Decreto 19 - Reforma Francisco Campos

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    Era Vargas F onte s Escri tas

    Senado Federal

    Subsecretaria de Informaes

    DECRETO N. 19.890 - DE 18 DE ABRIL DE 1931

    Dispe sobre a organizao do ensino secundrio

    O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil,

    decreta:

    TTULO I

    ENSINO SECUNDRIO

    CAPTULO I

    Dos cursos

    Art.1 O ensino secundrio oficialmente reconhecido, ser ministrado no Colgio Pedro II e em estabelecimentos sobregime de inspeo oficial.

    Art.2 O ensino secundrio compreender dois cursos seriados: fundamental e complementar.

    Art.3 Constituiro o curso fundamental as matrias abaixo indicadas, distribuidas em cinco anos, de acordo com a

    seguinte seriao:

    1 srie: Portugus - Francs - Histria da civilizao - Geografia - Matemtica - Cincias fsicas e naturais - Desenho- Msica (canto orfenico).

    2 srie: Portugus - Francs - Ingls - Histria da civilizao - Geografia - Matemtica - Cincias fsicas e naturais -Desenho - Msica (canto orfenico).

    3 srie: Portugus - Francs - Ingls - Histria da civilizao - Geografia - Matemtica - Fsica - Qumica - Histrianatural - Desenho - Msica (canto orfenico).

    4 srie: Portugus - Francs - Ingls - Latim - Alemo (facultativo) - Histria da civilizao - Geografia - Matmatica -Fsica - Qumica - Histria Natural - Desenho.

    5 srie: Portugus - Latim - Alemo (facultativo) - Histria da civilizao - Geografia - Matemtica - Fsica - Qumica -Histria natural - Desenho.

    Art. 4 O curso complementar, obrigatrio para os candidatos matrcula em determinados institutos de ensinosuperior, ser feito em dois anos de estudo intensivo, com exerccios e trabalhos prticos individuais, e compreender asseguintes matrias: Alemo ou Ingls. Latim, Literatura, Geografia, Geofsica o Cosmografia, Histria da Civilizao,Matemtica, Fsica, Qumica, Histria natural, Biologia geral, Higiene, Psicologia e Lgica, Sociologia, Noes deEconomia e Estatstica, Histria da Filosofia e Desenho.

    Art.5 Para os candidatos matrcula no curso juridico so disciplinas obrigatrias:

    1 srie: Latim - Literatura - Histria da civilizao - Noes de Economia e Estatstica - Biologia geral - Psicologia eLgica.

    2 srie Latim - Literatura - Geografia - Higiene - Sociologia - Histria da Filosofia.

    Art.6 Para os candidatos matrcula nos cursos de medicina, farmcia e odontologia so disciplinas obrigatrias:

    1 srie: Alemo ou Ingls - Matemtica - Fsica - Qumica - Histria Natural - Psicologia e Lgica.

    http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/fontes_escritas.htmlhttp://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/fontes_escritas_gov_vagas.html
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    2 srie: - Alemo ou Ingls - Fsica - Qumica - Histria natural - Sociologia.

    Art.7 Para os candidatos matrcula nos cursos de engenharia ou de arquitetura so disciplinas obrigatrias:

    1 srie: Matemtica - Fsica - Qumica - Histria natural - Geofsica e Cosmografia - Psicologia e Lgica.

    2 srie: Matemtica - Fsica - Qumica - Histria natural - Sociologia - Desenho.

    Art.8 O regulamento da Faculdade de Educao, Cincias e Letras discriminar quais as matrias do cursocomplementar que sero exigidas para a matrcula em seus cursos.

    Art.9 Durante o ano letivo haver ainda, nos estabelecimentos de ensino secundrio exerccios de educao fsicaobrigatrios para todas as classes.

    Art.10. Os programas do ensino secundrio, bem como as instrues sobre os mtodos de ensino sero expedidospelo Ministrio da Educao e Saude Pblica e revistos, de trs em trs anos, por uma comisso designada pelo ministroe qual sero submetidas as propostas elaboradas pela Congregao do Colgio Pedro II.

    Art.11. Os programas sero organizados de acordo com a durao do ano letivo, de modo a ser ministrado nesseperodo o ensino de toda a matria nele contida.

    Art.12. O ensino do curso complementar poder ser ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino secundrio enos estabelecimentos sob o regime de inspeo.

    1 Enquanto no houver nmero suficiente de licenciados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letras, comexerccio no magistrio em estabelecimentos de ensino secundrio sob inspeo oficial, sero mantidos, anexos aosinstitutos superiores oficiais ou equiparados, os cursos complementares respectivos.

    2 Os programas de ensino destes cursos, organizados e expedidos nos termos do art. 10, sero idnticos aos doColgio Pedro II.

    Art. 13. Para a regncia das matrias no curso complementar lecionados em curso anexo a qualquer instituto superior,tero preferncia, de acordo com suas habilitaes, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designadospelo respectivo conselho tcnico administrativo.

    1 Nos institutos oficiais de ensino superior, a remunerao devida aos docentes pela regncia de matrias do curso

    complementar correr por conta da renda, do mesmo curso e, eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.

    2 Esta remunerao no ser inferior gratificao nem superior ao ordenado de catedrtico.

    CAPTULO II

    Do corpo docente do Colgio Pedro II

    Art.14 O corpo docente do Colgio Pedro II ser constitudo por professores catedrticos e auxiliares de ensino.

    Art.15. Os professores catedrticos do Colgio Pedro II sero nomeados por decreto do Governo Federal, eescolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letras mediante concurso de provas e ttulos.

    Pargrafo nico. O concurso, de que trata este artigo, ser realizado de acordo com instrues oportunamenteexpedida pelo Ministro da Educao e Saude Pblica.

    Art.16. Enquanto no houver diplomados pela Faculdade de Educao, Cincias e Letras, o cargo de professor noColgio Pedro II ser provido por concurso, nas condies estabelecidas para a escolha dos catedrticos dos institutosde ensino superior devendo ser indicados pelo Conselho Nacional de Educao os trs membros da comissoexaminadora estranhos Congregao.

    Art.17. O professor ser nomeado por 10 anos findos os quais, sendo candidato reconduo no cargo, haver novoconcurso a que s podero concorrer alem dele, professores outros estabelecimentos de ensino secundrio cujanomeao tambm tenha sido feita mediante concurso.

    1 O julgamento deste concurso ser feito por uma comisso escolhida nos termos do artigo anterior, e constar da

    apreciao de publicaes originais ou didticas e quaisquer outros trabalhos cientficos ou literrios apresentados peloscandidatos.

    2 No sendo candidato reconduo o professor cujo mandato termina, o concurso ser de ttulos e provas e seprocessar nos termos do artigo anterior.

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    CAPTULO III

    Da admisso ao curso secundrio

    Art.18. O candidato matrcula na 1 srie de estabelecimento de ensino secundrio prestar exame de admisso nasegunda quinzena de fevereiro.

    1 A inscrio neste exame ser feita de 1 a 15 do referido ms, mediante requerimento, firmado pelo candidato ouseu representante legal.

    2 Constaro do requerimento a idade, filiao, naturalidade e residncia do candidato.

    3 O requerimento vir acompanhado de atestado de vacinao anti-varilica recente e do recibo de pagamento dataxa de inscrio.

    Art.19. O candidato a exame de admisso provar ter a idade mnima de 11 anos.

    Pargrafo nico. Quando o estabelecimento se destinar educao de rapazes e o regime for o de internato, a idadedo candidato no exceder de 13 anos.

    Art.20. No ser permitida inscrio para exame de admisso, na mesma poca, em mais de um estabelecimento doensino secundrio, sendo nulos os exames realizados com transgresso deste dispositivo.

    Art.21. O exame de admisso se realizar no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matrcula.

    Pargrafo nico. A banca examinadora ser constituda, no Colgio Pedro Il, por trs professores do mesmo,designados pelo diretor nos estabelecimentos sob regime de inspeo permanente ou preliminar, por dois professores dorespectivo quadro docente, sob a presidncia de um dos inspetores do distrito.

    Art.22. O exame de admisso constar de provas escritas, uma de portugus, (redao e ditado) e outra de aritmtica(clculo elementar), e de provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre rudimentos de Geografia, Histriado Brasil e Cincias naturais.

    Art.23. O Departamento Nacional do Ensino expedir instrues que regulem o processo e julgamento dessas provas.

    CAPTULO IV

    Do regime escolar

    Art.24 A matrcula no curso secundrio ser processada de 1 a 14 de maro.

    Art.25. O requerimento de matrcula vir instruido com os seguintes documentos:

    a) certificado de habilitao no exame de admisso, para a matrcula nas demais sries

    b) atestado de sanidade

    c) recibo de pagamento da taxa de matrcula.

    Art.26. permitida a transferncia de alunos de uns para outros estabelecimentos de ensino secundrio, oficiais ousob regime de inspeo permanente ou preliminar.

    1 S se efetuar transferncia de alunos no perodo de frias.

    2 A transferncia se far mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno,e da qual constar minuciosa informao sobre sua vida escolar.

    3 Pela guia de transferncia que expedir cobrar o estabelecimento uma taxa fixa, determinada pelo DepartamentoNacional do Ensino.

    Art.27. Ser permitida, no Colgio Pedro II e nos estabelecimentos a ele equiparados, a matrcula de alunos

    transferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os certificados exibidosso vlidos para a matrcula em cursos oficiais de ensino superior do pas em que foram expedidos.

    1 Os certificados de que trata este artigo devero estar autenticados pela competente autoridade consular brasileiraou pelo representante diplomtico do pas em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.

    2 Aceita a transferncia, ser o candidato classificado na srie do curso secundrio correspondente que tenha

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    cursado no estrangeiro, submetendo-se em poca legal e pagas as devidas taxas a exame das matrias de que nopossua certificados de habilitao e exigidas para sua adaptao ao curso secundrio brasileiro.

    Art.28. O candidato matrcula em instituto superior de ensino estrangeiro, nas condies do artigo anterior,submeter-se- no Colgio Pedro II, ou nos Estados, em estabelecimentos oficial de ensino secundrio, na poca legal epagas as devidas taxas, aos exames de Portugus, Corografia do Brasil e Histria do Brasil e das matrias do cursocomplementar, referentes ao instituto superior em que pretenda ingresso e que, pelos programas da escola frequentadapelo candidato, no tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido.

    Art.29. O ano letivo comear em 15 de maro e terminar em 30 de novembro, no podendo haver modificao

    dessas datas seno por motivo de fora maior, mediante autorizao do Ministro da Educao e Saude Pblica.

    Art.30. Alem dos meses de janeiro e fevereiro ser considerada de frias escolares a segunda quinzena do ms dejunho.

    Art.31. O horrio escolar ser organizado pelo diretor antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a duraode cada aula, com intervalo obrigatrio de 10 minutos, no mnimo, entre uma e outra.

    Art.32. Cada turma no ter menos de 20 nem mais de 28 horas de aula por semana, excluidos desse tempo osexerccios de educao fsica e as aulas de msica.

    Art.33. Ser obrigatria a frequncia das aulas, no podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja frequnciano atingir a trs quartos da totalidade das aulas da respectiva srie.

    Art.34. Haver durante o ano letivo arguies, trabalhos prticos e, ainda, provas escritas parciais, com atribuio denota, que ser graduada de zero a dez.

    Art.35. Mensalmente, a partir de abril, dever ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina pelo respectivoprofessor, pelo menos uma nota relativa a arguio oral ou a trabalhos prticos.

    1 A mdia das notas atribuidas durante o ms servir para o cmputo da mdia anual que constituir a nota final detrabalhos escolares.

    2 A falta da media mensal, por no comparecimento qualquer que seja o pretexto, inclusive por doena, equivale nota zero.

    Art.36. Haver anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, constituindo amdia dessas quatro notas a nota final de provas parciais.

    1 As provas parciais no sero assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificadosos respectivos autores.

    2 As provas assinadas tero a nota zero.

    3 O aluno que no comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, ter a nota zero.

    Art.37 As provas parciais, depois de julgadas pelos professores e inspetores, sero encerradas, por disciplina e srie,em lucro que ser lacrado e rubricado pelo respectivo inspetor e por um representante do estabelecimento de ensino.

    1 S depois de concluido este processo, ser feita a identificao dos autores das provas, organizando-se aomesmo tempo, para remessa ao Departamento Nacional do Ensino, a relao dos nomes dos alunos e das notas a elesrespectivamente atribuidas.

    2 Os envlucros neste artigo ficaro arquivados nos estabelecimentos e sero remetidos ao Departamento Nacionaldo Ensino, caso por este requisitados.

    3 No Colgio Pedro II caber aos professores catedrticos e auxiliares de ensino a execuo do disposto nesteartigo.

    Art.38. Encerrado o perodo letivo, sero os alunos submetidos a provas finais, que constaro, para cada disciplina,de prova oral ou prtico-oral nas matrias que admitirem trabalhos de laboratrio, e versaro sobre toda a matria doprograma.

    1 As provas finais sero prestadas perante uma banca examinadora, constituida de dois professores doestabelecimento de ensino, sob a presidncia do inspetor da respectiva seco didtica.

    2 A nota da prova final ser a mdia das notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.

    3 Do julgamento da prova final da cada disciplina ser feita uma relao, em duas vias, de que constem,

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    discriminadamente, as notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.

    4 Desta relao tero cincia exclusivamente a diretoria do estabelecimento e o Departamento Nacional do Ensino.

    5 No Colgio Pedro II a constituio das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finaisobedecero ao disposto no respectivo regulamento.

    Art.39. Ser considerado aprovado na ltima srie, ou promovido srie seguinte, o aluno que obtiver:

    a) nota final igual ou superior a trs em cada disciplina

    b) mdia igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas da srie.

    1 A nota final em uma disciplina ser a mdia das trs notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e provafinal.

    2 A nota final em desenho ser apurada pela mdia das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante oano letivo.

    Art.40. As provas a que se referem os dois artigos anteriores sero realizadas em dezembro, e haver na primeiraquinzena de maro uma segunda poca de exames.

    Art.41. No ser admitido prova fina, quer em primeira, quer em segunda poca, o aluno cuja mdia das notas finais

    de trabalhos escolares e provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a trs.

    Art.42. Aos exames de segunda poca sero admitidos os alunos inhabilitados, em primeira e os que, tendo excedidoas faltas previstas no art. 33, por motivo de doena ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, no obstante, a mdiaexigida no artigo anterior.

    Art.43. Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do art. 41, no sero novamente admitidos matrcula nos estabelecimentos de ensino secundrio oficiais nem a exame nos estabelecimentos sob inspeopermanente ou preliminar.

    TTULO II

    INSPEO DO ENSINO SECUNDRIO

    CAPTULO I

    Dos estabelecimentos equiparados de ensino secundrio

    Art.44. Sero oficialmente equiparados para o efeito de expedir certificados de habilitao, vlidos para os fins legais,aos alunos nele regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundrio mantidos por governo estadual,municipalidade, associao ou particular, observadas as condies abaixo prescritas.

    Art.45. A concesso, de que trata o artigo anterior, ser requerida ao Ministro da Educao e Saude Pblica, que farverificar pelo Departamento Nacional do Ensino se o estabelecimento satisfaz as condies essenciais de:

    I, dispor de instalaes, de edifcios e material didtico, que preencham os requisitos mnimos prescritos pelo

    Departamento Nacional do Ensino

    II, ter corpo docente inscrito no Registo de Professores

    III, ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino

    IV, oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo perodo mnimo de dois anos.

    Art.46. Satisfeitas as condies do artigo anterior e paga a quota anual mnima de inspeo, ficar o estabelecimentoem regime de inspeo preliminar por prazo no inferior a dois anos.

    Art.47. O perodo de inspeo preliminar poder ser prorrogado, a juizo do Conselho Nacional de Educao e porintermdio do Departamento Nacional do Ensino, se o relatrio referente ao perodo inicial de inspeo no for favoravel

    sucesso imediata da equiparao.

    Art.48. A concesso da equiparao ou inspeo permanente se far por decreto do Governo Federal, medianteproposta do Conselho Nacional de Educao, aprovada por dois teros da totalidade dos seus membros.

    Pargrafo nico. A equiparao poder ser requerida e concedida s para o curso fundamental ou para ambos os

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    cursos, fundamental e complementar.

    Art.49. O Departamento Nacional do Ensino impor ao estabelecimento de ensino a penalidade de suspenso dosfavores conferidos pela inspeo sempre que dos relatrios dos inspetores se tornar evidente a inobservncia de qualquerdas exigncias deste decreto.

    1 Da deliberao do Departamento Nacional do Ensino caber recurso para o Ministro da Educao e Saude Pblicadentro do prazo de 60 dias.

    2 Verificada a procedncia dos motivos determinantes da penalidade imposta cessar a inspeo preliminar ou

    permanente ou por decreto do Governo Federal, ser cassada a equiparao se o estabelecimento estiver sob esseregime.

    Art.50. A quota anual de inspeo ser de 12:000$0 para os estabelecimentos de ensino cujo nmero de matrculasno exceder de 200.

    1 O pagamento da quota, a que se refere este artigo ser feito em duas prestaes semestrais.

    2 Por matrcula excedente ao nmero indicado nesse artigo ser paga, por quotas semestrais a taxa anual de 60$0.

    CAPTULO II

    Do servio de inspeo

    Art.51 Subordinado ao Departamento Nacional do Ensino, criado o servio da inspeo aos estabelecimentos deensino secundrio, sendo seus orgos, junto queles, os inspetores e os inspetores gerais.

    Art.52. Para os fins da inspeo os estabelecimentos de ensino secundrio sero grupados de acordo com o nmerode matrculas e com as distncias e facilidades de comunicao entre eles constituindo distritos de inspeo.

    Pargrafo nico. O Ministro da Educao e Saude Pblica, por proposta no Departamento Nacional do Ensino, criarnovos distritos, ou far nova distribuio dos estabelecimentos de ensino por distrito, sempre que o aconselharem asexigncias da inspeo.

    Art.53. A inspeo permanente em cada distrito, ser exercida pelos inspetores e caber aos inspetores gerais aincumbncia de percorrer os distritos no s fiscalizar a marcha dos servios, como para solucionar divergncias

    suscitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.

    Art.54. Incumbe inspeo velar pela fiel observncia das disposies deste Decreto, que forem aplicaveis aosestabelecimentos de ensino sob o regime de inspeo preliminar ou permanente bem como das disposies dosrespectivos regulamentos.

    Art.55 O inspetor remeter mensalmente ao Departamento Nacional do Ensino, em duas vias datilografadas, umrelatrio minucioso e de carter confidencial, a respeito dos trabalhos de cada sculo e cada disciplina da sua seco nosestabelecimentos do distrito.

    1 Duas vezes por ano dever constar do relatrio uma apreciao sucinta sobre a qualidade do ensino ministrado,por disciplina em cada srie, mtodos adotados, assiduidade de professores e alunos, bem como sugestes sobreprovidncias que devam ser tomadas, caso se torne necessria a interveno do Departamento Nacional do Ensino.

    2 o pagamento dos vencimento aos inspetores s ser autorizado depois de recebido o relatrio do ms anterior .

    Art.56. Incumbe ao inspetor inteirar-se, por meio de visita frequentes, da marcha dos trabalhos de sua seco,devendo para isso, por srie e disciplina:

    a) assistir a lies de exposio e demostrao pelo menos uma vez por ms

    b) assitir, igualmente, pelo menos uma vez por ms, a aulas de exerccios escolares ou de trabalhos prticos dosalunos, cabendo-lhe designar quais destes devam ser arguidos e apreciar o critrio de atribuio das notas

    c) acompanhar a realizao das provas parciais, que s podero ser efetuadas sob sua imediata fiscalizao, cabendo-lhe ainda aprovar ou modificar as questes a serem propostas

    d) assistir s provas finais, sendo-lhe facultado arguir e atribuir nota ao examinando.

    Pargrafo nico. Dos trabalhos a que se refere este artigo, bem como do julgamento das provas parciais mencionadono art. 37, dever ser feito registo em livros adequados, de acordo com o estabelecido no regimento interno doDepartamento Nacional do Ensino.

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    Art.57. Aos inspetores da seco C compete ainda fiscalizar os exerccios de educao fsica e as aulas de msica,bem como verificar as condies das instalaes materiais e didticos do estabelecimento.

    CAPTULO III

    Dos inspetores

    Art.58. - Os inspetores so nomeados por concursos e, dentre estes, por acesso, os inspetores gerais.

    Art.59. Para os efeitos da inspeo as disciplinas do ensino secundrio sero distribudas nas seguintes seces:

    Seco A (Letras": Lnguas (portugus, francs, ingls, alemo e latim) e literatura.

    Seco B (Cincias matemticas, fsicas e qumicas): Matemtica, Qumica, Geografia e Cosmografia e Desenho.

    Seco C (Cincias biolgicas e sociais): Geografia (poltica e econmica), Histria da civilizao Histria natural,Biologia geral e Higiene, Psicologia e Lgica, Sociologia e Noes de Economia e Estatstica.

    Art. 60. Os concursos, a que se refere o art. 58, versar sobre todas as disciplinas da seco em que se inscrever ocandidato a inspetor e, ainda, sobre Pedagogia geral e Metodologia das mesmas disciplinas.

    1 Para os candidatos seco C haver ainda prova sobre Higiene escolar e educao fsica.

    2 Ser tambm exigida prtica de datilografia, devendo para isso ser datilografadas pelo candidato as provasescritas do concurso.

    Art.61. Para inscrever-se no concurso de inspetor dever o candidato reunir os requisitos:

    a) ser brasileiro, nato ou naturalizado

    b) ser maior de 22 anos e menor de 35

    c) apresentar atestado de idoneidade moral e de sanidade

    d) apresentar certificado de aprovao entre todas as disciplinas do curso secundrio.

    Pargrafo nico. A exigncia da letra d) ser substituida, oportunamente, por um certificado especial de estudos naFaculdade de Educao, Cincias e Letras.

    Art.62. O regimento interno do Departamento Nacional do Ensino dispor sobre a constituio das comissesexaminadoras, natureza das provas, seu julgamento, bem como o dos ttulos exibidos e, ainda, sobre todo o processo doconcurso.

    1 A natureza e o nmero das provas bem como o processo do concurso, sero modificados pelo Conselho Nacionalde Educao, um ano aps concluido o curso dos primeiros diplomado pela Faculdade de Educao, Cincias e Letrascom habilitao para o exerccio das funes de inspetor.

    2 Para inscrio em concurso, depois de modificao o processo a que se refere este artigo, ser substituido ocertificado da letra d) do art. 61 pelo do seu pargrafo nico.

    Art. 63. As notas em cada prova sero graduadas de zero a dez, sendo exigido, para a habilitao no concurso, omnimo de seis em qualquer das disciplinas e a mdia final de todas as provas igual ou superior a sete.

    Art.64. Aprovado em concurso, ter o candidato direito ao provimento no cargo de inspetor, quando se verificar vagana seco a que concorreu, respeitada a classificao por merecimento e o direito de prioridade para os de igualclassificao.

    Pargrafo nico. O direito garantido neste artigo caducar se, trs anos aps a data da aprovao em concurso, no seder vaga que aproveite ao candidato.

    Art.65. O inspetor ter exerccio, em cada distrito, pelo prazo de trs anos consecutivo.

    1 A transferncia de inspetores se far anualmente, no perodo de frias, abrangendo de cada vez todos os damesma seco didtica.

    2 A designao do distrito, em que passar a servir o inspetor, ser feita mediante sorteio.

    3 Para o inspetor que for designado o mesmo distrito em que vinha exercendo suas funes, proceder-se - novo

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    sorteio.

    Art.66. obrigatria, para o inspetor, a residncia na sede do distrito em que esteja em exerccio

    Art.67. O nmero de inspetores gerais ser fixado pelo ministro da Educao e Saude Pblica, por poposta doConselho Nacional de Educao, crescendo, como o de inspetores, medida das necessidade da inspeo.

    1 Sero designados, de incio, oito inspetores, escolhidos dentre os melhores classificados em concurso, paraexercerem em comisso tais funes.

    2 Ao fim de quatro anos sero nomeados, pelo ministro da Educao e Saude Pblica, mediante proposta doDepartamento Nacional do Ensino, os inspetores gerais efetivos, recaindo a escolha sobre inspetores gerais emcomisso ou inspetores efetivos, que melhores provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos doensino houverem dado.

    TTULO III

    REGISTO DE PROFESSORES

    Art.68. Fica instituido, no Departamento Nacional do Ensino. o Registo de Professores destinado inscrio doscandidatos ao exerccio do magistrio em estabelecimentos de ensino secundrio oficiais, equiparados ou sob inspeopreliminar.

    Art.69. A ttulo provisrio ser concedida inscrio no Registro de Professores aos que o requerem, dentro de seismeses a contar da data da publicao deste decreto, instruindo o requerimento dirigido ao Departamento Nacional doEnsino, com os seguintes documentos:

    a) prova de identidade

    b) prova de idoneidade moral:

    c) certido de idade,

    d) certido de aprovao em intituto oficial de ensino secundrio ou superior, do pas ou estrangeiro, nas disciplinas emque pretendam inscrio

    e) quaisquer ttulo ou diplomas cientfico que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados

    f) prova de exerccio regular no magistrio, pelo menos durante dois anos.

    Pargrafo nico. O documento a que se refere este artigo na letra d) poder ser substituido por qualquer ttulo idneo, ajuizo de uma comisso nomeada pelo ministro da Educao e Saude Pblica e constituida por 3 professores domagistrio secundrio oficial e 2 do equiparado.

    Art.70. Instalada a Faculdade de Educao, Cincias e Letras e logo que o julgar oportuno, fixar o ConselhoNacional de Educao a data a partir da qual, para se tonar definitiva a inscrio provisria nos termos do artigo anterior.ser exigida habilitao perante comisso daquela faculdade, no s em Pedagogia como nas disciplinas relativas inscrio.

    Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Educao regular as condies para as provas de habilitao, bem como oscasos em que possam elas, total ou parcialmente, ser dispensadas vista de ttulos apresentadas pelo candidato.

    Art. 71. Da data instalao da Faculdade de Educao, Cincias e Letras e enquanto no houver diplomados pelamesma, sero exigidos dos candidatos inscrio no Registro de Professores, alem dos documentos das letras de a) ae) do art. 69, certificados de aprovao obtida nessa faculdade em exames das disciplinas para as quais a inscrio requerida, e ainda, de Pedagogia geral e de Metodologia das mesmas disciplinas.

    Art.72. Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados da Faculdade de Educao Cincias e Letras, sercondio necessria, para a inscrio no Registo de Professores a exibio de diploma conferido pela mesma Faculdade.

    Art.73. Aos atuais professores e docentes livres de institutos superiores de ensino, oficiais ou equiparados, e bemassim aos atuais professores e docentes livres do Colgio Pedro II e, ainda, aos atuais professores de estabelecimentosde ensino secundrio equiparados, facultada a inscrio no Registo de Professores em disciplinas afins quelas em quese habilitaram nesse institutos.

    Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Educao decidir quais as disciplinas do ensino secundrio em que ainscrio, nos termos deste artigo, poder ser concedida.

    TTULO IV

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    DISPOSIES GERAIS E TRANSIT RIAS

    Art.74. No Colgio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundrio sujeito inspeo permanente oupreliminar, os respectivos diretores e inspetores promovero reunies a que possam comparecer os pais ourepresentantes legais dos alunos com o intuito de desenvolver em colaborao harmnica, a ao educativa da escola.

    Art.75. O professor de msica do Colgio Pedro II ser contratado.

    Pargrafo nico. Os exerccios de educao fsica no Colgio Pedro II ficaro a cargo dos atuais professores deginstica e dos profissionais que para esse fim forem contratados.

    Art.76. Fica extinta a livre docncia no Colgio Pedro II, respeitados os direitos dos atuais docentes livres.

    Art.77. Haver nas duas seces do Colgio Pedro II alunos gratuitos, nas condies especificadas no respectivoregimento interno.

    Art.78. O regimento interno do Colgio Pedro II determinar, de acordo com a natureza das disciplinas, o limitemximo de alunos por turma.

    Art.79. Os alunos do curso seriado de estabelecimento de ensino secundrio, que no estejam sob o regime deinspeo instituido pelo presente decreto, podero requerer, at, 30 de novembro do ano corrente, inscrio em examenas matrias das sries em que se encontrem matriculados, mediante apresentao dos seguintes documentos:

    I - Certido se aprovao no exame de admisso, quando se tratar de inscrio em exame nas matrias da primeirasrie, ou a de aprovao nas matrias da srie anterior, quando pretender o candidato exame das demais sries do cursosecundario:

    II - Recibo de pagamento da taxa de inscrio em exame.

    1 Os exames de que trata este artigo se realizaro em janeiro do ano prximo no Distrito Federal, no Colgio PedroII e, nos Estados, em estabelecimentos de ensino secundrio sob inspeo, mantidos pelos governos estaduais.

    2 O exame de cada disciplina constar se uma prova escrita e de uma prova oral ou prtico-oral conforme anatureza da disciplina.

    3 A constituio das mesas examinadoras, bem como o processo de julgamento das provas se faro de acordo com

    instrues aprovadas pelo ministro da Educao e Saude Publica, que sero expedidas pelo Departamento Nacional doEnsino.

    4 Ao candidato inhabilitado em exame, na poca de que trata este artigo, ser facultada transferncia paraestabelecimento de ensino secundrio oficial ou sob inspeo, no qual cursar, de novo, a srie em cujo exame nolograra aprovao.

    5 Nenhum candidato poder inscrever-se simultaneamente, para exames nos temos deste artigo, em mais de umestabelecimento de ensino, sendo nulo qualquer exame realizado com infrao deste dispositivo, caso em que se aplicarainda ao estudante, a penalidade de suspenso de estudos pelo prazo se um ano.

    Art.80. Ser permitido aos estudantes que tenham mais de seis preparatrios, obtidos sob o regime de examesparcelado, prestar os que lhes faltarem, nos termos da legislao anterior conjuntamente com o exame vestibular, nosinstitutos de ensino superior onde pretendam matrcula.

    1 O candidato aos exames de que trata este artigo dever juntar ao requerimento de inscrio os seguintesdocumentos:

    a) certificado dos preparatrios obtidos sob o regime de exames parcelados

    b) recibo de pagamento da taxa de inscrio em exame.

    2 Os exames referidos neste artigo versaro, para cada disciplina, sobre a matria constante dos programas quevigoraram, no ano de 1929, para o ensino do Colgio Pedro II.

    3 Os exames de preparatrios a que se refere este artigo devero ser prestados na poca dos exames vestibularesdo ano prximo.

    4 Sero considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada disciplina, nota igual ou superior a trscomo mdia das notas das provas escrita e oral ou prtico-oral.

    Art.81. Enquanto no forem em nmero suficiente os cursos noturnos de ensino secundrio sob o regime de inspeo,ser facultado requerer e prestar exames de habilitao na 3 srie e, em pocas posteriores, sucessivamente, os de

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    habilitao na 4 e na 5 srie do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

    I, certido provando a idade mnima de 18 anos, para a inscrio nos exames da 3 srie

    II, recibo de pagamento das taxas de exame

    III, e, para a inscrio nos exames da 4 ou da 5 srie, certificado de hahilitao na srie precedente, obtido nostermos deste artigo.

    1 Os exames de que trata este artigo devero ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e sero prestados, em

    fevereiro, no Colgio Pedro II e em estabelecimentos de ensino secundrio sob inspeo, mantidos pelos Governosestaduais.

    2 Os exames versaro sobre toda a matria constante dos programas expedidos para o Colgio Pedro II e relativoss trs primeiras sries, para a habilitao na 3 srie, e s duas ltimas, respectivamente, para habilitao na 4 e na 5srie do curso fundamental.

    3 Os exames constaro, para cada disciplina, de prova escrita e prova oral ou prtico-oral, conforme a natureza dadisciplina, salvo o de Desenho que constar de uma prova grfica.

    4 Sero nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma poca, em mais de um estabelecimento deensino, ficando ainda o infrator deste dispositivo sujeito penalidade de no poder inscrever-se em exames na pocaimediata.

    5 A constituio das bancas examinadoras, o arrolamento das provas escritas, o seu julgamento e o das provasorais ou prtico-orais obedecero, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos arts. 36, 37 e 38 deste decreto.

    6 Na constituio das bancas examinadoras no podero figurar professores que mantenham cursos ouestabelecimentos de ensino, lecionem particularmente ou exeram atividade didtica em estabelecimentos de ensino nooficiais, sendo nulos em qualquer tempo os exames prestados com infrao deste dispositivo.

    7 Ser considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota trs, no mnimo, na prova grfica de desenho ecomo mdia das notas da prova escrita e oral ou prtico-oral em cada uma das demais disciplinas, mdia igual ousuperior a cinco no conjunto das disciplinas.

    8 Ao candidato inhabilitado nos exames de qualquer srie ser permitido, na poca seguinte, renovar ainda uma veza inscrio nos exames da srie em que no lograra aprovao.

    9. Os candidatos aprovados na 5 srie, para a matrcula nos estabelecimentos de ensino superior, ficaro obrigados frequncia do curso complementar respectivo.

    Art.82. Ser igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitao nos termos do artigo anterior e seuspargrafos, excluida, entretanto, a exigncia da idade mnima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

    I, certificado de concluso do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatrio de Msica, oficial ou equiparado, para ainscrio nos exames da 3 srie, ou certificado de habilitao na srie anterior, obtido nos terrnos deste artigo, para ainscrio nos exames da 4 ou 5 srie

    II, recibo de pagarnento das taxas de exames.

    Art.83. A presente reforma se aplicar imediatamente aos alunos da 1 srie do ensino secundrio, prosseguindo osdas demais sries o curso, na forma da legislao anterior a este decreto e ficando, para se matricularem nos cursossuperiores, sujeitos a exame vestibular.

    1 Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriao da legislao anterior sero os adotados peloColgio Pedro II em 1930, salvo o de Matemtica da 2 e da 3 srie que dever obedecer ao programa a ser expedidonos termos do art. 10, deste decreto.

    2 Para a imediata execuo deste decreto e necessria adaptao dos alunos ao novo regime didtico, o Ministro daEducao e Saude Pblica expedir as instrues que julgar convenientes.

    Art.84. O presente decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art.85. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 18 de abril de 1931, 110 da Independncia e 43 da Repblica.

    Getulio Vargas.

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    Francisco Campos.

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