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Informativo 564-STJ (15/06 a 30/06/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante| 1 Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL TERRAS INDÍGENAS Impossibilidade de remarcação ampliativa de terra indígena Importante!!! Em 2000, João comprou uma fazenda que fica ao lado da reserva indígena Wassú-Cocal. Essa reserva indígena foi demarcada em 1987, ou seja, antes da CF/88. Em 2012, o Ministro da Justiça, a partir de estudo da FUNAI, editou portaria ampliando os limites da reserva indígena Wassú-Cocal. Pela nova demarcação proposta, João perderia a sua fazenda, que passaria a fazer parte da reserva indígena. Segundo argumentaram a FUNAI e o Ministério da Justiça, a remarcação agora realizada é um procedimento destinado a "corrigir falhas" cometidas na demarcação originária já que esta não teria observado os parâmetros impostos pela CF/88. Desse modo, seria uma correção para adequar a demarcação às regras da CF/88. A jurisprudência concorda com essa prática? Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida? NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática. A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial. STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564). STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

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Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO CONSTITUCIONAL

TERRAS INDÍGENAS Impossibilidade de remarcação ampliativa de terra indígena

Importante!!!

Em 2000, João comprou uma fazenda que fica ao lado da reserva indígena Wassú-Cocal. Essa reserva indígena foi demarcada em 1987, ou seja, antes da CF/88. Em 2012, o Ministro da Justiça, a partir de estudo da FUNAI, editou portaria ampliando os limites da reserva indígena Wassú-Cocal. Pela nova demarcação proposta, João perderia a sua fazenda, que passaria a fazer parte da reserva indígena. Segundo argumentaram a FUNAI e o Ministério da Justiça, a remarcação agora realizada é um procedimento destinado a "corrigir falhas" cometidas na demarcação originária já que esta não teria observado os parâmetros impostos pela CF/88. Desse modo, seria uma correção para adequar a demarcação às regras da CF/88.

A jurisprudência concorda com essa prática? Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?

NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática.

A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação.

Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.

É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial.

STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

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DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS O art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional

Importante!!!

O art. 170 da Lei n. 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor.

O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.

STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743).

STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

DIREITO CIVIL

PESSOAS JURÍDICAS Dissolução de sociedade de advogados

Na avaliação e na partilha de bens em processo de dissolução de sociedade de advogados, não podem ser levados em consideração elementos típicos de sociedade empresária, tais quais bens incorpóreos, como a clientela e a sua expressão econômica e a "estrutura do escritório".

STJ. 4ª Turma. REsp 1.227.240-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2015 (Info 564).

JUROS Capitalização de juros e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

JUROS Taxa de juros de contrato bancário

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

DPVAT Foro competente para ação discutindo o DPVAT

Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

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CONTRATO DE SEGURO Suicídio premeditado

Importante!!!

No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

CONSÓRCIO Taxa de administração de administradoras de consórcio

Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

CONTRATOS AGRÁRIOS Nulidade de cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias

necessárias e úteis nos contratos agrários

No contrato de parceria agrícola, é possível a previsão de uma cláusula por meio da qual o outorgado (que irá trabalhar a terra) renuncia ao direito às benfeitorias que realizar?

NÃO. Nos contratos agrários, é NULA a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.

Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado, como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade principal a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade.

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Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do "pacta sunt servanda" não se opere em absoluto nestes casos.

A legislação dos contratos de parceria agrícola preconiza o direito à indenização pelas benfeitorias como sendo uma cláusula obrigatória. Logo, não pode o contrato de parceria agrícola prever a renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição nesse sentido.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

CONDOMÍNIO Direito de preferência na alienação de imóvel em estado de indivisão

Importante!!!

O condômino que desejar alienar a fração ideal de bem imóvel divisível em estado de indivisão deverá dar preferência na aquisição ao comunheiro.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.207.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

DIREITO DO CONSUMIDOR

PROTEÇÃO CONTRATUAL Cobertura de home care por plano de saúde

João é cliente de um plano de saúde. Após ficar doente, ele foi internado no hospital, onde permaneceu por algumas semanas. Até então, o plano de saúde estava pagando todas as despesas. O médico que acompanhava seu estado de saúde viu que seu quadro clínico melhorou e recomendou que ele fosse para casa, mas lá ficasse realizando tratamento domiciliar (home care) até que tivesse alta completa. Ocorre que o plano de saúde não aceitou, afirmando que o serviço de home care não está no rol de cobertura previsto no contrato firmado com João. Segundo a operadora, apenas o tratamento hospitalar está incluído.

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato?

SIM. No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos:

1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;

2) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;

3) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).

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PLANO DE SAÚDE Legitimidade ativa de usuário de plano de saúde coletivo

A Unimed fez convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados por meio do qual disponibilizou um plano de saúde coletivo de adesão. Assim, o advogado que quisesse poderia aderir ao plano de saúde oferecido com a interveniência da Caixa de Assistência e que tinha condições mais vantajosas do que se ele fizesse um plano de saúde individual. Centenas de advogados aderiram ao plano, dentre eles João. Ocorre que passados alguns anos, houve um grande reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde. Inconformado, João ação de revisão de cláusula contratual contra a Unimed alegando que o reajuste foi abusivo e requerendo a manutenção dos valores originais.

O autor tem legitimidade para, sozinho, discutir a validade desse aumento mesmo se tratando de plano de saúde coletivo?

SIM. O STJ decidiu que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caixa de assistência da categoria profissional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.510.697-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

DIREITO EMPRESARIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO Oposição de exceções pessoais à empresa de factoring

A pessoa que está obrigada a pagar o título de crédito poderá invocar exceções pessoais que tenha contra o beneficiário original para evitar o pagamento mesmo que este título tenha circulado e já se encontre nas mãos de terceiro? A pessoa, para não pagar, pode alegar que o negócio subjacente não aconteceu?

• Regra: NÃO. Se o título circulou e se encontra nas mãos de terceiro de boa-fé, este poderá cobrar o valor do devedor. O devedor, por seu turno, não poderá invocar contra o portador exceções pessoais que tenha e que estejam relacionadas com o beneficiário original.

• Exceção: Factoring. Se o título tiver sido cedido para uma empresa de factoring: SIM. Na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, razão pela qual fica autorizada a discussão da causa debendi, conforme prevê o art. 294 do CC. A faturizadora (factoring) não pode ser equiparada a um terceiro de boa-fé porque ela tem uma relação mais profunda com a faturizada, devendo fazer uma análise do crédito que lhe está sendo transferido.

O sacado pode opor à faturizadora a qual pretende lhe cobrar duplicata recebida em operação de factoring exceções pessoais que seriam passíveis de contraposição ao sacador, ainda que o sacado tenha eventualmente aceitado o título de crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.439.749-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

CHEQUE Ausência de responsabilidade do banco por cheque cancelado que não é pago

Durante assalto ocorrido em um banco, os ladrões roubaram 50 talonários de cheques. Tais talonários estavam impressos com nomes de clientes e seriam ainda entregues aos correntistas para que iniciassem seu uso. Diante desse fato, o banco efetuou o cancelamento

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dos referidos cheques. Cerca de um mês depois do assalto, um dos ladrões foi até o supermercado e comprou diversos produtos. A conta foi paga com o cheque roubado. O funcionário do banco foi tentar descontar o cheque, mas ele foi devolvido, tendo a bancária informado que aquele cheque não poderia ser pago porque havia sido cancelado pela instituição financeira, com base no motivo 25 da Resolução 1.631/1989, do Banco Central.

O banco deverá responder pelo prejuízo do supermercado?

NÃO. A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no exercício de sua atividade empresarial, recebera como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e que não pode ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário (motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Bacen).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.324.125-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/5/2015 (Info 564).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deferimento da recuperação judicial e cadastros de restrição e tabelionatos de protestos

Importante!!!

Tendo sido decretada a recuperação judicial, as ações e execuções que tramitavam contra a empresa em recuperação serão suspensas. A dúvida que surge é a seguinte: além da suspensão das ações e execuções, o deferimento da recuperação judicial acarreta também a retirada do nome da empresa do SPC, SERASA e demais cadastros negativos? A empresa em recuperação judicial tem direito tirar seu nome dos serviços de restrição de crédito e tabelionatos de protesto?

NÃO. O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor. Como vimos acima, isso está expressamente previsto no art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, essa providência (suspensão das ações e execuções) não significa que o direito dos credores (direito creditório propriamente dito) tenha sido extinto. A dívida continua existindo.

Assim, se a dívida continua existindo (e apenas a execução é que está suspensa), não se pode aceitar a retirada do nome da empresa em recuperação dos serviços de proteção ao crédito e tabelionato de protesto.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Extinção das execuções individuais propostas contra devedor em recuperação judicial

Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial e prova da má-fé

A mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, ainda que sem comunicação aos credores e sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial, não é causa, por si só, para a decretação de ofício da falência.

Ex: a sociedade empresária "XXX" encontrava-se em recuperação judicial. O administrador decidiu mudar a sede da empresa do bairro "A" para o bairro "B". Assim, a empresa deixou de funcionar no bairro "A", mas ainda não se mudou fisicamente para o bairro "B" uma vez que as obras no local ainda não ficaram prontas. Vale ressaltar que essa mudança foi comunicada ao juízo falimentar, mas não foi informada aos credores. Determinado dia, um dos credores procurou a empresa devedora no bairro "A" e não a encontrou, razão pela qual pediu a decretação de sua falência, nos termos do art. 94, III, "f", da Lei nº 11.101/2005. Esse pedido deverá ser indeferido porque a mudança do domicílio comercial desacompanhada de comunicação aos credores não é suficiente, por si só, para caracterização do abandono. É necessário provar que a mudança foi furtiva e realizada com o objetivo de fraudar os interesses dos credores. É preciso, portanto, demonstrar a má-fé do devedor.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015 (Info 564).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial

Os créditos que surgiram após o pedido de recuperação judicial não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial aprovado, independentemente da natureza do crédito. Em outras palavras, o plano de recuperação abrange apenas as dívidas da empresa que foram contraídas antes do pedido de recuperação. As dívidas posteriores estão fora do plano.

Assim, se, após a empresa ter feito um pedido de recuperação judicial, surgiu contra si um novo débito de honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado que for credor dessa dívida, para receber a quantia, não precisará habilitar esse crédito no juízo universal da recuperação judicial. O credor poderá executar esses honorários no juízo comum, não ficando a execução suspensa por força da recuperação judicial.

No entanto, apesar disso, o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor. O juízo universal da recuperação pode decidir, por exemplo, que determinado bem da empresa não deverá ser penhorado porque é essencial à atividade empresarial e, se fosse expropriado, isso prejudicaria a sobrevivência da sociedade empresária que está em recuperação. Ex: no juízo comum o credor pediu a penhora da principal máquina da indústria que está em recuperação judicial; o juízo universal da recuperação pode obstar que essa coisa seja penhorada porque se trata de bem de capital essencial à atividade empresarial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.298.670-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Info 564).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Denunciação da lide da seguradora e condenação ao pagamento da indenização

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

JUSTIÇA GRATUITA Dispensabilidade do prévio preparo do recurso contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita

A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso e comprovar o pagamento no momento da interposição?

O CPC 2015 afirma que NÃO. O recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º).

Exemplo: João interpõe o agravo de instrumento e não precisará ainda, neste momento, pagar as custas do recurso. O Desembargador que for sorteado como relator, ao receber o recurso, irá proferir uma decisão monocrática que pode ser:

• deferindo o benefício da justiça gratuita até que se julgue o mérito do recurso pelo Tribunal.

• negando o benefício da justiça gratuita até que o Tribunal examine o recurso. Neste caso, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Essa decisão do Relator é monocrática (tomada sozinho) e provisória (isso porque o tema ainda será apreciado pelo colegiado do Tribunal).

E antes do novo CPC, como a jurisprudência do STJ encarava o tema? A pessoa que pedia justiça gratuita e esta era negada, no momento em que ia recorrer contra a decisão estava DISPENSADA de pagar as custas do recurso?

1ª corrente: SIM. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

2ª corrente: NÃO. Posição majoritária nas demais Turmas do STJ. Quando o novo CPC entrar em vigor esta 2ª corrente estará superada.

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

EXECUÇÃO FISCAL Redirecionamento da execução contra sócio que não era gerente no momento do fato gerador

Em 2012, a sociedade empresária "ABC" deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC". Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado

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ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:

É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

1ª corrente: NÃO. É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.

2ª corrente: SIM. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Cancelamento da Súmula 470-STJ

Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Cancelada em 27/05/2015 pela 2ª Seção do STJ.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Não incidência do prazo do art. 892 do CPC 1973 (art. 541 do CPC 2015)

para os depósitos judiciais de tributos

O prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC 1973 (art. 541 do CPC 2015) NÃO se aplica para depósitos judiciais relacionados com créditos tributários.

O crédito tributário é exigível a partir do dia de seu vencimento. Se ele não é pago nesta data, deverá ser cobrado acrescido de juros, multa e correção monetária. Isso ocorre por força de lei.

Para que o depósito judicial possa acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele deve ser feito dentro do prazo de vencimento da obrigação.

Se a tese acima exposta fosse aceita, o contribuinte que ingressasse com ação de consignação em pagamento passaria a ser agraciado com cinco dias extras para pagar o tributo pelo simples fato de ter proposto essa ação. Por outro lado, o contribuinte que não tivesse proposto a ação continuaria tendo que pagar na data do vencimento. Perceba, portanto, que haveria uma violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, I, da CF/88), além de estar-se criando uma espécie de moratória tributária, de caráter geral, sem previsão legal.

Desse modo, o Fisco poderá sim cobrar multa e juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do tributo.

STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.365.761-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

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Informativo 564-STJ (15/06 a 30/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante| 10

DIREITO PENAL

CONCUSSÃO Momento da consumação e flagrante delito

Importante!!!

No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.

Ex: funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.

STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

LEI MARIA DA PENHA Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo e da transação penal

Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Pedido de absolvição pelo MP e recurso do assistente de acusação

Importante!!!

Durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça pediu a absolvição do réu, tendo ele sido absolvido pelos jurados. O assistente de acusação, que intervinha no processo, tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?

SIM. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

TRIBUNAL DO JÚRI Anulação da decisão absolutória do júri em razão da contrariedade com as provas dos autos

Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

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EXECUÇÃO PENAL Remição da pena pela leitura

Importante!!!

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.

STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

EXECUÇÃO PENAL Instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de falta disciplinar

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

EXECUÇÃO PENAL Falta grave e interrupção do prazo para a progressão de regime

Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

EXECUÇÃO PENAL Falta grave e comutação de pena ou indulto

Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/PASEP E COFINS Abrangência do termo "insumo" para efeitos da sistemática de não cumulatividade

(Obs: este julgado somente interessa para alguns poucos concursos que exigem PIS/PASEP e COFINS de forma mais aprofundada).

Os materiais de limpeza/desinfecção e os serviços de dedetização usados no âmbito produtivo de contribuinte fabricante de gêneros alimentícios devem ser considerados como "insumos" para efeitos de creditamento na sistemática de não cumulatividade na cobrança da contribuição ao PIS/PASEP (Lei 10.637/2002) e da COFINS (Lei 10.833/2003).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.246.317-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/6/2015 (Info 564).