D Constitucional - 6 - Controle Concentrado - ADPF

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8/19/2019 D Constitucional - 6 - Controle Concentrado - ADPF http://slidepdf.com/reader/full/d-constitucional-6-controle-concentrado-adpf 1/6 14/03/2016 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade ADPF ADPF Conceituação na ADPF 33: Preceito Fundaental: !ar"etro de controle a indicar os !receitos #undaentais !ass$%eis de lesão &ue 'usti(&ue o !rocesso e o 'ul)aento da ar)*ição de descu!riento+ Considerou coo !receitos #undaentais: ,- Direitos e )arantias indi%iduais. /- cl0usulas !1treas. 3- !rinc$!ios sens$%eis: sua inter!retação. %inculação co outros !rinc$!ios e )arantia de eternidade 2)arantia de eternidade 1 a atriu$da 4s cl0usulas !1treas-. 5- densidade norati%a ou si)ni(cado es!ec$(co dos !rinc$!ios #undaentais+ 6TF 7 Pleno 88/ ADPF Declaração de Inconstitucionalidade de inter!retação 'udicial e sede de ADPF 7 declarou inconstitucionais. co e#eitos e9 tunc. as inter!retaçes. inclu$das as 'udicialente acolhidas. &ue !eritira ou !erite a i!ortação de !neus usados de &ual&uer es!1cie. a$ insertos os reoldados+ As decises &ue autori;ara a i!ortação de !neus usados ou reoldados teria a#rontado os !receitos constitucionais da sa<de e do eio aiente ecolo)icaente e&uilirado 6TF 7 Pleno 8=, ADPF >ão 1 a si!les e9ist?ncia de u outro eio &ue a#asta a utili;ação da ADPF. !or&ue ela. coo !rocesso o'eti%o. %isa sanar. de ua %e; !or todas. a lesão causada !elo Poder P<lico+ Assi. a e9ist?ncia de ecanisos e%entuais de !roteção de car0ter indi%idual não elide a utili;ação da ADPF AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL HISTÓRICO  NO MUNDO NO BRASIL COMPETÊNCIA : STF+ OBJETO DA ADI : @O BE PODE 6ER IMPB>ADO PARÂMETRO/PARADIGMA DO CONTROLE NA ADPF o PARADIMA DE CO>FRO>TO na ADPF 1 MAIS LIMITADO &ue o da ADI+ >a ADPF somene PRECEITO FUNDAMENTAL !oder0 ser considerado coo !aradi)a de con#ronto+ PRINC!PIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA E A ADPF: eora !erita estender o PARÂMETRO DE CONTROLE das AÇ"ES DIRETAS 2ADI e ADC- a TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS EM #IGOR  . o PRINC!PIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA  n$o se %&'()% co a MESMA INTENSIDADE  no !rocesso da ADPF+ &ue nesta ação o CO>B>TO PARAMTRICO  est0 *e+,-(+o aos PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS  2art+ ,G/. H ,. CF- + PRECEITO FUNDAMENTAL: 1 o !adrão de con#ronto na ADPF+ e di#erente da ADI. &ue te coo !adrão &ual&uer re)ra da CF+ >a ADPF o !adrão 1 ais restrito !or&ue ne toda nora constitucional 1 !receito #undaental+ Mas a lei não de(ne !receito #undaental+ Trata7se de u )on)e(o %.e*o 4 construção doutrin0ria e !retoriana+ Assi. o 6TF analisa caso a caso e di; o &ue 1 PF e o &ue não 1+ Mas h0 u consenso )eral e al)uns casos+ o caso das CLUSULAS P0TREAS e dos PRINC!PIOS CONSTITUCIONAIS SENS!#EIS+ 6ão !rinc$!ios constitucionais sens$%eis. con#ore arti)o 35. JII. da CF: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII asse!"rar a o#serv$ncia dos se!"intes princ%pios constit"cionais: a) &orma rep"#licana, sistema representativo e re!ime democrático' #) direitos da pessoa "mana' c) a"tonomia m"nicipal' 1

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14/03/2016MATERIAL COMPILADO

Caio MarinhoDireito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

ADPF

ADPF

Conceituação na ADPF 33: Preceito Fundaental: !ar"etro de controle a indicar os !receitos #undaentais !ass$%eis de lesão &ue 'usti(&ue o !rocesso e o 'ul)aento da

ar)*ição de descu!riento+ Considerou coo !receitos #undaentais:

,- Direitos e )arantias indi%iduais.

/- cl0usulas !1treas.

3- !rinc$!ios sens$%eis: sua inter!retação. %inculação co outros !rinc$!ios e )arantia de eternidade 2)arantia de eternidade 1 a atriu$da 4s cl0usulas !1treas-.5- densidade norati%a ou si)ni(cado es!ec$(co dos !rinc$!ios #undaentais+

6TF 7 Pleno 88/ ADPF

Declaração de Inconstitucionalidade de inter!retação 'udicial e sede de ADPF 7 declarou inconstitucionais. co e#eitos e9 tunc. as inter!retaçes.

inclu$das as 'udicialente acolhidas. &ue !eritira ou !erite a i!ortação de !neus usados de &ual&uer es!1cie. a$ insertos os reoldados+ As

decises &ue autori;ara a i!ortação de !neus usados ou reoldados teria a#rontado os !receitos constitucionais da sa<de e do eio aiente

ecolo)icaente e&uilirado

6TF 7 Pleno 8=, ADPF>ão 1 a si!les e9ist?ncia de u outro eio &ue a#asta a utili;ação da ADPF. !or&ue ela. coo !rocesso o'eti%o. %isa sanar. de ua %e; !or todas. a

lesão causada !elo Poder P<lico+ Assi. a e9ist?ncia de ecanisos e%entuais de !roteção de car0ter indi%idual não elide a utili;ação da ADPF

AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

HISTÓRICO 

NO MUNDO

NO BRASIL 

COMPETÊNCIA: STF+

OBJETO DA ADI: @O BE PODE 6ER IMPB>ADO

PARÂMETRO/PARADIGMA DO CONTROLE NA ADPF o PARADIMA DE CO>FRO>TO na ADPF 1 MAIS

LIMITADO  &ue o da ADI+ >a ADPF somene  PRECEITO FUNDAMENTAL  !oder0 ser considerado coo

!aradi)a de con#ronto+

PRINC!PIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA E A ADPF: eora !erita estender o PARÂMETRO DE CONTROLE

das AÇ"ES DIRETAS 2ADI e ADC-  a TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS EM #IGOR . o PRINC!PIO DA CAUSA DE

PEDIR ABERTA  n$o se %&'()% co a MESMA INTENSIDADE  no !rocesso da ADPF+ &ue nesta ação o

CO>B>TO PARAMTRICO  est0 *e+,-(+o aos PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS  2art+ ,G/. H ,. CF-+

PRECEITO FUNDAMENTAL: 1 o !adrão de con#ronto na ADPF+ e di#erente da ADI. &ue te coo !adrão &ual&uer re)ra

da CF+ >a ADPF o !adrão 1 ais restrito !or&ue ne toda nora constitucional 1 !receito #undaental+

Mas a lei não de(ne !receito #undaental+ Trata7se de u )on)e(o %.e*o 4 construção doutrin0ria e !retoriana+ Assi. o

6TF analisa caso a caso e di; o &ue 1 PF e o &ue não 1+

Mas h0 u consenso )eral e al)uns casos+ o caso das CLUSULAS P0TREAS e dos PRINC!PIOS CONSTITUCIONAIS

SENS!#EIS+

6ão !rinc$!ios constitucionais sens$%eis. con#ore arti)o 35. JII. da CF: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

VII asse!"rar a o#serv$ncia dos se!"intes princ%pios constit"cionais:

a) &orma rep"#licana, sistema representativo e re!ime democrático'

#) direitos da pessoa "mana'

c) a"tonomia m"nicipal'

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Caio MarinhoDireito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

ADPF

d) prestaão de cotas da administraão p*#ica, direta e indireta'

e) aplicaão do m%nimo exi!ido da receita res"ltante de impostos estad"ais, compreendida a proveniente de trans&er+ncia, na man"tenão e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios p*#licos

de sa*de.- 

6ão a&ueles &ue. se e%entualente inoser%ados. dão ense'o 4 inter%enção #ederal. &ue 1 a sanção !ol$tica ais )ra%e &ue

h0+

K0 ainda ua tend?ncia !ara se reconhecer coo PF TODOS OS DIREITOS INDI#IDUAIS+ E !ara o !ro#essor OS 1

PRIMEIROS ARTIGOS DA CF são PF co certe;a+

LEGITIMIDADE ATI#A 1 a esa &ue a da ADI+

LEGITIMIDADE PASSI#A: Re&uerido 1 o ÓRGÃO  ou AUTORIDADE  RESPONS#EL PELA EDIÇÃO O ATO+

EFEITOS DA DECISÃO NA ADPF

PROCEDIMENTO 

A ADPF te !re%isão constitucional no arti)o ,G/. !ar0)ra#o ,. da CF: “A ar!ião de desc"mprimento de preceito

&"ndamental decorrente desta /onstit"ião será apreciada pelo 0"premo 1ri#"nal Federal, na &orma da lei-. A redação deste

!ar0)ra#o 1 ori)inal+ O &ue a ECG3 #e; #oi inserir os deais !ar0)ra#o. trans#orando o anti)o !ar0)ra#o <nico e ,+

A Lei !rocessual 1 a de n +/. de ,. e 1 o'eto da ADI //3,. do CFOAN+

N%,*e-% 2,*3+()% +% ADPF 4,%no 5 s,% e6)7)(% : o 6TF entendeu &ue a nora constitucional &ue #e; !re%isão da ADPF

era nora de EFICCIA LIMITADA e &ue não !oderia ha%er ADPF antes da lei !rocessual 2di#erenteente da ADI e ADC-+

Mas a !r!ria lei !rocessual de , 1 o'eto de ADI so o #undaento de ter a!liado e deasia o o'eto da ADF. e

descon#oridade co a CF+ Essa ADI 1 %erdadeira !re'udicial 4s ADPFs+

Por isso. !or u te!o o 6TF sus!endeu %0rias ADPFs 2estranhaente sus!ensas at1 ho'e-. as de!ois %oltou a dar

andaento noral a !arte delas+

A ADPF te 8 mo+e'os &*o)ess,%(s:

,-ADPF AUT9NOMA  – !re%ista no arti)o ,. cap"t . da Lei /: “A ar!ião prevista no pará!ra&o 23 do arti!o 245 da

/onstit"ião Federal será proposta perante o 0"premo 1ri#"nal Federal, e terá por o#6eto evitar o" reparar lesão a preceito

&"ndamental, res"ltante de ato do 7oder 7*#lico-.

  a ADF &ue te !or o'eto e%itar ou re!arar a lesão a PF. resultante de ato do Poder P<lico+ Por isso ela !ode ser

PRE#ENTI#A ou REPRESSI#A+

Assi. se o !adrão de con#ronto da ADI 1 e ais a!lo &ue o !adrão de con#ronto na ADPF. o o'eto desta 1 uito ais

a!lo &ue o da&uela+ Isto !or&ue o arti)o , #ala s e ato. se &ual&uer &uali(cação. e onde a nora não distin)ue. não cae

ao int1r!rete distin)uir+

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Caio MarinhoDireito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

ADPF

Por isso essa lei te sua constitucionalidade &uestionada. !or&ue !or ais &ue a nora não tenha #eito distinção. o controle

astrato de constitucionalidade s cae sore atos astratos e não concretos coo os atos adinistrati%os+

Outro !rolea 1 o #ato de a lei #alar soente e Poder P<lico. se #a;er distinção entre as es#eras+ Lo)o. o arti)o , se

a!lica a todas es#eras deste+

7 ADPF INCIDENTAL – !re%ista no !ar0)ra#o <nico do eso arti)o:

“/a#erá tam#8m ar!ião de desc"mprimento de preceito &"ndamental:

I9 "ando &or relevante o &"ndamento da controv8rsia constit"cional so#re a lei o" ato normativo &ederal, estad"al o" m"nicipal, incl"%dos os anteriores ; /onstit"ião'

II9 VE1AD<-.

Esta &*ess,&:e ;UE E<ISTAM PROCESSOS  e assa &ue le%ante contro%1rsia soe lei ou ato norati%o #ederal.

estadual ou unici!al. inclu$dos os anteriores 4 CF+

Antes da Lei +/. o odelo constitucional de en%ol%ia soente o controle astrato de lei ou ato norati%o #ederal ou

estadual. e !ara a !roteção da Constituição %i)ente+ Ta1 os atos norati%os anteriores 4 Constituição %i)ente s!oderia so#rer controle !ela %ia de e9ceção+

Por essa ra;ão a Lei +/ 1 o'eto da ADI //3,. !ela total ru!tura co o odelo constitucional %i)ente at1 a lei ordin0ria+

Mas o 6TF ainda não 'ul)ou essa ADI+

E9:

 anteci!ação tera!?utica de !arto de #eto anence#0lico+ Anence#aliso. se)undo a literatura 1dica. i!lica necessariaente

na in%iailidade da %ida e9tra7uterina+

Coo o CP não autori;a esse ti!o de aorto. che)a ao P uitos !edidos !ara essa anteci!ação tera!?utica+ E e uitas %e;es. os 'u$;es concede esse Qsal%o conduto !ara 1dicos e ulheres+

A$ a Con#ederação >acional dos Traalhadores na 6a<de in)ressou co a ADPF 85 2!endente de 'ul)aento-. co a tese de &ue essa anteci!ação não ti!i(ca aorto !or&ue este ti!i(ca conduta &uerecai sore #eto %i0%el+ E essa inter!retação %iola 3 direitos da ulher &ue são !receitos #undaentais:

 7 DI>IDADE DA PE66OA KBMA>A

7 LINERDADE ABTO>OMIA DA JO>TADE

7 DIREITO S 6ADE

Lo)o. o &ue se !ede na ADPF 1 &ue se reconheça a %iolação a esses PF se #or dada essa inter!retação !ara i!edir a anteci!ação tera!?utica do !arto de #eto anenc1#alico+ E no !edido #ora re&ueridos

os e#eitos er!a omnes e %inculante+

O Ministro Marco Aur1lio concedeu a MC e acolheu inte)ralente os #undaentos da PI+ Co isso. as ulheres e 1dicos não !recisaria ais desse Qal%ar0 Qsal%o conduto+

Mas co a %olta do recesso. o 6TF. !ela aioria de %otos. cassou a MC 2e co isso entendeu !ela ade&uação do eio-+

A)ora ser0 desi)nada audi?ncia !<lica !ara a!reciação da at1ria+

Kou%e )rande discussão &uanto a esse caso !or&ue al)uns inistros entende &ue o acolhiento dessa tese os trans#ora e le)isladores !ositi%os. !or&ue 1 coo se eles esti%esse inserindo no%o

inciso no arti)o ,/. do CP+ Essa era a !osição inclusi%e da Ministra race. tanto &ue !ara ela o eio seria inade&uado !elo !rinc$!io da se!aração de !oderes+

ATENÇÃOU >a data do curso ha%ia ua enina &ue anence#0lica. #oi dada coo in%i0%el. as esta%a %i%a !or ais de u ?s a!s o !arto+

ati%idades !ostais: na Constituição de ,= ha%ia dis!osição no sentido &ue o ono!lio das ati%idades !ostais era da

e!resa !<lica dos Correios e Tel1)ra#os+ Mas a CF enuera todos os casos de ono!lio se inserir neste rol a

ati%idade !ostal+ Assi. &uestiona7se se a Lei =+83V #oi rece!cionada ou não+

A Associação Nrasileira de E!resas de Distriuição in)ressou co a ADPF !edindo &ue se considere %iolação ao PF do ono!lio !re%isto e9!ressaente no te9to da CF a inter!retação de &ue a lei #oi

rece!cionada+

Mas o CFOAN in)ressou co a ADI //3, !or entender &ue a ADPF não 1 instruento ade&uado !ara isso+

Ao 'ul)ar a ADPF. o 6TF se ani#estou no sentido de &ue era o instruento ade&uado si 2ais a ADI ainda não #oi a!reciada-+

De #ato. o 6TF '0 ha%ia se ani#estado e outro caso !ara aditir ADPF coo eio ade&uado !ara o &uestionaento de constitucionalidade de ato norati%o anterior 4 CF+

Isso ocorreu !or&ue no Par0 ha%ia lei anterior 4 CF &ue deterina%a &ue toda %e; &ue o sal0rio $nio #osse auentado. autoaticaente o sal0rio dos ser%idores !<icos estaduais ta1 o era+

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Caio MarinhoDireito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

ADPF

Mas !or causa do arti)o V. IJ. da CF 2&ue %isa 'ustaente i!edir esse e#eito cascata-. o )o%ernador do Estado in)ressou co ADPF. co o #undaento &ue a lei não #oi rece!cionada !or&ue ha%ia

%iolação dos se)uintes PFs:

7 PRI>CIPIO FEDERATIJO – u ente #ederati%o não !ode ser ori)ado a su!ortar ua des!esa !or lei #ederal nestes teros

7 PRI>CWPIO DA PROINIXYO DE JI>CBLAXYO AO 6ALZRIO MW>IMO

>este caso o 6TF. ao !ro#erir decisão de(niti%a de 1rito. !or conse&*?ncia. entendeu !ela ade&uação do instruento e !ela o#ensa aos PFs encionados+ Lo)o. hou%e e9tensão do odelo de controle

de constitucionalidade astrato !ela lei +/. no &ue tan)e 4 rece!ção de lei anterior 4 CF+

Os e#eitos desta decisão #ora os do arti)o ,G. !ar0)ra#o 3. da Lei +/: “A decisão terá e=cácia contra todos e e&eito vinc"lante relativamente aos demais >r!ãos do 7oder 7*#lico- .  

lei unici!al de Itatia 7 ori)a%a os sinais de tr"nsito a sere desli)ados a!s certa hora !ara se e%itar ultas !or

ultra!assa)e de sinal %erelho+ Mas o AB in)ressou co ADPF co a tese de &ue isso %iola o sistea constitucional de

re!artição de co!et?ncias dos entes #ederati%os+

A!esar de o 6TF '0 ter aditido e9tensão do odelo de controle de constitucionalidade astrato !ela lei +/. no &ue tan)e 4 rece!ção de lei anterior 4 CF[ o eso não ocorreu ainda co a

a!liação re#erente 4 !ossiilidade de a!reciação de inconstitucionalidade de lei unici!al e ADPF+ Isso !or&ue o caso de Itatia não #oi 'ul)ado ainda+ E antes da a!reciação. o 6TF ter0 &ue se decidir

se a ADPF 1 instruento ade&uado ou não+

Arti)o ,G. da Lei +/ 1 o'eto de es!ec$(ca i!u)nação !elo CFOAN na ADI //3,. !or causa do &ue dis!e o cap"t : “?"l!ada a aão, &ar9se9á com"nicaão ;s a"toridades o" >r!ãos responsáveis pela

 prática dos atos "estionados, =xando9se as condies e o modo de interpretaão e aplicaão do preceito &"ndamental-.

Isso !or&ue )rande !arte da doutrina di; &ue se o 6TF !uder (9ar as condiçes e odo de inter!retação e a!licação do PF. ele estar0 atuando coo le)islador !ositi%o+

PRINC!PIO DA SUBSIDIARIEDADE 7 não ser0 aditida ar)*ição de descu!riento de !receito

#undaental &uando hou%er &ual&uer outro eio e(ca; de sanar a lesi%idade+LEI =>??8/==

Art+ 5+

H , >ão ser0 aditida ar)*ição de descu!riento de !receito #undaental &uando hou%er &ual&uer outro eio e(ca; de sanar a lesi%idade+

7o desen%ol%iento do PRINC!PIO DA SUBSIDIARIEDADE . ou da id1ia da (ne@(sn)(% +e o,*o me(o

e6)%- . de!ender0 da inter!retação &ue o 6TF %enha a dar 4 lei+ S !rieira %ista. !oderia !arecer

&ue soente na hi!tese de AN6OLBTA I>E\I6T]>CIA  de BALBER OBTRO MEIO EFICA  ̂ !ara a#astar a

e%entual lesão !oder7se7ia ane'ar. de #ora <til. a ADPF+ #0cil %er &ue ua LEITURA

E<CESSI#AMENTE LITERAL  +ess% +(s&os($o. &ue tenta introdu;ir entre ns o PRI>CWPIO DA

6BN6IDIARIEDADE  %i)ente no DIREITO ALEMYO  2RECBR6O CO>6TITBCIO>AL- e no DIREITO E6PA>KOL  2RECBR6O DE AMPARO -. %)%.%*(%

&o* *e(*%* +esse (ns(,o ;UAL;UER SIGNIFICADO PRTICO + De ua PERSPECTI#A ESTRITAMENTE

SUBJETI#A . % %$o somene &o+e*(% se* &*o&os% se 27 se (esse e*(6)%+o % e@%,s$o +e

o+os os me(os e6)%-es +e %%s%* % 'es$o no m.(o 2,+()(%' +

7ua LEITBRA MAI6 CBIDADO6A  h0 de re%elar. !or1. &ue n% %n7'(se so.*e % EFICCIA DA PROTEÇÃO DEPRECEITO FUNDAMENTAL  nesse &*o)esso +ee &*e+om(n%* ,m ENFO;UE OBJETI#O  o, DE PROTEÇÃO

DA ORDEM CONSTITUCIONAL OBJETI#A + E outros teros. o PRINC!PIO DA SUBSIDIARIEDADE 2I>E\I6T]>CIA DE OBTRO

MEIO EFICA^ DE 6A>AR A LE6YO 7. CO>TIDO >O H , DO ART+ 5 DA LEI >+ +/, -. 7 +e se* )om&*een+(+o no )one@o +% ORDEM

CONSTITUCIONAL GLOBAL +

7nesse sentido. )%so se )ons(+e*e o CARTER ENFATICAMENTE OBJETI#O DO INSTITUTO  2O ;UE RESULTA INCLUSI#E

DA LEGITIMAÇÃO ATI#A -. me(o e6)%- +e s%n%* % 'es$o &%*e)e se* %4,e'e %&o % so'e* % )on*o*s(%

)ons(,)(on%' *e'e%ne DE FORMA AMPLA  GERAL  E IMEDIATA  + >esse cen0rio. tendo e %ista o

CARZTER ACE>TBADAME>TE ONETIJO  da AR_IXYO DE DE6CBMPRIME>TO . o JU!O DE SUBSIDIARIEDADE  7 +e e*

em (s% es&e)(%'mene os +em%(s &*o)essos o.2e(os 27 )onso'(+%+os no s(sem%

)ons(,)(on%'+ Destarte. assuida a !lausiilidade da ale)ada %iolação ao !receito constitucional.

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Caio MarinhoDireito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

ADPF

)%.3e' % AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  o, DE CONSTITUCIONALIDADE  n$o se*7

%+m(ss3e' % ADPF+ Em sen(+o )on*7*(o. em &*(n)3&(o n$o sen+o %+m((+% % ,('(-%$o +e

AÇ"ES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE  o, +e INCONSTITUCIONALIDADE  2ISTO 0 NÃO SE #ERIFICANDO A E<ISTÊNCIA DE MEIO

APTO PARA SOL#ER A CONTRO#0RSIA CONSTITUCIONAL RELE#ANTE DE FORMA AMPLA GERAL E IMEDIATA -. 7 +e se enen+e* &oss3e' %

,('(-%$o +% ARGIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO +

7n$o se &o+e %+m((* &ue a e@(sn)(% +e PROCESSOS ORDINRIOS  e RECURSOS E<TRAORDINRIOS

+e% e@)',(*  A PRIORI  % ,('(-%$o +% ADPF+ At1 !or&ue o instituto assue. entre ns. #eição

arcadaente o'eti%a+ Desse odo. 1 !oss$%el concluir &ue a si!les e9ist?ncia de açes ou de

outros recursos !rocessuais 2JIA6 PROCE66BAI6 ORDI>ZRIA6 - não !oder0 ser%ir de ice 4 #orulação da AR_IXYO

DE DE6CBMPRIME>TO + Ao contr0rio. tal coo e9!licitado. a ulti!licação de !rocessos e decises sore

u dado tea constitucional reclaa. as ais das %e;es. a utili;ação de u instruento de #eiçãoconcentrada. &ue !erita a solução de(niti%a e aran)ente da contro%1rsia+

POSSIBILIDADE DE MS E A SUBSIDIARIEDADE DA ADPF: a !ossiilidade da utili;ação de M6 !or si s. a

!rinc$!io. não in%iaili;a a utili;ação da ADPF+

INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DA ADPF: STF. e BE6TYO DE ORDEM  decidida na ADPF ,=V.

entende ser &%ss3e' +e e(),'%$o em se+e +e ADPF a INTERPRETAÇÃO JUDICIAL  ale)adaente

%ioladora de !receitos #undaentais e de não ser necess0ria !ara o caiento da ADPF ABT`>OMA  a

deonstração da e9ist?ncia de contro%1rsia 'udicial sore a &uestão discutida+ADPF ,=V

,+ Contro%1rsia &uanto 4 co!et?ncia do Triunal 6u!erior Eleitoral !ara e9ainar ori)inariaente recursos contra a e9!edição de di!loas decorrentes de eleiçes estaduais e #ederais+ /+ O Triunal

aditiu a ar)uição a!s o e9ae de &uestão de orde re#erente 4 re!resentação !rocessual do ar)*ente+

AÇ"ES DIRETAS E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS: 'uris!rud?ncia do STF  entende se*

ne)ess7*(%. nas AÇ"ES DIRETAS  suscritas E<CLUSI#AMENTE  PELO ADJOADO . ser0 e9i)ido o

INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO  contendo  PODERES ESPEC!FICOS . assi entendidos coo a E<PRESSA

REFERÊNCIA . na !rocuração. o TE<TO LEGAL A SER IMPUGNADO + Esse entendiento ta1 se a!lica 4s

ADPF+

ADI 8K? ;O Data do 'ul)aento: 81//8

de e9i)ir7se. e ação direta de inconstitucionalidade. a a!resentação. !elo !ro!onente. de instruento de !rocuração ao ad%o)ado suscritor da inicial. co !oderes es!ec$(cos !ara atacar a nora

i!u)nada+

ADPF ,,G – Min+ Caren L<cia 2trecho do %oto- – Data do 'ul)aento: 88//8

QE /5 de aio de /GGG. ao 'ul)ar a uestão de Orde na Ação Direta de Inconstitucionalidade n+ /+,V. o Plen0rio deste 6u!reo Triunal Federal +++ assentou a e9i)iilidade da outor)a de !oderes

es!eciais e es!ec$(cos a ad%o)ados e !rocuradores de !essoas 'ur$dicas de direito !<lico. relati%aente aos !rocessos re%eladores de açes diretas de inconstitucionalidade e curso. e9ceto a&ueles

e &ue tenha ha%ido a!reciação de edida acauteladora. de%endo os autos ai9ar e dili)?ncia !ara &ue o re&uerente !roceda 4 'untada de instruento de andato contendo tais !oderes. ou se'a.

!ara atacar a nora en%ol%ida na inicial da ação direta de inconstitucionalidade. rati(cados os atos !rocessuais '0 !raticados+++ 2E9trato da ata do D ,/+,/+/GG3-+ >o 'ul)aento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n+ 3+GV. o Ministro oa&ui Narosa. Relator. e id?ntica situação. ne)ou se)uiento a ela. !or&ue a !rocuração +++ a!resentada inicialente. outor)a aos ad%o)ados &ue

suscre%e a !etição inicial !oderes )en1ricos !ara !ro!ositura de açes diretas de inconstitucionalidade+ E !etição datada e 8 de #e%ereiro <ltio 2'untada a bs+ 38-. o ad%o)ado &ue suscre%e a

!etição da ação direta re&uer a 'untada do instruento de !rocuração 2bs+ 3=- asolutaente id?ntico ao constante de bs+ + >o !recedente (rado na ADI /+,V7O. esta Corte entendeu &ue a

le)itiidade restrita !ara a !ro!ositura de açes diretas i!e a oser%"ncia dos se)uintes crit1rios !ara a re!resentação de !artidos !ol$ticos: 2i- e açes diretas suscritas e9clusi%aente !elo

ad%o)ado ser0 e9i)ido instruento de !rocuração contendo !oderes es!ec$(cos. assi entendidos coo a e9!ressa re#er?ncia. na !rocuração. ao te9to le)al a ser i!u)nado[ 2ii- não se #ar0 essa

e9i)?ncia &uando '0 hou%er a!reciação do !edido de liinar ou de 1rito na ação direta+ >o !resente caso. não hou%e ainda a!reciação do !edido de liinar. a !etição inicial %eio suscrita

e9clusi%aente !elo ad%o)ado e este não su!riu a de(ci?ncia a!ontada !elo des!acho encionado+ >ão conheço da !resente ação direta+++ 2decisão onocr0tica. D ,+3+/GG5-+ Esse entendiento

a!lica7se 4 ar)*ição de descu!riento de !receito #undaental+ 

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8/19/2019 D Constitucional - 6 - Controle Concentrado - ADPF

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14/03/2016MATERIAL COMPILADO

Caio MarinhoDireito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

ADPF

;UEST"ES RELACIONADAS AO TEMA

QM%(s*%,*% Fe+e*%' TRF8 <II Con),*so 2/GG- BE6TYO V 7 >o &ue se re#ere 4 ADI. 4 ADC e 4 ADPF. assinale a o!ção correta+

A- >a ADI !or oissão. 1 ori)atria a oiti%a do !rocurador)eral da Re!<lica e do ad%o)ado7)eral da Bnião+

N- Ao contr0rio do rito da ADI e da ADC. não h0. no !rocediento da ADPF. !re%isão de edida liinar+

C- Lei ou ato norati%o distrital. ainda &ue de nature;a unici!al. &ue contrariar !receito inserido na CF !ode ser o'eto de ADI !erante o 6TF+

D- O relator da ADPF. constatando a aus?ncia de re&uisitos necess0rios ou eso a in1!cia da inicial. de%er0 inde#erir a !etição inicial. e decisão irrecorr$%el+

E- O 6TF adite a ()ura do aicus curiae na ADC. se. contudo. reconhecer7lhe a #aculdade de inter!or recurso &uanto 4 at1ria o'eto do !rocesso o'eti%o. sal%o &uando se insur)e contra a decisão

&ue não adite sua inter%enção+

VAlternati%a e

o ART+ 5. H / DA LEI +/  !re%? a &oss(.('(+%+e de inter!osição de AGRA#O  2 DIAS - contra a DECISÃO

;UE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL+

a  DECISÃO  &ue ADMITE OU AFASTA  a !artici!ação do AMICUS CURIAE  1 IRRECORR!#EL 2ART+ V. H /. LEI +=-+QAGU A+o%+o +% Un($o 2/GG- 35 >a ar)uição de descu!riento de !receito #undaental. a decisão e9arada !rodu; e#eito %inculante. &ue. e sua diensão o'eti%a. aran)e não s a !arte

dis!ositi%a. as ta1 os #undaentos deterinantes da decisão+

35Asserti%a c

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