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    CURSO – DELEGADO CIVIL Nº28

    DATA – 12/03/2015 

    DISCIPLINA – MEDICINA LEGAL 

    PROFESSOR – PAULO COEN

    MONITOR – SÍLVIA H. FACCION 

    AULA 01 

    EMENTA:

    Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos:

    •  Introdução a Medicina Legal, conceitos;

    •  Breve histórico - Antiguidade;

    •  Perícias e perito;

    •  Classificação das perícias;

    •  Corpo de delito;

    •  Documentos Médico – Legal. 

    Contato: [email protected]

    Conceito (s):

      A aplicação do conhecimento médico-biológicas na colaboração e execução

    das leis que deles carecem (F. Fávero – 1975).

      A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais (G. França, 1998).

      O conjunto dos conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao

    direito, cooperando auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos

    dispositivos legais no seu campo de ação de medicina aplica (H. Gomes-1989).

      Ciência e arte extrajurídica alicerçada em conjunto de conhecimentos médicos

    paramédicos e biológicos destinados a defender os diretos e os interesses dos

    homens e da sociedade (D. Croce 1998).

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]

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    Breve histórico - Antiguidade:

      Egito (-3000 a.C.): "tanatólogos mais completos da antiguidade"; 

      Código de Hamurabi (1900 a.C)? relação médico paciente; 

      Platão (-300 a. C): deformidades laborais.

    Roma:

      Numa Pompílio (715-673 a.C.) gestantes (execução). Desenvolveram técnicas

    pericias para detecção precoce da gravidez.

      Lei das XII Tábuas (449 a.C.) gestação máxima: 1 meses --> presunção pater

    is est  (art. 1523, II, CC).

     Art. 1.523. Não devem casar:

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido

    anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da

    sociedade conjugal;

      Exames das lesões nos cadáveres de imperadores (Júlio César, Tarquínio e

    Germânico): determinação da causa mortis.

      Código de Justiniano (483-565 a.C.I: indicação da data de nascimento; exame

    de gestantes; médicos testemunham em juízo.

    Idade Média - I:

      Lei Sálica (511): exclusão das mulheres do trono.

      Capitulares de C. magno:

      descrição de lesões;

      ressarcimento a vítimas.

      Ordálios: da fase de um direito mais canônico do que um direito temporal.

    Idade Média - II: período Canônico

      Bula (decreto do Papa) Peritorum Indicio Medicaram (Gregório IX - 1234):

    somente o médico pode indicar qual ferimento causou a morte.

      Gregório XI (1374): autoriza realização de necropsias.

      Código Criminal Carolino (Carlos V-1532): permissão de necrópsias no caso de

    mortes violentas.

    Período Moderno (científico):

      Início 1575 - Ambroise Paré "Das rapports et des moyens d'embaumer les

    corps morts".

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      1621 - 1675- Paulus Zacchias - 10 vols. "Questiones medico legales opus

     jusperitis maxime necessarium peritile" : fundadora da Medicina Legal.

      1682 Docimasia de Galeno (Jan Schreier), também chamada de docimasia

    hidrostática que é uma técnica que foi descrita por Jan Schreier. Docimasia é

    um termo que significa teste, exame, perícia.

      1710 "De Renunciatione Vulnerum" (Johann Bohn): classificação das lesões e

    distinção dessas em vida e post mortem.

      Brasil: 1832 (regulamentação do Processo Penal): regramentos de Medicina

    Legal.

    Classificação (didática):

      Medicina Legal Geral: deontologia médica, diceologia médica

      Medicina Legal Especial: antropologia forense, asfixiologia forense,

    criminologia, genética médico-legal, infortunística, policiologia forense,

    psiquiatria forense, sexologia forense, tanatologia forense, toxicologia forense,

    traumatologia forense, vitimologia.

    Criminalística  Criminologia  Medicina Legal 

    Ciência autônoma Ramo da medicina legal  Ciências autônomas 

    Estuda vestígios e

    indícios deixados no local

    pelo fato delituoso. 

    Estuda etiologia no delito e o que

    leva o agente à prática delitiva.

    Estuda variações biopsicológicas do

    organismo humano (vivo ou morto). 

    Preocupa- se com a

    identificação do

    delinquente e com a

    produção de provas.

    Estuda o comportamento do

    delinquente. 

    Estuda o comportamento da pessoa

    humana em geral. 

    Interpreta os elementos

    encontrados no local do

    crime para avaliar sua

    relevância para uso em

     juízo. 

    Estuda a personalidade do

    delinquente e as hipóteses de

    ressocialização. 

    Estuda a personalidade da pessoa

    em geral.

    Perícias e Peritos:

    Perícia: é todo exame realizado por profissional não médico, desde que destinado a

    uso como meio de prova em juízo.

    Perícia Médico Legal: todo exame levado a efeito por profissionais da medicina,

    (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e destinados a uso em juízo.

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    Peritos: Profissional de nível superior (art. 159, CPP após a Lei 11.689/08),

    especialista em determinada área do conhecimento humano e que por designação de

    autoridade competente, presta serviços à justiça ou à polícia a respeito dos fatos,

    pessoas ou coisas.

     Artigo 159 CPP O exame de corpo de delito e outras perícias serão

    realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Classificação das perícias, quanto o (a):

      Matérias Médicas:

      Psiquiátrica;

      Necroscópica;

      Traumatologia;

      Sexologia;

      Não médicas:

      Contábil;

      Engenharia;

      Física;

      Balística;

      Modo de realização: direta e indireta (é feita por testemunhas, relatam o

    comportamento do agente).

      Ramo do direito relacionado: criminal/ cível (ex. comoriência) / trabalhista (ex.

    acidentes de trabalho).

      Fins:

      Retratação (narrativa) “ percipiendi ” (retrato do que viu/ imagem). O perito vai

    ao local do crime e conta na sua descrição, àquilo que ele viu e nada mais.  Interpretativa (cientifica) “deduciendi ” (identificar se foi homicídio, se foi

    suicídio); o perito além de dar o retrato ele vai dar conclusões de cunho

    científico, sem nenhuma idéia pré- concebida.

      Opinativa. Além de narrar e explicar ele dá sua opinião científica.

      Momento da realização:

      Retrospectivo (já aconteceu o fato). A grande maioria das perícias é

    retrospectiva.

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      Prospectiva (ex: 775 CPP): Ocorrem em menor número (ex. exame

    criminológico).

     Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo

    mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da

    pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

    I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial

    incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração

    mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros

    casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a

    resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

    II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de

    custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame

    pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

    III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial

    deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da

    medida de segurança;

    IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar

    determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o

    prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar

    se desapareceram as causas da aplicação da medida;

    V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos

    sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de

    três dias para cada um;

    VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

    VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá

    determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração

    mínima da medida de segurança;

    VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número

    anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

    Classificação dos peritos:

    Peritos oficiais: servidores públicos concursados.

    Peritos nomeados:

      Nomeado pelo juiz quando a instituição não dispõe de serviço para o exame

    (enquanto exerce essa função é caracterizado como servidor público).

       Artigo 159§ 1°, CPP. 01 perito ou “02 pessoas idôneas”. 

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por

    perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei

    nº 11.690, de 2008).

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas

    idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área

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    específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a

    natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

      Art. 421, CPC e art. 434 CPC (preferência ao perito oficial).

    Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega

    do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do

    despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico;

    II - apresentar quesitos.

    Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de

    documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de

    preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O

     juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame,

    ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de

    13.12.1994).Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e

    firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos

    existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz

    que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de

    papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.  

    Assistente técnico: Contratados pelas partes e acompanham o exame do perito do

    Juízo.

      Elabora quesitos com elementares, pode fazer um laudo paralelo ao laudo do

    perito oficial – artigo 159 § 3º, CPP. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por

    perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei

    nº 11.690, de 2008).

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao

    ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação

    de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Número de peritos:

      Penal, art. 159, CPP: com a lei 11.690/08 1 perito oficial.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados porperito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Leinº 11.690, de 2008).§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoasidôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na áreaespecífica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com anatureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmentedesempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, aoofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicaçãode assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após aconclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo aspartes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

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    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto àperícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou pararesponderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitosou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedênciamínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo

    complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo aser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº11.690, de 2008).§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu debase à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterásempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelosassistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº11.690, de 2008).§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área deconhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de umperito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pelaLei nº 11.690, de 2008).

      Cível: arts. 421, 434 e 431-B, CPC.

    Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entregado laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação dodespacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo votoda maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenasna inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiênciade instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmenteexaminado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

    Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade dedocumento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, depreferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame,ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de13.12.1994).Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra efirma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentosexistentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz

    que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha depapel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

    Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área

    de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a

    parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de

    27.12.2001). 

      Trabalho: art. 3º da Lei 5584/70.

    Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo

    Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

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    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente,

    cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito,

    sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Peritos – legislação: Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009.

     Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais

    de natureza criminal.

     Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza

    criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido

    concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do

    cargo de perito oficial.

     Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de

    natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime

    especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que

    se encontrem vinculados.

     Art. 4o  (VETADO) 

     Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a

    que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos

    criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação

    superior   específica detalhada em regulamento, de acordo com a

    necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

     Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua

    publicação.

    Obs.:   pela Lei 12.030/09 o perito possui autonomia técnica no seu trabalho, tem

    regime especial de trabalho e a formação superior.

    Escusa à função de perito:

    Obs.:  o perito pode alegar não ter conhecimento/ não ter habilidade de conhecimento

     para atuar sobre o caso.

      Justificativa em 05 dias: 

      Intimação. 

      Impedimento superveniente (art. 138, III, CPC). 

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

      Não pode ser alegado após: art. 146, parágrafo único do CPC.

      Art. 423 e 146, CPC.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-758-09.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-758-09.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-758-09.htm

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    Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a

    lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo

    alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias,

    contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se

    reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº

    8.455, de 24.8.1992).

    Art. 423.  O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por

    impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar

    procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela

    Lei nº 8.455, de 24.8.1992). 

      Art. 277, caput, parágrafo único do CPC.

    Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o

    encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa

    atendível.

    Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa,

    provada imediatamente:

    a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

    b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

    c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos

    estabelecidos.

      Condução coercitiva, art. 278 CPP.

    Art. 278  - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a

    autoridade poderá determinar a sua condução.

    Peritos impedimentos e suspeição:

    Obs.:  Aos peritos se aplica em relação a impedimento e suspeição, aquilo que se

    aplica aos promotores e juízes. 

      Penal: art. 280, 105, 254 e 256, CPP. Aos peritos se aplica em relação a

    impedimento e suspeição, aquilo que se aplica aos promotores e juízes.

    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre

    suspeição dos juízes.

    Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os

    intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de

    plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado

    por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

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    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a

    processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro

    grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser

     julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no

    processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a

    parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 

      Cível: art. 138, III, 134 e 137, CPC.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    III - ao perito e assistentes técnicos;

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso

    ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou

    como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido

    sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge

    ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha

    colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes,

    em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,

    parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando oadvogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao

    advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de

    todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar

    suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). 

    Corpo de delito e exame de corpo de delito (art. 158 a 184 CPP):

      Corpo de delito:

      “O próprio crime em sua tipicidade” (Capez).

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      Vestígios no local do fato, no instrumento. Utilizado na prática, nas peças, na

    pessoa viva ou morta.

      Delicta factis permanentis (ex. buracos de tiro na parede).

      Delicta factis transeuntes  (na pessoa. Visto com mais frequência em crimessexuais).

    Obs: Violência real  –  ex. além do ato libidinoso, alguma forma de agressão para

    garantir o ato (não é a grave ameaça).

      Exame de corpo de delito - o exame realizado:

      No local dos fatos.

      Nos instrumentos.

      Nas pessoas envolvidas.

    Exame de corpo de delito: “Resultado redigido e autuado da perícia, tendo como

    objetivo evidenciar a realidade da infração penal e demonstrar ou não a culpabilidade

    do agente.” (Croce). 

    ECD direto e indireto:

      Pode ser direto: persistem os sinais da infração (ex.: art. 121, 129 CP), art. 158

    CPP – vestígios, obrigatoriedade.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de

    corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do

    acusado.

      Lugar e hora (art. 161 CPP). Pode ser feito a qualquer hora e lugar, pois

    quanto antes for feito melhor.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a

    qualquer hora. 

      Noite: depende de adequada iluminação.

      Exceção: necropsia. Deve ser feita após 06 horas do óbito. (Doutrina

    majoritária entende que autópsia e necropsia são sinônimas).

    Obs.:  se não houver sinais de infração, faltará justa causa.

      Indireto: não mais existem (ou nunca existiram), pode ser suprido pela prova

    testemunhal. Recorrente também quando a vítima se recusa a fazer o exame.

    Ex: crimes sexuais. Art. 168, CPP  –  perícia complementar. Prova testemunhal

    supletiva, art. 167, CPP (nunca vai substituir a prova, somente na falta dela).

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    Artigo 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

    desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta .

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido

    incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da

    autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério

    Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de

    delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §

    1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias,

    contado da data do crime.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova

    testemunhal.

      Causa de absolvição, art. 386, II, CPP (ausência de prova da existência do

    fato):

      Ex. jurisprudência: RT 457:445 – aplicável ao art. 129 CP.

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,

    desde que reconheça:

    II - não haver prova da existência do fato;

    ECD direto – Necropsia:

      Morte violenta;

      Necessidade (interna): perito, art. 162, parágrafo único, CPP.

      Momento, art. 162, caput. O artigo 162 é relativo, pois no caso de morte

    evidente (ex. desastres de avião) poderá ser feita a necropsia antes de 06

    horas do óbito.

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo

    se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser

    feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame

    externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou

    quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não

    houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma

    circunstância relevante.

      Material de laboratório: excesso (no vivo e no morto), art. 170 CPP. Deve ser

    recolhido material em excesso para o caso de serem necessários exames

    futuros.

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    Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente

    para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos

    serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou

    esquemas. 

    Questões:-Nas questões de trabalho: obrigatória? A pessoa pode não ter sofrido o acidente no

    local de trabalho, pode ser nas horas “in itininere”. Em 100% dos casos deve ser feita

    a necropsia para afastar toda e qualquer hipótese entre a morte e a atividade

    laborativa.

    -Pode ser repetida/ recomeçada? Iniciada a necropsia não pode reiniciar nem parar,

    uma vez realizado dever ir até o fim.

    Exame de Corpo de Delito - Laudo:  Prazos para a entrega:

      Peritos, art. 160 parágrafo único, CPP. Na área criminal tem 10 dias, e na cível

    tem 20 dias.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão

    minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10

    dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a

    requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

       Assistentes técnicos, art. 433 parágrafo único, CPC: parecer em 10 dias (após

    intimação da entrega do laudo oficial).

    Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo

    menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação

    dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

    Parágrafo único.  Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo

    comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

    (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).

      Prazo extra, art. 160 parágrafo único CPP. Será a critério do juiz.

      Divergência entre peritos, art. 180, CPP (o juiz pode e deve nomear terceiro

    perito, com fins de buscar a verdade real dos fatos).

    Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto

    do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá

    separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este

    divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por

    outros peritos.

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    Falsa perícia:

      Oficiar o que não é verdadeiro, negar ou silenciar;

      Influência do laudo sobre o julgamento; 

      Crime falso testemunho/ falsa perícia/ reclusão de 02 a 04 anos + multa (artigo

    342 CP) Não é somente mentir, mas é negar o que é verdadeiro e silenciar

    sobre fatos que tem conhecimento. 

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como

    testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou

    administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei

    nº 10.268, de 28.8.2001).

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)

    (Vigência).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela

    Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência).

    § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir

    efeito em processo penal:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante

    suborno.

    § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrataou declara a verdade.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado

    mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a

    produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte

    entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei

    nº 10.268, de 28.8.2001).

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que

    ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada

    pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

    •  Art. 147 CPC – inabilitação por 02 anos (consequência na esfera cível). 

    Art. 147  - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,

    responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois)

    anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal

    estabelecer.

      Para fins penais, peritos nomeados são “funcionários públicos”  –  (artigo 327

    CP). Pode responder por peculato, prevaricação, entre outros.

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    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,

    embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou

    função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,

    emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário

    público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980).

    § 1º  - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou

    função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora

    de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da

     Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes

    previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de

    função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo

    poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980).

    Objeto da perícia

      Pessoas; 

      Cadáver  –  realidade, aspecto intra vitam e post mortem. Seja para dizer os

    motivos das lesões ou a causa da morte.

      Animais; 

      Objetos  –  (artigo 175 CPP)  –  ausência de perícia: afastada a nulidade (RT

    453:358).

    Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática

    da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

    Atuação do Perito:

      Informa hic et nunc/ aqui e agora (e mais breve) “visum et repertum” / Ver com

    os olhos de especialista e repete com discurso jurídico para que possa ser

    compreendido.

      O perito não “julga”.

    Lei 8501/92i é a lei que regula a destinação de cadáver não reclamado:

    Indigente: é a pessoa não identificada.

    Documentos médico- legais:

    Conceito: Exposição verbal e os instrumentos escritos por médicos que visam elucidar

    questões de relevância policial ou judicial, servindo como meio de prova (Croce).

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      Espécies: Os documentos médico-legais, portanto podem ser escritos ou

    verbais e são de 05 espécies:

      Notificações;

      Atestado;

      Atestados de óbito;

      Relatório M.L;

      Parecer M.L.

      Notificações:

      Comunicações compulsórias as autoridades competentes de uma ocorrência

    medica de relevância jurídica ou de saúde pública;

      Geralmente relacionadas à detecção de doenças infectocontagiosas e doenças

    laborais;

      Artigo 269/CP: pune o médico que deixa de praticar a notificação com pena de

    detenção de 06 meses a 02 anos e multa.

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja

    notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

      Não poderá alegar artigo 154 CP: Sigilo profissional como justificativa dessa

    omissão: o sigilo não é absoluto.

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em

    razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa

    produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. 

      Na notificação não há dolo de exposição da vítima, nesses casos o médico

    cumpre dever legal estrito ou mesmo em exercício regular de direito.

      O medico é também protegido pelo artigo 146 § 3° do CP, não é

    constrangimento ilegal.

    Art. 146 -  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou

    depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de

    resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (...) § 3º - Não secompreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou

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    cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se

     justificada por iminente perigo de vida;

    Obs.:  o artigo 8° da Lei 6.259/75 estendeu essa obrigatoriedade a outros profissionais

    de saúde além do médico bem como aos responsáveis por estabelecimentos públicos

    e privados de saúde e ensino. Mas a figura criminal éres tr it a ao médic o .

      Atestado: afirmação escrita de um fato médico e de suas consequências.

      Podem ser classificados em:

      Oficiosos: solicitados pelos pacientes como justificativa necessária de

    ausências de suas atividades;

      Administrativos: requeridos pelo serviço público para concessão de licenças,

    aposentadorias, etc.;

      Judiciários: aqueles que interessam à Justiça. Requisitados pelas autoridades

     judiciárias. São apenas esses considerados documentos médico-legais.

      Atestado de óbito: documento imprescindível a constatação da morte e

    liberação para inumação/cremação.

      Disciplinado a partir da resolução 1.290/89 do Conselho Federal de Medicina;

    Artigo 1°: o médico somente poderá atestar o óbito após tê-lo verificado

    pessoalmente;

    Artigo 2°: obriga-se o médico a atestar o óbito de pessoa a que vinha

    prestando assistência, mesmo que a morte se dê fora do ambiente hospitalar.

    Obs.: MAS o médico não pode atestar “automaticamente” a morte de alguém sem ter

     presenciado a situação do óbito, apenas por se tratar de seu paciente.

     Artigo 3° se a morte ocorrer em ambiente hospitalar, o atestado caberá ao

    médico responsável pelo tratamento do paciente até aquela data ou, em seu

    impedimento, ao medico de plantão.

      Se, entretanto, a morte for decorrente de violência, confirmada ou suspeita

    então impõe-se o encaminhamento do cadáver ao médico-legista, sendo

    vedado ao médico assistente atestar o óbito. 

    Obs.: SVO  – Serviço de Verificação de Óbito, por exemplo, nos casos de morte não

    assistida (pessoa estava sozinha em casa e morreu).

      Relatório: escrito dos fatos pertinentes a uma perícia medica requisitada por

    autoridades competente. 

      “AUTO”: se esse relato for ditado a um escrivão perante testemunhas (não

    ocorre muito na prática);

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      “LAUDO”: Se firmado posteriormente as diligencias necessárias e regido

    pelo Perito.

    Relatório médico – legal: 

    Composto de 07 partes:  Preâmbulo: registro da qualificação dos peritos da autoridade que requereu a

    perícia, além da finalidade e data e hora em que o procedimento foi realizado.

      Quesitos: normalmente já constam do formulário impresso do órgão oficial;

    Podem ser acrescidos de outros encaminhados pelas “partes”;

    Obs.: se processo civil ou de perícia psiquiátrica: não há os “quesitos padrão”: todos

    eles formulados para o caso concreto.

      Comemorativo: histórico de todas as informações colhidas a partir dosenvolvidos; De responsabilidade exclusiva dos declarantes (e não do perito).

      Descrição contendo o vi sum et rep ert um (vê com ol ho s técn icos e dá um a

    visão jurídica): perito não “julga” dá opinião ou impressão técnica; Registro

    daquilo que lhe foi trazido à análise sem ideias preconcebidas ou hipóteses.

      Discussão: perito externa sua opinião técnica; Afastando todas as outras

    hipóteses possíveis; Conduz a um diagnóstico lógico com justificativas

    racionais.

      Conclusões: síntese do diagnóstico, deduzido a partir da descrição e

    discussão.

      Respostas a quesitos: todos os quesitos propostos dever ser respondidos;

    Exceções: 

      Os que não se atenham a matéria ou não exijam o conhecimento especializado

    do expert;

      Respostas explicativas (não lacônicas, nem podem se resumir a “sim” ou

    “não”); 

      Quesito “prejudicado”: que não pode ser respondido por não guardar relação

    com os fatos.

      Parecer médico-legal: esclarecimento prestado por outro especialista que não

    tenha participado da perícia oficial diante de laudo que suscite dúvidas.

      Devido a dúvidas verificadas no relatório.

      Solicitado a profissional medico ou a uma comissão cientifica.

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      Fundamento: artigo 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo

    ou rjeitá-lo, no todo ou em parte. Livre valoração (fundamentada) das provas.

    Depoimento oral do Perito:

       Art. 324/CP: crime de “falsa perícia” inclusive se o expert silenciar algo quedeveria declarar; 

      Art. 278/CPP: permite a condução coercitiva do Perito; 

      Art. 435/CPC: Perito deverá ser intimado com 05 dias de antecedência da

    audiência. 

    Documentos médico-legais nos crimes praticados com violência contra

    hipossuficientes:

      Crimes contra a mulher: Lei 10.778/03: obrigatoriedade da notificaçãocompulsória da prática de violência sexual contra a mulher constatada em

    atendimento de serviços de saúde (públicos ou privados).

      Crimes contra a criança: artigo 13 do E.C.A. (lei 8069/90: suspeita de maus-

    tratos a criança ou adolescente deve ser comunicada ao Conselho Tutelar da

    Comarca).

      Artigo 245 do E.C.A.: sanção administrativa ao servidor público que se omitir

    nessa comunicação.

      Crimes contra o idoso: artigo 1° da lei 10.741/03 obrigatória aos profissionais

    de saúde a comunicação de casos de maus-tratos a idoso.

      Artigo 19/E.I Comunicação feita á autoridade policial ou ao MP, ou ainda aos

    conselhos Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso.

    Quesitos:

      Nos casos de lesões corporais artigo 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a

    saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Quesitos “padrão” para verificar a existência de materialidade, ou seja, a

    ocorrência de dano à integridade corporal ou a saúde do paciente  – distinção.

      Quesitos para investigar emprego de meios insidioso ou cruéis.

      Se resultou em perigo a vida ou em incapacitação, seja para as atividades

    usuais ou laborais e se por tempo superior 30 dias.

      Se houve aceleração do parto ou aborto.

      Se houve perda ou inutilização permanente de membro, sentindo ou função.

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      Nos casos de mortes:

      Confirma as causas do óbito

      Os meios pelos quais ele foi produzido

      A constatação ou não do uso de meios insidiosos, cruéis para produzi-la.

      Mesmo raciocínio é aplicado nos casos de infanticídio do artigo 123 CP.

      Nos casos de aborto (artigo 124 a 128 CP): dois procedimentos:

      O exame cadavérico:

      Materialidade e causas da morte ou destruição do concepto;

      Em caso de morte também da gestante, se essa se deu em virtude do aborto

    ou do meio empregado para sua provocação.

      O exame de corpo de delito na gestante:

      Aferir vestígios de provocação do aborto e os meios utilizados para tal;

      Aferir se o procedimento deixou a gestante incapacitada para as ocupações

    usuais por prazo superior a 30 dias ou;

      Se resultou-lhe em perigo de vida, debilidade permanente ou perda de

    membro, sentido ou função;

      Se lhe causou deformidade permanente ou enfermidade incurável;

      Aferir se a gestante é doente mental (alienada);

      Nos casos de “aborto terapêutico” do artigo 128, I do CP, se não havia outro

    modo de salvar a vida da gestante.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

     Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento

    da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Nos crimes contra a dignidade sexual:

      Provas periciais devem ser voltadas a constatar a existência de vestígio do ato

    libidinoso e o meio empregado para pratica-lo;

      Incapacidade da vítima para suas ocupações gerais ou funções por períodosuperior a 30 dias;

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      Estado mental da vítima, para se saber se é alienada ou não;

      Se houve alguma forma que lhe impossibilitasse oferecer resistência, em

    especial doença física ou mental;

      Se vulnerável por ser menor de 14 anos;  Se houve aceleração do parto ou aborto.

      Exame de “conjunção carnal”. 

      Presença ou não de virgindade;

      Vestígios de desvirginamento;

      Outros vestígios de conjunção carnal recente, inclusive com coleta de material

    genético;

      Se houver pratica de violência consumar o ato libidinoso, qual a espécie e

    eventuais sequelas (nos mesmos termos do artigo 129 CP). 

    i LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

    Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dáoutras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Façosaber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1° Esta Lei visa disciplinar a  destinação de cadáver não  reclamado  junto às autoridades

    públicas, para fins de ensino e pesquisa. Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser

    destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

     Art. 3° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

    I -- sem qualquer documentação;

    II -- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveislegais.

    § 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornaisda cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

    § 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsiano órgão competente.

    § 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenharesultado de ação criminosa.

    § 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

    a) os dados relativos às características gerais;

    b) a identificação;

    c) as fotos do corpo;

    d) a ficha datiloscópica;

    e) o resultado da necropsia, se efetuada; e

    f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

     Art. 4° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberadopara fins de estudo.

     Art. 5° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de quetrata o § 4° do art. 3° desta Lei.

  • 8/17/2019 DPC-2015.01---Aula-1-de-4---Prof.-Paulo-Coen-(12.03)---Medicina-Legal (2)

    22/22

     

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.