um ordenamento jurídico que transpassa vários Estados­nacionais, com capacidade própria de aplicação coercitiva por uma estrutura organizativa transnacional. Um conjunto denormas com características próprias, capazes de limitar os novos poderes transnacionais, em espaços de governançaregulatória e de intervenção que atualmente são praticamente impossíveis de serem alcançadas pelo Direito nacional ouInternacional.

Destarte, como proposta a um Direito Transnacional, Cruz e Bodnar51 dispõem sobre as seguintes características:

a) Quanto ao seu conteúdo, o ordenamento jurídico transnacional seria a expressão de todas as nações jurídicas a ele submetidas. Com issopode­se afirmar que, forçosamente, este ordenamento refletiria a vontade política de uma comunidade quanto a seus valores e objetivosessenciais, ou seja, as decisões básicas que confeririam unidade e coerência à sua organização. Estas decisões versariam sobre os valoresnos quais se funda (como a questão vital ambiental, os direitos humanos, a paz mundial e a solidariedade) e sobre a distribuição do podersocial e político. O ordenamento jurídico transnacional seria, necessariamente, um reflexo da realidade material obtida através dasdecisões políticas dos Estados e suas respectivas nações jurídicas. É essa realidade que torna possível falar em ordenamento jurídicotransnacional ou Direito Transnacional;

b) Quanto a sua forma, a unidade do ordenamento jurídico transnacional provavelmente se traduzirá num sistema ordenado de produçãode normas jurídicas. Estas seriam formal e materialmente válidas à medida que fossem geradas ou produzidas de acordo com osprocedimentos e pelos órgãos previamente estabelecidos no respectivo espaço público transnacional. Como consequência, o ordenamentojurídico transnacional se configuraria de forma escalonada.

Como se percebe, o surgimento do Direito Transnacional não significa o fim o Direito nacional, mas com estecoabita. Esta nova percepção, lecionam Oliviero e Cruz52, transformará a norma e a organização do DireitoTransnacional na chave de uma redefinição e uma revitalização do político, não apenas como Estado, mas também comoSociedade civil. O Direito Transnacional, portanto, permite o compartilhamento solidário de responsabilidades para agarantia de uma pauta axiológica que transita desde a questão ambiental até a luta pela ampla proteção dos DireitosHumanos.

Isto só será possível se puder se reestruturar e limitar o processo de Globalização através de estratégias quedeterminem a base das relações em princípios de solidariedade e cooperação, tornando o processo inclusivo edemocrático. Este processo parece se iniciar com a configuração de espaços públicos transnacionais democráticos deregulação e governança, baseadas num paradigma de aproximação entre os povos e culturas, na participação consciente ereflexiva do cidadão na gestão política, econômica e social, pautado na consciência crítica acerca da finitude dos bensambientais e na responsabilidade global e solidária de proteção e defesa contínua de toda a comunidade e da vida, doselementos que lhe dão sustentação e viabilidade e na defesa dos direitos humanos universais.

Estas ações se consolidarão através de uma nova dimensão jurídica, um Direito Transnacional que estará entre assoberanias e com fontes normativas originadas além das fronteiras nacionais por instituições democráticas transnacionaisde regulação e governança, que estabelecerão regulamentos dos vários contextos transnacionais que atualmente não têmse submetido ao reconhecimento externo ou à recepção formal pelos Estados e que utiliza sanções econômicas aleatóriaspara alcançar seus objetivos.

CONSIDERAÇÕES FINAISA internacionalização dos direitos fundamentais em direitos humanos é um processo incompleto, já que não há um

poder coercitivo global acima dos Estados ou um poder político capaz de coesão ou que assegure a eficácia doordenamento internacional dos sistemas de proteção dos direitos humanos, nem uniformidade entre os países e seusinteresses, não há uma democracia na comunidade internacional a possibilitar a formação de uma vontade coletiva,dando assim margem de poder à vontade do mais forte.

Por isso, é preciso pensar os direitos humanos sob a perspectiva do surgimento do direito transnacional, cujaefetivação exige uma consciência de solidariedade cosmopolita nas sociedades civis e no debate político, o que pode vira se efetivar por intermédio de uma reforma de consciência dos cidadãos que faça pressão para modificar as atuaisconvicções dos atores com poder de intervir no cenário global, para que tais atores se compreendam como membros deuma comunidade que deve ser gerida pela mútua cooperação e consideração de interesses. Assim, na esfera pública deveconstituir­se a preocupação de representar o interesse do próprio grupo populacional e ultrapassar a mentalidade delimite territorial para forçar uma inversão de perspectiva nas elites dirigentes.

Não é possível manter a reflexão sobre os direitos humanos indiferente à progressiva interrelação e interdependênciaentre Estados, à consolidação de uma ordem jurídica mundial pela interação cultural, tudo isso impulsionado pelaglobalização interdependente. Assim, no mundo atual, pelo movimento da globalização foram abertos novospressupostos democráticos que impulsionam a uma exigência de uma maior solidariedade universal e umdesenvolvimento comum solidário, sendo justamente dentro dessa órbita que se abre o processo de especificação dosdireitos humanos, conforme relatado por Perces­Barba.

Pensar na tutela dos direitos humanos no século XXI envolve pensar em instituições democráticas transnacionais deregulação e governança, modos de produção de regulamentos dos espaços transnacionais, a organização de um sistemade sanções efetivo, uma divisão de responsabilidades que consinta a ampla proteção dos direitos humanos, e aceitar odesafio de se pensar em uma “republicanização da globalização”53.

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1 EMPLOYMENT AGREEMENT AND COPYRIGHT: AUTONOMY OF LIMITATION OF WILL THROUGHTHE PRINCIPLE OF EMPLOYEE COPYRIGHT PROTECTION2 Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, participante do programa do doutorado na UNIVALI com dupla titulação com aUniversità degli Studi di Perugia, tendo realizado doutorado sanduíche com bolsa CAPES mediante processo nº 18033­12­1, professor de Direito Empresarial doscursos de graduação e pós­graduação (lato sensu) em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, onde também coordena os cursos de pós­graduação em DireitoEmpresarial e dos Negócios e em Direito Previdenciário e do Trabalho, atua também como advogado, [email protected] O autor é Mestre em Filosofia pela UFSC; tem especialização em processo civil pela UNIVALI; especialização em psicologia social pela Universidade Estatal deSão Petersburgo. É Professor do curso de Direito da UNIVALI e está cursando o doutorado na UNIVALI com dupla titulação com a Università degli Studi diPerugia, tendo realizado doutorado sanduíche com bolsa CAPES mediante processo nº 18034­12­8, atuando também como advogado, [email protected] IANNI, Octavio. A sociedade global. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 169.5 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. p. 8.6 GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre o fenômeno dos “novos” direitos fundamentais e as demandas transnacionais. In: Revista do direito UNISC. SantaCruz do Sul. n. 33. Jan/jun 2010. p. 104.7 O método indutivo consiste em “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná­las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.8 O método cartesiano, segundo Cesar Luiz Pasold, pode ser sintetizado em quatro regras “[...] 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar. Emseguida, realizar o Juízo de Valor.”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p.204. Categorias grifadas em maiúscula no original.9 Denomina­se referente “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem paraa atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo:Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.10 Entende­se por categoria a “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia daPesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.11 Por conceito operacional entende­se a “[...] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceitapara os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.p. 198.12 Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia daPesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 207.13 PECES­BARBA, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1999. p. 154­155.14 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 30.15 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, ۲۰۱۰. p. 562.16 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, ۲۰۱۰. p. 63­65.17 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, ۲۰۱۰. p. 67­68.18 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, ۲۰۰۹. p. 118.19 BUERGENTHAL, Thomas. Internacional human rights. Minnesota: West Publishing, 1988.20 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p. 511.21 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, ۲۰۰۹. p. 112­113.22 PECES­BARBA, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1999. p. 180­197.

22 PECES­BARBA, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1999. p. 180­197.23 Na lição de CRUZ, “globalização” continua sendo o melhor termo para representar as profundas mudanças ocorridas em nível mundial/global, acirradas,principalmente, após o fim da disputa ideológica entre capitalismo e socialismo, simbolizada pela queda do muro de Berlin que precipitou a globalização econômica ea hegemonia capitalista, bem como a grave crise financeira global que tivemos e temos que enfrentar como seu subproduto. In CRUZ, Paulo Márcio. Da soberaniaà transnacionalidade: Democracia, Direito e Estado no século XXI. Itajaí: Univali Editora, 2011. p. 15, 105.24 Estado­nação, Estado Constitucional Moderno ou Estado Contemporâneo são utilizados na pesquisa como sinônimos e entendidos, a luz dos ensinamentos deCruz e Bodnar como “[...] aquele tipo de organização política surgida das revoluções burguesa e norte­americana nos séculos XVIII e XIX que tiveram comoprincipais características a soberania assentada sobre um território, à tripartição dos poderes e a paulatina implantação da democracia representativa.”. CRUZ,Paulo Márcio e BODNAR, Zenildo. A Transnacionalidade e a Emergência do Estado e do Direito Transnacionais. Itajaí, 2009. p. 5.25 Por hegemonia ou hegemonia capitalista entende­se a preponderância, a supremacia do sistema econômico denominado “capitalismo” que, segundo OsvaldoFerreira de Melo, constitui­se no “Sistema econômico com óbvias implicações políticas, através do qual a maior parte da economia do Estado é controlada porparticulares, detentores do capital. [...]”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de direito político. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 15.26 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 46,47.27 Conforme a lição de Cesar Luiz Pasold, a categoria Sociedade é grafada, neste trabalho, com a inicial em maiúscula por ser criadora e mantenedora do Estado. OEstado, por sua vez, é compreendido como sendo “[...] um instrumento que deve ser utilizado para servir a sua mantenedora, ou seja, a própria Sociedade”.PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3 ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co­edição Editora Diploma Legal. 2003.p. 21 e 44. Negritos no original.28 STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade.1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011, p. 39.29 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 72.30 ARAÚJO, Roseana Maria Alencar de. Espaços públicos transnacionais e cidadania global: uma interlocução preliminar entre Ulrich Beck, Paulo Cruz e LisztVieira. In PASOLD, Cesar Luiz (org.). Primeiros Ensaios de Teoria do Estado e da Constituição. Curitiba: Juruá, 2010. p. 96.31 Sobre o assunto vide TOMAZ, Roberto Epifanio. Nova Lex Mercatoria: ordenamento jurídico supranacional (?). In Revista de Novos Estudos Jurídicos, v.19, n. 4 (2014), páginas 1364 a 1384. Disponível em < http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/6709/3830 >.32 OLIVIERO, Maurizio e CRUZ, Paulo Márcio. Reflexões sobre o Direito Transnacional. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 17, n.1, p. 18­28, 2012. Disponívelem:<http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3635>. Acesso em: 15 janeiro de 2015. p. 22.33 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 19.34 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 15.35 Sobre Estado Transnacional vide CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editorada UNIVALI, 2011. p. 21.36 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 18.37 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 113.38 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro – estudos de teoria política. Tradução de George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota. 2 ed. SãoPaulo: Loyola, 2004, p. 131.39 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 155.40 OLIVIERO, Maurizio e CRUZ, Paulo Márcio. Reflexões sobre o Direito Transnacional. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 17, n.1, p. 18­28, 2012. Disponívelem:<http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3635>. Acesso em: 15 de janeiro de 2015. p. 19.41 Fundamentalmente o principio democrático implica a participação de todos os cidadãos, através do voto universal, na escola dos governantes e, direta ouindiretamente, a adoção das decisões públicas. In CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed.Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 21, 26.42 OMC – Organização Mundial do Comércio (WTO – World Trade Organization). A Organização Mundial do Comércio (OMC) iniciou suas atividades em 1º dejaneiro de 1995 e desde então tem atuado como a principal instância para administrar o sistema multilateral de comércio. A organização tem por objetivo estabelecerum marco institucional comum para regular as relações comerciais entre os diversos Membros que a compõem, estabelecer um mecanismo de solução dascontrovérsias comerciais, tendo como base os acordos comerciais atualmente em vigor, e criar um ambiente que permita a negociação de novos acordos multilateraise plurilaterais entre os Membros. Site oficial: http://www.wto.org/. UNIDROIT – Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado (International Institutefor the Unification of Private Law), site oficial: http://www.unidroit.org/. CCI – Câmera do Comércio Internacional (ICC – International Chamber of Commerce),site oficial: http://www.iccwbo.org/.43 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 101.44 CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 20.45 Para CRUZ, o princípio republicado é o “princípio dos princípios, o valor maior que deve conformar todo o ordenamento jurídico, e um inestimável instrumentopara consecução da Justiça. In Cruz, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora daUNIVALI, 2011, p. 78.46 STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade.1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 16.47 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do estado e do direito transnacionais. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER,Joana (orgs.). 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ARBITRAGEM TRANSNACIONAL NA CISG: A TENDÊNCIA DEUNIFORMIZAÇÃO DAS REGRAS DO COMÉRCIO MUNDIAL COMO

CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO COMERCIALTRANSNACIONAL54

Queila Jaqueline Nunes Martins55

RESUMOA presente pesquisa tem como objeto de estudo os aspectos transnacionais da Arbitragem na Convenção de Viena de 1980(CISG); busca discutir a tendência de uniformização das regras do comércio mundial como contribuição para a construção de umDireito Comercial Transnacional. Sendo assim, a pesquisa se inicia com uma abordagem histórica sobre a formação da CISG, nostrabalhos da UNCITRAL (ONU) de 1968 a 1980, suas principais características, elementos e regramentos, até a sua ratificaçãopelo Brasil, com vigência a partir de abril de 2014. Procura trazer à discussão se a CISG é uma Norma Transnacional e, paratanto, apresenta algumas ideias sobre o que entende por Transnacionalidade, situando a CISG no momento jurídico e socialmundial atual, especialmente diante do surgimento de novos paradigmas necessários à compreensão do comércio mundial e suasregulamentações. Por fim, apresentam­se aspectos destacados sobre como ocorre a Arbitragem Transnacional na CISG, emespecial no que tange aos seus efeitos práticos, a partir da homologação das sentenças arbitrais que discutam contratostransnacionais de compra e venda de mercadorias por meio da Convenção de Nova Iorque de 1958. Considera, em final, que atendência de transnacionalização das regras do comércio mundial, especialmente a Arbitragem Transnacional na CISG, está acontribuir para a construção de um Direito Comercial Transnacional.Palavras chave: Convenção de Viena (CISG); Convenção de Nova Iorque; Transnacionalidade; Normas Transnacionais;Arbitragem; Arbitragem Transnacional; Comércio Transnacional; Direito Comercial Transnacional.

INTRODUÇÃOA proposta do presente estudo é discutir dois temas extremamente relevantes no contexto mundial atual:

Transnacionalidade e Arbitragem. Vivemos um momento profícuo para tal proposta, tendo em vista a ratificação, peloBrasil, em 2013, da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias(CISG), também conhecida como Convenção de Viena de 1980, a qual passou a ter vigência para o Brasil a partir deabril de 2014. Considerando a imersão do Brasil no contexto da CISG, opera­se uma ebulição doutrinária e derepertórios de sentenças arbitrais e julgamentos pelo Poder Judiciário sobre o tema.

A hipótese central testada na presente pesquisa é a de que a CISG, como instrumento de uniformização dos contratosde compra e venda internacional de mercadorias, pode ser considerada uma Norma Transnacional, utilizada emArbitragens Transnacionais, para a solução de controvérsias oriundas de referidos pactos comerciais, colaborando para aformação de um Direito Comercial Transnacional.

Para tanto, a pesquisa se inicia com uma abordagem histórica sobre a formação da CISG, nos trabalhos daUNCITRAL (ONU) de 1968 a 1980, suas principais características, elementos e regramentos, até a sua ratificação peloBrasil, com vigência a partir de abril de 2014. Procura trazer à discussão se a CISG é uma Norma Transnacional eapresenta algumas ideias sobre o que entende por Transnacionalidade, situando a CISG no momento jurídico e socialmundial atual, especialmente diante do surgimento de novos paradigmas necessários à compreensão do comérciomundial e suas regulamentações. Por fim, apresentam­se aspectos destacados sobre como ocorre a ArbitragemTransnacional na CISG, em especial no que tange aos seus efeitos práticos, a partir da homologação das sentençasarbitrais que discutam contratos transnacionais de compra e venda de mercadorias por meio da Convenção de NovaIorque de 1958.

A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDAINTERNACIONAL DE MERCADORIAS (CISG): OS TRABALHOS DA UNCITRAL (ONU) DE

1968 A 1980.A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida

como Convenção de Viena de 198056, é um instrumento de harmonização das regras de compra e venda internacional.Sabe­se que 80% (oitenta por cento) do comércio mundial de mercadorias – hoje – é regulamentado por esta Convenção.Desde a sua entrada em vigor, isto em 01.01.1988, o número de Estados Contratantes que aderiram à Convenção vemaumentando, e hoje, tem­se 81 (oitenta e um) Estados parte signatários da CISG. Abaixo, apresenta­se a tabela deEstados parte que aderiram à CISG e hoje se submetem à Convenção e seus efeitos:

Fonte: CISG – Brasil (http://www.cisg­brasil.net/status). Acesso em Fev. 2015.Os esforços para unificação da compra e venda de mercadorias a nível mundial se iniciaram nos anos de 1920.

Segundo relatam Inceborg Schwenzer, Eduardo Grebler, Véra Fradera e César Guimarães Pereira57, o primeiro passo foidado em 1928, quando Ernst Rabel sugeriu a Vittorio Scialoja, Presidente do UNIDROIT (Internacional Institute for theUnification of Private Law, que havia sido fundado em 03.09.1926 e inaugurado em 30.05.1928), que se fizesse umplano de trabalho do Instituto para unificar o direito relativo à compra e venda internacional de mercadorias. Em21.02.1929, Rabel apresentou um primeiro relatório, ainda provisório, ao Conselho do Instituto, apresentando­se, nomesmo ano, o “Blue Report”. Em 29.04.1930, foi instalado um Comitê de representantes da Common Law e dossistemas jurídicos francês, escandinavo e germânico, quando elaborou­se a primeira minuta de lei em 1935. NaConferência de Haia de 1964 foram redigidas as Convenções de Haia sobre compra e venda de mercadorias, a ULIS e aULF58.

Segundo Sakamoto59, estas Convenções de Haia não foram bem sucedidas, pois apenas 9 (nove) Estados aderiram aelas. Todavia, elas são consideradas a “base” para a elaboração da CISG, que veio a ser concluída em 1980. Em 1966, aONU estabeleceu a UNCITRAL como um Comitê permanente das Nações Unidas. Assim, a partir de 1968 iniciam­se ostrabalhos para a elaboração da CISG. Inicialmente, os Estados membros foram convidados a apresentar seus comentáriossobre a ULIS e a ULF e suas respostas foram avaliadas. Foi formado um Grupo de Trabalho, que a partir de 1970preparou minutas para as sessões plenárias da UNCITRAL, analisando a ULIS e a ULF.

Em 1976, o Grupo de Trabalho e suas comissões designadas já haviam preparado uma minuta de Convenção sobre odireito de compra e venda de mercadorias, o que foi revisado em 1977 em sua décima sessão. Foi, então, formado o“Projeto de Nova Iorque”, o qual, juntamente com os comentários enviados pelos Estados membros, formaram a basepara a Convenção de Viena de 198060.

Na Convenção de Viena de 1980, participaram 62 Estados membros. Na votação final, 42 Estados votaram a favor daConvenção. O art. 99 da Convenção exigia o depósito de 10 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ouacessão, um número que foi atingido em 11.12.1986. Assim, a CISG entrou em vigor em 01.01.198861. Saliente­se que oBrasil esteve presente na Conferência de Viena, em 1980, mas não ratificou a Convenção.

A CISG está dividida em quatro partes62: Parte I, estabelece as regras gerais sobre sua esfera de aplicação e asdisposições gerais; Parte II, rege a formação do contrato internacional de compra e venda de mercadorias; Parte III,contém as regras substanciais sobre o contrato de compra e venda, ou seja, as obrigações e direitos do vendedor e docomprador; Parte IV, contém as disposições finais de direito internacional público. Assim, a CISG apresenta a seguinteestrutura legislativa63:

O Brasil, por meio Decreto Legislativo n. 538/201264, tornou­se o 79º (septuagésimo nono)membro da CISG. Em março de 2013, o Brasil depositou junto à ONU o instrumento de adesãoà CISG. A Convenção entrou em vigor no Brasil no dia 1º de abril de 2014. O Brasil, além deestar presente na Conferência de Viena de 1980, que aprovou o texto da CISG em 1980,participou ativamente dos debates e negociação. Ainda assim, levou­se 32 anos para ratificar aConvenção. A partir de 1º de abril de 2014, a CISG passou a constituir parte do DireitoBrasileiro, ou seja, passa a ser o diploma legal aplicável aos contratos internacionais de comprae venda65.

Francisco Augusto Pignatta66 afirma que a Conferência de Viena pode ser caracterizada como um laboratório vivo dedireito comparado, contando com a interveniência de ampla gama de sistemas jurídicos, políticos e econômicos, dissoresultando influxos os mais diversos que se materializaram no texto resultante dos trabalhos.

A CISG foi elaborada por um órgão técnico ­ a UNCITRAL ­ e submetida à apreciação de uma conferênciadiplomática. Em linhas gerais, o trabalho realizado pela UNCITRAL foi respeitado pela Conferência de Viena. Amaioria das emendas propostas e aceitas durante esta última incorporavam alterações de cunho redacional, visando àclareza de entendimento. Propostas de modificações mais profundas, como a da Tchecoslováquia, para que a Convençãose aplicasse a contratos de prestação de serviços e locação de mão­de­obra (A/CONF.97/C.1/L.26), do Canadá(A/CONF.97/C.1/L.10) e da Bélgica (A/CONF.97/C.1/L.41), com o efeito de que a escolha de um direito nacional por sisó significaria exclusão de aplicação da Convenção, assim como inúmeras outras, acabaram sendo retiradas ourejeitadas. Assim, por mais que o processo genético da CISG tenha sido de natureza mista, técnica e política, e por maisque se possa argumentar que as soluções encontradas não foram necessariamente aquelas ditadas pela estrita observânciado método científico, mas resultantes de compromissos tendentes à acomodação de concepções de fundo político, énecessário reconhecer que o que se visou foi a maximização de adesões de Estados contratantes e a minimização daexclusão de sua aplicação pela partes67.No sítio eletrônico da CISG­BRASIL68, está o resumo do que significa a CISG hoje no contexto mundial epara o Brasil:

Em poucas palavras, a CISG é a mais bem­sucedida lei uniforme sobre trocas mercantis. Ela reuniu, num só instrumento internacional, asmatérias tratadas nas duas Convenções da Haia de 1964 (LUVI – Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Mercadorias e LUF – LeiUniforme sobre a Formação dos Contratos de Venda Internacional de Mercadorias), quais sejam, respectivamente, a formação dos contratosde compra e venda internacional e as obrigações das partes nesses contratos.

Nesse sentido, pode­se apontar três essenciais vantagens da adoção da CISG pelo Brasil: 1) a adoção de um mesmoregime jurídico pelos países envolvidos no comércio internacional, sem prejuízo à sua soberania e sem modificaçãoobrigatória dos direitos nacionais, é um fator importante para tornar as relações entre agentes econômicos (compradorese vendedores) muito mais previsíveis; b) devido ao grande esforço de uniformização que regeu os trabalhos daConferência de Viena de 1980, a CISG é uma Convenção que não privilegia nenhum sistema jurídico, nem interessesparticulares de países sejam de um continente ou de outro, sejam desenvolvidos ou em desenvolvimento. É possíveldizer que os aplicadores do Direito de qualquer país passaram ou passam pela necessidade se adaptar às suasdisposições, que têm um sentido próprio e reclamam uma interpretação autônoma, distinta daquelas que os direitosnacionais conferem a institutos assemelhados; e, c) estando os profissionais do Direito dos mais diferentes paísesenvolvidos no comércio internacional capacitados para aplicar a Convenção de Viena de 1980, e sendo menos frequenteo recurso aos direitos nacionais, diminui a necessidade de contratação de especialistas no direito de outro país, o que trazmaior eficiência e redução de custos às transações mercantis internacionais69.

A CISG PODE SER CONSIDERADA UMA NORMA TRANSNACIONAL?

Normas Transnacionais são aquelas que transcendem as “bordas” do Estado nação70, alcançando, em sua elaboraçãoe efeitos, indivíduos, organizações não governamentais e Estados membros da comunidade transnacional. De modo quepara sua aplicação e subsistência não prescindem dos Estados membros, mas os transcendem, pois na vivência planetáriaem espaços transnacionais os Estados membros influenciam e são influenciados por elas. Há um processo constante,evolutivo e formativo de relação de forças entre a vida planetária transnacional e as Normas Transnacionais, que passama regulamentar os fatos sociais transnacionais71.

Uma das Universidades brasileiras que mais tem se dedicado a estudos sobre Transnacionalidade, notadamente doponto de vista da Ciência Jurídica, é a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Um grupo de professores vem sedestacando pela imersão aprofundada no tema, a qual tem sido profícua também em face dos convênios de duplatitulação com as Universidades de Alicante – Espanha, Perugia – Itália e Minho – Portugal72. Como resultado desteprofícuo debate acadêmico, ao discutir Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade, destaca­se a obra elaboradapelos Professores Doutores Paulo Márcio Cruz e Zenildo Bodnar73. Nesta obra, Cruz e Bodnar apresentam o fenômenoda transnacionalização a partir da análise da globalização econômica. Para eles74, o problema maior da economia – e dasfinanças – globalizada, derivado das entranhas da modernidade, emerge da base da sua filosofia de liberdade política:emerge do capitalismo e do liberalismo econômico. Tem­se a sensação de que se está saindo de um ciclo político quedominou os últimos dois séculos, mas a falta de alternativa está levando o mundo a uma crise multidimensional semprecedentes; e não há evidências capazes de sugerir, ainda, quais serão os termos futuros da confrontação política.

Joana Stelzer75, dedica­se a definir Transnacionalidade:

O fenômeno da transnacionalização é multifacetado, complexo, polêmico e encontra resistências para ser aceito como realidade cotidiana.Algumas características, contudo, podem ser evidenciadas para avaliar o fenômeno, a exemplo da desterritorialização das relaçõeshumanas e de produção, do fato da economia transnacionalizada ser capitalista ao extremo e do abalo na soberania dos Estados,motivando a emergência de novos sujeitos no palco mundial.

Marcos Leite Garcia76, falando sobre Transnacionalidade e Direitos Fundamentais, afirma que o fenômeno daTransnacionalidade dá­se a partir das chamadas demandas transnacionais que a sua vez estão relacionadas com aquestão da efetividade dos chamados direitos difusos e transfronteiriços. Desta maneira, as demandas transnacionaissão questões fundamentais para o ser humano e que vêm sendo classificadas pela doutrina como “novos” direitos. Umfato é impossível de se evitar: as questões transnacionais devem ser abordadas e enfrentadas por toda a ComunidadeInternacional de forma diferente da prevista nas legislações interna e internacional existente.

Isaac Sabbá Guimarães77 mostra que está­se diante de duas situações do mundo contemporâneo: a) a transposição defronteiras (culturais, econômicas, tecnológicas e políticas), com a intensificação de relações entre os povos, quecorresponde ao fenômeno da globalização; b) o envelhecimento do modelo de Estado da modernidade, que, por umlado, se arrima no conceito de unidade política, ao qual vai atrelada a ideia de soberania e, por outro lado, adjetivadocomo Estado constitucional, que não mais responde às demandas globalizadas. O encurtamento das distâncias entre ospovos, com o tráfego de meios dinâmicos de produção e a necessidade de redesenho de mecanismos políticos eeconômicos, põe em causa o eixo sobre o qual se desenvolveram os Estados a partir do século XIX, que é formado porelementos legitimadores de sua existência, a soberania e a unidade política. Para além disso, alguns autores, comoSousa Santos, denunciam a defasagem existente entre os povos hegemônicos, com potencialidade globalizante, e os dazona periférica, que são sufocados cultural e economicamente, podendo ser subjugados. Isso conduz a uma outrainstância de problemas, absolutamente diversos dos que se verificavam no século passado. Como mitigar os efeitos daquebra de paradigmas?

Em obra lançada neste ano de 2015, como produto científico de sua Tese Doutoral, Maury RobertoViviani78 apresenta um importante estudo crítico em face da realidade das relações internacionais no cenário de umanova ordem mundial, apresentando a possibilidade de caminharmos rumo a um Constitucionalismo Global. Vivianireconhece características constitucionais nas relações que transbordam os estritos limites estatais, sob a perspectivapossibilista:

Tratar, pois, do constitucionalismo nos tempos atuais significa estar em consonância com os problemas que são inerentes a cada Estado,mas sem desconsiderar que as questões comuns a toda população planetária requerem uma mentalidade universal. Nessa seara é que aconcepção do Constitucionalismo Global deve estar inserida e, justamente por tal razão, a temática que apenas desperta poderá de fatooferecer inestimável contribuição.

O Professor Doutor Osvaldo Agripino de Castro Júnior79, considerado hoje o maior especialista brasileiro em DireitoMarítimo e Portuário, e também Árbitro no Estado do Rio de Janeiro na área do Direito Marítimo e Portuário, analisandoo conceito de Transnacionalidade do ponto de vista do comércio marítimo, afirma que:

Além da concorrência desleal, do cartel e do contexto de liberalização dos transportes marítimo internacional, nessa indústria, muitasempresas buscam reduzir custos, especialmente com o registro dos seus navios em países de bandeiras de conveniência, de forma que essasempresas podem ser consideradas transnacionais.

Complementando a ideia, Castro Júnior cita importante obra de José Cretella Neto80:

... grande parte da transnacionalização (no sentido de transposição a uma dimensão não­nacional, formal ou informal) do direito deve­se aoavanço irrefreável da Lex Mercatoria. Este fluido econômico­comercial voga não somente sob a forma de acordos internacionais, mastambém se infiltra, tal como a água, em ordens jurídicas nacionais cada vez mais permeáveis. Deste modo, a transnacionalização soariaantagônica ao Estado e ao Direito.

De modo que, na trilha de raciocínio que estamos investigando na presente pesquisa, torna­se evidente que não sepode negar que no espaço transnacional de vida humana que vivemos no presente século os atores são influenciados etambém influenciam o mundo da vida. O processo de vivência e de regulamentação dos fatos da vida é perpassado porcontingências e por uma comunidade internacional que vive um mundo sem fronteiras. Há uma transnacionalizaçãoacelerada da vida, a qual pode ser observada principalmente sobre os seguintes aspectos: 1) A transnacionalização daeconomia81; 2) A transnacionalização da informação, por meio da modernidade técnica82; 3) A transnacionalização dasrelações sociais, pela interação social das civilizações e a convivência humana por meio da tecnologia; 4) Atransnacionalização do Estado e do Direito, como elemento regulamentador da sociedade humana, cujo maior desafio éacompanhar a acelerada modificação diária das relações sociais no mundo, e o multiculturalismo dos fatos sociais, paraque as concepções jurídicas sobre as formas de juridicização das relações sociais sejam capazes de permanecerem emconstante evolução.

Nesse contexto de Transnacionalização dos espaços da vida planetária, há elementos que indicam que a CISG seapresenta como Norma Transnacional. Isso por conta dos seguintes aspectos:

1. A CISG é uma Convenção aprovada de forma diplomática. Isso significa que, na época de sua aprovação, 42Estados membros a aprovaram. E hoje tem­se uma realidade de 81 países signatários. Portanto, a sua gênese é omercado transnacional e ela existe por uma necessidade de uniformização dos mercados transnacionais. O objetoda CISG são relações comerciais transnacionais. O direito material de que trata é o Direito Transnacional.

2. A CISG é um esforço coletivo de Estados nacionais, Estados supranacionais (como a União Europeia), organismosinternacionais (ONU, onde a mesma tem seu nascedouro na UNCITRAL), organizações não governamentais(como o UNIDROIT, que tem natureza jurídica mista), empresas transnacionais e empresas nacionais, governos eautoridades acadêmicas. Portanto, a CISG é uma Convenção elaborada e ainda sob a análise de vários setores dasociedade civil e do Estado, em espaços transnacionais. É um exemplo de norma construída de forma coletiva eque regulamenta assunto de interesse mundial (o comércio mundial de mercadorias). Mesmo Estados que nãoaderiram à CISG a utilizam em Arbitragens e se aproveitam de sua regulamentação a nível de Lex Mercatoria83.Portanto, sua natureza jurídica é mista e complexa84.

3. A CISG abarca diversidade sistemas jurídicos (Common Law, Civil Law, Direito Consuetudinário, à exceção doDireito Islâmico).

4. A CISG influencia diretamente o sistema de comércio interno de cada país signatário. Ocorre que, um contrato decompra e venda internacional de mercadorias celebrado sob a égide da CISG poderá ser discutido nos TribunaisJudiciais ou Arbitrais delimitados na eleição de foro contratual ou no Compromisso Arbitral, permitindo queeventuais discussões judiciais ou arbitrais influenciam os sistemas jurídicos internos dos Estados membrossignatários, na medida em que formem a jurisprudência aplicável aos temas postos em julgamento. Nesse sentido,a CISG opera em nível interno e transnacional, assim como, ao mesmo tempo em que influencia os direitosinternos, sofre influencia dos debates internos travados e do direito que se forma na jurisprudência interna aosEstados membros, num movimento contínuo de relação de forças e tendências.

Em brilhante Tese de Doutorado defendida na USP, Damiani85 defende que:

A CISG consiste em um regime supranacional, amplamente respeitado no cenário mercantil mundial, justamente devido à pluralidade e àdiversidade de seus estados­membros e sistemas normativos jurídicos, que abarcam desde o direito consuetudinário, adotado por estadoscomo a Mongólia, passando entre outros pelo Civil Law da Alemanha, França e Brasil, até o Common Law predominante em estadoscomo Canadá, Reino Unido e Estados Unidos. Exceção seja feita à lei islâmica. Observa­se na CISG justamente a ausência de estados­membros muçulmanos, notadamente da Arábia Saudita, associados à jurisprudência islâmica, também denominada como fiqh.

Assim, pode­se ponderar que a CISG é uma Norma Transnacional, porque contempla a aplicação em espaçostransnacionais oriundos da Lex Mercatoria e que tem seus marcos afixados a partir da Convenção de Viena de 1980.

ARBITRAGEM TRANSNACIONAL NA CISG: CONTRIBUIÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO DEUM DIREITO COMERCIAL TRANSNACIONAL.

A partir das investigações já realizadas sobre o tema Arbitragem, propõe­se definir Arbitragem como sendo um meiode resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Neste procedimento, as partes submetem umlitígio ao julgamento de Árbitros particulares (técnicos especializados escolhidos pelas partes), os quais tentam conciliaro caso e, não havendo possibilidade de resolução amigável do conflito, prolatam uma decisão arbitral com força dedecisão judicial, a qual pode ser executada pelo Poder Judiciário86.

O que diferencia substancialmente a Arbitragem dos demais procedimentos realizados no Poder Judiciário é que aArbitragem87: 1) É mais célere e mais eficiente do ponto de vista prático do que os procedimentos previstos no PoderJudiciário, pois o rito processual previsto para a Arbitragem é muito mais informal do que os previstos em legislaçõesaplicadas no Poder Judiciário; 2) As partes escolhem a legislação mais adequada a cada caso concreto. Dessa maneira, oprocedimento torna­se desburocratizado, eliminando as formalidades da jurisdição estatal como prazos, carimbos,atuações, recursos, entre outros; 3) As partes têm a opção de estipular prazo para que a sentença seja proferida, o quetorna o procedimento arbitral mais rápido; 4) O procedimento arbitral é flexível e simples. O que significa dizer que osprocedimentos são mutáveis, pois prima pela harmonia entre as pretensões das partes e o procedimento arbitral. Comoexemplo, não havendo qualquer prejuízo as partes, uma audiência poderá ser adiada, se assim as partes o desejarem ejustificarem; 5) Os custos dos honorários também são flexíveis, pois as partes podem optar por negociarem os honoráriosdos que trabalharem na causa, sendo flexíveis também os pactos e contratos daqueles que exercerem alguma função nolitígio; 6) A Arbitragem conta com uma gama de opções de julgamento e melhor qualidade das decisões. Enquanto oJudiciário prefere adotar um sistema dicotômico (duas alternativas – perder ou ganhar), o Árbitro pode valer­se deinúmeras opções de solução. Podendo julgar com equidade, ou seja, havendo concordância entre as partes, o árbitro podejulgar fora das normas expressas de Direito; 7) O Árbitro é técnico especializado no assunto que julga. Portanto, há umamelhor qualidade das decisões, elevando­se a decisão a um melhor nível qualitativo, o que por outro lado não precisarávaler­se de um Perito, como normalmente ocorre no Judiciário, em que o Magistrado recorre a outrem, a fim de auxiliá­lo no litígio apresentado; 8) A Arbitragem é sigilosa. Talvez esse seja um dos principais pontos de vantagem que leva osempresários à escolha de um procedimento arbitral. Para fins de empresas, especialmente as familiares, por haverestreito laço de relação, a confiabilidade, discrição e sigilo dos atos e julgamentos são vantagens de alto grau deimportância. Essas vantagens preservam os segredos comerciais e industriais, permitindo a segurança dos empresáriosque não têm suas situações econômicas expostas à sociedade. Sem contar que o Árbitro está obrigado ao sigiloprofissional. Ademais, os procedimentos da Arbitragem não devem ser regidos sob os fundamentos do princípio dapublicidade, o que por sua vez, é regra geral no Judiciário; 9) A Arbitragem permite a manutenção das relaçõesinterpessoais. Diferente da Justiça Estatal, em que as partes agem com rivalidade, nos litígios empresariais não éinteressante que venham a ocorrer conflitos de interesses, pois as partes se relacionam comercialmente e possuemvínculos empresariais duradouros e assim os pretende manter; 10) Na Arbitragem as partes têm a liberdade de escolherum Árbitro de sua confiança para julgar o caso, garantindo um tratamento igualitário por parte do Julgador, afastandopossíveis favorecimentos. É um técnico especializado, aceito de comum acordo por todos como pessoa idônea, e para aqual as partes se submetem a receber a sua decisão como justa e equânime ao caso.

O Brasil adota a Arbitragem expressamente como meio de resolução de conflitos. A Lei Interna de ArbitragemBrasileira é a Lei n. 9.307/199688. Todavia, cada um dos países signatários da CISG tem sua própria Lei de Arbitragem.Assim, considerando que temos 81 Países signatários da CISG, estamos falando de, no mínimo, 81 Leis de Arbitragemdiferentes a conviverem no cenário transnacional da Arbitragem! Isto sem contar que a Arbitragem também está previstana Lex Mercatoria, desde a Era Medieval, pois a Arbitragem, tal como a conhecemos hoje (como instituto jurídico deresolução de conflitos) tem seus rudimentos nas eras mais antigas da existência humana.

Neste emaranhado de Leis Arbitrais Internas dos países signatários da CISG, a pergunta que se coloca é a seguinte:existiria uma Lei Transnacional de Arbitragem capaz de ser aceita pelos Estados membros? A CISG traz previsão legalsobre a Arbitragem Transnacional?

A CISG é uma norma de Direito Material, que se preocupa em regulamentar o disposto em um contrato internacionalde compra e venda de mercadorias. Portanto, ela se preocupa em regulamentar os direitos e obrigações dos contratantes etodos os efeitos decorrentes de uma compra e venda internacional de mercadorias. Não é preocupação da CISG aregulamentação a respeito de procedimentos de Arbitragem. Todavia, a resposta a esta pergunta se encontrana Interpretação da Doutrina que se faz a respeito da CISG, de onde ressalta a conclusão de que a CISG está muitopresente na eleição da lei aplicável na Arbitragem nos Tribunais Arbitrais Internacionais. Isso porque, como já se disse, aLei a ser aplicada na Arbitragem pode ser escolhida pelas partes.

Os Tribunais Arbitrais não são órgãos do Poder Judiciário do Estado em que esteja a sede da Arbitragem, nem sãoobrigados a aplicar o direito do local da sede como a Lex Fori para resolver conflitos de leis. Portanto, tal como no casode órgãos judiciários de Estados não Contratantes, os Tribunais não estão obrigados a primeiro examinar a aplicabilidadeda Convenção e a aplicar a CISG, se os requisitos do art. 1 da Convenção forem preenchidos89. Vejamos o campo deaplicação da CISG, conforme disposto no art. 1, 2 e 3 da Convenção90:

Artigo 1

(1) Esta Convenção aplica­se aos contratos de compra e venda de mercadorias entre partes que tenham seus estabelecimentos em Estadosdistintos:

(a) quando tais Estados forem Estados Contratantes; ou

(b) quando as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado Contratante.

(2) Não será levado em consideração o fato de as partes terem seus estabelecimentos comerciais em Estados distintos, quando talcircunstância não resultar do contrato, das tratativas entre as partes ou de informações por elas prestadas antes ou no momento deconclusão do contrato.

(3) Para a aplicação da presente Convenção não serão considerados a nacionalidade das partes nem o caráter civil ou comercial das partesou do contrato.

Artigo 2

Esta Convenção não se aplicará às vendas:

(a) de mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão docontrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso;

(b) em hasta pública;

(c) em execução judicial;

(d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda;

(e) de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves;

(f) de eletricidade.

Artigo 3

(1) Serão considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas ou produzidas, salvose a parte que as encomendar tiver de fornecer parcela substancial dos materiais necessários à fabricação ou à produção.

(2) Não se aplica esta Convenção a contratos em que a parcela preponderante das obrigações do fornecedor das mercadorias consistir nofornecimento de mão­de­obra ou de outros serviços.

Por conta desse enfoque ­ e dependendo das respectivas leis e regras de Arbitragem ­, a CISG pode ser aplicável emprocedimentos arbitrais tanto por escolha das PARTES quanto por escolha do TRIBUNAL ARBITRAL.

ESCOLHA DA CISG PELAS PARTES, NA ARBITRAGEM TRANSNACIONAL.No caso da escolha da CISG pelas PARTES, sabe­se que o direito aplicável em procedimentos arbitrais é, sobretudo,

o direito escolhido pelas partes. Quando as partes fazem referência ao Direito de um Estado Contratante semespecificações adicionais, a CISG, como parte desse direito, se aplica amplamente no processo arbitral, desde que osrequisitos do artigo 1, da Convenção, sejam atendidos. A referência à Lex Mercatoria pode levar à aplicação da CISG, seesta referência for aceita e se a CISG for considerada como parte da Lex Mercatoria. O direito aplicável às questões nãodisciplinadas pela Convenção deve ser determinado pelo Tribunal de acordo com as leis ou regulamentos de Arbitragemaplicáveis91.

ESCOLHA DA CISG PELO TRIBUNAL ARBITRAL, NA ARBITRAGEM TRANSNACIONAL.

No caso da escolha da CISG pelo Tribunal Arbitral, apresentam­se dois casos: a) quando há Conflito de Leis, e opta­se pela CISG, e, b) quando há Escolha Direta pelo Tribunal Arbitral pela CISG.

No primeiro caso (“a” – Conflito de Leis), as leis ou regulamentos de Arbitragem podem prever que a lei aplicável aomérito deve ser determinada mediante o uso de normas de conflito de leis (voie indirecte). Nesta situação, os árbitros têmtradicionalmente usado – embora não sejam obrigados a fazê­lo ­ as regras de conflito de leis da sede da Arbitragem.Atualmente, um enfoque acumulativo parece ser preferido. Qualquer que seja o método de solução de conflito de leisusado pelo tribunal, a CISG se aplica sempre que o tribunal conclua pelo direito de um Estado Contratante.92.

No segundo caso (“b” – Escolha Direta pelo Tribunal Arbitral), têm­se que as leis e regulamentos de Arbitragemtendem a atribuir maior liberdade para os árbitros em escolher diretamente o direito aplicável ao mérito da respectivadisputa. Nestas situações, a CISG pode­se aplicar por ser escolhida pelos árbitros como a lei mais adequada. Estecertamente seria o caso quando ambas as partes têm seus estabelecimentos em Estado Contratante. Em especial, a CISGoferece soluções especificamente sob medida para as necessidades das vendas comerciais internacionais e em torno delajá se desenvolveu um rico repertório de decisões judiciais, sentenças arbitrais e textos doutrinários, permitindo aosárbitros e às partes uma aplicação rápida e eficiente em termos de custos93.

Portanto, a Arbitragem pode ser realizada em qualquer Câmara Arbitral do mundo, por dois ou mais signatários deEstados membros, que se sujeitam à incidência da CISG em seu Compromisso Arbitral. Por ocasião deste CompromissoArbitral, é voz corrente em todas as Leis Arbitrais dos países signatários da CISG que deva­se atentar à boa fé e aos bonscostumes aceitos em comum pelos signatários e seus países originários, caso contrário, não poderá o signatáriohomologar seu Laudo Arbitral em seu país, para requerer a sua execução, caso seja necessário.

Mas, afinal, existe uma Lei Arbitral (ou Leis Arbitrais) a ser utilizada a nível Transnacional?A Doutrina Arbitral vem despontando nos estudos a respeito das legislações aplicáveis em espaços transnacionais.

Podemos apresentar aqui dois trabalhos de fôlego sobre este tema: uma Dissertação de Mestrado defendida em 2009 naUSP, por Débora Visconte, que trata com profundidade sobre “A Jurisdição dos Árbitros e seus efeitos”94, orientadapelo Professor Doutor José Carlos de Magalhães, e uma Tese de Doutorado, também defendida em 2012 na USP, porFlávia Fóz Mange, também orientada pelo Professor Doutor José Carlos de Magalhães95, que trata sobre “ProcessoArbitral Transnacional: reflexões sobre as normas que regem os aspectos procedimentais da Arbitragem”. Este últimotrabalho já se encontra disponível em livro96. Em ambos os trabalhos, o ponto de debate é essencialmente a naturezajurídica transnacional da Arbitragem, quando realizada em espaços transnacionais.

Ambas as pesquisas, e as demais obras que estamos a apontar no presente estudo97, sinalizam para o reconhecimentode que a Convenção de Nova Iorque é hoje uma Norma Transnacional que possibilitou a eficácia da Arbitragemrealizada em qualquer Tribunal Arbitral do mundo. A Convenção de Nova Iorque foi aprovada em 10.06.1958, em NovaIorque, a qual foi elaborada pela Organização das Nações Unidas e trata sobre o Reconhecimento e Execução de LaudosArbitrais Estrangeiros. Entrou em vigor somente em 07.06.1959, após ter sido assinada por apenas 24 Estados. Hoje,contando com mais de 140 adesões, a Convenção de Nova Iorque é uma das normas internacionais com maiorparticipação internacional98. No Brasil, a Convenção de Nova Iorque foi inserida no ordenamento jurídico por meio doDecreto n. 4.311, de 23 de julho de 200299.

Segundo Arnoldo Wald100, a Convenção de Nova Iorque surgiu em uma fase de reconstrução da Europa, após aSegunda Guerra Mundial e no início da Guerra Fria, onde se encontravam sérios obstáculos nas relações internacionais,inclusive as relações comerciais: vários países em desenvolvimento queriam substituir a ajuda internacional peloaumento de suas exportações, com o lema “trade not aid”. Por outro lado, existia a cortina de ferro entre a Rússia e ospaíses ocidentais e as relações comerciais poderiam mitigar as divergências e criar interdependências econômicas, que,no futuro, permitiram a globalização. As relações comerciais entre o Ocidente e os países comunistas constituíram,assim, as “armas da paz”. Em um clima de desconfiança, entendia­se que os eventuais conflitos comerciais não podiamestar submetidos à Justiça de um dos países interessados. A Arbitragem internacional, que já existia anteriormente, masera pouco praticada, passou, assim, a ter novo fôlego e era preciso dar­lhe a necessária eficácia. Desta forma, aConvenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras visa essencialmente regular oreconhecimento e aplicação em um Estado de laudos arbitrais proferidos em outro Estado101.

Recentemente, um Grupo de Pesquisadores brasileiros, liderados por Flavia Fóz Mange e Priscila Knoll Aymone,formou uma parceria institucional acadêmico­científica entre a Escola de Direito de São Paulo da Fundação GetúlioVargas (DIREITO GV) e o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), publicando os resultados da 2ª Fase da Pesquisa“Arbitragem e Poder Judiciário” no Relatório do Tema: Homologação de sentença arbitral estrangeira102. Nestetrabalho grande fôlego e se suma importância para os que se interessam pelo tema da Arbitragem Transnacional,verificou­se o crescimento da utilização da Arbitragem no país e inevitavelmente o aumento do número de demandasjudiciais relacionadas à Arbitragem. Constatou­se um posicionamento favorável do Poder Judiciário em relação àArbitragem. Embora o cenário fosse aparentemente favorável à Arbitragem, inexistia no país uma pesquisa científica quebuscasse identificar com rigor metodológico o posicionamento do Poder Judiciário em relação à Arbitragem.

A primeira fase da parceria, realizada entre 03.08.2007 e 11.02.2008, possibilitou a criação de um banco de dadoscom 790 decisões judiciais relacionadas à matéria arbitral no Brasil, com base em critérios metodológicos e de buscapreviamente estabelecidos. A segunda fase da pesquisa, buscou um estudo qualitativo mais profundo das decisõesjudiciais de cada um dos grupos temáticos supra mencionados. O relatório Homologação de sentenças arbitraisestrangeirasanalisa o grupo de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, do ponto de vista da aplicação daConvenção de Nova Iorque no Brasil. A partir destes estudos, o que se verifica é que a Convenção de Nova Iorquepossibilitou a homologação das sentenças arbitrais em cada Estado membro signatário, uma vez que estejam atendidas ascondições nela previstas. Portanto, uma sentença arbitral proferida por qualquer Tribunal Arbitral do mundo, pode serrecepcionada pelo Estado membro, para que possa gozar da eficácia necessária para as partes contratantes.

Isto posto, tem­se que pela Convenção de Nova Iorque ficam ratificadas nos Estados membros signatários os termosda sentença arbitral proferida em qualquer Tribunal Arbitral escolhido pelas partes.

E, no Tribunal Arbitral em qualquer lugar do mundo, as partes podem escolher qualquer rito arbitral que entenderemcabível, desde que aceito por ambas as partes e pelo Tribunal Arbitral? Sim, segundo avalia Luís de Lima Pinheiro103, naexcepcional obra sobre a determinação do estatuto da Arbitragem pelos Tribunais Arbitrais Transnacionais, as partesescolhem o rito arbitral que entenderem cabível, atendendo à vontade destas, à boa­fé e aos bons costumes. Há um lequeextenso de legislações processuais arbitrais possíveis de serem eleitas pelos Tribunais Transnacionais. O autor denotaque a Arbitragem hoje está abarcada pelo manto da Transnacionalidade, seja pelo direito material que pode ser escolhidopelas partes, seja pelos ritos processuais, que podem também ser escolhidos pelas partes, e, posteriormente, este espequede tratados de convenções internacionais adentram aos Estados membros, via Convenção de Nova Iorque, possibilitando

um trânsito infinito de matérias, decisões, compreensões e vivências jurídicas de todas as partes do mundo.

CONSIDERAÇÕES FINAISNão se pode negar que no espaço transnacional de vida humana que vivemos no presente século os atores são

influenciados e também influenciam o mundo da vida. O processo de vivência e de regulamentação da vivência éperpassado por contingências e por uma comunidade internacional que vive um mundo sem fronteiras. Há umatransnacionalização acelerada da vida, a qual pode ser observada principalmente sobre os seguintes aspectos: 1) Atransnacionalização da economia; 2) A transnacionalização da informação, por meio da modernidade técnica; 3) Atransnacionalização das relações sociais, pela interação social das civilizações e a convivência humana por meio datecnologia; 4) A transnacionalização do Estado e do Direito, como elemento regulamentador da sociedade humana, cujomaior desafio é acompanhar a acelerada modificação diária das relações sociais no mundo, e o multiculturalismo dosfatos sociais, para que as concepções jurídicas sobre as formas de juridicização das relações sociais sejam capazes depermanecerem em constante evolução. Em espaços transnacionais, as normas que regulamentam a vida humana sãocomplexas, e, por isso, não podem mais ser compreendidas sob o ponto de vista dos paradigmas do Estado Moderno edas matrizes teóricas construídas para explicar uma vivência que não é mais a nossa. Em dias atuais, os conflitoscomerciais são transnacionais, pois as relações comerciais e econômicas de compra e venda de mercadorias (objeto dopresente estudo) são transfronteiriços. Aliás, sempre o foram. O mercado suplanta o Direito neste tema, o transcende. Acompreensão da interdisciplinaridade entre Direito e demais ciências (economia, sociologia, antropologia, relaçõesinternacionais) é que nos permite um olhar transnacional sobre o mundo jurídico. O(a) jurista deve ser o homem e amulher de seu tempo.

A CISG, há muitos anos, já vem sendo utilizada como norma escolhida pelas Partes ou pelos Tribunais Arbitrais paraa resolução de conflitos advindos das relações comerciais de mercadorias no mundo em Arbitragens comerciaisinternacionais. Mesmo Países que não haviam adotado a CISG, reconheciam suas cláusulas e regulamentações por meioda Lex Mercatoria. O aumento significativo de Estados Parte da CISG vem sendo observado nos últimos anos (hoje são81 Estados Parte, entre eles o Brasil), denotando a qualidade desta Convenção e sua adequação ao contexto atual domercado mundial. O que diferencia a CISG de outras Convenções Internacionais é a manutenção de um Fórumpermanente a nível planetário sobre sua aplicação, com redes conectadas de debates; Universidades conveniadas empesquisas permanentes sobre a CISG; Empresários, Advogados, Empresas Transnacionais, Portos e todos os setoresenvolvidos no mercado mundial (afinal, 80% das mercadorias do mundo são negociadas sob a égide da CISG) formamuma rede mundial de troca de informações para a melhoria da aplicação da CISG; Congressos, Convenções e Eventosanuais a nível mundial são realizados para debater pontos positivos e negativos da CISG. É por isso que a CISG vai semantendo atualizada e continua atendendo aos anseios de um mercado transnacional, posto que continua em constantedebate. No caso da Arbitragem, a CISG vem sendo aceita ordinariamente como lei aplicável pelas Partes ou pelosTribunais Arbitrais.

Por sua vez, a Convenção de Nova Iorque de 1958 vem contribuindo significativamente para a transnacionalizaçãoda CISG no mundo. Isso porque, a referida Convenção permite aos Estados parte a homologação das sentenças arbitraisestrangeiras em seus Tribunais Internos, dotando­as de eficácia e exeqüibilidade pelos Estados signatários, se o titular doDireito exarado do Tribunal Arbitral assim o requerer. De modo que os Direitos oriundos dos Tribunais Arbitraisadentram aos sistemas internos dos países signatários e homologadores das decisões arbitrais, num processo deretroalimentação da criação do Direito Transnacional: ao mesmo tempo em que os Fóruns permanentes dos quaisparticipam os Estados parte influenciam os destinos da CISG, esta, ao ser aplicada nos Tribunais Arbitrais, retorna aosEstados parte, com efeitos concretos, os quais passam por uma “reavaliação” em seus resultados práticos quando daoperação de seus efeitos nos Tribunais Internos respectivos. Esta estrutura de “fora para dentro” e de “dentro para fora”,é o desenho mais exato do conceito de “transbordar as bordas do Estado Nacional” de Joana Stelzer104, e nos fazcompreender que estamos nadando no imenso mar das “águas transnacionais” em todas as áreas do conhecimento, nãosó no Direito.

Diante destes procedimentos acima elencados, tem­se que a CISG, quando utilizada na Arbitragem, apresenta­secomo uma Norma Transnacional, pois,

1. Harmoniza os interesses econômicos do contrato de compra e venda, estabelecendo os direitos e obrigaçõesinerentes ao contrato celebrado entre os parceiros internacionais. Neste ponto, a CISG coloca­se como lei capaz deatender à transnacionalização do capital, atendendo às regras de economia, na medida em que atende aos interessesdos signatários numa zona de mercado transnacional, visto que ao estabelecer as regras de compra e venda noâmbito transnacional, está­se numa zona em que não se operam as regras de comércio dos Estados membro, massim, as regras do comércio internacional, as quais hoje não são mais somente internacionais, mas sim,transnacionais;

2. Convive com o multiculturalismo de costumes e boa fé aplicáveis entre os signatários da negociação e de umaArbitragem. Pensemos em uma negociação entre uma empresa brasileira e uma empresa chinesa. Ou, ainda, umaempresa brasileira e uma empresa israelita, pois tanto o Brasil, assim como a China ou Israel, são signatários daCISG. O que é boa fé para “nós” e o que é boa fé para “eles”? O que são bons costumes para o contratantebrasileiro? O que são bons costumes para o contratante chinês ou para o contratante israelita? Os conceitos de bonscostumes e boa fé nos negócios pode ser substancialmente diverso em cada um dos 81 países signatários da CISG,e em uma negociação em determinados temas comerciais, a boa fé e os bons costumes podem ser determinantesem uma Arbitragem. Nessa trilha de raciocínio, tem­se que a utilização da CISG transcende aos espaços nacionais,pois os contratantes signatários se vêem obrigatoriamente em um contexto em que é necessária a harmonizaçãocultural, de boa fé, de bons costumes, de compreensão das diversidades e dos espaços de divergência, como formade possibilitarem o bom andamento da negociação comercial. De alguma forma, o contrato de compra e vendatranscende àquele espaço meramente do negócio inter partes para um campo erga omnes, onde a cultura, adiversidade, as línguas estrangeiras, os costumes das gentes e dos povos, são colocados em cheque pelanecessidade de aprendizagem e negociação. Esse processo multicultural que envolve um negócio internacionalinfluencia e também é influenciado pela teoria dos jogos que vigora em cenários de relações internacionais105,onde todos os atores estatais ou não estatais são atuantes e autores de uma história que se renova dia a dia. De ummero contrato de compra e venda, passamos a ter um contrato que é parte de um espaço transnacional cultural e dediversidade de nações e povos, por meio do qual a economia influencia as pessoas e as pessoas influenciam aeconomia;

3. A Arbitragem em espaços transnacionais influencia fortemente a jurisprudência interna de um país, especialmentesuas Supremas Côrtes, quando estas são as chamadas à responsabilidade pela homologação das sentençasestrangeiras. Ocorre que, em grande parte dos país signatários da CISG (81 países), as sentenças arbitrais devemser homologadas em seus Estados membros para que possam ser executadas pelo Poder Judiciário, caso ossignatários não cumpram o seu comando. É o caso do Brasil, onde as sentenças arbitrais estrangeiras (prolatadasem Tribunais Arbitrais existentes pelo mundo afora) devem ser submetidas ao STJ ou STF para homologação106.Ora, esse movimento analítico de casos oriundos da Civil Law, Common Law, Direito Consuetudinário, boa fé,costumes, princípios gerais de direito de tantos sistemas jurídicos, normas de organismos internacionaisgovernamentais e de organismos não governamentais (como o é a UNIDROIT), força o sistema de CortesNacionais de Justiça a abrirem­se à compreensão de outros sistemas jurídicos, que operam não em espaçosinternacionais somente, mas em espaços transnacionais;

4. A CISG é uma norma de transnacionalização de princípios, fundamentos e costumes de comércio mundiais. Emsua formação, a CISG atendeu ao interesse de todos os 42 países que a aprovaram. Hoje, 81 países a ratificaram.Todavia, há países que, apesar de não a terem ratificado, a utilizam como base de sua Lex Mercatoria. É o quepodemos supor do sistema dos Emirados Árabes Unidos, os quais, sabe­se, negociam com o mundo todo, semaderir à CISG, mas, no entretanto, obedecem à Lex Mercatoria há milhares de anos, sendo que a Lex Mercatoria étambém base da CISG. Assim, mesmo no Direito Islâmico, há utilização de muitos regramentos da CISG, pela viada Lex Mercatoria.

5. A CISG não pretende ser uma norma estática. Há um Grupo de Trabalho PERMANENTE na UNCITRAL,recebendo sugestões, ideias, críticas, pois que o comércio internacional é extremamente influenciado por fatoresde mudanças. Estão formados em todos os países signatários redes de discussões e aperfeiçoamento da CISG.Existem redes e comissões permanentes de estudos no mundo inteiro, nas universidades, câmaras de comércio,organismos respectivos, na própria ONU (UNICTRAL), na OMC etc, atentos às mudanças que a CISG demandar.Há debates permanentes do ponto de vista da língua, posto que a CISG encontra­se traduzida inicialmente paraseis idiomas, e há divergências no que tange à interpretação das traduções. Tudo isso denota que a CISG estáessencialmente ligada aos costumes, aos povos, à evolução do direito e da vida. Por tudo isso, é transnacional.

Pode­se vislumbrar que a aplicação da CISG em processos arbitrais transnacionais está a contribuir fortemente para ofomento de um Direito do Comércio Transnacional, entendido este na sua indissociável relação com a ciênciaeconômica, com a sociologia, com a antropologia, com o multiculturalismo, com as ciências exatas, com a tecnologia dainformação, com a ciência política, com as relações internacionais e todas as demais áreas que lhe são correlatas e comele estão envolvidas. Entendemos que, S.M.J., não será possível compreender o Direito Comercial Transnacional semque se faça necessária análise do fato social em toda a sua complexidade.

A CISG é uma legislação fortemente inclinada ao fortalecimento de espaços transnacionais. Seja por sua gênese(criada no bojo diplomático das Nações Unidas), seja pelo seu desenvolvimento ao longo dos anos (aderida por 81países), seja porque mesmo os países não signatários a utilizam sempre que possível, por via da Lex Mercatoria.

A adesão do Brasil à CISG a partir de 2014, e a utilização da CISG em Arbitragens Transnacionais, por parceirosbrasileiros com outros parceiros estrangeiros, contribuirá para um maior conhecimento da CISG em território nacional,fortalecendo a doutrina e os debates sobre Transnacionalidade no Brasil. No mesmo sentido, esta imersão dos negóciosbrasileiros na CISG também contribuirá para o incremento da jurisprudência das Côrtes Superiores de Justiça Brasileiras,uma vez que as homologações das arbitragens transnacionais em território brasileiro obedecem à Convenção de Nova

Iorque, forçando­as à manifestação, compreensão e debates sobre tais temas.Toda esta tendência de transnacionalização das regras do comércio mundial, especialmente pela Arbitragem

Transnacional na CISG, está a contribuir para a construção de um Direito Comercial Transnacional.

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54 EMPLOYMENT AGREEMENT AND COPYRIGHT: AUTONOMY OF LIMITATION OF WILL THROUGH

THE PRINCIPLE OF EMPLOYEE COPYRIGHT PROTECTION55 Doutoranda em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela UNIVALI. Professora dos Cursos de Direito e RelaçõesInternacionais da UNIVALI. Advogada. Email: [email protected]; [email protected] Para fins do presente artigo, utilizaremos algumas siglas, a saber, UNCITRAL, CISG e UNIDROIT. A seguir, apresentaremoso conceito operacional das mesmas, visando a melhor compreensão e utilização de seus significados durante a leitura (tendo emvista as proposições de Metodologia da Pesquisa Jurídica de PASOLD Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria eprática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83). Assim: 1) UNCITRAL: United NationsCommission on International Trade Law: é a Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional.Principal órgão do sistema das Nações Unidas em matéria de direito do comércio internacional, com adesão universal, é um órgãodedicado à reforma das leis das sociedades em todo o mundo há mais de 40 anos. O papel da UNCITRAL é modernizar eharmonizar as regras do comércio internacional. Para melhores aprofundamentos sobre UNCITRAL é necessárioconsultarhttp://www.uncitral.org/uncitral/es/index.html, onde estão disponíveis os Grupos de Trabalho, as Diretivas eDocumentos Legislativos importantes, além de Atas de Reuniões e toda a Agenda de Trabalho das Comissões;2) CISG: Convention on Contracts for the International Sale of Goods: é a Convenção Internacional de Compra e Vendade Mercadorias, em vigor no mundo desde o ano de 1988. A CISG é um instrumento normativo que tem por objetivo a sujeiçãodos povos de diferentes culturas legais ao seu corpo de normas e princípios. É uma Convenção de uniformização das regras decompra e venda internacionais. Por sua vez, todas essas culturas legais têm de compreender e se subsumir a essas regras eprincípios, posto que a CISG fará parte de seus próprios ordenamentos. Em resposta a futuras mudanças na dinâmica das relaçõescomerciais mundiais (no original de FELEMEGAS, John. Review of the Convention on Contracts for the International Saleof Goods (CISG) 2000­2001. Ed. Kluwer Law International. 2002. p. 163. “The CISG is a legal instrument that is meant tosubject people from different legal cultures to its set of rules and principles. In turn, all these different legal cultures have tocomprehend and conform to these rules and principles since the CISG will become part of their own set of laws. Uniformity, as hasbeen stated before in this thesis, is not guaranteed”; Para melhores aprofundamentos sobre CISG é necessárioconsultar http://www.cisg­brasil.net/sobre; 3) UNIDROIT:International Institute For The Unification Of Private Law, or,Institut International Pour L’unification Du Droit Prive, é o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado,consistente em uma organização intergovernamental independente, com sede na Villa Aldobrandini, em Roma. Seu objetivo éestudar as necessidades e métodos para a modernização, harmonização e coordenação do direito comercial dos Estados e formularLei Uniforme, princípios e regras para atingir aqueles objetivos. Criado em 1926 como um órgão auxiliar da Liga das Nações, oInstituto foi, após o fim da Liga, restabelecido em 1940, com base em um acordo multilateral. Para melhores aprofundamentossobre UNIDROIT é necessário consultarhttp://www.unidroit.org/. 57 SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra; GUIMARÃES PEREIRA, Cesar A. Schlechtriem & Schwenzer:Comentários à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional deMercadorias. São Paulo: Revista dos Tribunais (versão original de Oxford University Press e tradução para o espanhol naThomson Reuters), 2014. p. 136. Ressalte­se que esta obra é uma tradução lançada no Brasil, em língua portuguesa, em 2014,sendo considerada a doutrina essencial sobre a CISG no Brasil. Ela é um esforço conjunto de tradução para a língua portuguesaentre os autores originários da obra, que a publicaram originariamente pela Oxford University Press, em 2010, e também já háuma versão em espanhol, pela Thomson Reuters, em 2011, e Professores brasileiros. Os autores originários são os ProfessoresPeter Schlechtriem e a Professora Ingeborg Schwenzer. São esperadas – e já se encontram em estudo – versões nos idiomaschinês, turco, russo e francês, em um futuro próximo. Os Professores brasileiros, tradutores da obra, são a Professora Véra MariaJacob de Fradera, da UFRGS (http://lattes.cnpq.br/9072841612676074), o Professor Eduardo Grebler, da PUC­MG(http://lattes.cnpq.br/7211867710941039) e o Advogado Cesar A. Guimarães Pereira. Foram constituídas Equipes de trabalhopara a realização da tradução, numa obra de exatas 1.439 páginas. Sem dúvida, é uma leitura obrigatória para aqueles que sededicam ao estudo da CISG e da Arbitragem na CISG.58 Para SAKAMOTO, Daniel Keniti. O papel do Unidroit e da Uncitral na definição do Direito aplicável aos contratosinternacionais de comércio. Centro de Ensino Superior de Brasília Instituto de Educação Superior de Brasília Bacharelado emCiências Jurídicas. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/29995/submission/review/29995­30140­1­RV.pdf. Acesso em fevereiro de 2015: A convenção acerca do direito uniforme sobre a compra e venda internacional demercadorias foi chamada de Lei Uniforme sobre a Compra e Venda Internacional de Bens Móveis Corpóreos, conhecidainternacionalmente como ULIS (Uni form Law on the International Sale of Goods ). A convenção relativa ao direitouniforme sobre a formação de contratos foi nomeada Lei Uniforme sobre a Formação de Contratos de Compra e VendaInternacional de Mercadorias (ULF, isto é, Uni form Law on the Formation of Contracts for the International Sale ofGoods ). Ambas as Convenções entraram em vigor nos dias 18 (dezoito) e 23 (vinte e três) de agosto de 1972.59 SAKAMOTO, Daniel Keniti. O papel do Unidroit e da Uncitral na definição do Direito aplicável aos contratosinternacionais de comércio. Centro de Ensino Superior de Brasília Instituto de Educação Superior de Brasília Bacharelado emCiências Jurídicas. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/29995/submission/review/29995­30140­1­RV.pdf. Acesso em fevereiro de 2015.60 SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra; GUIMARÃES PEREIRA, Cesar A. Schlechtriem & Schwenzer:Comentários à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional deMercadorias. São Paulo: Revista dos Tribunais (versão original de Oxford University Press e tradução para o espanhol naThomson Reuters), 2014. p. 137.61 FRADERA, Véra Maria Jacob de (Org.) ; MOSER, Luiz Gustavo Meira (Org.). Contratos Internacionais, Estudos sobre aConvenção de Viena de 1980. São Paulo: Atlas, 2010. v. 1. P. 87.62 A íntegra da CISG pode ser lida, em língua portuguesa, em http://www.cisg­brasil.net/doc/egrebler2.pdf. Acesso em Fevereirode 2015. A tradução da CISG para a língua portuguesa foi realizada pelo Professor Eduardo Grebler, da PUC­MG(http://lattes.cnpq.br/7211867710941039). Em outros idiomas, ­ Árabe­ Chinês, ­ Espanhol, ­ Francês, ­ Inglês, ­ Russo, a CISG pode ser encontrada em http://www.cisg­brasil.net/legislacao.63 DAMIANI, Gerson Denis Silvestre Duarte. Teoria dos Jogos e Relações Internacionais: Estratégias da GovernançaMercantil Global. Uma Análise da Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e VendaInternacional de Mercadorias à Luz de sua vinculação ao Brasil. Tese de Doutorado orientada pelo Professor Doutor PedroBohomoletz de Abreu Dallari. Defesa em São Paulo, USP, 2014. Disponível em http://www.iri.usp.br/documentos/defesa_2014­08­08_Gerson_Damiani_DO.pdf. Acesso em Fevereiro de 2015. P. 55.64 Exposição de Motivos do DECRETO LEGISLATIVO Nº 538, DE 2012, que aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobreContratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito daComissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional.65 Introdução sobre a CISG: http://www.cisg­brasil.net/a­cisg, acesso em Fev. 2015.66 PIGNATTA, Francisco A. Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Introdução. In www.cisg­brasil.net,outubro/2011.67 PIGNATTA, Francisco A. Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Introdução. In www.cisg­brasil.net,outubro/2011.

68 Introdução sobre a CISG: http://www.cisg­brasil.net/a­cisg, acesso em Fev. 2015.

68 Introdução sobre a CISG: http://www.cisg­brasil.net/a­cisg, acesso em Fev. 2015.69 Introdução sobre a CISG: http://www.cisg­brasil.net/a­cisg, acesso em Fev. 2015.70 STELZER, Joana; GONÇALVES, Everton das Neves. Estado, Globalização e Soberania: Fundamentos Político­Jurídicos doFenômeno da Transnacionalidade. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em SãoPaulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.71 Conceito livre, desenvolvido durante a pesquisa, fortemente influenciado pelas ideias de Paulo Cruz, Zenildo Bodnar e JoanaStelzer, já referenciados no presente artigo.72 Para melhor aprofundamento sobre Transnacionalidade, consultar os trabalhos produzidos pelos Programas de Mestrado eDoutorado em Ciência Jurídica da UNIVALI, especialmente em convênios de dupla titulação com a Università degli Studi di Perugia– UNIPG, Itália, Universidade do Minho/ UMINHO, Portugal e Universidad de Alicante/UA, Espanha,em http://www.univali.br/ensino/pos­graduacao/doutorado/doutorado­em­ciencia­juridica/Paginas/default.aspx. Ver também asproduções sobre Transnacionalidade nos E­books disponíveis gratuitamente em http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx.73 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012.187p. 1) Sobre Transnacionalidade, o Professor Paulo Márcio Cruz (http://lattes.cnpq.br/4660675787614166), publicou, entreoutras, as seguintes obras CRUZ, Paulo Márcio . Da Soberania à Transnacionalidade: Democracia, Direito e Estado no SéculoXXI. 2. ed. Itajaí: Univali, 2014. v. 1. 208p. CRUZ, Paulo Márcio (Org.) ; OLIVIERO, Maurizio. (Org.) . As trajetóriasmultidimensionais da Globalização. 1. ed. Itajaí: Univali, 2014. v. 1. 539p. CRUZ, Paulo Márcio (Org.) . Direito eTransnacionalização. 1. ed. Itajaí: UNIVALI, 2013. v. 1. 307p. CRUZ, Paulo Márcio (Org.) ; STELZER, Joana (Org.) . Direito eTransnacionalidade. 1. ed. Curitiba ­ PR: Juruá, 2009. v. 1. 200p. 2) Sobre Transnacionalidade, o Professor Zenildo Bodnar( http://lattes.cnpq.br/9173159162465306), publicou, entre outras, as seguintes obras:. BODNAR, Z. ; CRUZ, P. M. . ATransnacionalidade e a Emergência do Estado e do Direito Transnacionais. In: CRUZ< Paulo Márcio; STELZER, Joana. (Org.).Direito e Transnacionalidade. 1ed.Curitiba ­PR: Juruá, 2009, v. 1, p. 45­63. BODNAR, Z. ; CRUZ, P. M. ; XAVIER, G. . Pensarglobalmente e agir localmente: o Estado Transnacional Ambiental em Ulrich Beck. In: Marli Marlene da Costa; Rosane B. M. da R.Barcelos Terra; Daniela Richter. (Org.). Direito, Cidadania e Políticas Públicas III. 1ed.Porto Alegre: UFRGS, 2008, v. 1, p. 129­142.74 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. P.32.75 STELZER, Joana; GONÇALVES, Everton das Neves. Estado, Globalização e Soberania: Fundamentos Político­Jurídicos doFenômeno da Transnacionalidade. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em SãoPaulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.76 GARCIA, Marcos Leite. Reflexões Sobre o fenômeno dos “Novos” Direitos Fundamentais e as DemandasTransnacionais. Revista do Direito Unisc, Santa Cruz do Sul, nº 33 | p. 103­129 | Jan­Jun 2010. P. 103/104.77 GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Globalização, Transnacionalidade e os Contornos de uma Democracia. Rev. Fac. Dir. Sul deMinas, Pouso Alegre, v. 28, n. 1: 129­152, jan./jun. 2012. P. 146.78 VIVIANI, Maury Roberto. Constitucionalismo Global. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. p. 289/290.79 CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino. O Direito Marítimo em busca de uma Nova Ordem Marítima Mundial. Revista deDireito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. São Paulo, Síntese, 2011. v. 1, n. 1, mar./abr., 2011. Destaca­se que o Professor OsvaldoAgripino Castro Júnior é Doutor em Direito e Relações Internacionais (Universidade Federal de Santa Catarina ­ UFSC), Pós­Doutorado em Regulação de Transportes e Portos, Center for Business and Governmentda Kennedy School, Harvard University.Oficial de Náutica da Marinha Mercante brasileira, Professor de Direito Marítimo e Direito Regulatório dos Transportes e da AtividadePortuária do Programa de Doutorado e Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI (www.univali.br/ppcj), Itajaí e do Curso de Direitoda SOCIESC ( http://lattes.cnpq.br/3800528083142095). Sobre o tema do Direito Marítimo e Portuário, em sua interface coma Transnacionalidade, consultar: CASTRO JUNIOR, O. A. (Org.) ; MARTINS, J. C. S. (Org.) . Direito e Comércio Internacional:Aspectos Destacados. 1a.. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010. 312p. CASTRO JUNIOR, O. A. (Org.) . Temas Atuais de Direito doComércio Internacional ­ Volume II. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2005. v. II. 585p.80 NETO, José Cretella. Empresa Transnacional e Direito Internacional. Exame do Tema à Luz da Globalização. Rio deJaneiro: Forense, 2006, p. 27.81 A Fundação Getúlio Vargas, Departamento de Economia, se destaca em estudos sobre transnacionalização da economia,especialmente seu Instituto Brasileiro de Economia (http://portalibre.fgv.br/).82 BRUSEKE, Franz Josef. A técnica e os riscos da modernidade. Florianópolis, Editora da UFSC, 2001. O sociólogoalemão/radicalizado brasileiro, Franz Josef Bruseke, é o maior especialista no Brasil em Modernidade Técnica.83 A Doutrina Transnacional vem ampliando o seu entendimento para a afirmação de que a Lex Mercatoria é uma parte do DireitoComercial Transnacional. Lex Mercatoria seriam as práticas comerciais que transcenderiam aos costumes locais e que acabariamsendo reconhecidas pelas diversas Cortes Nacionais, principalmente por meio da noção de boa­fé. Tem como marco de formação oDireito Medieval, quando iniciaram­se as práticas organizadas e regulamentadas de comércio internacional. Nesse sentido, apontaGLITZ, Frederico E. Z. Apontamentos sobre o conceito de Lex Mercatoria. RIDB, Ano 1 (2012), nº 1. p. 123­144.84 Para definirmos o que seja a “natureza complexa do Direito”, adotamos a “Teoria Complexa do Direito” de Orlando Luiz ZanonJúnior, apresentada em brilhante Tese Doutoral defendida em 2013: ZANON JÚNIOR, Orlando Luiz. Teoria Complexa doDireito. Tese de Doutorado. Itajaí, UNIVALI, 2013. Disponívelem http://siaibib01.univali.br/pdf/Orlando%20Luiz%20Zanon%20Junior.pdf. Acesso em Fevereiro de 2015. Para ele, o Direito éum fenômeno de alta complexidade, que demanda uma articulação multireflexiva de diversos aspectos decisórios, não podendo serreduzido a um conjunto fixo de padrões de julgamento e, tampouco, cristalizado em uma pirâmide hermeticamente fechada,devendo permanecer aberto à multiplicidade de temas que suscita e aos fenômenos que o interligam com as diversas outras áreasdo conhecimento. Aqui, sustenta­se que Direito é mais decisão do que coerção; é mais probabilidade do que certeza; e, é complexoe não puro (p. 409).85 DAMIANI, Gerson Denis Silvestre Duarte. Teoria dos Jogos e Relações Internacionais: Estratégias da GovernançaMercantil Global. Uma Análise da Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e VendaInternacional de Mercadorias à Luz de sua vinculação ao Brasil. Tese de Doutorado orientada pelo Professor Doutor PedroBohomoletz de Abreu Dallari. Defesa em São Paulo, USP, 2014. Disponível em http://www.iri.usp.br/documentos/defesa_2014­08­08_Gerson_Damiani_DO.pdf. Acesso em Fevereiro de 2015.86 Conceito livre, desenvolvido durante a pesquisa.87 Sobre as diferenças entre Arbitragem e Poder Judiciário, as vantagens e desvantagens, ler: ALEM, FabioPedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13­14. ALVIM, José Eduardo Carreira. Tratado Geral da Arbitragem. BeloHorizonte: Mandamento, 2000, pp. 15 e 16. BASSO, Maristela. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise dojudiciário. São Paulo: Manole, 2005. p. 166. ACHAPUZ, Rosane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e doprocedimento da Lei 9.307/96. São Paulo: LED, 1998. p. 56. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – UmComentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, 2ª edição, p. 51­52.

Comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, 2ª edição, p. 51­52.88 Para uma imersão na Lei de Arbitragem Brasileira, n. 9.307/1996, aconselha­se a leitura de: ANDRIGHI, Nancy. Mediação eOutros Meios Alternativos. Audiência pública, Ministério da Justiça, Brasília, 17 de setembro de 2003. DINAMARCO, CândidoRangel. Limites da Sentença Arbitral e de seu Controle Jurisdicional. In MARTINS, Pedro A. Batista & GARCEZ, José MariaRossani (coord.), Reflexões Sobre Arbitragem: in memoriam do Desembargador Cláudio Vianna de Lima. São Paulo: LTr, 2002, pp.327/343; FURTADO, Paulo e BULOS, Uadi L. Lei de Arbitragem Comentada. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 93. 39; MARTINS,Pedro A. Batista, CARMONA, Carlos Alberto & LEMES, Selma M. Ferreira, Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio deJaneiro: Forense, 1999, pp. 357/382; PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Aspectos processuais da nova lei dearbitragem. In Arbitragem: A Nova Lei Brasileira (9.307/96) e a Praxe Internacional, Coord. Paulo Borba Casella. São Paulo: Ltr.,1997, p. 131­156; SOUZA JR., Lauro da Gama e. Reconhecimento e Execução de Sentenças ArbitraisEstrangeiras. In CASELLA, Paulo B. (coord.) Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. São Paulo: LTr, 1999, 2ª edição, pp.406/425.89 SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra; GUIMARÃES PEREIRA, Cesar A. Schlechtriem & Schwenzer:Comentários à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional deMercadorias. São Paulo: Revista dos Tribunais (versão original de Oxford University Press e tradução para o espanhol naThomson Reuters), 2014. p. 155.90 A íntegra da CISG pode ser lida, em língua portuguesa, em http://www.cisg­brasil.net/doc/egrebler2.pdf. Acesso em Fevereirode 2015.91 FRADERA, Véra Maria Jacob de (Org.); MOSER, Luiz Gustavo Meira (Org.). Contratos Internacionais, Estudos sobre aConvenção de Viena de 1980. São Paulo: Atlas, 2010. v. 1. P. 56. WALD, A. (Org.) ; CASELLA, P. B. (Org.) ; BRAGHETTA, A.(Org.) ; José Emílio Nunes Pinto (Org.) ; Souza Junior, Lauro Gama (Org.) ; GONCALVES, E. D. (Org.) ; FONSECA, R. G. (Org.) ;GLEBER, E. (Org.) ; ARAUJO, N. (Org.) ; Tiburcio Rodrigues, Carmen (Org.) ; PUCCI, A. N. (Org.) ; Spitz, Lídia (Org.) ; LEMES, S. M.F. (Org.).Arbitragem Comercial Internacional: A Convenção de Nova Iorque e o Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva,2011. v. 01. P. 302.92 SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra; GUIMARÃES PEREIRA, Cesar A. Schlechtriem & Schwenzer:Comentários à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional deMercadorias. São Paulo: Revista dos Tribunais (versão original de Oxford University Press e tradução para o espanhol naThomson Reuters), 2014. p. 155; BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão,prática. 3ª. ed. Porto Alegre­RS: Livraria do Advogado, 2002. P. 105. 3) BASSO, Maristela. Da aplicação do direitoestrangeiro pelo juiz nacional: o direito internacional privado à luz da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1. P124.93 SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra; GUIMARÃES PEREIRA, Cesar A. Schlechtriem & Schwenzer:Comentários à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional deMercadorias. São Paulo: Revista dos Tribunais (versão original de Oxford University Press e tradução para o espanhol naThomson Reuters), 2014. p. 156/157.94 DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. VISCONTE, Débora. A Jurisdição dos Árbitros e seus efeitos. USP, 2009. Disponível noBanco de Teses da USP: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/.../Debora_Visconte_5702652.pdf. Acesso Fev. 2015.95 O Professor Doutor José Carlos de Magalhães, da USP, é referência na área de Litígios Internacionais e Transnacionais.Entre sua produção acadêmica, destacam­se: MAGALHÃES, J. C. . Direito Econômico Internacional. 1ª. ed. Curitiba: Juruá,2005. v. 01. 367p. MAGALHÃES, J. C. (Org.). Solução e Prevenção de Litígios Internacionais. 1º. ed. Rio de Janeiro:Companhia Editora Forense, 2003.96 MANGE, Flávia Fóz. Processo Arbitral: aspectos transnacionais. São Paulo: Quartier Latin, 2014.97 Sobre Arbitragem Transnacional, entre os pesquisadores brasileiros, hoje, são considerados como maiores especialistas osProfessores e Árbitros Arnoldo Wald e Francisco Resek: 1) Arnoldo Wald: WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia da. The“Interclínicas Case”. Brazil’s Superior Court of Justice Rules on the arbitrability of disputes involving bankrupt companies anreaffirms the principle of kompetenz­kompetenz. Expert Commentaries, LexisNexis ­ Research Solutions, Sept. 2008. 10p. WALDFILHO, Arnoldo. Novos rumos para a arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, a. 5, n. 16, p. 48­53, jan./mar.2008.2) Francisco Resek: REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. v. 1. 472p.REZEK, Francisco (Org.). O Direito Internacional no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2002. 1123p.98 WALD, A. (Org.) ; CASELLA, P. B. (Org.) ; BRAGHETTA, A. (Org.) ; José Emílio Nunes Pinto (Org.) ; Souza Junior, Lauro Gama(Org.) ; GONCALVES, E. D. (Org.) ; FONSECA, R. G. (Org.) ; GLEBER, E. (Org.) ; ARAUJO, N. (Org.) ; Tiburcio Rodrigues, Carmen(Org.) ; PUCCI, A. N. (Org.) ; Spitz, Lídia (Org.) ; LEMES, S. M. F. (Org.). Arbitragem Comercial Internacional: A Convençãode Nova Iorque e o Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 01. 445p.99 A íntegra da Convenção de Nova Iorque, em língua portuguesa, pode ser obtida no texto de aprovação do Decreto n. 4.311, de23 de julho de 2002, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4311.htm, acesso em Março/2015.100 WALD, A. (Org.) ; CASELLA, P. B. (Org.) ; BRAGHETTA, A. (Org.) ; José Emílio Nunes Pinto (Org.) ; Souza Junior, Lauro Gama(Org.) ; GONCALVES, E. D. (Org.) ; FONSECA, R. G. (Org.) ; GLEBER, E. (Org.) ; ARAUJO, N. (Org.) ; Tiburcio Rodrigues, Carmen(Org.) ; PUCCI, A. N. (Org.) ; Spitz, Lídia (Org.) ; LEMES, S. M. F. (Org.). Arbitragem Comercial Internacional: A Convençãode Nova Iorque e o Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 01. 445p.101 Para aprofundamento sobre a Convenção de Nova Iorque, aconselha­se a leitura de: DANTAS, Ana Carolina deAraújo. Sentença arbitral exarada no exterior. Considerações sobre as particularidades da sua homologação noBrasil pelo STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2668, 21 out. 2010. Acesso em Fev./2015. FONSECA, Rodrigo Garcia da. Aarbitragem na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, a. 5,n. 19, p. 16­30, out./dez. 2008. LEMES, Selma Ferreira (Coord.). Arbitragem comercial internacional: a convenção deNova Iorque e o direito interno. São Paulo: Saraiva, 2011.102 MANGE, Flávia Fóz; et al. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV); Comitê Brasileiro deArbitragem (CBAr). 2ª Fase da Pesquisa “Arbitragem e Poder Judiciário. Relatório do Tema: Homologação de Sentença ArbitralEstrangeira. 2009. Disponívelem http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7713/Working%20paper%2061.pdf?sequence=1. Acesso emMarço/2015.103 PINHEIRO, Luís de Lima. Arbitragem Transnacional: a determinação do Estatuto da Arbitragem. São Paulo: Almedina,2005.104 STELZER, Joana; GONÇALVES, Everton das Neves. Estado, Globalização e Soberania: Fundamentos Político­Jurídicos doFenômeno da Transnacionalidade. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em SãoPaulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.105 DAMIANI, Gerson Denis Silvestre Duarte. Teoria dos Jogos e Relações Internacionais: Estratégias da Governança

Mercantil Global. Uma Análise da Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e Venda

Mercantil Global. Uma Análise da Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e VendaInternacionalde Mercadorias à Luz de sua vinculação ao Brasil. Tese de Doutorado orientada pelo Professor Doutor PedroBohomoletz de Abreu Dallari. Defesa em São Paulo, USP, 2014. Disponível em http://www.iri.usp.br/documentos/defesa_2014­08­08_Gerson_Damiani_DO.pdf. Acesso em Fevereiro de 2015. P. 55.106 Conforme disposto na Convenção de Nova Iorque, Decreto n. 4.311, de 23 de julho de 2002, disponívelem http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4311.htm, acesso em Março/2015.

COMPREENDENDO A SUSTENTABILIDADE: bases conceituais, equilíbriodimensional e a experiência de aplicação no Brasil

Juliete Ruana Mafra Granado107

INTRODUÇÃOPela percepção de Edgar Morin108, “tudo, neste mundo, está em crise. Dizer crise é dizer – já o vimos anteriormente –

progressão das incertezas. [...] O planeta vive, cambaleia, gira, arrota, soluça, geme sem contar com o amanhã. Tudo éfeito, vivido, a curto prazo”.

Conquistar a natureza sempre foi o grande desafio do homem. Certamente, a proteção do meio ambiente não fezparte da tradicional cultura humana. Ao longo da história, o homem dominou a natureza, subjugando­a e explorando­a,sem se preocupar com a escassez dos recursos naturais, firme no crescimento da sociedade industrial109.

“Enquanto ser biológico, o Homem [...] habita o universo físico e biológico e se coloca na biosfera como um dosconstituintes da cadeia alimentar [...]; como ser social, ele atua sobre a Natureza, procurando torná­la mais útil à suaexistência”, logo, ele é integrante/subjugado a natureza, ao passo que também é integrante/subjugador da sociedade,assimila Maria José Araujo Lima110.

À medida que o crescimento econômico tomou proporções demasiadas, acabou por repercutir, cada vez mais forte,em catástrofes ambientais e consequências degradantes. Até o início da década de 1970, dominava o pensamentomundial no sentido de que o meio ambiente seria fonte inesgotável de recursos e que qualquer ação de aproveitamentoda natureza não haveria fim. Entretanto, fenômenos como secas, chuva ácida e a inversão térmica alertaram omeio social, fazendo com que essa visão ambiental começasse a ser questionada111.

A tomada de consciência da crise ambiental é deflagrada, principalmente, a partir da constatação de que as condiçõestecnológicas, industriais e formas de organização e gestões econômicas da sociedade globalizada estão em conflito como equilíbrio natural, e com a qualidade de vida112.

“O movimento ambientalista, sob tal prisma, objetiva ‘corrigir’ as distorções – leia­se, crise ecológica – que oMercado e o Estado não foram capazes de evitar e solucionar sozinhos”, orientam Ingo Wolfgang Sarlet e TiagoFensterseifer113.

No dizer de Ramon Martin Mateo114: “[...] O homem de hoje usa e abusa da natureza como se fosse o últimoinquilino deste planeta miserável, como se por trás dele não se anunciasse futuro. A natureza torna­se assim o bodeexpiatório do progresso”.

O Direito não se constrói para si mesmo ou para uma ordem social e política abstrata. Ele deve interessar­se pelohomem concreto, pelas diferentes realidades humanas, permanentes e mutantes, que servem de insumo para a históriauniversal. A justiça legal e a justiça moral dão­se as mãos e se fundem para construir um mundo saudável e justo115.

Há que se repensar e se aplicar imediatamente um modelo de desenvolvimento que leve em consideração as geraçõesfuturas e uma política que tenha como base a preservação dos recursos naturais a longo prazo116.

Assim, Leobardo Boff117 questiona: “como organizar uma aliança de cuidado para com a Terra, a vida humana e todaa comunidade de vida e assim superar os riscos referidos? A resposta só poderá ser: sustentabilidade, real, verdadeira,efetiva e global”.

Por tudo isso, compreender o fenômeno da sustentabilidade consiste em buscar responder aos anseioscontemporâneos sobre os riscos do crescimento econômico desenfreado, em prol de prevenir e melhorar a vivênciahumana qualitativa no planeta.

O presente estudo está dividido em três momentos: no primeiro contém noções evolucionais sobre o instituto dasustentabilidade. O segundo trata da compreensão da sustentabilidade em sua multifaceta dimensional. O terceiro serefere a sustentabilidade no Brasil.

Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva por meio da pesquisa bibliográfica a ser utilizada nodesenvolvimento da pesquisa, compreende o método cartesiano quanto a coleta de dados e no relatório final o métodoindutivo com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e dofichamento.

NOÇÕES EVOLUCIONAIS SOBRE OS IDEAIS DA SUSTENTABILIDADE: A DIFERENÇA COMO IDEAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Em vista das estruturas atuais, novo anseio surgiu em face da crise ambiental, fazendo despontar os ideais desustentabilidade e desenvolvimento sustentável, os quais têm repercutido na seara global contemporânea.

Em 1972, convocou­se a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo,que produziu a Declaração sobre Ambiente Humano, estabelecendo princípios para questões ambientais internacionais,incluindo direitos humanos, gestão de recursos naturais, prevenção da poluição, dando surgimento ao direito ambientalinternacional, elevando a cultura política mundial de respeito à ecologia, e servindo como o primeiro convite para aelaboração de novo paradigma econômico e civilizatório para os países118.

Na reunião de Estocolmo, originou­se o momento de constatação e alerta global sobre a degradação ambiental. ADeclaração da Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente descreveu assim:“defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para ahumanidade”119.

Deste modo, a conferência de Estocolmo criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,inaugurando a agenda ambiental, permitindo iniciar a relação entre ambiente e desenvolvimento, dando as primeirasreferências de Desenvolvimento Sustentável, que na época tinha por termo “ecodesenvolvimento”. Tratou­se dosprimeiros passos para o pensamento verde120.

Em 1983, o Relatório de Brundtland, feito pela chefe da Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento,conceituou Desenvolvimento Sustentável como: “a satisfação das necessidades do presente sem comprometer acapacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades”121. O Relatório complementa que: “ummundo onde a pobreza e a desigualdade são endêmicas estará sempre propenso às crises ecológicas, entre outras”122, “oDesenvolvimento Sustentável requer que as sociedades atendam às necessidades humanas tanto pelo aumento dopotencial produtivo como pela garantia de oportunidades iguais para todos”123.

Deste modo, Jorge Riechmann124 assinala que esse conceito apresenta dois enfoques principais a fim de exprimirsentido: “o conceito de ‘necessidades’, em particular as necessidades essenciais dos pobres, é a que se deve concederprimordial prioridade”; e ainda, deve­se levar em conta “a ideia de limitações impostas pelo estado da tecnologia e daorganização social sobre a capacidade do meio ambiente de para satisfazer as necessidades presentes e futuras”.

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cnumad), realizada no Riode Janeiro, marcou a forma como a humanidade encarava sua relação com o planeta. Rio­92, Eco­92 ou Cúpula daTerra125 foi ocasião em que a comunidade política internacional admitiu claramente que era preciso conciliar odesenvolvimento socioeconômico com a utilização dos recursos da natureza, pensando no conceito de desenvolvimentosustentável e começando a moldar ações com o objetivo de proteção ambiental126.

Em 2000, ao analisar os maiores problemas mundiais, a ONU estabeleceu 8 Objetivos de Desenvolvimento doMilênio, – ODM, que no Brasil são chamados de 8 Jeitos de Mudar o Mundo – os quais devem ser atingidos por todos ospaíses até 2015. São eles: objetivo 1, erradicar a pobreza extrema e a fome; objetivo 2, atingir o ensino básico universal;objetivo 3, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; objetivo 4, reduzir a mortalidade infantil;objetivo 5, melhorar a saúde materna; objetivo 6, combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; objetivo 7, garantira sustentabilidade ambiental; objetivo 8, estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento127.

Em relação aos Objetivos do Milênio, Gabriel Real Ferrer128 orienta que encontra total pertinência com a ideal desustentabilidade, não só o sétimo, mas todos os objetivos, vez que juntos possibilitam a harmonia social.

Dessa forma, na Conferência Rio+10, em Joanesburgo, a expressão ‘Sustentabilidade’ passa a ter maior adequação.Isso porque consolidou a ideia de que nenhum dos elementos (ecológico, social e econômico) deveria serhierarquicamente superior ou compreendido como variável de segunda categoria. Todos são complementares,dependentes e só quando implementados sinergicamente é que poderão garantir um futuro mais promissor129.

A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), ocorrida no Rio de Janeiro, teve amissão de renovar compromissos com o desenvolvimento sustentável em meio a urgências ambientais, sociais,econômicas e políticas, entrando na definição de metas para evitar a degradação do meio ambiente. Tornou­se a “onda domedo”, certificando os efeitos degradantes dos danos ambientais e confirmando a firme necessidade de medidasresolutivas eficazes em cuidado ao futuro do planeta130.

Nota­se que algumas obras trabalham a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável como sinônimos131,entretanto, são termos que não se confundem, aplicando conotação distinta. Não obstante tenham vindo em decorrênciado mesmo processo evolucional de conscientização ambiental, consistem em dois institutos que incorporam interaçõesdiferentes. Gabriel Real Ferrer132 sustenta que desde Joanesburgo, a sustentabilidade tem sido tratada em três esferas(econômica, ambiental e social) e como sendo equivalente ao desenvolvimento sustentável, entretanto:

As palavras são usadas para definir conceitos, mas às vezes são usadas para escondê­los, para distraí­los sobre seu verdadeiro significado.Da mesma forma, seu uso indiscriminado, espúrio e banalizado, faz com que o risco de que uns e outros, as palavras e os conceitos sejamdiluídos em nada, especialmente quando, como é o caso, viram moda, como um complemento para qualquer discurso politicamentecorreto. O desenvolvimento sustentável e a sustentabilidade são termos amplamente utilizados e identificar a vontade e, de fato, asdenominações que as reuniões de cúpulas os jogam, mas não são os mesmos.

Assim, é relevante discernir as diferenças entre o desenvolvimento sustentável e a sustentabilidade para o presente

estudo.Segundo Leonardo Boff133, o desenvolvimento sustentável difere da sustentabilidade, porquanto corresponde um

“ideal a ser atingido ou então como um qualificativo de um processo de produção ou de um produto, feito pretensamentedentro de critérios de sustentabilidade o que, na maioria dos casos, não corresponde à verdade”. Assim, ele entende quetrazer a qualidade de sustentável para o processo mercantil, no sentido de avaliar a empresa pelo crescimento e suamanutenção, com os custos sociais e ambientais que ela causa. Boff complementa que: “hoje o conceito é tão usado eabusado que se transformou num modismo, sem que seu conteúdo seja esclarecido ou criticamente definido”.

A respeito das diferenças entre os fenômenos ora discutidos, Christian L. da Silva e Judas T. G.Mendes134 esclarecem que a dicotomia aparece no sentido de que é o “[...] presente para o processo de desenvolvimentoe o futuro para a sustentabilidade. São noções, na realidade, não contraditórias, mas complementares e fundamentais”.Eles135 complementam que a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável, respectivamente, se diferem:

[...] como um processo em que o primeiro se relaciona com o fim, ou objetivo maior, e o segundo como meio. Todavia, esta distinção estaimersa em uma discussão ideológica que se insere em pensar algo para o futuro ou em se preocupar com ações presentes e impactos nofuturo. O foco principal, ao se discursar e se preocupar com a sustentabilidade, está na vinculação do tema ao lugar a que se pretendechegar; enquanto, com o desenvolvimento, o foco está em como se pretende chegar.

Pelo visto, a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável são institutos, que apesar de permitirem tratamentocomo sinônimos em certas perspectivas doutrinárias, num estudo acurado, não se confundem entre si. A sustentabilidadeencontra sentido finalístico, multidisciplinar, englobante, com maior relevância, cujo ideal tem ganhado força, inclusive,na qualidade de novo paradigma jurídico contemporâneo, como se verá. Já o desenvolvimento sustentável se perfaz emferramenta, em meio, ele funciona como processo que pensa em aplicar algumas dimensões da sustentabilidade, ou seja,é a tentativa de adequar o sistema capitalista globalizado nos padrões dos novos anseios sustentáveis.

Sobre o assunto, Gabriel Real Ferrer136 anota que a sustentabilidade pode se contrapor ao puro desenvolvimento, poisquando ele é somado ao adjetivo sustentável, ganha limitações, condicionando­se aos critérios de sustentabilidade. Odesenvolver implica em crescer, mas da maneira certa, e a sustentabilidade é a condicional altamente pró­ativa queintroduz mudanças necessárias para a sociedade planetária.

Já a sustentabilidade consiste no pensamento de capacitação global para a preservação da vida humana equilibrada,consequentemente, da proteção ambiental, mas não só isso, também da extinção ou diminuição de outras mazelas sociaisque agem contrárias a esperança do retardamento da sobrevivência digna do homem na Terra137.

Sobre os fundamentos da sustentabilidade, Gabriel Real Ferrer138 sustenta que:

Na verdade, poderíamos dizer que a sustentabilidade é, simplesmente, a realização de instinto de sobrevivência social, sem prejuízo, éclaro, se deve ou não ter desenvolvimento (crescimento), nem onde sim ou onde não. Nesse sentido, uma das características essenciais dasustentabilidade, e das ações que perseguem este objetivo, é a flexibilidade. Como argumenta MORIN, temos de eliminar alternativas deglobalização / desglobalização; Crescimento / declínio; Desenvolvimento / involução; Preservação / transformação. Muito típico dealguns setores interessados em consolidar interpretação particular do desenvolvimento sustentável, o discurso dominante que enfrentamosé uma série de opções, aparentemente inexorável. Ou nós desenvolvemos ou voltaremos para as cavernas. Mas isso não é assim,certamente, vai ser necessário, ao mesmo tempo, globalizar e desglobalizar, aumentar e diminuir, desenvolver e regredir, conservar etransformar. Portanto, com uma concepção teleológica firme, mas de execução flexível, é que prefiro falar de sustentabilidade, ao invés deDesenvolvimento Sustentável.

Ora, “a sustentabilidade emerge, naturalmente, como grande potencial axiológico para ser aplicada e reconhecida nacentralidade desta nova ordem jurídica altamente complexa, plural e transnacionalizada”, é o que pontuam Paulo MárcioCruz e Josemar Soares139.

Neste sentido, a sustentabilidade leva, em si, a vontade de articular uma nova sociedade capaz de se perpetuar notempo com condições dignas. A deterioração material do planeta é insustentável, mas a pobreza também é insustentável,a exclusão social também é insustentável, assim como a injustiça, a opressão, a escravidão e a dominação cultural eeconômica. A sustentabilidade compreende não somente na relação social entre o econômico e o ambiental, mas doequilíbrio humano frente às demais problemáticas140.

Não obstante tenha sido conveniente diferenciar a sustentabilidade do instituto “desenvolvimento sustentável”,muitos pensamentos sobre aquela vêm sendo ingeridos a todo tempo, em virtude da inerente relevância que o fenômenotorna a apresentar progressivamente para a contemporaneidade global.

A COMPREENSÃO DA SUSTENTABILIDADE EM SUA MULTIFACETA DIMENSIONAL: OEQUILÍBRIO DAS DIMENSÕES

A sustentabilidade foi, inicialmente, construída a partir de uma tríplice dimensão, composta por: aspecto ambiental,social e econômico. A mesma teoria é proposta por José Joaquim Gomes Canotilho141, pois segundo ele, são estes os“três pilares da sustentabilidade”.

Assim, “uma sociedade considerada sustentável é aquela na qual o triângulo da sustentabilidade ­ economicamente

viável, socialmente justo e ecologicamente correto ­ é uma realidade”, menciona Valdir Lamim­Guedes142.Assim, pela teoria clássica, as dimensões ambiental, social e econômica confiam na lógica de trazer

intercomunicação para estes três importantes processos, o que implica, resumidamente, em ver o crescimentoeconômico, com equidade social e equilíbrio ecológico143.

Entretanto, Gabriel Real Ferrer144 sustenta teoria diferente da tridimensional clássica. Apesar dele ainda achar que elacontém três aspectos, opina por teoria tridimensional divergente, em que a dimensão social já abrange a dita dimensãoeconômica, posto que qualquer realização social, desde ações governamentais até as ações educacionais, englobandotambém o comércio, bancos, seguridade social, todas são relações que envolvem os seres humanos e, por isso, ditas porsociais. Assim, além das dimensões ambiental e social, a terceira dimensão é a tecnológica, visto que “a técnica que nóstemos é que vai marcar as ações que podem ser implementadas para corrigir, se chegar a tempo, o atual caminhodecididamente condenado ao desastre”. A tecnologia é dimensão porque ela que definirá e tem definido o avanço dosnossos modelos sociais.

O tema não encontra passividade, por que além da teoria tridimensional clássica e a teoria tridimensional de Ferrer,há na doutrina outras tantas dimensões acrescidas pelos especialistas do tema, havendo variadas facetas dimensionaispara a sustentabilidade, seguindo para um viés multidimensional do instituto.

Pela junção das duas teorias supramencionadas, Zenildo Bodnar145 considera a teoria clássica acrescida da dimensãotecnológica, o que seria uma teoria quadridimensional, pois, para ele, é a inteligência humana, quer seja coletiva querindividual, cumulativa e crescente, pautada na evolução tecnológica dos tempos atuais, que deve assegurar um futurosustentável.

Neste sentido, Juarez Freitas146 assina pelo critério multidimensional ou pluridimensional da sustentabilidade, do qualsão cinco dimensões. Social, porque não se admite o modelo de desenvolvimento excludente, discriminatório e iníquo.Ética, porque toda crueldade está proibida, reconhecendo­se a solidariedade, a dignidade dos seres vivos. Jurídico­política, porque regula a tutela do direito ao futuro, de nova visão global do direito, protegendo a liberdade dos cidadãos,a cidadania ambiental, para que a sustentabilidade deixe de ser um slogan e assuma normatividade, com convergênciaobrigatória e vinculante. Econômica, para que gere uma nova economia, combatendo o desperdício e regulando omercado para sopesar os benefícios e custos de se empreender, subordinando a eficiência pela eficácia. Ambiental, emvista que não se pode pensar em qualidade de vida ou longevidade digna em ambiente degradado. Ele orienta que:“sustentabilidade é multidimensional, porque o bem­estar é multidimensional. [...] Por isso, uma dimensão carece doreforço das demais. Todas as dimensões entrelaçadas compõem o quadro de cores limpas da sustentabilidade [...]”.

Neste diapasão, outros doutrinadores também argumentam por uma teoria pluridimensional. José Henrique deFaria147sustenta haverem até sete dimensões. Enquanto que Ignacy Sachs148 opina pela faceta pluridimesional em até oitodimensões.

Na vertente de Leonardo Boff149, a sustentabilidade abarca uma visão holística, integradora, a mais includentepossível, e de forma sistêmica, em que cada parte afeta o todo, e que, principalmente, inclua os ganhos da novacosmologia de transformação. Para ele, conceituar a sustentabilidade não possui a preocupação em destacar dimensões,mas em vê­la como a nova visão geral do Universo, da vida, da Terra e dos seres vivos, em que colocará a ecologia comocentro de todas as preocupações. Segundo ele, os elementos da nova cosmologia são base da sustentabilidade.

Em observância a dissonância de correntes dimensionais, Gabriel Real Ferrer150 assinala que “[...] alguns autoresacrescentam outras dimensões, como institucional, ou propõem uma abordagem holística, mas a verdade é que essas trêsdimensões estão incluídas quantas facetas que queiramos”. Logo, prevalece a teoria clássica, por que delasdesmembram­se tantas outras dimensões quanto se queira pensar.

Diante da inexatidão sobre a classificação de dimensões da sustentabilidade, a consonância entre todas as correntes seperfaz em dois fatores: o primeiro, reconhecer que a sustentabilidade alcança objetivos de bem­estar muito além do seioambiental, englobando, assim, os outros seios que envolvem o cenário da sociedade e condizem com as diferentesdivisões dimensionais, mas sempre abarcando para além do âmbito do meio ambiente; e por segundo, que as dimensõesestão entrelaçadas entre si, todas as dimensões precisam encontrar constante equilíbrio para que os objetivos sustentáveissejam alcançados, não se admite que uma dimensão seja entendida por mais importante ou mais valorizada que outra,sob pena de ferir o equilíbrio dimensional sustentável.

Também pela teoria pluridimensional, “tais dimensões [...] se entrelaçam e se constituem mutuamente, numa dialéticada sustentabilidade, que não pode, sob pena de irremediável prejuízo, ser rompida”, ressalta Juarez Freitas151.

Desta forma, não se trata da simples reunião das dimensões da sustentabilidade, é imperioso que as dimensões sevinculem intimamente, compondo­se de novas estruturas, com reformas para afanar as características umas das outras,incorporando­as, sob nova visão e modelagem, em aprimoramento mútuo, mantendo o sentido sustentável que as une,qual seja objetivar o equilibro do bem­estar futuro e atual.

A SUSTENTABILIDADE NO BRASIL: COMO O INSTITUTO VEM SENDO ENCARADO EAPLICADO DENTRO DO CENÁRIO INTERNO152

A SUSTENTABILIDADE NO BRASIL: COMO O INSTITUTO VEM SENDO ENCARADO EAPLICADO DENTRO DO CENÁRIO INTERNO152

Segundo Peter Häberle153, “[...] é tempo de considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estadoque hoje designamos Estado Constitucional”.

No Brasil, vê­se que a sustentabilidade é direito fundamental154, respaldada pelo princípio constitucional dadignidade da pessoa humana e com proteção especial subentendida pelo objetivo fundamental e valor supremo chamado:desenvolvimento, conforme o preâmbulo e art. 3°, inc. II, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil ­CRFB de 1988155, assim como subentendido pelo valor supremo do bem­estar, também com previsão no preâmbuloconstitucional.

A dignidade da pessoa humana corresponde a concepção submetida em permanente processo de reconstrução, detransformação quanto ao seu alcance, no contexto constitucional contemporâneo, é princípio que se consolida numadimensão ecológica inclusiva, abrangendo a ideia do bem­estar ambiental, que se demonstra na consecução da vidadigna, saudável e segura, num patamar mínimo de qualidade ambiental156. Por isso ela encontra relação para com asustentabilidade.

Ora, ao tempo em que a Constituição menciona “desenvolvimento”, quer, necessariamente, vinculá­lo a condição desustentável, pois sem que o sentido de sustentabilidade esteja subentendido para adjetivá­lo, não há aceitação compatívelpara com a dignidade da pessoa humana, bem como ao bem­estar, e com os demais princípios e objetivos fundamentaisdo Estado Democrático de Direito. Assim como, adiante, passa a usar o termo “desenvolvimento equilibrado”, no art.174, parágrafo primeiro, da CRFB de 1988157158.

Sobre essa vertente, a sustentabilidade é princípio constitucional brasileiro, explica Juarez Freitas159:

a sustentabilidade (a) é princípio ético­jurídico, direta e imediatamente vinculante (do qual são inferíveis regras), que determina ooferecimento de condições suficientes para o bem­estar das atuais e futuras gerações, (b) é valor constitucional supremo (critérioaxiológico de avaliação de políticas e práticas) e (c) é objetivo fundamental da República (norte integrativo de toda interpretação eaplicação do Direito).

Neste ínterim, Ruy Samuel Espíndola diz que os princípios constitucionais são “conteúdos primários diretores de umEstado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamentoconstitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios”160.

Neste ínterim, José Joaquim Gomes Canotilho161 comenta sobre o princípio da sustentabilidade inserido naConstituição Brasileira de 1988. Veja­se:

Nos países de língua portuguesa (CPLP), deparamos com importantes inovações, a nível textual, na Constituição Brasileira de 1988. NoCapítulo dedicado ao “Meio Ambiente” consagra­se o direito e o dever de defender e preservar o ambiente para as “presentes e futurasgerações”, de preservar e reestruturar os processos ecológicos essenciais, de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,de proteger a fauna e a flora, de promover a educação ambiental.

Assim, a CRFB de 1988, em seu art. 225162 prevê a expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado”,objetivando evitar a possível ideia de um meio ambiente equilibrado sem qualificação ecológica, isto é, sem relaçõesessenciais dos seres vivos entre si e deles com o meio. Já o termo “conservação ecológica” consiste na “gestão dautilização da biosfera pelo ser humano, de tal sorte que produza maior benefício sustentado para gerações atuais, masque mantenha sua potencialidade para satisfazer às necessidades e às aspirações das gerações futuras”163.

Desta feita, o art. 225 da CRFB de 1988 também pode ser reconhecido como norma jurídica que desponta a posiçãoda sustentabilidade resguardada em proteção especial constitucional.

No que concerne a aplicação de medidas proativas ao paradigma da sustentabilidade, o sétimo Objetivo deDesenvolvimento do Milênio (ODM 7) consiste em atingir a sustentabilidade ambiental em quatro metas: duas relativasà proteção dos recursos ambientais e da biodiversidade, e duas relacionadas ao acesso à água potável e ao saneamentobásico, e à melhoria das condições de vida da população urbana em assentamentos precários. Ora, todas as metas estãosendo cumpridas no Brasil, segundo informação do Relatório Nacional de Acompanhamento da ODM164.

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio­ ODM “[...] contribuíram para a redução da pobreza e para a melhoriadas condições de vida de muitos, porém, a menos que se reduzam os choques e se melhorem as capacidades de respostadas pessoas, a continuidade do progresso não está garantida”, atesta o Relatório do Desenvolvimento Humano 2014, daPNUD 165.

Do escorço preparado, percebe­se que o Brasil tem aberto os olhos para abarcar o fenômeno da sustentabilidadecomo direito positivado e com medidas publicas estruturadas para tal intuito. O país tem se desenvolvido de formaprogressiva neste viés, mas ainda é insatisfatório. Quanto mais ferramentas para aplicação do instituto sustentabilidade,melhor é. Os mecanismos sustentáveis são mais que oportunos. Isto diante da gravidade do cenário global e darelevância para o valor supremo do bem­estar e do direito fundamental ao futuro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O homem dominou a natureza, subjugando­a e explorando­a, sem se preocupar com sua escassez. Envolvido nosistema globalizado capitalista, caminhou firme na busca do crescimento econômico e de mais consumo. O descaso e atardia concepção da degradação abusiva dos recursos geraram consequências de impactos ambientais com difícilreparação, quando não irreversíveis, ensejando a crise ambiental.

A constatação da crise ambiental tendeu a remodelar o pensamento de crescimento econômico, com vistas a integraro bem ambiental como elemento dum novo modelo, ponderoso com o acúmulo de capital e a produção de riqueza emdetrimento da qualidade de vida. Tal corrente conscientizada fez despontar os primeiros ideais que compõem asustentabilidade.

Incumbidas pelo ensejo, diversas deliberações em Cimeiras decorreram pela busca do ideal sustentável. As reuniõesde Cúpulas culminaram em metas, propostas, relatórios, acordos..., foram responsáveis em compreender os novosanseios da sociedade pós­moderna.

É a sustentabilidade que emergiu com grande potencial axiológico para ser aplicada e reconhecida na centralidadedesta nova ordem altamente complexa e global.

A sustentabilidade abrange dimensões. Ela consiste no pensamento de capacitação global para a preservação da vidahumana equilibrada, consequente, da proteção ambiental. Além disso, abrange a extinção ou diminuição de outrasmazelas sociais e econômicas, que agem contrárias a esperança do retardamento da sobrevivência digna do homem noplaneta.

Considerou­se que uma sociedade sustentável é aquela na qual o triângulo da sustentabilidade, dimensões econômica,social e ambiental; – está entrelaçado com harmonia. É indispensável que a sustentabilidade alcance o equilíbriodimensional para ensejar nos seus objetivos: equilíbrio do bem­estar e direito ao futuro.

Assim, a sustentabilidade é amplamente discutida em Cimeiras, mas as metas, – por exemplo, os Objetivos deDesenvolvimento do Milênio; permitiram melhorias que ainda não estão chegando perto de remediar o estrago jácausado aos anseios sustentáveis. Assim, todas as ferramentas passíveis de trazer efetividade a sustentabilidade são deextrema importância para o seu alcance no contexto global.

Notou­se que o Brasil tem aberto os olhos para abarcar o fenômeno da sustentabilidade como direito positivado ecom medidas públicas estruturadas para tal intuito. O país tem se desenvolvido de forma progressiva neste viés, masainda é insatisfatório. Viu­se que quanto mais ferramentas para aplicação do instituto sustentabilidade, melhor é.Entretanto, a ferramenta da AAE não possui qualquer norma específica institucionalizada regulamentando o tema noBrasil.

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107 Doutoranda em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós­Graduação em Stricto Sensu da UNIVALI. Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Bolsista doPROSUP­CAPES. Advogada. Bacharel em direito pelo Curso de Direito da UNIVALI. Pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa “Estado, Direito Ambiental,Transnacionalidade e Sustentabilidade” cadastrado no CNPq/EDATS/UNIVALI. Pesquisadora integrante do Projeto de pesquisa aprovado no CNPq intitulado:“Possibilidades e Limites da Avaliação Ambiental Estratégica no Brasil e Impacto na Gestão Ambiental Portuária”. E­mail: [email protected] MORIN, Edgar. Para onde vai o mundo? 1921.Tradução: Francisco Morás. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010. Título original: Òu va Le monde? p. 34.109 BECK, Ulrich. 1944. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. São Paulo: Ed. 34, 2010. Título original:Risikogesellschaft: auf dem Weg in eine andere Moderne. p. 7­10.

110 LIMA, Maria José Araújo. Ecologia humana, realidade e pesquisa. Petrópolis: Vozes. 1984. p. 23.

110 LIMA, Maria José Araújo. Ecologia humana, realidade e pesquisa. Petrópolis: Vozes. 1984. p. 23.111 SENADO FEDERAL. Da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, à Rio­92: agenda ambiental para os países eelaboração de documentos por Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Revista em discussão. Disponívelem:http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a­rio20/conferencia­das­nacoes­unidas­para­o­meio­ambiente­humano­estocolmo­rio­92­agenda­ambiental­paises­elaboracao­documentos­comissao­mundial­sobre­meio­ambiente­e­desenvolvimento.aspx. Acesso em 2015.112 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial ­ teoria e prática. 3. ed. São Paulo: RT, ۲۰۱۰. p. 23.113 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do Ambiente. 3. ed.São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2013. p. 35.114 “[...] el hombre de hoy usa y abusa de la naturaleza como si hubiera de ser el último inquilino de este desgraciado planeta, como si detrás de él no se anunciaraun futuro. La naturaleza se convierte así en el chivo expiatorio del progreso”. Com livre tradução, feita pela mestranda, no corpo do desenvolvimento da pesquisa. In:MATEO, Ramon Martin. Tratado de derecho ambiental. v.1. Madrid: Trivium, 1991. p. 27.115 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, ۲۰۰۹. p. 141.116 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick. A. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial ­ teoria e prática. 3. ed. São Paulo: RT, ۲۰۱۰. p.27.117 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é – o que não é. 2. ed. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2012. p. 14.118 SENADO FEDERAL. Da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, à Rio­92: agenda ambiental para os países eelaboração de documentos por Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Revista em discussão. Disponívelem:http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a­rio20/conferencia­das­nacoes­unidas­para­o­meio­ambiente­humano­estocolmo­rio­92­agenda­ambiental­paises­elaboracao­documentos­comissao­mundial­sobre­meio­ambiente­e­desenvolvimento.aspx. Acesso em 2015.119 UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME (UNEP). Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, ۱۹۷۲),parágrafo ٦. Disponível em: http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?DocumentID=97&ArticleID=1503&l=en. Acesso em 2015.120 SENADO FEDERAL. Da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, à Rio­92: agenda ambiental para os países eelaboração de documentos por Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Revista em discussão. Disponívelem:http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a­rio20/conferencia­das­nacoes­unidas­para­o­meio­ambiente­humano­estocolmo­rio­92­agenda­ambiental­paises­elaboracao­documentos­comissao­mundial­sobre­meio­ambiente­e­desenvolvimento.aspx. Acesso em 2015.121 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum. Disponívelem: http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42­187.htm. Acesso em 2015.122 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum. Disponívelem: http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42­187.htm. Acesso em 2015.123 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum. Disponívelem: http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42­187.htm. Acesso em 2015.124 “[...] el concepto de ‘necesidades’, en particular las necessidades esenciales de los pobres, a las que se debería otorgar prioridade preponderante;” “[...] la idea delimitaciones impuestas por el estado de la tecnologia y la organizacion social sobre la capacidade del médio ambiente para satisfacer las necessidades presentes yfuturas”. Com livre tradução, feita pela mestranda, no corpo do desenvolvimento da pesquisa. RIECHMANN, Jorge. Desarrolllo Sustenible: la lucha por lainterpretacion. In: RIECHAMNN, Jorge; NAREDO, José Manuel; BERMEJO, Roberto; ESTEVAN, Antonio; TAIBO, Carlos; CARLOS, Juan; MURILLO,Rodríguez; NIETO; Joaquím. De la Economia a la Ecologia. Madri: Trota. 1995, p. 14.125 Nesta ocasião, 179 países participantes da Rio 92 acordaram e assinaram a Agenda 21 Global, um programa de ação baseado num documento de 40 capítulos,que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “DesenvolvimentoSustentável”. O termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI. A Agenda21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos deproteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. In: Organização das Nações Unidas ­ ONU. Agenda 21. Disponívelem: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf. Acesso em 2015.126 SENADO FEDERAL. Conferência Rio­92 sobre o meio ambiente do planeta: desenvolvimento sustentável dos países. Revista em discussão. Disponívelem: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a­rio20/conferencia­rio­92­sobre­o­meio­ambiente­do­planeta­desenvolvimento­sustentavel­dos­paises.aspx. Acesso em 2015.127 Objetivos do Milênio. Disponível em: http://www.objetivosdomilenio.org.br/. Acesso em 17 de fevereiro de 2014.128 “La sostenibilidad se encuentra más bien relacionada com los objetivos del milenio, que son la guía de acción de la humanidad. El objetivo de lo ambiental esasegurar las condiciones que hacen posible la vida humana em el planeta. En cambio, los otros dos aspectos de la sostenibilidad, los sociales que tienen que ver comla inclusión, con evitar la marginalidad, con incorporar nuevos modelos del gobernanza, etcétera, y los aspectos económicos, que tienen que ver com el crecimiento yla distribución de la riqueza. tienen que ver con dignificar la vida. la sostenibilidad nos dice que no basta con asegurar la subsistencia, sino que la condición humanaexige asegurar unas las condiciones dignas de vida”. Com livre tradução, feita pela mestranda, no corpo do desenvolvimento da pesquisa. FERRER, Gabriel Real. Elderecho ambiental y el derecho de La sostenibilidad. In: PNUMA. Programa regional de capacitacion em derecho y políticas ambientales. 2008. Disponível em:<http://www.pnuma.org/deramb/documentos>. Acesso em: 15 fevereiro de 2014.129 BODNAR, Zenildo. A sustentabilidade por meio do direito e da jurisdição. Revista Jurídica Cesumar ­ Mestrado, v. 11, n. 1,jan./jun. 2011. p. 329­330.Disponível em: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica. Acesso em 2015.130 CENTRO DOM HELDER DE CONVENÇÕES. Gabriel Real Ferrer apresenta palestra sobre as dimensões da sustentabilidade.Disponível. http://www.institutosocioambientaldhc.com.br/artigos/n­a/. Acesso em 2015.131 É a posição, por exemplo, de Juarez Freitas, que diz: “[...] o princípio do desenvolvimento sustentável (ou da sustentabilidade, como se prefere) [...]”.FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2012. p. 31.132 “Las palabras sirven para definir conceptos, pero a veces se usan para ocultarlos, para distraerlos sobre su autentico significado. Igualmente, su usoindiscriminado, espurio y banalizante, hace que se corra el riesgo de que unas y otras, palabras y conceptos, se diluyan en la nada, máxime cuando, como es el caso,se toman como una moda, como complemento a cualquier discurso políticamente correcto. Desarrollo sostenible y sostenibilidad son términos que se usanprofusamente y su el en identificar se y, de hecho, las denominaciones de las cumbres juegan a ello, pero no son lo mismo”. Com livre tradução, feita pela mestranda,no corpo do desenvolvimento da pesquisa. FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidade y transformaciones del Derecho. In: Souza, Maria Cláudia daSilva Antunes de; Garcia, Denise Schmitt Siqueira (Orgs.). Direito ambiental, transnacionalidade e sustentabilidade. 1. ed. Itajai: UNIVALI, ۲۰۱۳, p. ۹.Recurso eletrônico. Disponível em: <http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx>. Acesso em 2015.133 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é – o que não é. 2. ed. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2012. p. 36­37.134 SILVA, Christian Luiz da; MENDES, Judas Tadeu Grassi (orgs). Reflexões sobre o desenvolvimento sustentável: agentes e interações sob a óticamultidisciplinar. Petrópolis: Vozes. 2005. p. 13.135 SILVA, Christian Luiz da; MENDES, Judas Tadeu Grassi (orgs). Reflexões sobre o desenvolvimento sustentável: agentes e interações sob a óticamultidisciplinar. Petrópolis: Vozes. 2005. p. 13.136 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Trasformaciones Del Derecho. In: SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de (Org.); GARCIA,Denise Schmitt Siqueira (Org.); FERRER, Gabriel Real [et. al]. Direito ambiental, transnacionalidade e sustentabilidade. Livro eletrônico. Modo de acesso:World Wide Web: <http://www.univali.br/ppcj/ebook> 1. ed. Itajaí : UNIVALI, 2013. p. 13.137 SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de Souza. 20 anos de sustentabilidade: reflexões sobre avanços e desafios. Revista da Unifebe. 2012; 11 (dez): 239­252. Disponível: http://www.unifebe.edu.br/revistaeletronica/. Acesso em 2015.138 “De hecho, podríamos decir que la sostenibilidad no es más que la materialización del instinto de supervivencia social, sin prejuzgar, por supuesto, si debe o nohaber desarrollo (crecimiento), ni donde sí o donde no. En este sentido, uno de los rasgos esenciales de la sostenibilidad, y de las acciones que persiguen esteobjetivo, es la flexibilidad. Como sostiene MORIN, hay que eliminar las alternativas entre Globalización/desglobalización; Crecimiento/decrecimiento;Desarrollo/involución; Conservación/transformación. En el discurso dominante, muy propio de algunos sectores interesados en consolidar una determinadainterpretación del desarrollo sostenible, lo que se nos plantea son una serie de opciones, aparentemente inexorables. O nos desarrollamos o volvemos a las cavernas.Pero esto no es así, con toda seguridad va a resultar preciso, a la vez, globalizar y desglobalizar, crecer y decrecer, desarrollar e involucionar, conservar ytransformar. Por ello, con una concepción teleológicamente firme pero de ejecución flexible, prefiero hablar de sostenibilidad, antes que de Desarrollo Sostenible”.Com livre tradução, feita pela mestranda, no corpo do desenvolvimento da pesquisa. FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y TrasformacionesDel Derecho. In: SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de (Org.); GARCIA, Denise Schmitt Siqueira (Org.); FERRER, Gabriel Real [et. al]. Direitoambiental, transnacionalidade e sustentabilidade. Livro eletrônico. Modo de acesso: World Wide Web: <http://www.univali.br/ppcj/ebook> 1. ed. Itajaí :UNIVALI, 2013. p. 11­12.

UNIVALI, 2013. p. 11­12.139 CRUZ, Paulo Márcio; SOARES, Josemar. Critério ético e sustentabilidade na sociedade pós­moderna: impactos nas dimensões econômicas,transnacionais e jurídicas. Revista NEJ ­ Eletrônica, Vol. 17 ­ n. 3 ­ p. 401­418 / set­dez 2012. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 2015.140 FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, médio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía. Construímos juntos el futuro? Revista NEJ ­ Eletrônica, Vol. 17 ­ n. 3 ­p. 319 / set­dez 2012 321. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 2015.141 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Principio da sustentabilidade como Principio estruturante do Direito Constitucional. Revista de EstudosPolitécnicos Polytechnical Studies Review. Vol. VIII, nº 13, 007­008. 2010.142 LAMIM­GUEDES, Valdir. Consciência negra, justiça ambiental e sustentabilidade. Sustentabilidade em Debate. Brasília, v. 3, n. 2, p. 223­238, jul/dez 2012.143 CRUZ, Francisca de Oliveira. Reflexões sobre a sustentabilidade social, cultural e ambiental das atividades turísticas no Brasil. VII CongressoInternacional Del CLAD sobre La reforma Del Estado y de La administración Pública. Lisboa, Portugal. 11 de outubro de 2002. Disponível em:<http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/clad/clad0044546.pdf>. Acesso em 2015. p. 01.144 “la técnica de la que dispongamos es la que marcará las acciones que podamos poner en marcha para corregir, si es que llegamos a tiempo, el rumbo actualdecididamente abocado a la catástrofe”. Com livre tradução, feita pela mestranda, no corpo do desenvolvimento da pesquisa. FERRER, Gabriel Real. Calidad devida, médio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía. Construímos juntos el futuro? Revista NEJ – Eletrônica. ­ Eletrônica, Vol. 17 ­ n. 3 ­ p. 320 / set­dez 2012 321.Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 2015.145 BODNAR, Zenildo. O cidadão consumidor e a construção jurídica da sustentabilidade. In: PILAU SOBRINHO, Liton Lanes; SILVA, Rogério. Consumo esustentabilidade. Passo Fundo: EdUPF, 2012.146 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2012. p. 57­ .147 NEVES, Lafaiete Santos (org). Sustentabilidade. Anais de textos selecionados do V seminário sobre Sustentabilidade. Curitiba: Juruá, 2011, p. 17.148 SACHS, Ignacy. Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. p 71­73.149 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é – o que não é. 2. ed. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2012. p. 77­107.150 “[...] algunos autores añaden otras dimensiones, como la institucional, o proponen una concepción holística, pero lo cierto y verdad es que en esas tresdimensiones están incluídas cuantas facetas queramos”. Com livre tradução, feita pela mestranda, no corpo do desenvolvimento da pesquisa. FERRER, Gabriel Real.Calidad de vida, médio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía. Construímos juntos el futuro? Revista NEJ – Eletrônica. ­ Eletrônica, Vol. 17 ­ n. 3 ­ p. 320 / set­dez2012 321. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 2015.151 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2012. p. 71­72 .152 Este tópico, do terceiro capítulo da presente Dissertação, compõe­se de acurada pesquisa científica que resultou em contribuições em outras obras científicas(artigo científico aceito para publicação em periódico), contendo semelhante aporte temático. MAFRA, Juliete Ruana. O paradigma da sustentabilidade noordenamento jurídico brasileiro: um direito fundamental material. Revista Eletrônica Direito e Política, 2015 e das demais referências citadas.153 HÄBERLE, Peter. “Nachhaltigkeit und Gemeineuropäisches Verfassungsrecht”, in Wolfgang Kahl (org.), Nachhaltigkeit als Verbundbegriff, Tübingen,2008, p. 200. apud CANOTILHO, José Joaquim. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne ­ Revista deEstudos Politécnicos. v. 1, n. 13. jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.gpeari.mctes.pt/scielo.php?script=sci_serial&pid=16459911&lng=pt&nrm=iso>.Acesso em: 13 de ago. 2014.154 CANOTILHO, José Joaquim. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne ­ Revista de EstudosPolitécnicos. v. 1, n. 13. jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.gpeari.mctes.pt/scielo.php?script=sci_serial&pid=16459911&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em:13 de ago. 2014.155 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Preâmbulo “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituintepara instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem­estar, odesenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social ecomprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” (Destacou­se). In: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado.156 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 49.157 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2012. p. 110­111.158 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º ­ A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimentonacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. (Destacou­se) In: BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado.159 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2012. p. 117.160 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. p. 76.161 CANOTILHO, José Joaquim. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne ­ Revista de EstudosPolitécnicos. v. 1, n. 13. jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.gpeari.mctes.pt/scielo.php?script=sci_serial&pid=16459911&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em:13 de ago. 2014.162 Art. 225 ­ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo­se aoPoder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­lo para as presentes e futuras gerações. § ۱º ­ Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe aoPoder Público: I ­ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...]163 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, ۲۰۰۷.p. ۸٦.164 BRASIL. Presidência da República. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (Coord.). GrupoTécnico para o acompanhamento dos ODM Decreto de 31 de outubro de 2003 (Supervisão). Objetivos de Desenvolvimento do Milênio: Relatório Nacional deAcompanhamento. Brasília: Ipea : MP, SPI, maio de 2014. p. 102. Disponível em:<http://www.pnud.org.br/Docs/5_RelatorioNacionalAcompanhamentoODM.pdf>. Acesso em 2015.165 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Relatório do Desenvolvimento Humano 2014. Sustentar o Progresso Humano: reduzir asvulnerabilidades e reforçar a resiliência. Tradução: Camões ­ Instituto da Cooperação e da Língua. Nova Iorque: PBM Graphics, RR Donnelley. Disponível em<http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2014_pt_web.pdf>. Acesso em 2015. p. 11.

O CAMINHO PARA O CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE

Dirajaia Esse Pruner166

INTRODUÇÃOO presente artigo busca apresentar um estudo acerca do conceito de sustentabilidade. No entanto, abordar o tema

sustentabilidade sem falar de desenvolvimento sustentável é quase impossível tendo em vista que, em vários momentos,as expressões são utilizadas com o mesmo significado.

Assim, é importante deixar claro que desenvolvimento sustentável e sustentabilidade são conceitos diferentes.Atualmente, a utilização de ambas as expressões sem o cuidado e o aporte teórico necessário, vem causando verdadeiraconfusão e até mesmo uma certa repulsa sobre tudo que diz respeito a sustentabilidade. Desta forma, a diferenciaçãodestes dois conceitos torna­se de suma importância para que os mesmos não sejam desacreditados.

Para a melhor compreensão do tema, inicialmente, será realizado um breve relato histórico sobre o surgimento daexpressão desenvolvimento sustentável, para, posteriormente, ser apresentado o seu conceito.

Em seguida serão abordados alguns eventos internacionais que contribuíram para a construção do conceito desustentabilidade e, por fim, abordar­se­á o seu conceito.

É certo que, como poderá perceber­se da leitura do presente artigo, o conceito de sustentabilidade ainda está sendoconstruído. O tema, apesar de ser discutido há tempos, ganhou força apenas nos últimos anos e, portanto, pode serconsiderado novo. Há apenas algumas décadas é que estudiosos e cientistas dedicam­se a estudar e construir uma ideiaúnica sobre sustentabilidade, mas, certamente, a discussão está longe de ter um ponto final. E, quem sabe, não terá o talponto final, pois o conceito de sustentabilidade parece um daqueles conceitos abertos que são, a todo tempo, melhorados,reconstruídos, incrementados. Cabe a comunidade científica, na qual me incluo como doutoranda, contribuir para oesclarecimento e para a construção contínua deste conceito tão importante para a sobrevivência da espécie humana.

ORIGEM E CONCEITO DA EXPRESSÃO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELNos dias de hoje, os debates sobre o crescimento econômico sempre veem acompanhados da utilização da expressão

desenvolvimento sustentável. Para seu completo entendimento é necessário um breve histórico abordando os principaiseventos e discussões ambientais travados ao longo dos anos.

Com relação a destruição ambiental e a tomada de consciência sobre ela, cabe destacar que, mesmo tendo osmovimentos de proteção ao meio ambiente iniciado no pós guerra, há relatos muito antigos sobre críticas à exploraçãoambiental. Platão questionava o corte de árvores para utilização como lenha e já se criticava a redução das florestaseuropeias quando da construção dos navios para as grandes navegações.167

No entanto, até bem depois da Revolução Industrial, havia pouco alarme sobre a degradação ambiental, o que sópassou a ocorrer por meio do progresso científico. Quando os cientistas começaram a divulgar estudos sobre a estruturada natureza as pessoas começaram a perceber como ela poderia ser, e estava sendo, afetada pela ação humana. Osprimeiros movimentos de proteção ao meio ambiente começaram a surgir, tanto nos Estados Unidos da América – EUAcomo na Grã – Bretanha, a partir da segunda metade do século XIX, mas, a preocupação da sociedade com estes temasainda era incipiente. 168

No Brasil, por volta da década de 30, discutia­se a questão da proteção do patrimônio natural, principalmente dopatrimônio vegetal, tendo em vista que a sociedade se organizava em torno do extrativismo e da agricultura. Em 1934 foielaborado o primeiro Código Florestal e, em 1937, criado o primeiro parque nacional brasileiro, o Itatiaia.169

Internacionalmente, o período pós Primeira e Segunda Guerras Mundiais foi marcado por grandes discussõesinternacionais a respeito da cooperação entre as nações para a solução dos problemas da época. A preocupação daqueletempo era com o crescimento excessivo da população, com a conservação dos recursos naturais e até com a criação deuma organização internacional capaz de cuidar da proteção da natureza. 170

A década de 50, especialmente para os Estados Unidos da América – EUA, foi um período de muito progresso.Houve crescimento econômico constante, empregos em abundância, aumento do consumo, enfim, a sociedade americanapassava por anos dourados. No entanto, os jovens cultos e bem educados de todas as nações industrializadas do mundo,membros de uma classe média para a qual não faltava nada, percebiam os problemas do seu entorno. Havia a guerra fria,a ameaça nuclear, ameaça de novas guerras, e as injustiças sociais cometidas pelo racismo. Todos estes fatores nutriamnestes jovens um sentimento de insatisfação que só fazia crescer.171

Já no Brasil a década de 50 teve como destaque o governo de Juscelino Kubitscheck, o qual possuía uma políticaeconômica audaciosa cujo objetivo era fazer o país crescer 50 anos em 5 anos. Foram tempos de grande industrialização

e junto com ela veio o aumento da poluição. Em 1958, reagindo a toda a degradação ambiental que a industrializaçãohavia produzido, foi criada a primeira organização ambientalista brasileira, a Fundação Brasileira para a Conservação daNatureza – FBCN. Os efeitos desta criação foram sentidos ao final da década de 50 e no início da década de 60 com acriação de vários parques nacionais.172

A década de 60, nos EUA, começa com um grande lançamento literário, Primavera Silenciosa, de Rachael LouiseCarson, que denunciava danos ambientais causados pela utilização indiscriminada de pesticidas. Esta obra teve grandeimpacto na opinião pública mundial pois auxiliou na compreensão de que os resíduos químicos da atividade industrialdestas últimas décadas estavam contaminando animais, solo, ar, e a água de todo o planeta.173

Mundialmente, entre os anos de 1966 e 1973 vários desastres ambientais ocorreram e foram amplamente divulgadosna mídia. Em 1966 houve o tombamento de uma pilha de resíduos de uma mina de Alberfan, no sul do país de Gales,que matou 144 pessoas, dentre elas 116 crianças. Em 1967 o petroleiro Torrey Canyon se acidenta ao bater em umarocha no litoral da Inglaterra e espalha 117 mil toneladas de petróleo no mar. Em 1969 houve um jorro acidental depetróleo em uma plataforma no litoral de Santa Bárbara nos EUA. Entre 1961 e 1973 várias indústrias japonesas foramcondenadas ao pagamento de indenizações por terem poluído rios e outras águas com seus dejetos industriais causandodoenças à população.174

Em todos estes desastres a população, além de testemunhar as mortes e as doenças por eles provocadas, assistiatambém ao enorme gasto público empreendido na tentativa de conter os danos ambientais.

Todos este fatores, junto com tantas outras manifestações ocorridas na década de 60, como o feminismo, o início dosdireitos do consumidor, o movimento hippie (que era anticonsumismo e defendia a harmonia do ser humano com anatureza), as manifestações pelos direitos civis e as manifestações anti­guerra nos EUA e a resistência de uma novageração aos valores pré­estabelecidos na Europa, fez surgir a consciência do protesto e do quanto ele poderia modificar etransformar as situações problemáticas.175

E assim, em um “tempo em que a palavra de ordem era contestar, a defesa da natureza logo se revelaria uma daspoucas bandeiras capazes de juntar seguidores que, de outra forma, seriam totalmente inconciliáveis”.176

Portanto, na década de 60, inúmeros foram os protestos contra a degradação ambiental com repercussão global emúltiplos foram os estudos que surgiram sobre o futuro catastrófico da humanidade se a postura com relação ao meioambiente não fosse modificada.177

A década acima citada foi marcada pelo surgimento de uma nova consciência de proteção ambiental, um novoambientalismo que ia além da conservação dos recursos naturais e da preocupação com o crescimento populacional,preocupava­se com a sobrevivência da raça humana. 178

Em 1968, movido por estas preocupações globais, o industrial italiano Aurélio Peccei, financiado por empresas comoa FIAT e a Volkswagen, criou o Clube de Roma. Tratava­se de uma reunião de economistas, cientistas, educadores,industriais e membros de instituições públicas de países desenvolvidos, preocupados com os rumos do futuro mundial.179

O objetivo do Clube era incentivar a compreensão dos problemas mundiais, principalmente o ambiental, com base noestudo de todos os seus componentes e de como eles se interligavam. A proposta era que fosse feita uma análiseeconômica, política, natural e social demonstrando como todas estas questões eram interligadas no sistema global e quesó a compreensão de sua totalidade poderia levar a solução dos referidos problemas. 180

É chegada a década de 70 e a crise ambiental já não é mais silenciosa, era do conhecimento de todos. Estudoscientíficos demonstravam o quanto a raça humana estava ameaçada pela escassez de recursos e pela poluição do meioambiente pelos dejetos industriais. Surgiram os primeiros debates sobre os limites do crescimento, principalmente notocante ao crescimento populacional e a utilização dos recursos naturais. 181

O Clube de Roma havia organizado uma equipe, liderada por Dennis Meadow e sua esposa Donella Meadows, queempreendeu um trabalho inovador para a época ao adotar um modelo proposto por Jay Forrester, Professor do Institutode Tecnologia de Massachusetts, cuja sigla em inglês é MIT. A equipe utilizou um computador ultramoderno (naquelaocasião) para simular a evolução da economia mundial. Os resultados deste trabalho começaram a ser divulgados emuma Conferência Internacional do Clube, realizada no Rio de Janeiro, em 1971, mas sua publicação oficial ocorreuapenas em 1972, com o lançamento do livro intitulado: Os Limites do Crescimento, também conhecido como RelatórioMeadows.182

Referido documento concluía que, o fundamento da crise ambiental estava no crescimento exponencial. Segundo orelatório, a natureza não é uma fonte inesgotável e o crescimento exponencial da indústria, da produção agrícola, dapopulação mundial e dos níveis de poluição consumiria os recursos naturais, que cresciam em níveis lineares, até ocolapso completo. Desta forma, a única solução vislumbrada à época era o crescimento zero. Assim, o livro sugeriu aredução de investimentos na indústria, na produção agrícola, redução da taxa de natalidade e até mesmo a transferênciade riqueza dos países ricos para pobres (para que se pudesse criar um equilíbrio entre os países). Só desta forma, freandoo crescimento, é que seria possível reestabelecer o equilíbrio entre o homem e a natureza. 183

O supracitado livro recebeu muitas críticas, suas conclusões foram atacadas em virtude da metodologia utilizada, de

não terem feito diferença entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, de não terem feito distinção entre países donorte e do sul e entre regiões rurais e industrializadas. No entanto, a maior contribuição do Clube de Roma com esterelatório foi a de provocar a humanidade e colocar o assunto nas rodas internacionais de discussão. 184

Assim, a Organização das Nações Unidas – ONU resolveu realizar, em 1972, a Conferência de Estocolmo. TalConferência tinha como lema “Uma só Terra” e como objetivo o debate das relações entre sociedade e meio ambiente.185

Nos preparativos para a referida conferência o Brasil se destacou por sua postura ativa no questionamento dosresultados apresentados no relatório Os Limites do Crescimento. Os brasileiros promoveram a reunião dos países emdesenvolvimento em um bloco de peso que conseguiu ser ouvido nesta fase preparatória e durante toda a Conferência.Maurice Strong, Secretário Geral da Conferência de Estocolmo, foi trazido ao Brasil e ouviu “de seus anfitriõesveementes discursos sobre a impropriedade de se aplicar ao Hemisfério Sul, com suas peculiaridades geográficas eclimáticas, os mesmos critérios antipoluição do Hemisfério Norte.” 186

Quando a Conferência de Estocolmo começou notava­se a transformação da concepção a respeito dos assuntos queseriam ali tratados. Os ânimos já estavam preparados para a discussão dos problemas ambientais globais respeitando aperspectiva dos países menos desenvolvidos.

Referida conferência teve quatro resultados importantes. Primeiro ocorreu a mudança de foco nas questões relativasao meio ambiente, agora o debate era travado acerca das características do meio ambiente que afetavam a vida humana.Este foi o grande diferencial entre a reunião de Estocolmo e outras reuniões internacionais: anteriormente tratavam omeio ambiente como um assunto dissociado da sobre vivência da raça humana e agora o viam como uma condição paraque estava sobrevivência se perpetuasse.187

Como entende Mc Cormick188: “O pensamento progrediu das metas limitadas de proteção da natureza e conservaçãodos recursos naturais para a visão mais abrangente da má utilização da biosfera por parte dos humanos”.

Em segundo lugar, a Conferência permitiu que países subdesenvolvidos fossem ouvidos. Na opinião deles, muitosdos quais estavam iniciando seu desenvolvimento nesta época, a sugestão de crescimento zero para a proteção ambientalera uma medida protecionista, uma artimanha dos países mais desenvolvidos para frear o crescimento dos paísesemergentes. Na opinião de alguns Estados, com a Índia, o que degradava o meio ambiente era a pobreza, e, paracombatê­la, o desenvolvimento era a melhor arma.189

A pobreza foi destacada como um dos grandes causadores da poluição. As palavras do chefe da delegação brasileira,José Costa Cavalcanti, resumem bem esta ideia:

A pior poluição é a da pobreza. [...] abrange, nas zonas rurais, a erosão do solo e a deterioração causada por práticas incorretas naagricultura e na exploração florestal. Abrange também condições sanitárias inadequadas e contaminação da água e dos alimentos. Naszonas urbanas, os problemas são ainda mais complexos, como consequência de densidades urbanas excessivas, com baixos níveis derenda.190

Assim, os países menos desenvolvidos conseguiram convencer os países desenvolvidos com relação à algumasquestões, quais sejam: a) as nações mais industrializadas eram as que tinham poluído mais até então e, portanto, eram asque deveriam pagar a conta mais alta; b) muitas celeumas ambientais tinham suas raízes na pobreza dos países menosdesenvolvidos e, para resolver a pobreza, o crescimento econômico deveria ser a grande arma; c) o crescimentoeconômico não era uma ideia oposta ao meio ambiente e sim complementar, pois, somente com ele é que a pobreza seriaextirpada e o meio ambiente estaria protegido de suas consequências nefastas; d) o uso dos recursos naturais é umaquestão de soberania nacional, cada país deve ter liberdade para decidir como usará seus recursos.191

É importante salientar que, o que no início parecia uma vitória dos países menos desenvolvidos, foi posteriormentealvo de muitas críticas. A mídia, cientistas, ecologistas e economistas rotulavam os países em desenvolvimento comoinimigos do meio ambiente tendo em vista que sua postura foi a de responsabilizar os países mais desenvolvidos peladegradação ambiental e não se submeterem a nenhum tipo de regra limitadora da utilização dos recursos naturais. 192

O terceiro resultado da Conferência foi o destaque dado, a partir dela, para as Organizações Não Governamentais –ONG:

As ONGs tiveram pouca influência na conferência em si e nem sempre conseguiram concretizar tanta influência quanto poderiam ter nosfóruns da ONU, mas houve um rápido crescimento do número e da qualidade das ONGs na década pós­Estocolmo. A conferência nãosomente colocou as ONGs nacionais em contato umas com as outras, mas enfatizou o fato de que enfrentavam problemas comuns quepediam uma resposta combinada. 193

E, por fim, o quarto resultado da Conferência de Estocolmo foi a instituição do Programa de Meio Ambiente dasNações Unidas, um instrumento importante no debate das questões ambientais internacionais. 194

Em termos documentais, a reunião produziu a Declaração de Estocolmo, os Princípios e o Plano de Ação, os quaisficariam no papel até que outros ajustes fossem feitos para que eles pudessem serem transformados em políticas eprogramas efetivamente ativos. No entanto, o alerta já havia sido feito e a humanidade já estava pronta para começar odebate ambiental internacional. As ideias para tal debate já haviam sido lançadas, quais sejam: os recursos naturais são

finitos, a humanidade não pode crescer indefinidamente, o crescimento econômico é necessário mas deve ser orientadopara a não degradação ambiental.195

Então, o final da década de 60 e início da década de 70 foi marcado pela tomada de consciência a respeito deproblemas ecológicos ligados, principalmente, com questões concretas de poluição industrial, escassez de recursosnaturais e crescimento populacional excessivo. 196

Já em meados da década de 70 e durante a década de 80 o grande destaque foi a tomada de consciência a respeito deproblemas ambientais globais como: poluição dos oceanos, efeito estufa, escassez de água potável, etc. A partir destemomento, várias discussões foram travadas no sentido de haver profundas mudanças na forma de compreender o mundopara que se pudesse viver em equilíbrio com o meio ambiente. 197

Para esta nova compreensão do mundo o homem não poderia mais ter a visão compartimentada, na qual cada assuntoestá em sua caixinha. A nova visão mundial pedia um olhar amplo, complexo, que pudesse compreender que os assuntosse interrelacionam e que para resolver os problemas devemos compreender estas interrelações, assim como defendia oClube de Roma, já na década de 70. E, para a resolução dos problemas ambientais, a postura não poderia ser diferente.Para poder compreender como seria possível harmonizar o desenvolvimento econômico com o meio ambiente tambémse fez necessário esta visão complexa, esta visão das interrelações entre o desenvolvimento e o meio ambiente. Assim,na década de 80 vários cientistas, economistas, filósofos, sociólogos, etc... começaram a aprofundar esta visão epublicaram seus estudos.198

Em meio a toda esta modificação do pensar, em 1983, onze anos depois da Conferência de Estocolmo, foi criada pelaONU, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD, sob a presidência de Gro HarlemBrundtland, primeira­ministra da Noruega na época. 199

Os trabalhos da Comissão centravam­se em debater as questões ambientais globais e propor estratégias decooperação internacional que pudessem promover as transformações necessárias. 200

Havia uma frustação internacional no tocante a questão ambiental, muito havia sido feito em teoria: foram criadasvárias organizações internacionais, foram assinados muitos documentos, compromissos, etc..., mas, na prática, não haviaocorrido uma mudança de postura, a poluição e a degradação ambiental ainda estavam ocorrendo. Durante os três anosde trabalho em que o Relatório Brundtland foi desenvolvido, muitas catástrofes ambientais ocorreram, como o desastrede Chernobyl, em 1986, o que só reforçou a consciência da comissão de que, muito trabalho ainda deveria ser realizadopara que houvesse uma séria modificação no tratamento do meio ambiente pelas nações. 201

Além destas desgraças ecológicas referidas acima, a Comissão realizou vários painéis, ouviu a sociedade civil econstatou que, realmente, nos países menos desenvolvidos, a crise da dívida, a cessação da ajuda internacional, o baixopreço das matérias primas exportadas, a baixa renda individual de sua população levava à pobreza e à degradaçãoambiental. 202

Assim, a Comissão chegava ao final dos seus trabalhos com algumas certezas: a) a pobreza é uma das principaiscausas da degradação ambiental; b) o desenvolvimento é necessário para acabar com a pobreza; c) o desenvolvimentonecessário não é só o econômico, é muito mais amplo, é aquele capaz de manter o progresso da humanidade em todos oslugares. 203

Então, o relatório final desta Comissão, conhecido como Relatório Brundtland, ou Nosso Futuro Comum, foipublicado em 1987 e transformou­se em um marco internacional pois conceituou a expressão desenvolvimentosustentável e a cunhou no cenário internacional, sendo aceito por mais de 100 países. 204

A conclusões do relatório indicavam que meio ambiente e desenvolvimento estavam intimamente conectados e queas respostas políticas dadas até então não eram suficientes pois tratavam destes assuntos de forma separada. E ainda, assoluções políticas tratavam de criar mais empregos, produzir mais alimentos, mais energia, mais bens, e não tratavam depoupar os recursos ambientais que sustentavam tudo isso. Aliado a isso, neste momento, havia a consciência de que,qualquer decisão interna sobre o meio ambiente poderia ter efeito além fronteiras (por exemplo, a poluição ácida dealgumas fábricas transpunha a fronteira dos países que permitiam a liberação de gases tóxicos na atmosfera). 205

A comissão em seu relatório advertiu que a questão ambiental ainda era relegada a um plano de menor importância eisso não poderia mais ocorrer, era necessário que ela fosse colocada de lado a lado das questões econômicas e sociaisquando da tomada de decisões políticas. 206

Assim, o Relatório Nosso Futuro Comum definiu o que seria desenvolvimento sustentável como aquele quepermite: “o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futurasatenderem as suas próprias necessidades.”207

O próprio Relatório explica que há dois componentes do conceito de desenvolvimento sustentável. O primeirocomponente do conceito é que, o desenvolvimento sustentável deve ser pautado no atendimento das necessidadesessenciais das pessoas, e, satisfeitas estas necessidades, devem ser dadas oportunidades para que as pessoas concretizemo seu desejo de uma vida melhor. O segundo componente é que o desenvolvimento sustentável está limitado, em virtudedo estado atual da tecnologia e da organização social, pelo meio ambiente, ou seja, as atividades humanas não podem

ignorar as limitações dos recursos naturais. 208Da leitura destes dois componentes pode­se inferir uma dimensão social, que aparece quando o conceito se preocupa

com a satisfação das necessidades básicas das pessoas; uma dimensão ambiental, quando o conceito exprime apreocupação com a limitação dos recursos naturais e uma dimensão econômica, quando o conceito menciona a palavradesenvolvimento.

Ao que tudo indica, segundo o Relatório Nosso Futuro Comum, tal satisfação de necessidades básicas só ocorre como crescimento, o qual deve respeitar as limitações ambientais.209 Este crescimento deve ir além da questão econômica eenvolver a questão social, deve ser capaz de manter o progresso da humanidade em todos os cantos do planeta. 210

Percebe­se que tal conceito é bastante genérico, ele determina o que tem que ser feito, mas não determina como. Eainda, ao mencionar o atendimento das necessidades básicas o relatório não as delimita o que é um problema pois, a suaconceituação varia dependendo do tipo de sociedade e do seu estado de evolução. O que é necessidade básica na Índiapode não ser necessidade básica nos EUA. Talvez por isso esta conceituação de desenvolvimento sustentável tenhaconseguido a aprovação de tantos países, pois, sua generalidade permite várias interpretações dependendo da visão, daideologia, dos valores e dos interesses que são levados em consideração. 211

Esta conceituação recebeu, e ainda recebe, muitas críticas. Primeiro porque, entendem alguns, que ela exprime umaideia comum, a de que as atuais gerações devem se preocupar com as gerações futuras. E isto já foi realizado por tantasoutras civilizações antes da nossa. Em segundo lugar, há quem entenda que desenvolvimento e a sustentabilidade sãoideias contraditórias e assim, não há como compatibilizar o desenvolvimento econômico, que não tem limites, com aproteção dos recursos naturais, os quais são limitados. E em terceiro lugar, há quem diga que o conceito proposto peloRelatório Brundtland é bastante economicista pois preocupa­se em gerir os recursos para as gerações futuras, mas não hápreocupação quanto a gestão dos recursos para as atuais gerações, o que se mostra imprescindível se há a intenção deprogramar o futuro. 212

Após a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum muitos outros eventos internacionais foram realizados e taiseventos, em alguns momentos, geraram mais confusão sobre esta conceituação e, em outros momentos, promoveramuma outra direção, a direção da sustentabilidade, a qual será abordada mais adiante.

No cenário internacional, muitas vezes a expressão desenvolvimento sustentável vem carregada de sentidoeconômico, querendo expressar mais uma desculpa para incentivar o desenvolvimento do que realmente umapreocupação com o futuro da humanidade. No entanto, ela continua sendo utilizada nos debates nacionais einternacionais e aparece em vários relatórios importantes.

O fato é que o Relatório Nosso Futuro Comum deu visibilidade internacional aos assuntos: proteção ambiental edesenvolvimento. A grande conquista deste documento foi inserir o debate interligado destes temas nas discussões entrepaíses desenvolvidos e subdesenvolvidos e em suas políticas internas.

A seguir serão abordados outros eventos e documentos internacionais que levaram a humanidade a pensar além dodesenvolvimento sustentável, a pensar a sustentabilidade.

NOVOS EVENTOS INTERNACIONAIS E O CAMINHO PARA O CONCEITO DESUSTENTABILIDADE

O início da década de 90 foi marcado pela divulgação, pela ONU, do Relatório de Desenvolvimento Humano ­ RDH.Referido relatório foi divulgado pela primeira vez em 1990 tendo sido idealizado por Mahbub ul Haq, economistapaquistanês, e por Amartya Sen, economista indiano.213

A ONU, premida pelas últimas discussões internacionais sobre qual o tipo de desenvolvimento a ser adotado para aperpetuação da espécie humana na terra, publicou este relatório baseado no Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.Tratava­se de uma nova medida geral do desenvolvimento humano que se contrapunha ao Produto Interno Bruto – PIBper capita, índice que considerava, e ainda considera, apenas a dimensão econômica do desenvolvimento.214

O IDH ampliava a perspectiva sobre o desenvolvimento humano ao levar em consideração indicadores sobre saúde,educação e renda. 215 A divulgação do RDH mostrou, por meio de análises matemáticas, que o crescimento econômicoera apenas um dos ingredientes de um processo muito mais amplo que levaria ao desenvolvimento humano. 216

Este documento produzido pela ONU influenciou outras discussões internacionais pois possibilitou uma análisemultifacetada do desenvolvimento humano e não somente econômica (como a realizada através do PIB per capita), emque pese a própria Organização reconhecer que ele não engloba todos os aspectos do desenvolvimento, tais como:democracia, equidade e sustentabilidade. 217

Em 1992 ocorreu a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, também conhecidacomo Rio­92, Eco­92 ou ainda Cúpula da Terra, que tinha como lema “De uma Terra... a um Mundo”. Tal lema foiestabelecido justamente para mostrar que o pensamento ambiental havia avançado aumentando­se o âmbito daspreocupações: de local para global, principalmente depois da divulgação do RDH, citada acima. 218

A Eco­92 adotou cinco documentos de grande importância: a Agenda 21, a Declaração do Rio sobre Meio Ambientee Desenvolvimento, a Convenção sobre Florestas, a Convenção Sobre Mudanças Climáticas, e a Convenção sobreDiversidade Biológica.219

No entanto, a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foram os documentos maismarcantes.

A Agenda 21 fazia um diagnóstico dos problemas que precisavam de solução urgente e a identificação de quais osrecursos e quais os meios necessários para resolvê­los, além de fixar metas para os próximos anos. 220

Tratava­se de um acordo internacional com quarenta capítulos divididos em quatro secções. A primeira abordava asdimensões sociais e econômicas e apresentava os problemas que deveriam ser resolvidos: a pobreza, saúde, crescimentoda população, assentamentos humanos, dívidas públicas, comércio, entre outros. A segunda secção tratava daconservação e gestão de recursos para o desenvolvimento, a terceira tratava do fortalecimento do papel dos grupossociais e a quarta dos meios de instrumentação, ou seja, abordava os recursos e instrumentos necessários para por emprática as políticas de desenvolvimento sustentável.221

Já a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tinha vinte e sete princípios. Todos foramestabelecidos com o objetivo de promover uma aliança global justa e igualitária, com base na cooperação internacionalentre os Estados, os setores­chave da sociedade e as pessoas. Diante disso, esta declaração buscou promover a realizaçãode acordos internacionais para a proteção do meio ambiente frente ao desenvolvimento mundial. 222

Ao abordar as questões sobre pobreza, saúde, assentamentos humanos, entre outros, e, em meio às discussõesresultantes da divulgação do IDH, a Eco­92 promove a evolução dos debates. Mostra ao mundo que o desenvolvimentosustentável não se faz apenas com prosperidade econômica e qualidade ambiental, mas também com justiça social, compreocupação com os seres humanos e sua dignidade, elementos que até agora eram desprezados.223

Finalizada a Eco­92, a ONU criou um novo mecanismo institucional, a Comissão de Desenvolvimento Sustentável ­CDS, cuja função era dar encaminhamento a todos os assuntos lá debatidos. Em 1997 a CDS reuniu­se em Nova Iorque,reunião que ficou conhecida como Rio+5, com o intuito de revisar o grau de cumprimento das propostas da Eco­92 eimpulsionar o desenvolvimento sustentável. Nesta reunião foi aprovada a ideia da realização de uma ConferênciaMundial sobre Desenvolvimento Sustentável.224

Enquanto a referida conferência era preparada, a ONU resolveu realizar uma nova reunião entre todos os seusmembros. Em virtude da chegada do novo milênio, a Organização viu a oportunidade de estimular seus membros adiscutir o papel que a mesma desempenharia no século XXI. Muitos avanços haviam ocorrido no século anterior: aexpectativa de vida havia aumentado, as pessoas gozavam de mais saúde, alimentavam­se melhor, etc... No entanto,havia também muitas coisas a serem corrigidas ou extintas, como: a pobreza, as epidemias, a depredação ambiental, asguerras, enfim, haviam bastante assunto a ser debatido nesta reunião que ficou conhecida como “Cúpula do Milênio”. 225

Assim, em setembro de 2000, 189 países reunidos na sede da ONU em Nova Iorque aprovaram a Declaração doMilênio, tratava­se de uma lista de objetivos de desenvolvimento econômico, social e ambiental bastante ambiciosa. Apartir dela foram traçados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM, uma lista de oito objetivos básicos, osquais foram divididos em 18 metas com 48 indicadores. A ideia é que tais objetivos fossem alcançados até2015.226 Restou claro com esta declaração que os membros da ONU estavam agora comprometidos em empreender umatarefa hercúlea: a de adotar objetivos e metas comuns capazes de construir uma sociedade livre, igualitária, solidária,tolerante, com respeito à natureza e com responsabilidade comum. Esta declaração foi ratificada pela Conferência deJohanesburgo, também chamada de Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, ocorrida em 2002 einspirou os debates lá travados. 227

A supracitada Conferência Mundial tinha o objetivo de construir um modelo de desenvolvimento sustentável, a seraplicado globalmente, e que levasse em consideração o desenvolvimento econômico e social e a proteção ambiental. 228

A reunião de Johanesburgo tentou implementar medidas práticas e efetivas pois, mesmo tendo ocorrido algunsavanços na área da sustentabilidade desde 92, eles não foram suficientes para modificar algumas práticas insustentáveis eque estavam agravando determinadas situações no planeta. Foram firmados acordos, compromissos e planos de atuaçãono tocante a escassez da água potável, à energia, gestão de recursos naturais, saneamento básico, biodiversidade, entreoutras matérias. Inclusive foi apoiada a criação de um fundo internacional para erradicação da pobreza. 229

Para Gabriel Real Ferrer, foi a partir do estabelecimento dos ODM e da Conferência de Johanesburgo que passou­se autilizar o conceito de sustentabilidade como algo diferente de desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade passa aser a meta de uma aliança global para encarar os principais desafios da humanidade.230

DIFERENÇAS ENTRE O CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OCONCEITO DE SUSTENTABILIDADE

Cabe destacar que há muita confusão acerca da utilização dos termos desenvolvimento sustentável e sustentabilidade.

Confusão esta que pode ser perigosa e acabar banalizando um assunto tão importante. Por isso, é de suma importânciaque sejam discutidos os exatos limites de ambos os termos para que as palavras não os levem ao esquecimento,banalização ou modismo. 231

Parte desta confusão ocorre em virtude do que se entende por desenvolvimento. No dicionário desenvolvimentosignifica o ato ou efeito de desenvolver232, ou seja, de crescer, progredir, aumentar. 233

Assim, na maioria das vezes, a palavra desenvolvimento é usada para designar algo que irá aumentar, e, para que oaumento ocorra é necessário que recursos sejam consumidos.

Para alguns doutrinadores, como Daly234, crescimento e desenvolvimento possuem diferenças. Crescimento significaaumento de tamanho pela adição de materiais; enquanto o desenvolvimento significa expandir, trazendo gradualmentepara um melhor estado. Assim, para o autor, o crescimento é quantitativo e desenvolvimento é qualitativo.

Portanto o crescimento seria algo insustentável afinal, tendo como base o consumo dos recursos naturais, não poderiaperdurar por muito tempo devido a limitação dos mesmos. Já o desenvolvimento poderia ser sustentável tendo em vistaque seu objetivo seria a evolução o progresso para uma melhor condição. 235

O Relatório de Desenvolvimento Humano ­ RDH de 1990, citado no tópico anterior, já usava a palavradesenvolvimento como um processo de alargamento das escolhas das pessoas, teoria que, posteriormente foi publicadapor Amartya Sen236 em 1999 em sua obra Desenvolvimento como Liberdade.

Para Sen237, o desenvolvimento está intimamente ligado a expansão da garantia das liberdades individuais. Ele nãopode ser medido apenas por índices econômicos como o PIB (produto interno bruto), mas deve ser medido pelapossibilidade que um Estado tem de expandir as liberdades individuais do seu povo.

Problemas como a pobreza, a tirania, a carência de oportunidades econômicas, a exclusão social, os serviços públicosinexistentes ou deficitários, a interferência excessiva dos Estados, acontecem em várias nações, sejam elas ricas oupobres e, para o autor, não há dúvida que o seu combate passa pela garantia da liberdade individual. A expansão destaliberdade é vista por Sen como o fim e o principal meio do desenvolvimento. Desenvolvimento significa extirpar tudo oque limite a liberdade individual, tudo o que imponha limite às escolhas das pessoas. 238

Assim, o crescimento econômico e o desenvolvimento podem ser formas de expandir as liberdades individuais, masnão as únicas, há outros caminhos que devem ser utilizados pois os problemas são de várias ordens: econômica, social eambiental.

Um cidadão livre é aquele que pode escolher se quer ou não trabalhar, para quem quer trabalhar, bem como quandoquer trabalhar. A impossibilidade de fazer estas escolhas prejudica o desenvolvimento. 239

A partir da leitura da obra de Sen240 compreende­se que o desenvolvimento ocorre quando o povo tem a liberdade deescolha do seu destino e para que ela possa ser adquirida é necessário que o povo tenha acesso às suas necessidadesbásicas. E, este acesso às necessidades básicas se consegue quando são promovidas as condições dignas para que o povotrabalhe, obtenha recursos, e faça sozinho a gestão de sua vida, o que pode ser consequência do crescimento econômico,do desenvolvimento, mas também, e na maioria das vezes, de uma série de políticas públicas e/ou privadas.

No entanto, mesmo depois de toda esta explicação acerca do significado de crescimento e de desenvolvimento o quese percebe é que, a palavra desenvolvimento ainda é dotada de forte conotação econômica, é muito mais comum ligardesenvolvimento com expansão quantitativa do que com expansão qualitativa, como querem Daly e Sen.

Para este artigo o desenvolvimento será compreendido nas óticas de Daly e Sen, ou seja, como uma expansãoqualitativa, como um processo que visa levar à melhor condição.

Neste sentido, a expressão desenvolvimento sustentável nada mais é do que uma forma de dar ao desenvolvimento aqualidade de sustentável. Trata­se do desenvolvimento que, por meio da expansão qualitativa e, na busca pela melhoriada condição atual, é compatível com a manutenção da capacidade dos sistemas naturais de suportarem a existênciahumana. 241

Assim, se na expressão desenvolvimento sustentável o que qualifica o desenvolvimento como algo diferente,especial, capaz de trazer soluções é a palavra sustentabilidade, é o seu conceito que temos que buscar.

Após o estabelecimento dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio e da Conferência de Johanesburgo, acomunidade internacional compreendeu que, a sustentabilidade é metal global, é o objetivo que os países membros daONU querem alcançar. E, assim sendo, o desenvolvimento se mostra como um dos caminhos para o alcance desteobjetivo. Deve ficar claro que, nem sempre o caminho para a sustentabilidade será o do desenvolvimento, é necessárioser flexível neste sentido, sob pena de não se alcançar o objetivo. 242

Como entende Edgar Morin: “É preciso simultaneamente mundializar e desmundializar, crescer e decrescer,desenvolver e reduzir, conservar e transformar.” É esta multiplicidade de caminhos que, em conjunto, podem criar umnovo caminho, uma nova via como ele chama. 243

A Rio + 20 contribuiu para a dissociação de desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, quando em seu primeiroponto indicou que os Chefes de Estado e de Governo lá reunidos renovavam seu compromisso com o desenvolvimentosustentável e com a promoção de um futuro econômico, social e ambientalmente sustentável (que nada mais é do que a

sustentabilidade). Assim, na declaração da Rio + 20 houve o compromisso com as duas noções, a de DesenvolvimentoSustentável e a de Sustentabilidade. 244

Desta forma, para este trabalho de pesquisa, resta claro que as duas expressões possuem conotações diferentes e quea expressão Desenvolvimento Sustentável é mais restrita por dizer respeito a apenas um dos caminhos possíveis para asustentabilidade.

Resta agora aprofundar o conceito de sustentabilidade para melhor compreensão de todo o aqui exposto.

O CONCEITO DE SUSTENTABILIDADEInicialmente destaca­se que, muito se tem publicado sobre o conceito de sustentabilidade. Desde a divulgação do

Relatório Nosso Futuro Comum várias obras surgiram tentando explicar o que seria este adjetivo, esta palavra que écapaz de caracterizar um substantivo como o desenvolvimento, como a administração de uma empresa, como a políticade um governo, etc...

Conforme explica Klaus Bosselmann245, a ideia de sustentabilidade é semelhante a ideia de justiça. A maioria daspessoas sabe o que é por intuição e, por este ângulo, o conceito parece simples. É possível que muitas pessoas consigamimaginar como seria uma sociedade sustentável, no entanto, não se sabe como chegar até ela pois, na verdade, não há umconceito uniforme sobre o que seria uma sociedade sustentável, e o debate sobre ele exige reflexão sobre os valores eprincípios que embasarão o futuro da humanidade.

Atualmente, todos querem um mundo sustentável, não há uma pessoa que se atreva a dizer que não deseja asustentabilidade. No entanto, ela parece mais difícil de alcançar do que a justiça, e há várias razões para isso, tais como:a) o fato de que muitas sociedades são descritas como justas, pelo menos do ponto de vista de conseguirem solucionarpacificamente seus conflitos, no entanto, nenhuma sociedade atualmente é descrita como sustentável; b) a injustiça émuito menos tolerada do que a insustentabilidade. Nos dias de hoje, regimes políticos que geram injustiças não durammuito tempo pois o povo se revolta contra eles, no entanto, sociedades insustentáveis vão sobrevivendo pois os efeitosnão são imediatamente sentidos, eles chegam aos poucos e certamente serão agravados nas futuras gerações. 246

Assim, a emergência para a sustentabilidade parece ter ganhado força apenas após a ocorrência de desgraçasambientais, conforme foi amplamente exposto nos subitens acima. A cada desgraça ambiental uma nova onda dediscussões sobre a relação entre o homem e a natureza tinha início.

O fato é que a palavra sustentabilidade existe há muito tempo, muito antes da ONU buscar a definição dedesenvolvimento sustentável. A primeira vez que ela foi usada foi em uma obra de Hans Carl von Carlowitz, quepublicou em 1713 um tratado intitulado Sylvicultura Oeconomica, onde usou a palavra pela primeira vez. 247

O livro foi escrito em uma época de crise europeia devido a escassez de recursos florestais. As florestas haviam sidodevastadas para a utilização da lenha como combustível e como matéria prima da construção civil. Carlowitz defendiaque a integridade ecológica deveria ser respeitada e não poderia ser comprometida. Para o autor a sustentabilidade, alongo prazo, do que ele chamava de “esfera comum”, era preservar os estoques de recursos naturais, os quais deveriamdeterminar o que os humanos poderiam ou não usar, naquele momento e no futuro.248

Ainda, para o autor, as questões econômicas e sociais deveriam ser mensuradas com respeito aos estoques derecursos naturais disponíveis. Assim, o centro do conceito de sustentabilidade para Carlowitz era a natureza. 249

A teoria de Carlowitz tem grande importância na atualidade tendo em vista que influenciou a construção de uma sériede modelos que propõe a natureza como o principal valor da sustentabilidade.

Após este breve relato histórico sobre a primeira aparição da palavra sustentabilidade, entende­se importante verificaro significado que apresenta o dicionário. No Dicionário Aurélio a sustentabilidade aparece como um adjetivo, como uma“qualidade ou condição do que é sustentável.” 250 E sustentável é aquilo “que se pode sustentar, ou que tem condiçõespara se manter ou conservar”.251

Assim sendo, verificam­se duas conotações: uma passiva, na qual sustentável é algo que se pode segurar ou impedirque caia, e ainda uma conotação ativa, na qual sustentável é algo que tem condições de se manter, de se conservar, de seperpetuar.252

Como se está tratando de uma palavra que teve origem na área da ecologia é importante que se ressalte que a palavrasustentabilidade surgiu para definir o conjunto de procedimentos capazes de manter um sistema “vivo, protegido,alimentado de nutrientes, ao ponto que sempre esteja se conservando.” 253

Portanto, em ecologia, a palavra sustentabilidade tem a conotação ativa acima exposta, pois, sustentável é aquelesistema que tem condições de se manter, de se preservar.

Desta forma, pode­se compreender que, na visão ecológica (a qual deu origem a palavra), se o objetivo é construirum mundo sustentável, o trabalho deve ser empreendido no sentido de criar um conjunto de procedimentos que sejacapaz de manter este mundo vivo, alimentando­o e cuidando­o para que os recursos para esta manutenção não acabem.E, é claro, que não se pode pensar apenas em recursos naturais, o mundo sustentável que se almeja deve ter todas as

formas de vida para que se perpetue em equilíbrio.Compreendendo estas ideias preliminares é possível entender os mais variados conceitos de sustentabilidade que os

cientistas dos dias de hoje apresentam. Na verdade, todos estes conceitos são permeados pelas ideias acima expostas.Leonardo Boff254 expõe sua visão holística de sustentabilidade. Para ele, a chave está em compreender que, como

centro do conceito de sustentabilidade não deve estar o homem, mas sim a vida. O trabalho a ser empreendido deve serpautado em criar os mecanismos para que todo o tipo de vida se sustente. O homem é apenas parte da vida que existesobre a terra, há ainda os animais, as plantas, etc... e todas estas formas de vida devem ser respeitas e cuidadas.

Já para Ferrer255 a sustentabilidade é:

[...] a capacidade de permanecer indefinidamente no tempo, o que, aplicado a uma sociedade que obedeça a nossos padrões culturais ecivilizatórios supõe que, ademais de adaptar­se a capacidade do entorno natural em que se desenvolve, alcance os níveis de justiça social eeconômica que a dignidade humana exige.

Para o autor acima citado, a construção de um mundo sustentável exige uma série de compromissos e ações. Primeirodeve­se considerar que a sociedade é planetária. Dividimos o mesmo planeta e assim somos todos responsáveis por elena mesma medida, portanto, nossas ações sempre devem levar em consideração que vivemos na mesma comunidadeglobal. 256

Em segundo lugar deve­se ter um compromisso com a terra. Não se pode continuar pressionando o capital natural, énecessário reduzir a demanda sobre ele até que alcance um patamar razoável o qual permita a utilização e reposição dosrecursos de forma equilibrada. 257

Deve­se ainda ser capaz de promover a dignidade humana, não de apenas um grupo de pessoas mas de toda acomunidade global. São seres humanos, são nossos semelhantes, e merecem ter uma vida adequada sem miséria, semfome e sem desigualdade social. A condição humana degradante, a qual é vista em várias partes do globo terrestre, éinsustentável. 258

Em quarto lugar, deve­se recompor o que o autor chama de arquitetura social. O conforto e o bem estar de umacamada social não deve ser construído em cima da desgraça de outras camadas da sociedade, deve­se lutar pela justiçasocial.

É necessário, em quinto lugar, criar novas formas de governança mundial que coloquem o interesse geral frente aosinteresses individuais. A globalização deve ser colocada a serviço das pessoas e não o contrário. Há que serincrementada e incentivada a participação política do povo, com base na democracia participativa. 259

Por fim, é indispensável, colocar a ciência e a técnica a serviço do bem comum. O progresso tecnológico é uma facade dois gumes. Tem importância destacada, no entanto, inspira cuidados, pois deve ser feito de forma orientada, só tendosentido se for direcionado ao bem comum e não a geração de tecnologias perigosas que podem gerar conflitos, novasbactérias, ou ainda mais resíduos ambientais irrecuperáveis. 260

As visões acima apontadas possuem uma diferença bem clara, Ferrer centra o conceito de sustentabilidade naperpetuação da espécie humana e Leonardo Boff tem a sua visão holística concentrando o conceito de sustentabilidadena perpetuação de todas as formas de vida, ou seja, coloca a natureza como valor principal da sustentabilidade, comofazia Carlowitz.

Desta forma, percebe­se que o conceito de sustentabilidade não é único e nem estático, ele está em construção, sendoconstantemente alterado, acrescido, incrementado.

CONSIDERAÇÕES FINAISEste artigo iniciou tratando de um breve relato histórico sobre o surgimento da expressão desenvolvimento

sustentável, para, posteriormente, apresentar o seu conceito. Em seguida foram apontados alguns eventos internacionaisque contribuíram para a construção do conceito de sustentabilidade e, por fim, abordou­se o seu conceito, o qual é devital importância para a sobrevivência da espécie humana.

Diante do que foi exposto, percebe­se que as expressões desenvolvimento sustentável e sustentabilidade sãodiferentes. O crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável podem ser diferentes vias para o alcance dasustentabilidade, mas não as únicas. O alcance da sustentabilidade necessita de estratégias nas áreas social, ambiental,econômica e tecnológica.

Já quanto ao conceito de sustentabilidade, tão necessário nos dias de hoje, é importante destacar que, independentedo centro da teoria utilizada (se a espécie humana ou a vida), os autores citados acima, concordam não ser possívelseguir no caminho atual e que há a necessidade urgente de uma mudança de padrão para alcançarmos a sociedade dofuturo: justa, igualitária e respeitosa da natureza.

Para Ferrer, devemos almejar:

[...] Uma sociedade que não colapse os sistemas naturais que, ademais, nos permita viver em paz com nós mesmos, mais justa, mais digna,mais humana. Uma sociedade que dê um salto significativo no progresso civilizatório, que deixe para trás ou ao menos amenize os grandes

males da Humanidade que a todos deve avergonhar, como a fome, a miséria, a ignorância e a injustiça. O paradigma atual da Humanidadeé a sustentabilidade. A vontade de articular uma nova sociedade capaz de perpetuar­se no tempo em condições dignas. A deterioraçãomaterial do planeta é insustentável, mas também é insustentável a miséria, a exclusão social, a injustiça, a opressão, a escravidão e adominação cultural e econômica.

Já Boff261 indica o que não se deve fazer na busca por esta sociedade:

“[...] pouco importa a concepção que tenhamos da sustentabilidade, sua ideia matriz é esta: não é correto, nem justo, nem ético que, aobuscar os meios para nossa subsistência, dilapidemos a natureza, destruamos os biomas, envenenemos os solos, contaminemos as águas, oar e destruamos o sutil equilíbrio do sistema – Terra e do sistema­vida. Não é eticamente tolerável que determinadas sociedades vivam acusta de outras sociedades ou de outras religiões, nem que a sociedade humana atual viva subtraindo as gerações futuras dos meiosnecessários para que possam viver decentemente.”

Todas as posições doutrinárias aqui descritas buscam esta sociedade do futuro e estão convencidas de que a mudançaé necessária.

Como expõe Edgar Morin em sua obra, é necessário mudar de via, mudar de caminho. A sociedade atual precisa deuma metamorfose, ou seja, sua essência pode ser mantida, mas é necessário que ela seja transformada em algo novo.262

É possível compreender uma posição cética do leitor quanto a tudo o que foi até então escrito, realmente parece umautopia inalcançável, algo que ficará apenas nas discussões catedráticas e em outros fóruns internacionais povoados porapaixonados. No entanto, quando parece ser impossível mudar para um caminho onde não há a supremacia do capital,cabe lembrar as palavras de Morin: “Tudo começa com uma iniciativa, uma inovação, uma nova mensagem de caráterdesviante, marginal, com frequência invisível aos contemporâneos. Foi assim que começaram as grandes religiões.”263

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166 Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2005), Pós Graduada em Nível de Aperfeiçoamento pela Escola da Magistratura Trabalhista ePós­Graduação em Direito do Trabalho da 12. Região (2001). Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2000). É professora e responsável peloNúcleo de Prática Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, Unidade Kobrasol. E­mail: [email protected] MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. Rio de Janeiro: Dumará Distribuidora de Publicações, 1992. p.15.168 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas.p.15.169 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002. p.14.170 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas.p.43.171 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.65­71.172 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.14.173 LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: Instituto Rio Branco,2006. p.28.174 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.71­73.175 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.15.176 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.15.177 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.18.178 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.76.179 LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. p.28.180 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.83.181 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.81.182 LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. p.29.183 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.97­89.184 OLIVEIRA, José Antônio Pupim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade e responsabilidade social. Rio de Janeiro:Elsevier, 2008, p.21­23.185 Rafael Hurtado Rodero in ROBLEDO, Irene Saavedra (coord.). Introducción a la sostenibilidad y la RSC. La Coruña: Netbiblo, 2010. p.10.186 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.18.187 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.105.188 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.112.189 OLIVEIRA, José Antônio Pupim de. Empresas na sociedade: sustentabilidade e responsabilidade social. p.21­23.190 José Costa Cavalcanti in ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.18.191 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.19.192 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.19.193 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.112.194 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.112.195 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.113.196 BERMEJO, Roberto. La grantransición hacia la sostenibilidad. Madrid: Catarata, 2005. p.23.197 BERMEJO, Roberto. La grantransición hacia la sostenibilidad. p.23.198 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. p.24.199 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.189.200 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.189.201 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora FundaçãoGetúlio Vargas, 1991.p.XIV.202 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. p.XIV.203 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum.p.4.204 BERMEJO, Roberto. La grantransición hacia la sostenibilidad. p.23.205 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.189.206 MC CORMICK, John. Rumo ao paraíso: A história dos movimentos ambientalistas. p.190.207 Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum, p.46.208 Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. p.46.209 BERMEJO, Roberto. La grantransición hacia la sostenibilidad. p.25.210 Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. p.4.211 BERMEJO, Roberto. La grantransición hacia la sostenibilidad. p.24.212 VILCHES, Amparo; MACÍAS, Óscar; PÉREZ, Daniel Gil. La transición a la sostenibilidad: un desafío urgente para la ciência, la educación y la acciónciudadana. Andalucia: Iberciencia. 2014. p.9­11213 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD. Disponível em: http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH. Acesso em 13.10.2014.214 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD. Disponível em: http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH. Acesso em 13.10.2014.215 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD. Disponível em: http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH. Acesso em 13.10.2014.216 VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável ­ O desafio do Sec. XXI. ۱ª. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2005. v. 1. p.31.217 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD. Disponível em: http://www.pnud.org.br/IDH/IDH.aspx?indiceAccordion=0&li=li_IDH. Acesso em 13.10.2014.218 Rafael Hurtado Rodero in ROBLEDO, Irene Saavedra (coord.). Introducción a la sostenibilidad y la RSC. p.11.219 Rafael Hurtado Rodero in ROBLEDO, Irene Saavedra (coord.). Introducción a la sostenibilidad y la RSC. p.11.220 CONSEJO DE LA TIERRA E INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERACCIÓN PARA LA AGRICULTURA. La cumbre de la tierra ECO92: visiones diferentes. São José, CR: IICA, 1993. p.12.221 CONSEJO DE LA TIERRA E INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERACCIÓN PARA LA AGRICULTURA. La cumbre de la tierra ECO92: visiones diferentes. São José, CR: IICA, 1993. p.12.222 CONSEJO DE LA TIERRA E INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERACCIÓN PARA LA AGRICULTURA. La cumbre de la tierra ECO92: visiones diferentes. São José, CR: IICA, 1993. p.15.223 ELKINGTON, John. Canibais com garfo e faca. São Paulo: Makron Books, 2000. p.74­75.224 Rafael Hurtado Rodero in ROBLEDO, Irene Saavedra (coord.). Introducción a la sostenibilidad y la RSC. p.11­12.225 ANNAN, Kofi A. “Nós os Povos”: O papel das Nações Unidas no século XXI. Genebra: Organização das Nações Unidas, 2000. p.5.226 ALMEIDA, Fernando. Os desafios da sustentabilidade. 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Material disponível para os alunos do Curso de Doutorado emCiências Jurídicas da Universidade do Vale do Itajaí em convênio de dupla Titulação com a Universidade de Alicante na Espanha. p.4.

Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Itajaí em convênio de dupla Titulação com a Universidade de Alicante na Espanha. p.4.232 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Disponível emhttp://www.dicionariodoaurelio.com/desenvolvimento. Acesso em 17/03/2015.233 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Disponívelem http://www.dicionariodoaurelio.com/desenvolver. Acesso em 17/03/2015.234 DALY, Herman E. Toward some operational principles of sustainable development. Ecological Economics, v.2, p.1­6, 1990.235 DALY, Herman E. Toward some operational principles of sustainable development. Ecological Economics, v.2, p.1­6, 1990.236 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 1. ed. São Paulo: Companhia de Bolso, ۲۰۱۰.237 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p.16­26.238 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p. 16­77.239 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p. 16­26.240 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p. 16­26.241 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.3.242 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.4.243 MORIN, Edgar. A Via: para o futuro da humanidade. Tradução de Edgard de Assis Carvalho e Mara Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,2013.p.41.244 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.8.245 BOSSELMANN, Klaus. The principle os sustentability: transforming law and governance. Hampshire: Ashgate, 2008. p.9.246 BOSSELMANN, Klaus. The principle os sustentability: transforming law and governance. p.9­10.247 CARLOWITZ, H. C. von. Sylvicultura oecoomica. 1713. Apud BOSSELMANN, Klaus. The principle os sustentability: transforming law and governance.p.18­19.248 CARLOWITZ, H. C. von. Sylvicultura oecoomica. 1713. Apud BOSSELMANN, Klaus. The principle os sustentability: transforming law and governance.p.18­19.249 CARLOWITZ, H. C. von. Sylvicultura oecoomica. 1713. Apud BOSSELMANN, Klaus. The principle os sustentability: transforming law and governance.p.18­19.250 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Disponívelem http://www.dicionariodoaurelio.com/sustentabilidade. Acesso em: 17.03.2015.251 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Disponível em http://www.dicionariodoaurelio.com/sustentavel.Acesso em: 17.03.2015.252 BOFF, Leonardo. La sostenibilidad: Que es y qué no es. Trad. Jesús García–Abril. Maliaño: Editorial Sal Terrae. 2013. p.22.253 BOFF, Leonardo. La sostenibilidad: Que es y qué no es. p.22.254 BOFF, Leonardo. La sostenibilidad: Que es y qué no es. p.21­44.255 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho. p.4.256 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.7­8.257 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.7­8.258 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.7­8.259 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.7­8.260 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del derecho.p.7­8.261 BOFF, Leonardo. La sostenibilidad: Que es y qué no es. p.53.262 MORIN, Edgar. A Via: para o futuro da humanidade.p.39.263 MORIN, Edgar. A Via: para o futuro da humanidade. p.39­40.

A SUSTENTABILIDADE INTERGERACIONAL COMO PRINCÍPIOFUNDAMENTAL ENUNCIADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA:

POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUA EFETIVAÇÃO A CARGO DOSTRIBUNAIS DE CONTAS

Benedito Antonio Alves264

INTRODUÇÃONo capítulo inaugural aborda­se a gênese e a conceituação da sustentabilidade intergeracional. A concepção

embrionária de sustentabilidade surge em 1987, com a publicação do Relatório Brundtland, elaborado pela ComissãoMundial sobre o Meio Ambiente, numa inovadora abordagem que concilia o desenvolvimento econômico265 com apreservação ambiental, com a ressalva de que seu conceito integral surge somente a partir de 2002, na Rio+10, realizadaem Johanesburgo (África do Sul).

No segundo capítulo a abordagem fica por conta da enunciação da Sustentabilidade Intergeracional como princípioconstitucional no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, com a menção dos dispositivos expressosacompanhados de breves comentários e análise conjuntural das normas ambientais constitucionalmente sistematizadas.

O terceiro capítulo trata da real possibilidade de os Tribunais de Contas, instituições brasileiras dotadas de autonomiae competência originárias da própria CF/88 para, em decorrência de sua jurisdição como órgão de controle e fiscalizaçãodo patrimônio público, aplicar hermeneuticamente “segundo a Constituição”, com força cogente e coercitiva, em todo oterritório nacional, o princípio fundamental da sustentabilidade intergeracional.

CONCEITO E GÊNESE DA SUSTENTABILIDADE INTERGERACIONALEtimologicamente tratando, a palavra sustentabilidade, no vernáculo, é um substantivo feminino que atribui

qualidade àquilo que é “sustentável”. De seu lado o adjetivo “sustentável” refere­se ao verbo transitivo direto“sustentar”266, originário do latim sustentare ou sustinere, que, para o que aqui interessa, significa: defender, sustentar,resistir, subsistir, viver, proteger, amparar, nutrir, alimentar, fortificar, perpetuar, refrear, reprimir, restringir, firmar­se,conservar­se, manter­se, conter­se, impedir a ruína ou a queda, segurar para que não caia, ter­se em pé et alii.

Como se constata a sustentabilidade em sua origem está umbilicalmente ligada à proteção, conservação emanutenção do meio ambiente e da própria vida.

Sem olvidar o comportamento cético de alguns cientistas267 no tocante a origem do universo e das espécies (teoriascriacionista x evolucionista), haja vista pontos de vistas que divergem sob perspectivas dogmáticas diferentes, é certoque a primeira menção em escrito vetusto sobre a preocupação com a preservação ambiental e o desenvolvimento esobrevivência humana da terra, pode ser extraída do livro mosaico de Gênesis268 (capítulos 1 e 2) da Bíblia Sagrada269,quando o próprio Criador “dos céus e da terra” coloca o homem270 na terra para lavrá­la e guardá­la.

É possível extrair­se, daí, a noção primeira da preocupação bidimensional da sustentabilidade, de natureza divina,pois ao homem, animal racional, feito originariamente superior a todos os outros animais que surgiram na terra, na águae no mar, cabia não só lavrar a terra (lavrador, agricultor, pecuarista), que prepara o solo para sua atividade econômica(aragem, semeadura, capinagem e colheita) para dele, com trabalho tirar o seu sustento (sustentabilidade)271, comotambém guardá­la, o que significa, de modo induvidoso, uma preocupação ambiental de protegê­la, conservá­la,preservá­la, para si e para toda a coletividade então existente.

Daí seria possível admitir, numa concepção jusnatural272 (metafísica), que a primeira regra de sustentabilidade teriasido ordenada pelo próprio ELOHIM273 quando arquitetou o universo e criou a terra, o homem e tudo o que nela há,mesmo porque o Criador também instituíra como estatuto divino a ser cumprido pelos “filhos de Israel, o ano sabático274,tradição judaica que persiste até os dias de hoje (2014 foi ano sabático em Israel), com o propósito de preservar o solo,que consistia em deixar a terra sem cultivo por um ano a cada seis de produção para descansar e readquirir fertilidade,consistindo num estatuto de Deus para ser observado, guardado e cumprido por todas as gerações, com a promessa defartura após o descanso da terra e segurança a todos os seus habitantes.275

Feitas estas considerações iniciais, importa registrar que numa concepção atual e transnacionalizada, depreende­seimplicitamente que a sustentabilidade surge em 1987, a partir da publicação do Relatório Brundtland, elaborado pelaComissão Mundial sobre o Meio Ambiente, documento intitulado: “Nosso futuro comum”, numa inovadora abordagemque visa conciliar o desenvolvimento econômico276 com a preservação ambiental, em que pese a forte conotaçãoeconomicista que mereceu críticas do ambientalista espanhol FERRER277, sendo, contudo, marco importante rumo àsustentabilidade do Planeta, em sua tríade eminentemente valorativa e multidimensional do meio ambiente,

contemplando: a) o desenvolvimento; b) que atenda as necessidades das gerações presentes; e, c) sem comprometer asgerações futuras.278

Por óbvio, não se pode olvidar que o surgimento do Direito Ambiental precede essa nova abordagem dasustentabilidade, pairando mesmo forte dissenso entre os pesquisadores sobre sua origem no direito alienígena, conformeleciona magistralmente o professor Gabriel Real Ferrer, da Universidade de Alicante.279

A propósito, o professor FERRER280, tratando conjuntamente do conceito, do objetivo, e do que é e o que não é asustentabilidade, assim aduz:

La sostenibilid no es outra cosa que um proceso mediante el que se persigue construir uma sociedad global capaz de perpetuarseindefinidamente en el tiempo em condiciones que aseguren la dignidad humana. Tras el objetivo de constrir esa nueva sociedad, serásustenible todo quanto contribuya a esse proceso e insostenible lo que se aparte del él.

Em verdade, a versão do capitalismo atual que merece críticas severas é aquele que preconiza um modelo econômicointernalizado e solipsista, que comanda entrelaçadamente todos os sistemas de poder: financeiro, tecnológico, energético,de comunicação e até o poderio militar, sendo este exercitado pela fabricação de armas bélicas ou mesmo pelofinanciamento de invasões discutíveis de territórios estrangeiros com fins econômicos inconfessáveis na comunidadeinternacional. É aquele que age de modo integrado e centrado no individualismo, no lucro desenfreado, a ser obtido aqualquer preço, mesmo que esse preço seja a destruição da natureza com prejuízos irreparáveis à comunidade local eglobal. A nova concepção propõe não o mero e simples desenvolvimento adjetivado de sustentável, mas, para, alémdisso, que seja este também convertido para a concepção mais abrangente e multidimensionalizada da sustentabilidadeisonômica, conciliando os interesses intestinos com aqueles que são comuns à toda a humanidade no tocante aos recursosnaturais da Terra.

Entretanto, um conceito integral de sustentabilidade é bem recente, pois somente a partir de 2002, na Rio+10,realizada em Joanesbugo (África do Sul), quando restou consagrada além da dimensão global, as perspectivas:ecológica, social e econômica, sob o entendimento de que qualquer projeto de desenvolvimento deve contemplar adimensão ecológica, social e econômica do meio ambiente, na persecução de que seja sadio e equilibrado, comodesiderato de justiça social.281

Os professores brasileiros Paulo Márcio Cruz e Zenildo Bodnar, da UNIVALI, lecionam que:

[...] só a partir de 2002 é que passa a ser adequado utilizar a expressão ‘sustentabilidade’, ao invés de desenvolvimento com o qualificativo‘sustentável’; e complementam explicando: “Isso porque a partir desse ano consolida­se a idéia de que nenhum dos elementos (ecológico,social e econômico) deve ser hierarquicamente superior ou compreendido como variável de segunda categoria.282

Nesse contexto, no que aqui interessa a este artigo, é possível, na abalizada doutrina pátria, fazendo coro harmônicocom o Professor Juarez Freitas283, compreender o conceito integral de sustentabilidade como sendo o princípioconstitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pelaconcretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime,ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar preferencialmente de modo preventivo eprecavido, no presente e no futuro, o direito ao bem­estar. Essa concepção contempla, obviamente, as presentes e asfuturas gerações, donde inaugura­se o princípio da sustentabilidade intergeracional.

Desta concepção doutrinária284 elastecida, resultam alguns elementos indispensáveis que compõem o conceitooperacional de sustentabilidade intergeracional que merecem abordagem científica, quais sejam: a) princípio axiológicoconstitucional; b) sendo plenamente eficaz em seus efeitos; c) eficiente na utilização dos meios necessários eindispensáveis; d) para proteção do meio ambiente limpo e preservado; e) demandando uma postura ética e proba dosagentes públicos e privados na sua observação; f) correlacionado com mais dois princípios: de um o da prevenção; g) dedois, o da precaução; h) compromissado com as presentes e as futuras gerações (intergeracional); i) no que impõe aresponsabilidade do Estado e de toda a sociedade, e, alfim, j) que visa o bem­estar multidimensional, além da merasatisfação material, eis que compreende também o patrimônio imaterial.

Nessa nova concepção paradigmática contemplada para além do mero desenvolvimento econômico, não podemosolvidar um desenvolvimento sustentável, agora metamorfoseado no princípio da sustentabilidade, em sua naturezamultidimensional, entendido como princípio de importância capital, que determina, com eficácia direta e imediata, aresponsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial,socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurarpreferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem­estar não só dos sereshumanos, mas de todos os seres vivos do Planeta, que convivem no seu meio biótico e abiótico.285

Depreende­se daí, por óbvio, a existência de uma franca e irreconciliável oposição entre o emergente paradigma (dasustentabilidade) e o paradigma decadente (da insaciabilidade patológica e compulsiva), como no dizer de JuarezFreitas.286 Decerto esses novos elementos paradigmáticos são: o desenvolvimento durável (material e imaterial); respeitoao principio intergeracional; energias renováveis; direitos presentes e futuros; nova hermenêutica do Direito

voltada àuma governança e democracia participativa; consumo consciente, transparência voltada à qualidade daprodução; prevenção e precaução de danos ambientais; visão evolucionista e inclusão social duradoura, que levem àefetividade desse importante Direito Social, por meio da tutela jurisdicional.

Nesse cenário, uma coisa é certa e sem volta, aqui ou alhures, em solo pátrio ou alienígena, que esse novo paradigmada sustentabilidade rompe com o passado vetusto ou mesmo recente e hodierno, e impõe repensar, tal qual se conhecehoje, o próprio Estado, que de mera feição positivista transmuda em Estado de Direito Constitucional Sustentável, comviés eminentemente social; a República, que numa nova roupagem centra­se na sustentabilidade, tendo o meio ambientecomo um “bem de uso comum do povo”, cuja titularidade pertence à coletividade intergeracional, não podendo,portanto, ser economicamente apropriado pelo indivíduo; a Democracia Representativa, que convertida em DemocraciaParticipativa, contemple a participação dos cidadãos na discussão dos rumos do Estado, na feitura de um orçamentoagora sustentável e da governança das políticas públicas voltadas ao meio ambiente e do seu consequente controle efiscalização; a Soberania, com uma “nova cara”, que avance além da mera concepção territorial e contemplefraternalmente toda a humanidade acima dos interesses nacionais egoísticos, já que a vida no Planeta depende da boa­vontade de todos os homens, de todas as nações; juridicamente, deve­se reaprender a forma e o modo dehermeneuticamente aplicar os princípios fundamentais sociais, indo além da mera liberdade/igualdade, agora pautando­se axiologicamente na solidariedade humana e na cooperação fraternal entre os povos; ainda impõe­se rever os modelosde desenvolvimento, conciliando as bases do capitalismo com a segurança ambiental, transmudando­o para um sistemamais justo e solidário, com o propósito de melhorar a vida de todos os habitantes da Terra, sem contemplar exceção.

Nessa visão multidimensional, uma vez convencido da necessidade de avançar da mera tridimensionalidadeoriginária proposta (econômica, social, ambiental), contempla­se, também, as dimensões (ética, política e jurídica), poisem matéria ambiental, certamente não existe um ato sequer que seja praticado ou mesmo a omissão com relação a umato que deveria ser praticado, sem a correspondente consequência positiva ou negativa, uma vez que tudo no universoestá inexoravelmente interconectado, numa interdependência fundamental de todos os fenômenos e seres vivos, comobem esclarece Fritjof Capra287 em sua concepção de ecologia profunda, na obra “a teia da vida”. Inexoravelmente todosos seres vivos estão “ligados” pelos fios dessa teia. Não há como fazer “mal” ou “bem” a uns, sem afetar os outros.

Mas, daí surge uma nova e não experimentada complexidade. Como assegurar esse direito que ultrapassa asfronteiras terrestres? como garantir o ambiente saudável e duradouro para as presentes e futuras gerações de modoequânime e justo? Na atual modelagem o Estado é suficiente para efetivar essa garantia de futuro da humanidade combase na preservação natural? Existem órgãos tecnicamente preparados para controlar o patrimônio ambiental e fiscalizar,de modo preventivo e precavido, repressivo e eficaz, os atos atentatórios à sustentabilidade? Onde encontrar as respostasa essas indagações? Não há uma resposta simplista para matéria de tão alta complexidade nesse entrelaçamento deconceitos científicos de múltiplos saberes.

Uma alternativa possível é a proposta de uma renovada hermenêutica jurídica, a que denominamos fúsil, conducenteà concretização do princípio da sustentabilidade, contemplando a dimensão jurídico­política, que no enfoque adotadopelo professor Juarez Freitas288 assume as feições de: a) princípio constitucional, imediata e diretamente vinculante (CF,arts. 225, § 3º, 170, VI), que requer nova interpretação jurídica, conducente ao Estado Sustentável; b) norma quedetermina, a partir da revisão de titularidade (admitidos os direitos de gerações futuras), a eficácia intertemporal de todosos direitos fundamentais (não apenas os de terceira dimensão); e, c) critério que permite afirmar a antijuridicidade dascondutas causadoras de danos prejudiciais às presentes e futuras gerações.

A propósito, em tempo, nesse contexto, como uma ponte a permitir passagem para abordar­se a sustentabilidade emseu viés normativo, enquanto princípio constitucional no ordenamento brasileiro, corrobora o conceito esposado peloconstitucionalista português Canotilho289, ao prelecionar que a

sustentabilidade é um dos fundamentos de que chama de princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dosEstados e de outras constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir a sobrevivência daespécie humana e da existência condigna das futuras gerações.

ENUNCIAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE INTERGERACIONAL COMO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL NO BRASIL

O Princípio da Sustentabilidade Intergeracional já se encontra, desde 1988, materialmente enunciado na Constituiçãoda República Federativa do Brasil.

Ab initio, em breve relato histórico, importante registrar, mesmo que em um só parágrafo, que, em 1986, logo apóspassar por um hiato democrático de mais de duas décadas na sua condução política, o Brasil elege 559 parlamentares(deputados e senadores) com dupla atribuição de congressistas e constituintes, que empossados em fevereiro de 1987,compuseram a Assembleia Nacional Constituinte (convocada anteriormente ex vi da Emenda n. 26, de 17.11.1985), como propósito de promulgar sua nova Carta Política, produto de um Poder Constituinte Originário, em que pese as

controvérsias suscitadas, cujos trabalhos se encerraram no dia 2 de setembro de 1988, com a promulgação, em 5 deoutubro de 1988, da nova Constituição da República Federativa do Brasil.

O legislador constituinte, em 1987, aliás contemporâneo à publicação do Relatório Brundtland, elaborado pelaComissão Mundial sobre o Meio Ambiente, no documento já referido em linhas pretéritas, intitulado: “Nosso futurocomum”, demonstrou real preocupação com a importante questão ambiental, e tanto é verdade que, em solo pátrio, fezinsertar pela primeira vez no texto constitucional, no “Título VIII – Da Ordem Social”, dispensando tratamentoespecífico da matéria, no “Capítulo VI”, intitulado “Do Meio Ambiente”. Diz­se de modo específico, pois,genericamente, em outros capítulos esse direito social fundamental também foi enunciado direta e indiretamente, o que,a porvir, também será tratado.

Na sequência, com o escopo de tornar mais adequado ao contexto preceptivo, passo, pois, a comentar de modo omais objetivo possível ao que aqui interessa, o artigo 225, caput, seus parágrafos e incisos, individualizadamente.

Dispõe a CF/88, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo­se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­lo para os presentes e futuras gerações.

Observa­se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado aqui enunciado, trata­se de, axiologicamente,contemplar em primeiro plano a “vida” como o bem mais precioso da pessoa humana. A propósito, a “vida” éinduvidosamente o bem mais valorado que todos os demais bens tutelados pelo Direito. O que seria mais importante quea vida? A liberdade? A honra? O patrimônio?

Uma coisa é certa, nenhum outro bem jurídico é mais importante que a vida. Tanto é verdade que, de modosistêmico, a mesma CF/88, em seu art. 5º, caput, quando trata dos direitos e garantias fundamentais (individuais ecoletivos) enuncia em primeiro lugar, a inviolabilidade do direito à vida, garantida aos brasileiros e estrangeirosresidentes no país, para só depois, em seguida, tratar do direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,mesmo porque, sem o homem perder a vida, racionalmente, nada mais interessa.

Do mesmo modo, no “Título I – Dos Princípios Fundamentais”, elenca­se dentre os fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil, o princípio da “dignidade da pessoa humana”. Ainda, nesta mesma esteira, em completude destepropósito com a vida digna do ser humano, insculpem­se os objetivos fundamentais da República, no art. 3º e seusincisos, dispondo sobre nobres valores que devem irradiar sobre toda a sociedade política brasileira, tais como: I –construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e amarginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e IV – promover os bem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ainda, dentre os princípios regentes dasrelações exteriores do Brasil que, nesse contexto, mais interessa ao ser humano, está prescrita “a prevalência dos direitoshumanos.

O constitucionalista pátrio, José Afonso da Silva290, ao tratar do assunto, preleciona que o meio ambiente “é direitode todos e bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, protegendo­se a qualidade da vida humana, paraassegurar a saúde, o bem­estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. E assegurar o direito fundamental àvida.”

A “vida” a que se refere a CF/88, como dito, transcende a pessoa humana, alcançando nessa concepção multifacetadada sustentabilidade, não só a vida humana, como também de todos os seres vivos (animais e vegetais) que compõem omeio biótico nacional. Mais ainda, dada a importância do solo, atmosfera, clima, etc, nessa relação simbiótica, para asobrevivência do Planeta e das espécies, a nosso ver, está contemplado nessa larga concepção de “vida” a que se refere oconstituinte, o meio abiótico, pois tudo faz parte da “teia da vida” de que fala Capra Fritjof.

Esse meio ambiente ecologicamente equilibrado (homeostase) como direito de todos (inclui nacionais, estrangeirosresidentes, e todos os seres vivos) refere­se à sustentabilidade ambiental, que recebe da CF/88 a classificação como bemde uso comum do povo, cuja titularidade pertence à coletividade, excluindo assim, a apropriação do meio ambiente peloindivíduo (interesses pluriindividuais e difusos), sendo pois, essencial à sadia qualidade de vida. Uma vida saudável liga­se à ideia de saúde, que para a OMS291 – Organização Mundial de Saúde trata­se de “um estado de completo bem­estarfísico, mental e social, e não somente ausência de doença ou de enfermidade”, constituindo­se num direito fundamentalda pessoa humana, exigindo­se adaptações ao estilo de vida no meio ambiente em que vive, dependendo da cooperaçãodos indivíduos e dos Estados.

Ao dispor a norma constitucional sobre a responsabilidade do Poder Público, de promover a defesa e a preservaçãodo meio ambiente, resta compreendido na expressão “Poder Público”, todos os Poderes do Estado (Executivo,Legislativo e Judiciário), em todos os seus níveis (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), bem como todos os Órgãosautônomos (Tribunal de Contas e Ministério Público), também nos três níveis da Federação e no Distrito Federal.

Ao falar em coletividade, o texto constitucional refere­se a todas as pessoas nacionais ou estrangeiras residentes oucom sede no Brasil, sejam físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como as integrantes do terceiro setor,

uma vez tratar­se de direitos difusos (por serem indivisíveis e ultrapassarem a esfera pessoal de um único indivíduo),coletivos (posto serem transindividuais), e individuais homogêneos (pois atinem às pessoas indeterminadas numaconcepção intergeracional).

Quando estabelece como destinatárias dessa proteção, as presentes e as futuras gerações, em verdade, o legisladorconstituinte qualifica a sustentabilidade, agora como intergeracional, com transcendência sobre as gerações. Logo,princípio da sustentabilidade intergeracional.

Nessa nova concepção paradigmática, não podemos olvidar um desenvolvimento sustentável, agora metamorfoseadono princípio da sustentabilidade, em sua natureza multidimensional, entendido como princípio de importância capital,que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidáriado desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador,ético e eficiente, no intuito de assegurar preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, odireito ao bem­estar.292

Contextualizando a questão, nesta novel concepção axiológica da sustentabilidade intergeracional, a partir dagovernança em matéria ambiental (compreendendo gestão, controle e fiscalização), resta induvidosa a necessidade de asorganizações governamentais fiscalizar293 o patrimônio ambiental do espaço geográfico planetário, contemplando apossibilidade de controlar de modo firme, forte, unívoco, independente, eficiente e eficaz, todos os atos atentatórioscontra o meio ambiente com o escopo de assegurar qualidade de vida às presentes e futuras gerações, isso numa novaordem mundial, sem imiscuir­se ou arvorar­se em face da hoje decantada soberania terrestre, dentro de um cenáriotransnacional e de uma democracia assimétrica294, não se olvidando da imposição de um novo cenário garantidor dessasustentabilidade solidária e equânime a todos os povos, de modo eficiente e eficaz, por meio de um novo Direito e deuma nova Jurisdição Ambiental, que contemplem a transparência e o acesso às informações constantes da prestação decontas (Lei da Transparência e do Acesso à Informação), com arrimo nos ensinamentos esposados por Paulo MárcioCruz e Zenildo Bodnar.

Extrai­se do pensamento prelecionado pelos autores susomencionados, a concepção de uma justiça denominadaintergeracional, em íntima correlação com o princípio da sustentabilidade com vinculação ética e jurídica focado nofuturo, ao preconizarem que essa “nova justiça” deve ser a diretriz ou o princípio vetor que ilumina os rumos das açõeshumanas, assegurando para as futuras gerações, uma quantidade de bens, não apenas suficiente para a mínima condiçãode subsistência humana, mas o necessário para a garantia da vida plena em todas as suas formas, nos aspectos, ecológico,social e econômico, sendo este além de desafio, o compromisso e o dever fundamental da presente geração.295

Em completude ao caput, o § 1º, do art. 225, ao longo dos sete incisos, estatui as incumbências a cargo do PoderPúblico com o propósito de assegurar a efetividade do direito à sustentabilidade ambiental, arrolando regramentos quedeverão ser cumpridos por todos os entes da Federação (no âmbito de suas competências (comum: vide art. 23, I, III, IV,VI. VII e VIII; concorrente: art. 24, incisos VI, VII e VIII, principalmente) que, em síntese, são as seguintes: (i)preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (ii)preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa emanipulação de material genético; (iii) definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seuscomponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (iv) exigir, naforma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (v) controlar a produção, a comercialização e oemprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (vi)promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meioambiente; e (vii) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua funçãoecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

No tocante aos demais dispositivos que complementam o caput, o § 2º determina a obrigação de recuperar o meioambiente degradado àquele que explorar recursos minerais em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgãopúblico competente, na forma da legislação em vigor (Decreto n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre oCódigo de Mineração).

O § 3º dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoasfísicas ou jurídicas, a três espécies de sanções: as penais, as administrativas, e as reparadoras de danos ambientas quetenham causado, que podem ser aplicadas de modo autônomo entre si, pelas autoridades competentes em cada esfera deatuação jurisdicional.

O § 4º, preceitua que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato­Grossense ea Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far­se­á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem apreservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A propósito, o legisladorinfraconstitucional classificou os biomas acima descritos como “macroecosistemas”, estando este parágrafo

regulamentado pelas Leis: n. 6.902/81, n. 6.938/81, e pela Lei n. 7.661/88; as Unidades de Conservação e as ReservasFlorestais que compõem­se de “microecosistemas”, são protegidas infraconstitucionalmente pela Lei n. 9.985/2000.

Ainda, focado na proteção ambiental, o § 5º, dispõe sobre a indisponibilidade das terras devolutas, que são aquelaspertencentes ao Poder Público, e da mesma forma aquelas arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, desdeque sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Por fim, o § 6º dispõe que a localização e instalação de usinas que operem com reator nuclear dependem de definiçãoem lei federal, excluindo, por certo, qualquer autorização por parte de outro ente da Federação. Este dispositivoencontra­se regulamentado pelas Leis n. 4.118/62 e 6.453/77, pelo Decreto­Lei n. 1.809/80, pelo Decreto n. 2210/97,pelo Decreto n. 84.973/80, pelo Decreto­Lei n. 1810/80, pelo Decreto n. 91.606/85 e pela Res. n. 4/91 da CNEN.

Não se pode olvidar ainda, sistemicamente considerado, que o ordenamento constitucional brasileiro contemplamaterialmente diversos outros dispositivos que regulamentam a proteção ambiental, como alguns acima mencionados,tanto na esfera federal, quanto nas distrital, estadual e municipal. Destarte, considerando a forma de federalismocooperativo adotado no Brasil, inexiste digladiação entre os níveis de governo (União, Estados, Distrito Federal eMunicípios), ao revés, pelo menos do ponto de vista legal existe cooperação com o propósito de atingir o bem comum deinteresse de todos, tendo a Constituição de 1988 estabelecido as regras de competência de cada ente, contemplando­a,em matéria ambiental, nas modalidades privativa, comum e concorrente.

A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE INTERGERACIONAL A CARGODOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Como se viu no capítulo anterior, a sustentabilidade intergeracional foi expressamente enunciada na ConstituiçãoFederal de 1988. Contudo, lembrando as preleções de Norberto Bobbio de que “o grande desafio hoje não é mais aenunciação dos direitos, mas a efetivação dos direitos enunciados”, fica patente o seu acerto elucidativo, pois não bastaa legislação constitucional dispor, in abstrato, sobre dado direito fundamental, pois, certamente, o mais importante é asua aplicação, in concreto, fazendo valer hermeneuticamente no mundo fenomênico o que foi enunciado.

Após a enunciação, em terrae brasilis, da sustentabilidade intergeracional como princípio insculpido no textoconstitucional, o desiderato do presente artigo é propor a possibilidade jurídica de sua aplicação e efetivação desseimportante princípio fundamental, mirando o futuro da humanidade como alvo a ser atingido.

Necessário se faz contemplar uma renovada hermenêutica fúsil que, sem dispensar o conhecimento científicoadquirido ao longo dos tempos para a formação da cultura jurídica, seja pela contribuição de jusnaturalistas,juspositivistas, neopositivistas, de constitucionalistas contemporâneos, ou quaisquer outras novéis teses que possamefetivamente corroborar para a garantia da aplicação, de modo indelével, deste princípio fundamental, visando garantirum ambiente sustentável para as presentes e futuras gerações, no bojo de uma interpretação “segundo a Constituição”.

No meu sentir, a efetivação de direito fundamental, antes mesmo de passar pelas atuações do Judiciário em suasfunções jurisdicionais, passa pelo crivo da atuação dos Tribunais de Contas brasileiros, em sua função constitucional decontrole externo do patrimônio ambiental, bem como pelo seu mister também advindo da Constituição Federal deproceder à fiscalização de eventuais danos decorrentes dos atos de gestão, o que pode ser feito de modo preventivo erepressivo.

Mesmo que superficialmente neste artigo, importante tecer breves comentários analíticos no tocante à conjunturajurídico­política dos Tribunais de Contas. Registre­se que a doutrina pátria, de modo geral, na voz abalizada dadoutrinadora Odete Medauar296, assim preleciona sobre a instituição:

Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm asmesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, §3°). Daí ser impossível considerá­lo subordinado ou inserido na estrutura doLegislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgãoindependente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes.

Com arrimo na Constituição Federal de 1988 (artigos 70 usque 75), as Cortes de Contas brasileiras estão instituídasna União (TCU), nos 26 Estados (TCE’s), no Distrito Federal (TCDF), no Município de São Paulo (TCMSP) e noMunicípio do Rio de Janeiro (TCMRJ), além dos Tribunais de Contas Municipais (TCM’s) instalados nos Estados doCeará, Pará, Goiás e Bahia, o que permite constatar alta capilaridade no controle e fiscalização do erário no âmbitonacional, no que pode corroborar ao entendimento da possibilidade silogística de atuação destas entidades superiores decontrole e fiscalização em matéria ambiental.

Pelo menos três motivos robustecem a proposição em tela de que os Tribunas de Contas brasileiros são juridicamenteaptos a promover a efetivação da sustentabilidade, aplicando­a com mais celeridade em sua jurisdição, como novoparadigma de direito social, quais sejam: Primus, porque possuem jurisdição e capilaridade em todo o território nacionale podem atuar de modo proativo, nem sempre dependendo de provocação; Secundus, porque detêm competênciaparacontrolar o patrimônio ambiental e fiscalizar todos os atos praticados em matéria ambiental pela administração

pública, e desta com particulares, ou destes com aquela, estendendo­se essa fiscalização às pessoas físicas ou jurídicas;e Tertius,porque se tratam de órgãos desvinculado hierarquicamente dos demais Poderes da República, o que imprimeindependência e segurança nas decisões proferidas. Veja­se, em completude, cada um desses motivos.

No tocante ao primeiro motivo, referente às estruturas organizacionais e jurisdições, os Tribunais de Contas estãoassim instalados no Brasil: na esfera federal, encontra­se instituído o Tribunal de Contas da União (TCU), com jurisdiçãoem todo o território nacional; na esfera estadual, nos 26 Estados da Federação, estão instituídos os Tribunais de ContasEstaduais (TCE’s), com jurisdição em todo o território do Estado­membro correspondente; no Distrito Federal estáinstituído o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), com jurisdição no território do Distrito Federal; nosMunicípios de São Paulo (TCMSP), e do Rio de Janeiro (TCMRJ), estão instituídos os Tribunais de Contas Municipais,com jurisdição nos seus respectivos municípios; estão instituídos ainda os Tribunais de Contas Municipais (TCM’s),instalados nos Estados do Ceará, Pará, Goiás e Bahia, com jurisdição no território dos municípios respectivos destesEstados­membros, o que permite constatar, destarte, a alta capilaridade que favorece o controle e fiscalização dopatrimônio ambiental em todo o âmbito nacional, e ainda a importância de poderem atuar de modo proativo, ao revés doJudiciário que precisa ser provocado, face ao princípio da inércia processual.

Quanto ao segundo motivo, o do art. 70 da CF/88, estabelece a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar econtrolar o patrimônio da União, e por decorrência, as Cortes Estaduais, Distrital e Municipais, por força das disposiçõesinsertas nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Municipais atribuem, em simetria, competência a estesórgãos de controle externo para fiscalizar e controlar os respectivos patrimônios dos entes sob suas jurisdições, que demodo induvidoso compreende também o “patrimônio ambiental”, como espécie do gênero “patrimônio público”, hajavista que o patrimônio, contabilmente tratando, abarca o conjunto de bens, direitos e obrigações.297

A fiscalização de que fala a CF/88 contempla algumas modalidades fiscalizatórias, das quais duas interessam mais deperto à questão ambiental, quais sejam: (i) a fiscalização da legalidade: que vincula o administrador público na práticado ato administrativo ao império das normas constitucionais e infraconstitucionais, no sentido de só fazer o que a leimanda; e (ii) fiscalização da legitimidade: legitimidade significa que, além de obedecer a lei, o administrador deveobedecer aos objetivos políticos preconizados sistematicamente pela CF em vigor, em seu art. 3º, I a IV, quais sejam:construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e amarginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, no bojo de uma concepção não só legal, mas moralmenteaceita pela sociedade.298

Essa fiscalização por parte dos Tribunais de Contas compreende também a prestação de contas de todo gestor da respublica, aqui compreendendo os gestores do patrimônio ambiental, e este como bem de uso comum do povo, consoantedispõe o parágrafo único do art. 70 da CF/88, que também preceitua que esta prestação de contas envolve todos atospraticados em matéria ambiental pela administração pública, e desta com particulares, ou destes com aquela, sejampessoas físicas ou jurídicas.

Além disso, o art. 71 da CF estabelece ao longo de onze incisos a enumeração das atribuições dos Tribunais deContas concernentes ao modus operandi de sua constitucional tarefa de fiscalização técnica da coisa pública. Dentreessas atribuições, no que aqui interessa, destacam­se: a) a competência para apreciação das contas dos agentes políticos(Chefes de Poderes e Órgãos autônomos – inciso I); b) proceder ao julgamento das contas dos administradores e demaisresponsáveis pelo patrimônio público (inciso II); c) realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de naturezaoperacional e patrimonial sobre matérias de sua competência junto aos seus jurisdicionados (inciso IV); d) aplicarsanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidades e irregularidades, com multa proporcional ao danocausado, dentre outras cominações, sendo que os valores referentes a débitos e/ou multas imputados, por meio de suasdecisões, gozam de eficácia de título executivo, sendo, pois, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade (inciso VIII c/c§ 3º do art. 71); e) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento dalei, se verificada ilegalidade (inciso IX); sustar o ato impugnado, em caso de desobediência às suas determinações, o quepode ser feito por meio de tutela de urgência, presentes seus requisitos autorizadores: fumus boni iuris e periculum inmora(inciso X); f) por disposição infraconstitucional em suas leis orgânicas (inciso XI) os Tribunais de Contas (no casodo TCU, art. 41, § 2º, 60 e 61 de sua Lei Orgânica), por maioria absoluta de seus membros, se considerar grave ainfração cometida, determinará a inabilitação do responsável , por um prazo variável de 5 a 8 anos, para exercício docargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública; e g) por intermédio do MinistérioPúblico de Contas, poderá solicitar arresto ou indisponibilidade de bens do responsável pelo ato ilegal e lesivo, e sempreem suas decisões poderá aplicar subsidiariamente as normas atinentes à processualística pátria, como consta dosRegimentos Internos dos Tribunais de Contas de todas as esferas da Federação.299

No concernente ao terceiro motivo, impende registrar que a desvinculação ou insubordinação aos demais Poderes daRepública, atribuída aos Tribunais de Contas brasileiros, decorre originariamente da própria Constituição Federal de1988, que estatui uma plêiade de regras rígidas atinentes à sua instituição, organização, composição, competência e

jurisdição, enquanto órgão fiscalizador autônomo no exercício do controle externo da administração pública, na proteçãodo erário, o que imprime independência e segurança nas decisões por eles proferidas, uma vez que somente o PoderJudiciário pode rever as decisões das Cortes de Contas, e ainda assim no tocante à sua observância formal, sem adentrarao mérito do dispositivo.

Segundo a Constituição, somente os Tribunais de Contas têm iniciativa e competência exclusiva para elaboração deleis que cuidem de sua organização, competência, instituição de normas e funcionamento no tocante ao exercícioconstitucional do controle externo a seu cargo, pois gozam das prerrogativas de autonomia e autogoverno, consoanteinúmeros precedentes do STF (ADI 1.994/ES; ADI 789/DF, ADI 4.190/RJ, e ADI 4643/RJ). Com efeito, consoante seextrai da interpretação sistemática dos art. 70 a 75 e 96, II, “d” da CF/88, essa iniciativa foram concedidas às Cortes deContas a fim de garantir a sua independência orgânica, conferindo, inclusive, aos seus membros tratamento semelhanteao dispensado aos órgãos da Magistratura.

Isso tudo, de forma induvidosa, faz do Tribunal de Contas, uma das mais importantes instituições brasileiras, comautonomia e competência originários da própria CF/88 para, em decorrência de sua jurisdição plena como órgão decontrole e fiscalização preventiva, concomitante e repressiva, aplicar de pronto, com força cogente e coercitiva, oprincípio fundamental da sustentabilidade intergeracional em todas as suas dimensões (ambiental, ética, econômica,jurídica, social e política), por ser de eficácia plena, de aplicação imediata e de observância não protelável, com odesiderato de imprimindo­lhe a efetividade necessária para tutelar eficiente e eficazmente os recursos ambientais (meiosbiótico e abiótico) em sua integralidade, contemplados o aspecto espacial (em todo o território nacional dos entesestatais), bem como, o aspecto temporal (transcendência entre as presentes e as futuras gerações) com vistas para ofuturo, interpretando­o hermeneuticamente “segundo a Constituição”, no que faço coro com a proposta hermenêutica dojurista brasileiro Lenio Luiz Streck300, quando em uma proposta hermenêutica inovadora entoa severas críticas aodecisionismo solipsista que impera nos órgãos jurisdicionais brasileiros.

CONSIDERAÇÕES FINAISConstata­se que a sustentabilidade, enquanto princípio enunciado na Carta maior da República, de modo inexorável,

tornou­se novo paradigma para assegurar o direito ao ambiente limpo, preservado e restaurado para as presentes e futurasgerações;

No Brasil, dada à sua autonomia, independência funcional, competência e jurisdição em todo o território nacional,prerrogativas originárias da própria CF/88, hermeneuticamente tratando, o Tribunal de Contas é, de modo induvidoso, aúnica Instituição com capilaridade nacional, para fazer valer o princípio fundamental da sustentabilidade intergeracional.

As Cortes de Contas, por força da CF/88, também, dentre suas importantes funções, tem o poder de controlar efiscalizar o patrimônio público ambiental, bem como responsabilizar e punir por atos ímprobos os agentes públicos eprivados, as pessoas naturais e jurídicas, com força cogente e coercitiva para obrigar, preventiva e repressivamente, aagirem imbuídos no propósito fraterno e solidário de proteção ao meio ambiente, incorporando a esse novo direito socialuma força viva e eficaz, para além de concebê­lo meramente como uma teoria estéril, conforme assevera o juristaIhering301, garantindo assim, numa intepretação “segundo a Constituição”, a efetividade do princípio fundamental dasustentabilidade.

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______. En trabajo se ha realizado en contexto de una consultoria (ROLAC 2014­043) realizada para la Oficina Regional para América

Latina y el Caribe del Programa de Naciones Unidas para el Medio Ambiente (PNUMA­UNEP).

______. Artigo impresso utilizado em sala de aula no Programa de Doutorado ­ Dinter entre Univale/FCR, como recurso didático e de pesquisaintitulado: Del derecho ambiental al derecho de la sustenibilidad. p. 1.

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264 O autor é Mestre em Direito do Estado pela Unifran­Universidade de Franca; pós­graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Univale­Universidade Valedo Rio Doce­MG; pós graduado em Direito Penal pela Unit­Universidade Tiradentes­SE; professor de Graduação e Pós­Graduação dos cursos de Direito da Ulbra­Universidade Luterana do Brasil e FCR­Faculdade Católica de Rondônia; doutorando em Ciência Jurídica (Doutorado Interinstitucional Univali/FCR); e Conselheirodo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. E­mails: [email protected]; e [email protected] VAN BELLEN, Hans Michel. Indicadores de sustentabilidade. Uma análise comparativa. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2006.266 In FERNANDES, Francisco, LUFT, Celso Pedro e GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo. 56. ed. São Paulo: Globo, ۲۰۰۳.267 Albert Einstein, de forma induvidosa, um dos maiores cientistas que a humanidade conheceu alertava: “A ciência sem a religião é manca, a religião sem aciência é cega”. “Eu quero conhecer os pensamentos de Deus; o resto são detalhes”; e: “Deveríamos tomar cuidado para não fazer do intelecto o nosso deus; ele tem,naturalmente, músculos poderosos, mas nenhuma personalidade”.268 O título do livro de Gênesis, que no hebraico é bereshits que significa “no princípio”, e no grego é geneseos que significa “origem” é bastante apropriado, umavez que versa sobre a origem da humanidade, de todas as espécimes da fauna e flora, dos astros, dos satélites, das galáxias e do próprio universo.269 Bíblia de Estudo de Genebra. 2ª ed. Publicada originalmente do inglês com o título: The Spirit of the Reformation Study Bible. São Paulo: Editora CulturaCristã, 2009. pp. 9­14270 Deus deu ao ser humano o poder de governo sobre os reinos animal e vegetal, inclusive dando nome a todas as espécies, como se vê em Gênesis, capítulo 1:27,28: “Criou Deus, pois, o homem à imagem de Deus o criou. E Deus os abençoou e lhes disse: Sede fecundos, multiplicai­vos, enchei a terra e sujeita­a; dominaisobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todo animal que rasteja pela terra.”271 Em Gênesis, capítulo 2:15: “Tomou, pois, o Senhor Deus ao homem e o colocou no jardim do Éden (cujo significado é “delícia”, “prazer”), para o cultivar eguardar. há a ordem expressa dada ao homem, não só para cultivar a terra com fins econômicos, como também para guardá­la (que significa cuidar, conservar, vigiar,preservar) decerto a primeira menção à sustentabilidade (compreendendo embrionariamente o desenvolvimento econômico versus meio ambiente), que nasce com osurgimento da própria vida no Planeta (tanto do homem como de todos os seres vivos, do reino animal e vegetal) o que leva a entender porque o verbo “sustentar”também significa “viver”, na concepção do “viva e deixe viver”.272 Para o jusnaturalismo, movimento que (a partir do século XVI), contrapõ­se ao absolutismo procurando conciliar a Lei a a Razão, na busca de um direito maisjusto, mais perfeito, logo defende que o Direito deve ser independente do direito ditado pelo ser humano, pois ele existe antes mesmo da existência do homem. Logo,esse direito seria de origem natural, dotado de 8imutabilidade, inviolabilidade e universalidade.273 Refere­se ao “Criador, Poderoso e Forte” (Gênesis 17:7; Jeremias 31:33) ­ a forma plural de Eloah, a qual acomoda a doutrina da Trindade. Da primeira frase daBíblia, a natureza superlativa do poder de Deus é evidente quando Deus (Elohim) fala para que o mundo exista (Gênesis 1:1). Obtidoem:http://www.gotquestions.org/Portugues/nomes­de­Deus.html#ixzz3YptTSRJ2. Acesso em 30/04/2015.274 Bíblia de Estudo de Genebra. ۲ª ed. Publicada originalmente do inglês com o título: The Spirit of the Reformation Study Bible. São Paulo: Editora CulturaCristã, 2009. p. 175. Levítico, Cap. 25:1­5: “Disse o Senhor a Moisés, no monte Sinai: Fala aos filhos de Israel e dize­lhe: Quando entrardes na terra, que vos dou,então a terra guardará um sábado ao Senhor. Seis anos semearás o teu campo, e seis anos podarás a tua vinha, e colherás os seus frutos. Porém, no sétimo ano,haverá sábado de descanso solene para a terra, um sábado ao Senhor; não semearás o teu campo nem podarás a tua vinha”.275 Ibid. Deus teria enunciado o primeiro “Estatuto da Terra”, quando determina em Levítico, Cap. 25:18­20: “Observai os meus estatutos, guardai os meus juízosecumpri­os; assim, habitareis seguros na terra. A terra dará o seu fruto, e comereis a fartar e nela habitareis seguros.276 VAN BELLEN, Hans Michel. Indicadores de sustentabilidade. Uma análise comparativa. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2006.277 Afirma o consagrado ambientalista espanhol: “En su acepción, ya clásica, por Desarrollo sostenible se entiende aquél “satisface las necesidades del presente, sincomprometer la capacid para que las futuras generaciones puedan satisfacer sus propias necesidades [...] pero, al margem de otras posibles críticas, lo cierto es quetiene unas evidentes connotaciones economicistas pues de lo que se trata es de gestionar adecuadamente los recursos para asegurar la justicia intergeneracional, peronada se dice acerca de cómo poner en acción no sólo esa justicia pro futuro sino também la intrageneracional, lo que resulta imprescindible si de verdade queremostrasladar as las futuras generaciones un mundo más habitable” In FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasnformaciones delDerecho. Publicado en Revista de Derecho Ambiental, Abeledo Perrot, Buenos Aires, n. 32, octubre­diciembre 2012, págs. 65­82; y en Maria Cláudia da SilvaAntunes de Souza e Denise Shmitt Siqueira Garcia (Orgs.) Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade, E­Book, Univali editora, Itajaí, 2013.278 World Conservation Strategy: Living Resource Conservation for Sustainable Development. Gland: IUCN, 1980.279 Sobre a origem e desenvolvimento do Direito Ambiental e a Sustentabilidade, se em Roma ou nos Estados Unidos, Gabriel Real FERRER, ensina: “Es unlugar común afirmar que es a raiz de los primeros Informes del Club de Roma cuando se inicia la toma en consideración de los problemas de crecimiento queachegan a la Tierra. Aunque existan antecedentes sobre reflexiones en el mismo sentido, es evidente que sus trabajos tivieron una enorme influencia en laconvocatoria y desarrollo del Derechon Ambiental. Por la demás, se prudece una perfeita conjunción con lo que podría denominarse el acta de nascimiento delDerecho Ambiental. En efecto, si hubiera que dar fecha a este acontecimiento diría que fue diciembre de 1969 cuando en Estados Unidos se adopta la NationalEnvironmental Policy Act que incluye la exigencia, para determinadas actuaciones, de realizar una Evaluación de Impacto Ambiental, primera institución jurídicapropriamente ambiental.” In Del derecho ambiental al derecho de la sustenibilidad. p. 1.280 FERRER, Gabriel Real. En trabajo se ha realizado en contexto de una consultoria (ROLAC 2014­043) realizada para la Oficina Regional para Amércia Latina yel Caribe del Programa de Naciones Unidas para el Medio Ambiente (PNUMA­UNEP).281 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: Univali, 2012. p. 110.282 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: Univali, 2012. p. 110.283 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012.284 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012.285 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012, pp. 54 a 73, quando disserta sobre: “o que se entende por natureza

multidimensional da sustentabilidade.

multidimensional da sustentabilidade.286 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012. pp. 24/25.287 Capra Fritjof. A Teia da Vida: uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. São Paulo: Cultríx, 1996. Título original: The Web ofLife A NewScienh’frc Understanding of Living Systems. Tradução de Newton Roberval Eíchemberg. pp. 20/21.O físico austríaco apresenta a concepção de Ecologia Profunda, daquilo que descreve como sendo “o novo paradigma pode ser chamado de uma visão de mundoholística, que concebe o mundo como um todo integrado, e não como uma coleção de partes dissociadas. Pode também ser denominado visão ecológica, se o termo“ecológica” for empregado num sentido muito mais amplo e mais profundo que o usual. A percepção ecológica profunda reconhece a interdependência fundamentalde todos os fenômenos, e o fato de que, enquanto indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza (e, em última análise, somosdependentes desses processos).Tratando da Ecologia Rasa, afirma que esta “é antropocêntrica, ou centralizada no ser humano. Ela vê os seres humanos como situados acima ou fora da natureza,como a fonte de todos os valores, e atribui apenas um valor instrumental, ou de “uso”, à natureza. A ecologia profunda não separa seres humanos ­ ou qualquer outracoísa ­ do meio ambiente natural. Ela vê o mundo não como uma coleção de objetos isolados, mas como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmenteinterconectados e são interdependentes. A ecología profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fioparticular na teia da vida”.288 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012. pp. 18/19.289 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional Português: tentativa de compreensão de trinta anos das gerações ambientais no direito constitucionalPortuguês. In: CANOTILHO, J.J. Gomes e 28 LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 6.290 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 876.291 http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS­Organiza%C3%A7%C3%A3o­Mundial­da­Sa%C3%BAde/constituicao­da­organizacao­mundial­da­saude­omswho.html. Acesso em 02/05/2015.292 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro.2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012, pp. 54 a 73, quando disserta sobre: “o que se entende por naturezamultidimensional da sustentabilidade.293 CRUZ, Paulo Márcio e Zenildo Bodnar. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: Univali, 2012. pp. 124/131.294 CRUZ, Paulo Márcio e Zenildo Bodnar. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: Univali, 2012. pp. 91/99.295 CRUZ, Paulo Márcio e Zenildo Bodnar. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: Univali, 2012. p 120.296 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: RT, ۲۰۰۳, p. ٤۲۱.297 A propósito, em completude, a CF/88, quando trata da competência na modalidade comum de todos os entes da Federação, ao que aqui interessa, dispõe no art.23, e incisos em destaque que: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. I – Zelar pela guarda da Constituição,das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. [...] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suasformas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”.298 ALVES, Benedito Antonio. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. COSTA MACHADO (Org.). FERRAZ, AnaCândida da Cunha (Coord.). 6 ed. Barueri­SP: Manole, 2015. p. 468.299 ALVES, Benedito Antonio. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. COSTA MACHADO (Org.). FERRAZ, AnaCândida da Cunha (Coord.). 6 ed. Barueri­SP: Manole, 2015. p. 470 a 477.300 Streck, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 656/657.301 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução de Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Acadêmica, 1993.

A SUSTENTABILIDADE SOB NOVO ENFOQUE NA GESTÃO PÚBLICA E AATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Wilber Carlos dos Santos Coimbra302

INTRODUÇÃOA revolução industrial proporcionou sensíveis avanços tecnológicos às populações contemporâneas e impulsionou o

desenvolvimento econômico da época com acentuada percepção visível; com a ascensão abrupta da atividadeeconômica, a par do crescente aumento da população, a atividade humana passou a causar profundo impacto negativo aomeio ambiente, o que era compreensível, cujo bem, durante muito tempo, foi visto como fonte inexaurível de recursosdisponíveis para servir às necessidades do homem; agora, pensaram alguns, passa­se a ser uma inquietação, porquanto seconcluiu que mencionados recursos são limitados, esgotáveis, portanto; do ciclo produtivo da sociedade capitalista extraido meio ambiente os insumos necessários para a produção de alimentos e bens de consumo, entretanto, o processoprodutivo retorna resíduos sólidos e fluentes líquidos e emite gases nocivos e poluentes em grandes quantidades,acarretando poluição ambiental e esgotamento dos recursos naturais, por sua não­renovação ou pelo longo temponecessário para sua plena recuperação.

Objetiva­se, destarte, com o artigo ora elaborado, a apresentação do conceito de sustentabilidade em face da atuaçãodos Tribunais de Contas do País, em unicidade com os principais indicadores de sustentabilidade das empresasbrasileiras, responsáveis, no mais das vezes pela circulação do capital financeiro, que edificam obras em favor daconsecução do Estado, enfatizando toda a cadeia operacional da gestão pública; como não poderia ser diferente, parte­sede uma evolução histórica sobre o pensamento do desenvolvimento sustentável para só, então, definir­se sustentabilidadena atuação estatal, afeta à competência e atribuições dos Tribunais de Contas, em consonância com os indicadoressustentáveis promovidos pelas organizações mundiais que atuam sobre o tema e internacionalizado no ordenamentojurídico brasileiro, instituto levado à categoria de princípio fundamental, protegido por cláusulas constitucionais, art. 225da Constituição Federal em vigor.

DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELO desenvolvimento econômico e científico e de uma Nação, com ou sem a intervenção do Estado no Domínio

Econômico, é tema irrefutável, quer seja para atender às necessidades decorrentes do crescimento de consumo emvirtude da expansão demográfica, quer seja pela busca incessante do necessário bem­estar humano e aquisição de benspatrimoniais do empreendedor, público ou privado, como exercício efetivo da propriedade, fruto do sistema capitalista deprodução; é preciso conceber, entretanto, que é tema urgente, a conformação perene de uma estrutura orgânico­científicapara suportá­lo, supri­lo, viabilizá­lo e compatibilizá­lo com a realidade fática, visando ao bem­estar humano, comoaspiração maior das Ciências Jurídicas; em face de tal cenário, impõe­se, por ser de alta relevância, a estrita observaçãodas dimensões ambiental, econômica, social, ética e político­jurídica, elementos vinculantes da sustentabilidade303.

O modelo atual de desenvolvimento econômico vem gerando enormes desequilíbrios sociais e ambientais, comomuito já se tem falado, em uma vertente se reclama degradação ambiental visível e de outra um perceptivodistanciamento entre a distribuição de riqueza, razão por que o tema atrai uma análise mais pormenorizada, em outraspalavras, nunca houve tanto crescimento, riqueza e fartura ao lado de tanta miséria, degradação ambiental e a poluição, eé neste cenário que se encaixa o desenvolvimento sustentável, como uma maneira de equilibrar e dar continuidade aatividades essenciais à sadia qualidade de vida304. É nesse cenário que surgem os ideais sobre o desenvolvimentosustentável.

O conceito de desenvolvimento sustentável, cujo evento etimológico, já é de domínio público, surgiu pela primeiravez, com o nome de ecodesenvolvimento, no início da década de 70, em Estocolmo, Suécia. Foi uma resposta àpolarização, exacerbada pela publicação do relatório do Clube de Roma305, que opunha partidário de duas visões sobre asrelações entre crescimento econômico e meio ambiente: de um lado, aqueles, genericamente classificados depossibilistas culturais (ou ‘tecno­cêntricos’ radicais), para os quais os limites ambientais ao crescimento econômico sãomais que relativos diante da capacidade inventiva da humanidade, considerando o processo de crescimento econômicocomo uma força positiva capaz de eliminar por si só as disparidades sociais, com um custo ecológico tão inevitável quãoirrelevante diante dos benefícios obtidos; de outro lado, aqueles outros, deterministas geográficos (ou ‘eco­cêntricos’radicais), para os quais o meio ambiente apresenta limites absolutos ao crescimento econômico, sendo que a humanidadeestaria próxima da catástrofe, se mantidas as taxas observadas de expansão de recursos naturais (esgotamento) e deutilização da capacidade de assimilação do meio306.

O crescimento econômico é condição necessária, mas não suficiente para a erradicação da pobreza e das acentuadasdisparidades sociais307. Dessa forma, é necessário e possível a intervenção e o direcionamento do desenvolvimentoeconômico para conciliar a eficiência econômica, produzindo riqueza e empregabilidade, reduzindo as desigualdadessociais e regionais, porém respeitando os marcos da sustentabilidade, que não se resume à preservação ambiental, e sim,há sustentabilidade no consumo responsável, para distribuição equânime aos iguais, deve conter em seu núcleo apluridimensionalidade vinculada aos parâmetros ambiental, econômico, social, ético e político­jurídico308.

DISCUSSÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELTem­se, que as primeiras discussões sobre ecodesenvolvimento foram engendradas pelo Clube de Roma, organização

formada em 1968 por iniciativa do industrial italiano Aurélio Peccei, com o objetivo de examinar o complexo deproblemas que desafiavam a humanidade: a pobreza em meio à riqueza; a degradação do meio ambiente; a perda deconfiança nas instituições; o crescimento urbano descontrolado; a insegurança no emprego; a alienação da juventude; arejeição de valores tradicionais; e a inflação e outras rupturas econômicas e monetárias.

Pressupunham que era possível entender o mundo como um sistema e analisá­lo como um todo (visão sistêmica); oClube reunia cientistas, pedagogos, economistas, humanistas, industriais e funcionários públicos, com o objetivo dedebater a crise atual e futura da humanidade309.

De tais discussões resultou na elaboração de um relatório, que foi publicado pela primeira vez em 1972 ­ The limits togrowth ­ (“Os limites do crescimento”), que defendia a necessidade de se conquistar um equilíbrio global baseado emlimites ao crescimento da população, no desenvolvimento econômico dos países menos desenvolvidos e em uma atençãoaos problemas ambientais. Tal relatório causou enorme impacto entre a comunidade científica, por apresentar cenárioscatastróficos de como seria o planeta, caso persistisse o padrão de desenvolvimento vigente na época. A partir daí, outrosrelatórios alertavam com frequência para a necessidade de se mudar o padrão de desenvolvimento vigente, sob oseguinte conceito310: “O ecodesenvolvimento pode ser visto como uma perspectiva sistêmica de análise e intervenção,aberta à harmonização dos aspectos simultaneamente ambientais, sociais, econômicos, culturais e políticos da dinâmicados sistemas sociais.”

Em 1987 emerge o conceito de desenvolvimento sustentável na Comissão Mundial de Meio Ambiente eDesenvolvimento, criada em 1983, dirigido pela ex­primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland, produziu, sobo patrocínio da ONU – Organização das Nações Unidas, o relatório Our common future (“Nosso futuro comum” tambémconhecido como Relatório de Brundtland), em que são detalhados os desafios e os esforços comuns, incluindo aadministração de áreas comuns; paz, segurança, desenvolvimento e o meio ambiente; propostas de mudança institucionale legal311.

A Conferência de Estocolmo – 1972 ­ foi designada na época como “abordagem do ecodesenvolvimento” e,posteriormente, renomeado “desenvolvimento sustentável”312. Apesar da significativa similaridade de desenvolvimentosustentável com os preceitos do ecodesenvolvimento: o fator diferenciador entre ecodesenvolvimento e desenvolvimentosustentável reside a favor deste último quanto à sua dimensão globalizante, perpassando pelo questionamento dosproblemas ambientais como a ótica das reações e soluções formuladas pela sociedade. Ele não se refere especificamenteao problema limitado de adequações ecológicas de um processo social, mas a uma estratégia para a sociedade que develevar em conta tanto a viabilidade econômica quanto ecológica.

Num sentido abrangente, a noção de que a sustentabilidade leva à necessária redefinição das relações sociedadeshumanas/natureza, portanto uma mudança substancial do próprio processo civilizatório, introduzindo o desafio de pensara passagem do conceito para ação313. Por ocasião do vigésimo aniversário da Conferência de Estocolmo, em junho de1992, foi realizada no Rio de Janeiro a conferência mundial sobre Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável,denominada Eco – 92.

Este acabou considerado como marco global das discussões sobre o assunto, pois teve a participação derepresentantes governamentais de todo o mundo; seus principais resultados foram dois grandes documentos: A Carta daTerra (rebatizada de Declaração do Rio) e a Agenda 21. A Agenda 21 dedica­se aos problemas da atualidade e almejapreparar o mundo para os desafios do século XXI. Ela reflete o consenso global e compromisso político em seu mais altonível, objetivando o desenvolvimento e o compromisso ambiental. A Declaração do Rio visa estabelecer acordosinternacionais que respeitem os interesses de todos e proteja a integridade do sistema global de ecologia edesenvolvimento.

A partir desse momento, começa a existir de maneira globalizada uma preocupação no que diz respeito à GestãoAmbiental e o Desenvolvimento Sustentável tanto por parte das entidades governamentais das organizações públicas eprivadas como dos consumidores deste mercado global314.

A Agenda 21 se trata de documento contendo uma série de compromissos acordados pelos 170 países presentes, queassumiram o desafio de incorporar, em suas políticas públicas, princípios do desenvolvimento sustentável. No ano de

2002, aconteceu em Joanesburgo, na África do Sul, a maior conferência mundial sobre o tema Gestão Ambiental eDesenvolvimento Sustentável, denominada Rio+10, nesse encontro foi elaborado um documento chamado Protocolode Kiotoonde se firma um compromisso em que países com maior nível de industrialização, consequentemente maioresutilizadores de recursos naturais geradores de resíduos poluentes devem ser tributados e responsabilizados de maneiramaior no que diz respeito às responsabilidades da não­preservação do planeta para gerações futuras. Num esforçogigantesco de compreensão e de síntese, a Cúpula Mundial do Desenvolvimento Sustentável, a Rio+10, conseguiuencontrar um caminho ao dizer que o Desenvolvimento Sustentável tem uma base formada por três pilares ­ oeconômico, o social e o ambiental (triple­bottom line) ­ e um objetivo fundamental que é a erradicação da pobreza.

CONCEITOS ORIGINÁRIOS E DIMENSÕES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELConforme o documento “Nosso Futuro Comum” (Relatório de Brundtland), desenvolvido pela Comissão Mundial

sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1991, a que já se fez referência em linhas precedentes, o conceitooriginário de sustentabilidade possui o seguinte alcance: “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende asnecessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem também as suasnecessidades”.315

Para o desenvolvimento sustentável, tem­se dois pontos­chave: o conceito das necessidades faz com que asnecessidades dos pobres recebam maior prioridade, e a noção dos limites que existem da tecnologia e da organizaçãosocial imposta ao meio ambiente, impedindo­o de atender às necessidades presentes e futuras. Ou seja, se por um lado odesenvolvimento sustentável tenta priorizar os mais pobres, por outro lado há limites ao que diz respeito ao meioambiente, o que faz com que as necessidades não sejam supridas316.

O mencionado autor ainda veicula, com profunda reflexão:

É o que se pode perceber sob a visão econômica, que é a de atender demandas e não as necessidades, fazendo surgir o caráter frágil doconceito. Satisfazer as necessidades e as aspirações humanas é o principal objetivo do desenvolvimento. Nos países em desenvolvimento,as necessidades básicas de grande número de pessoas – alimento, roupas, habitação, emprego – não estão sendo atendidas. Além dessasnecessidades básicas, as pessoas também aspiram legitimamente a uma melhor qualidade de vida; para que haja um desenvolvimentosustentável, é preciso que todos tenham atendido as suas necessidades básicas e lhes sejam proporcionadas oportunidades de concretizarsuas aspirações a uma vida melhor.

Outros autores possuem conceituações diversas sobre o tema conceitual; no dizer de Mininni­Medina, é precisosolução de uma série de problemas, além de estabelecer mudanças, como por exemplo317:

Agricultura sustentável: transformações no modelo de desenvolvimento e nas políticas de ocupação do solo, de produção, de novosmodelos e prioridades para comercialização, investimentos em crédito rural; Sustentabilidade nas cidades: transformar os espaços urbanosem lugares adequados para o desenvolvimento das atividades humanas, com boas condições de moradia, de transporte e lazer, entre muitasoutras; Infraestrutura sustentável: transformar a matriz energética brasileira eficiente e não desperdiçadora, investir também na aplicação denovos recursos e tecnologias para a geração de energias limpas e alternativas; Redução de desigualdades: diminuição da pobreza extrema,acesso aos recursos (inclusão social), diminuição do consumo desenfreado das camadas privilegiadas, são as condições básicas para aconstrução de um desenvolvimento sustentável; Ciência e tecnologia: o desenvolvimento sustentável econômico, social e ambientalexige forte investimentos na ciência e na tecnologia, para tanto se necessita de mais investimento em educação e pesquisa; infere­se,destarte, que uma melhor alocação dos recursos e uma melhor gestão possibilitariam a sustentabilidade econômica; o equilíbrio socialdeve ser visto como medida da eficiência econômica, que possui expoentes diversos, e não só a lucratividade empresarial; asustentabilidade ambiental seria alavancada pela limitação no uso dos recursos esgotáveis e sua substituição pelos renováveis, pelalimitação no consumo, pela geração de tecnologias limpas, além da criação e consolidação de mecanismos administrativos de proteçãoambiental. Há uma inequívoca sinalização, para políticos, empresários, profissionais, ativistas e para a população em geral, de que sóhaverá desenvolvimentos sólidos, permanentes e sustentáveis se os três pilares puderem ser articulados, tornando­se interdependentes.

DA EXTENSÃO DO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE PARA ALÉM DA PROTEÇÃOAMBIENTAL ECOSISTÊMICA

Numa visão prospectiva, com extensão mais alargada, há autores contemporâneos, trazendo nova conceituação para oinstituto da sustentabilidade; ASSAD E ALMEIDA, ferem o tema com a seguinte definição:

É verdade que o Brasil já avançou bastante nas áreas específicas, mas pouco fizemos para que elas se tornassem mais solidárias. É frequentever os especialistas acusando­se mutuamente, quando deveriam concentrar seus esforços no encontro e no estímulo de ponto que possamlevar a um relacionamento crescente. As suas dimensões vêm sendo ampliadas, tendo sido propostas, recentemente, oito delas. Aharmonização de objetivos sociais, ambientais e econômicos (aos quais se associam cultural, ecológico, territorial, político nacional einternacional) é postulada pelo ecodesenvolvimento318.

Cabe frisar, com a pertinência que o tema exige, que o Relatório de Brundtland, Noruega, publicado em 1987, sob otítulo Nosso Futuro Comum (Our Common Future), da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento daONU319 trouxe, prima facie, um conceito de sustentabilidade com forte inclinação à preservação ambiental, cujadecsrição possuía o seguinte enunciado: “Sustentabilidade é aquele desenvolvimento capaz de promover a satisfação dasnecessidades das gerações presentes sem impedir que as gerações futuras supram as suas próprias necessidades.”

Mencionado conceito, a par de possuir nítida abrangência transgeracional foi criticado por especialistas no tema, aoargumento de que o desenvolvimento das presentes gerações não poderia ser visto como obstáculo das gerações futuras;o Professor Juarez Freitas320, experto no assunto, elaborou novo conceito para a compreensão da sustentabilidade:

Trata­se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pelaconcretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo,inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito aobem­estar.

Sob a perspectiva do conceito trazido pelo Professor Juarez Freitas, que aponta pluridimensionalidade ao instituto dasustentabilidade, tais como ambiental, econômica, social, ética e político­jurídica, forçoso admitir que as atividadespúblicas e privadas, quando no exercício de suas operacionalidades, devem observar tais paradigmas para atender aoprimado da sustentabilidade, como vetor vinculante do desenvolvimento sustentável, nos moldes como pretende o art.225 da Constituição Federal do Brasil.

Por sua vez, em perfeita harmonia com o tema, Fiorillo destaca que “a busca e a conquista de um ‘ponto deequilíbrio’ entre desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem umadequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade”321.

Sob o olhar flagrantemente ecológico, assim Luiz M. Jiménez Herreno fere a questão ao entender que asustentabilidade como capacidade para manter constante o tempo de vitalidade dos seus componentes e processos deoperação. Uma certa sustentabilidade pode ser alcançada espontaneamente na natureza ou também através deperformances artificiais onde os fluxos de informação, matéria e energia são ajustados para garantir as forças quemantêm o sistema. Quando a atividade humana está envolvida, é que se alcança contínua equivalência entre as saídas eentradas, naturais ou artificiais, de matéria, energia e informações do sistema envolvido.322

Sob a perspectiva legal, tem­se que o direito de sustentabilidade é pensado em termos de espécies e em termos deresolução de problemas globais. Ele traz em si a estrutura clássica dos ordenamentos jurídicos, sociais, econômicos eambientais, que são característicos de Estados soberanos, mas claramente vai além deste âmbito. Sua vocação é fornecersoluções que sirvam a todos, independentemente de onde eles são ou de onde eles nasceram. Tem por objetivoproporcionar esperança de um futuro melhor para a sociedade em geral323.

Ainda para Gabriel Real Ferrer, par além das dimensões tradicionais, há que ser acrescida a dimensão tecnológica,pois é a inteligência humana individual e coletiva acumulada e multiplicada que poderá assegurar um futuro maissustentável324.

Daí, por que se pode inferir que toda a atividade administrativa estatal para ser sustentável deve, segundo o farolirradiado por Canotilho, corresponder num dos fundamentos do que se chama de princípio da responsabilidade de longaduração, consistindo na obrigação dos Estados e de outras constelações políticas em adotarem medidas de precaução eproteção, em nível elevado, para garantir a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futurasgerações325.

Como se ver dos conceitos lançados alhures, tal vinculação sustentável não pode caminhar atrelada, tão somente, aomeio ambiente, como se somente esse segmento fosse merecedor de planejamento sustentável; a sustentabilidade devenortear as políticas públicas encetadas do Estado, lato sensu, uma vez que é objetivo fundamental da RepúblicaFederativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar apobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação326, do que se infere deve existir planejamentosustentável por parte dos gestores públicos para concreção das políticas públicas, postas à responsabilidade da gestãopública, por intermédio de normas instrumentárias.

SUSTENTABILIDADE NA EXECUÇÃO DA GESTÃO PÚBLICADe início é preciso expor que há discussão sobre o conceito de desenvolvimento sustentável e sustentabilidade,

apresentam­se a seguir as duas visões327:

1. Quando se menciona desenvolvimento sustentável, uma vez que muitos utilizam o termo para designar a expectativa de que o país entrenuma fase de crescimento que se mantenha ao longo do tempo, faz com que tal forma de desenvolvimento pressuponha a expansãoeconômica permanente, gerando melhoria nos indicadores sociais, além da preservação ambiental.

2. Sustentabilidade é a capacidade de se autosustentar, de se automanter; uma atividade sustentável qualquer é aquela que pode sermantida por um longo período indeterminado de tempo, ou seja, para sempre, de forma a não se esgotar nunca, apesar dos imprevistos quepodem vir a ocorrer durante este período.

Pode­se, porém, ampliar o conceito de sustentabilidade, em se tratando de uma sociedade sustentável, que não colocaem risco os recursos naturais como o ar, a água, o solo e a vida vegetal e animal dos quais a vida (da sociedade) depende;apesar de apresentarem similaridades, torna­se comum relacionar desenvolvimento sustentável a políticas públicas e

sustentabilidade as demais ações; a partir desta explanação o termo a ser utilizado neste trabalho será sustentabilidade,pois relaciona o termo com as empresas e organizações; na área alusiva à prestação de serviços públicos, por particularescontratados pelo Estado, para consecução de seus fins, ou por atos operacionais promovidos diretamente pelo PoderPúblico a preocupação com a sustentabilidade deve nortear todas as fases na prestação do serviço.

Tomando, por empréstimo, o conceito de sustentabilidade afeto às políticas ambientais, e que deve ser levado aefeito, sob pena de insucesso futuro, não é menos importante dizer que a sustentabilidade deve ser objeto deplanejamento no assentamento rural, mas também na ocupação do solo urbano; a sustentabilidade deve vincular­se comoelemento do desenvolvimento educacional, da saúde pública oferecida pelo Estado, no Sistema Penal: quer sejapreventivo ou repressivo, na seguridade social, na gestão de pessoal, para as carreiras e atividades do capital humanoseja sustentável, além de tantas outras áreas dos Governos, em que haja o emprego do financiamento suportado pelasociedade.

Ora, se é verdade que a nova conceituação de sustentabilidade se trata de “princípio constitucional que determina,com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária dodesenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, éticoe eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direitoao bem­estar”328, não e nem deve se restringir somente ao meio ambiente silvestre, e sim, inclinar­se para todas as áreasde atuação do Estado, visto que não seria ético e nem socialmente inclusiva, não seria durável e nem equânime, a gestãopública que não tiver por meta­fim o bem­estar das presentes e das futuras gerações.

DA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NA CONCREÇÃO DA SUSTENTABILIDADEPara concretizar a nova pluridimensionalidade da sustentabilidade vinculada à gestão de políticas públicas, os

Tribunais de Contas do Brasil passam a assumir prevalência na topografia republicana, idealizada pela ConstituiçãoFederal. O Constituinte Originário Brasileiro, atento aos acontecimentos internacionais, mormente, no Relatóriode Brundtland de 1987 da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento329, lançou, destacadamente, noart. 170 e art. 225 da Constituição Federal de 1988, no momento da sua elaboração, as bases do instituto dasustentabilidade, não obstante tal tema, de forma implícita, já constasse das leis e normas internas, desde datasanteriores. O Constituinte, premido pela imperatividade de manter perene o bem­estar ambiental, trouxe asustentabilidade à categoria de norma constitucional intangível, qualificando­a como bem de uso comum do povo eessencial à sadia qualidade de vida, devendo ser preservado para usufruto das presentes e futuras gerações, constituindo­se, assim, em direito subjetivo de cada indivíduo que habite a biosfera; no art. 225 e 170, VI, da CF/88, portanto, foiinserida a cláusula da sustentabilidade330:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo­se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I ­ soberania nacional;II ­ propriedade privada;III ­ função social da propriedade;IV ­ livre concorrência;V ­ defesa do consumidor;VI ­ defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seusprocessos de elaboração e prestação;VII ­ redução das desigualdades regionais e sociais;[...]

Rompe­se, com a nova conceituação do instituto da sustentabilidade, adotando, é verdade, o conceito empregado peloProfessor Juarez Freitas, na sua pluridimensionalidade, com o enfoque conceitual anterior estritamente vinculado àsciências ambientais; doravante, o tema é alvissareiro, quer na atividade puramente privada ou na atuação do PoderPúblico, a sustentabilidade com vistas ao bem­estar humano deve nortear quaisquer espécies de desenvolvimentos.

É dotado de sensível clarividência que, a sustentabilidade, na extensão que lhe dá a Constituição Federal331 possuicomo pressuposto o instituto do planejamento para nele inserir as nuances do desenvolvimento sustentável; urge dizer,porque é de relevo perceptível, que os novos planejamentos da gestão pública devem inserir no seu núcleo os Princípiosdo Direito Ambiental, da prevenção e da precaução, como princípios do Direito Administrativo, pela sua relevânciainconteste para robustecer a sustentabilidade, como meio hígido a assegurar o desenvolvimento presente e futuro, pelaconstatação inequívoca de que o bem­estar do ser humano se qualifica como direito subjetivo inalienável, e se aloca nodesenvolvimento sustentável, quer ambiental, econômico e social.

Nas políticas públicas, v.g., de ocupação do solo urbano, uma vez constatada a inclinação do solo ou outro defeitocom potencialidade de tornar inviável a destinação do objeto da operacionalização estatal, não se deve permitir a

ocupação ou, com substrato no conhecimento extraído dos estudos de impactos ambientais, aí com preponderância nosditames do Princípio da Prevenção de Precaução, equacionar o impasse fático à tona emergido, com o que se estará acorporificar a sustentabilidade social.

Decorre de tal enfoque, do texto constitucional vigente, que os Tribunais de Contas, possuem competência para:fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outrosinstrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, bem como: realizar, por iniciativa própria,inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidadesadministrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além de possuir competência exclusiva para julgar ascontas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta eindireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles quederem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário332, devem incluir no seu checklist a verificação dos elementos da substentabilidade, na sua pluridimensionalidade, quais sejam, ambiental, econômica,social, ética e político­jurídica.

Sabe­se que a legitimação para a atuação de quaisquer órgãos públicos, nos moldes do positivismo moderado, e,sobretudo, pela incidência do Princípio Constitucional­Administrativo da legalidade, é a descrição de sua competência eatribuições insertos na Constituição Federal do País ou em regramentos infraconstitucionais; no Direito Interno, osartigos 70 e 71 da Constituição Federal do Brasil, ao atribuir competência aos Tribunais de Contas, quis o ConstituinteOriginário inserir a fiscalização operacional, entre os demais, verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qualcompete:I ­ apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessentadias a contar de seu recebimento;II ­ julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;III ­ apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bemcomo a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal doato concessório;IV ­ realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções eauditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;V ­ fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nostermos do tratado constitutivo;VI ­ fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentoscongêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;VII ­ prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;VIII ­ aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX ­ assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X ­ sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI ­ representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.§ 1º ­ No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao PoderExecutivo as medidas cabíveis.§ 2º ­ Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, oTribunal decidirá a respeito.§ 3º ­ As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.§ 4º ­ O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Ulisses Jocoby333 em obra específica sobre Tribunais de Contas, ao discorrer sobre o alcance hermenêutico doconceito de competência dos mencionados Tribunais Especiais, na estrutura Republicana Brasileira, obtempera:

Os Tribunais de Contas tanto têm competência como limite da jurisdição, quanto têm atribuições ou competências de cunho meramenteadministrativo, equivalendo, nesse caso, à ação de controle, sem qualquer definitividade em seus julgamentos. Verifica­se, em estudosistemático das constituições brasileiras, que o legislador constituinte teve o cuidado de distinguir, com precisão, os termos quando tratouda competência de órgãos e agentes. Em especial, cabe registrar o zelo no emprego das expressões julgar, apreciar, analisar, verificar, noque se refere aos Tribunais de Contas. O rol de atribuições, expressamente denominadas pelo constituinte de competência inclui essesprecisos verbos, indicativos de ações distintas, com consequências diversas. Apenas quando emprega o termo julgar é que o constituinteestaria se referindo ao limite da jurisdição, para excluir a competência de qualquer outro órgão do poder judiciário; nos demais casos, acompetência diz respeito à possibilidade de ser apreciada determinada questão e definido, no âmbito administrativo, qual é o direitoaplicável.

Infere­se, assim, que as metas de governo, em que haja o emprego da menor partícula monetária, financiado pelocorpo social, por força irradiada de cláusulas constitucionais, os Tribunais de Contas devem ser a força motriz paraconcreção da sustentabilidade na gestão pública, devendo tal requisito constar de seus planejamentos de gestão

operacional, envolto aí as auditorias, inspeções e análise de legalidade, devendo, nos limites de sua competência,determinar a adoção de medidas quando ausente em qualquer planejamento de gestão pública, a sustentabilidade, com asnuances que as presentes e futuras gerações almejam, para usufruírem de um meio ambiente, lato sensu, sadio eequilibrado, a fim de proporcionar­lhe bem­estar humano, na perspectiva de sadia e digna qualidade de vida.

CONSIDERAÇÕES FINAISConclui­se, sem, contudo, pretender exaurir a compreensão do tema, que o desenvolvimento sustentável que deu

suporte ao instituto da sustentabilidade, data do Clube de Roma de 1968, mais amplamente discutida na ConferênciaMundial da ONU sobre o Meio Ambiente em Estocolmo em 1972334, ganhando a conceituação e forma por intermédiodo Relatório de Brundtland, Noruega, publicado em 1987, sob o titulo Nosso Futuro Comum (Our Common Future), daComissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, cujas diretrizeres foram inseridas no texto daConstituição Federal de 1988, que naquela data, estava a sofrer porcesso de elaboração, cujas nuances foram agasalhadascomo direito fundamental, no art. 225 do Caderno Político Maior.

Chega­se à conclusão, como dito, de forma não extenuante, que a sutentabilidade, na sua primeira concepção, fitavairradiar seus afeitos sobre três dimensões: 1ª ­ Dimensões Ambientais, que consiste: na redução das emissões de gasesnocivos, de efluentes líquidos e de resíduos sólidos; consumo consciente dos recursos água e energia; conformidade comas normas ambientais; exigência de um posicionamento socioambiental dos fornecedores; uso racional dos materiaisutilizados na produção; investimentos na biodiversidade; programa de reciclagem e preservação do meio ambiente; 2ª ­Dimensão Econômica consistente no aumento ou estabilidade do faturamento; tributos pagos ao governo; folha depagamento; maior lucratividade; receita organizacional; investimentos; aumento de riqueza; 3ª ­ DimensãoSocial consistente no desenvolvimento da comunidade/sociedade; segurança do trabalho e saúde ocupacional;responsabilidade social; treinamento do capital humano; proteção da segurança no trabalho dos direitos humanos ediversidade cultural.

Na conceituação contemporânea, pode­se inferir, aí citando como paradigma a obra do Professor Juarez Freitas335 asustentabilidade perpassa das três dimensões identificadas em estudos pretéritos; na atualidade se fala em cincodimensões do instituto da sustentabilidade: ambiental, econômica, social, ética e político­jurídica; e, para concretizar oinstituto nos moldes como ideado pela Constituição Federal, o planejamento de qualquer entidade pública ou privada,para ser sustentável, deve conter, vinculadamente, os cinco elementos ora citados.

Buscou­se no artigo em concreção, demostrar que a sustentabilidade não se encontra atrelada, somente, ao meioambiente silvestre; mencionado macro instituto irradia sua eficácia vinculante a todas as áreas da gestão pública; e, paraconcretizar a sustentabilidade, na atuação estatal, quer seja endo ou extra orgânico, os Tribunais de Contas do Brasil,com a topografia legislativa de competência que lhe outorgou a Constituição da República de 1988, são forças motrizescapazes de obrigar os gestores públicos a inserirem e observarem nos seus planos e planejamento de governo e deprogramas regionais ou nacionais, os elementos da sustentabilidade para o fim de construir uma sociedade livre, justa esolidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociaise regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas dediscriminação.336

Por fim, contemporaneamente, imoporta arrematar que, para que todos tenham direito ao meio ambiente em geralequilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, preservando­o para as presentes e futuras gerações, é imprescindívelque a sustentabilidade se convole, na consciência social, de maneira geral, no efetivo princípio constitucional quedetermina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária dodesenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, éticoe eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direitoao bem­estar, irradiando sua força cogente contra todos337.

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302 Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Professor Universitário; Especialista em Direito Administrativo; Mestre em Gestão eDesenvolvimento Regional; Doutorando em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós­Graduação Stricto Sensu da Universidade do Vale do Itajaí ­ UNIVALI. E­mail:[email protected] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed.Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 18.304 SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL. Conceito e Indicadores. Art. Científico. Autores: Geraldino Carneiro de Araújo (Mestrando em Agronegócios –UFMS), Miriam Pinheiro Bueno (Mestranda em Agronegócios – UFMS), Adriana Alvarenga de Sousa (Mestranda em Agronegócios – UFMS), Paulo SérgioMiranda Mendonça (Doutor em Administração, Docente ­ UFMS). III CONVIBRA – 24 a 26 de novembro de 2006.305 O Clube de Roma foi um grupo de pessoas ilustres que se reúnem para debater um vasto conjunto de assuntos relacionados a política, economia internacional e, sobretudo, ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Foi fundado em 1968 pelo industrial italiano Aurélio Peccei e pelo cientista escocês AlexandreKing. Fonte: Wikipédia.306 Conferência de Estocolmo, realizada pela ONU entre os dias 5 a 16 de junho de 1972.307 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.308 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 18.309 Relatório do Clube de Roma: 1968. Fonte UNESCO.310 MARGOLIN, Victor. O design e a situação mundial. Arcos – design, cultura material e visibilidade, v. 1 Rio de Janeiro: UERJ/ESDI, 1988.311 SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL. Conceito e Indicadores. Art. Científico. Autores: Geraldino Carneiro de Araújo (Mestrando em Agronegócios –UFMS), Miriam Pinheiro Bueno (Mestranda em Agronegócios – UFMS), Adriana Alvarenga de Sousa (Mestranda em Agronegócios – UFMS), Paulo SérgioMiranda Mendonça (Doutor em Administração, Docente ­ UFMS). III CONVIBRA – 24 a 26 de novembro de 2006.312 SACHS, Ignacy. Estratégias de Transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Studio Nobel, Fundação do DesenvolvimentoAdministrativo, 1993.313 OLIVEIRA FILHO, Jaime E. Gestão ambiental: um novo paradigma eco­econômico para as organizações modernas. Domus on line: Ver. Teor. Pol.Soc. Cidad., Salvador, v. 1. N. 1, jan/jun. 2004, p. 8.314 OLIVEIRA FILHO, Jaime E. Gestão ambiental: um novo paradigma eco­econômico para as organizações modernas. Domus on line: Ver. Teor. Pol.Soc. Cidad., Salvador, v. 1. N. 1, jan/jun. 2004, p. 6.315 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.316 PHILIPPI, Luiz Sérgio. A Construção do Desenvolvimento Sustentável. In.: LEITE, Ana Lúcia Tostes de Aquino; MININNI­MEDINA, Naná. EducaçãoAmbiental (curso Básico à Distância) Questões ambientais – Conceitos, História, Problemas e Alternativas. 2 ed., v. 5, Brasília: Ministério do MeioAmbiente.317 MININNI­MEDINA, Naná. Educação Ambiental. Curso básico à distância) Documentos e Legislação da Educação Ambiental. 2. ed, v. 5. Brasília:Ministério do Meio Ambiente, 2001.318 ASSAD, Maria Leonor Lopes; ALMEIDA, Jalcione. Agricultura e sustentabilidade: contexto, desafios e cenários. Ciência & Ambiente, n. 29, 2004.BRASIL. O desafio do desenvolvimento sustentável.319 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.320 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 41.321 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 90.322 HERRENO, Luis M. Jiménez. Desarrollo sostenible: transición hacia la coevolución global. Ediciones Pirámide: Madrid, p. 107.323 FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, médio ambiente, sostentabilidad y cidadania. Construímos juntos el futuro? Revista NEJ – Eletrônica. P. 320.324 FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, médio ambiente, sostentabilidad y cidadania. Construímos juntos el futuro? Revista NEJ – Eletrônica. P. 320.325 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Português: tentativa de compreensão de 30 anos de gerações ambientais no direito constitucionalportuguês. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Leite José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional ambiental brasileiro. São Paulo, SP: Saraiva,2007. P 57­130.326 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 13 de abr 2015.327 ALTENFELDER, Ruy. Desenvolvimento sustentável. Gazeta Mercantil. 06 de maio de 2004, A3. ASSAD, Maria Leonor Lopes.328 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 41.329 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU.

329 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU.330 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 13 de abr 2015.331 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 13 de abr 2015.332 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 13 de abr 2015.333 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. 1ª ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2003, p. 213 e ss.334 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.335 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.336 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 13 de abr 2015.337 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 18.

JUSTIÇA SOCIAL E AMBIENTAL: UM CAMINHO PARA ALCANÇAR ASUSTENTABILIDADE

Sonia Aparecida de Carvalho338

INTRODUÇÃOO artigo investiga a ação do movimento de justiça social e ambiental como o caminho para alcançar à

sustentabilidade, por meio dos movimentos socioambientais a justiça ambiental constitui a força para conseguir asustentabilidade. Nessa perspectiva, o artigo propõe questionar a injustiça política, social, econômica e ambiental e; adesigualdade racial, social, econômica e ambiental e/ou ecológica entre os grupos de pessoas vulneráveis a poluição e/oudegradação ambiental e, desprovidas social e econômica.

Inicialmente, o artigo divide­se em três etapas, a saber; na primeira etapa, analisar o surgimento, a finalidade e aatuação do movimento de justiça ambiental como a luta e reivindicação de grupos de pessoas vulneráveis a poluiçãoambiental e, desprovidas social e econômica. Posteriormente, na segunda etapa, considerar a origem e a ação dosmovimentos ecologistas ou ambientalistas e socioambientais como o caminho para alcançar a sustentabilidade, promovera justiça social e ambiental e obter a sustentabilidade.

Finalmente, na terceira e última etapa, investigar a justiça ambiental como a força para conseguir a sustentabilidade ebuscar a justiça ambiental, social, econômica, os direitos civis, a democracia e a cidadania. Pesquisar a justiça social eambiental como a força para buscar a sustentabilidade e construir uma sociedade mais justa e sustentável. Por fim, noque se refere à metodologia utilizada e a elaboração da forma de artigo científico foram realizados com base no métodoindutivo, e as técnicas utilizadas são a do referente, das categorias e dos conceitos operacionais.339

A ATUAÇÃO DO MOVIMENTO DE JUSTIÇA AMBIENTAL: UM INSTRUMENTO DECIDADANIA E DEMOCRACIA

O movimento pela justiça ambiental teve como marco a experiência de luta nos Estados Unidos da América (EUA),em 1982. Os habitantes do Condado de Warren, na Carolina do Norte, ao tomarem conhecimento da iminentecontaminação da rede de abastecimento de água, organizaram protestos, deitando­se diante dos caminhões que traziamcarga perigosa. O critério racial estava fortemente presente na escolha da localização do depósito da carga tóxica.340

Nascidos de lutas de base contra as iniquidades ambientais em nível local, o movimento conseguiu elevar a noção de justiça ambiental acondição de ponto central da luta pelos direitos civis, induzindo a incorporação da desigualdade ambiental na agenda do movimentoambientalista tradicional.341

O movimento de justiça ambiental estruturou suas estratégias de resistência aos indicadores de desigualdadeambiental. “A proporção de residentes que pertencem a minorias étnicas em comunidade que abrigam depósitos deresíduos perigosos é o dobro da proporção de minorias nas comunidades desprovidas de renda”.342

“O movimento pela justiça ambiental luta contra a distribuição desproporcional de dejetos tóxicos ou a exposiçãodiante de diferentes formas de risco ambiental em áreas predominantemente povoadas por populações afro­americanas,latinas ou indígenas.”343

O fator racial estava intensamente ligado com a distribuição local dos rejeitos perigosos do que o fator baixa renda.Pois, embora os fatores raça e classe de renda estejam interligados, a raça dos moradores mostrou­se indicador de ondeos resíduos tóxicos são depositados.344

A luta nos Estados Unidos pela justiça ambiental é um movimento social organizado contra casos locais de racismo ambiental. [...] Ajustiça ambiental como um movimento organizado permaneceu limitado ao seu país de origem, muito embora o ecologismo popular ouecologismo dos pobres345 constituam denominações aplicadas a movimentos do Terceiro Mundo que lutam contra os impactos ambientaisque ameaçam os pobres, que constituem a ampla maioria da população em muitos países.346

A crise ecológica global desenvolveu­se em escala mundial, a partir “do ano de 1960, quando os biólogosencontraram na Cidade do Cabo, altas concentrações de venenos industriais na carne de pinguins, venenos provenientesde produtos e de chaminés de companhias químicas”.347 Os efeitos da crise ecológica global proveniente da carne depinguins envenenada, abrangem qualquer parte do mundo, pois as consequências da poluição ambiental são tanto naesfera local quanto global. Deste modo, a partir da poluição ambiental e, consequentemente, do critério racial quedifundiu a expressão “racismo ambiental para designar a imposição desproporcional, intencional ou não, de rejeitosperigosos às comunidades de cor”.348

O conceito de racismo ambiental nasceu não por acaso, entre os negros dos Estados Unidos, no final da década de 1970, ainda em plenaebulição das conquistas dos direitos civis. A partir da movimentação contra um depósito de resíduos tóxicos no Condado de Warren, na

Carolina do Norte, entre 1978 e 1982.349

O movimento percebeu que o depósito de resíduos tóxicos estava localizado próximo em bairros habitados pornegros, nos Estados Unidos. O movimento de justiça ambiental combate a localização de lixo tóxico e perigoso em áreasde concentração residencial de população negra.

O movimento de justiça ambiental constituiu­se nos EUA, nos anos 80, fruto de uma articulação criativa entre lutas de caráter social,territorial, ambiental e de direitos civis. Já a partir do final dos anos 60, redefiniu­se em termos ambientais um conjunto de embates contraas condições inadequadas de saneamento, de contaminação química de locais de moradia e trabalho e disposição indevida de lixo tóxico eperigoso. Nos anos 70, sindicatos preocupados com saúde ocupacional, grupos ambientalistas e organizações de minorias étnicasarticularam para elaborar em suas pautas respectivas o que entendiam por questões ambientais urbanas.350

No entanto, “a partir de 1987, as organizações de base começaram a discutir intensamente as ligações entre raça,pobreza e poluição”, como também discutir “as ligações entre os problemas ambientais e a injustiça social”.351 Em 1987,a Comissão para a Justiça Racial da Igreja Unida de Cristo publicou um relatório analisando que o movimento pelajustiça ambiental estava relacionado com os problemas ambientais, a iniquidade racial e a pobreza.352 Ainda, a Comissãopara a Justiça Racial da Igreja Unida de Cristo analisou “as características raciais e socioeconômicas das comunidadesque abrigavam depósitos de resíduos tóxicos”,353 como também, outros grupos étnicos e grupos de pessoas de baixarenda que habitavam em locais próximos das instalações de lixo tóxico.

Em 1994, “o movimento pela justiça ambiental tem avançado muito desde o dia de seu nascimento”354, pois “aindaque os manifestantes não tenham conseguido impedir o despejo”355 do lixo tóxico, o movimento pela justiça ambientaldifundiu a luta para as desigualdades da distribuição dos resíduos tóxicos. O movimento pela justiça ambiental surgiu,“em resposta às iniquidades ambientais, ameaças à saúde pública, proteção desigual, constrangimentos diferenciados emau tratamento recebido pelos pobres e pessoas de cor”.356 Também, o movimento pela justiça ambiental ultrapassou oslimites das populações minoritárias dos Estados Unidos.

Após décadas de enfrentamentos, os grupos de base converteram­se no centro do movimento de justiça ambiental, explicitando­se demodo multifacetado, multirracial e multirregional. Diversos grupos comunitários começaram a se organizar e a vincular suas lutas com otemário dos direitos humanos e civis, com os direitos sobre a terra e a soberania, sobrevivência cultural, justiça racial e social, assim comoassociá­los ao desenvolvimento sustentável. Fossem oriundos de bairros ou de guetos urbanos, focos rurais de pobreza, reservas indígenasestadunidenses, ou das comunidades de Terceiro Mundo, os grupos de base estão exigindo o fim das políticas ambientais e dedesenvolvimento injustas e insustentáveis.357

Pode­se entender o conceito de justiça ambiental como o conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo depessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientaisnegativas de operações econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como resultantes daausência ou omissão de tais políticas. Pode­se entender o conceito de injustiça ambiental como o mecanismo pelo qualsociedades desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a grupos sociais detrabalhadores, populações de baixa renda, grupos raciais discriminados, populações marginalizadas e maisvulneráveis.358

“A noção de justiça ambiental exprime um movimento de ressignificação da questão ambiental. Ela resulta de umaapropriação singular da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas tradicionalmente envolvidas com aconstrução da justiça social.”359

Esse movimento de ressignificação da questão ambiental está associado às questões sociais de emprego e da renda. Omovimento de justiça ambiental insurgiu contra o capitalismo dominante e a distribuição desigual dos riscos ambientais,também, o movimento de justiça ambiental incorporou suas articulações com as lutas por justiça social, insurgida pelosmovimentos populares de base contra a proteção ambiental desigual.360 “O movimento de justiça ambiental constituiu­senos EUA nos anos de 1980, a partir de uma articulação criativa entre lutas de caráter social, territorial, ambiental e dedireitos civis”.361 A partir do ano de 1960, o movimento de justiça ambiental redefiniu a noção ambiental, articulandosuas lutas contra a distribuição desigual dos riscos ambientais e a disposição indevida de lixo tóxico e perigoso.Também, o movimento de justiça ambiental definiu que “os impactos dos acidentes ambientais estão desigualmentedistribuídos por raça e por renda: áreas de concentração de minorias raciais têm uma probabilidadedesproporcionalmente maior de sofrer com riscos e acidentes ambientais”.362

A noção de justiça ambiental implica, pois, o direito a um meio ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, onde o meio ambiente éconsiderado em sua totalidade, incluindo suas dimensões ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, estéticas e econômicas. Refere­se, assim, às condições em que tal direito pode ser livremente exercido, preservado, respeitado e realizando plenamente as identidadesindividuais e de grupo, a dignidade e a autonomia das comunidades.363

Em 1991, na I Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Povos de Cor (CNLAPC), os delegados aprovaramos Princípios da Justiça Ambiental estabelecendo uma agenda nacional, rediscutindo a política ambiental dos EstadosUnidos da América (EUA) a fim de incorporar à pauta: as minorias, as comunidades latinas, afro americanas, entreoutros grupos.364

O movimento pela justiça ambiental difundiu a luta pela justiça social e os direitos civis, porquanto os grupos de baseou as comunidades lutam para combater o modelo de desenvolvimento injusto e insustentável. Por conseguinte, “ajustiça ambiental é funcional com a sustentabilidade”, abrangendo “os pobres de todas as partes, incluindo, ascomunidades do Terceiro Mundo”.365 O ecologismo popular ou ecologismo dos pobres366 são denominações aosmovimentos do Terceiro Mundo que lutam contra os impactos ambientais que ameaçam os pobres, os quais constituem amaioria da população em muitos países. O movimento pela justiça ambiental e o ecologismo dos pobres ou ecologismopopular podem contribuir para conduzir a sociedade rumo à sustentabilidade ecológica e/ou ambiental.

Por conseguinte, o movimento de justiça ambiental constitui uma extensão do movimento pelos direitos civis. Afinalidade da ação do movimento de justiça social e ambiental significa o caminho para alcançar à sustentabilidade e, pormeio dos movimentos socioambientais a justiça ambiental constitui a força para conseguir a sustentabilidade.

O MOVIMENTO ECOLOGISTA OU AMBIENTALISTA COMO CAMINHO PARA ASUSTENTABILIDADE

O atual modelo de desenvolvimento ensejou os movimentos sociais e ambientais e a mobilização de novos atoressociais, com a finalidade de resolver a degradação ambiental, a utilização e a exploração dos recursos naturais, apoluição do meio ambiente, os desequilíbrios ecológicos e o modelo dominante de produção, baseado na racionalidadeeconômica.

Os movimentos ambientalistas surgiram a partir de 1960, nesse período, surgiram outras reivindicações sociais epolíticas. O ambientalismo manifestou como o novo movimento social nas suas reivindicações e, também, manifestousua oposição política às estruturas dominantes do sistema econômico. A característica do movimento ambientalistaconsiste na diversidade de suas ações, pois o movimento considera os valores como a equidade, justiça, cidadania,democracia e conservação ambiental.

O ambientalismo estabelece o modo de produção e de desenvolvimento reconhecendo que não se deve lutar contra anatureza, mas se deve lutar contra os efeitos das ações e intervenções humanas ou da sociedade no meio ambiente. “Como advento do ambientalismo após os anos 1960, cresce a consciência de que há um risco global que se sobrepõe aosriscos locais, regionais e nacionais”.367 As ações e intervenções humanas no meio ambiente estão atingindo tanto ospaíses pobres quanto os países ricos, como determinados bairros, regiões e nações, pois não há limites espacial eterritorial para os efeitos dos danos ou riscos ambientais.

“Os movimentos ambientais são lutas de resistência e protesto contra a marginalização e a opressão, e reivindicaçõespor seus direitos culturais, pelo controle de seus recursos naturais, pela autogestão de seus processos produtivos e aautodeterminação de suas condições de vida.”368

Estas lutas da erradicação da pobreza vinculam à sustentabilidade a democracia. O ambientalismo surge da lutacontra a extrema pobreza gerada pela destruição de recursos naturais e a degradação do meio ambiente. O movimentoambientalista se distingue pela sua diversidade e pelas propostas de suas ações, considerando os valores como equidade,justiça democracia e proteção e/ou conservação ambiental.

Os movimentos ambientalistas caracterizam­se pela diversidade de suas motivações, seus interesses e suas ações; sua heterogeneidadetranscende uma classificação formal segundo suas origens de classe ou suas vinculações partidárias, dependendo antes das diferentesconcepções e estratégias em que se inscrevem suas práticas.369

Entretanto, há distinção entre os movimentos ecologistas do Norte e os movimentos ambientalistas do Sul. Osmovimentos ecologistas nos países ricos “são movimentos de consciência que desejariam salvar o planeta do desastreecológico, recuperar o contato com a natureza, mas que não questionam a ordem econômica dominante”,370 ou seja, oecologismo dos países industrializados e/ou ricos surge como a busca de novos valores na natureza.

Os movimentos ambientalistas nos países pobres surgem em respostas à destruição da natureza e ao esbulho de suas formas de vida e deseus meios de produção; são movimentos desencadeados por conflitos sobre o acesso e o controle dos recursos; são movimentos pelareapropriação social da natureza vinculados a processos de democratização, à defesa de seus territórios, de suas identidades étnicas, de suaautonomia política e sua capacidade de autogerir suas formas de vida e seus estilos de desenvolvimento. São movimentos que definem ascondições materiais de produção e os valores culturais das comunidades locais.371

Nesse sentido, a sustentabilidade deve ser a busca de uma sociedade global, capaz de perpetuar­se indefinidamenteno tempo e que permite a todos ter uma vida digna.372 A sustentabilidade é o novo paradigma da sociedade moderna eatual modelo de humanidade, “es el paradigma actual de la humanidad es la sostenibilidad. La voluntad de articular unanueva sociedad capaz de perpetuarse en el tiempo en unas condiciones dignas”373 para as presentes e futuras gerações.Assim, a sustentabilidade é o novo paradigma de humanidade que se pode se manter no tempo, pois essa noção buscauma sociedade global, constituída pela humanidade.

Assim sendo, “o ambientalismo se orienta assim para melhorar a qualidade de vida através de novas alternativas dedesenvolvimento fundadas no potencial ambiental das diferentes regiões e comunidades”.374 Os grupos sociais se

mobilizam pelos princípios de uma racionalidade ambiental nos países do Terceiro Mundo e pela luta das condiçõesecológicas e culturais. Porém, para designar estes novos movimentos sociais como ambientalistas:

É que o direito ao acesso democrático aos recursos, seus significados culturais e as condições para um desenvolvimento sustentável nãosão guiados por uma racionalidade ecológica. O ambientalismo não pretende restabelecer as condições ecológicas de inserção da espéciehumana na natureza. Estes grupos se mobilizam por princípios de racionalidade ambiental que incorporam as condições ecológicas emnovas formas de significação cultural e de organização social; que constituem novos valores e sentidos existenciais; que fundam novasestratégias de produção e orientam os diferentes tipos de desenvolvimento de cada comunidade.375

Os novos movimentos sociais surgem para a percepção e a caracterização do ambientalismo. Desse modo, “osmovimentos ambientais emergentes não lutam somente por uma maior equidade e participação no sistema econômico epolítico dominante, [...] mas para construir uma nova ordem social”376 e uma nova racionalidade ambiental que implica areapropriação social da natureza.

Os movimentos sociais do meio rural, que surgem pela reapropriação da natureza e a autogestão de seus recursos produtivos,problematizam sua classificação como movimentos políticos reivindicativos na esfera do sistema econômico­ por uma melhor distribuiçãodos recursos e da riqueza social no modo de produção dominante­, do sistema político­ pelo reconhecimento de seus direitos e interessesno marco das normas jurídicas e dos processos institucionais de representação­ ou do sistema cultural.377

Os grupos ecologistas ou ambientalistas emergentes têm ações importantes entre os novos movimentos sociais nasociedade, porquanto os movimentos sociais ambientalistas, “surgem os movimentos de protesto contra a deterioraçãoambiental e a destruição dos recursos naturais [...], assim como a favor da conservação dos recursos naturais [...] e pelapromoção de processos de autogestão dos recursos naturais”.378 Os movimentos sociais ambientalistas emergem comomudanças através das diversas formas de lutas, protestos e organizações, porque os grupos ecologistas ou ambientalistas“valorizam sua natureza a partir de suas culturas”.379

No Brasil, o socioambientalismo surgiu na década de 1980, a partir das articulações políticas entre os movimentossociais e os movimentos ambientalistas. O surgimento do socioambientalismo consiste no processo de redemocratizaçãodo País, que se expandiu com o ambientalismo em 1990, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente eDesenvolvimento, em 1992.380 Também, “os movimentos ambientalistas emergem como resposta da sociedade àcrescente deterioração ambiental, adotando formas muito diversas de organização, de expressão política e eficácia desuas ações”,381 igualmente, “o movimento ambientalista se caracteriza pela variedade de seus atores sociais e peladiversidade de suas reivindicações”.382 As reivindicações dos grupos sociais e ambientais são:

Em relação a problemas ambientais particulares, como a contaminação ambiental e os danos ecológicos; à apropriação e uso dos recursosnaturais e as demandas sociais e culturais vinculadas ao usufruto de bens e recursos ambientais ou aos processos de degradação dospotenciais ecológicos do planeta.383

O socioambientalismo baseia­se nas políticas públicas ambientais e, que se devem incluir e envolver as comunidadeslocais, detentoras de conhecimentos e de práticas de manejo ambiental. O socioambientalismo surge da concepção deque em um País pobre com tantas desigualdades sociais, um novo paradigma de desenvolvimento deve promover nãosomente a sustentabilidade ambiental, como também a sustentabilidade social. “Além disso, o novo paradigma dedesenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo deve promover e valorizar a diversidade cultural, [...] com amplaparticipação social na gestão ambiental”.384 O socioambientalismo fundamenta­se no pressuposto de que as políticaspúblicas ambientais somente têm eficácia social e sustentabilidade política se incluir as comunidades locais.385

O movimento ambientalista se caracteriza pelas disputas e conflitos ambientais referentes à apropriação dos recursosnaturais como meios de produção e de vida e, atinentes à preservação e/ou proteção e destruição da natureza. Oambientalismo se define pelos princípios de equidade, da sustentabilidade, da diversidade, da autogestão e dademocracia. Os movimentos sociais ambientalistas se caracterizam pela eficácia de suas formas de organização e de luta.

O movimento ambientalista é um meio para a realização dos propósitos da sustentabilidade, não apenas através de suas lutas contra acontaminação e sua defesa dos recursos naturais, mas também por sua eficácia na legitimação dos novos direitos ambientais e coletivos dacidadania e dos povos indígenas, na promoção de novos saberes.386

As novas lutas sociais no campo conhecida como ambientalistas atuam como um processo emergente de seus direitosà autogestão dos recursos produtivos e a transformação do sistema político e econômico dominante. Os novosmovimentos do meio rural lutam contra a hegemonia do poder político e econômico387, porquanto os novos movimentos“são lutas pela produção e pela democracia que implicam a participação direta das populações na construção de umanova racionalidade social e um novo paradigma de produção”388 e de desenvolvimento. O socioambientalismo passou arepresentar uma alternativa do movimento ambientalista tradicional aos movimentos sociais e, das lutas políticas porjustiça social389 as populações pobres e excluídas.

A ambientalização das lutas camponesas, das populações indígenas e afros descendentes, como “a luta dos povoslatino­americanos pela autonomia, e a ambientalização de suas lutas, está mobilizando mudanças na ordemconstitucional e jurídica em torno dos novos direitos culturais”.390 As lutas indígenas e camponesas enquanto novos

atores sociais do campo estão revalorizando seu patrimônio natural e cultural.

Trata­se de uma luta pela reconstrução do processo produtivo, na qual se mesclam a luta pelo território, pelas tradições e identidadesculturais, pelos saberes produtivos, com os princípios de novas ciências e técnicas, [...] para construir um novo paradigma de produtividadeque articula os processos ecológicos, tecnológicos e culturais, internalizando seus saberes nas práticas produtivas das comunidades.391

Os movimentos sociais no campo estão em fase de transição de luta pela Terra à fase de luta pela apropriação doprocesso produtivo. As lutas de diversos grupos, como os indígenas e os camponeses, buscam um sistema políticodemocrático para a reapropriação de seus meios ecológicos e culturais de produção e de desenvolvimento e deautogestão de seus recursos naturais.392 Assim, as lutas sociais para melhorar as condições de sustentabilidade e aqualidade de vida estão inseridas na reapropriação social da natureza. As lutas pela democracia organizam a construçãode um novo paradigma de produção e desenvolvimento. Estas lutas centram­se “pela autonomia das comunidadesindígenas e camponesas, pela democracia como condição de reapropriação de seus meios culturais e ecológicos deprodução”.393

A sustentabilidade ambiental implica um processo de socialização da natureza e o manejo comunitário dos recursos, fundados emprincípios de diversidade ecológica e cultural. Neste sentido, a democracia e a equidade se redefinem em termos dos direitos depropriedade e de acesso aos recursos, das condições de reapropriação do ambiente.394

Por conseguinte, os movimentos sociais ambientalistas promovem a melhoria das condições de existência e daqualidade de vida de diferentes grupos sociais. Os movimentos ecológicos ou ambientais são processos que envolvemnovas organizações camponesas e indígenas, novos atores e movimentos sociais, que buscam o caminho e a construçãopara a sustentabilidade a partir de suas culturas.

A noção de justiça ambiental surgiu dos movimentos sociais, organizados pela luta dos afrodescendentes, queprotestavam pela discriminação causada pela maior exposição desta população aos lixos químicos, radioativos, eindústrias com efluentes poluentes. Deste modo, os movimentos buscam uma nova racionalidade ambiental por meio depráticas produtivas de grupos camponeses e indígenas, fundadas nos potenciais ecológicos e nos valores culturais dospovos de cada comunidade.

JUSTIÇA AMBIENTAL: UMA FORÇA PARA CONSEGUIR A SUSTENTABILIDADEA justiça ambiental decorre da experiência dos movimentos sociais e ambientais na busca de alternativas de modelos

de produção e de desenvolvimento. A justiça ambiental “tem sido utilizada, sobretudo, para constituir uma novaperspectiva a integrar as lutas ambientais e sociais”.395 Desde a década de 1980 e início de 1990, a luta pela justiçaambiental constitui um movimento organizado contra o racismo ambiental.396 Inicialmente, a justiça ambiental seaplicaria somente aos Estados Unidos, contudo, também pode ser aplicada na África do Sul, no Brasil e no resto domundo, significa dizer que a justiça ambiental pode ser aplicada tanto no âmbito local quanto global.

A justiça ambiental é, pois, o movimento organizado contra o racismo ambiental, isto é, a distribuição desproporcional de resíduos tóxicosjunto às comunidades latinas ou afro­americanas em situações urbanas industriais, no interior dos Estados Unidos. Também, se aplica àsáreas das reservas dos povos indígenas dos Estados Unidos.397

A justiça ambiental caracteriza­se pela luta de diversos sujeitos e entidades, como os sindicatos, as associações demoradores, os grupos de afetados por diversos riscos. “As lutas populares pelos direitos sociais e humanos, pelaqualidade coletiva de vida e pela sustentabilidade ambiental. Trata­se de uma justiça socioambiental, pois integra asdimensões ambiental, social e ética da sustentabilidade e do desenvolvimento”.398

A noção de modernização ecológica399 e a possibilidade de conciliação entre a degradação ambiental e a injustiçasocial, evidencia ampla “desigualdade social na exposição aos riscos ambientais, [...] e injustiças ambientais decorrentesdas opressões de classe, raça e gênero”400, ou seja, as injustiças ambientais são as decorrências das opressões de classe,raça e gênero. “Os movimentos por justiça ambiental apontam o caráter socialmente desigual das condições de acesso àproteção ambiental, são os que mais ganharam força desde o início dos anos de 1990, erigindo a visão [...] damodernização ecológica”.401 Apesar disso, “o movimento de justiça ambiental procurou organizar as populações paraexigir políticas públicas capazes de impedir que no meio ambiente vigorem os determinantes da desigualdade social eracial”.402 Deste modo, “o grande esforço que o movimento de justiça ambiental vem fazendo no sentido de que não setransfira para o Terceiro Mundo a injustiça ambiental que se configura nos Estados Unidos da América (EUA)”403, poisexiste uma ampla desigualdade cultural, política, econômica, social e ambiental, em nível local e global.

O conceito de justiça ambiental vem da experiência inicial dos movimentos sociais dos Estados Unidos e do clamor dos seus cidadãospobres e etnias socialmente discriminadas e vulnerabilizadas, quanto à sua maior exposição a riscos ambientais por habitarem nasvizinhanças de depósitos de lixos químicos e radioativos ou de indústrias com efluentes poluentes.404

Consequentemente, “a experiência do movimento de justiça ambiental mostra como se podem organizar aspopulações para exigir políticas públicas capazes de impedir que também no meio ambiente vigore a desigualdade social

e racial”.405 Nesse contexto, a “justiça ambiental é, portanto, uma noção emergente que integra o processo histórico deconstrução subjetiva da cultura dos direitos”.406 Igualmente, a noção de justiça ambiental surgiu por meio de ações dosmovimentos sociais que alteraram a forma de atuações sociais envolvidas nas lutas ambientais.

Entende­se por justiça ambiental o conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais oude classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de políticas eprogramas federais, estaduais e locais, bem como resultantes da ausência ou omissão de tais políticas. [...] Entende­se por injustiçaambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a grupos sociaisde trabalhadores, populações de baixa renda, grupos raciais discriminados, populações marginalizadas e mais vulneráveis.407

A noção de injustiça ambiental designa a “imposição desproporcional dos riscos ambientais às populações menosdotadas de recursos financeiros e políticos”.408 Também, “a injustiça e a discriminação, portanto, aparecem naapropriação elitista do território e dos recursos naturais, na concentração dos benefícios usufruídos do meio ambiente eexposição desigual da população à poluição”.409 Logo, a noção de justiça ambiental designa a determinação de“assegurar que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional dasconsequências ambientais”,410 ou dos riscos ambientais. Verifica­se que “os riscos inerentes às práticas poluidoras edestrutivas que as técnicas produzem, mas não controlam, poderiam atingir qualquer ser humano, independentemente deorigem, credo, cor ou classe”.411

Desde as primeiras lutas no início dos anos 80, que evocaram a noção de justiça ambiental, “entende­se por justiçaambiental o conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou declasse, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo”.412 A justiça ambiental estabelece quenenhum grupo de pessoas, seja em decorrência de sua condição étnica, raciais ou de classe, suporte uma parceladesproporcional de degradação ambiental. Assim, “entende­se por injustiça ambiental a condição de existência coletivaprópria às sociedades desiguais onde operam mecanismos sociopolíticos que destinam a maior carga dos danosambientais.”413

A concepção de justiça ambiental, desenvolvida pelo movimento, tem como foco central a distribuição equitativa de riscos, custos ebenefícios ambientais, independentemente de fatores [...] como etnia, renda, posição social e poder; o igual acesso aos recursos ambientaise aos processos decisórios de caráter ambiental. [...] Parte da constatação de que grupos fragilizados em sua condição socioeconômica,étnica e informacional, que afetam a sua aptidão para o exercício da cidadania, arcam com uma parcela desproporcional de custosambientais.414

Desse modo, o conceito de justiça ambiental permite a integração das dimensões ambiental, social, econômica e éticada sustentabilidade e do desenvolvimento. “Este conceito contribui para reverter à fragmentação e o isolamento de váriosmovimentos sociais frente ao processo de globalização e [...] da fragilização do movimento sindical e social comotodo.”415 No entanto, existe uma noção de justiça socialmente diferenciada de grupos de populações afetadas, pois: “Épossível constatar que sobre os mais pobres e os grupos étnicos desprovidos de poder recai, desproporcionalmente, amaior parte dos riscos ambientais socialmente induzidos, seja no processo de extração dos recursos naturais, seja nadisposição de resíduos no ambiente.”416

Consequentemente, todos igualmente estão sujeitos aos efeitos nocivos de uma crise ambiental e/ou criseecológica417 e que os seres humanos seriam os responsáveis pelo processo de destruição das formas naturais, do ambientee da vida. A crise ecológica decorre do fracasso da sociedade e dos Estados responsáveis pelo controle dos riscosambientais, pois existe uma articulação entre a degradação ambiental e a injustiça social. “Existe uma forte relação entredegradação ambiental e injustiça social, pois justamente os grupos já fragilizados por questões socioeconômicas, raciais[...] tem maiores dificuldades de defender seus interesses ambientais”.418

A sustentabilidade aparece como uma necessidade de restabelecer a natureza na dimensão econômica e nos processosde desenvolvimento, “internalizando condições ecológicas da produção que assegurem a sobrevivência e um futuro paraa humanidade”.419 A construção da sustentabilidade exige mudanças nas estruturas institucionais, a fim de restabelecer osequilíbrios ecológicos, romper com os processos de desenvolvimento e de produção insustentáveis e instituir umaeconomia sustentável.

Para construir a sustentabilidade é necessário desconstruir as estruturas teóricas e institucionais, as racionalidades e ideologias quefavorecem os atenuais processos de produção, os poderes monopolistas e o sistema totalitário do mercado global, para abrir canais emdireção a uma sociedade baseada na produtividade ecológica, na diversidade cultural, na democracia e na diferença.420

A sustentabilidade aponta para o futuro da humanidade, igualmente, “a sustentabilidade é uma maneira de repensar aprodução e o processo econômico, de abrir o fluxo do tempo a partir da reconfiguração das identidades, rompendo ocerco do mundo e o fechamento da história impostos pela globalização econômica”.421 Isso significa dizer que asustentabilidade é uma maneira de abrir o curso da história para um futuro que recria as condições de vida das geraçõesvindouras no planeta.

“A construção da sustentabilidade implica uma ideia e uma visão de futuro que a cegueira da razão positivista éincapaz de ver. Portanto, para isso é necessário abrir o curso da história para uma nova racionalidade, para racionalidades

alternativas.”422A sustentabilidade e a democracia rompem com o cerco do pensamento globalizado e da racionalidade econômica.

Entretanto, diante das implicações da globalização econômica, a construção da sustentabilidade atribui valores culturaisà natureza, porquanto “a desconstrução da racionalidade econômica deverá passar por um longo processo de construçãoe institucionalização dos princípios em que se fundamenta a vida saudável no planeta”.423

Pois não existe maneira de pensar um futuro sustentável para as presentes e futuras gerações sem repensar a naturezae a cultura. “A sustentabilidade é uma maneira de abrir o curso da história, um devir que se forja recriando as condiçõesda vida no planeta e os sentidos da existência humana”.424 Também, “a sustentabilidade emerge como uma fratura darazão modernizadora, que leva a construir uma racionalidade produtiva fundada no potencial ecológico da biosfera e nossentidos civilizatórios da diversidade cultural”. 425A sustentabilidade consiste em todas as ações que buscam devolver oequilíbrio a Terra e aos ecossistemas para o planeta continuar sustentável às presentes e futuras gerações. A definiçãoampliada e integrada de sustentabilidade significa que:

Todas as ações destinadas a manter as condições energéticas, informacionais, físico­químicas que sustentam todos os seres, especialmente aTerra viva, a comunidade de vida e a vida humana, visando sua continuidade e ainda atender as necessidades da geração presente e dasfuturas, de tal forma que o capital natural seja mantido e enriquecido em sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.426

A sustentabilidade significa, em termos ecológicos, o equilíbrio do ecossistema, pois a definição de sustentabilidadeenfatiza “o conservar, manter, proteger, nutrir, alimentar, fazer prosperar, subsistir, viver, conservar­se sempre a mesmaaltura e conservar­se sempre bem”.427 A sustentabilidade seja do universo, da Terra, dos ecossistemas, das comunidadesou sociedades, deve continuar vivas, conservar­se bem, manter o seu equilíbrio e conseguir se autorreproduzir.

O confronto de interesses entre a sustentabilidade econômica e a sustentabilidade ambiental permite construir aracionalidade científica e, diversas alternativas. “A prospectiva ambiental como a construção de uma nova racionalidadeque implica uma desentificação do mundo objetivado, tecnificado, coisificado; trata­se de uma contraidentificação dopensamento e da realidade, da verdade e do ser”.428 Igualmente, “a sustentabilidade implica a incorporação das condiçõesecológicas, renovabilidade da natureza, diluição de contaminadores, dispersão de dejetos, do processo econômico”.429

A globalização é um conjunto de diferentes processos de dimensões da globalização. As dimensões da globalização“são, de facto, conjuntos diferenciados de relações sociais, diferentes conjuntos de relações sociais dão origem adiferentes fenômenos de globalização”430, pois não existe uma entidade de globalização, mas existem diferentesprocessos de globalizações. Os processos da globalização resultam das interações interestatais e globais, pois não existeglobalização e sim globalizações. Desse modo, a globalização causa um conjunto de fenômenos, em escala global, nocampo jurídico, social, econômico, ambiental e cultural.

No entanto, o ambiente se defronta com as implicações da globalização, pois existe um confronto de interesses dascondições de sustentabilidade aos mecanismos do mercado. Por meio do processo de reapropriação econômica e socialda natureza e da cultura, emerge uma racionalidade ambiental que propõe uma revalorização da vida do ser humano e danatureza.

A sustentabilidade ecológica aparece assim como critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para asobrevivência humana e para um desenvolvimento durável; problematiza as formas de conhecimento, os valores sociais e as próprias basesda produção, abrindo uma nova visão do processo civilizatório da humanidade.431

Além da dificuldade de conseguir a ecologização da economia e da impossibilidade de alcançar a sustentabilidadeecológica pelo caminho da economização da natureza, “o discurso da sustentabilidade entranha significações e valoresque transcendem a possível manipulação do mundo como objeto”.432 Consequentemente, a sustentabilidade emerge nodiscurso político e social da globalização econômico­ecológica diante dos valores da natureza.

A globalização econômica ligada às mudanças ambientais globais está modificando os processos de desenvolvimentoe de produção. “Os efeitos da globalização econômica se combinam com processos ecológicos em escala planetária,gerando uma espiral negativa de degradação ambiental que está alterando a dimensão dos problemas”.433 Além disso, “adegradação ambiental, o risco de colapso ecológico e o avanço da desigualdade e da pobreza são sinais eloquentes dacrise do mundo globalizado”.434 Por conseguinte, o sistema econômico da sociedade moderna globalizada está fundadono modo de produção capitalista.

O princípio da sustentabilidade surge como uma resposta à fratura da razão modernizadora e como uma condição para construir uma novaracionalidade produtiva, fundada no potencial ecológico e em novos sentidos de civilização a partir da diversidade cultural do gênerohumano. Trata­se da reapropriação da natureza e da reinvenção do mundo; não só de um mundo no qual caibam muitos mundos, mas deum mundo conformado por uma diversidade de mundos, abrindo o cerco da ordem econômico­ecológica globalizada.435

Diante disso, “a globalização econômica é insustentável porque desvaloriza a natureza, ao mesmo tempo em quedesterritorializa e desenraiza a cultura do seu lugar”436, pois é o lugar onde convergem os processos de produçãoecológica. Diante da racionalidade econômica, emergem novos atores sociais que constroem novos práticas produtivasque caracterizam a luta de resistência diante da globalização do capitalismo para reafirmar seu ser na natureza.437

Nesse sentido, “a consolidação da sustentabilidade, enquanto princípio jurídico é fundamental [...] para que sejagarantida a justiça ambiental entre as gerações presentes e futuras”438, além disso, “deve­se entender a sustentabilidade[...] como um imperativo ético tridimensional, a ser implementado em solidariedade sincrônica com a geração atual,diacrônica com as futuras gerações, e em solidária sintonia com natureza”.439 Também, “necessita­se da consolidação deuma nova cultura de sustentabilidade global, baseada num paradigma de aproximação entre os povos e culturas”440, naparticipação da sociedade na gestão política, econômica, social e ambiental.

Portanto, a justiça ambiental baseia­se na noção de que a dimensão dos recursos naturais e a desestabilização dosecossistemas podem atingir de modo desigual e injusto, determinadas pessoas ou grupos de indivíduos. Desse modo,baseia­se na justiça social e ambiental como a força para buscar a sustentabilidade e construir uma sociedade mais justa esustentável.

CONSIDERAÇÕES FINAISDiante dessa perspectiva, o artigo demonstra que a ação do movimento de justiça social e ambiental busca o caminho

para alcançar à sustentabilidade, por meio dos movimentos socioambientais, a justiça ambiental constitui a força paraconseguir a sustentabilidade. A justiça ambiental estabelece um futuro de vida sustentável às presentes e futurasgerações, institui uma nova racionalidade ambiental e busca a sustentabilidade, em escala global.

O artigo evidencia que os movimentos sociais, ecologistas ou ambientalistas promovem a melhoria das condições deexistência e da qualidade de vida de diferentes grupos sociais. Os movimentos buscam uma nova racionalidadeambiental baseadas nos potenciais ecológicos e nos valores culturais das comunidades. Por fim, comprova que sefundamenta nas atuações dos movimentos socioambientais e na justiça social e ambiental como a força para obter econsolidar a sustentabilidade e construir uma sociedade mais justa e sustentável para as presentes e futuras gerações.

Finaliza­se que a finalidade da ação do movimento de justiça social e ambiental estabelece o caminho para alcançar àsustentabilidade e a justiça ambiental constitui a força para conseguir a sustentabilidade. A pesquisa do artigo demonstraque a justiça social e ambiental consiste em integrar as lutas ambientais e sociais, constituir uma nova racionalidadeambiental e conseguir a sustentabilidade.

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338 Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí ­ UNIVALI ­ SC. Mestra em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul ­ UNISC ­RS. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco ­ UCB ­ RJ. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná ­UNOPAR ­ PR. Especialista em Direito Previdenciário por esta mesma Instituição. E­mail: [email protected] Sobre a metodologia utilizada consultar: PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial,2011.340 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 386.341 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. p. 387.342 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. p. 387.343 ALIER, Joan Martínez. 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O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. p. 236.366 “El ecologismo popular o ecologismo de los pobres […] son movimientos ecologistas porque tratan de sacar los recursos naturales de la esfera económica, delsistema de mercado generalizado y de la racionalidad mercantil. […] El ecologismo tiene raíces sociales que surgen de la prosperidad se podría plantear precisamenteen términos de una correlación entre riqueza y producción de desechos y agotamiento de recursos”. ALIER, Joan Martínez. Conflictos ecológicos y justiciaambiental. Papeles. n. 103, p. 11­27, 2008, p. 14­15. Disponívelem:https://www.fuhem.es/media/cdv/file/biblioteca/PDF%20Papeles/103/Conflictos_ecologicos_justicia_ambiental.pdf. Acesso em: 10 jan. 2015.367 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. p. 70.368 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradução de Lúcia Mathilde Endlich Orth. 8. ed. 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SC, v. 17, n. 3, p. 310­326, set./dez., 2012. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/4202/2413>. Acesso em: 15 mar. 2014, p.319.373 REAL FERRER, Gabriel. Calidad de vida, medio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía ¿construimos juntos el futuro? Novos Estudos Jurídicos – NEJ. p. 319.374 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 116.375 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 115.376 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Tradução de Luís Carlos Cabral. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p.454. Título original: Racionalidad ambiental: la reapropiación social de la naturaleza.377 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 454.378 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 455.379 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 455.380 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 31.381 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 455.382 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 460.383 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 460­461.384 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. p. 34.385 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. p. 35.386 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 459­460.387 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 491.388 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 491.389 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. p. 40.390 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 490.391 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 491­492.392 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 491.393 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 82.394 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 82.395 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 9.396 “O racismo ambiental diz respeito às injustiças sociais e ambientais que recaem de forma desproporcional sobre etnias vulnerabilizadas. O racismo ambiental nãose configura apenas por meio de ações que tenham uma intenção racista, mas igualmente por meio de ações que tenham impacto racial”. HERCULANO, Selene. Oclamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. INTERFACEHS – Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente. v. 3, n.1, jan./abr., p. 1­20, 2008. Disponível em: http://www.interfacehs.sp.senac.br/BR/artigos.asp?ed=6&cod_artigo=113. Acesso em: 20 out. 2014, p. 16.397 ALIER, Joan Martínez. O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. p. 229­230.398 MOURA, Danieli Veleda. Justiça ambiental: um instrumento de cidadania. Âmbito Jurídico. Rio Grande, XII, n. 65, jun. 2009. Disponível em:<http://www.ambito­juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6285>. Acesso em: 20 dez. 2014. [s. p.].399 “A noção de modernização ecológica designa o processo pelo qual as instituições políticas internalizam preocupações ecológicas no propósito de conciliar ocrescimento econômico com a resolução dos problemas ambientais”. ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental e construção social do risco. In: XIII EncontroNacional da ABEP, 2002, Outro Preto. Anais do XIII Encontro Nacional da ABEP. Ouro Preto: Associação Brasileira de Estudos Populacionais ­ ABEP, 2002, p.1­19. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/pdf/2002/GT_MA_ST5_Acselrad_texto.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2013, p. 1.400 ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental e construção social do risco. p. 4.401 ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental e construção social do risco. p. 4.402 ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental e construção social do risco. p. 9.403 GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. p. 388.404 HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. INTERFACEHS – Revista de Gestão Integrada em Saúde doTrabalho e Meio Ambiente. v. 3, n. 1, jan./abr., p. 1­20, 2008. Disponível em: http://www.interfacehs.sp.senac.br/BR/artigos.asp?ed=6&cod_artigo=113. Acessoem: 20 out. 2014, p. 2.405 ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental: novas articulações entre meio ambiente e democracia. p. 4­5.406 ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais: o caso do movimento por justiça ambiental. SCIELO. p. 111.407 HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. INTERFACEHS – Revista de Gestão Integrada em Saúde doTrabalho e Meio Ambiente. p. 2.408 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 9.409 ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (Orgs.). Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004, p. 10.410 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. [s. p.].411 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 11.412 ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (Orgs.). Justiça ambiental e cidadania. p. 9.413 ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (Orgs.). Justiça ambiental e cidadania. p. 9.414 VIEIRA, Ricardo Stanziola. Rio+20 – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: contexto, principais temas e expectativas emrelação ao novo “direito da sustentabilidade”. Revista Novos Estudos Jurídicos – NEJ. v. 17, n. 1, p. 48­69, jan./abr., 2012, p. 63. Disponívelem:http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3638/2181. Acesso em: 10 mai. 2015.415 ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (Orgs.). Justiça ambiental e cidadania. p. 18.416 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 12.417 “A crise ecológica é entendida como global, generalizada, atingindo a todos de maneira indistinta”. ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral;BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 12.418 VIEIRA, Ricardo Stanziola. Rio+20 – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: contexto, principais temas e expectativas emrelação ao novo “direito da sustentabilidade”. Revista Novos Estudos Jurídicos – NEJ. v. 17, n. 1, p. 48­69, jan./abr., 2012, p. 64. Disponívelem:http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3638/2181. Acesso em: 10 mai. 2015.419 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 48.420 LEFF, Enrique. Discursos sustentáveis. Tradução de Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Cortez, 2010, p. 79. Título original: Discursos sustentables.421 LEFF, Enrique. Discursos sustentáveis. p. 31.422 LEFF, Enrique. Discursos sustentáveis. p. 72­73.423 LEFF, Enrique. Discursos sustentáveis. p. 32.424 LEFF, Enrique. Discursos sustentáveis. p. 32.425 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 160.426 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 107.427 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. p. 32.428 LEFF, Enrique. Discursos sustentáveis. p. 9.429 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 137.430 SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos da globalização. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). A globalização e as ciências sociais. p. 55.431 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 133­ 134.432 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 137­138.433 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 47.434 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 9.435 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 31.436 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 158.437 LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. p. 158.438 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo (Orgs.). Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. Disponível em:<http://www.univali.br/ppcj/ebook>. Acesso em: 5 out. 2014, p. 122.439 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo (Orgs.). Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. p. 122.440 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo (Orgs.). Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. p. 122.

440 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo (Orgs.). Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. p. 122.

A DEMANDA POR UMA TUTELA TRANSNACIONAL AMBIENTAL: RISCOS EBENEFICIOS DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS

Viviane Candeia Paz441

INTRODUÇÃOO tema meio ambiente manifesta­se neste século XXI sob a forma de uma discussão a respeito do comprometimento

da qualidade de vida, maior do que questões como desmatamento, poluição, derramamento de petróleo, malefíciostrazidos pela exploração atual e futura dos recursos naturais do planeta, mas também como uma preocupação iminentecom o direito à vida da atual geração e das vindouras. Isso porque as ações atuais do homem estão causando uma gravelimitação dos recursos naturais, alguns dos quais não são renováveis. Esta utilização coloca em perigo seriamente adisponibilidade destes recursos para o futuro da humanidade. Deste modo, surge a importância da preservação dosrecursos naturais ante a necessidade também premente da implementação de novas biotecnologias, como acomercialização da soja transgênica, que poderá trazer benefícios incalculáveis à sociedade brasileira. Faz­se necessário,contudo, averiguar a viabilidade dessa utilização sem que cause prejuízo e risco a um direito fundamental ­ tido comomacrobem ­ como é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sobre esta questão vê­se que a utilização de mecanismos científicos no setor agrícola é de real relevância para odesenvolvimento de um país, embora essas novas tecnologias no campo da ciência sejam fruto de longas pesquisas.Configura­se também um leque de investimentos de empresas privadas de primeiro mundo, que investem recursossignificativos em novos produtos e tecnologias. A partir da década de 90 países como os Estados Unidos, os integrantesda União Européia e o Japão investiram em torno de 10 bilhões de dólares anuais em novas pesquisas e produtos dosetor. Deste montante, 75% provinham da iniciativa privada442.

Outro aspecto importante é que as novas descobertas no campo científico, de acesso fácil às nações emdesenvolvimento, passaram a ser protegidas por direitos de propriedade intelectual. “[...] Caracteriza essa revoluçãotecnológica sua coexistência com duas circunstâncias marcantes de impacto mundial: a preocupação com a preservaçãoambiental e a crescente demanda por alimentos nos países do Terceiro Mundo”443.

É necessário, no entanto, refletir se a transgenia pode comprometer o almejado equilíbrio homem/natureza, einvestigar­se a necessidade de sedimentação de um Direito e Estado Transnacional em matéria ambiental, especialmentequando em discussão a necessidade cada vez mais latente de expansão de novas tecnologias, como a exemplo, a sojageneticamente modificada.

RISCO AMBIENTALA sociedade contemporânea enfrenta um momento delicado quando o assunto é meio ambiente. As ações do homem

em busca do desenvolvimento econômico e social e do aprimoramento de novas tecnologias, do incremento deatividades produtivas, trouxeram reflexos sérios para a natureza, talvez irreversíveis.

Historicamente pode­se dizer que foi a partir do período da Revolução Industrial, na Idade Moderna, que começaramas agressões à natureza, tendo em vista o crescimento significativo das cidades e um aumento populacional expressivo.Essas agressões, ainda hoje, são bastante variáveis, podendo atingir não só o meio local ou regional, mas tambémcomprometer o equilíbrio biológico do próprio planeta.

Nas últimas décadas a questão do dano ambiental passou a ocupar papel de destaque na sociedade mundial, devidoaos sérios prejuízos e danos provocados à saúde humana e do planeta, que passou a reconhecer a emergência dosproblemas ambientais. Essa questão não é apenas uma preocupação local, mas mundial. Sabe­se que a degradaçãoambiental resulta da forma como o homem vem utilizando os recursos naturais disponíveis em benefício próprio. Serianecessário, contudo, um estudo mais aprofundado sobre as causas e possíveis soluções para o problema que gera o danoambiental à saúde da humanidade, devido a sua complexidade e importância. A questão crucial é definir quais são oslimites do crescimento e até onde o homem pode avançar em busca do desenvolvimento sem causar riscos a sua própriaespécie. Ao desperdiçar os recursos naturais o ser humano não afeta apenas a si mesmo, mas também a todas as relaçõessociais. Sobre a importância de o homem ter uma convivência harmônica com a natureza Serres se posiciona:

Amar os nossos dois pais, natural e humano, a terra e o próximo; amar a humanidade, a nossa mãe humana e a nossa mãe natural, a Terra. Éimpossível separar estas duas vezes duas leis, sob pena de ódio. Para defender a Terra, atacámos, odiamos e matámos tantos homens quealguns dentre eles acreditaram que tais carnificinas pertenciam à história. Ao contrário, para defender ou atacar outros homens, devastamossem pensar a paisagem e apressamo­nos a destruir a Terra inteira. Portanto, as duas obrigações contratuais, social e natural, têm entre si amesma solidariedade como aquela que liga os homens ao mundo e este aos homens444.

O autor445 argumenta também que essas duas leis são uma só, que se confundem com a justiça natural e humana aomesmo tempo, e que pedem, juntas, para que cada um passe do local para o global, caminho difícil e maltraçado, masque se deve abrir.

Diante de tal encaminhamento é possível traçar um panorama da visão do autor Michel Serres com a realidadecrucial que atinge a humanidade. A questão é de conhecimento público das nações mundiais: já podem sercontabilizados e constatados os reflexos da ação do homem em busca do desenvolvimento social, ocasionando adestruição da camada de ozônio, alterações climáticas, poluição do ar, dos rios, da água, do solo, etc. Os prejuízos aoecossistema afetam a qualidade de vida da população, esgotando os recursos naturais que o meio ambiente podeproporcionar ao homem. As consequências desses atos para as próximas gerações ainda são uma incógnita e, caso nãosejam tomadas medidas drásticas em âmbito mundial, o ecossistema pode começar a dar sinais de enfraquecimento,como já vem ocorrendo, em alguns países.

A luta de ambientalistas, a conscientização da população por meio de projetos sociais direcionados, a educaçãoambiental e a atuação de entidades não­governamentais no interior dos institutos de ensino, por exemplo, são algumasdas medidas tomadas na busca pela redução dos reflexos negativos da ação do homem na natureza.

Assim, diante das evidências da exploração inadequada do ecossistema pelo ser humano, surgem os argumentosfavoráveis acerca da utilização da biotecnologia para a redução da fome no mundo e, de outro lado, os ambientalistas quedefendem a também necessária preservação ambiental. Nesse sentido, a questão é latente e envolve também adificuldade dos países do terceiro mundo ao acesso às novas biotecnologias, em especial à engenharia genética, assimcomo a maior facilidade de acesso dos países desenvolvidos. A esse respeito, Boaventura de Souza Santos alerta acercada dicotomia existente entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento:

De todos os problemas enfrentados pelo sistema mundial, a degradação ambiental é talvez o mais intrinsecamente transnacional e,portanto, aquele que, consoante o modo como for enfrentado, tanto pode redundar num conflito global entre o Norte e o Sul, como podeser a plataforma para um exercício de solidariedade transnacional e intergeracional446.

No entanto, a utilização de novas tecnologias e a degradação ambiental continuam dando sustentação à economia dospaíses desenvolvidos, à necessidade da busca incessante do lucro e do desenvolvimento cada vez mais célere dasociedade global, acabam acarretando iminente risco a manutenção de um ambiente livre da poluição e da degradação. Aesse respeito, Boaventura de Sousa Santos é categórico: “Para além de muitas outras razões, e por absurdo que pareça,depois do colapso do comunismo, a capacidade de poluição é talvez a única ameaça credível com que os países do Sulpodem confrontar os países do norte e extrair deles algumas concessões”447.

Entre os potenciais riscos causados ao meio ambiente, está o uso de organismos geneticamente modificados, pela suaincerteza e possibilidade de ocorrência de efeitos colaterais, a curto ou longo prazo, além da contaminação ambiental.Capra é categórico ao afirmar que todo o avanço tecnológico ocorrido até hoje é incentivado pelos lucros. Empresascomo a Monsanto produziram soja resistente a um tipo específico de herbicida, controlando o mercado do setor eaumentando a dependência dos produtores, fazendo uso dos direitos de propriedade intelectual. Sobre isso o autor semanifesta:

[...] Através de uma série de grandes fusões, e em virtude do controle rigoroso possibilitado pela tecnologia genética, o que estáacontecendo agora é uma concentração nunca antes vista da propriedade e do controle sobre a produção de alimentos. As dez maioresempresas agroquímicas controlam 85 por cento do mercado mundial; o objetivo desses gigantes empresariais é criar um único sistemaagrícola mundial no qual eles possam controlar todos os estágios da produção de alimentos e manipular tanto os estoques quanto os preçosda comida [...] as causas radicais da fome no mundo não têm relação alguma com a produção de alimentos. São a pobreza, a desigualdade ea falta de acesso aos alimentos e à terra. As pessoas ficam com fome porque os meios de produção e distribuição de alimentos sãocontrolados pelos ricos e poderosos. A fome no mundo não é um problema técnico, mas político448.

Afirmações como a do autor Fritjof Capra colocam em discussão o poderio econômico de grandes multinacionais dosetor biotecnológico. A liberação ou não do plantio e comercialização passa por questões muito mais relevantes. De umlado, multinacionais como a Monsanto defendem a comercialização de seus produtos, garantindo que não fazem mal àsaúde. De outro, apresentam­se entidades e instituições não­governamentais que exigem proibição do consumo por nãohaver testes que garantam a segurança alimentar na ingestão de OGMs.

Justamente é a possibilidade da existência de riscos à saúde humana e ao meio ambiente que norteia o pensamento deUlrich Beck, quando estabelece a preocupação com a ameaça da ocorrência do dano,

El discurso de los riesgos empieza donde acaba nuestra confianza en nuestra seguridad y deja de ser relevante cuando ocurre la catástrofepotencial. El concepto de riesgo, por tanto, caracteriza un peculiar estado intermedio entre la seguridad y la destrucción, en el que lapercepción de los riesgos que nos amenazan determina el pensamiento y la acción449.

O certo é que atualmente a proteção ao meio ambiente tornou­se assunto recorrente nas discussões das sociedadesmodernas, principalmente diante da possibilidade de escassez de matéria­prima e outros produtos fundamentais para asobrevivência da própria espécie humana.

Sobre a obrigatoriedade do controle do risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, no que tange ao

Direito Ambiental brasileiro, Machado450 afirma:

O risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A ConstituiçãoFederal foi expressa no artigo 225, inciso 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: “V­ controlar aprodução, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meioambiente”

Neste cenário, o poder público ocupa papel relevante na construção de políticas ambientais de defesa ao ecossistemabrasileiro. A legislação assevera que cabe ao Estado adotar estruturas que venham realmente proteger o meio ambientede métodos que possam feri­lo, resultados dos interesses do homem em explorar a natureza em benefício próprio.Defendendo, ainda, que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida e a sua propagação, Machado451 esclarece:

Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há riscos inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionaisprotegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies eecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico – incluindo o genético – e a função ecológica da fauna e da flora.

Diante de tais constatações, cabe dizer que o risco ambiental consiste não apenas em lesão ao equilíbrio ecológico,mas também em agressão à qualidade de vida e à saúde. Esses aspectos estão intimamente ligados, pois na medida emque ocorre agressão ao ecossistema, automaticamente a vida do planeta e do ser humano também são afetadas, pois odano ambiental rompe o equilíbrio existente no ecossistema.

Uma referência sobre o dano ambiental se fez necessária tendo em vista o foco principal do presente estudo. Éindiscutível o papel que a questão do meio ambiente ocupa na contemporaneidade. Sendo assim, emerge a necessidadede discutir o dano ambiental diante dos questionamentos em torno da utilização de Organismos GeneticamenteModificados (OGMs) na agricultura brasileira. O ápice da polêmica em torno do assunto gira, justamente, nos possíveisdanos que a utilização sem precedentes de transgênicos pode ocasionar ao meio ambiente e à saúde humana emcontrapartida aos incalculáveis benefícios que também poderá proporcionar.

RISCOS E BENEFÍCIOS DE PLANTAS TRANSGÊNICAS NA ALIMENTAÇÃOA verificação dos riscos e benefícios das plantas transgênicas na alimentação deve compreender a técnica realizada

para a sua obtenção. De acordo com Capra, o desenvolvimento da engenharia genética deve abordar a conceituação deMae­Wan­Ho, “conjunto de técnicas para isolar, multiplicar e recombinar genes de diferentes organismos”. Capra aindaafirma que a técnica permite que “os cientistas transfiram genes entre espécies que jamais se cruzariam na natureza,tomando, por exemplo, genes de um peixe e colocando­os num morango ou num tomate, ou genes humanos e inserindo­os em vacas e ovelhas, e criando, assim, novos organismos ‘transgênicos’.”452

Portanto, o que se verifica é que a “engenharia genética não desenvolve sua atividade somente com relação a umaespécie de ser vivo, mas engloba todo o universo dos seres vivos, animais e vegetais, alterando suas estruturas, paramelhor investigá­los.”453

Dessa forma, a combinação de espécies tão diferentes para a formação de uma nova variedade, justifica todo o receioe preocupação em relação aos efeitos da ingestão desses alimentos, bem como o impacto que causarão no meioambiente. Diante disso, passa­se a abordar alguns dos riscos e benefícios dessas plantas na alimentação.

PRINCIPAIS RISCOSAs consequências do consumo de plantas geneticamente modificadas são desconhecidas para a maioria da população

brasileira, devido à falta de informações concretas sobre a possibilidade de riscos para a saúde humana.Riechmann refere que a introdução de plantas transgênicas tende a acentuar o processo de industrialização das

práticas agrícolas, agravando dilemas já existentes, bem como instituindo novos problemas. Entre eles pode­se citar asperspectivas de aumento da contaminação química (difusão de biocidas no meio ambiente), introdução de contaminaçãogenética (difusão descontrolada de transgenes na biosfera) e destruição da biodiversidade (tanto silvestre quantoagrícola)454.

Os principais riscos do cultivo de alimentos transgênicos são: efeitos tóxicos ou alérgicos causados por produtosgeneticamente modificados ou resultantes de interações com genes hospedeiros; transgenes de resistência a herbicidasque criam “ervas ultradaninhas” (isto é, ervas daninhas com resistência aos herbicidas); transferência horizontal degenes, pela imediação de um vetor, para espécies de plantas sem relação alguma; recombinação de vetores que geramnovas cepas de vírus mais agressivos, com resistência viral; transmissão para as bactérias intestinais e agentes patógenospor meio de um vetor de resistência aos antibióticos.455

Riechmann cita ainda a contaminação química da água e dos alimentos, tendo em vista que 60% das pesquisas nosetor objetivam produzir seres resistentes a herbicidas; o aumento das doenças relacionadas com biocidas entre ostrabalhadores rurais; a concentração dos insetos normais (não resistentes) nos cultivos não­transgênicos, causando­lhes

maiores danos. O uso generalizado da toxina Bt nas plantações pode desencadear interações potencialmente negativasque afetem processos ecológicos e organismos benéficos; fracassos agrícolas devidos à instabilidade dos genomas dasplantas transgênicas; alimentos manipulados para terem boa aparência, independentemente de seu real valor nutritivo456.

Em relação aos possíveis danos dos Organismos Geneticamente Modificados, existem outros fatores que alimentam aresistência ao cultivo de plantas transgênicas, assim como cita Rodrigues:

O risco que todo ser humano pode estar correndo por utilizar diariamente esses alimentos sem conhecimento efetivo de suasconseqüências, uma vez que já se sabe que qualquer substância externa ao corpo humano pode provocar reações de toda natureza, desdealergias, mutações celulares que provocam insuficiências nos órgãos vitais humanos, destruindo o seu sistema imunológico, até uma gamamuito grande de outras adversidades. Os alimentos transmodificados podem ser tóxicos, dependendo do tipo de organismo que osconsomem, ainda mais em razão de que a mutação celular pode muitas vezes provocar o aparecimento de novas toxinas, nocivas aos seres;trata­se aqui de produzir­se novos problemas, os quais demandarão muito tempo para que se encontre suas soluções457.

O posicionamento acerca dos riscos relacionados aos alimentos modificados para o consumo humano e os danos quecausam para o meio ambiente é tema abrangente, e, se alguns autores se colocam radicalmente contra, outros apregoamos benefícios que podem advir da manipulação genética.

PRINCIPAIS BENEFÍCIOSApós a exposição dos possíveis riscos que a tecnologia dos OGMs pode acarretar no meio ambiente e na qualidade

de vida dos seres humanos, torna­se de extrema relevância conhecer os possíveis benefícios que a técnica tambémproporciona, na visão de alguns autores. Sobre essa questão pode­se afirmar que há uma variedade de opiniões quedefendem e outras que criticam a utilização de transgênicos na alimentação. É justamente por esse motivo que chegar auma unanimidade a respeito do assunto torna­se uma tarefa um tanto complexa.

O pesquisador titular da Escola Politécnica de Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, Sílvio Valle menciona osbenefícios da tecnologia na área da saúde humana:

Os benefícios da engenharia genética são largamente percebidos pela população, como por exemplo: uso da insulina recombinante, dohormônio de crescimento, da vacina contra a hepatite B e de diversos reativos para diagnosticar doenças. Grande parte desta confiança estános testes e na devida rotulagem a que são submetidos, mas especialmente pela necessidade do seu uso458.

Como se percebe, o Silvio Valle destaca os benefícios da manipulação genética em uma das áreas sociais maisimportantes da sociedade: a saúde. Há anos cientistas buscam encontrar respostas para as mais diversas enfermidadesque assolam milhões de pessoas. Neste sentido, o uso de práticas biotecnológicas vem atender a uma parcela dapopulação vitimada por males sem cura. A busca constante de fórmulas que garantam a manutenção da vida em todos osseus aspectos é o principal foco de centenas de cientistas.

Luiz Antonio Barreto Castro, chefe geral da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, afirma que existem outrosprodutos geneticamente modificados que foram tidos como benéficos para os consumidores, além dos já citados, como ochamado “golden rice”, rico em caroteno e eficaz na redução dos efeitos da avitaminose A, causadora da cegueiranoturna em milhares de pessoas em todo o mundo, e plantas que expressam antígenos contra algumas doenças, comodiarreias virais, de grande interesse para o Brasil do ponto de vista social.459

De acordo com Rodrigues, os argumentos favoráveis ao cultivo e comercialização dos alimentos geneticamentemodificados, vão desde benefícios à saúde humana até qualidade dos alimentos.

As pessoas defendem os organismos geneticamente modificados, apresentando referências positivas com relação a eles. Em primeiro lugar,asseguram que mudar geneticamente a estrutura de um alimento proporciona ao mesmo uma melhor qualidade nos seus produtos, fazendocom que haja também o aumento de sua durabilidade. Afirmam que estes organismos são mais resistentes às pragas e condições ambientaisadversas, causando menos preocupação com a sua preservação e qualidade. Também relatam que há o aumento das característicassaudáveis dos produtos e que estes vão proporcionar a elaboração de vacinas e remédios com preços mais acessíveis. Haverá o aumento daprodução de alimentos, uma vez para que se tenha uma grande quantidade destes é necessária a expansão da área cultivada, a melhoria dascondições ambientais de cultivo e o melhoramento das plantas [...]460

Entre os exemplos de substâncias ou produtos obtidos a partir de OGMs pode­se destacar o interferon humano, umasubstância natural sintetizada no organismo do homem para defesa contra vírus, bem como a insulina, os hormônios decrescimento humano, vegetais resistentes a vírus, insetos e herbicidas, plantas capazes de sintetizar substâncias deinteresse farmacêutico, de resistir a condições climáticas adversas (seca/frio), e bactérias geneticamente modificadascapazes de degradar resíduos oleosos da indústria do petróleo e detritos tóxicos.461

Neste sentido, a autora destaca como potenciais benefícios da tecnologia dos OGMs a biorremediação, que secaracteriza pela destruição e redução de resíduos perigosos em locais sujeitos à contaminação; a redução de impactosambientais e melhoria do solo. Aqui insere­se como exemplo a soja Roundup Ready, que reduziria o uso de agrotóxicosnas lavouras; tolerância das plantas a condições climáticas e de solo adversas, como frio, seca, salinidade e acidez.

No que tange ao rendimento agrícola, Guerrante462 cita estudos que mostram o aumento da produtividade de algumascolheitas modificadas geneticamente em relação às convencionais. Na África do Sul, por exemplo, lavouras de algodão

do tipo Bt renderam cerca de 33% a mais que lavouras de algodão convencional – o que ocorreu também nas Filipinas,onde esse índice chegou a 40%. Além disso, a diminuição no uso de defensivos agrícolas nas lavouras ocasionou aredução dos custos para o produtor, aliados a vários outros fatores. Outro aspecto relevante é que vegetais produzidos pormeio da tecnologia do DNA recombinante podem ser mais nutritivos e estáveis.

Com base nos aspectos mencionados pode­se reconhecer substanciais avanços com a utilização da engenhariagenética, como a insulina e o interferon humano, perpassando pela diminuição de custos de plantio das lavouras eaumento da produtividade até a possibilidade de reciclagem, cuja tecnologia traria benefícios inegáveis ao meioambiente.

É justamente a existência de benefícios e malefícios na utilização dos OGMs que acirra a discussão entrepesquisadores, ambientalistas, agricultores e lideranças, em razão do cultivo e comercialização dos transgênicos, maisespecificamente no que tange à soja geneticamente modificada, pela própria condição brasileira de ser um dos grandesprodutores mundiais dessa oleaginosa. Nesse sentido, se apresenta cada vez mais apropriada e latente a discussão acercada implementação efetiva de uma tutela transnacional em matéria ambiental, em especial, no que concerne aos alimentostransgênicos.

POR UMA TUTELA TRANSNACIONAL AMBIENTALÉ inegável a importância da preservação dos recursos naturais ante a necessidade também premente da

implementação de novas biotecnologias, como o cultivo e comercialização de alimentos geneticamente modificados,como a exemplo da soja transgênica, que poderá (ou não) trazer benefícios incalculáveis à sociedade mundial. Faz­senecessário, contudo, averiguar a viabilidade dessa utilização sem que cause prejuízo e risco a um direito fundamental ­tido como macrobem ­ como é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A respeito da preservação da vida e bem estar de todos, Cruz afirma que: “[...] o grande desafio para o século XXIserá a construção de uma Sociedade Democrática Transnacional, respeitadora das diferentes concepções humanas,baseada na paz, na preservação da vida, na justiça social e no acesso de todos ao bem estar.”463

Nesse contexto, a observância de um meio ambiente sustentável contrasta com o atual momento globalizante. AGlobalização “significa também aproximação e mútuo encontro das culturas locais, as quais se devem definir de novo nomarco desta nova realidade mundial”464. O autor Beck avança ainda mais afirmando, é “preciso pensar globalmente eagir localmente”. Nesse sentido, Cruz elenca que “[...] os Estados transnacionais seriam ao mesmo tempo globais elocais, por terem como seu princípio diferenciador o da inclusão social”465.

Com base em tais considerações, o tema meio ambiente perpassa as dimensões locais e globais, aspectos que não sedesconectam da necessidade de regulação e tutela jurídica de direitos fundamentais ao lado do desenvolvimentosustentável. A percepção destas variáveis jurídicas, políticas e econômicas serão relevantes para o debate proposto aseguir.

Diante disso, necessidade premente seria a do surgimento do Estado e do Direito Transnacional, que poderiam surgira partir de espaços públicos transnacionais, locais que transcendem as fronteiras dos estados nacionais. Assim, parainício de discussão, sugere­se que o Estado e o Direito Transnacional tenham, dentre outras características: a formaçãopor instituições que governem, regulamentem, intervenham e apliquem as normas transnacionais; a capacidade fiscal; aimplantação gradativa de democracia transnacional deliberativa e solidária; a constituição dos espaços públicostransnacionais466.

Neste sentido, destaca Liton Lanes Pilau Sobrinho467 que “os atores sociais transnacionais comporiam, portanto, umvasto conjunto de redes, iniciativas, organizações e movimentos que lutam contra os resultados econômicos, sociais epolíticos da globalização econômica [...]”.

Cruz e Stelzer citam “como exemplo de pratica jurídica transnacional a ECO/92 elaborada no Rio de Janeiro [...] umdos mais completos e abrangentes instrumentos destinados à proteção do bem jurídico transnacional”468.

Não resta dúvida que no atual momento, em que impera a globalização neoliberal e, por consequência, oenfraquecimento do estado nação, seja através da não intervenção estatal na economia e na força dos grandesconglomerados internacionais, faz­se latente a necessidade de ser pensada a viabilização de um Estado e DireitoTransnacional, não somente em matéria ambiental, mas que atenda à necessidade da sociedade que se depara em largaescala com as demandas transnacionais, pois conforme se verifica há a superação e insuficiência do estado constitucionalmoderno conforme afirmam Cruz e Stelzer.469

Nesse contexto, o Estado Transnacional seria “a emergência de novos espaços públicos plurais, solidários, ecooperativamente democráticos e livres de amarras ideológicas da modernidade [...], dotados de capacidade jurídica degovernança, regulação, intervenção – e coerção – e com o objetivo de projetar a construção de um novo pacto decivilização”. Dessa forma, adotar o Direito Transnacional e o Estado Transnacional configuraria novos espaços públicosque seriam aplicados além­fronteira e incluiriam o local, o regional e o mundial, verificando­se a possibilidade de se

estar diante de espaços públicos sensíveis ao ser humano e propensos a tratar as pessoas com um mínimo de dignidade ebem estar.470

Conforme se verifica da abordagem até aqui realizada, a criação de novos espaços públicos de governança seriamuma ferramenta muito importante para a questão atinente aos alimentos e plantas transgênicas e as incertezas causadaspelo consumo humano, assim como seu impacto ao meio ambiente. Haveria a aproximação de povos e culturas, visandoa participação consciente dos cidadãos na gestão política, econômica e social, o que caracterizaria um projeto decivilização revolucionário e estratégico de futuro.471

CONSIDERAÇÕES FINAISA abordagem realizada no presente artigo buscou realizar, de forma delimitada, o enfrentamento referente aos riscos

advindos da utilização de alimentos e plantas transgênicas por acarretarem significativa insegurança na populaçãomundial e incertezas quanto à preservação ambiental.

Enfrentou­se também a dicotomia existente entre os países de terceiro mundo frente ao domínio da utilização daengenharia genética em comparação aos países desenvolvidos, que pela sua condição, de busca incansável pelo lucro edesenvolvimento econômico desenfreado acabam acarretando iminente risco a manutenção de um ambiente livre dapoluição e da degradação. Nesse sentido, se submete a população à difícil tarefa de optar entre os inegáveis benefícios dabiotecnologia e os riscos que poderão advir da sua utilização.

Neste contexto, o surgimento do Estado e do Direito Transnacional, sedimentando a existência de uma tutelatransnacional em matéria ambiental e de consumo pode representar um reposicionamento dos atores sociaistransnacionais, viabilizando um conjunto de redes que atuaria contra os efeitos da globalização econômica desenfreada,conforme muito bem destacado por Liton Lanes Pilau Sobrinho.

A concluir, resta evidente a necessidade de se estabelecer uma tutela transnacional em material ambiental e deconsumo quando em voga a necessária proteção da população de do planeta frente à utilização da transgenia em todas assuas vertentes.

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SERRES, Michel. O Contrato Natural. Traduzido por Serafim Ferreira. Lisboa: Instituto Piaget, 1990.

441 Doutoranda pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), 2012. Diploma de Estudos Avançados em Direito Civil pela Universidade de León, UNILEON,Espanha. Mestre em Direito, Cidadania e Desenvolvimento/Unijuí, Advogada e Professora de Direito Civil do Curso de Direito da Universidade de Passo Fundo –UPF. E­mail: [email protected] SCHOLZE, Simone Henriqueta Cossetin. Patentes, Transgênicos e Clonagem. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002.443 SCHOLZE, Simone Henriqueta Cossetin. Patentes, Transgênicos e Clonagem. p. 54.444 SERRES, Michel. O Contrato Natural. Traduzido por Serafim Ferreira. Lisboa: Instituto Piaget, 1990, p. 81­82.445 SERRES, Michel. O Contrato Natural., p. 62.446 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice – O social e o político na pós­Modernidade. 9. ed. São Paulo: Cortez, ۲۰۰۳, p. ۲۹٦.447 CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas. Ciência para uma vida sustentável. Traduzido por Marcelo Brandao Cipolla. 3. ed. São Paulo: Cultrix, 2002.448 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice – O social e o político na pós­Modernidade. 9. ed. São Paulo: Cortez, 2003, p. 296.

449 BECK, Ulrich. La Sociedad del Riesgo Global. Madrid: Siglo Veintiuno de España Editores, 2002, p. 214.

449 BECK, Ulrich. La Sociedad del Riesgo Global. Madrid: Siglo Veintiuno de España Editores, 2002, p. 214.450 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 64.451 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 65.452 CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas. Ciência para uma vida sustentável. Traduzido por Marcelo Brandao Cipolla. 3. ed. São Paulo: Cultrix, 2002, p. 169/170.453 RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Biodireito: Alimentos Transgênicos. São Paulo: Lemos e Cruz, ۲۰۰۲, p. ۱۰۷.454 RIECHMANN, Jorge. Cultivos e Alimentos Transgênicos: um guia crítico.Traduzido por Ricardo Rosenbusch. Petrópolis: Vozes, 2002.455 RIECHMANN, Jorge. Cultivos e Alimentos Transgênicos: um guia crítico.Traduzido por Ricardo Rosenbusch.456 RIECHMANN, Jorge. Cultivos e Alimentos Transgênicos: um guia crítico.Traduzido por Ricardo Rosenbusch..457 RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Biodireito: Alimentos Transgênicos. São Paulo: Lemos e Cruz, ۲۰۰۲, p. ۱۲۱.458 VALLE, Sílvio. Estado da Arte dos Transgênicos no Brasil. Disponível em: <http://www.apriori.com.br/artigos/alimentoseinformaçoestransgenicas.html>Acesso em: 09 abr. 2012, p. 11.459 AGRICOMA. Disponível em: <http://www.agricoma.com.br/clippingtransgenicoschefeEmbrapa.htm>. Acesso em: 23 jun.2012.460 RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Biodireito: Alimentos Transgênicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002, p. 129.461 GUERRANTE, Rafaela Di Sabato. Transgênicos: uma visão estratégica. Rio de Janeiro: Interciência, 2003.462 GUERRANTE, Rafaela Di Sabato. Transgênicos: uma visão estratégica. Rio de Janeiro: Interciência, 2003.463 É a perspectiva de Nadales abordada por CRUZ. C.f CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no séculoXXI; seleção e organização dos capítulos Emanuela Cristina Andrade Lacerda. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2011, p. 21.464 Trata­se da concepção de Beck. CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI; seleção eorganização dos capítulos Emanuela Cristina Andrade Lacerda. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2011, p. 147.465 CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI. p. 151.466 CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (Orgs.). Direito e Transnacionalidade. Curitiba: Editora Juruá, 2010, p. 55­72.467 PILAU SOBRINHO, Liton Lanes e PIFFER , Carla. Transnacionalidade e Atores Sociais: Uma Análise a Partir da Exclusão Social Promovida pelos IdeaisNeoliberias. In PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. (organizador). Cátedra Jean Monnet: Direito Europeu na atualidade. Itajaí: Univali. Acesso livre no portal daUnivali (www.univali.br). 2012, p.21.468 CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (Orgs.). Direito e Transnacionalidade. Curitiba: Editora Juruá, 2010, p. 55­72.469 CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (Orgs.). Direito e Transnacionalidade, p. 55­72.470 CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (Orgs.). Direito e Transnacionalidade, p. 55­72.471 CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (Orgs.). Direito e Transnacionalidade, p. 55­72.

CRISE HÍDRICA NA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL PAULISTA:SERIA ESTA A GOTA D´ÁGUA PARA UMA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E

DE SUSTENTABILIDADE?

Denival Francisco da Silva472

INTRODUÇÃOA escassez hídrica que enfrenta a sociedade paulista atingiu seu ponto mais crítico no início de 2015, em pleno verão,

estação reconhecidamente chuvosa. Esse fato faz aumentar a preocupação quanto à dramaticidade que se avizinha, com apossibilidade de se chegar a uma situação de verdadeira catástrofe com o fim do período de chuvas.

A iminência da impossibilidade de fornecimento de água aos usuários da maior prestadora desses serviços no país euma das maiores do mundo, a SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), empresa deeconomia mista e controle acionário do Estado de São Paulo, prenuncia uma crise sem precedentes, com consequênciasaté aqui inimagináveis à população, senão aos seus acionistas que continuam a auferir rendimentos.

O fato é que apesar da situação crítica instalada há mais de ano, não se viu neste interstício uma versão oficial decrise ou alerta para que a população se prevenisse para a possível situação de escassez crítica de água. No claro intuito develar a realidade o governo do Estado de São Paulo, gestor da empresa prestadora dos serviços de abastecimento deágua, não tomou a tempo medidas de contingenciamento, e não prestou informações à população que poderiam ao longodo tempo reduzir os sacrifícios que inevitavelmente haverão de ser impostos.

O fato é que essa situação se anunciada no mínimo desde o princípio do ano passado (2014). Porém o governo não“quis” acreditar nessa hipótese, principalmente porque o que interessava era continuar fazer jorrar a lucratividade dosacionistas. Assim, num discurso falso de imprevisibilidade preferiu culpar São Pedro, dizendo ainda que não faltou comorações ao santo (o que pode ser também uma heresia!) e, por isso, deixou de esclarecer a população sobre a gravidadeda situação, na crença hipócrita de que a solução viria dos céus.

A condução da questão pela opção do engodo e ilusões de que tudo não passaria de problemas climáticos passageirose por isso superável pela estação chuvosa, fez com que se deixasse de reconhecer a gravidade do problema,considerando­o apenas como um evento momentâneo administrável nas previsões e expectativas do governo.

Entretanto, velado nessa nuvem de desinformações, fatores políticos e econômicos determinaram o encobrimento doquadro real da escassez de água que se acentuou rapidamente. O fato é que, sendo o governador candidato à reeleição epreferido das elites paulistanas e dos setores econômicos, não poderia se expor como responsável pelo fracasso nacondução do problema. Nessa tarefa de ocultar a realidade teve o beneplácito da mídia que não só deixou de expor adramaticidade do que estava por vir, como em nenhum momento censurou a omissão do governo paulista em não terapresentando a contento e no momento certo plano emergencial. Parcela significativa da imprensa, com maiorpenetração na sociedade, deixou de cumprir o papel informativo que lhe é próprio, passando a atuar de modopreferencial por um modelo de gestão, ainda que os equívocos nas sucessivas administrações da mesma sigla partidáriano Estado já tivessem demonstrado os erros e que agora estão sendo cobrados.

Ao negar esclarecimentos do que efetivamente já estava ocorrendo, com generosa contribuição dos grandes meios decomunicação, o governador/candidato promoveu um estelionato eleitoral – talvez não o suficiente para inverter suacômoda reeleição –, levando por água abaixo um plano imediato que propiciasse menores sacrifícios à população.Perdeu­se, com isso, a oportunidade de um diálogo sincero e responsável com a sociedade, e mais agravante, gerando adesconfiança nos discursos (ainda que sinceros) que haverão de ser feitos doravante para justificar a necessidade demedidas cada vez mais intensas e gravosas.

Essa situação demonstra claramente como a apatia e a inversão dos fatos podem comprometer os reais interessespúblicos, impondo sérios sacrifícios à população. Quanto mais se tarda numa situação para alertar a sociedade de umasituação de crise, mais se complica passando de uma hipótese de sacrifícios medianos para eventuais soluções extremas eque se tornarão inevitáveis, devido ao acirramento do que se podia antes remediar.

No caso do abastecimento de água, o esgotamento das fontes de captação473 deveria ter sido evitado comracionamento há mais tempo, inibindo a escassez completa desse recurso natural pela impossibilidade de captação e deseu consumo. Contudo, ao se postergar a tomada de medidas indesejáveis à população, os responsáveis por estes serviçostransformaram o que poderia ainda ser administrável numa via quase insolúvel.

Com o passar do tempo sem que ações efetivas fossem tomadas, seguidamente as alternativas com as quais ainda sepoderiam contar foram secando. Noutra ponta, a situação se tornou mais crítica com a opção suicida em minar de talmodo o pouco recurso hídrico que ainda existia e que poderia, uma vez admitindo­se desde antes a necessidade de

racionamento, evitar a suspensão de vez do fornecimento de água por completa escassez, como se corre o risco deocorrer no período de estiagem. As consequências imediatas disso recairão, sobretudo, sobre a população maisfragilizada, também a parcela mais enganada pelo discurso de que não haveria racionamento ou falta d’água.

Todavia, quando a seca se abater de vez e sacrifícios maiores forem exigidos, o engodo discursivo será lembrado,podendo neste instante gerar convulsões sociais e levantes populares com consequências inimagináveis. Nesse cenário, aúnica coisa previsível será a utilização do braço armado do Estado para conter manifestações populares, como se odireito ao pleno acesso à água fosse mais um “ato de baderneiros”, na boa versão dos governantes que tentamdesqualificar os movimentos sociais e as reivindicações legítimas vindas das ruas.

Nesse aspecto o Estado não falha. Quando o tema é a repressão da população, em especial as minorias políticas, hásempre uma antevisão do que poderá ocorrer não se esperando nesse caso para se tomar medidas somente depois quefatos de insurgência sejam exercidos por grupos sociais.474

A esse propósito, a área de segurança pública do Estado de São Paulo já está se preparando para lidar com possíveisconflitos sociais e manifestações nas ruas:

O governo do Estado de São Paulo está preparado para possíveis manifestações na capital paulista por falta de água. A inteligênciada Polícia Militar de São Paulo (PM/SP), trabalha concretamente com a possibilidade de levantes sociais graves, nos quais sejamnecessários a intervenção policial. No começo deste mês, integrantes da alta cúpula da segurança pública do governo estiveram nosEstados Unidos, com a direção da SWAT, pois há ainda o temor de ações de extremistas infiltrados em possíveis ações populares.475

Apesar da situação crítica, deve­se tirar proveito desse fato para se pensar da necessidade de uma política degovernança e de sustentabilidade que envolva não só o problema da água, mas todas as grandes demandas no país, deforma a reconduzir as administrações públicas com os compromissos que atendam os interesses do bem comum àpopulação, evitando que fatos dramáticos como esse que agora se vivencia possam se suceder no futuro.

A DESINFORMAÇÃO COMO MANOBRA POLÍTICA PARA AFASTAR À POPULAÇÃO SOBREA REALIDADE

A manobra da desinformação é método usualmente utilizado no mundo atual como ferramenta a serviço dosdetentores do poder, sendo tática de sua manutenção. Nisso alia­se o poder político com o poder econômico. Para osucesso dessa composição contam com a decisiva contribuição dos agentes de comunicação que tem a fácil tarefa dereplicar desinformações à população – selecionando, distorcendo e criando fatos –, em troca de cotas de propagandas dosetor público e privado, envoltos nessa trama. É o pacto de não agressão em troca das vultosas verbas publicitárias, emdetrimento do compromisso com a realidade e informação condizente com o dever de bem servir à população.

Pascual Serrano destaca que o funcionamento dos meios de comunicação de massa, ao contrário de esclarecer, écontumaz em produzirem desinformações constantemente. Para este autor, não existe no campo das informações ecomunicações linguagem pura e isenta, porque sempre atrelada a interesses, principalmente à tutela econômica e/oupolítica. Quase sempre, e rigorosamente, há uma falsa composição da realidade a serviço de determinados interesses eque, com o tempo, sobretudo frente à exaustão com que se reforça o engodo, vai conformando a opinião pública.476

Porém, mesmo num cenário de harmonia entre estas instituições corre­se o risco de em determinado momentoestourar os elos que unem essa parceria, ou, como é mais recorrente, que por outros canais os fatos verdadeiros sejampostos à luz e em geral isso traz enorme frustração e revolta. Quando o fato encoberto tem larga repercussão e aocontrário do discurso repetido as evidências revelam o inverso, não se pode mais esconder o caos sentido por aqueles queforam antes envolvidos no engodo de falas eloquentes a partir da aparente sobriedade de seus interlocutores.

Na situação da escassez de água na capital paulista e região metropolitana essa estratégia foi regiamente montada.Houve uma tentativa clara e nefasta de negar os fatos para não afetar os interesses pessoais do governador em busca dareeleição, em detrimento do bem comum da população então envolta em muita falação e os ganhos dos acionistas daSABESP. A sustentação do discurso de omissão, negligente e falso, durou enquanto pode o bastante para superar operíodo eleitoral para que fosse pelo ralo o voto dos eleitores que pudesse conceder ao governador mais um mandato, o4º do atual governador e o 6º em sequência do seu partido no Estado de São Paulo.

Ocorre que discursos e trocadilhos linguísticos não vertem água nas torneiras. Uma vez secas revelam o quanto delorotas foram antes narradas.477 No momento de calamidade, onde se requer comando e presença altiva de gestorespúblicos, não haverá mais lideranças que conseguirão credenciar suas falas, ainda que sinceras, conclamando apopulação para sacrifícios a fim de enfrentar a crise, em razão das anedotas que antes foram contadas.

No contexto de jogos políticos mesquinhos por disputas e temor de perdas políticas­eleitorais, debitou­se tudo afatores climáticos, como se as represas tivessem secado da noite para o dia. Havia uma aposta – como qualquer jogatina,de incerteza e probabilidade ínfima – de que viria ajuda dos céus vertendo chuvas em abundância. No entanto, segundoestudos, mesmo numa situação mais otimista, um bom índice pluviométrico apenas tardará um pouco mais o estágiocaótico para o qual se caminha. Conforme análise de especialistas publicada no Le Monde Diplomatique Brasil a região

metropolitana da cidade de São Paulo já se encontra no extremo que sequer as chuvas poderão abrandar a imponderávelcrise a partir do mês de abril desde ano:

Na situação a que chegamos, a vinda ou não de novas chuvas definirá o futuro imediato, sendo apenas possível, agora, prever três cenários.No primeiro, as chuvas ficariam abaixo, ou pouco acima da média anual da região, o que significaria o total desabastecimento, a partir deabril de 2015, considerando o período seco subsequente do inverno. No segundo, a atual estiagem teria continuidade durante todo opróximo verão, o que representaria uma catástrofe. No terceiro, caso tivéssemos chuvas excepcionalmente intensas e volumosas,superaríamos a crise desse período, embora com risco de ela se repetir no futuro.478

O que se pode esperar a essa altura dos fatos é que a falta de credibilidade criada pelo próprio governo não tragamaiores complicações na condução de medidas severas que haverão de ser tomadas. E mais, que as negligências dosgovernantes não se transformem agora em ações policialescas para conter reclamos e manifestações populares, tirandoainda proveito desse fato como artifício desviante de suas incúrias quanto à gestão hídrica.

INTERESSES ECONÔMICOS E POLÍTICOS DEIXARAM AS ÁGUAS ROLAREMA mercantilização dos recursos hídricos e o encobrimento da situação da crise, somado às pretensões pessoais do

governador de São Paulo e seu grupo político, em detrimento dos interesses de satisfação e preservação da água comobem fundamental e vital da população, demonstrou a indiferença com o risco de escassez e a irresponsabilidade gerencialno setor.

A crise trará efeitos sem precedentes, com consequências humanas muito sérias, em especial às pessoas maisfragilizadas econômicas e socialmente, e nessa grande parcela os grupos etários e físicos mais debilitados, em especial osincapacitados de resolverem suas próprias necessidades, como as crianças, idosos e aqueles enfermos que dependem doauxílio e assistência permanente de terceiros.

Não obstante a tentativa dos governantes de velarem a crise hídrica, os reflexos negativos já são sentidos no setoreconômico, afetando a atividade industrial, comercial e a agricultura. Justamente os pequenos negócios e que dependemmais da ação do Estado ou do uso direto da água é que ressentem da restrição de consumo de água mais imediatamente.O setor de serviços como de cabelereiros, de pet shops, de lavanderias, de restaurantes, entre outros, não funcionam demodo algum se não houver água disponível.

O agronegócio, setor que causa a maior sangria dos recursos hídricos, tocou ainda assim os grandes pivôs e lavourasirrigadas no centro­sul do país enquanto possível, contribuindo para minar mais rapidamente os estoques d’águaexistentes. Os rebanhos, sedentos, tiveram que ser reduzidos. As atividades nas pequenas e médias lavouras dehortaliças, reféns exclusivos da abundância de água, cujo grande centro produtor do país está exatamente no entorno daregião metropolitana, sofreram imediatos revés com a redução do plantio e por consequência da produtividade.Diminuindo a produção de alimentos, provocou a demanda e a valorização dos produtos trouxe impacto direto eimediato nos índices inflacionários.

Na área da saúde pública outros efeitos importantes sucederam. O simples fato de a população preocupar­se com anecessidade de armazenar água, sobretudo colhida das chuvas, sem adequar os recipientes coletores para vedá­los paraevitar a proliferação do aedes aegypti, mosquito vetor do vírus da dengue, já elevou no mês de janeiro do corrente anoem mais de 150% o número de casos da doença em São Paulo.479 Isso, todavia, ainda é uma decorrência secundária queimplica na mudança comportamental da própria sociedade. Porém, o mais grave, é o aproveitamento da água retirada dosvolumes mortos das represas para atender à população, cuja qualidade é bastante questionada pela quantidade desubstâncias, sobretudo metais pesados, que se acumulam e sedimentam no fundo das barragens, tornando essa águainapropriada para o consumo humano.

No plano social, a falta d’água em prédios públicos, como creches, escolas e hospitais, provoca uma situação críticaem cascata (mesmo sem água!). Sem poder manter os filhos em creches ou mandá­los para a escola, pais têm que ficarem casa sem condições de comparecerem aos seus postos de trabalho, deixando de ter rendimentos e correndo o risco deperderem os próprios empregos, e que por sua vez afeta todo ciclo econômico.

Em relação ao atendimento nos hospitais a carência de água é ainda mais dramática. Se por um lado a falta d’águamotiva a população a buscar soluções não muito adequadas, inclusive fontes hídricas sem tratamento, o que contribuipara maior incidência de enfermidades, por outro, a escassez de água nos próprios centros de atendimento à saúde, ficacomprometido reforçando as seríssimas consequências aos pacientes e à população em geral.

Esses problemas aqui enumerados – apenas a título de exemplificação – trazem e causam efeitos danosos a todapopulação. Não é apenas (o que já é muito) uma questão de escassez de água, mas uma série de consequências daídecorrentes e que impactam diretamente a economia e o bem estar da população.

Não obstante a previsibilidade dessas intercorrências, as administrações insistem em erros gerenciais, falhas e faltasde planejamento em áreas tão sensíveis, deixando inclusive de seguir os princípios e fundamentos instituídos nalegislação que rege o setor hídrico no país.480

A ausência de esclarecimentos à população, com a adoção a tempo e a hora de medidas que pudessem minimizar osproblemas e preparar para o futuro, por mais ingratas que fossem, é parte desse erro gerencial. Contraditoriamente a ideiade incentivo à redução de consumo, a SABESP, empresa prestadora dos serviços de saneamento na capital de São Pauloe região metropolitana, com controle acionário estatal, nos últimos anos estimulou o consumo para ampliação de seusganhos. E isso se deu há alguns anos quando a empresa abriu seu capital com suas ações negociadas na bolsa de valores,transformando a atividade essencial para a população em mais um empreendimento comercial com pretensão primordialde lucro.481

A lógica da subordinação do abastecimento da população à satisfação dos interesses dos acionistas, desprezando osseus reais objetivos e finalidades de prestar serviços de saneamento com foco na universalização e qualidade, comoprevisto em lei482, foi criticada pelo Ministério Público paulista:

O Ministério Público, por meio do promotor Rodrigo Sanches Garcia, denunciou também a lógica de subordinar o abastecimento dapopulação ao lucro dos acionistas da Sabesp. Diz ele: “A intenção da Sabesp era tirar água enquanto pudesse, inclusive para não ter quedecretar racionamento. Sempre com a lógica, não da preservação do sistema, mas do quanto se pode retirar de água. Porque água édinheiro”.

E mais: “Neste período (2012 e 13), o Sistema Cantareira foi responsável por 73,2% da receita bruta operacional da empresa, denotando asuperexploração daquele sistema produtor que não mais conseguiu se recuperar diante da gravidade do atual evento climático deescassez”.

Portanto, deixem são Pedro em paz! O problema climático apenas evidenciou a política privatizadora de jorrar lucros para acionistas emdetrimento dos investimentos necessários para que as torneiras jorrassem água. Mas o preço agora pode sair alto.483

A partir dessa opção pela busca de lucros, a SABESP reduziu os investimentos necessários para atendersatisfatoriamente a população. Com ausência de planejamento para longo prazo e projetos de equacionamento dasituação iminente que se abatia com a falta de abastecimento, o governo paulista preferiu acreditar na supremacia doscéus para encher os reservatórios, na velha concepção da abundância.

De outro lado, o Estado acionista majoritário da empresa, ingeriu politicamente na sua administração, a partir dedeterminações que saíam (e ainda saem) do palácio dos Bandeirantes. Por razões eleitorais o governo negou, ao menosaté a passagem do pleito eleitoral em seu 2º turno484, o risco de escassez de água, deixando de tomar quaisquerprovidências efetivas para evitar que o problema de desabastecimento atingisse níveis críticos, tudo para evitar quemedidas impopulares pudessem respingar no resultado das urnas.

Esse fato é constatável a partir de informações técnicas sobre a situação que se apresentava e, pior, mesmo com aadvertência de que quanto mais tardasse para se tomar providências, mais se agravaria a situação com o risco de sealternativas secundárias. Diversos técnicos, estudiosos e comentaristas políticos criticaram duramente a estratégiaadotada de desrespeito e desserviço à população, como esclarece Marussia Whately, um dos especialistas do setor:

O governador terminou o ano dizendo que não teríamos racionamento e que não haveria falta d’água. E começou 2015 dizendo que existeo racionamento e que pode ser que falte água.

Se fosse um novo governador, a gente até poderia aceitar, mas se trata do mesmo cara. Então tem uma questão aí: a forma como a crise foiconduzida nos fez perder muito tempo em termos de ações para chegar a um nível seguro em abril.

[...]

O padrão de chuvas, repito, foi aquém da média histórica, mas houve o acúmulo de infelicidades. Uma que é certamente muito grave foi aausência de visão estratégica mínima do responsável, que é o governo estadual paulista. Ele deveria ter liderado a gestão da água, masperdeu um ano negando a existência da crise, afirmando para a população que não faltaria água, criando uma medida que foi o bônus,apresentado como uma alternativa ao racionamento. Só que o bônus ele é muito questionável porque descapitaliza a empresa. Diminui acapacidade de investimento da Sabesp. Do ponto de vista econômico, no momento de escassez de um produto, você baixar o preço dele, éum contrassenso.

Durante os nove meses de campanha, não se conseguiu mudar o padrão de consumo. Metade dos consumidores aderiu e reduziu 20% ogasto de água. Um em cada quatro reduziu, mas não atingiu a meta. E um em quatro aumentou o consumo. A verdade é que junto com obônus teria de ter a sobretaxa para o excesso de consumo e uma série de ações.485

Seguindo a risco a cartilha neoliberal, os serviços de saneamento básico, sobretudo de fornecimento de água,passaram a ser tratados como “mais” uma atividade comercial, acompanhado a perspectiva do mercado privado, cujopropósito é a obtenção de lucro com o menor custo possível.486

Com visão puramente mercadológica, quando já se sentia o problema de demanda de água, a SABESP manteve oincentivo ao maior consumo aos grandes usuários, contemplando­os (consumidores premium) com redução no valor dasfaturas, enquanto deixou de fazer os investimentos necessários para assegurar a plena prestação de serviços à população.Essa política de maior consumo justifica­se no único propósito de que não falte dividendos a ser distribuídos aos seuscotistas, inclusive ao próprio Estado de São que detém mais de 50% do seu controle acionário.487

Adrede a essa visão da iniciativa privada, a SABESP, como de resto boa parte das empresas concessionárias dessesserviços Brasil afora, sofreu as ingerências políticas dos governantes, relegando seu efetivo papel de prestação de

serviços de saneamento básico e fornecimento de água para consumo humano. Nisso falhou quanto ao planejamento,eficiência e programação para o futuro, para atender aos interesses políticos dos gestores políticos, quase nunca afetos àsreais necessidades prioritárias da população.

Isso fica de forma evidente a partir da constatação de que ao longo dos últimos 30 anos muita malha asfáltica foiimplantada em centros urbanos brasileiros, mas pouquíssimos trechos, ou quase nenhum, e ainda assim isso somenteocorreu mais recentemente, depois da Lei 11.445/2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico)488,foram precedidos de instalações de redes de fornecimento de água e coletoras de esgoto.

Ocorre que os serviços essenciais de saneamento básico, com redes de água e esgoto não são realizados exigindo quefuturamente sejam feitos rasgos na estrutura das vias asfaltadas, causando mais transtornos e maiores gastos. E a razãopara isso é muito simples. É que os recursos destinados aos serviços de saneamento básico ficam literalmente“enterrados”, deixando de dar visibilidade, feito São Tomé (a olhos vistos) à população, e por isso a falta de prioridadedada pelos governantes.

POR UMA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E DE SUSTENTABILIDADEOs momentos de crises, mais do que esforços para que sejam superados, é a oportunidade para rever o passado e

projetar o futuro, deixando de incorrer nos erros que propiciaram sua incidência. Nesse sentido, o momento é mais queoportuno para se pensar numa política governamental com maior participação democrática, com a atuação de segmentosda sociedade civil e informações detalhadas e claras à população.

Para tanto, é preciso administrar sob o paradigma de uma governança e que pode ser compreendido como umaperspectiva além da simples existência de um governo, mas no contexto das ações governamentais e de como se éexercido o poder.489

O fato é que não se pode mais imaginar o governo, diante dos desafios que tem que assumir e dos compromissos aserem cumpridos, sobre o prisma único das vontades de seus administradores. Tampouco as disputas políticas/eleitorais eoutros interesses econômicos e políticos podem interferir na gestão da coisa pública, sobretudo se for empecilho para arealização do bem comum e dos reais interesses da população.

Assim é que, acima das rivalidades políticas e ideológicas, para uma política de boa governança exige­se o envolverde setores da sociedade na administração da coisa pública e da participação inclusive dos partidos políticos opositorescom suas críticas e propostas. Para tanto é necessário viabilizar canais de participação ativa dos agentes sociais, quepoderão democraticamente atuar na gestão dos grandes temas de interesses da população, propiciando a formulação eexecução de políticas públicas que cumpram as funções delineadas ao poder público, como de regra estabelecidas notexto fundante do Estado por sua Constituição.

A boa governança reflete também num governo preocupado com a sustentabilidade. Nada mais exemplificativo doque a questão hídrica, em especial o uso da água para o consumo humano, para demonstrar a urgência de preservaçãodesse recurso natural, a fim de que seja tratado de forma sustentável. A ilusão de perenidade levou ao descuido,chegando à situação de escassez exatamente por ausência de uma política de sustentabilidade desse recurso vital.

É preciso perceber que no mundo atual, de tantas crises e fenômenos que transcendem as esferas territoriais e locais,o exercício do poder político compromissado com a prática de uma boa governança é essencial para promoção dodesenvolvimento sustentável, incorporando crescimento econômico com respeito aos direitos fundamentais e àigualdade. Para alcance desse desiderato é imprescindível que o processo decisório seja cotejado por articulações entreos setores públicos e privado, sem menosprezar nenhuma força social, em especial das minorias geralmente sufocadas erelegadas, inclusive e equivocadamente, como se essa exclusão fizesse parte do processo democrático.

O conceito de governança, na linha que se pretende aqui demonstrar, não se limita à tarefa gerencial e administrativado Estado. Porquanto, buscar a governança não elimina a figura do administrador e do próprio governante dos quais,aliás, se quer a assunção dos legítimos papéis de condutores e articulares do processo de transação, de discussão e dedefinição dos rumos a ser seguidos por vasto embate social, planificando a partir daí as políticas públicas a serem geridase executadas.

Resumindo a temática sobre governança, da qual se espera para tomada de decisões e imposições de açõesimportantes da vida pública, cabe reproduzir a exposição de Rosenau que assim conceitua:

[...] governança é um fenômeno mais amplo que governo; abrange as instituições governamentais, mas implica também mecanismosinformais, de caráter não­governamental, que fazem com que as pessoas e as organizações dentro da sua área de atuação tenham umaconduta determinada, satisfaçam suas necessidades e respondam às suas demandas.490

É importante enfatizar a distinção entre governança de governabilidade, para que não se retorne à própria ação degestão da administração pública que não pode deixar de existir. Assim, enquanto a governabilidade tem uma dimensãoessencialmente estatal, vinculada ao sistema político­institucional, a governança opera num plano mais amplo,englobando a sociedade como um todo.491

Por seu turno, a sustentabilidade, como advertem Alexandre de Morais Rosa e Márcio Ricardo Staffen, trata­se deuma idealidade, devendo ser construído constantemente, e por isso mesmo, é um conceito aberto, permeável,ideologizado, dialético. E então sintetizam:

O que é considerado sustentável num período de profunda crise econômica pode não o ser num período de fartura. Em verdade, é mais fácilidentificar as situações de insustentabilidade. Por tais razões, reclama­se a aproximação do conceito em construção da sustentabilidadecom os ditames da hermenêutica, pois se a sobrevivência humana é um imperativo do desenvolvimento sustentável nada mais justo do quea compreensão do fenômeno da convivialidade humana.492

Partindo das premissas desses autores, é mais fácil compreender situações de insustentabilidade, e que por certo,identifica­se com a realidade vivenciada atualmente na cidade de São Paulo e sua região metropolitana em virtude dacrise hídrica enfrentada. É palatável, como referenciado anteriormente, que esse estado de coisas deveu­se a uma série deequívocos e omissões na gestão dos recursos hídricos. Por mais que os governantes tentem se esquivar daresponsabilidade pela situação atual, é evidente que tudo isso decorreu de sucessivas administrações despreocupadascom o planejamento do setor, não obstante as advertências quanto a possibilidade de uma crise hídrica, agoratransformada em escassez definitiva, existissem há mais de uma década.

Entretanto, frente a uma política de governança, é preciso reconhecer as falhas para que seja possível a inversão derota, não só para dar soluções à situação crítica instalada, como para gerenciar políticas para o futuro com propósito desustentabilidade, voltadas a universalização dos serviços de saneamento básico, sem riscos de novos desabastecimentos,e como rigor na qualidade, em especial da água disponibilizada para o consumo humano. Para isso diversas açõeshaverão de ser tomadas, imediatas, de médio e de longo prazo, mas com a certeza do planejamento continuado quetranscenda uma gestão administrativa. O tema é de suprema relevância e não pode ser joguete em disputas políticas.

E que o aprendizado, por mais que dolorido, sirva de alerta para outras esferas administrativas, no sentido de seanteciparem as questões mais importantes da vida pública e do bem comum. Não há outro caminho senão buscar, pormeio da governança, alternativas amplamente debatidas junto à sociedade para os problemas. A partir de então, definir eexecutar políticas públicas no presente e para o futuro, sempre na da sustentabilidade, evitando ou no pior das hipótesesse prevenindo para eventuais situações de crises.

CONSIDERAÇÕES FINAISA situação de crise hídrica em São Paulo não deve ser debitada às mudanças climáticas, com a baixa densidade

pluviométrica desses dois últimos anos, mas uma associação de erros de gestão e opções administrativas assumidas pelogoverno do Estado, há 20 anos sob o comando do mesmo grupo político e legenda partidária. Aliás, até mesmo emrelação a meteorologia se tem previsões de médio prazo, não se podendo mais afirmar da possibilidade de sermosapanhados por torrentes ou pela sequidão, sem que estejamos de capa de chuva ou com ela.

O crescimento populacional, com grande adensamento urbano e edificações em locais indevidos, como encostas,morros, sobre nascentes e mananciais, sem nenhum acompanhamento de políticas e serviços públicos de infraestrura, fazparte também da ausência de planejamento, favorecendo a aceleração dos problemas que repercutiram na crise hídrica. Éque, não só aumenta o consumo da água, como, noutra via, torna­se cada vez mais escasso esse recurso vital, devido osufocamento de suas fontes e poluição dos rios e represas, impedindo ou encarecendo o seu aproveitamento.

Emparelhado com a ausência de planejamento viu­se que o governo do Estado tomou posições que não condizemexatamente com o propósito de bem servir a população. No caso de São Paulo, a SABESP, empresa com controleacionário estatal, depois de abrir seu capital com papéis lançados na bolsa de valores, preocupou­se muito mais com agarantia de lucros aos seus acionistas do que em prestar serviços de qualidade aos seus consumidores, ressalvado ogrupo premiumque dispõe inclusive de redução da fatura em virtude do alto consumo. Ou seja, enquanto minimizava osinvestimentos, estimulava o consumo, mesmo sabendo da incapacidade de atender a demanda, para que não se deixassede repartir lucros aos cotistas, como nos últimos anos.493

Nesse contexto, e embora crescente o estágio de crise, com os reservatórios esvaziando rapidamente sem conseguiratender a demanda de consumo de água, o próprio governador do Estado de São Paulo, de olho no pleito eleitoral, negoudurante todo ano de 2014 a situação de escassez, deixando de tomar as providências emergenciais necessárias. Atardança dessas medidas só fez agravar o quadro, mas assegurou­lhe a reeleição.

Esses absurdos não podem mais ser tolerados num regime democrático. O poder político não deve ser usado paraatender interesses pessoais, nesse caso acobertado pelo apoio das elites paulistanas e dos setores mais expressivos daeconomia, tudo sob a conivência confabulada dos meios de comunicação que omitiram e não deram cobertura à falta deprovidências do governo do Estado, replicando inclusive as falsas informações prestadas à população.

O temor agora é que, mesmo que a administração estadual consiga adiar a escassez total de água, o apagão hídricopoderá ocorrer no período de seca, com grandes consequências à população, principalmente sua parcela mais fragilizada.Nesse instante, os discursos não conseguiram impedir os levantes e convulsões sociais.

É premente superar as diferenças políticas e pensar numa gestão de governança, com o envolvimento de setores dasociedade civil para solução dos problemas atuais e projetar medidas para o futuro com a perspectiva da sustentabilidade,focadas na preservação dos recursos naturais e de garantia dos direitos fundamentais.

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADASALVES, Cíntia; DAMASCENO, Juliana e CORREIA, Tatiane. Sabesp distribui até 60% dos lucros aos acionistas durante governo Alckmin.JornalGGN. Luís Nassif ONLINE. Publicado em 05/05/2014. In: http://jornalggn.com.br/noticia/sabesp­distribui­ate­60­dos­lucros­aos­acionistas­durante­governo­alckmin. Pesquisa em 11/02/2015.

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472 Doutorando em Ciência Jurídica pela UNIVAI/SC. Mestre em Direito pela UFPE. Juiz de Direito na Comarca de Goiânia/GO. [email protected] De acordo com a Lei 9.433/1997 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe a União, por sua Agência Nacional de Águas (ANA), a autorizaçãopara que as unidades federadas possam avançar sobre o montante mínimo dos reservatórios, no caso seu volume morto. Isso ocorreu em São Paulo e segundoalguns especialistas, a ANA não se acurou devidamente quanto às informações prestadas pelo governo paulista, podendo ter incorrido em equívocos e distorções. Ofato é que isso serviu para compartilhar responsabilidades, no que ficou bastante claro em entrevistas do governador Geraldo Alckmin quando mencionava adependência de autorização da Agência Nacional de Águas, como que transferindo o peso das decisões para o governo federal.474 O direito de resistência, embora esteja presente desde antes da formação dos Estados, somente com a Declaração dos Direitos do Homem (1789) é que se fezexpressamente assegurado como forma de defesa de direitos fundamentais básicos, dentre eles a resistência à opressão, mas somente em com a Declaração Universaldos Direitos do Homem (1948) foi aceito pelos governantes. Desse modo, é igualmente uma garantia fundamental, porque ninguém está fadado a viver sobreopressão e a se sujeitar ciente e silenciosamente à supressão de direitos fundamentais. A esse propósito, vide MATTOS, Fernando Pagani; ZAGO, Gladis Guiomar;ZART, Ricardo Emílio. Processo constitucional e direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15320­15321­1­PB.pdf>. Acesso em 20/05/2014.475 OTTOBONI, Júlio. Seca em São Paulo é tratada como caso de Segurança Pública. Disponível em. <http://www.defesanet.com.br/crise/noticia/17522/Seca­em­Sao­Paulo­e­tratada­como­caso­de­seguranca­publica/>. Acesso em 10/02/2015.476 SERRANO, Pascual. Desinformación Cómo los médios ocultan el mundo. Barcelona: Grup Editorial Península, 2009.477 Algumas das frases do governador Geraldo Alckmin durante o ano de 2014 em torno da situação crítica de abastecimento de água, coletadas pelo site BuzzFeed,em que revela publicamente o discurso enganador: 1. “Não haverá racionamento em São Paulo.” (em 04/02/2014); 2. “Nós estamos preparados para a seca.”(em

em que revela publicamente o discurso enganador: 1. “Não haverá racionamento em São Paulo.” (em 04/02/2014); 2. “Nós estamos preparados para a seca.”(em04/08/2014) 3. “Não falta água em São Paulo, não vai faltar água em São Paulo.” (em 30/09/2014); 4. “A água do volume morto é perfeita.” (em 13/05/2014);5. “Não planejamos usar a 2ª cota do volume morto.” (em 13/07/2014); 6. “Não há risco de racionamento de água em 2015.” (em 30/09/2014); 7. “Não há riscode racionamento. Nós já temos repetido isso desde o início do ano.” (em 11/11/2014). In: ORRICO, Alexandre. 7 vezes em que Alckmin mentiu publicamentesobre a crise da água em SP. Disponível em: <http://www.buzzfeed.com/alexandreorrico/7­vezes­em­que­alckmin­mentiu­publicamente­sobre­a­crise­da?utm_term=.to4ZnGJQB#.pr1b44Zj9>. Acesso em 10/02/2015.478 MATTES, Delmar et al. As obras e a crise de abastecimento. Le Monde Diplomatique Brasil. Ano 8, n° 90. Janeiro 2015. p. 28.479 FOLHA DE SÃO PAULO. Crise da água pode causar aumento de casos de dengue em SP. Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/02/1585152­>. Acesso em 10/02/2015.480 A política nacional de recursos hídricos, pela qual compromissa todos os entes federados, é regida pela Lei 9.433/1997. BRASIL. Presidência da República. Lei9.433/1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm>. Acesso em 10/02/2015.481 “Sabesp distribui até 60% dos lucros aos acionistas durante governo AlckminEstimativas apontam que, entre 2003 e 2013, cerca de um terço do lucro líquido total da Sabesp foram repassados aos acionistas.Em 1994, com a justificativa de que assim conseguiria mais dinheiro para investir em abastecimento de água e tratamento de esgoto, a Sabesp (Companhia deSaneamento Básico do Estado de São Paulo) decidiu se tornar uma empresa de capital misto. Duas décadas depois, 50,3% de seu controle acionário seencontram nas mãos do Estado, enquanto 47,7% das ações são de propriedade de investidores brasileiros (25,5%) e estrangeiros (24,2%).Embora o estatuto social da Sabesp determine que os acionistas podem receber 25% do lucro líquido anual da empresa (relação que o mercado chama depayout), a concessionária chegou a bater recordes em distribuição de dividendos durante o governo Geraldo Alckmin (PSDB). Em 2003, por exemplo, anoseguinte à vitória do tucano nas urnas, 60,5% do lucro líquido da Sabesp foram parar no caixa de acionistas. Na verdade, desde a sua entrada na bolsa devalores, em 2002, a Sabesp nunca registrou payout inferior a 26,1%.Estimativas feitas com base nos dados divulgados em março de 2014 pela Diretoria Econômico­Financeira e de Relações com os Investidores apontam que, entre2003 e 2013, cerca de um terço do lucro líquido total da Sabesp foram repassados aos acionistas. O montante é da ordem de R$ 4,3 bilhões, o dobro do que aSabesp investe anualmente em saneamento básico.” (In: CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros. Sabesp distribui até 60% dos lucros aos acionistas durantegoverno Alckmin. Disponível em: <http://csbbrasil.org.br/sabesp­distribui­ate­60­dos­lucros­aos­acionistas­durante­governo­alckmin/>. Acesso em 11/02/2015).Sobre o mesmo tema, vide também: ALVES, Cíntia; DAMASCENO, Juliana e CORREIA, Tatiane. Sabesp distribui até 60% dos lucros aos acionistas durantegoverno Alckmin. Disponível em: <http://jornalggn.com.br/noticia/sabesp­distribui­ate­60­dos­lucros­aos­acionistas­durante­governo­alckmin>. Acesso em11/02/2015.482 BRASIL. Presidência da República. Lei 11.445/2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 10/02/2015.483 BOULOS, Guilherme. Boulos: São Paulo rumo a uma Guerra da Água? Disponível em: <http://outraspalavras.net/brasil/sao­paulo­rumo­a­uma­guerra­da­agua/>. Acesso em 10/02/2015.484 Embora o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, tenha sido reeleito com larga vantagem já no primeiro turno, em outubro, havia a disputa eleitoral àpresidência da República em jogo, com candidato de seu partido, o senador mineiro Aécio Neves, e a Presidenta da República, Dilma Rousseff, arquirrival,buscando a reeleição.485 WHATELY, Marussia. Ensaio sobre a cegueira hídrica. Disponível em: <https://medium.com/a­conta­da­agua/ensaio­sobre­a­cegueira­hidrica­2759ec839c74>. Acesso em 10/02/2015.486 Numa entrevista concedida por Cláudio Lembo, ex­governador do Estado de São Paulo, crítica duramente o governo estadual pela gestão do problema. Para ele,interesses políticos eleitorais e econômicos impediram a adoção de medidas para redução dos efeitos da falta d´água em São Paulo, fazendo que o quadro seagravasse. Diz ele: A Sabesp é uma empresa que alterou os seus objetivos. Ela não poderia ser uma empresa que obtivesse lucro com a água. A água é um bemessencial que deve ser muito preservado. E a Sabesp gerava a ideia de consumo para poder ter lucro. O que foi um grande erro. São Paulo teria que estareconomizando água desde os anos 2000. Deveria ter criado a consciência do consumo de acordo com as necessidades e não supérfluo. É uma cidade que gastamuita água. Aprenderam a gastar água porque a Sabesp sempre projetou a ideia de que havia água à vontade e de forma muito volumosa. E não éverdade.”(DUALIBI, Julia. Ex­governador critica Alckmin pela falta de água em SP. Entrevista com o ex­governador Cláudio Lembo ao Jornal Estado de SãoPaulo. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/julia­duailibi/ex­governador­critica­alckmin­pela­falta­de­agua­em­sp/>. Acesso em 10/02/2015).487 “Há 500 grandes consumidores de água da Sabesp que pagam preços excepcionalmente bons. Eles têm um contrato que premia o consumo, quanto maior elefor, menor será o preço pago por litro de água. É a lógica contrária à aplicada ao restante dos usuários. Mimar os melhores clientes é uma estratégia comum nomundo empresarial, exceto pelo fato de que São Paulo atravessa a pior crise hídrica em 84 anos. [...]O atrativo dos contratos é que todos estes clientes pagam menos do que o valor de tabela aplicado para as atividades comerciais e industriais quedesempenham. [...]Os contratos, que incluem grandes descontos no fornecimento de água e tratamento de esgoto, foram desenhados para fidelizar os que usam no mês pelo menos500 metros cúbicos – ou 500.000 litros– o que equivale ao consumo médio mensal de 128 pessoas. Mas o objetivo da Sabesp com essa estratégia, implementadaem 2002, não é só fidelizar. A companhia quer impedir que seus clientes comerciais e industriais optem pelo uso de poços privados, conforme afirma em seuúltimo relatório enviado aos investidores.” (MARTÍN, María. Em plena crise hídrica, Sabesp ainda premia grandes consumidores. Disponível em:<http://brasil.elpais.com/brasil/2015/02/12/politica/ 1423765554_696443.html>. Acesso em 14/02/2015).488 BRASIL. Presidência da República. Lei 11.445/2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em 10/02/2015.489 Essa nova concepção de gestão pública surge nos anos 1990, a partir de análises de agências internacionais, conduzidas pelo Banco Mundial, na preocupação debuscar condições que permitam a maior eficiência do Estado, superando a percepção exclusiva com as questões de ordem econômica, para envolver­se com asdimensões sociais e políticas da gestão pública. DINIZ, Eli. Governabilidade, Democracia e Reforma do Estado: Os Desafios da Construção de uma NovaOrdem no Brasil dos Anos 90. In: DADOS – Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, volume 38, nº 3, 1995. (385­415). p. 400.490 ROSENAU, James N. Governança, Ordem e Transformação na Política Mundial. In: Rosenau, James N. e Czempiel, Ernst­Otto. Governança semgoverno: ordem e transformação na política mundial. Brasília: Ed. Unb e São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. p. 11­46.491 GONÇALVES, Alcindo. O conceito de governança. Disponível em:<http://cgca.com.br/userfiles/file/o%20conceito%20de%20governanca%20Alcindo%20Goncalves.PDF> . Acesso em 19/02/2015.492 ROSA, Alexandre de Morais e STAFFEN, Márcio Ricardo. Ensaios sobre o discurso constitucional e da sustentabilidade. [recurso eletrônico]. Dadoseletrônicos. – Itajaí: UNIVALI, 2012. (Coleção Osvaldo Ferreira de Melo; v. 1). <http://www.univali.br/ppcj/ebook>. Acesso em 20/11/2014.493 Vide nota de rodapé de número 8.

A (in) sustentabilidade da exploração do vapor d’água da Amazônia

Inês Moreira da Costa494

INTRODUÇÃOO mundo globalizado vive grandes crises, sejam elas de natureza financeira, ética, social e ambiental. O Brasil,

particularmente, tem vivenciado esse problema com mais intensidade nos últimos anos, seja por casos de corrupção emsetores estratégicos do país, abalando sua credibilidade no mercado internacional e, com isso, ocasionando inflação edesgastes econômicos, seja em outros setores, com o esvaziamento das reservas que abastecem principalmente a regiãoSudeste, e a diminuição dos reservatórios das usinas hidrelétricas, comprometendo a geração de energia elétrica,aumentando os custos desta captação, bem como os impactos ambientais para geração de energia proveniente de fontestermelétricas.

Assim, ao mesmo tempo em que o século XXI apresenta enormes progressos em todas as áreas, com avançosignificativo nas áreas de tecnologias da informação e da comunicação, modificando as relações sociais, também sedepara com crises cada vez mais graves.

Um dos setores que merece grande preocupação é o ambiental, porque muitos desses problemas são causadas pelomodelo de produção e consumo, que coloca o homem acima ou fora da natureza, com a busca do desenvolvimentohumano acelerado e do lucro imediato, que incentiva o individualismo, que valoriza o “ter” em detrimento do “ser” e nãorespeita as diferenças culturais e sociais.

As alterações no meio (ambiental e social) ocasionadas pelas necessidades vitais até são justificáveis, mas no tocanteàquelas que podem ser consideradas artificiais, verifica­se que a ideia de consumo moderno envolve uma buscainterminável de vontades, que jamais poderão ser totalmente satisfeitas, pois quando uma é realizada outra(s)aparecerá(ão) em seu lugar. Como consequência, há um consumo desmesurado e são criados artigos exclusivos paraatender grupos que se consideram cada vez mais exigentes.

A preocupação com a sustentabilidade deve ser um requisito essencial do Estado, das organizações privadas, bemcomo da coletividade, porquanto não sabemos até quando os recursos naturais serão suficientes para atender a toda essademanda.

Essa preocupação levou à elaboração do presente artigo, o qual se propõe a analisar a evolução do conceito desustentabilidade, sua aplicação no Brasil e finalizar com a ilustração de um projeto recentemente divulgado no Brasil, eque revela a maneira como as nossas necessidades artificiais estão “evoluindo”: a exploração do vapor d’água daAmazônia e a comercialização da água mais pura do planeta.

AS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE SUSTENTABILIDADEA preocupação com o meio ambiente começou a ser discutida em 1972, pelo Clube de Roma, uma organização

composta por cientistas, industriais e políticos, que tinha como objetivo discutir e analisar os limites do crescimentoeconômico levando em conta o uso crescente dos recursos naturais.

Essa organização publicou, em 1972, o estudo intitulado “Os limites do crescimento”, no qual fez uma projeção paracem anos, certamente sem levar em conta o progresso tecnológico e a possibilidade de descoberta de novos materiais,vindo a estabelecer que para atingir a estabilidade econômica e respeitar a finitude dos recursos naturais seria necessário“congelar” o crescimento da população global e do capital industrial.

É evidente que o chamado “crescimento zero” não foi bem aceito pelos países desenvolvidos. No entanto, esserelatório influenciou de maneira positiva o debate na Conferência de Estocolmo (Conferência das Nações Unidas sobreo Meio Ambiente Humano), realizada em 1972, de modo que começou a surgir na esfera mundial a preocupação com adegradação ambiental causada pelo avanço econômico, pela industrialização acelerada e pelo rápido crescimentopopulacional, ocasionando esgotamento de alguns recursos naturais.

Em 1983, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU criou a Comissão Mundial sobre o MeioAmbiente, presidida pela então Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland. Essa Comissão tinha por objetivoexaminar as questões críticas relativas ao meio ambiente e reformular propostas reais para abordá­las e propor novasformas de cooperação internacional para orientar as políticas e ações para que houvessem as mudanças necessárias e parauma atuação mais firme por parte de organizações e governos.

Essa comissão publicou, em 1987 o relatório intitulado “Nosso futuro comum”, que ficou mais conhecido como“Relatório Brundtland”, no qual afirmava que é sustentável o desenvolvimento tal que permita satisfazer nossasnecessidades atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas, e propôs limitar o

crescimento populacional, garantir a alimentação em longo prazo, preservar a biodiversidade e os ecossistemas, diminuiro consumo de energia e incentivar o desenvolvimento de tecnologias que admitissem o uso de fontes energéticasrenováveis, entre outras sugestões.

No nível internacional, as metas propostas pelo Relatório sugeriam que as organizações adotassem a estratégia dedesenvolvimento sustentável, protegendo os ecossistemas supranacionais como a Antártica, os oceanos, o espaço, bemcomo deveriam banir as guerras e que à ONU competiria implantar um programa de desenvolvimento sustentável.

As discussões sobre o desenvolvimento sustentável se intensificaram com a Conferência das Nações Unidas para oMeio Ambiente e o Desenvolvimento, em 1992, no Rio de Janeiro, a ECO 92 ou Rio 92. Essa Conferência introduziu oconceito de desenvolvimento sustentável no âmbito do direito internacional, a partir da discussão de dois temasfundamentais: a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza e a estruturainstitucional para o desenvolvimento sustentável.

Os compromissos adotados nessa Conferência foram objeto de duas convenções: uma sobre Mudança do Clima eoutra sobre Biodiversidade. Foram aprovados três documentos: a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente eDesenvolvimento495, a Declaração de Princípios sobre Florestas e a Agenda 21.

A Agenda 21 disciplinou vários temas, estabelecendo diretrizes para combate à pobreza, à cooperação entre naçõespara chegar ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à preservação dos ecossistemas do planeta, aodesenvolvimento rural com sustentabilidade, à educação como forma de conscientização para as questões de proteção aomeio ambiente, dentre outros496.

Uma das consequências da ECO 92 foi a criação da Comissão Sobre Desenvolvimento Sustentável, em dezembro de1992, para assegurar efetivo acompanhamento da ECO 92 e monitorar a implementação dos acordos aprovados.

Algumas medidas sugeridas foram adotadas, mas ainda restou um grande déficit de implementação do que deveria tersido realizado. Um dos maiores entraves foi a adoção das medidas previstas na Convenção sobre Mudança do Clima, queteve por objetivo alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível queimpedisse uma interferência perigosa no sistema climático, e que assegurasse que a produção de alimentos não seriaameaçada, permitindo­se o desenvolvimento econômico de maneira sustentável.

Os países signatários deveriam, dentro de seis meses da entrada em vigor para si da Convenção, e periodicamente,prestar informações pormenorizadas sobre as políticas e medidas adotadas, ficando a cargo dos países desenvolvidosprover recursos financeiros para cobrir integralmente os custos destas medidas (com o incentivo à redução dos padrõesde consumo — especialmente de combustíveis fósseis – petróleo e carvão mineral) pelos países em desenvolvimento.

Ocorre que a Convenção não estabeleceu prazos nem limites rígidos para a redução na emissão de poluentes. Em1997, foi realizada a Conferência Mundial sobre o Clima, na cidade de Kyoto, no Japão, que deu origem ao Protocolo deKyoto, no qual grande número de países concordou em reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa,estabelecendo metas claras.

Porém, mais uma vez a ratificação desse Protocolo não surtiu o efeito esperado, tendo em vista que as mudançaspropostas esbarraram na necessidade de mudar a matriz energética dos países, o que, mais uma vez, contrariou interesseseconômicos, porque implicava na elevação de custos, principalmente para os países desenvolvidos. Um dos maioresopositores a essa medida foram os Estados Unidos, no período de 2000 a 2008, quando era Presidente George W. Bush,que não estava disposto a pagar o preço, inclusive político, da implementação das propostas.

Em 2002 a ONU realizou a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emJoanesburgo (África do Sul), a chamada Rio+10. Nessa ocasião, os países revisaram as metas da Agenda 21 e seconcentraram em áreas que necessitavam de maior esforço para implementação, dentre as quais pobreza e miséria,consumo, gestão dos recursos naturais, globalização, direitos humanos e assistência ao desenvolvimento.

Ocorre que essa Conferência foi realizada pouco tempo depois da aprovação das Metas do Milênio pela ONU, demodo que os debates giraram quase que exclusivamente sobre problemas sociais, como a erradicação da pobreza e oacesso da sociedade aos serviços de saneamento, bem como à saúde.

Em 2012, o Brasil voltou a ser cenário de mais uma Conferência: a Conferência das Nações Unidas sobreDesenvolvimento Sustentável, a Rio+20.

Foi aprovado o relatório denominado “O futuro que queremos”497, no qual se dispõe que erradicar a pobreza é omaior desafio global que o mundo enfrenta hoje e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável,afirmando a necessidade de uma melhor integração dos aspectos econômicos, sociais e ambientais. Como meta (item248) foi decidido estabelecer um mecanismo intergovernamental, formando­se um grupo composto por 30 representantesnomeados pelos Estados­Membros nos cinco grupos regionais da ONU, com o objetivo de elaborar um relatóriocontendo proposta de objetivos de desenvolvimento sustentável para exame e encaminhamentos apropriados.

Assim, embora a Rio+20 tenha tido a expectativa de ocasionar o avanço de muitas das negociações que restaramemperradas desde a Rio 92, não teve o impacto desejado. Os cenários econômicos e sociais, certamente, contribuírampara isso. Em 1992 o Brasil vivia a hiperinflação (com taxas que chegavam a quase 100% ao mês). No Rio de Janeiro,

cidade sede da Conferência, um sério conflito urbano, causado pelo tráfico de drogas, levou as Forças Armadas às ruas.Em 2012, ao contrário, o Rio de Janeiro vivia um momento de “pacificação”, após o governo do Estado estabelecer

unidades de pacificação em algumas “favelas”, com o objetivo de conter a dominação imposta pelos traficantes. Poroutro lado, a cidade se preparava para receber grandes eventos internacionais nos anos seguintes, como a JornadaMundial da Juventude da Igreja Católica (em 2013), a Copa do Mundo (em 2014) e as Olimpíadas (em 2016). Noaspecto econômico, a descoberta de grandes reservas de petróleo no litoral indicava um cenário mais favorável.

No âmbito internacional, a situação entre as duas conferências também externou os cenários econômicos e sociais.Em 1992, o mundo ainda vivia sob os efeitos da queda do Muro de Berlim (em 1989) e do bloco socialista no LesteEuropeu, o que se tornou propício para que as lideranças mundiais tivessem mais interesse na agenda para o meioambiente. O contexto econômico também não indicava crise, ao contrário de 2012, quando os países desenvolvidosestavam envoltos em uma séria crise econômica iniciada em 2008, acarretando altos níveis de desemprego e insatisfaçãocom seus líderes. Os Estados Unidos, a seu turno, estavam em processo de renovação eleitoral, tendo Barack Obama secandidatado à reeleição e, nesse contexto, deveria ficar “atento” a questões que pudessem comprometer sua candidatura.

Verifica­se, assim, pelo título dado a cada Conferência, que cada uma teve um aspecto preponderante: a de 1972 oenfoque foi sobre o meio ambiente humano, revelando a preocupação com a poluição, a de 1992 revelou a esperança decompatibilizar o meio ambiente com o desenvolvimento, a de 2002 recaiu sobre ambiente e desenvolvimentosustentável, e foi pode ser considerada a conferência da indiferença, considerando­se que não se aprovou nenhumdocumento importante, e a de 2012 foi específica sobre desenvolvimento sustentável, mas foi pautada pelo medo doretrocesso.

No entanto, mesmo que as conferências não tenham ocasionado o cumprimento de todas as metas, há de sereconhecer que elas tiveram um papel significativo para a inclusão da pauta da sustentabilidade nos debatesinternacionais e nacionais, possibilitando novas reflexões sobre o futuro que queremos, alçando a sustentabilidade a umnovo paradigma jurídico.

Além dessas Conferências, merece registro a 15ª Conferência das Partes ­ COP­15, realizada pela UNFCCC –Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em Copenhague, na Dinamarca, com a participaçãode líderes de 120 países, em dezembro de 2009, com o objetivo de discutir assuntos que envolvem o aquecimento global.Infelizmente, a falta de consenso entre os países sobre o acordo proposto e as metas de redução de emissões de gases queprovocam o efeito estufa, inviabilizou o acordo.

Em 2010 foi realizada a Conferência de Nagoya, também chamada 10ª Conferência das Partes – COP­10, no Japão,na qual restou aprovado um pacote de medidas para reduzir o crescente ritmo de destruição da biodiversidade. OProtocolo de Nagoya contempla a repartição dos benefícios oriundos da exploração comercial dos recursos dabiodiversidade e o Plano Estratégico para a Biodiversidade para o período de 2010­2020 estabelecendo metas para evitara perda da biodiversidade498.

A SUSTENTABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E AS DIMENSÕES AMBIENTAL,ECONÔMICA E SOCIAL

No Brasil, a ideia de sustentabilidade foi incorporada na Constituição Federal de 1988 que definiu no art. 225 quetodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo­se ao Poder Público e à coletividade o deverde defendê­lo e preservá­lo para as presentes e futuras gerações.

É imprescindível ter uma visão sistêmica do texto constitucional, ou seja, compreender que todos os dispositivosconstitucionais devem estar integrados. Assim, quando a Constituição Federal estabelece no art. 225 o direito ao meioambiente equilibrado, significa que todo o contexto social e econômico nela previsto também devem estar relacionados.Dessa forma, os artigos 170 a 181, que tratam dos princípios da atividade econômica, devem estar relacionados com osestabelecidos na Ordem Social, que, por sua vez, devem guardar conformação com os princípios e direitos fundamentais,estabelecidos nos Títulos I e II da Constituição, os quais possuem dentre seus fundamentos a dignidade humana e dotrabalho, com inclusão e justiça social, para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Há ainda os documentos internacionais dos quais o Brasil se tornou signatário499.A legislação infraconstitucionalambiental brasileira também demonstra a preocupação com a sustentabilidade. Antes mesmo da edição da atualConstituição Federal, outras leis já regulavam matérias relativas ao meio ambiente, como é o caso do Decreto n. 24.643de 1934, o denominado Código das Águas, do Decreto­Lei n. 221/1967, denominado Código de Pesca e do Decreto­Lein. 1985/1940, denominado Código de Minas.

A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, prevê a preservação,melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições dedesenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana (art. 2º) e,para tanto, neste mesmo artigo, estabeleceu diversos princípios norteadores, dentre eles o planejamento e fiscalização do

uso dos recursos ambientais e a proteção dos ecossistemas.A Lei n. 9.985/2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulamentada

posteriormente pelo Decreto Federal n. 4.340/2002, estabelece em seu artigo 2º a conservação da natureza comocondição para que se possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais e futuras gerações, garantindo asobrevivência dos seres vivos em geral. O mesmo artigo (inciso XI) define o uso sustentável como a exploração do meioambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo abiodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Pode­se mencionar ainda como importantes para a área ambiental a Lei n. 9.605/98, que trata dos crimes ambientais,a Lei n. 11.105/2005, a chamada Lei da Biossegurança, a Lei n. 12.187/2009, que trata da Política Nacional sobreMudança do Clima e a Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal.

Todo esse arcabouço legislativo nos leva à ideia de que é possível o desenvolvimento sustentável. No entanto, umadas grandes discussões consiste justamente em admitir essa possibilidade. Há quem sustente a incompatibilidade dedesenvolvimento com sustentabilidade, em razão da imprecisão do que seja sustentável. Neste sentido, José CretellaNeto assevera que o desenvolvimento sustentável, como política internacional, implica uma medida de responsabilidadeinternacional, mas a soberania estatal se sobrepõe a essa responsabilização. Em razão disso, tem sido alegado que esseconceito seria inoperante, em virtude de sua imprecisão e a “emergência de uma definição conveniente que fosse doagrado de todos os intervenientes seria uma indicação de que a definição é inadequada”500.

Para Juarez de Freitas é admissível a coexistência do desenvolvimento com a sustentabilidade, desde que secompreenda a sustentabilidade como um princípio que objetiva assegurar, hoje, o bem­estar material e imaterial, seminviabilizar o bem­estar próprio e alheio no futuro501.

Paulo Márcio Cruz e Josemar Soares sustentam que para ocorrer o desenvolvimento sustentável dois fatores sãoessenciais: a viabilidade econômico­financeira e a preservação da integridade do ambiente502.

A amplitude dessa controvérsia não é possível ser explorada no presente artigo. No entanto, inclino­me no sentido deadmitir um desenvolvimento sustentável, desde que se alterem os padrões desenvolvimentistas, com utilização detecnologias não agressivas ao meio ambiente, levando­se em consideração, ao lado da variável ambiental, asnecessidades econômicas e sociais de determinada população, não apenas atual, mas também futuras.

Essas dimensões do conceito de sustentabilidade não possuem hierarquia, e embora se trate a dimensão ambientalcomo a mais evidente, as variáveis sociais e econômicas devem ser entendidas como complementares.

Canotilho, após reconhecer a sustentabilidade como um novo paradigma secular, semelhante ao que ocorreu nodesenvolvimento do constitucionalismo (humanismo no séc. XVIII, questão social no séc. XIX, democracia social noséc. XX, e sustentabilidade no séc. XXI), defende que a mesma ocorre em três dimensões básicas:(1) a sustentabilidadeinterestatal, impondo a equidade entre países pobres e países ricos; (2) a sustentabilidade geracional que aponta para aequidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho); (3) a sustentabilidadeintergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro. E no tocante aoconceito amplo de sustentabilidade, afirma que a doutrina atual estabelece três pilares: “(i) pilar I – a sustentabilidadeecológica; (ii) pilar II – a sustentabilidade económica; (iii) pilar III – a sustentabilidade social”503.

Outros doutrinadores defendem a sustentabilidade em outras dimensões. É o caso de Juarez de Freitas, que incluitambém as dimensões ética e jurídico­política, Ignacy Sachs504que inclui ainda as dimensões cultural e territorial e fazdistinção entre dimensão política nacional e internacional, bem como entre dimensão ecológica e ambiental, afirmandoque a sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria finalidade do desenvolvimento e ante aprobabilidade de que um colapso social ocorra antes da catástrofe ambiental, e traz como corolário a sustentabilidadecultural. A sustentabilidade do meio ambiente vem em decorrência, e aponta como corolário a distribuição territorialequilibrada de assentamentos humanos e atividades. Já a sustentabilidade econômica aparece como uma necessidade,mas não é uma condição prévia das anteriores, uma vez que um transtorno econômico traz consigo o transtorno socialque, por seu lado, obstrui a sustentabilidade ambiental. E a falta de governabilidade política justifica a importância dasustentabilidade política na pilotagem do processo de reconciliação do desenvolvimento com a conservação dabiodiversidade e, como consequência, se introduz a sustentabilidade do sistema internacional para manter a paz – asguerras modernas são não apenas genocidas, mas também ecocidas – e para o estabelecimento de um sistema deadministração para o patrimônio da humanidade.

Considerando, no entanto, que o consenso doutrinário recai sobre a tríplice dimensão (ambiental, econômica e social)e a limitação deste trabalho, será feita a abordagem apenas dessas dimensões.

A dimensão ambiental relaciona­se com o uso dos recursos naturais, ou seja, com a qualidade do ambiente que,segundo o art. 225 da Constituição Federal, deve ser “ecologicamente equilibrado”.

Conforme Canotilho, a sustentabilidade ecológica deve impor:

[…] (1) que a taxa de consumo de recursos renováveis não pode ser maior que a sua taxa de regeneração; (2) que os recursos nãorenováveis devem ser utilizados em termos de poupança ecologicamente racional, de forma que as futuras gerações possam também,

futuramente, dispor destes (princípio da eficiência, princípio da substituição tecnológica, etc.); (3) que os volumes de poluição não possamultrapassar quantitativa e qualitativamente a capacidade de regeneração dos meios físicos e ambientais; (4) que a medida temporal das“agressões” humanas esteja numa relação equilibrada com o processo de renovação temporal; (5) que as ingerências “nucleares” nanatureza devem primeiro evitar­se e, a título subsidiário, compensar­se e restituir­se505.

Essa dimensão é a que mais se sobressai, porquanto se aplica sobre as diversas formas de intervenção que o homemfaz na construção dos espaços, ocasionando degradação por condições sanitárias deficientes, desmatamento, ocupação deáreas de proteção ambiental, e que sinalizam a importância de adotar as medidas necessárias para manutenção daintegridade ecológica, seja através da prudência na utilização dos recursos naturais, seja através de medidasfiscalizadoras ou protetivas que garantam a capacidade de utilização dos ecossistemas.

Dentre essas medidas de contenção, o art. 225, IV da Constituição Federal exige o estudo prévio de impactoambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.Isso porque qualquer potencial de risco ou incerteza deve ter o suporte de salvaguarda, fazendo­se necessária a aplicaçãodo princípio da precaução, que determina a adoção de medidas necessárias para evitar um risco desconhecido ou poucoconhecido.

Além desse princípio, a dimensão ambiental deve pautar­se sobre outros princípios estruturantes, e aqui merecemenção os princípios da prevenção, do usuário­pagador, do poluidor­pagador, da solidariedade entre gerações, daproibição de retrocesso (no sentido de que as políticas ambientais devem melhorar o nível de proteção já asseguradopelos sistemas normativos), todos eles essenciais para garantir um meio ambiente limpo e equilibrado.

Conforme Sarlet506, a injustiça ambiental se revela de diversas formas, mas assim como a injustiça social, afeta deforma mais intensa os cidadãos vulneráveis em termos socioeconômicos, os quais já possuem menos acesso a seusdireitos sociais básicos e à informação de natureza ambiental, o que acaba por comprimir sua autonomia e liberdade deescolha, impedindo que evitem determinados riscos ambientais por falta de informação e conhecimento.

Nesse contexto, a dimensão social envolve uma nova visão de progresso, tendo em vista que um dos objetivos maisimportantes de qualquer projeto envolvido com sustentabilidade deve ser a busca constante da melhoria das condiçõessociais de sua comunidade, principalmente aquelas mais fragilizadas socialmente, para compatibilização com o princípioda dignidade do ser humano, porquanto embora haja necessidade de conter a deterioração material do Planeta, tambémse faz necessário o combate à miséria e à exclusão social, a discriminação, ou seja, a busca pelo bem­estar.

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos elencados no artigo 1º da Constituição Federal e o artigo 3º, IIda Lei Complementar n. 140/2011 (que fixa normas para a cooperação entre União, Estados e Municípios em questõesambientais) elenca como objetivo fundamental desses entes garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômicocom a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução dasdesigualdades sociais e regionais.

Nessa dimensão, a sustentabilidade não pode ser vista apenas como um mecanismo utilizado para minimizar os danosque os empreendimentos humanos causam ao meio ambiente, mas principalmente como uma obrigação de assegurar obem­estar social presente e futuro, como assevera Andreas Krell:

A inserção da fórmula “qualidade de vida” no caput do art. 225 relaciona o direito ao ambiente à saúde física e psíquica e o bem­estarespiritual do ser humano. Apoiando­se, ao mesmo tempo, em padrões antropocêntricos, biocêntricos e até ecocêntricos, a norma éexpressão de umantropocentrismo alargado, que retira a proteção ambiental de sua dependência funcional em relação à utilidade diretapara os objetivos do homem, mas não rompe a sua ligação com o bem­estar das pessoas507.

Gabriel Real Ferrer esclarece que a exclusão social, conforme definida no Dicionário de ação Comunitária e Ajudaao Desenvolvimento, se opera em três âmbitos: a privação econômica, que abrange a falta de recursos ou acesso a estes eemprego inseguro, a privação social, caracterizada pela ruptura de laços familiares ou sociais que são fontes de capitalsocial e de mecanismos de solidariedade comunitária, e a privação política, entendida como incapacidade de participaçãonas decisões que afetam suas vidas508 .

Assim, a garantia desse bem­estar significa o provimento de meios que permita ao cidadão prover seu sustento e desua família, através de emprego com salário digno, acesso às condições de melhorias de sua cidade, no tocante àscondições de saúde, moradia, educação, saneamento básico, segurança, informação e participação política e também oacesso a relações de sociabilidade. É importante que essas condições sejam analisadas no contexto social específico, quepode indicar necessidades mais prementes em determinada localidade e que venham a impactar na qualidade de vida eno que se pode considerar ambiente saudável.

Os critérios que possam aferir esse bem­estar devem ir além daqueles indicados pelo PIB (Produto Interno Bruto), ouda renda per capita ou familiar. Dentre essas hipóteses, está o índice de desenvolvimento humano – IDH, criado em1990, como tentativa de mensurar a qualidade de vida, sintetizando o acesso ao conhecimento (educação), o direito auma vida longa e saudável (longevidade) e o direito a um padrão de vida digno (renda). Esses índices representam umestado a partir do qual os cidadãos terão mais ou menos possibilidades de alcançar novas capacidades e liberdades deescolha.

Eros Grau, sustenta que o princípio previsto no art. 170, VII da Constituição Federal, que prevê a redução dasdesigualdades regionais e sociais, é um reconhecimento explícito de marcas que caracterizam a realidade nacional:pobreza, marginalização e desigualdades, sociais e regionais, mas que essa reversão nada tem, em relação aos padrões docapitalismo, de subversiva, ao contrário, o que se postula é o rompimento do processo de subdesenvolvimento no qualestamos imersos e, “em cujo bojo, pobreza, marginalização e desigualdades, sociais e regionais, atuam em regime decausação circular acumulativa – são causas e efeitos de si próprios509.

Assim, a concepção de sustentabilidade, como garantia de bem­estar material e imaterial, deve servir de parâmetropara o desenvolvimento, não apenas econômico, mas aquele que consiste, segundo Amartya Sen, na “eliminação deprivações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente suacondição de agente”510. E conclui:

Os fins e os meios do desenvolvimento requerem análise e exame minuciosos para uma compreensão plena do processo dedesenvolvimento; é sem dúvida inadequado adotar como nosso objetivo básico apenas a maximização da renda ou da riqueza, que é,como observou Aristóteles, “meramente útil e em proveito de alguma outra coisa”. Pela mesma razão, o crescimento econômico não podesensatamente ser considerado um fim em si mesmo. O desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhora da vida quelevamos e das liberdades que desfrutamos511.

Ao Estado, compete adotar políticas de gestão que sejam adequadas ao oferecimento de serviços e equipamentos quepossam promover com qualidade a educação, a saúde, a segurança, a assistência social etc. E à comunidade, conscientede seus direitos, cabe cobrar dos administradores essas prestações, bem como a fiscalização da aplicação destes recursos.

Relativamente à dimensão econômica, o art. 170 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o livreexercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único), demonstra a conscientização acerca da necessidade de umaproteção ambiental diretamente relacionada com a manutenção de um desenvolvimento econômico (inciso VI).

O art. 174 da Constituição Federal estabelece o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica,competindo­lhe exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Essa possibilidade de intervenção doEstado na economia revela­se importante, para evitar que a liberdade privada possa vir a lesar interesses sociaisdefinidos pela Constituição.

Assim, quando se estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a atividade econômica deve seconformar a essa diretriz e, caso não o faça, pode o Estado restringir­lhe a atividade.

Aliar desenvolvimento econômico e sustentabilidade não é tarefa fácil. Conforme Paulo de Bessa Antunes, não sedeve confundir crescimento com desenvolvimento, nem privilegiar a atividade produtiva em detrimento de valorespropriamente humanos, tendo em vista que a conservação e a sustentabilidade dos recursos ambientais é um instrumentopara garantir um bom padrão de qualidade de vida e por isso o fator econômico deve ser compreendido comodesenvolvimento, evolução, melhoria contínua e não como simples crescimento ou acúmulo. “O desenvolvimento sedistingue do crescimento na medida em que pressupõe uma harmonia entre os diferentes elementos constitutivos”512.

Nesse contexto, a dimensão econômica exige uma ponderação entre eficiência e equidade, isto é, o sopesamento doscustos e benefícios de cada atividade, seja pública ou privada: por parte do Estado recomenda­se a adoção de novasdiretrizes governamentais que propiciem recursos a outras formas de “estímulo” destinadas a promover programas desustentabilidade, tais como incentivos à produção de produtos alimentícios sem agrotóxicos, tecnologia limpa, energia àbase de recursos renováveis, e de outro lado a exigência de que as empresas busquem a eficiência dos processosprodutivos orientados a um desenvolvimento econômico sustentável a longo prazo.

As empresas que conseguem criar produtos inovadores, em processos sustentáveis, apresentam um diferencial nomercado, agregam valor e acabam sendo mais rentáveis. A seguir será analisado um desses projetos inovadores, que foidesenvolvido sob a ótica de ser sustentável.

A TRANSFORMAÇÃO DO AR DA AMAZÔNIA EM ÁGUA “GOURMET”A ideia de transformar produtos simples em “premium” ou “gourmet”, indicando que são produtos considerados de

luxo, tem levado ao desenvolvimento de vários produtos nesta categoria: carne gourmet, café gourmet, dentre outros.Um produto que chamou atenção recentemente foi o projeto que já está em pleno desenvolvimento no Estado doAmazonas: uma marca de água mineral retirada, não de baixo da terra, mas da atmosfera da floresta amazônica.

A empresa A2BR – Águas do Brasil, pretende produzir água gourmet a partir do ar da Amazônia para exportaçãoinicialmente para a Europa, com previsão de comercialização em outubro de 2015. A água mineral já tem a denominação“Ô Amazon Air Water”. O projeto utiliza a tecnologia AWG513, que consiste em retirar água da umidade do ar e torná­laprópria para o consumo humano por meio dos processos de condensação, osmose reversa, filtragem e remineralização.

A fábrica será instalada no município de Barcelos, a aproximadamente 400 km de Manaus, às margens do Rio Negro,sendo esta região escolhida pela qualidade do ar que, segundo a empresa, é o mais puro do planeta, bem como pela altaumidade da região.

Para justificar o projeto, a empresa vem divulgando que o mesmo não causará nenhum impacto ambiental, porqueserá construída aproveitando o espaço de uma empresa desativada, o impacto da produção de água na umidade relativada região é nulo, afirmando que uma única árvore com copa de 20 metros de diâmetro joga na atmosfera até mil litros deágua por dia, será construído um polo cultural que abrigará um museu e um centro de atividades para atender crianças,adolescentes e a melhor idade, a atividade gerará 120 empregos diretos que serão oferecidos à população local e todos osmeses serão distribuídos 15 mil litros de água à população mais vulnerável daquele Município.514

O Município de Barcelos possui, conforme último censo realizado pelo IBGE (em 2010)515, 11.157 habitantes na áreaurbana e 14.561 na área rural, totalizando 25.718 habitantes, sendo que destes 6.894 são eleitores. Para 2014 a estimativado IBGE era de 27.273 habitantes.

Este Município apresenta outras características importantes: abriga o maior arquipélago fluvial do planeta(arquipélago Mariuá, composto de 700 ilhas, com 140 km de extensão, fazendo parte do Parque Nacional do Jaú) e é osegundo maior do Brasil em área territorial, atrás somente de Altamira (PA).

Os indicadores sociais revelam que o índice de desenvolvimento humano no Município é de 0,500. Dos 62municípios do Estado do Amazonas informados no site do IBGE, Barcelos encontra­se entre os oito com menoresIDHM. Só a título de comparação, Manaus (a capital do Estado) tem IDHM de 0,737.

Outros dados revelados no censo do IBGE também são preocupantes: a incidência da pobreza é de 42,87%, a taxa deanalfabetismo na população de 15 a 24 anos é de 27,8%, na de 24 a 59 anos é de 33,8% e na de 60 anos ou mais é de60,8%

Portanto, é um Município que possui extensa área territorial, dotado de imensa riqueza hidrológica, mas quasemetade de sua população está colocada na faixa de pobreza, e possui altos índices de analfabetismo, revelando que hámuitos indicadores sociais que precisam ser melhorados.

As informações dão conta de que a empresa está na fase final de elaboração para apresentação das licençasambientais junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam) e ao Instituto Nacional dePesquisas da Amazônia (Inpa).

Considerando o tamanho desse empreendimento, é importante conhecer, ainda que superficialmente, ofuncionamento do ecossistema hídrico da Amazônia, para que se possa antever se esse projeto, em tese, está inserido noconceito de sustentabilidade. Para isso, são importantes algumas considerações, algumas de natureza técnica, sobre omotivo pelo qual a Floresta Amazônica é considerada o “Oceano Verde”.

A ideia de que o ar da Amazônia é o mais puro do planeta e, via de consequência, seria capaz de gerar também aágua potável mais pura, já foi comprovado cientificamente, conforme Relatório denominado O futuro climático daAmazônia, elaborado por Antonio Donato Nobre, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe),divulgado em outubro de 2014516:

Retornar volumes colossais de vapor de água para a atmosfera é somente a primeira parte da receita para ter e manter chuvas copiosas ebenignas. Em 1999, um dos primeiros estudos utilizando aviões e observações do satélite TRMM20 feitos no projeto LBA constatou que,na Amazônia, o ar na baixa atmosfera (troposfera) é tão limpo de poeira quanto o ar sobre o oceano, onde as fontes de poeira são muitoreduzidas, e que as nuvens típicas na Amazônia se pareciam muito com as nuvens marítimas. Essa inusitada semelhança inspirou aquelespesquisadores a batizar a Amazônia de “oceano verde”. Esse termo descreve as características oceânicas desta extensão continental cobertapor densas florestas. A importância deste conceito novo e incomum reside na sua sugestão de uma superfície florestal, estendida abaixo daatmosfera, cujas características de vastidão, umidade e trocas pelos ventos se assemelham às dos oceanos reais.

O funcionamento desse oceano verde prescinde da compreensão do ciclo da chuva. As nuvens se formam quando ovapor de água (pequenas gotículas em suspensão no ar) sobe para a atmosfera e se condensa. A condensação ocorre peloefeito da baixa temperatura e pela presença de uma superfície sólida ou líquida que funcione como uma espécie de“semente”, ao qual as moléculas de água se agregam e formam as gotas de chuva. São os chamados núcleos decondensação, aerossóis ou “sementes de nuvens”, formados por partículas microscópicas, tais como poeira, grãos depólen ou de sal, fuligem e muitos outros.

Na atmosfera amazônica esses aerossóis são encontrados em baixas concentrações, creditando­se boa parte desseefeito à limpeza do ar realizada pela floresta e pelas chuvas constantes. Os pesquisadores procuraram, então, explicar aformação de chuvas tão abundantes sem esses aerossóis necessários para a condensação. Cientistas brasileiros do INPA eda USP, e europeus da Holanda, Alemanha e Itália colaboraram no projeto para investigar também as trocas de outrosgases produzidos pelas plantas contendo carbono, para verificar se constituíam parte importante dessas trocas. Essesoutros gases são o que os pesquisadores denominaram aromas da floresta, também chamados de compostos orgânicosvoláteis biogênicos (BVOCs), que evaporam das folhas e ganham a atmosfera517. Chegaram à seguinte conclusão:

Em termos de massa, as quantidades de carbono perdidas para a atmosfera por esses gases orgânicos são pequenas. Contudo, um grupoliderado por Meinrat Andreae, do Instituto Max Planck, que estuda a química dos gases na atmosfera, investigou o que acontecia comesses aromas quando misturados ao ar amazônico e desvendou o mistério da nucleação das nuvens. Os BVOCs (como isopreno, terpenosetc.), numa atmosfera úmida e na presença da radiação solar, oxidam­se e precipitam­se, formando uma poeira finíssima com afinidade pelaágua (higroscópica), gerando eficientes núcleos de condensação das nuvens. Poeticamente falando, esse é o pó de pirlimpimpim que surge

magicamente no ar, carregado de vapor, e provoca as chuvas a cântaros das nuvens baixas, os regadores do Jardim do Éden. Enquanto osBVOCs estão na forma de gás, dissolvidos no ar, a chuva não os lava. Só quando oxidam­se e precipitam­se como aerossóis formando aschuvas, é que são lavados.

Além da promoção de chuvas volumosas e gentis, outros mecanismos bioquímicos análogos aos que produzem os aromas, atuam como“vassourinhas químicas” da atmosfera. Nas condições amazônicas, poluentes perigosos (como o ozônio) são removidos do ar.

Nos anos 1980, nos primeiros estudos de química da atmosfera empregando aviões instrumentados, constatou­se que o ar na baixaatmosfera amazônica continha menos ozônio (portanto era mais saudável) que o ar das regiões mais remotas da Terra (como a Antártida).Nas décadas subsequentes outros projetos de investigação indicaram o efeito das árvores na limpeza do ar. Desses e de outros estudos emdesenvolvimento pode­se sugerir que as plantas amazônicas usam algum tipo de vitamina C, como um antioxidante, capaz de remover doar gases danosos para a vida.

Portanto, não há dúvida da qualidade do ar da Amazônia, principalmente naquelas regiões ainda pouco ocupadas,como se apresenta o Município de Barcelos, no Estado do Amazonas. A capacidade da floresta em remover os gasesdanosos e transformar o ar úmido em água potável de excelente qualidade é inquestionável.

O que deve suscitar dúvida nos pesquisadores e nas autoridades ambientais que serão instadas a analisar os projetosde impactos ambientais desse projeto são as consequências da retirada da umidade do ar dessa região no equilíbrio dosistema hídrico e climático do Brasil, quiçá de outros países.

Isso porque a Amazônia é a maior floresta tropical úmida do mundo e é um grande importador de vapor de água,especialmente do oceano Atlântico, e também funciona como uma bomba de água, ao colocar no ar grande quantidadede água, em forma de vapor, que se espalha por outras regiões. É o que se popularizou chamar de “rios voadores” ou“rios atmosféricos”. Esse conceito foi introduzido em 1992 por Reginald Newell e Nicholas Newell para descreverfluxos na baixa atmosfera capazes de transportar grandes quantidades de água como vapor, tipicamente em volumessuperiores ao transportado pelo rio Amazonas518:

Segundo sua explicação, funciona na América do Sul um sistema de monções semelhante ao da Ásia, e, devido ao efeito da floresta(geisers da floresta) e também da cordilheira dos Andes (uma barreira de 6 km de altura), o persistente ar úmido amazônico faz a curva noAcre e, durante o verão, leva quantidades generosas de vapor d’água para o quadrilátero afortunado (delimitado por Cuiabá, ao Norte, SãoPaulo, a Leste, Buenos Aires, ao Sul, e a cordilheira dos Andes, a Oeste), contrariando sua tendência para a aridez.

Recentemente Josefina Arraut e colaboradores fizeram uma revisão climatológica dos rios aéreos da América do Sul, estimando otransporte de vapor associado e introduzindo um novo conceito, “lagos aéreos”, ou seja, região de remanso atmosférico com um estoque devapor precipitável.

Com o conceito de rios aéreos estabelecido e tornando­se popular, Dominick Spracklen e colaboradores desenvolveram uma novaabordagem ao correlacionar a superfície coberta por vegetação à exposição de uma parcela de ar num rio aéreo (medida pelo índicecumulativo de área foliar ao longo da trajetória) com chuva a jusante na trajetória daquela mesma parcela. Ou seja, um rio aéreo conectaregiões doadoras de umidade com outras receptoras de umidade. Daí a importância crucial das florestas a montante: constatou­se que aAmazônia é de fato a cabeceira dos mananciais aéreos da maior parte das chuvas na América do Sul.

Os componentes do ciclo hidrológico de uma região continental são a precipitação, a evaporação ouevapotranspiração, a drenagem para os rios, pelo escoamento superficial e profundo, a convergência de umidade pelaatmosfera, devido ao transporte de vapor de água de (ou para) outras regiões e as variações na quantidade de águaarmazenada na atmosfera, nos solos e em reservatórios subterrâneos519.

A evapotranspiração equivale à quantidade de água evaporada da superfície terrestre, em uma certa região, queretornará na forma de precipitação sobre essa mesma região e, conforme estudo acima indicado, a quantificação dareciclagem de água é um forte indicador da importância dos processos de superfície no ciclo hidrológico, e também umindicador da sensibilidade climática relacionada às alterações nesses processos. Assim, mudanças na cobertura vegetaldecorrentes de desflorestamentos, que levem à diminuição da evapotranspiração, modificarão o balanço de água, comconsequências na Amazônia e nas regiões vizinhas.

A Agência Nacional de Águas, agência reguladora que tem por missão implementar e coordenar a gestãocompartilhada e integrada dos recursos hídricos e regular o acesso à água, disponibiliza relatório sobre as consideraçõesdas mudanças climáticas globais, onde evidencia a importância da recirculação do vapor d’água na Amazônia. Essedocumento esclarece:

Salati (1978), utilizando técnicas isotópicas, ou seja, as concentrações de O nas precipitações evidenciou que existe uma forte recirculaçãodo vapor d’água na Amazônia brasileira, ou seja, as precipitações decorrem de uma mistura do vapor d’água primário – proveniente dooceano atlântico e levado à região pelos ventos Alísios, que sopram do quadrante leste – com o vapor d’água produzido pelaevapotranspiração dos sistemas florestais. Os dados obtidos indicaram que até 50% das precipitações são decorrentes do processo derecirculação das águas. Utilizando ainda as composições isotópicas das águas do rio Amazonas, em sua foz, evidenciou­se que cerca de50% do vapor d’água vindo do oceano sai pela foz da Bacia Amazônica, e os outros 50% são exportados para outras regiões,especialmente para a direção sul.520

Essas evidências técnicas revelam o funcionamento do ciclo das chuvas e a importância da evapotranspiração para oregime de chuvas do continente sul americano.

Antônio Donato Nobre traz em sua conclusão cinco segredos sobre a floresta amazônica521. O primeiro é o de que a

floresta mantém úmido o ar em movimento, o que leva chuvas para áreas continente adentro, distantes dos oceanos, emrazão da capacidade inata das árvores de transferir grandes volumes de água para atmosfera. O segundo, é o de que asárvores emitem substâncias voláteis precursoras de sementes de condensação do vapor d’água, favorecendo chuvasfartas e benignas. O terceiro é o de que a floresta sustenta um ciclo hidrológico benéfico, mesmo em condições externasdesfavoráveis, em razão da teoria da bomba abiótica, segundo a qual a transpiração abundante das árvores aliada à fortecondensação na formação de nuvens e chuvas leva a um rebaixamento da pressão atmosférica sobre a floresta, que sugao ar úmido sobre o oceano para dentro do continente, mantendo as chuvas em quaisquer circunstâncias. O quarto segredoexplica porque a porção meridional da América do Sul não ser desértica, como áreas na mesma latitude: “a florestaamazônica não somente mantém o ar úmido para si mesma, mas exporta rios aéreos de vapor que, transportam a águapara as chuvas fartas que irrigam regiões distantes no verão hemisférico”. E o último segredo desvenda o motivo peloqual a região amazônica e oceanos próximos não fomentam a ocorrência de fenômenos atmosféricos como furacões eoutros eventos climáticos extremos, revelando o papel da floresta nesse processo de impedir a concentração de energiados ventos em vórtices destrutivos.

Embora os estudos encontrados nessa área se refiram ao efeito dos desmatamentos da Floresta Amazônica, selevarmos em consideração que a evaporação e a evapotranspiração, bem como a convergência de umidade pelaatmosfera através do transporte de vapor de água, são também componentes do ciclo hidrológico de uma região, será quenão seria relevante questionar o efeito da retirada, em grande quantidade (uso comercial), do vapor de água do ar daAmazônia? Será que a exploração comercial desse bem não interferirá no regime de chuvas da região amazônica e deoutras regiões da América do Sul que são beneficiadas com o vapor de água que vem da Amazônia? Há quem afirme quea falta de água nas cidades tem a ver com o desmatamento ocorrido na Amazônia e que sem esta os estados de MinasGerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul fatalmente seriam desertos522.

De antemão, deve­se observar que a água se constitui em bem fundamental em todos os aspectos da vida. Apreocupação deve ser a de assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade, sem que hajacomprometimento das funções hidrológicas e biológicas dos ecossistemas. Certamente o uso de tecnologias inovadorassão bem­vindas, para aproveitar plenamente os recursos hídricos, mas não de forma isolada, deixando de observar outrosfatores importantes para a sustentabilidade, como aqueles que envolvem, além da dimensão ecológica, a social e aeconômica.

A Lei 9.433/97 (conhecida como Lei das Águas) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o SistemaNacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh). De acordo com o artigo 1º dessa Lei, a Política Nacional deRecursos Hídricos baseia­se nos fundamentos de que a água é um bem de domínio público, é um recurso naturallimitado, que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas e que essa gestãosejadescentralizada e conte com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Outras questões ainda devem ser analisadas no presente caso: Os estudos de impacto ambiental deverão ficar restritosao Município de Barcelos, ou deverão se estender por outras regiões, considerando o impacto que a ausência de chuvaspoderá causar nessas outras regiões? Que órgãos deverão analisar os projetos de impacto ambiental? Somente os doMunicípio de Barcelos, ou do Estado do Amazonas, ou os órgãos federais com competência nessa área? Esse é umprojeto sustentável?

Sob o aspecto financeiro, não há dúvida de sua viabilidade. No entanto, sob o aspecto ambiental e socioeconômico,as autoridades ambientais deverão providenciar rigoroso estudo de todo o ciclo hidrológico da região, bem como suasconsequências para outras regiões e, para tanto, deverão se valer de todas as informações técnicas necessárias. O estudode impacto ambiental deverá avaliar todas as variáveis na formação do ciclo das chuvas e de que forma a retirada dessaumidade poderá intervir nos ecossistemas.

O chefe do Poder Executivo do Município de Barcelos e do Estado do Amazonas também devem observar osbenefícios econômicos e sociais previstos, pois, a princípio, as compensações mencionadas, como a criação de 120empregos diretos e a construção de um polo cultural que abrigará um museu e um centro de atividades para atendercrianças e idosos, não parece ser suficiente para melhorar, significativamente, a qualidade de vida da população doMunicípio de Barcelos.

CONSIDERAÇÕES FINAISA evolução do conceito de sustentabilidade, no cenário internacional e também nacional, deve nos levar a uma

mudança de paradigma no sentido de construirmos um modelo social viável, onde haja maior integração entre o sistemaeconômico, o ambiente natural e as demandas sociais.

Estabelecer um justo equilíbrio entre os objetivos, muitas vezes conflitantes, do desenvolvimento econômico e daproteção ambiental, comprometido com a justiça social, parece ser um desafio. Mas deve haver a preponderância dosvalores humanos sobre aqueles puramente de mercado, onde o crescimento é buscado a qualquer custo. Talvez uma das

alternativas seja a conscientização da mudança dos modelos de vida e dos valores cultivados em uma sociedade, bemcomo na forma de produção dos bens, considerando que muitos deles não são necessários e integrar a sustentabilidadeem todos os processos.

A referência ao projeto que pretende extrair água potável do vapor de umidade da Amazônia revela uma dessasnovidades, o qual, se não estiver devidamente amparado na sustentabilidade ambiental, social e econômica, não deixaráde ser uma excentricidade e, portanto, insustentável.

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494 Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas ­ Direito/Rio. Graduada emDireito pela Universidade Federal de Rondônia. Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho, Rondônia ­ Brasil. e­mail: [email protected] ONU. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf, acesso em 27 deabril de 2015.496 UNCED ­ Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), Agenda 21 (global). Disponívelem http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/Agenda_21_Global_Integra.pdf, acesso em 27 de abril de 2015.497 Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável (RIO + 20). Versão em português revisada por Júlia CrochemoreRestrepo e revisão técnica de realizada pelo Professor Doutor Daniel José da Silva, 2012. Disponívelem:http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/2012_Declaracao_Rio.pdf. Acesso em 30 de junho de 2015.

em:http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/2012_Declaracao_Rio.pdf. Acesso em 30 de junho de 2015.498 Em dezembro de 2015 ocorrerá em Paris uma nova conferência internacional, a COP 21, cuja agenda é chegar a um acordo global sobre mudanças climáticas,para entrar em vigor em 2020. Esse novo acordo deverá substituir o Protocolo de Kyoto, de 1997.499 Dentre os quais pode­se citar: Convenção­Quadro das Nações Unidas sobre mudança de clima – Decreto n. 2.652/1998, Convenção sobre diversidade biológica– Decreto n. 2.519/1998, Protocolo de Quioto – Decreto n. 5445/2005.500 NETO, José Cretella. Curso de direito internacional do meio ambiente, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.501 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, 2. ed. Belo Horizonte, Fórum: 2012, p. 41.502 CRUZ, Paulo Márcio; SOARES, Josemar Soares. Critério ético e sustentabilidade, Revista Novos Estudos Jurídicos, Vol. 17 – n.3, p. 412.503 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. In O princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do Direito Constitucional. Disponívelem www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/tek/n13/n13a02, acesso em 16 de abril de 2015.504 SACHS, SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável / organização: Paula Yone Stroh – Rio de Janeiro, Garamond, 2002 p. 71/72.505 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. O princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do Direito Constitucional. Revista de Estudos PolitécnicosPolytechinical Studies Review, Vol. VIII, nº 13, 2010. Disponível em www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/tek/n13/n13a02. Acesso em 16 de abril de 2015.506 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 176.507 KRELL, Andreas Joaquim. Comentário ao art. 225. In: CANOTILHO, J.J. Gomes, MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L.(Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo. Saraiva/Almedina, 2013, p. 2080.508 FERRER, Gabriel Real. La sostenibilidade tecnológica y sus desafios frente al Derecho, p. 9.509 GRAU, Eros Roberto. Comentário ao art. 170, VII. In: CANOTILHO, J.J. Gomes, MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L.(Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo. Saraiva/Almedina, 2013, p. 1819.510 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; tradução Laura Teixeira Motta; revisão técnica Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia dasLetras, 2010, p. 10.511 SEM, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 28­29.512 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, 17. ed., São Paulo, Atlas, 2015, p. 17.513 Sigla para Atmosferic Water Generator (Gerador de Água Atmosférica).514 Primeiro brinde com a Ô Amazon Air Water será feito em tradicional festa de Barcelos. Barcelosnanet.com, edição de 29/01/2015, Barcelos (AM). Disponívelem http://barcelosnanet.com/primeiro­brinde­com­a­o­amazon­air­water­sera­feito­em­tradicional­festa­de­barcelos. Acesso em 05 de abril de 2015.515 IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Disponível em: www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=130040. Acesso em 07 de abril de 2015.516 NOBRE, Antônio Donato. O Futuro Climático da Amazônia, Relatório de avaliação científica. São José dos Campos – SP, Edição ARA, CCST­INPE eINPA 2014. Disponível em: http://www.ccst.inpe.br/wp­content/uploads/2014/10/Futuro­Climatico­da­Amazonia.pdf. Acesso em 05 de abril de 2015, p. 14.517 NOBRE, Antônio Donato. O futuro climático da Amazônia, p. 15.518 NOBRE, Antonio Donato. O Futuro climático da Amazônia, p. 18.519 CORREIA, Francis Wagner Silva; MANZI, Antonio Ocimar; CÂNDIDO, Luiz Antonio; DOS SANTOS, Rosa Maria Nascimento; PAULIQUEVIS,Theotônio. Balanço de umidade na Amazônia e sua sensibilidade às mudanças na cobertura vegetal. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Cienc. Cult.vol.59 no.3 São Paulo, July/Sept. 2007. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=s0009­67252007000300016&script=sci_arttext. Acesso em 05de abril de 2015.520 Agência Nacional de Águas. Plano estratégico de recursos hídricos de afluentes da margem direita do Rio Amazonas. Vol. II. Considerações dasmudanças climáticas globais. Disponível em: http://margemdireita.ana.gov.br/default.asp. Acesso em 13 de abril de 2015.521 NOBRE, Antonio Donato. O futuro climático da Amazônia, resumo às páginas 4 e 5.522 Falta d’água em cidades tem a ver com devastação desenfreada da Amazônia. Fantástico, edição do dia 31/08/2014, Rio de Janeiro. Disponívelem http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/08/falta­dagua­em­cidades­tem­ver­com­devastacao­desenfreada­da­amazonia.html. Acesso em 04 de agosto de 2015.

SUSTENTABILIDADE: A JUDICIALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA PAULISTA

Tarcísio Germano De Lemos Filho523

INTRODUÇÃOAs políticas públicas, cujo fundamento imediato é o “uso do poder coativo do Estado a serviço da coesão social”524,

para que restem legitimadas devem guardar sintonia com os propósitos desenhados no texto constitucional, assegurandoa consecução desses objetivos mediante o adequado manejo de recursos econômicos e ambientais e com a permanentepreservação da justiça social525.

Apesar disso, pode ocorrer que ações administrativas se efetivem sem que a respectiva motivação encontre respaldono aparato normativo, de modo que “a correção desses rumos, de competência jurisdicional, muitas vezes acabadesaguando em critérios em que o interesse coletivo não se mostra objetivamente demonstrado”526.

Compete ao Judiciário, portanto, dar o desejado equilíbrio e correção às políticas públicas, nos limites de suaatribuição constitucional, sem permitir a sua desconformidade com os contornos normativos, mas, igualmente, sem queessa providência avance na competência exclusiva de outras esferas estatais527.

Daí o interesse em se analisar, ainda que nos limites de um simples artigo, quais os padrões aceitáveis de conflitosendógenos nos diferentes compartimentos decisórios estatais, especialmente em situações de urgência e de relevanteinteresse público, de forma que a intervenção de um Poder em relação ao outro não coloque em risco a estrutura doEstado Democrático de Direito, mas garanta a preservação dos recursos econômicos, ambientais e a própria justiçasocial.

No campo específico, adota­se para o estudo o emblemático episódio da crise de abastecimento de água no estado deSão Paulo, que se refletiu na propositura de processo cautelar preparatório, encabeçado por associação de consumidoresem face do Governo do Estado e demais órgãos lá nominados. A cautelar visa derrubar, liminarmente, sobretaxa impostapara coibir a utilização desmedida do produto, o que produziu, dentro da órbita jurisdicional, posicionamentos diversosem primeiro e segundo grau, ainda nos limites da tutela de urgência.

O método utilizado na fase de investigação foi o indutivo528, no tratamento dos dados foi o cartesiano529, e no relatodos resultados que se consiste neste ensaio, a base lógica é também, indutiva.

As técnicas empregadas foram a do referente530, da categoria531, do conceito operacional532 e da pesquisabibliográfica533 e documental, esta última, pelo fichamento e pela via eletrônica.

A JURISDIÇÃO COMO INSTRUMENTO DA GOVERNANÇA E DA SUSTENTABILIDADESustentabilidade tem se tornado um tema corrente nos meios acadêmicos, abarcando, sobretudo, a adoção adequada

de métodos e práticas diretivas com componentes de responsabilidade econômica, ambiental e de justiça social534.Tais métodos e práticas, no âmbito da Administração Pública, embora não restritas a ela, configuram o que se

convencionou chamar de “governança535”, no sentido de se conduzir a autoridade na administração racional dos recursossociais e econômicos, de modo planejado e aberto à participação popular, em busca de desenvolvimento que satisfaça àsnecessidades e às demandas a serem atendidas de forma legítima536.

De acordo com as proposições do Banco Mundial, a governança seria o próprio perfil do poder, ou seja, a maneirapela qual é exercido na administração dos recursos econômicos e sociais de um país, visando o seu desenvolvimento537.

No âmbito privado, Governança e Sustentabilidade mostram­se, igualmente, como conceitos com nítida raizdeontológica538, na medida em que as corporações, por motivos que vão desde a expansão de seus negócios em escalaglobal até questões sucessórias, viram­se na contingência de despersonalizarem o seu comando em relação aosdetentores do capital social.

Nessa linha, os administradores incumbidos da condução desses interesses corporativos devem estar centrados nabusca dos melhores resultados em favor da empresa e do seu quadro social, através de práticas eficazes, comresponsabilidade social e que sejam capazes de assegurar a longevidade do negócio539, em conformidade com diretrizes eprincípios internacionais, aplicáveis tanto na esfera pública como particular540.

Dentro de tais premissas, que estabelecem o perfil e o papel da governança, em especial no que concerne àsiniciativas que possam conduzir ao progresso calcado no “equilíbrio entre os fatores econômicos, sociais e ambientais,oriundo de diversas políticas públicas, sejam elas educacionais, jurídicas ou por meio de incentivos econômicos”541, háque se situar o papel do Poder Judiciário nesse contexto.

Assim, o conceito de jurisdição firma­se conceitualmente, como “expressão da soberania nacional, exercida porórgãos estatais conforme a competência que lhes é constitucionalmente atribuída, exercendo o poder e cumprindo a

função que a lei lhe comete”542.O perfil jurisdicional, portanto, baseia­se em pressupostos formais, atinentes ao que se convencionou chamar de

“Estado de Direito”, na medida em que essa forma de manifestação da soberania deve se ater aos estreitos limites dalegalidade543.

Observa­se, em verdade, uma característica regulatória do Estado Democrático de Direito, posto que, em seuconteúdo, os cidadãos se conduzem por padrões normativos previamente estabelecidos, de caráter geral e que permitem acoordenação das relações interpessoais, como registra Jorge Octavio Lavocat Galvão544:

Tem­se que o Estado de Direito é aquele que utiliza de normas jurídicas como pautas de conduta, cuja função é excluir as razões pessoaisdos agentes na formação do juízo, diminuindo sua discricionariedade, seja limitando a ação estatal ou demarcando a esfera de autonomiaindividual, com o objetivo de promover a coordenação das condutas e eficiência no trato intersubjetivo em uma sociedade plural.

Dentro desses contornos, deverão coexistir o respeito às leis, o atendimento às demandas interindividuais mediantesoluções que se mostrem capazes de conciliar direitos de matizes diversas, do mesmo modo que se espera, dentro dasfronteiras do próprio poder, que restem asseguradas políticas públicas compatíveis com a justiça social almejada.

Ao Judiciário compete, portanto, adotar uma postura de exercício do poder545 que atenda a padrões que permitamrespostas adequadas aos reclamos inerentes à participação democrática, ao mesmo tempo em que, como integrante damesma estrutura estatal que analisa dentro do processo decisório, adote conclusões sintonizadas com os propósitos dasoutras esferas estatais e com o conceito de Governança, filtrando o que seja meramente “político” e que fuja a essecompromisso546:

A independência do juiz se deve à proteção das ordens e determinações hierárquicas (como as das autoridades políticas) e, portanto, temuma finalidade posta: “a eliminação da política. Tudo o que o juiz faz quando julga é determinado normativamente e se distingue do ladoexistencial da própria política, pois, como toda atividade estatal, deverá ter um efeito de integração.

Bem por isso, tem­se que, dentro da estruturação do Estado de Direito, ao Judiciário é atribuída a responsabilidade deassegurar a Governança proposta pelas diretrizes traçadas no texto constitucional, restituindo aos trilhos as iniciativasque deles fugirem e que possam colocar em risco a concretização desses ideais programáticos, sem se chocar com eles esem criar outros novos, em favor da sociedade, destinatária final desse produto.

A crise surgirá a partir do instante em que o exercício do poder por um dos segmentos estatais passar a serreiteradamente censurado e declarado ineficaz pelo Judiciário547, sobretudo nas hipóteses em que a questão tiver comofoco central a sustentabilidade, onde a interpretação judicial inevitavelmente irá compreender “o sentido do social, doambiental, do econômico e do tecnológico”548.

A solução desejada implica a unificação da linguagem das diferentes formas de manifestação do poder, mediantecritérios apontados por Atienza549 e que guardem “coerência, produzida diante do sistema jurídico e das normasestabelecidas, abrangendo a própria narrativa e a experiência acumulada do passado”. Além disso, devem incluir, nodizer do mesmo doutrinador, a chamada “adequação das consequências”, ou seja, “os reflexos que a decisão produziráem relação ao futuro, o que servirá para traçar o seu perfil argumentativo, dentre os quais se situa a sua eficiênciaeconômica”.

Demonstra Atienza, nessa linha, que: “Uma decisão judicial justificada (respeitando certos limites marcos peloDireito) será aquela que mais contribua à maximização da riqueza social, entendida em termos de satisfação depreferência dos indivíduos, permitindo que os ganhos de alguns sobrepujem as perdas de outros”550.

A instrumentalização da Governança e da Sustentabilidade, através do manejo da máquina jurisdicional, pressupõe abusca e a obtenção de decisões que as assegurem, como forma de sua atuação complementar em relação às atribuiçõesdos demais Poderes, na medida em que “todo sistema processual tem como fator legitimante a sua compatibilidade coma carga de valores amparados pela ordem sócio­político­constitucional do país”551.

O CONFRONTO ENTRE DIREITOS CONSUMERISTAS DE NATUREZA COLETIVA E DIFUSAA questão traduzida pela ação cautelar n. 1000295­36.2015.8.26.0053552, promovida pela PROTESTE­Associação

Brasileira de Defesa do Consumidor em face do Governo do Estado de São Paulo, ARSESP­Agência Reguladora deSaneamento e Energia do Estado de São Paulo e SABESP­ Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo,perante a Oitava Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, coloca em confronto direto dois princípiosconstitucionais: a proteção ao consumidor e a tutela ambiental.

Os fundamentos fáticos e jurídicos que dão suporte à demanda abrangem a alegada afronta ao direito consumerista,diante da suposta ausência de políticas públicas eficazes em relação a recursos hídricos, fato aliado à ediçãodaDeliberação ARSESP n. 545553, que dispõe sobre a implantação da tarifa de contingência pela SABESP aosconsumidores de água de todo o Estado de São Paulo, visando a redução de consumo em face da grave situação deescassez desses recursos na unidade federativa. Nos termos da ação proposta, a parte autora argumenta com a inércia das

rés SABESP e ARSESP, que já perduraria por dois anos, omitindo do consumidor a gravidade da crise e sem lançaremmão de providências visando o combate à crise hídrica.

Fundamenta­se a ação, também, no sentido de que o bônus de incentivo criado pela SABESP não surtiu o efeitoalmejado, pois desacompanhado de campanhas publicitárias esclarecedoras. Afirma­se, na mesma linha, que a questãonão se resume à economia de água, mas sim de crise de abastecimento jamais enfrentada, pelo que os consumidorescarecem da informação técnica necessária e de prazo para se adequarem às novas medidas, com base no artigo 4o,incisos I e II da Lei 8078/90554.

Nos fundamentos de direito, registra­se que o decreto de racionamento deve anteceder a aplicação da tarifa decontingência555 (multa), conforme determina o artigo 46 da Lei 11445/2007556, pois a sua exigibilidade estariacondicionada ao prévio decreto de racionamento. Essa seria a prévia condição para a sua cobrança, já que essa tarifa, porlei presta­se à cobertura de custos adicionais daí decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço ea gestão da demanda. Ao invés disso, a ARSESP estaria autorizando o racionamento informal, penalizando osconsumidores com o elemento surpresa quanto à suspensão do fornecimento de água.

No âmbito governamental, as autoridades teriam negado a necessidade de racionamento, ignorando asrecomendações do Ministério Público Federal nesse sentido. Isso, segundo o autor da ação, sugeriria o controle social,dada a relevância da matéria e o interesse público envolvido, estando a crise de abastecimento em São Paulo jáconsumada e anunciada com grande antecedência, com diferentes versões na mídia557, pois vários seriam os interessespolíticos em causa.

Assim, independentemente das causas que conduziram os posicionamentos midiáticos ou das origens dospronunciamentos estatais no jogo político que então se travou durante o ano eleitoral de 2014, de novidade efetivamentenão se tratava a crise hídrica558, restando em aberto os motivos pelos quais acabaram prevalecendo as versões oficiais ouse haviam, efetivamente, outros interesses em disputa559.

Há que se concordar que os bônus de incentivo até então instituídos, não surtiram o resultado desejado, até porque,dizendo­se desinformada sobre o que efetivamente se passava, a população não se conscientizou sobre os riscosambientais a que estava e que está acometida, acreditando se tratar de mais uma das políticas de incentivo, normalmentecriticadas por serem imediatistas e sem outros critérios atinentes ao desenvolvimento sustentável560.

Ao Judiciário delegou­se, nesse caso, a tarefa de dirimir o que efetivamente deva ser protegido em termos de direitoconsumerista diante de uma situação excepcional, que abrange políticas públicas na gestão de recursos ambientais,colocando na balança o abstrato direito do cidadão isentar­se de uma tarifa de contingência, a partir dos efeitos dosilêncio de quem tinha o dever de se manifestar sobre a real situação desses recursos. No outro prato, entretanto, estãojustamente os efeitos que uma decisão dessa ordem possa vir a provocar no controle de recurso natural indispensável àsobrevivência humana, sem prejuízo da preservação da ordem jurídica, notadamente no que se refere a princípiosfundamentais que aparentemente se chocam.

Embora ambos estejam previstos no texto constitucional como fundamentos da ordem econômica561 (o quedemandaria até mesmo uma abordagem sobre a possibilidade de prevalência de um sobre o outro, dada a ordem inversaem que são elencados no texto constitucional e na Lei da Ação Civil Pública562), têm também, como fator de identidade,a natureza de direitos fundamentais. Com efeito, o direito consumerista, é princípio explícito identificado no inciso doartigo 5º563; enquanto que o meio ambiente, estatuído no artigo 225564, decorre do próprio direito à vida, previsto no“caput” do mesmo artigo 5º:

As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais dohomem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valorpreponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade,como as de iniciativa privada565.

Por seu turno, o pleito é apresentado através de ação civil pública566 proposta por associação protetiva doconsumidor, em caráter coletivo em favor de usuários do sistema SABESP. Tal iniciativa, apesar de perfeitamenteprevista no ordenamento567, realça aspectos pontuais e formais em favor de um determinado grupo (usuários da Sabesp,inconformados com a sobretaxa), quando a garantia do fornecimento de água é um direito de primeira ordem em favorde qualquer usuário do serviço público, explorado ou não por aquela concessionária e também passível de defesa emoutra ação coletiva, de igual cunho consumerista, mas com o perfil de tutela de interesses difusos568.

Resta, portanto, a possibilidade de coexistirem, paralelamente ou em oposição, ações coletivas de naturezalocalizada, como as formadas por usuários da SABESP insatisfeitos com a tarifa inibidora de consumo, bem como açõescivis públicas calcadas em interesses difusos, visando o resguardo dos recursos hídricos, com a finalidade de assegurar asua regular fruição a todo o universo de consumidores, usuários ou não daquela concessionária, mas que pudessem vir aser atingidos pela falta de políticas que colocassem em risco esse mesmo recurso natural569.

A extensão que os efeitos da coisa julgada em ações dessa jaez podem produzir570, deixa aberta a possibilidade deque outros segmentos da sociedade coloquem­se em favor do posicionamento estatal, sob o argumento de que a garantia

de preservação dos recursos hídricos, com vistas ao seu fornecimento, represente elemento de maior relevo protetivo queo simples direito à informação sobre um prévio racionamento ou em desfavor da tarifação indevida pela sua utilizaçãoinadequada571.

Nada obstante algumas restrições apontadas pela doutrina à assistência, pelo particular, na ação civil pública, já que“o objeto da ação não lhe pertine individualmente572, o mesmo entrave não subsistiria, no dizer de Arnaldo Rizzardo573,“se identificado um prejuízo à pessoa ou a seus bens, a ponto de justificar, inclusive, a ação individual, revelando­seaceitável a assistência”, ao passo que, no polo passivo, a justificativa existe se “o previsível resultado do pleito acarreteconsequências na pessoa, como na responsabilidade regressiva que advirá da procedência do pedido”, ou ainda, “naviolação de um interesse difuso, desde que atingido o indivíduo”.

Ao que parece, entretanto, a assistência de particular, no polo passivo, no caso sob análise, seria de difícil admissão.Em primeiro lugar, por se tratar de interesse coletivo, não difuso, eventual procedência da ação, declarando ilegal a tarifade contingência, iria apenas e tão somente beneficiar os usuários do sistema SABESP no aspecto econômico, semacarretar obrigações ou outras implicações imediatas na esfera jurídica de terceiros ou usuários em particular, salvoaqueles que poderiam ter sido incluídos no polo passivo ou demandados regressivamente. Em segundo lugar, outroslegitimados para esta ação estariam, salvo melhor juízo, destinados ao polo ativo, à exceção dos Municípios onde aconcessionária atua e que teriam interesse no resultado desfavorável por razões de interesse público relevante, mas semsofrer repercussão direta por eventual reconhecimento da ilegalidade da tarifa de contingência. Por terceiro, a demandanão impediria que outras associações ou legitimados procedessem as ações civis públicas cabíveis visando o resguardodo abastecimento, em caráter difuso, mediante a imposição de preceito abrangendo obrigação de fazer ou não fazer, oque poderia dar margem ao reconhecimento de continência ou conexão, sem prejudicar o andamento da ação já emcurso.

Questões processuais à parte, entretanto, o diagnóstico da lide instaurada revela, como já apontado, o dilema entre oprovimento de direito consumerista coletivo e o atendimento de direito difuso, este de espectro mais amplo e que excluimatérias pontuais, de natureza econômica, que podem se posicionar em detrimento da efetiva tutela ambiental.

A ATUAÇÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA EM FACE DE DIREITOS FUNDAMENTAISCONFLITANTES

Visivelmente se confrontam, no caso concreto, a urgência material, nascida de norma destinada a prover umasituação que exige iniciativas firmes, e a urgência processual, caracterizada pela adoção de medidas que se revelemcompatíveis com a necessidade de intervenção jurisdicional imediata e que possam, de plano, remover ou coibir oapontado ilícito.

Sob a ótica processual, em qualquer categoria em que a tutela reste enquadrada, o requisito da urgência poderá a elaaderir, conforme haja a necessidade de pronta intervenção jurisdicional para fazer atuar o direito ou remover qualquerameaça de lesão que em face dele se interponha.

Diante de tais parâmetros, ainda que ao processo cautelar se acomode com maior disposição574, a urgência terá queser aferida conforme os fatos incidentes trazidos para análise, e não conforme o compartimento doutrinário em que ela seclassifique.

Elementos indissociáveis da urgência serão um “risco ao direito pela sua não fruição imediata”, ou um perigo dedano “pelo comprometimento das bases materiais do próprio direito”, de comprometimento da efetividade de danojurisdicional, que acabarão por clamar por “providências imediatas, tomadas antes do esgotamento das viasordinárias”575.

O ideal de Justiça, como asseverou Tarzia, está na “lógica da garantia e da eficiência, e não naquela, sempretraumática, da emergência”576. Tal perspectiva gera a crise entre os deveres de atendimento a um reclamo de tutela eficaze a necessidade de observância de preceitos igualmente relevantes, onde se incluem o direito ao devido processo legal eo princípio da isonomia.

Assim, tendo a urgência seus pressupostos, a prestação jurisdicional não pode avançar pela discricionariedade oupelo sacrifício de princípios basilares que regulamentam a atividade em juízo577, seja para negar, seja para deferir, oumesmo para manter a tutela diferenciada.

A tutela deve corresponder à segurança jurídica almejada, mesmo que o ideal de certeza acabe cedendo à maiorprobabilidade, uma vez que a urgência não pode ser derrogatória de direitos fundamentais, seja no campo processual,seja na perspectiva do direito material578. Entretanto, ao optar entre o justo e o urgente, terá o julgador que sopesar osescopos sociais, jurídicos e políticos do processo, não permitindo que o receio ceda em face da necessidade, outampouco a segurança diante da agilidade579.

No caso sob análise, o Governo do Estado de São Paulo, interpôs pedido de suspensão da liminar, com base no artigo4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992580, alegando:

a adoção da tarifa de contingência, nas condições atuais dos reservatórios que atendem a Região Metropolitana, além de uma questão deisonomia, visto que a maior parte da população reduziu o consumo de água, é parte imprescindível da estratégia para redução do consumo,traduzindo­se em ação firme na gestão da demanda581.

O risco à saúde é outro argumento relevante no pedido de suspensão da liminar, uma vez que, se mantida a decisão deprimeiro grau, o desabastecimento seria inevitável582. A afronta à ordem pública também estaria patenteada, pois, alémde subsistir uma ingerência indevida do Judiciário na política adotada pelo Executivo na adequação do consumo583,haveria a violação do princípio da isonomia, pois, conforme os argumentos então lançados, “os consumidores que atuamrigidamente na economia de água estarão sendo prejudicados por uma parcela minoritária que deixa de considerar agravidade da crise hídrica”.

Há no contexto da controvérsia, portanto, nítida confrontação entre a pretendida preservação de um direito denatureza consumerista e a necessidade de se assegurar uma proposição mais ampla, também calcada no direito a umserviço essencial, mas já de conteúdo difuso, cuja prestação envolve justamente o adequado manejo de recursoseconômicos e ambientais, para preservar o equilíbrio social.

A liminar acabou sendo suspensa por decisão monocrática584, que se guiou por critérios assentados justamente nadesejável preservação do equilíbrio propiciado pela independência na definição de políticas públicas pelo PoderExecutivo. Isso não excluiu, segundo a mesma decisão, a tutela da isonomia como direito fundamental, assegurando,com isso, o acesso aos recursos hídricos a todos, sobretudo os que já vinham se beneficiando do bônus instituído emfavor daqueles que buscaram se adaptar às novas circunstâncias decorrentes da escassez no fornecimento de água.

Não se cuida, na hipótese, de se colocar em evidência possível restrição ao direito constitucional de acesso aoJudiciário, mas de adequá­lo em face de outros princípios de igual grandeza, porque o atendimento às demandasinterindividuais não pode implicar, por essa própria ausência de restrição, o atendimento de pretensões iníquas,teratológicas, ilegais, em desacordo com o próprio conceito de Governança585.

O atendimento apenas aos princípios da igualdade, da inafastabilidade da jurisdição, da liberdade e, mais do quetodos, da dignidade humana, pode fazer com que restem sem sentido os princípios da legalidade e da reserva legal, emesmo de regras constitucionais devidamente alocadas no contexto do sistema.

Para tanto, além da inevitável seleção das prioridades que os consumidores podem exigir do Poder Público, a decisãofinal nessa ação irá ratificar ou não a legitimidade da diretriz política adotada pelo Governo de São Paulo para o manejodos recursos hídricos586.

Nada obstante, o Judiciário também terá que avaliar, como outro fator necessário inclusive à sua próprialegitimação587, se a tarifa de contingência imposta pela SABESP, objeto da controvérsia, representou forma deadministração racional dos recursos sociais e econômicos, de modo planejado e aberto à participação popular, em buscade desenvolvimento que satisfaça às necessidades e às demandas inerentes ao exercício da cidadania588.

Tais incumbências, para que sejam tidas como cumpridas, deverão compor um comando que mantenha o equilíbriodo sistema constitucional, preserve a equidistância entre os poderes e assegure a tutela dos direitos fundamentais, atravésde seu alinhamento e harmonização diante das exigências do caso posto para análise589.

CONSIDERAÇÕES FINAISAs políticas públicas revestem­se de legitimidade e resguardam a coesão da sociedade e da estrutura estatal,

conforme haja o manejo adequado dos recursos econômicos e ambientais, como premissa à necessária justiça social.Quando tais políticas se virem objeto de disputa quanto às consequências que delas se possa extrair, ou mesmo quanto àsua própria legitimidade dentro do contexto social, o Judiciário deverá atuar em caráter complementar aos demaispoderes, visando preservar os ideais programáticos do texto constitucional.

Essa atuação, justamente por ser complementar, terá que preservar o equilíbrio do sistema constitucional, sem aingerência de um poder no outro e sem excluir a preservação de direitos fundamentais em disputa. Na hipótese de sernecessária uma atuação jurisdicional imediata e eficaz, o justo não poderá ceder à urgência, uma vez que esta não podeser derrogatória de direitos fundamentais, mas capaz de garanti­los em benefício da própria segurança jurídica.

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523 Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, professor de Direito Processual Civil do curso de graduação em Direito pela Unianchieta,Jundiaí­SP, Mestre em Direito Processual Civil pela PUCCAMP, advogado, E­mail: [email protected] “O fundamento mediato das políticas públicas, o que justifica o seu aparecimento, é a própria existência dos direitos sociais – aqueles, dentre o rol de direitosfundamentais do homem, que se concretizam por meio de prestações positivas do Estado.” [...]” A função de governar – o uso do poder coativo do Estado a serviçoda coesão social – seria, portanto, o fundamento imediato das políticas públicas”. BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas públicas e Direito Administrativo. Revistade Informação Legislativa. política pública é portadora de interesses, de valores e de visões particulares do que é o papel dos governantes e do Estado, daresponsabilidade que eles devem assumir e da legitimidade da intervenção destes num setor específico da vida em sociedade”. DIAS, Bárbara. Teoria das políticaspúblicas. In DIAS, Jean Carlos. KLAUTSU FILHO, Paulo. (Coord.). Direitos fundamentais, Teoria Brasília a. 34 n. 133 jan./mar. 1997, pp. 90/91.525 [...] “cada do Direito e Sustentabilidade. São Paulo: Método, 2010, p. 176.526 LEMOS FILHO, Tarcísio Germano. TOMAZ, Roberto Epifânio. Sustentabilidade, interesse público e judicialização de ações políticas: o caso usina de BeloMonte. Revista de Direito. Jundiaí: Unianchieta, 2013. Ano 13, n. 19. E­book. Disponível em http://www.portal.anchieta.br/revistas­e­livros/direito/pdf/direito19.pdf. Acesso em 24 de janeiro de 2015.527 Os juízes não se podem transformar em conformadores sociais, nem é possível, em termos democráticos processuais, obrigar jurisdicionalmente os órgãospúblicos a cumprir um determinado programa de acção. Pode censurar­se, através do controlo da constitucionalidade, actos normativos densificadores de umapolítica de sinal contrário à fixada nas normas­tarefa da Constituição. Mas a política deliberativa sobre as políticas da República pertence à política, não à justiça”.CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.7ª.ed.13ªreimp. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 946.528 O método indutivo consiste em “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná­las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.529 O método cartesiano, segundo Cesar Luiz Pasold, pode ser sintetizado em quatro regras “[...] 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar. Emseguida, realizar o Juízo de Valor.”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p.204. Categorias grifadas em maiúscula no original.530 Denomina­se referente “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagempara a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. SãoPaulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.531 Entende­se por categoria a “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia daPesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.532 Por conceito operacional entende­se a “[...] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceitapara os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p.198.533 Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia daPesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 207.534 “O conceito de Desenvolvimento Sustentado [...] tem três vertentes principais; crescimento econômico, eqüidade social e equilíbrio ecológico. Apregoa o‘espírito de responsabilidade comum’, como processo de mudança no qual a exploração de recursos materiais, as inversões financeiras e as rotas de desenvolvimentotecnológico deverão adquirir, mundialmente, um sentido harmonioso na construção de um futuro justo, seguro e próspero. O desenvolvimento tecnológico,especialmente, deverá ser reorientado para metas de equilíbrio com a natureza e de incremento da capacidade de inovação tecnológica de países em desenvolvimento”.BAUMGARTEN, Maíra. Conhecimento e Sustentabilidade: políticas de ciência, tecnologia e inovação no Brasil contemporâneo. Porto Alegre: Editora UFRGS/Sulina, 2008.535 Alcindo Gonçalves registra que “governança diz respeito aos meios e processos que são utilizados para produzir resultados eficazes”. Bem por isso, completaque ela “não é ação isolada da sociedade civil buscando maiores espaços de participação e influência. Ao contrário, o conceito compreende a ação conjunta de Estado

que ela “não é ação isolada da sociedade civil buscando maiores espaços de participação e influência. Ao contrário, o conceito compreende a ação conjunta de Estadoe sociedade na busca de soluções e resultados para problemas comuns. Mas é inegável que o surgimento dos atores não­estatais é central para o desenvolvimento daidéia e da prática da governança”. GONÇALVES, Alcindo. O conceito de governança. In XIV Congresso Nacional do CONPEDI.Fortaleza, 3,4 e 5 de novembrode 2005. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Alcindo%20Goncalves.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2015.536 “A governança pública, para ser efetiva, pressupõe a existência de um Estado de Direito; de uma sociedade civil participativa no que tange aos assuntospúblicos; de uma burocracia imbuída de ética profissional; de políticas planejadas de forma previsível, aberta e transparente; e de um braço executivo que seresponsabilize por suas ações”. Governança Pública: referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública e ações indutoras demelhoria / Tribunal de Contas da União. – Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, 2014, p. 49. Disponível em:<http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2642557.PDF>. Acesso em: 20 jan. 2015.537 “In this booklet, governance is defined as the manner in which power is exercised in the management of a country’s economic and social resources fordevelopment. Good governance is synonymous with sound development management. (summary). Governance and development. World Bank. Maio de 1992.Disponível em: <http://elibrary.worldbank.org/doi/book/10.1596/0­8213­2094­7>. Acesso em: 20 jan. 2015.538 “Uma visão de mundo com sustentabilidade pode aceitar a necessidade de uma dimensão moral e espiritual para a vida pública, além da preferência liberal pelaneutralidade, aceitando ao mesmo tempo que o domínio público não seja controlado por interesses, religiosos, comerciais ou qualquer outro em especial” PARKIN,Sara. O Divergente positivo. Liderança em sustentabilidade em um mundo perverso. Tradução: Gilson Cesar Cardoso de Souza. São Paulo: Peirópolis, 2014, p.191.539 “A preocupação da Governança Corporativa é, portanto, criar um conjunto eficiente de mecanismos, tanto de incentivos quanto de monitoramento, a fim deassegurar que o comportamento dos administradores esteja sempre alinhado com o melhor interesse da empresa”. Origens da governança corporativa. Guia deorientação para a implementação de portal de governança. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2008. (Série Cadernos deGovernança Corporativa, 6). Disponível em: <www.ibgc.org.br/inter.php?id=18166>. Acesso em 20 jan. 2015.540 Registra, ainda, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, que diretrizes e princípios internacionais passaram a ser considerados na adequação de leis, naatuação de órgãos regulatórios e na elaboração de recomendações”. Origens da governança corporativa. Disponível em:< www.ibgc.org.br/inter.php?id=18166>.Acesso em 20 jan. 2015.541 FONSECA, Luciana Costa da. MOREIRA, Eliana. Direito, Meio Ambiente e Desenvolvimento no contexto amazônico. In Direitos Fundamentais, Teoria doDireito e Sustentabilidade. DIAS, Jean Carlos. KLAUTAU FILHO, Paulo (Coord), São Paulo: Método, 2009, p. 249.542 LEMOS FILHO, Tarcísio Germano. O artigo 6º do novo Código de Processo Civil e a previsibilidade das decisões como direito fundamental.In MARTINELLI, João Carlos José. (Org.) Antologia Jurídica. Jundiaí: In House Editora, 2014, p. 153.543 “O processo é miniatura do Estado democrático (ou microcosmos do Estado­de­direito), por ser construído em clima de liberdade, com abertura para aparticipação efetiva de seus sujeitos, os quais são tratados segundo as regras da isonomia. O processo, sendo espelho do Estado em que vive, no Estado­de­direitocontemporâneo de cunho social há de ser marco pela legalidade e dotado de meios que assegurem a liberdade e a igualdade dos litigantes”. DINAMARCO, CândidoRangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais,1987, p. 440.544 GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat. O Neoconstitucionalismo e o fim do Estado de Direito. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 37.545 “Como expressão do poder, a jurisdição tem objetivos que se relacionam com os fins do próprio Estado. Assim como o fim último do Estado socialcontemporâneo é o bem­comum, é a justiça o escopo­síntese da jurisdição”. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. pp. 159:160 e447.546 No original: L’independance du juge doit le protéger des ordres et injonctions hiérarchiques, surtout de eux du government (donc des autorités politiques), et adonc une finalité opposité: l»elimination du politique». Tout ce que le juge fait en tant que juge ést determiné normativement et se distingue du coté existenciel dupolitique­même si, comme toute activité étatique, cela doit avoir un effect d’ìntegration. SCHIMITT, Carl. Théorie de la constitution. 2ª.ed. Tradução de LilyaneDeroche. Título original: Verfassungslehre.Paris: Présses Universitaires de France, 1993, p.415.Tradução livre.547 [...]” estes temas pressupõem uma atuação conjunta dos três Poderes; nesse sentido, somente é possível pensar em uma diminuição da atuação jurisdicionalpartir do momento em que os demais Poderes (Executivo e Legislativo) passarem a cumprir adequadamente as suas funções”. LEMOS. Maitê Damé Teixeira.LEAL, Mônia Clarissa Hening. 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ATIENZA, Manuel Rodriguez. Curso de argumentación jurídica, p. 558.551 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. p. 446.552 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Seção de Direito Público. Gabinete da Presidência. Pedido de suspensão de efeitos de liminar. Processo 1000295­36.2015.8.26.0053.Disponível em: <http://www. http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do>. Acesso em: 25 jan. 2015.553 Nos termos da mencionada Deliberação 545, os usuários que ultrapassarem a média mensal apurada entre os meses de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014estarão sujeitos à tarifa de contingência correspondente a: I – 40% de acréscimo sobre o valor da tarifa aplicável à parte de consumo de água que exceder 20% damédia ou II – 100% de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte de consumo de água que exceder a mais de 20% da média. BRASIL. Deliberação 545.Diário Oficial de São Paulo, 8 de janeiro de 2015. Poder Executivo. 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Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora derecursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbriofinanceiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. BRASIL. Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,DF, 8 de janeiro de 2007 e retificação 11 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007­2010/2007/lei/l11445.htm.> Acesso em: 24 jan.2015.557 “A gestão eleitoreira da crise da água em São Paulo agrava a situação de um sistema que já está em colapso, de acordo com o professor aposentado da USPJulio Cerqueira César. “O uso do volume morto jogou o problema da água para depois da eleição”, disse o professor no evento “crise da água: de quem é aculpa?” promovido por carta capital na terça­feira, 9. “O racionamento foi colocada pela Sabesp como uma solução técnica, e o governador adotou uma soluçãopolítica”. MELO, Mariana. Crise da água em São Paulo é gerida de maneira política, diz professor da USP. Carta Capital. Revista eletrônica. Edição de 10 desetembro de 2014. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/crise­da­agua­em­sao­paulo­e­gerida­de­maneira­politica­diz­professor­da­usp­76.>Acesso em: 24 jan.2015.558 Em março de 2011, Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), providenciado pela SABESP para a implantação do “Sistema São Lourenço”, já apontava:“O hiato entre disponibilidade e demanda tende a ampliar­se nos próximos 5 anos, chegando a uma faixa de déficit entre 3,4 e 5,8 m3 /s em 2015 (cenários dirigido etendencial, respectivamente). Nesse período, as obras de ampliação no interior do SIM devem permitir superar muitas das limitações existentes em termos decapacidade de distribuição, tornando real a demanda potencial estimada. O aproveitamento de alguns sistemas acima de sua capacidade nominal, em condiçõeshidrológicas favoráveis, pode permitir atender as demandas na maior parte do tempo (com eventuais problemas nos dias de consumo elevado). Entretanto, condiçõeshidrológicas desfavoráveis podem acontecer a qualquer tempo, colocando em risco a segurança do abastecimento da metrópole”. Estudo de concepção e projeto

hidrológicas desfavoráveis podem acontecer a qualquer tempo, colocando em risco a segurança do abastecimento da metrópole”. Estudo de concepção e projetobásico do sistema produtor São Lourenço. Relatório de Impacto ao Meio Ambiente(RIMA). SABESP: São Paulo, março de 2011. Disponível em:<http://www.sabesp.com.br/ppp_saolourenco/RIMASPSL.pdf.> Acesso em 24 jan. 2015.559 “Hoje, não é a ameaça de força o que assegura que os meios de comunicação apresentem as coisas em um marco que sirva aos interesses das instituiçõesdominantes, hoje os mecanismos são muito mais sutis. E, não obstante, existe um complexo sistema de filtros nos meios de comunicação e nas instituiçõeseducativas que termina por assegurar a supressão das perspectivas dissidentes, ou, por outro lado, a sua marginalização. E o resultado final é, de fato, bastantesimilar: o que nos meios de comunicação se denomina “opinião de esquerdas e de direitas” representa apenas um espectro limitado do debate, que reflete a gama denecessidades do poder privado, embora não haja nada mais além dessas posições aceitáveis”. CHOMSKY, Avram Noam. Chomsky esencial. Tradução de JorgeVigil. Título Original: Understanding Power.The Indispensable Chomsky. Barcelona: Austral, 2012, p. 25.560 Lutzenberger adverte que “Incentivos levam sempre ao imediatismo, quase sempre destrutivo, quando não levam diretamente à corrupção. Sempre constitueminjustiça social, dão privilégios a uns poucos e prejudicam a maioria. Por isso mesmo, sublinha que “O que ainda predomina entre muitos poderosos e mesmoalguns ambientalistas é o velho pensamento reducionista linear, que agora leva a uma retórica de ‘desenvolvimento sustentável’ ­ definido apenas como umdesenvolvimento que respeita o ambiente, que usa tecnologias limpas, que vai controlar a “poluição da miséria” com mais desenvolvimento, que vai resolver,igualmente, o problema da explosão demográfica com mais desenvolvimento. Em geral, a expressão “desenvolvimento sustentável”, pelos poderosos beneficiáriosda tecnocracia e da burocracia, ainda é usada como outro slogan qualquer. Na boca de alguns políticos mais parece mantra, uma espécie de oração que por si só járesolve o problema. Mas a palavra “desenvolvimento” em si não é redefinida. São ainda exceção os que se atrevem a dizer que o desenvolvimento, daqui para diante,terá que ser claramente mais qualitativo do que quantitativo.” LUTZENBERGER, José Antônio. Crítica ecológica do pensamento econômico. Porto Alegre:L&PM, 2012, p.127.561 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme osditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V ­ defesa do consumidor.VI­ defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração eprestação. BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5 de outubro de 1988. Texto consolidado até a Emenda 84, de 2 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União­ Seção 1 ­ 5/10/1988, Página 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 jan. 2015.562 Art. 1º Regem­se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l ­ ao meio­ambiente;ll ­ ao consumidor. BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio­ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. DOU de 25.7.1985. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.>Acesso em 24 jan. 2015.563 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXII ­ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. BRASIL. Constituição Federal. 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União ­ Seção 1 ­5/10/1988, P1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em 24 jan.2015.564 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo­se aoPoder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­ lo para as presentes e futuras gerações. BRASIL. Constituição Federal. 5 de outubro de 1988.Diário Oficial da União 5/10/1988, P1. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em 24 jan. 2015.565 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 818.566 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I ­ interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoasindeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II ­ interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ouclasse de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre aproteção do consumidor e dá outras providências. DOU de 12.9.1990 ­ Edição extra e retificado em 10.1.2007. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.> Acesso em 24 jan. 2015.567 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).IV ­ as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por estecódigo, dispensada a autorização assemblear. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.DOU de 12.9.1990 ­ Edição extra e retificado em 10.1.2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.>. Acesso em 24 jan.2015.568 “Interesses coletivos são aqueles atingem uma categoria delimitada de pessoas que têm algo em comum, ou que estão na mesma situação de fato, num âmbitomais restrito que as afetadas por interesses difusos, seja porque molestadas por um fenômeno provado pela ação do homem, ou porque atingidas por um tratamentocontratual iníquo”. Bem por isso, aponta que “diferenciam­se dos interesses difusos pela relação jurídica base que as une, como pelo vínculo jurídico que as liga àparte contrária”, concluindo que os primeiros são “anônimos”, abrangendo número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.RIZZARDO, Arnaldo. Ação civil pública e ação de improbidade administrativa. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, p. 78.569 “O conjunto de mananciais que abastece o Sistema Integrado da RMSP faz parte de um sistema hídrico de enorme complexidade, com reversões / interligaçõesentre bacias, conflitos entre usos e usuários (na mesma bacia e entre bacias), em um contexto de severa escassez de água. O equacionamento dessas questões vemsendo objeto de estudos integrados e planos diretores há mais de 50 anos”. Estudo de concepção e projeto básico do sistema produtor São Lourenço. Relatório deImpacto ao Meio Ambiente(RIMA). SABESP: São Paulo, março de 2011. Disponível em: <http://www.sabesp.com.br/ppp_saolourenco/RIMASPSL.pdf.>.Acesso em 24 jan. 2015.570 “O regime dos limites subjetivos da coisa julgada, nas ações em defesa dos interesses coletivos, é exatamente o mesmo traçado para as ações em defesa deinteresses difusos”. Demonstra, em complementação, que “a única diferença reside na diversa extensão dos efeitos da sentença em relação a terceiros, consoante setrate de interesses difusos ou de interesses coletivos. No primeiro caso, é própria da sentença a extensão da coisa julgada a toda a coletividade, sem exceção; nosegundo, a natureza mesma dos interesses coletivos restringe os efeitos da sentença aos membros da categoria ou classe, ligados entre si ou com a parte contrária poruma relação jurídica base”. GRINOVER, Ada Pelegrini. Da coisa julgada. In GRINOVER, Ada Pelegrini [ET AL]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidorcomentado pelos autores do anteprojeto. ۸ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, ۲۰۰٤, p. ۹۳۲.571 “A participação dos usuários do recurso hídrico nos organismos de administração desse recurso não é tarefa fácil de ser colocada em prática. Os usuários sãopessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Encontramos usuários concorrentes ou defendendo usos das águas opostos ou conflitantesentre si. Temos usuários situados a jusante e a montante de um mesmo curso d’água, com óticas às vezes diferentes, de um mesmo recurso a ser partilhado”.MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, ۱۹۹٦. p. 351.572 “[...] a legitimação prevista no art. 5º da Lei n. 7.347/1985 é ordinária, já que cada qual dos legitimados exercita direito próprio, assegurado numa norma legal,embora o objeto da ação por sua larga extensão abranja outros cidadãos e instituições. Situação de resto análoga à da ação popular. De todo modo, cremos que há umimpedimento para se admitir o ingresso do cidadão como litisconsorte originário ou ulterior ou ainda assistente, no polo ativo em ação civil pública cujo objeto sejainteresse difuso ou coletivo (CDC, art. 81, I e II): é que faltaria, a nosso ver, interesse processual, já que o objeto da ação não lhe pertine individualmente, nempoderá, em execução, ser “fracionada” para que lhe seja atribuída sua “quota­parte”, como se dá no pleito envolvendo interesses individuais homogêneos — CDC,art. 97”. MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação civil pública. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,۱۹۹۹, p. ۱۸٦.573 RIZZARDO, Arnaldo. Ação civil pública e ação de improbidade administrativa. pp. 160:161.574 Escreve BARBOSA MOREIRA que o caráter urgente da cautelar e que lhe justifica a existência,” resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que aordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional não se mostraria eficaz”. MOREIRA, JoséCarlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 19.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 301575 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, ۲۰۰۰, p. ۲۸.576 “L’avvertimento é che la proliferazione delle tutele speciali, quali che ne siano le contingenti giustificazioni, constituisce um fattore concorrente di crisi dei valori,sottesi allá atutela ordinária, come tutela erogatta a tutti i citadini. Questo almeno si puó affirmare per le tutele riservate a specifiche categorie di sogetti. La valutazionepuó essere diversa laddove (come nel provvedimento d’urgenza, ex. art.۷۰۰cpc) il legislatore ponga a disposizione di qualunque avente diritto lu strumento di tutela;ma anche in questo caso non si puó ignorare il rischio di uma generale “deformalizzazione” della tutela giurisdisionale. Il messagio é quello, del resto ovvio, che soloil recupero della funzionalitá del proceso ordinario potrá ricondurre i procedimenti cautelari nell’alveo di quella funzione, subsidiaria e integrative e non sostitutivadella giurisdizione ordinária, che spetta loro, nel disegno legislativo e –ció che piú contra­ in um assetto della giustizia civile ispiratto allá lógica della garanzia edell’efficienza e non quella, sempre traumatica, dell’emergenza”. TARZIA, Giuseppe. I procedimente cautelari. Padova: Cedam, 1980, pp. XXIV/XXV.

dell’efficienza e non quella, sempre traumatica, dell’emergenza”. TARZIA, Giuseppe. I procedimente cautelari. Padova: Cedam, 1980, pp. XXIV/XXV.577 La tutela cautelare non é data in funzione dell’interesse dello stato a uno corretto e efficace esercizio della potestá giurisdizionale ma é una técnica di tutela deidiritti soggetivi, di soluzione­ sai purê provvisoria­ di controversie, fondata sull’aplicazione delle norme di diritto da cui tali situazioni soggetive sonodisciplinate[...]l’esercizio dei poteri discrezionali finallizzati ad uno regolamento eqüitativo degli interessi si fonda su elemento strutturale che non è datoriscontrare nell’ambito cautelare. Infatti, il giudice della cautela há il compito di determinare il contenuto d’uma misura provvisoria non giá allo socipio di trovareum regolamento eqüitativo degei interessi in conflito, bensi al fine di consentire l’attuazione immediata dal diritto de probabilitá, si ritiene possa esse dichiaratonell’instaurando giudizio d mérito. In altrer parole, si tratta di assicurare uma presumible vittoria e non invece di attuare um provvisorio contemperamento dicontrapposti interessi.TOMMASEO, Ferrucio. I provvedimenti d’urgenza. Padova: Cedam, 1983, p. 310/311.578 “Urgência: ainda ontem, a noção só era admitida em direito com as mais extremas reservas, como um mal necessário, a que era preciso acomodar­se emsituações excepcionais. Na melhor das hipóteses, poderia conduzir a soluções derrogatórias de caráter provisório que era preciso revogar desde que cessasse oestado de necessidade que as havia justificado: era o que acontecia com o estado de urgência, derrogatório das liberdades fundamentais em direito público, ou com oparticular que, em direito privado, praticava um ato de justiça privada a fim de vitar um dano inaceitável. Hoje, a urgência parece subverter, e de forma durável, aprodução de todo o direito” OST, FRANÇOIS. O tempo do direito. Tradução: Maria Fernanda de Oliveira. Título original: Le Temps duDroit. VITALE, Ermanno. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. p. 360..579 “O Direito é medida, pelo menos em quatro sentidos que vão da norma ao tempo. Em direito, tomam­se “medidas”: decisões, regras de conduta; fala­se demedidas de ordem pública, de medidas de segurança, de medidas conservatórias. Num segundo sentido, mais fundamental, o direito é instrumento de medida, comoé a régua que mede e a balança que pesa os interesses em conflito. Expressão do meio justo, o direito é medida ainda num terceiro sentido, que é o do equilíbrio, damoderação, da prudência (jurisprudência). Demasiado lento, provoca frustrações e alimenta as violências do amanhã; demasiado rápido, gera a insegurança edesencoraja a ação. É essa então, a medida do direito: norma, proporção, limite e ritmo”. OST, FRANÇOIS. O tempo do direito, p. 426.580 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminarnas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso demanifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.§ ۱° Aplica­se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquantonão transitada em julgado. BRASIL. Lei ۸.٤۳۷, de ۳۰ de junho de ۱۹۹۲. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outrasprovidências. Diário Oficial da União de 1.7.1992 Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8437.htm>. Acesso em: 27 jan.2015.581 BRASIL. Tribunal Justiça de São Paulo. Pedido de suspensão de liminar n. 2002664­48.2015.8.26.0000. Decisão monocrática da Presidência. DesembargadorJosé Renato Nalini. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do>. Acesso em 27 jan.2015.582 “A ausência da implantação da tarifaria de contingência, além de estimular o desperdício e desestimular aqueles que economizam água, como determinado pelaliminar deferida, poderá ensejar o desabastecimento generalizado, com graves consequências à saúde pública, com o agravamento das condições sanitárias”.BRASIL. Tribunal Justiça de São Paulo. Pedido de suspensão de liminar n. 2002664­48.2015.8.26.0000. Decisão monocrática da Presidência. Desembargador JoséRenato Nalini. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do>. Acesso em: 27 jan.2015.583 “Ora, a imediata execução da decisão que concedeu a liminar constitui, sobretudo, grave lesão à ordem pública, pois importa em clara violação ao princípio daseparação dos poderes, consubstanciando indevida interferência nas competências dos órgãos gestores do sistema hídrico, que detêm a competência legal e odomínio técnico necessário, para dimensionar as cotas de captação de água dos reservatórios que compõe o sistema, direcionando seu fluxo a depender da exigênciada demanda, sempre a privilegiar, em situações de crise, o abastecimento humano”. BRASIL. Tribunal Justiça de São Paulo. Pedido de suspensão de liminar n.2002664­48.2015.8.26.0000. Petição dirigida à Presidência do órgão. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do>. Acesso em: 27 jan.2015.584 [...] (a providência governamental adotada) “constitui estado de necessidade que a Administração Pública enfrenta diante das nefastas consequências de umconsumo que desconsidere a catástrofe que adviria da falta de limites ao consumo”. Registrou, ainda, que além de “ferir a ordem administrativa mais elementar”, asituação muito além de crítica de escassez justifica a medida utilizada, “além do que, preserva o princípio da isonomia, pois os que economizam serão beneficiadoscom o bônus já instituído”. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido de suspensão de liminar n. 2002664­48.2015.8.26.0000. Decisão monocrática daPresidência. Desembargador José Renato Nalini. 14 de janeiro de 2015. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do>. Acesso em: 27 jan.2015.585 É de Ronald Dworkin a observação de que “discurso judicial não é irracional, nem pode estar amparado em argumentações que visam encobrir opções políticasdos juízes”. Acrescenta o autor que a interpretação do cenário jurídico de uma comunidade, nas decisões judiciais, resguardam os princípios que a norteiam,sobretudo no que diz respeito à liberdade. DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª edição. Tradução de Jefferson Luiz Camargo, Revisão de Gildo Sá LeitãoRios. Título original: Law´s empire. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2007, pp. 3­54.586 Vitale, ao valer­se do raciocínio de Passerin d´Éntreves, indica que a legitimidade é critério de juízo: para medir a legitimidade da resistência é necessário medircontextualmente a legitimidade do poder a que se pretende resistir: “tratar­se­á de medir uma legitimidade frente a outra,a de quem exercita o poder e a de quemresiste, e estabelecer as condições e os limites do comportamento legítimo de ambos”. VITALE, Ermanno. Defender del poder. Tradução de Pedro Salazar Ugarte ePaula Sofia Vazques Sanchez. Título original: Difendersi dal potere. Madrid: Editorial Trotto S.A., 2012, p. 42.587 Dinamarco lembra que “falar em aceitação, como elemento legitimador do poder, é falar na generalizada aceitação, pela sociedade, do sistema que inclui epositiva o poder”. Por isso mesmo complementa que “se a jurisdição é poder e um dos mais destacados atos de seu exercício, a sentença é, antes de tudo, um atopolítico, é no contexto dos atos políticos que se examina a legitimidade da jurisdição”. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, p.198.588 Bobbio ao propor três critérios de valoração da norma, sob o ponto de vista da sua justiça, validade e eficácia, registrou que “quanto à sua eficácia é o problemaé de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida, cuidando­se de problema comportamental, sendo um problema fenomenológico do direito”. BOBBIO,Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2014, pp; 47­50.589 Sarlet sublinha que a aplicação das normas constitucionais implica “uma fundamentação intersubjetivamente controlável, não basta somente identificar os valoresem jogo, mas construir e lançar mão de critérios que permitam aplica­los racionalmente”. SARLET, Ingo Wolfganf. A eficácia dos direitos fundamentais. 11ª.ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 402:403.

GOVERNANÇA AMBIENTAL E ACESSO À INFORMAÇÃO: DIÁLOGO NAPESPECTIVA DOS DESAFIOS À JUSTIÇA AMBIENTAL E

DESENVOLVIMENTO

Amadeu Elves Miguel590

Guilherme Nazareno Flores591

INTRODUÇÃOO meio ambiente, ou ecossistema em que vivemos está em constante transformação devido à intervenção humana

sobre ele, que trouxe e continua a trazer consequências graves que se tornam evidentes em diferentes escalas. Aintensidade desta intervenção, o uso contínuo e crescente dos recursos não renováveis são tais que muitas vezes, adestruição de recursos ultrapassa a própria capacidade de recuperação dos ecossistemas e não permite que a natureza serenove. Isto parece ser uma das características mais flagrantes da atualidade.

O Desenvolvimento Industrial (Século XVIII) trouxe mais ameaças do que se esperava para o meio ambiente. Autilização generalizada do meio ambiente para sustentar o padrão de vida moderno propiciou à humanidade testemunhara má qualidade do ar, da água, a destruição de florestas e a extinção de várias espécies de animais, além do buraco dacamada de ozônio, o efeito estufa, dentre outras questões.

A partir dos anos 1970 com o avanço da ciência, as desvantagens da industrialização passaram a se tornar maisvisíveis por conta do empobrecimento da biodiversidade, poluição e alterações climáticas, explosão demográfica nosgrandes centros urbanos, escassez de recursos naturais, incapacidade de reuso de resíduos, contaminação das águas dosrios e dos oceanos.

O modelo de desenvolvimento baseado no consumo excessivo de recursos naturais levou a um desastre energéticoacima do suportável pelo planeta, causando um enorme cenário de poluição do ar e da água, ameaças à natureza,destruição da camada de ozônio, aquecimento global, dentre outros, o que mais tarde Hobsbawn denominou de era dosextremos 592.

Neste contexto, a hipótese suscitada constitui­se na adoção de um conceito de Justiça Ambiental como protagonistade sustentabilidade. A hipótese que se vislumbra é verificar como o conceito de Desenvolvimento pode se adequar aosprincípios sustentáveis para pôr termo à degradação ambiental e à pobreza, bem como verificar se a pobreza é causa ouconsequência de degradação ambiental.

Por fim, o objetivo deste artigo é abordar como o modelo de desenvolvimento tem sido um gerador de pobreza e deinjustiça ambiental, circunstâncias do mundo moderno que contribuem com o direcionamento da humanidade àcontramão da sustentabilidade global.

O Desenvolvimento Industrial e a Emergência do Desenvolvimento Sustentável

Com o crescimento das indústrias durante a Revolução Industrial iniciada nos princípios do séc. XVIII e expandidaaté o séc. XIX, houve um profundo impacto nos processos produtivos em nível econômico e social e ocorreu umamudança nos padrões de consumo593. A partir da década de 70 começa a tornar­se visível a desvantagem daindustrialização, notando­se o empobrecimento da biodiversidade, poluição e alterações climáticas, a explosão dosgrandes centros urbanos, a escassez de recursos naturais e a incapacidade do ecossistema planetário para reciclarresíduos sólidos. O primeiro passo para a emergência de uma consciência ambiental foi com otema “Ecodesenvolvimento”, no qual a partir dos movimentos ecológicos, como o Greenpeace, os Estados foramsensibilizados a agir contra as catástrofes naturais que acontecem em grandes dimensões por todo o mundo. Com osurgimento do conceito de Desenvolvimento Sustentável foram definidos valores comuns em prol da sobrevivência noplaneta, a necessidade de uma estratégia global que possa travar o rumo atual do desenvolvimento econômico para umfuturo ecológico do planeta.

Historicamente, embora as questões ligadas ao Desenvolvimento Sustentável não sejam estranhas à humanidade, seusantecedentes mais recentes estão ligados ao Clube de Roma, o qual alertava sobre a inviabilidade do crescimentoeconômico contínuo. Assim, em 1971 foi publicado um informe com o título “Limites do Crescimento”, que advertiasobre a necessidade do crescimento zero. Na sequência, em 1974, no México, foi realizado um encontro das NaçõesUnidas no qual se elaborou a Declaração de Cocoyoc, que fazia menção ao termo sustentabilidade. Este termo passou aser assumido definitivamente em 1980 com a publicação da Estratégia Mundial da Conservação da Natureza. Todavia, aconcretização e a difusão em escala planetária do termo só ocorreu após a reunião da Comissão Mundial para o Meio

Ambiente – CMMAD.De acordo com Michael, o projeto de Desenvolvimento Sustentável ganhou mais destaque em 1987 com a elaboração

do Relatório Brudtland, que definia o Desenvolvimento Sustentável como sendo “aquele desenvolvimento que visasatisfazer as necessidades das gerações presentes sem no entanto comprometer a sobrevivência das gerações futuras594”.Camargo entende que o Relatório Brudtland, também conhecido por “Our Common Future” – em português, “NossoFuturo Comum” – fundamentou­se numa análise comparativa entre a situação do mundo no começo e no final do séculoXX, declarando que no princípio do século XX o número de pessoas existentes e a tecnologia vigente não prejudicavamsignificativamente os sistemas de apoio à vida na Terra e que, ao findar aquele século, a situação havia mudadoradicalmente595.

A preocupação com o Desenvolvimento Sustentável representa a possibilidade de garantir mudanças sociopolíticasque não comprometam os sistemas ecológicos e sociais que sustentam as comunidades. Neste sentido, o relatórioBrudtland traçou um rol de medidas para serem tomadas pelos Estados: a limitação do crescimento populacional; agarantia de recursos básicos (água, alimentos, energia); a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas; adiminuição do consumo de energia e o desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis; oaumento da produção industrial nos países não­industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas;controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores; o atendimento das necessidadesbásicas (saúde, escola, moradia), a adoção da estratégia de Desenvolvimento Sustentável pelas organizações dedesenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de financiamento); a proteção dos ecossistemas supranacionais,como a Antártica, e oceanos pela comunidade internacional; banimento das guerras; introdução de um programa dedesenvolvimento sustentável pela Organização das Nações Unidas (ONU).

O relatório propôs também que o conceito de desenvolvimento sustentável deve ser assimilado pelas lideranças deuma empresa como uma nova forma de produzir sem degradar o meio ambiente, estendendo essa cultura a todos osníveis da organização, para que seja formalizado um processo de identificação do impacto da produção da empresa nomeio ambiente e resulte na execução de um projeto que alie produção e preservação ambiental, com uso de tecnologiaadaptada a esse preceito596.

DESENVOLVIMENTO HUMANO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELO conceito de Desenvolvimento Humano foi introduzido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

– PNUD, com o objetivo de combater a pobreza no mundo. O PNUD é uma instituição multilateral com representaçãoem 166 nações em todo o mundo, as quais trabalham juntas em busca de soluções para desafios na área doDesenvolvimento e Sustentabilidade. O programa foi criado para servir de auxílio aos países, e colaborar com aconstrução e soluções para desafios como, redução da pobreza, recuperação de países devastados, utilização sustentávelda energia e do meio ambiente, promoção de governabilidade democrática, inclusão digital, luta contra doenças,principalmente a AIDS.

Junto com os governos, o PNUD busca promover os direitos humanos, para proporcionar condições de vida maisfavoráveis597. Com o mesmo objetivo, foi introduzido o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, o qual procuraviabilizar uma visualização dos graus de Desenvolvimento Humano das diferentes regiões do mundo, fazendo umcontrapeso ao Produto Interno Bruto – PIB. O PNUD admite que o IDH privilegie somente o campo econômico dodesenvolvimento, embora se apresente como uma forma alternativa de mensurar o Desenvolvimento Humano.

O PNUD ainda reconhece algumas fragilidades no conceito do IDH ao constatar que o mesmo não abrange todos osaspectos de desenvolvimento. Tal medição, todavia, é baseada em três critérios: saúde, educação e renda, sendo que oscritérios possuem pesos e medidas iguais, ou seja, todos têm igual importância598.

O Desenvolvimento Humano procura deslocar os esforços para a esfera humana do desenvolvimento, para além dasesferas econômica, política, social. Por isso ela carrega a ideia de expandir, por meio da promoção de políticas públicas,as escolhas e oportunidades de cada pessoa. Em outros termos, o PNUD procura dar centralidade ao ser humano tendocomo propósito seu desenvolvimento e não a acumulação de riquezas. Tal perspectiva é contrária ao ideal dodesenvolvimento praticado após a II Guerra Mundial, que colocava o progresso econômico como principal objetivo dosmodelos de desenvolvimento, sendo que as desigualdades sociais, as assimetrias mundiais e as catástrofes ambientaisfizeram emergir a necessidade de construir novos modelos de desenvolvimento, mais justos tanto para o ser humanocomo para o ambiente.

Com o surgimento do debate sobre o Desenvolvimento Sustentável abre­se espaço para se equilibrar as principaisdimensões dos modelos de desenvolvimento, mormente, o social, o econômico e o ambiental de forma a assegurar asobrevivência das gerações atuais e das futuras, e o Desenvolvimento Humano como uma questão fundamental para osmodelos de desenvolvimento das sociedades, que se pretendem sustentáveis.

Desde a década 1960 as Nações Unidas tomaram consciência das assimetrias econômicas do mundo. Diante dessa

situação, durante os anos 1990 foram promovidas conferências e encontros para a realização de debates dastransformações que o planeta terra vinha enfrentando e iria enfrentar. O processo de industrialização originou fatoresdesestabilizadores das identidades em vários âmbitos. O mundo de hoje encontra­se dividido em um mundodesenvolvido, subdesenvolvido e pobre599. Ambrósio considera que o Desenvolvimento Humano dependerá de condiçõesde sustentabilidade do processo de desenvolvimento, isto é, dependerá de condições de responsabilidades cívicas de cadaindivíduo.

O Desenvolvimento Humano tem a ver com pessoas, com a expansão de suas opções para viverem vidas plenas ecriativas com liberdade e dignidade. Crescimento econômico, maior comércio, investimento e progresso tecnológico. Oprocesso de desenvolvimento das sociedades, segundo o relatório do Desenvolvimento Humano, deve ter como diretriz aformação de sistemas democráticos que permitam a participação de todas as pessoas, de modo a que se sintam parteintegrante e que contribuam para a sociedade em que vivem600.

GRIFFIM & MCKINLEY consideram que uma abordagem baseada no Desenvolvimento Humano tem váriasvantagens: primeiro, porque contribui diretamente para o bem­estar das pessoas; segundo porque é construído tendo porbase a igualdade de oportunidades; terceiro, porque ajuda a criar uma distribuição mais igual dos benefícios dodesenvolvimento; em quarto lugar, porque permite explorar os vários tipos de benefícios de investimento nas pessoas, efinalmente a vantagem de complementar o capital físico com o capital humano601. A liberdade individual é a base e omeio mais eficaz para a sustentabilidade da vida econômica e para a pobreza e insegurança.

A liberdade é tida como sinônimo de desenvolvimento, e o desenvolvimento visto enquanto liberdade. Existe ummovimento recíproco entre ambos. Deste modo, a ação livre e sustentada surge como motor essencial dodesenvolvimento. Amartya Sen conclui afirmando que o desenvolvimento precisa se referir à promoção da vida queconstruímos e às liberdades que usufruímos602.

POR UMA BREVE CONTEXTUALIAÇÃO DO TERMO “GOVERNANÇA AMBIENTAL”Trata­se de um dos temas mais complexos e paradigmáticos do Direito Ambiental na atualidade. Pode­se delinear por

Governança as medidas adotadas por alguém para se governar algo numa acepção ao exercício da autoridade, gestão,controle. O termo associa­se à gestão de políticas públicas ao se constituir em um instrumento político institucional paraa interação entre sociedade e poder público e tomada de decisões.

Em matéria ambiental, a governança existe desde 1972 quando da Conferência das Nações Unidas sobre o MeioAmbiente Humano, em Estocolmo e da criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, PNUMA e porintermédio do qual passaram a ocorrer diversos atos diplomáticos, compromissos, acordos multilaterais, conferências,protocolo, declarações por todo o globo. O objetivo era o de enfatizar ao mundo e convergir esforços das nações para aspreocupações com a fragilidade e esgotabilidade dos recursos naturais e degradação ambiental produzida pelo modeloeconômico e de desenvolvimento adotado pela humanidade. Visava­se, portanto, gestionar entre as nações a adoção deuma arquitetura jurídica e institucional interna que visasse instrumentalizar cada nação com medidas protetivas ao meioambiente aplicáveis em âmbito nacional, regional e local.

Para Leuzinger, o conceito de governança foi inicialmente apresentado pelo Banco Mundial com o objetivo dealcançar condições para um Estado eficiente, por meio da participação dos setores público e privado na formulação earticulação de políticas públicas e no processo decisório. Governança ambiental, de forma mais específica, diz respeito apolíticas públicas que envolvem a preservação/conservação do ambiente natural, compreendendo o uso sustentável derecursos naturais, com especial enfoque para os recursos da biodiversidade603.

A governança refere­se, então ao “arcabouço institucional de regras, instituições, processos e comportamentos queafetam a maneira como os poderes são exercidos na esfera de políticas ou ações ligadas às relações da sociedade com osistema ecológico”604.

Para Jacobi, o termo em tela refere­se

a gestão integrada que transcende o caráter setorial torna­se fundamental, na medida em que a qualidade do meio ambiente é socialmenteconstruida. Em outros termos, o resultado da ação de multiplos atores, dentre os quais o Estado, sem dúvida, é o mais importante, mas nemsempre o mais incisivo. O conceito de governança não pode ser entendido, apenas, como uma construção ideológica, mas como exercíciodeliberado e contínuo de desenvolvimento de práticas cujo foco analítico está na noção de poder social que media as relações entreEstado, Sociedade Civil e Mercado. Aqui se adota uma visão que identifica todos os esforços relacionados com a construção cultural paraarticular torias, agendas, sujeitos e potencialidades, contrução de alicanças e cooperação, além de acumular energia para romper com asabordagens verticais e estanques das atividades humanas e transcender aquelas que se baseiam na supremacia do mercado605.

Nesta perspectiva, são incontáveis os órgãos não governamentais e intergovernamentais que atuam na linha daGovernança Ambiental numa espécie de gestão coletiva do meio ambiente e que justamente por esta natureza de muitasinstâncias em níveis diversos, imputam enorme dificuldade na gestão e controle da defesa do meio ambiente.

A governança compreende os seguintes ângulos:Instrumentos regulatórios (convenções, tratados, protocolos, decisões de conferências internacionais e legislações nacionais);

Planos regionais e nacionais de execução dos acordos;Órgãos gestores;Mecanismos de penalização para quem descumprir tratados internacionais;Participação e controle social nas fases de discussão, deliberação e implementação;Fundos públicos e privados para assegurar o cumprimento dos acordos;Transparência e acesso à informação606.

A concepção de Governança Ambiental em Bursztyn na qual se trata de “um conjunto de práticas envolvendoinstituições e interfaces de atores e interesses voltadas à conservação da qualidade do ambiente natural e construído, emsintonia com os princípios da sustentabilidade607”, denota uma importante regulação da natureza por parte da sociedadeque trazem significativa influencia na gestão pública, em especial do meio ambiente.

O conceito, que vai além de simplesmente governar, na perspectiva de ações por parte do poder público ou ainda, deuma sociedade educada apenas para não degradar o meio ambiente, para a autora envolve outras questões, “regrasestabelecidas (escritas ou não) e esferas políticas mais amplas do que as estruturas de governo. Em sociedadescomplexas, conclui, governança envolve geralmente um complexo jogo de pressões e representações, onde os governossão (ou devem ser) parte ativa, mas outras forças se expressam, como os movimentos sociais, lobbies organizados,setores economico, opinão pública608.

Tal cenário, no Brasil, entretanto, vem se fortalecendo, embora ainda falte maturidade política e a cultura demonstreum forte sentimento social de apatia política – no sentido de ausência de participação social – conformismo,abstencionismo e que leva a uma crise de representatividade marcada – o que traz por consequência – substancialmente adistância entre eleitores e eleitos, a marginalização dos ocupantes de cargos eletivos. A Governança – especialmente aGovernança Ambiental – emerge como um fator decisivo para buscar uma alteração nessa cultura.

Acesso à Informação, Participação Popular e a Convenção de Aarhus

Não se pode conceber uma política ambiental sem a participação cidadã, sem o acesso à informação, assim como nãose vislumbra a dissociação entre governança e tais temas, eis que estes derivam daquele e se complementam.

Trata­se de um dos princípios do direito Ambiental mais importantes e robustos quando postos em prática. Para tanto,a conscientização prescinde superar a inércia num ambiente (entenda­se sistema institucional) de severos obstáculoscognitivos contra esta alfabetização socioambiental que nos dizeres de Freitas, “estimulem o ser humano não para asocialização presa à irrefletida manutenção do ‘status quo’, mas rejeitar toda e qualquer postura nociva ao equilíbriodinâmico da vida609”.

Sabendo que para participar e buscar informações é necessário que o cidadão tenha desenvolvido dentro de si umprocesso de cognição que o leve a este estado de consciência e que o sensibilize a esta necessidade, o que se exige, intrae intergeracionalmente, na visão de Freitas, é uma educação sustentável de qualidade ou, para dizer nos termos da Lei nº9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, ‘os processos por meio dos quais o indivíduo e acoletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservaçãodo meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade’ (art. 1º)610.

Milaré destaca que o direito à informação:

surge como significativa conquista da cidadania para a participação ativa na defesa de nosso rico patrimônio ambiental. Aliás, o direito àinformação é um dos postulados básicos do regime democrático, essencial ao processo de participação da comunidade no debate e nasdeliberações de assuntos de seu interesse direto. [...] De fato, o cidadão bem informado dispõe de valiosa ferramenta de controle social doPoder. Isto porque, ao se deparar com a informação e compreender o real significado da Questão Ambiental, o ser humano é resgatado desua condição de alienação e passividade. E, assim, conquista sua cidadania, tornando­se apto para envolver­se ativamente na condução deprocessos decisórios que hão de decidir o futuro da humanidade sobre a Terra611.

Em vista isto, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 atribuiu especial atenção àparticipação popular e ao acesso à informação em seu Princípio 10.

Para Michel Prieur612, embora na condição de sotf law, não seja oriundo de um Tratado Internacional não possuindoefeito jurídico imperativo, cogente (jus congens), vinculante, o princípio em tela carrega consigo um imenso valor morale político elevando­se­o, à condição de ‘Direito Consuetudinário Ambiental’ por se encontrar presente em praticamentetodas as convenções e tratados intenacionais em matéria ambientais613.

Neste sentido o Artigo 10 da Declaração do Rio destaca:

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. Nonível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas,inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dosprocessos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações àdisposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere àcompensação e reparação de danos.

A legislação brasileira possui esta previsão inserida em diversos institutos jurídicos a serem abordados mais adiante

no subtítulo 3.2.O princípio foi elevado à condição de Tratado depois de aprovado na Convenção da Comissão Econômica das

Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomadade Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente. Também conhecida por “Convenção de Aarhus614” ­ emreferência à cidade Dinamarquesa de mesmo nome e que sediou a 4ª Conferência Ministerial “Ambiente para a Europa”­, tal medida foi adotada em 25 de Junho de 1998 e, uma vez ratificada pelos países membros da CCE/ONU e pela UniãoEuropeia, entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001.

A convenção já foi ratificada por mais de 40 (quarenta) países e dando fundamentação cogente ao já mencionadoartigo 10 da Declaração do Rio de 1992, tendo por pilares o acesso à informação, participação do público em processosde decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, sendo estes três aspectos considerados como os seus três pilaresfundamentais.

Assim, seu artigo 1º define de pronto que cada país signatário garantirá os direitos de acesso à informação,participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de forma acontribuir para a proteção do direito que qualquer indivíduo, das gerações atuais ou futuras têm de viver num ambienteadequado à sua saúde e bem­estar.

Trata­se pois, de “uma Convenção inovadora, uma vez que estabelece relações entre os direitos ambientais e osdireitos humanos, assumindo que o desenvolvimento sustentável só poderá ser atingido com o envolvimento de todos oscidadãos e dando relevo às interações que se devem estabelecer entre o público e as autoridades, aos mais diversosníveis, num contexto democrático”615.

A convenção se mostra um importante instrumento jurídico que permite ao cidadão dos estados membros, informar,se informar e ser informado. Define quem deve prestar informação, a legitimação de toda e qualquer pessoa humana nacondição de detentora de direito à informação616 bem como conceitua “informação ambiental”, reconheceu direitoshumanos em matéria ambiental dentre outras importantes circunstâncias.

O exercício da cidadania, como reflexo da aplicação do princípio da participação popular, empresta legitimidade, transparência esegurança aos processos decisórios, e pode manifestar­se das seguintes formas: organização jurídica das comunidades (em associações debairro, por exemplo); participação popular no processo legislativo, desde a fase de discussões até a aprovação final do projeto, e atravésdos mecanismos constitucionais de democracia direta (referendo, plebiscito e iniciativa popular); pressão e controle sobre as autoridadespúblicas e busca pela efetividade das orientações e decisões políticas emanadas dos órgãos ambientais; participação direta na gestãoambiental por meio de tais organismos, sejam de caráter consultivo ou deliberativo, federais, estaduais, distritais ou municipais; e,finalmente, utilização séria e em massa de instrumentos jurídico­processuais de tutela do ambiente. Por sua vez, o acesso à informaçãoambiental interliga Direito e Cidadania e prepara os caminhos que serão trilhados pela sociedade civil organizada e consciente de suasprerrogativas e obrigações. Isto porque a população ignorante e passiva permite que o Direito seja utilizado como instrumento dedominação, quando deveria refletir as relações e os conflitos estabelecidos no seio da sociedade e as necessidades daqueles que são, aomesmo tempo, criadores e destinatários do ordenamento jurídico. Afinal, como propugna a Carta de 1988, “todo o Poder emana dopovo”617.

O que se aprecia é que a tais direitos – acesso à informação e à participação popular – tem sua fundamentação nademocracia por expressar a vontade do povo que requisita melhorias sociais em determinada situação, um certocomportamento escorreito do gestor público.

Legislação Brasileira Garantista do Acesso à Informação

Além do já citado Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, cita­se outros instrumentos legais que tem por objetogarantir o acesso à informação. A Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA prevê em seu artigo 34 que “OsEstados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuiçãoequitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu própriodesenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. [...]”.

No emblemático caso Reyes versus Chile, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu dar o direito doacesso à informação ao Sr Marcel Claude Reyes depois de ter solicitado ao Estado Chileno informações sobre projetodenominado Rio Condor que visava a construção de um complexo florestal e que traria grandes prejuízos ambientais àcoletividade. O poder público respondeu a apenas parte das informações requeridas. Nas instâncias judiciais chilenas orequerimento do cidadão não fora solucionado, quando se viu obrigado a buscar a judicialização desta demanda na CorteInteramericana de Direitos Humanos para só então ver a satisfação de sua solicitação.

A Constituição da República Federativa do Brasil destaca em seu artigo 225, caput e § 1º, Inc. IV e VI o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo­se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º ­ Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:[...]IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

[...]VI ­ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

De igual forma no seu artigo 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 1º ­ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou deorientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidorespúblicos.

A nossa Constituição ainda destaca em seu artigo 1º, parágrafo 1º, que “todo poder emana do povo [...]” e maisadiante, no caput do artigo 220 consta que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Asformas de participação, além da representação política democrática, se manifestam através do plebiscito, referendo e ainiciativa popular.

Ainda na Constituição Federal estão proclamadas as Audiências Públicas (Art. 58, II) instrumento que lançaseu múnus público derivando­se a outros instrumentos legais previstos, por exemplo, na Política Nacional de ResíduosSólidos, no Estatuto das Cidades, Lei de Licitações, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Código de Defesa do Consumidor,o Sistema Nacional Sobre Informações Ambientais ­ SINIMA, o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental – PNLAdentre tantos outros.

Além destes, a Constituição ainda estabelece determinados mecanismos de participação direta conforme constaprevisto no Artigo 5º, LXXIII, Artigo 14, incisos I, II e III, Artigo 18, parágrafos 3º e 4º, artigo 24, parágrafo 3º, incisoII, artigo 25, inciso XIII, artigo 61, parágrafo 2º, artigo 198, inciso III, dentre outros.

O artigo 3º da Lei de Acesso a Informação – 12.527/11 destaca que os procedimentos previstos na Lei destinam­se aassegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípiosbásicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I ­ observância da publicidade como preceito geral e dosigilo como exceção; II ­ divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III ­utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV ­ fomento ao desenvolvimento dacultura de transparência na administração pública; V ­ desenvolvimento do controle social da administração pública.

Já o Artigo 21 detalha que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativade direitos fundamentais.

Semelhante conteúdo denotam os artigos 2º, X; 6, §3º; 9º, VII e XI da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº.6.938/81), o artigo 77, III da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), artigo 5º, I e II e §§ da Lei da Ação CivilPública (7.347/85), 5, III da Lei de Agrotóxicos (7.802/89), além de várias outras previsões constantes do DireitoInterno, sem prejuízo dos princípios 19 e 20 da Declaração de Estocolmo, da Convenção Quadro das Nações Unidassobre Mudanças Climáticas (art. 4, parágrafo 1, alínea j), Protocolo de Quioto (art 10 alinea J), dentre outros.

(IN)JUSTIÇA AMBIENTAL: MISÉRIA COMO DESAFIANTE PARADOXO À DIGNIDADEHUMANA

Se por um lado se elenca todo um arcabouço jurídico nacional – constitucional e infraconstitucional – e internacionalconforme visto no título acima, por outro se verifica a total falta de informação arraigada – parece que propositadamente– na falta de políticas públicas para a educação inclusiva e de qualidade sem a qual o indivíduo se torna incapaz desensibilizar­se sobre importância de buscar aquilo que lhe é de direito.

Em casos extremos é certo que a miserabilidade, indigna condição humana, permite à pessoa nesta condiçãopriorizar, quando muito, apenas a sua própria subsistência, ou seja, se vai e com o que vai se alimentar naquele dia. Sãocondições extremas que abraçam milhares de brasileiros.

Não é demais, portanto, dizer que a pobreza é vista como uma questão de privação, afetando o bem­estar das pessoas,sendo que essas privações de que sofrem os indivíduos em condição de pobreza são variadas e podem ser analisadas sobdiferentes pontos de vista. O significado do que é pobreza assim como a forma de sua medição e avaliação são aspectosque dividem a opinião de grandes teóricos. Ravallion, por exemplo, considera que a pobreza constitui­se no fato de que,numa determinada sociedade, as pessoas não sejam capazes de atingir o nível material e de bem­estar assumido como omínimo razoável nessa sociedade. Defende assim um estudo da pobreza a partir da renda, que considera uma boa medidade avaliação de oportunidades de consumo618.

A concepção da pobreza baseada no aspecto material é também vista por grande parte das organizaçõesinternacionais; tal é o entendimento da ACEP, que considera pobre todo aquele que vive numa situação de privação

permanente da satisfação das suas necessidades básicas tais como saúde, segurança alimentar, habitação, saneamentobásico, água potável e outras, e ainda, de acesso à educação, à informação, à participação social e a um rendimento queconfere a si e ao seu agregado familiar um modo de vida durável619.

O estudo da pobreza a partir da renda levanta, contudo, um debate teórico. Para o PNUD, a pobreza é vista como umanegação de escolhas e de oportunidades para uma vida mais aceitável. No Relatório do Desenvolvimento Humano de1997, o PNUD considera que a pobreza tem muitas facetas e que é mais do que uma questão de baixa renda, pois refleteum problema de educação e saúde escassos, privação de conhecimento e de comunicação, falta de condições paraexercer os direitos humanos e políticos, ausência de dignidade, confiança e respeito próprio. Professor emérito doInstituto Internacional de Estudos Sociais (ISS) da Erasmus University Rottendam, Marc Wuryts sugere dicotomiasconceituais da pobreza, nomeadamente, a primeira em que a pobreza é vista como uma insuficiência de recursos oucomo produto de desigualdades sociais e a segunda em que a pobreza é um estado em si ou comum processo.

A pobreza como insuficiência de recursos significa analisar a pobreza enquanto problema de insuficiências quecaracteriza os indivíduos de baixa renda e como uma condição específica de vida num dado momento. Finalmente, comoum processo, significa centrar­se nos processos de empobrecimentos existentes numa sociedade.

Um estudo realizado por Cavendish sobre a relação entre a pobreza rural e degradação ambiental, o autor identificounos países pobres uma contribuição dos recursos naturais na composição da renda dos agricultores, bem como aimportância que esses recursos têm em várias atividades exercidas pelos pobres. Os resultados do estudo mostraram que,se por um lado os pobres são mais dependentes dos recursos naturais do que os ricos, por outro, os ricos exploramquantidades muitos superiores às quantidades utilizadas pelos agricultores pobres, pois a procura dos recursos naturaisvaria de acordo com a renda de cada pessoa, família e Estado. O estudo conclui que a crescente procura dos recursosnaturais e a má utilização desses recursos causam degradação ambiental, e que a pobreza é a maior causa da degradaçãoambiental620.

As multidimensões da condição de pobreza devem ser levadas em consideração ao analisar­se a relação entre essacondição e a degradação ambiental, já que a pobreza é um conceito complexo e não pode ser precisamente mensurada eentendida por índices estatísticos como linha de pobreza, por exemplo. Este é o entendimento da IUCN621.

Nestes termos, percebe­se uma imensa dificuldade de avanços na garantia dos direitos à informação, à participaçãosocial quando o que está em voga é a própria subsistência enquanto ser vivo, enquanto indivíduo.

CONSIDERAÇÕES FINAISO meio ambiente ou ecossistema em que vivemos está em constante transformação devido à ação direta do ser

humano sobre ele, tanto pelo desenvolvimento como pela pobreza. A intervenção humana sobre o ambiente trouxe econtinua a trazer consequências graves que se tornam evidentes em diferentes escalas, tornando­se paradoxo aodesenvolvimento sustentável. A intensidade desta intervenção humana sobre o ecossistema é tal que, muitas vezes, adestruição de recursos ultrapassa a capacidade de recuperação dos mesmos, sendo que a utilização crescente dos recursosnão renováveis é um dos exemplos mais flagrantes da atualidade.

O modelo de desenvolvimento industrial baseado no consumo excessivo de recursos naturais levou a um desastreenergético acima dos valores suportáveis pelo planeta, causando consequentemente um enorme cenário de poluição do are da água, ameaças para a natureza, destruição da camada de ozônio, aquecimento global.

Tal modelo traz tais consequências em escala global e para alguns temas, como a fome e o clima, existem oscompetentes processos globais de governança. Na seara nacional, regional e mais especificamente, na local, os danosambientais podem ser melindrados e mitigados com o conseguinte processo de governança e participação social.

O acesso à informação, contudo, é um fator preponderante e indutor do indivíduo a essa consciência participativanum processo de formulação de políticas públicas e ações públicas ou privadas que se oponham ao direito do cidadão,em especial ao meio ambiente sadio e equilibrado. Um indivíduo consciente de seus direitos e deveres estará apto aparticipar socialmente, a requerer, peticionar, reivindicar, buscar os órgãos de proteção a seus direitos no melhor conceitoparticipação derivada da governança ambiental.

Em que pese todos os instrumentos jurídicos internacionais e pátrios para a defesa do direito de participação e acessoà informação, a pobreza erige como um fator dificultador dessa perspectiva. A questão de privação, afeta o bem­estar daspessoas o que naturalmente cria o liame entre a pobreza e degradação ambiental; Nesta mesma acepção, parece evidenteque o sistema de desenvolvimento adotado pelos países acarreta pobreza e desigualdade social e, por consequência, deinjustiça social, sendo estas sociedades desprovidas de capacidade material, intelectual, alimentar, dentre outros, osprincipais focos de instalação de sistemas que causam ainda mais desigualdades, doenças etc. e nesta hipótese, o cidadãonestas condições estará praticamente impedido de participar socialmente.

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590 Doutorando em Direito pela Universidade do Minho – UMINHO/Portugal e Mestre em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós­graduação – PPCJC/UNIVALIcom bolsa do CNPq/ MCT – Mz. Pós­graduado em Docência do Ensino Superior pela UCDB. Graduado em Ciências Policias pela ACIPOL. Pesquisador dogrupo de pesquisa Sustentabilidade Ambiental no Direito e nas Políticas Públicas (CNPq).591 Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI/SC. Pesquisador do grupo de pesquisa Sustentabilidade Ambiental no Direitoe nas Políticas Públicas (CNPq). Servidor Público e Professor Universitário. E­mail: [email protected] O Autor referia­se à época mais extraordinária da humanidade, caraterizada por grandes avanços de ordem científica, tecnológica, conquistas materiais,econômicas e sociais, ao mesmo tempo em que ocorriam calamidades de grandes dimensões, pandemias alarmantes, destruição e insustentabilidade global eproblemas que transcendem a agendas domésticas dos Estados. In HOBSBAWN, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. Trad. José Viegas. São Paulo:Companhia das Letras, 2007, p.9.593 RAUEN, André Tortato. Ciência, Tecnologia e Economia: Características frente à primeira e segunda Revoluções Industriais. Revista Espaço Acadêmico,nº66, 2006.594 MICHAEL, P. Mc. Development and Social Change. A Global Perspective, London, Pine Forge Press, 1996, p.218.595 CAMARGO, Ana L. B. Desenvolvimento Sustentável: Dimensões e Desafios. 2 Edição. Campinas, SP: Papirus, 2005, p.53.596 Relatório Brudtland,1987.597 Relatório de Desenvolvimento Humano, 2003, p.13.598 ARBIX, Glauco; ZILBOVICIUS, M. & ABRAMOVAY, Ricardo (org.), Razões e Ficções do Desenvolvimento. São Paulo, Editora da Unesp/Edusp, 2001,p.64.599 MURTEIRA, Mário. A Emergencia de Uma Nova Ordem Mundial. Lisboa, Difusão cultural, 1995, p.95.600 AMBRÓSIO, Teresa. A Complexidade da Adaptação dos Processos de Formação e Desenvolvimento Humano. In: Formação e Desenvolvimento Humano:Inteligibilidade das suas Relações Complexas, Lisboa, 2003.601 GRIFFIM, Keith & MCKINLEY, Terry. Implementing a human development strategy, London, McMilan Press.1994, p.6.602 SEN, Amartya. Desenvolvimento como Libedade. São Paulo: Scwarcs, 1999, p.31.603 Leuzinger, Márcia. Governança Ambiental. Disponível em http://www.uniceub.br/media/43034/Governan%C3%A7a_Ambiental.pdf. Acesso em 22.01.2015.604 CAVALCANTE, C. 2004. Economia e Ecologia: Problemas da Governança Ambiental no Brasil. Revista Iberoamericana de Economía Ecológica, vol. 1, p. 1.605 JACOBI. Pedro Roberto. Desafios à governança e participação popular no Brasil. In Governança da ordem ambiental internacional e inclusão social.Organização de Wagner Costa Ribeiro. São Paulo. Annablume; Procam, IEE. 2012. p 70 e 71.606 Radar Rio + 20. Por dentro da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. São Paulo, SP. 2011, p. 30.607 BURSZTYN, Maria Augusta. BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental. Caminhos para a Sustentabilidade. Rio de Janeiro.Garamond. p. 280­281608 BURSZTYN, Maria Augusta. BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de política e gestão ambiental. Caminhos para a Sustentabilidade. Rio de Janeiro.Garamond. p. 166.609 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. 2ª Ed. Belo Horizonte. Editora Forum. 2012. Pág. 163 e 164.610 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. 2ª Ed. Belo Horizonte. Editora Forum. 2012. Pág. 164.611 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.612 PRIEUR, Michel. Conferência ministrada na Escola de Altos Estudos/CAPES. Módulo 5: Governança Ambiental. Ministrada em 06.11.2014 naUniversidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.613 Por outro lado, “uma vez que os processos pelos quais as normas de Direito Internacional do Meio Ambiente que influenciam as relações jurídicas sãohorizontais, substituindo padrões baseados em relações de hierarquia, é possível reconhecer que nenhum valor teria, neste momento, um dissídio que tivesse porobjeto a determinação da natureza vinculante de tais normas”. In BODANSKY, Daniel. Costumary (and not so costumary) international environmentallaw. Indiana: Global Legal Studies Journal, v. 3, p. 106, 107.614 A Convenção de Aarhus reconhece que um maior acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação contribui para uma maiorsensibilização da população para as questões ambientais, para uma participação mais efectiva do público no processo de tomada de decisão e, finalmente, para umambiente melhor. Agência Portuguesa do Meio Ambiente. ONU ­ Convenção de Aarhus. Disponível em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=142&sub2ref=726&sub3ref=727. Acesso em 28.01.2015.615 Agência Portuguesa do Meio Ambiente. ONU ­ Convenção de Aarhus. Disponível em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=142&sub2ref=726&sub3ref=727. Acesso em 28.01.2015.616 Exceto quando: a autoridade pública não dispuser da informação, quando o requerimento não identifica o pedido ou quando os documentos solicitados estão emfase de elaboração.617 LOURES, Flavia Tavares Rocha. A Implementação do Direito à Informação Ambiental. Disponível em <http://www.milare.adv.br/artigos/idia.htm>.Acesso em 28.01.2015.618 RAVALLION, Martin. Pobreza versus crescimento, Rio de Janeiro: Valor Econômico. 2001.619 ACEP – Associativismo para a luta contra a pobreza e promoção do bem­estar rural. Coleção Cooperação, Vol 1, Lisboa. 2000, p.38.620 CAVENDISH, WILIAM. Empirical Regularities in the Poverty­environment Relationship of African Rural households, 1999.621 IUCN­ International Union for Conservation of Nature, 2003, p.8

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