FENÓMENO DA «DESADMINISTRATIVIZAÇÃO»
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8/6/2019 FENMENO DA DESADMINISTRATIVIZAO
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FENMENO DA DESADMINISTRATIVIZAO1
Fenmeno da Desadministrativizaoo Formas de privatizao ou retorno para o Direito
Privado
Privatizao do Direito aplicvely Est relacionada com a opo crescente, por
parte da Administrao Pblica, em aplicar o
Direito Privado Administrativo, preterindo o
Direito Administrativo, com as suas garantias e
vinculaes;
y O Direito Administrativo releva hoje mais aperspectiva e interesses particulares do que os
pblicos.
Privatizao da gesto/execuo de tarefas pblicasy Podemos distinguir dois subtipos de
privatizao
oPrivatizao funcional
No h lugar transferncia deuma tarefa pblica para uma
entidade privada, uma vez que esta
ltima apenas auxilia a
Administrao Pblica numa
determinada tarefa, servindo-se,
para isso, dos seus meios privados
(de Direito Privado), ou seja, neste
caso, no h exerccio privado de
funes pblicas.
1 Os apontamentos apresentados foram recolhidos em aulas prticas de Direito Administrativo I,
ministradas pela Exma. Professora Doutora Juliana Coutinho, na Faculdade de Direito da Universidade
do Porto (FDUP), no ano lectivo 2010/2011.
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Por exemplo: para concretizao deuma ordem de demolio, acto
administrativo a executar pela
Cmara Municipal, esta contrata um
ente privado.
o Privatizao orgnica H lugar transferncia da
responsabilidade de execuo de
uma tarefa pblica para uma
entidade privada, caso em que se
verifica um exerccio privado de
tarefas pblicas.
y Privatizao atravs dacriao de entidades
administrativas privadas;
y Delegao de poderespblicos de autoridade a
entidades verdadeiramente
privadas (Administrao
Pblica delegada ou
concessionada), isentas de
influncia pblica dominante
(como sucede no contrato de
concesso constante do
Cdigo de Contratos
Pblicos).
Privatizao material de tarefasy Neste caso, h lugar a uma despublicizao da
tarefa, tornando-se privada2.
2Ver artigo 3. da Lei-Quadro das Privatizaes (Lei 11/90, de 5 de Abril), conjugada com o artigo 10.
CPA e artigo 267. CRP.
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Como se justifica a privatizao da Administrao Pblica?o Para explicar a concretizar deste fenmeno, so apresentados
dois princpios fundamentais:
Princpio da eficincia e da eficcia na prossecuo dointeresse pblico
y Constitui um imperativo do Estado de Bem-Estar;y Existe a necessidade de optimizao dos meios
em funo dos fins a prosseguir (artigo 81.,
alnea c) e artigo 267., n.1 da CRP + artigo 10.
CPA), facilitando a prossecuo do interesse
pblico (concretizao constante do artigo 3. da
Lei-Quadro da Privatizao).
Princpio da participao dos administrados/particulares na actividade administrativa,
inclusivamente a nvel sucessrio
y Decorre dos artigos 2. e 267., n.5 CRP +artigos 7. e 8. CPA;
y Pode revestir vrias formas, nomeadamente decooperao com a Administrao Pblica
(privatizao funcional) ou de substituio da
mesma (privatizao orgnica);
o Os princpios explanados deviam ter uma aplicao rigorosa,constituindo um limite e fundamento privatizao, no
se superando garantias e princpios essenciais do Direito
Administrativo;
o Fenmeno da Desadministrativizao A concretizao deste fenmeno desenrolou-se em
duas realidades:
y (1) Privatizao (j falada em momentoanterior);
y (2) Entidades administrativas independenteso Integram a Administrao independente (
Administrao autnoma do Estado);
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o Constituem uma forma de compensar oscaminhos de privatizao da
Administrao. O Estado deixou de operar
como operador econmico, passando a
actuar apenas como mero regulador, oque no corresponde realidade,
precisamente pelo facto de terem sido
criadas estas entidades;
o Associadas a uma necessidade de garantirneutralidade e independncia;
o Podemos individualizar duas categorias deentidades privadas administrativas:
Entidades administrativasindependentes em sentido estrito
y Organismos autnomos nopersonalizados (desprovidas
de personalidade jurdica),
que funcionam junto de uma
determinada pessoa colectiva
pblica, qual so imputados
os seus actos e omisses de
actos, carecendo, por isso, de
personalidade judiciria
(artigo 10., nmeros 3 e 4
CPTA);
y Estas entidades, de inspiraofrancesa, desempenham uma
funo de garantia de
Direitos, Liberdades e
Garantias;
y Exemplos:o Provedor de Justia;
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o Comisso Nacional deProteco de Dados
(CNPD);
o Comisso de Acesso aosDados Administrativos(CADA)
Autoridades reguladorasindependentes (watchdogs)
y Pessoas colectivas pblicas,com funes de regulao em
determinados sectores a
Economia e cuja criao
inspirada na figura norte-
americana das Agncias
Reguladoras Independentes;
y Dispem de amplos poderesde regulao, que se
traduzem na faculdade de
elaborao de normas, na
fiscalizao e controlo da sua
aplicao, atravs da
concesso de autorizaes e
licenas e a aplicao de
sanes em caso de
incumprimento;
y Exemplos:o ICP AutoridadeNacional de
Comunicaes (ICP-
ANACOM);
o Entidade Reguladora deServios Energticos
(ERSE);
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o Autoridade daConcorrncia;
o Comisso do Mercadode Valores Mobilirios
(CMVM).
o As entidades administrativasindependentes constituem um terceiro
independente na relao interpartes,
como um rbitro e so uma forma de
descaracterizao da Administrao
Pblicas, entendidas como entidades para-
jurisdicionais.
o Crticas s entidades administrativasindependentes (em especial, as
autoridades reguladoras independentes)
Esto livres do contrologovernamental e parlamentar, ainda
que os seus membros sejam
designados pelo Governo e pela AR
(no um acto de execuo
contnua). Algumas delas so
sujeitas a um controlo a posteriori
pelo Governo, o que contraria a
ideia de iseno, imparcialidade e
neutralidade face sua actividade ;
Com isto, levanta-se uma ideia dedesconfiana face restante
Administrao, considerando-se
que esta no capaz de se abstrairdo Estado de Partido;
So consideradas um enclave anti-democrtico, dada a fuga, por
parte do Governo, s normas
relativas s tarefas a que est
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incumbido pela, evitando o controlo
exercido por esta ltima;
Os tribunais3 apenas controlam alegalidade da sua aco, mas no o
mrito (convenincia das decises),responsabilidade que no
assumida pelo Governo;
Esta realidade revela a refraco daaco desenvolvida pelo Estado,
hoje entendido como Estado
Mnimo Regulador (ou
Administrao Pblica de Infra-
estruturas), em que se perdeu a
proteco do interesse pblico, isto
, o Estado privatizou a
prossecuo do interesse pblico;
Tendo-se colocado em causa alegitimidade democrtica e a
constitucionalidade de tais
entidades, acrescentou-se o artigo
267., n.3 CRP. Contudo, com esta
clusula geral, no se limitou a
criao de entidades
administrativas independentes.
Alis, esta norma considerada, por
alguns autores, uma norma
constitucional inconstitucional,
dada a abertura criao
desenfreada de entidades.
3Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunal de Contas (este ltimo, no controlo das Finanas
Pblicas)