Decreto Nº 351 - Código de Conduta e Ética

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 DECRETO Nº 351, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014. INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRA!"O DIRETA E INDIRETA. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe on!ere o iniso I" do art# $$ da Lei Or%&nia Munii'al, o qual dis'õe sobre a estrutura, or%ani(aç)o e !uniona*ento do Poder E+eutio Munii'al de Canoas, Considerando o *e*orando n- ./01/$231., de .3 de noe*bro de ./01, 4ECRETA5 A#$. 1º Fia institu6do o C7di%o de Conduta 8tia dos 9eridores P:blios Munii'ais da Ad*inistraç)o direta e indireta# CAP%TUO I DOS PRINC%PIOS A#$. 2º Os seridores ':blios *unii'ais obserar)o, no e+er6io de suas !unções, os 'adrões ;tios de onduta a eles inerentes isando 'reserar e a*'liar a on<ança do ':blio na inte%ridade, ob=etiidade e i*'arialidade da ad*inistraç)o, tendo o*o 'rin6'ios5 I > a di%nidade, o deoro, o (elo, a e<i?nia e a onsi?nia dos 'rin6'ios *orais@ II > o equil6brio entre a le%alidade e a <nalidade dos atos ad*inistratios, que ; o atendi*ento do interesse ':blio@ III > a *oralidade ad*inistratia, o*o ele*ento indissoiel de sua a'liaç)o e de sua <nalidade@ I" > a 'ubliidade dos atos ad*inistratios, que onstitui requisit o de sua e<ia e *oralidade, ense=ando sua o*iss)o o*'ro*eti*ent o ;tio ontra o be* o*u*, i*'utel a que* a ne%ar@ " > a ortesia, a boa ontade e a har*onia o* a estrutura or%ani(aional, res'eitando seus ole%as e ada idad)o# B 0- O seridor n)o 'ode o*itir ou !alsear a erdade, ainda que ontrria

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Decreto Nº 351 - Código de Conduta e Ética

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DECRETO N 351, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014.

INSTITUI O CDIGO DE CONDUTA TICA DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuies que lhe confere o inciso IV do art. 66 da Lei Orgnica Municipal, o qual dispe sobre a estrutura, organizao e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Canoas, Considerando o memorando n 2014069842, de 28 de novembro de 2014, DECRETA:

Art. 1Fica institudo o Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipais da Administrao direta e indireta.

CAPTULO IDOS PRINCPIOS

Art. 2Os servidores pblicos municipais observaro, no exerccio de suas funes, os padres ticos de conduta a eles inerentes visando preservar e ampliar a confiana do pblico na integridade, objetividade e imparcialidade da administrao, tendo como princpios:

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficincia e a conscincia dos princpios morais;

II - o equilbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que o atendimento do interesse pblico;

III - a moralidade administrativa, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade;

IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar;

V - a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidado.

1 O servidor no pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica;

2 O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudncia;

3 A condio de servidor pblico deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidado, inclusive os privados.

Art. 3O servidor pblico no poder desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4 da Constituio Federal.

Art. 4A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

Art. 5Salvo os casos de interesse superior da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade a regra, constituindo requisito de eficcia e moralidade, ensejando, sua omisso, comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

Pargrafo nico - O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas utilizados como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser assegurado com a edio do ato decisrio respectivo.

CAPTULO IIDOS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO

Art. 6So deveres do servidor pblico municipal:

I - desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;

II - exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, com o fim de evitar dano ao usurio;

III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opo para o bem comum;

IV - jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;

V - tratar cuidadosamente os usurios dos servios, aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;

VI - ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

VII - ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico, opo sexual e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano;

VIII - ter respeito hierarquia;

IX - ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

X - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;

XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;

XII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;

XIV - manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

XV - cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

XVI - facilitar a fiscalizao de todos os atos ou servios por quem de direito;

XVII - observar as normas regulares e regulamentares que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;

XVIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

XIX - relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da funo nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Municpio ou de terceiros perante a Administrao;

XX - atender os requisitos de segurana para acesso aos sistemas informatizados municipais;

XXI - no ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XXII - divulgar o contedo deste Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipais, estimulando o seu integral cumprimento.

Pargrafo nico - Os servidores pblicos devem ainda entregar declarao de bens na nomeao ou na entrada em exerccio do cargo ou funo, bem como anualmente, e tambm nas hipteses de exonerao, renncia ou afastamento definitivo.

Art. 7 dever, ainda, do servidor, diante de qualquer situao, verificar se h conflito com os princpios e diretrizes deste cdigo, devendo questionar se:

I - seu ato viola lei ou regulamento;

II - seu ato razovel e prioriza o interesse pblico;

III - sentiria-se bem, caso sua conduta fosse tornada pblica.

Pargrafo nico - Em caso de dvida, o servidor dever consultar a Comisso de tica Pblica Municipal.

CAPTULO IIIDAS VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

Art. 8 vedado ao servidor pblico municipal:

I - usar o cargo, funo ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;

III - ser conivente com erro ou infrao a este Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipais, com o Cdigo de Conduta tica da Alta Administrao Municipal ou com o Declogo tico de Canoas;

IV - usar de artifcios para adiar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;

V - deixar de utilizar os avanos cientficos e tecnolgicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realizao de suas funes;

VI - permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua funo ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos pblicos de qualquer natureza;

IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;

X - engajar-se em negociaes ou realizar qualquer tipo de comrcio ou similar dentro das instalaes de trabalho;

XI - desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

XII - retirar da repartio pblica, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

XIII - fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio ou de terceiros;

XIV - apresentar-se no servio embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substncias entorpecentes;

XV - Cooperar de qualquer forma com instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XVI - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimnio pblico municipal em benefcio prprio ou de terceiros;

XVII - manter cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta;

XVIII - praticar o comrcio de bens ou servios no local de trabalho, ainda que fora do horrio normal do expediente;

XIX - exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

XX - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleam sobre o interesse pblico.

Art. 9O servidor ao deixar o cargo, no poder:

I - atuar em benefcio ou em nome de pessoa fsica ou jurdica, inclusive sindicato ou associao de classe, em processo ou negcio do qual tenha participado, em razo do cargo ou funo que ocupava;

II - prestar consultoria a pessoa fsica ou jurdica, inclusive sindicato ou associao de classe, valendo-se de informaes no divulgadas publicamente a respeito de programas ou polticas do rgo ou da entidade da Administrao Pblica Municipal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante ns 06 (seis) meses anteriores ao trmino do exerccio de funo pblica.

Art. 10No prazo de 4 (quatro) meses, contados do trmino do exerccio da funo pblica, o servidor que, desligando-se do servio pblico, atue como administrador ou conselheiro, estabelea vnculo profissional ou intervenha em benefcio ou em nome de pessoa fsica ou jurdica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao desligamento, deve comunicar o fato Comisso de tica Pblica Municipal.

CAPTULO IVDA UTILIZAO DE RECURSOS PBLICOS

Art. 11Os servidores pblicos tm o dever de proteger e conservar os recursos pblicos e no podero usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a no ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.

Art. 12So considerados recursos pblicos, para efeito deste Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipais:

I - recursos financeiros;

II - qualquer forma de bens mveis ou imveis dos quais o Municpio seja proprietrio, locatrio, arrendador ou tenha outro tipo de participao proprietria;

III - qualquer direito ou outro interesse intangvel que seja comprado com recursos do Municpio, incluindo os servios de pessoal contratado;

IV - suprimentos de escritrio, telefones e outros equipamentos e servios de telecomunicaes, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalaes de impresso e reproduo, e veculos oficiais;

V - tempo oficial, que o tempo compreendido dentro do horrio de expediente que o servidor est obrigado a cumprir.

Art. 13A utilizao de recursos pblicos para atividades sociais, culturais, reunies de empregados e outras, deve limitar-se quela autorizada em lei.

CAPTULO VDO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 14Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuies do servidor em seu cargo, emprego ou funo.

1 Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequncia das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou funo, em benefcio:

I - do prprio servidor;

II - de parente at o segundo grau civil;

III - de terceiros com os quais o servidor mantenha relao de sociedade;

IV - de organizao da qual o servidor seja scio, diretor, administrador, preposto ou responsvel tcnico.

2 Os servidores pblicos tm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funes pblicas e de tomar as medidas necessrias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse pblico.

Art. 15So fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro ou pessoal e devem ser informadas Controladoria Geral do Municpio, por meio da Declarao Confidencial de Informaes, constante no Anexo I deste Decreto:

I - propriedades imobilirias;

II - permuta imobiliria;

III - participaes acionrias;

VI - participao societria ou direo de empresas;

V - presentes, viagens e hospedagem patrocinados;

VI - dvidas;

VII - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda;

VIII - relaes com organizaes esportivas;

IX - relaes com organizaes culturais;

X - relaes com organizaes sociais;

XI - relaes familiares;

XII - outras relaes de ordem pessoal.

Pargrafo nico - Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados.

CAPTULO VIOUTRO EMPREGO OU TRABALHO

Art. 16Excetuando-se as proibies legais e regulamentares, permitido ao servidor ter outro emprego ou trabalho que no conflite com as atribuies ou com o expediente de trabalho de seu cargo, emprego ou funo no Municpio.

CAPTULO VIIDA COMISSO DE TICA PUBLICA MUNICIPAL

Art. 17A inobservncia das normas estipuladas neste Cdigo de Conduta tica ser apurada mediante processo a ser instaurado, de ofcio ou em razo de denncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa, pela Comisso de tica Pblica Municipal, que notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias.

1 O eventual denunciante, o prprio investigado, bem como a Comisso de tica Pblica Municipal, de oficio, podero produzir prova documental.

2 A Comisso de tica Pblica Municipal poder promover as diligncias que considerar necessrias, bem como solicitar parecer de especialistas, quando julgar necessrio.

3 Na hiptese de serem juntados aos autos da investigao, aps a manifestao referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado ser notificado para nova manifestao, no prazo de 3 (trs) dias.

4 Concluda a instruo processual, a Comisso de tica emitir parecer conclusivo e fundamentado.

5 Se a concluso for pela existncia de falta tica, a Comisso de tica tomara as seguintes providncias, no que couber:

I - encaminhamento ao Prefeito de sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana, conforme o caso;

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria Geral do Municpio, para exame de eventuais transgresses disciplinares; e

III - recomendao de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Art. 18Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comisso de tica, depois de concludo o processo de investigao, providenciar para que tais documentos sejam desentranhados dos autos e lacrados.

Art. 19A qualquer servidor que esteja sendo investigado assegurado o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos autos, no recinto da Comisso de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificado da existncia do procedimento investigatrio.

Pargrafo nico - O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cpia dos autos, s suas expensas, e de certido do seu teor.

Art. 20Os servidores pblicos alm das disposies deste Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipal e do Declogo tico de Canoas ficam sujeitos tambm s sanes disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Canoas.

Art. 21O servidor pblico poder formular Comisso de tica Pblica Municipal, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicao das normas deste Cdigo de Conduta tica s situaes especficas relacionadas com sua conduta individual.

1 As consultas devero ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo mximo de at 10 (dez) dias.

2 Em caso de discordncia com a resposta, ao servidor pblico assegurado o direito de pedido de reconsiderao Comisso de tica Pblica Municipal.

3 O cumprimento da orientao dada pela Comisso de tica Pblica Municipal exonera o servidor publico de eventual censura tica em relao matria objeto da consulta, no o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Art. 22A Comisso de tica Pblica Municipal no poder se eximir de fundamentar o julgamento da falta de tica do servidor pblico alegando a falta de previso neste Cdigo, cabendo-lhe recorrer analogia, aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e aos princpios ticos e morais conhecidos em outras profisses.

Pargrafo nico - Havendo dvida quanto legalidade, a Comisso de tica Publica Municipal dever consultar previamente a Procuradoria Geral do Municpio.

Art. 23Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo da administrao publica municipal.

Art. 24Em caso de dvida sobre como tratar as situaes dispostas neste Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipal, o servidor pblico dever consultar formalmente a Comisso de tica Pblica Municipal.

Art. 25Ao ser nomeado ou na entrada em exerccio do cargo ou funo o servidor dever prestar um compromisso solene, conforme Anexo II deste Decreto, de acatamento e observncia das regras previstas neste Cdigo de Conduta tica dos Servidores Pblicos Municipal e de todos os princpios ticos e morais.

Art. 26Nos casos omissos, aplicar-se-o as disposies do Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Municpio de Canoas e do Declogo tico de Canoas.

Art. 27Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

MUNICPIO DE CANOAS, em nove de dezembro de dois mil e quatorze (9.12.2014).