Curso de Auditoria p/ Concurso ISS Londrina

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Aula 00 Auditoria p/ ISS - Londrina (com videoaulas) Professor: Rodrigo Fontenelle 00000000000 - DEMO

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    Auditoria p/ ISS - Londrina (com videoaulas)

    Professor: Rodrigo Fontenelle

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    AULA 00: Auditoria: Conceito. tica profissional em Auditoria. Normas de Auditoria Independente.

    SUMRIO PGINA

    Apresentao 01 1. Introduo 05 2. Conceito de Auditoria 06 3. Evoluo da Auditoria 07 4. Normas de Auditoria 11 5. NBC TA Estrutura Conceitual 17 6. Requisitos do Auditor 23 7. Independncia 31 8. Responsabilidades do Auditor e Auditado 52 9. Rotao dos responsveis tcnicos 58 Lista das questes comentadas durante a aula 60 Referncias bibliogrficas 74

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

    Ol, Pessoal! Meu nome Rodrigo Fontenelle, sou Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio (CGU), lotado em Braslia/DF e atualmente estou cedido ao Ministrio da Fazenda, exercendo o cargo de Assessor Especial de Controle Interno do Ministrio da Fazenda. Sou professor de Auditoria Privada, Governamental e Tcnicas de Controle em cursos presenciais preparatrios para concursos pblicos em SP, MG, RJ, BA, RS e DF, alm de cursos online. Sou economista, formado pela UFMG, com ps-graduao em Finanas pelo IBMEC, especialista em Auditoria Financeira pela UnB/TCU e mestre em Contabilidade, pela UnB. Sou autor dos livros Auditoria - Mais de 200 questes comentadas (Ed. Elsevier) e Auditoria Privada e Governamental Teoria objetiva e mais de 400 questes comentadas (Ed. Impetus), este ltimo em co-autoria com o parceiro e amigo, Prof. Claudenir Brito. Alm da CGU, fui aprovado em outros concursos no pas, entre eles Consultor Legislativo da Assembleia de Minas Gerais, EPPGG do Estado do Esprito Santo e 1 lugar no concurso da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais. Sou membro efetivo do Instituto de Auditores Internos do Brasil IIA Brasil , filial do The Institute of Internal Auditors e possuo duas certificaes internacionais:

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    Certified Government Auditing Professional CGAP e Certification in Control Self-Assessment - CCSA. Aps essa breve apresentao, vamos falar um pouco de como ser desenvolvido este Curso de Auditoria para o ISS Londrina. O curso abordar todos os pontos do edital de 2015. Acredito muito na fixao de conhecimento a partir de exerccios, por isso comentarei 350 questes acerca dos temas abordados, nas 08 aulas que preparei para vocs. As aulas tero, em mdia, 60 pginas. Abordarei questes das principais bancas do pas. As questes da FAFIPA, caso encontre, sero resolvidas na ltima aula, em forma de simulado. A maior parte dos exerccios sero de 2012 a 2015. Cabe ressaltar que este um curso em PDF, mas para melhor assimilao de alguns pontos, tambm sero disponibilizados videoaulas dos principais temas abordados. Esses vdeos so preponderantemente da parte terica, j que os comentrios dos exerccios so bem completos e qualquer dvida s postar no frum. Para um melhor aproveitamento do curso, sugiro que primeiro leiam a parte terica e assistam os vdeos. Depois disso, resolvam as questes, que esto ao final da aula, em forma de simulado. Caso tenham dvidas, voltem nas questes comentadas no decorrer da aula. Considerando as mudanas ocorridas nas normas de auditoria, destacarei, em cada questo que tenha sido elaborada a partir da legislao revogada, as diferenas em relao s normas atuais, destacando os principais pontos que vocs devero ficar atentos a partir da implementao da nova legislao. Cuidado com cursos antigos! Houve mudanas recentes nas normas (janeiro, maro e maio de 2014). Como sempre falo antes das aulas, meu objetivo aqui no ensinar auditoria, mas fazer com que vocs aprendam a resolver questes de auditoria. Para quem ainda no tem uma familiaridade muito grande com a disciplina, vero que as questes se repetem ao longo dos anos. Dessa forma, focando nos principais temas que sempre esto presentes nas provas, conseguiro, de forma objetiva, interpretar e resolver as questes. Assim, procurarei focar nos temas mais cobrados nas provas. Por isso, no se assustem se determinados tpicos de cada aula tiverem apenas trs ou quatro questes, e outros apresentarem quinze, vinte. Isso ser proposital e baseado na anlise acerca da probabilidade de cobrana de cada tema, a partir de provas anteriores.

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    Cronograma O curso ser dividido didaticamente em 08 aulas, da seguinte forma:

    AULA CONTEDO

    DATA DA

    PUBLICAO

    DA AULA

    Aula 00 Auditoria: Conceito. tica profissional em Auditoria. Normas de Auditoria Independente.

    20/08

    Aula 01 Auditoria Interna e Auditoria Independente. Normas de Auditoria Interna. Superviso e Controle de Qualidade.

    10/09

    Aula 02 Planejamento de Auditoria. Relevncia. 30/09

    Aula 03 Avaliao dos Controles Internos. Risco de Auditoria. Avaliao do Sistema Contbil.

    20/10

    Aula 04 Procedimentos de Auditoria. Aplicao de procedimentos de Auditoria.

    10/11

    Aula 05 Amostragem estatstica em auditoria. Papis de Trabalho.

    30/11

    Aula 06 Estimativas Contbeis. Transaes com partes relacionadas. Fraude e erro.

    20/12

    Aula 07 Relatrio. Resumo 10/01

    Para finalizar, no se esqueam do trip Planejamento, Disciplina e Material. Em relao ao ltimo, me comprometo a fornecer uma aula de excelente qualidade. J os dois primeiros so com vocs!

    Qualquer dvida em relao matria, dinmica do curso ou comentrio, estou disposio no frum do Estratgia. Curtam minha pgina no Facebook e continuem acompanhando notcias sobre cursos, concursos, dicas de auditoria, alm da participao em diversos sorteios!

    Planejamento

    Material

    Disciplina

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    WWW.FACEBOOK.COM/PROFRODRIGOFONTENELLE Indico tambm que assistam meu vdeo resumo de 1 hora, que tenho no YouTube. Ele indicado para uma reviso ao final do curso, mas tambm para quem nunca viu a matria, para que se tenha uma ideia da lgica de uma auditoria:

    https://www.youtube.com/watch?v=ZxxnvTnclTU Feitos os devidos esclarecimentos, vamos matria. Sejam bem-vindos!

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    1. Introduo No final da dcada passada foi discutida a necessidade de alterao das normas de contabilidade, em virtude da necessidade de adaptao da contabilidade brasileira aos padres internacionais definidos pela IFAC International Federation of Accounting (Federao Internacional de Contadores). Mas a quem interessava essa adaptao? Para responder a essa pergunta, vamos imaginar o seguinte: voc um mega investidor estrangeiro, e, ao procurar uma empresa brasileira para investir seus valiosos recursos, ficava sabendo que as demonstraes contbeis dessa empresa brasileira haviam sido elaboradas de acordo com as prticas contbeis adotadas no Brasil. Bom, investidores (assim como concurseiros) no tem tempo a perder e, ao invs de ficar tentando descobrir que prticas contbeis eram essas, acabavam optando por investir seu dinheiro em outro pas, do qual ele conhecia as tais das prticas contbeis adotadas. Ou seja, uma padronizao internacional seria benfica a todas as empresas brasileiras, em ltima anlise. Alm disso, tanto o Conselho Federal de Contabilidade - CFC como o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil IBRACON so membros associados da IFAC e, dessa forma, entenderam como indispensvel o processo de convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais. Dessa forma, em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resoluo n. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria , revogando a NBC T-11 e outras suas subdivises. Essa nova norma considerada a me de todas as outras normas tcnicas de auditoria. Entendo que no cabe mais s bancas a cobrana das normas antigas, embora em alguns editais ainda se faa referncia nomenclatura

    Principais normas abordadas na aula de hoje:

    NBC PG 100, NBC PA 290 (R1), NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL e NBC TA 200.

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    desatualizada. Dessa forma, veremos as novas normas, e citarei as antigas, sempre que necessrio. Na resoluo das questes, quando pertinente, explicarei como era na norma vigente poca da elaborao da questo e como agora, com a nova legislao. 2. Conceito de Auditoria Escolher um conceito universal para Auditoria no uma tarefa simples. A maioria dos autores escreve sobre uma das diversas especializaes da matria, e, no momento da definio, acaba privilegiando a Auditoria Interna ou a Auditoria Externa (no se preocupe com essa diferena, falarei dela adiante). Crepaldi (2010) afirma que se pode definir Auditoria, de forma bastante simples, como o levantamento, estudo e avaliao sistemtica das transaes, procedimentos, operaes, rotinas e das demonstraes financeiras de uma entidade. Aprofundando a definio, podemos dizer que se trata de testar a eficincia e a eficcia do controle patrimonial, sem nos limitarmos aos aspectos contbeis do conceito. Por ser uma atividade crtica, em sua essncia, traduz-se na emisso de uma opinio sobre as atividades verificadas.

    Auditar testar a eficincia e a eficcia do controle patrimonial, no se limitando aos aspectos contbeis. Por ser uma atividade crtica, traduz-se na emisso de uma opinio sobre as atividades verificadas.

    Franco e Marra (2011) definem auditoria da seguinte forma:

    A auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros, inspees e obteno de informaes e confirmaes, internas e externas, relacionadas com o controle do patrimnio, objetivando mensurar a exatido desses registros e das demonstraes contbeis deles decorrentes. (Grifei)

    Quanto ao termo auditor, a doutrina se divide em citar sua origem latina audire, audio, ouvinte e a expresso inglesa to audit examinar, certificar. Em aulas presenciais, gosto de explicar que auditar ouvir o administrador aquele que detm a responsabilidade pela administrao

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    do patrimnio alheio para saber como que ele est agindo na conduo de suas atividades, e se essa conduta est alinhada com o que o proprietrio espera dele. Em linhas gerais, remeto mais uma vez obra de Franco e Marra (2011) para definir o objeto da auditoria:

    Conjunto de todos os elementos de controle do patrimnio administrado, os quais compreendem registros contbeis, papis, documentos, fichas, arquivos e anotaes que comprovem a veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administrao, bem como sua sinceridade na defesa dos interesses patrimoniais. (Grifei)

    Neste ponto, vamos dividir a Auditoria em dois grandes grupos, e a partir daqui, centrar nosso foco no que ser cobrado no nosso concurso. De acordo com o ambiente em que ser aplicada, a Auditoria poder ser Governamental ou Privada. A Auditoria Governamental ou Pblica, do Setor Pblico , conforme disposto na Instruo Normativa 01/2001, da Secretaria Federal de Controle Interno (da Controladoria-Geral da Unio - CGU), o conjunto de tcnicas que visa avaliar a gesto pblica, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicao de recursos pblicos por entidades de direito pblico e privado, mediante a confrontao entre uma situao encontrada com um determinado critrio tcnico, operacional ou legal. Tem por objetivo primordial garantir resultados operacionais na gerncia da coisa pblica. A Auditoria Governamental engloba todas as esferas de governo federal, distrital, estadual e municipal e nveis de poder - Executivo, Legislativo e Judicirio -, e, claro, alcana as pessoas jurdicas de direito privado, caso se utilizem de recursos pblicos. A Auditoria Privada ou Independente, Externa, Empresarial, das Demonstraes Contbeis, das Demonstraes Financeiras uma tcnica contbil, constituda por um conjunto de procedimentos tcnicos sistematizados, para obteno e avaliao de evidncias sobre as informaes contidas nas demonstraes contbeis de uma empresa. Relembrando... Para atingir suas finalidades, a Contabilidade utiliza-se das seguintes tcnicas contbeis:

    - Escriturao (registro dos fenmenos patrimoniais); - Demonstraes (balanos e outras demonstraes); - Auditoria; e

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    - Anlise de balanos. Assim, podemos concluir que a Auditoria tem a natureza de tcnica contbil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria Contbil a tcnica contbil cujo objetivo emitir uma opinio sobre as demonstraes contbeis (tambm denominadas financeiras). Portanto, qual o objetivo de uma Auditoria Independente?

    Segundo a NBC TA 200, o objetivo da auditoria aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel1.

    3. Evoluo da Auditoria Essa parte da matria no cobrada com frequncia nos certames. De qualquer modo, importante para um entendimento mais abrangente do assunto e essa viso ir auxili-lo na resoluo das questes, por meio de um raciocnio sistemtico sobre os conceitos que est sendo apresentado. Portanto, para a prova do ISS Londrina, no se preocupem em guardar datas, instituies, etc. A evoluo da auditoria como tcnica contbil sempre esteve ligada ao atendimento de seu principal objetivo, que a emisso de uma opinio independente sobre a adequao das demonstraes contbeis/financeiras aos Princpios de Contabilidade, s Normas Brasileiras de Contabilidade, legislao especfica e, mais recentemente, estrutura de Relatrio Financeiro Aplicvel. A doutrina no pacfica quando trata da evoluo da auditoria. Os autores, para elaborarem uma linha do tempo da Auditoria, percorrem dezenas de livros para pesquisa, e, obviamente, no utilizam as mesmas obras que outros. Assim, vou me pautar pela obra de Attie (2010) para 1 a estrutura de relatrio financeiro adotada pela administrao e, quando apropriado, pelos responsveis pela governana na elaborao das demonstraes contbeis, que aceitvel em vista da natureza da entidade e do objetivo das demonstraes contbeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.

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    traar uma sequncia lgica da evoluo da auditoria, remetendo a outros autores, quando necessrio. A Contabilidade foi a primeira disciplina desenvolvida para auxiliar e informar o administrador, e podemos afirmar que a auditoria uma especializao da Contabilidade, destinada a ser usada como ferramenta de confirmao da prpria Contabilidade. O surgimento da Auditoria est ancorado na necessidade de confirmao por parte dos investidores e proprietrios quanto realidade econmico-financeira espelhada no patrimnio das empresas investidas. Tudo como fruto da evoluo do sistema capitalista. Attie afirma ser desconhecida a data de incio da atividade de auditoria, mas cita alguns momentos marcantes para o desenvolvimento do assunto, sendo o primeiro a criao do cargo de auditor do Tesouro, na Inglaterra, em 1314. Em 1880, foi criada a Associao dos Contadores Pblicos Certificados, na Inglaterra, e em 1886, sua congnere nos Estados Unidos. A partir da, o ponto principal da evoluo da auditoria foi a criao da SEC Security and Exchange Comission, em 1934, nos Estados Unidos, quando a profisso de auditor assume sua importncia, tendo em vista que as empresas listadas em Bolsa de Valores foram obrigadas a se utilizarem dos servios de auditoria para dar mais credibilidade a suas demonstraes financeiras. No Brasil, a evoluo da auditoria esteve primariamente relacionada com a instalao de filiais e subsidirias de firmas estrangeiras, e a consequente obrigatoriedade de se auditar suas demonstraes contbeis. Resultado: a chegada ao pas de empresas internacionais de auditoria independente. Com a evoluo do mercado de capitais e a criao da Comisso de Valores Mobilirios CVM e da Lei das Sociedades por Aes, em 1976, a atividade de auditoria tomou grande impulso, mas ainda atrelada s empresas integrantes do mercado de capitais e do Sistema Financeiro. Por fim, segundo Attie (2010), as principais influncias que possibilitaram o desenvolvimento da auditoria no Brasil foram:

    a) Filiais e subsidirias de firmas estrangeiras; b) Financiamento de empresas brasileiras atravs de entidades

    internacionais;

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    c) Crescimento das empresas brasileiras e necessidade de descentralizao e diversificao de suas atividades econmicas;

    d) Evoluo do mercado de capitais; e) Criao das normas de auditoria promulgadas pelo Banco Central do

    Brasil em 1972; e f) Criao da Comisso de Valores Mobilirios e da Lei das Sociedades

    por Aes.

    Quadro cronolgico da evoluo da auditoria

    Datas Fatos ? Desconhecida a data de incio da atividade de auditoria.

    1314 Criao do cargo de auditor do Tesouro na Inglaterra. 1559 Sistematizao e estabelecimento da auditoria dos pagamentos

    a servidores pblicos pela Rainha Elizabeth I. 1880 Criao da Associao dos Contadores Pblicos Certificados, na

    Inglaterra. 1886 Criao da Associao dos Contadores Pblicos Certificados, nos

    Estados Unidos. 1894 Criao do Instituo Holands de Contadores Pblicos 1934 Criao do Security and Exchange Comission (SEC), nos Estados

    Unidos. Adaptado de Auditoria conceitos e aplicaes William Attie, 2010.

    QUESTES COMENTADAS

    1 - (CESPE/CGE-PI/2015) - A auditoria, que inicialmente era voltada para a preveno de riscos, interpretao e orientao das operaes, hoje se ocupa da tecnologia de reviso dos registros contbeis. Comentrios: Ao contrrio. Inicialmente as auditorias tinham uma preocupao apenas com os registros contbeis, com a conformidade. Atualmente que h uma preocupao muito maior com a eficincia, eficcia e economicidade das operaes da empresa ou rgo auditado e com a preveno de riscos. Resposta: E 2 - (CESPE/FUB-DF/2013) - A origem da auditoria nas empresas est associada ao aumento de seu tamanho e sua expanso geogrfica, circunstncias que favoreceram o surgimento de administradores profissionais, que no se confundem com os prprios acionistas.

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    Comentrios: Com o aumento do tamanho das empresas e, consequentemente, da

    busca por capital fora da companhia, surge a necessidade de uma avaliao independente, de fora da empresa, para uma maior credibilidade dos nmeros apresentados ao mercado. Essa tambm foi a razo do surgimento de administradores profissionais, contratados apenas para gerir as companhias, em troca de salrio e, frequentemente, bnus. Resposta: C

    3 - (CESPE / ANP / 2013) - Em relao natureza, campo de atuao e noes bsicas de auditoria interna e externa, julgue os itens subsequentes. Com a evoluo da atividade empresarial e o crescimento da captao de recursos de terceiros, os investidores precisam conhecer a posio financeira e patrimonial das entidades, o que ocorre por meio do parecer emitido pela auditoria interna das entidades a respeito da adequao das demonstraes contbeis. Comentrios: H dois erros na questo.

    O primeiro atribuir auditoria interna uma funo que da auditoria externa. Esta que tem como objetivo emitir uma opinio (parecer, relatrio) sobre as demonstraes contbeis.

    Alm disso, os investidores conhecem a posio financeira e patrimonial da entidade a partir de suas demonstraes financeiras em no da opinio do auditor. Esta apenas aumenta a credibilidade dos nmeros apresentados pela empresa.

    Em relao parte da evoluo, est correto. Foi a partir da necessidade de aumento de confiana por parte dos investidores em relao aos nmeros divulgados pela empresa que a auditoria independente se tornou cada vez mais importante. Resposta: E

    4. Normas de Auditoria Normas de auditoria so as regras estabelecidas pelos rgos reguladores da profisso contbil, em todos os pases, com o objetivo de regulao e apresentao de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no exerccio de suas funes. Elas estabelecem os conceitos bsicos sobre as exigncias em relao pessoa do auditor, execuo de seu trabalho e ao parecer que dever por ele ser emitido (Franco e Marra, 2011). Embora, na maioria das vezes, tenham um carter de guia profissional, acabam fixando limites ntidos de responsabilidades, alm de orientar o

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    comportamento do auditor em relao a sua capacitao e controle de qualidade dos trabalhos realizados. No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses objetivos, sendo que, atualmente, esto em vigor normas elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC em conjunto com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil IBRACON , alm da Comisso de Valores Mobilirios CVM , do Banco Central do Brasil BACEN e da Superintendncia de Seguros Privados SUSEP. Vou apresentar algumas caractersticas das normas do CFC, por serem as mais exigidas nos concursos. At o ano de 2009, no havia dvida sobre quais normas estudar, em relao auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11 (Resoluo 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis) e suas derivadas. Entretanto, no final daquele ano houve a convergncia dessas normas brasileiras aos padres internacionais de auditoria definidos pela IFAC International Federation of Accounting (Federao Internacional de Contadores). O IFAC uma organizao global da profisso contbil, que possui a misso, segundo consta em sua pgina na internet, de contribuir para o desenvolvimento, adoo e aplicao de normas internacionais de alta qualidade e orientao; alm de contribuir para o desenvolvimento de organizaes e profissionais de contabilidade e para a utilizao de prticas de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras (www.ifac.org traduo livre). As Normas Brasileiras de Contabilidade NBC editadas pelo CFC devem seguir os padres internacionais e compreendem as normas propriamente ditas, as Interpretaes Tcnicas e os Comunicados Tcnicos. Elas entraram em vigor nos exerccios iniciados em ou aps 1 de janeiro de 2010. As normas de auditoria independente so aprovadas pelo CFC por meio de Resolues, e classificadas em normas profissionais (NBC PA) e normas tcnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem regras e procedimentos de conduta a serem observados como requisitos para o exerccio profissional contbil, as NBC TA descrevem conceitos doutrinrios, princpios e procedimentos a serem aplicados quando da realizao dos trabalhos.

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    A Resoluo CFC n 1.328/11, de 18/03/11, que dispe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as Normas Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue (s trouxe para a aula as que se referem nossa matria): Normas Profissionais:

    [...]

    II Do Auditor Independente NBC PA aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes.

    III Do Auditor Interno NBC PI aplicadas especificamente aos contadores que atuam como auditores internos.

    IV Do Perito NBC PP aplicadas especificamente aos contadores que atuam como peritos contbeis. Normas Tcnicas:

    [...]

    III De Auditoria Independente de Informao Contbil Histrica NBC TA so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pelo IFAC. [...]

    VII De Auditoria Interna NBC TI so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicveis aos trabalhos de Auditoria Interna.

    VIII De Percia NBC TP so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicveis aos trabalhos de Percia.

    [...] Para tentar ilustrar melhor, apresento a seguir um quadro-resumo das normas. No se preocupem com outras que no sejam as que nomeei anteriormente.

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    Fonte: IBRACON

    Mas surge a seguinte dvida: a adoo dessas normas obrigatria? Sim. De acordo com a prpria Resoluo CFC n 1.328/11, a inobservncia s NBC constitui infrao disciplinar sujeita s penalidades previstas no Decreto-Lei n. 9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10, e ao Cdigo de tica Profissional do Contador. De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de Contabilidade so classificadas em Normas Tcnicas e Profissionais, e compreendem:

    As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem:

    - Cdigo de tica Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de Assegurao, de Auditoria Interna e de Percia.

    No final de 2009, o CFC publicou a Resoluo n. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria. Essa NBC TA chamada de me de todas as outras normas. Por isso, para aqueles que tm tempo e querem dar uma lida nessas normas, sugiro comear por ela. As principais normas podem ser obtidas na ntegra no site do CFC, no seguinte link:

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    No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos constantes do edital, vou tratando das normas relacionadas.

    Prticas contbeis brasileiras compreendem a legislao societria brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo CFC, os pronunciamentos, as interpretaes e as orientaes emitidos pelo CPC e homologados pelos rgos reguladores, e prticas adotadas pelas entidades em assuntos no regulados, desde que atendam NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL e, por conseguinte, em consonncia com as normas contbeis internacionais, enquanto que a expresso normas internacionais de relatrio financeiro (IFRS) refere-se s normas internacionais de contabilidade e significa as normas emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB).

    QUESTES COMENTADAS 4 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaborao e divulgao das demonstraes financeiras, com base em padres contbeis internacionais, correto afirmar: a) a adoo de padres internacionais de contabilidade na elaborao e divulgao das demonstraes financeiras obrigatria para as Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de companhias com sede no exterior. b) a adoo de padres contbeis internacionais por parte das Companhias Abertas opcional para o exerccio findo em 2010 e obrigatrio a partir do exerccio findo em 2011. c) somente as Companhias Abertas com aes em bolsa devero, a partir do exerccio findo em 2010, apresentar as demonstraes financeiras consolidadas de acordo com os padres contbeis internacionais. d) opcional s Companhias Abertas a adoo dos padres internacionais de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislao societria. e) a partir do exerccio findo em 2010, as Companhias Abertas devero apresentar suas demonstraes financeiras consolidadas adotando o padro contbil internacional. Comentrios: Primeiramente, ressalta-se que, por ser uma Prova da Comisso de Valores Mobilirios (CVM), foi cobrado do candidato o conhecimento das

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    resolues daquela Autarquia. Dessa forma, o art. 1 da Instruo CVM 457/2007 determina que as companhias abertas devero, a partir do exerccio findo em 2010, apresentar as suas demonstraes financeiras consolidadas adotando o padro contbil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board IASB. Cabe observar que as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas Auditoria Independente (NBC PA e NBC TA) so aplicadas para os exerccios iniciados em ou aps 1 de janeiro de 2010. Resposta: E 5 - (FCC / TRT 6 Regio / 2012) A empresa Ja S.A. de capital aberto, por problemas administrativos e financeiros, no efetuou a auditoria externa de suas demonstraes financeiras nos anos de 2009, 2010 e 2011. Em 2012, por determinao da CVM foi solicitada a apresentar as auditorias de todo o perodo, seno teria seu registro cancelado. A empresa precisando manter essa forma de capitao de recursos, contratou auditoria para emitir: (A) parecer de auditoria para o ano de 2009 e relatrio de auditoria para os anos de 2010 e 2011, mediante aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. (B) parecer de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. (C) parecer de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de auditoria vigentes para o perodo at 2009, e relatrio de auditoria para os anos de 2010 e 2011, mediante aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. (D) relatrio de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a aplicao das normas de auditoria vigentes at 2009. (E) relatrio de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de auditoria vigentes para o perodo at 2009 e parecer de auditoria, para os anos de 2010 e 2011, mediante a aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. Comentrios:

    Questo que cobrou o entendimento de dois aspectos da aplicao das novas normas de auditoria: A partir de quando elas entraram em vigor e qual a nova denominao do produto entregue pelo auditor independente. Dessa forma, o candidato deveria saber que as normas atualmente vigentes devem ser aplicadas para exerccios iniciados em 01/01/2010, e que, por essas normas, o produto final do auditor independente chama-se Relatrio.

    Dessa forma, o auditor contratado deveria aplicar a legislao vigente em 2009 ao auditar aquele perodo, e emitir um Parecer de Auditoria. A partir de 2010, deveria utilizar as novas normas e emitir um Relatrio de Auditoria. Mas ateno! Mesmo em 2012 h questes utilizando a nomenclatura Parecer para se referir ao Relatrio de Auditor Independente.

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    Resposta: C 6 - (FCC / SEFAZ/SP - APOFP / 2010) - As normas brasileiras que estabelecem os preceitos de conduta para o exerccio profissional, especificamente para aqueles que atuam como auditores independentes, so estruturadas como: a) NBC TI. b) NBC PI. c) NBC TA. d) NBC PA. e) NBC TP. Comentrios: Temos certeza que no acharam que seria possvel que o tema fosse cobrado dessa forma, acertamos? Infelizmente, como dizia um professor nosso: a vida de concurseiro no fcil... Segundo a Resoluo CFC n 1.328/2011, que dispe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, as NBC PA so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes. Essa mesma Resoluo define, ainda:

    NBC TI so as normas tcnicas aplicveis aos trabalhos de Auditoria Interna;

    NBC PI so as normas profissionais aplicadas especificamente aos contadores que atuam como auditores internos;

    NBC TA so as normas tcnicas aplicadas Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pela IFAC (Federao Internacional de Contadores); e

    NBC TP so as normas tcnicas aplicveis aos trabalhos de Percia. As palavras-chave para identificar que a questo tratava da NBC PA eram: profissional e auditor independente. Resposta: D 5. NBC TA - Estrutura Conceitual Antes de focarmos no objetivo maior da nossa matria, faz-se necessrio explicar alguns pontos da NBC TA ESTRUTURAL CONCEITUAL, que trata dos trabalhos de assegurao executados por auditores independentes. Ela proporciona orientao e referncia para auditores independentes e para outros envolvidos em trabalhos de assegurao, como aqueles que contratam um auditor independente. Mas o que seria essa tal de Assegurao?

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    5.1 Definio e objetivo do trabalho de assegurao Trabalho de assegurao significa um trabalho no qual o auditor independente expressa uma concluso com a finalidade de aumentar o grau de confiana dos outros usurios previstos, que no seja a parte responsvel, acerca do resultado da avaliao ou mensurao de determinado objeto de acordo com os critrios aplicveis. Segundo esta Estrutura Conceitual, existem dois tipos de trabalhos de assegurao cuja execuo permitida ao auditor independente:

    a) Trabalho de Assegurao Razovel: O objetivo do trabalho de assegurao razovel reduzir o risco do trabalho de assegurao a um nvel aceitavelmente baixo, considerando as circunstncias do trabalho como base para uma forma positiva de expresso da concluso do auditor independente. Ex.: Auditoria. No precisa nem dizer que este o tipo de assegurao que interessa para nossa matria, certo?!

    b) Trabalho de Assegurao Limitada: o de reduzir o risco de trabalho de assegurao a um nvel que seja aceitvel, considerando as circunstncias do trabalho, mas em que o risco seja maior do que no trabalho de assegurao razovel, como base para uma forma negativa de expresso da concluso do auditor independente. Ex.: Reviso.

    Cuidado! Nem todos os trabalhos executados por auditores independentes so trabalhos de assegurao. O exemplo clssico de um trabalho que o auditor independente executa, mas que no de assegurao a Consultoria. 00000000000

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    5.2 Elementos do trabalho de assegurao

    So elementos de trabalho de assegurao:

    (a) Relacionamento entre trs partes, envolvendo o auditor independente, a parte responsvel e os usurios previstos.

    (b) Objeto apropriado. (c) Critrios adequados. (d) Evidncias apropriadas e suficientes. (e) Relatrio de assegurao escrito na forma apropriada para

    trabalho de assegurao razovel ou para trabalho de assegurao limitada.

    Relacionamento entre trs partes Os trabalhos de assegurao envolvem trs partes distintas:

    a) O auditor independente b) A parte responsvel

    a pessoa (ou as pessoas) que responsvel pelo objeto do trabalho. Ex.: O auditor contratado para opinar sobre as demonstraes contbeis. Quem responsvel por sua elaborao a empresa contratante (auditada). Dessa forma, a parte responsvel a empresa.

    c) Os usurios previstos So a pessoa, as pessoas ou o grupo de pessoas para quem o auditor independente submete seu relatrio de assegurao. A parte responsvel pode ser um dos usurios previstos, mas no pode ser o nico.

    Auditor

    Independente

    Trabalhos de

    Assegurao

    Assegurao

    Razovel

    (Auditoria)

    Assegurao

    Limitada

    (Reviso)

    Outros

    trabalhos

    Ex.:

    Consultoria

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    A parte responsvel e os usurios previstos podem ser de diferentes entidades ou da mesma entidade. Um exemplo dessa segunda situao, na estrutura de administrao dualista, o conselho de administrao pode procurar assegurao acerca da informao proporcionada pela diretoria executiva da entidade. Objeto O objeto e a informao sobre o objeto de trabalho de assegurao podem tomar vrias formas, como:

    Desempenho ou condies financeiras (por exemplo, posio patrimonial e financeira histrica ou prospectiva, desempenho das operaes e fluxos de caixa) para os quais a informao sobre o objeto pode ser o reconhecimento, a mensurao, a apresentao e a divulgao nas demonstraes contbeis;

    Desempenho ou condies no financeiras (por exemplo, desempenho da entidade) para os quais a informao sobre o objeto pode ser o principal indicador de eficincia e eficcia;

    Caractersticas fsicas (por exemplo, capacidade de instalao) para os quais a informao sobre o objeto pode ser um documento de especificaes;

    Sistemas e processos (por exemplo, o controle interno da entidade ou o sistema de tecnologia da informao) para os quais a informao sobre o objeto pode ser uma afirmao acerca da sua eficcia;

    O comportamento (por exemplo, governana corporativa da entidade, conformidade com regulamentao, prticas de recursos humanos) para o qual a informao sobre o objeto pode ser uma declarao de conformidade ou uma declarao de eficcia.

    Critrios Os critrios so os pontos de referncia (benchmarks) usados para avaliar ou mensurar o objeto, incluindo, sempre que relevante, referncias para a apresentao e a divulgao. Os critrios podem ser formais. Ex.: Na elaborao de demonstraes contbeis, os critrios podem ser as prticas contbeis adotadas no Brasil. Quando se relatar sobre controle interno, os critrios podem ser a estrutura conceitual estabelecida de controle interno, ou objetivos de controle individual especificamente planejados para o trabalho. Quando se relatar sobre conformidade, os critrios podem estar relacionados com lei, regulamento ou contrato.

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    Exemplos de critrios menos formais so: cdigo de conduta desenvolvido internamente (como o nmero de vezes que se espera que determinado comit se rena durante o ano) ou nvel acordado de desempenho. Relatrio de Assegurao Em trabalho de assegurao razovel, o auditor independente expressa a concluso de forma positiva, por exemplo:

    Em nossa opinio, os controles internos so eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critrios XYZ.

    Esta forma de expresso conduz assegurao razovel. Tendo executado procedimentos de obteno de evidncia de natureza, poca e extenso que foram razoveis, dadas as caractersticas do objeto e outras circunstncias relevantes do trabalho descritas no relatrio de assegurao, o auditor independente obteve evidncia apropriada e suficiente para reduzir o risco do trabalho de assegurao a um nvel aceitavelmente baixo. Esta a forma de concluso que veremos no Relatrio de Auditoria Independente. J em trabalho de assegurao limitada, o auditor independente expressa a concluso de forma negativa, por exemplo:

    Com base em nosso trabalho, descrito neste relatrio, no temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que os controles internos no so eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo

    com os critrios XYZ. Esta forma de expresso conduz a um nvel de assegurao limitada que proporcional ao nvel dos procedimentos de obteno de evidncia aplicados pelo auditor independente, dadas as caractersticas do objeto e outras circunstncias do trabalho descritas no relatrio de assegurao.

    Assegurao gnero, Auditoria espcie.

    Auditor Independente no faz apenas trabalhos de assegurao.

    Em trabalhos de assegurao existem 3

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    partes: Auditor, Parte Responsvel e Usurios.

    QUESTES COMENTADAS 7 - (FCC / COPERGS / 2011) De acordo com as disposies constantes da NBC TA Estrutura Conceitual Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegurao, correto afirmar que: (A) os trabalhos de assegurao envolvem trs partes distintas: o auditor independente, a parte responsvel e os usurios previstos. (B) o trabalho de assegurao limitada de demonstraes contbeis denominado auditoria. (C) os trabalhos de consultoria representam uma das espcies dos trabalhos de assegurao. (D) o trabalho de assegurao razovel de demonstraes contbeis denominado reviso. (E) a parte responsvel, nos trabalhos de assegurao, a usuria das informaes a serem fornecidas pelo auditor em seu relatrio. Comentrios: Para que as alternativas B e D se tornem corretas, basta substituir assegurao limitada por razovel na primeira e fazer o inverso na segunda. A letra C est incorreta, pois consultoria um trabalho realizado pelo auditor independente que no faz parte dos trabalhos de assegurao. Por fim, a letra E est errada, j que a parte responsvel, nos trabalhos de assegurao, a prpria empresa auditada, no sendo, necessariamente, a nica usuria das informaes. Resposta: A 8 - (CESPE/DPF/2013) - licita e aceitvel a realizao de trabalhos por auditores independentes que no estejam em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegurao (NBC TA). Comentrios: Correto, pois os auditores independentes tambm podem realizar trabalhos de no assegurao, como consultoria, por exemplo. Nesses trabalhos no precisam seguir a NBC TA Estrutura Conceitual. Resposta: C 9 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) De acordo com a estrutura conceitual de trabalhos de assegurao, so elementos que

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    necessariamente devem estar presentes em um trabalho de assegurao executado por um auditor independente, exceto: a) Relacionamento entre duas partes b) Objeto apropriado c) Critrios adequados d) Evidncias apropriadas e suficientes e) Relatrio de assegurao escrito de forma apropriada Comentrios:

    Segundo a NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL, o trabalho de assegurao envolve o relacionamento entre trs partes, envolvendo o auditor independente, a parte responsvel e os usurios previstos. Resposta: A 6. Requisitos do Auditor Primeiramente, deve-se ressaltar que, para exercer a atividade de auditor independente o profissional deve ser bacharel em Cincias Contbeis, registrado no CRC. Caso a empresa auditada seja companhia aberta, dever tambm ter registro na Comisso de Valores Mobilirios CVM. Alm disso, veremos a partir de agora outros requisitos profissionais. 6.1 tica Profissional De acordo com o dicionrio online Michaelis, tica o conjunto de princpios morais que se devem observar no exerccio de uma profisso. Ou seja, no estamos falando em conceitos tcnicos, nem do cumprimento de leis e normas, mas de princpios morais. Dessa forma, determinada atitude profissional pode at cumprir todos os requisitos legais, mas no ser aceitvel, do ponto de vista tico (moral). Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco no tempo. No incio dos anos 2000, foram descobertas manipulaes contbeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a operadora de commodities de gs natural ENRON. De acordo com Borgerth (2007), sob a investigao da SEC (Securities and Exchange Comission), a empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhes em quatro anos (naquela poca). No vou me aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulao, mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da empresa tambm se caracterizaram pela falta de tica.

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    Para vocs terem uma ideia do estrago, na poca, a indicao de compra de aes da empresa era quase unnime. Com o escndalo, ocorreu o desequilbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as aes o mais rpido possvel, os preos caindo, e o desespero se instalando. A empresa de auditoria independente Arthur Andersen, uma das big five na poca no se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda em volume de negcios. Hoje em dia, consideramos apenas as chamadas big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young). E os escndalos no pararam na ENRON. Foram descobertas outras manipulaes na Worldcom, Xerox, Parmalat (Itlia), dentre outras. Grande parte das alteraes promovidas para mascarar as demonstraes contbeis foram realizadas dentro dos princpios legais, por meio de brechas na legislao. Aes em conformidade com a lei, mas eticamente criticveis. Viram como a falta de tica pode prejudicar um grande nmero de empresas e investidores? Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realizao de uma ao contrria tica: no importa se em proveito pessoal ou da empresa (a chamada boa inteno). A tica deve ser seguida de forma inflexvel, e deve permear todas as relaes internas e externas. uma postura essencial. Como j disse, nem sempre a atitude do gestor ilegal, mas pode ser pouco tica, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao Mercado. A Resoluo CFC n 803/96 aprovou o Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional e nos assuntos relacionados profisso e classe. De acordo com o referido Cdigo, so deveres do Profissional da Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre outros:

    Exercer a profisso com zelo, diligncia, honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao vigente, em especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais.

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    Guardar sigilo sobre o que souber em razo do exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.

    Inteirar-se de todas as circunstncias, antes de emitir opinio sobre qualquer caso.

    Renunciar s funes que exerce, logo que se positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a quem dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da renncia.

    Cumprir os Programas Obrigatrios de Educao Continuada estabelecidos pelo CFC.

    Segundo o Cdigo de tica, o Contador na funo de perito, assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:

    Recusar sua indicao quando reconhea no se achar capacitado em face da especializao requerida.

    Abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo.

    Abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos.

    Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido sua apreciao.

    Mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu trabalho.

    Abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e munido de documentos.

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    Assinalar equvocos ou divergncias que encontrar no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e NBC editadas pelo CFC.

    Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries das NBC editadas pelo CFC.

    Atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.

    Segundo a NBC TA 200 os princpios fundamentais de tica profissional relevantes para o auditor quando da conduo de auditoria de demonstraes contbeis esto implcitos no Cdigo de tica Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princpios esto em linha com os princpios do Cdigo de tica do IFAC, cujo cumprimento exigido dos auditores. Esses princpios so:

    Integridade Para comeo de conversa, as bancas gostam de atrelar esse princpio honestidade. De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser ntegro em todos os seus compromissos, que envolvam:

    A empresa auditada quanto s suas exposies e opinies, exerccio de seu trabalho e os servios e honorrios profissionais.

    O pblico em geral e pessoas interessadas na opinio emitida pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a veracidade das informaes contidas nas demonstraes

    IntegridadeCompetncia e

    Zelo Profissional

    Objetividade

    ConfidencialidadeComportamento

    (Conduta)

    Profissional

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    contbeis ou de exposies quando no refletidas a realidade em tais demonstraes.

    A entidade de classe qual pertena, sendo leal quanto concorrncia dos servios junto a terceiros, no concesso de benefcios financeiros ou aviltando honorrios, colocando em risco os objetivos do trabalho.

    A integridade constitui o valor central da tica do auditor, obrigado a cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade durante seu trabalho e em suas relaes com o pessoal das entidades auditadas. A percepo da integridade dos auditores que faz com que a confiana da sociedade seja preservada. Pode ser medida em funo do que correto e justo, e exige que os auditores se ajustem tanto forma quanto ao esprito das normas de auditoria e de tica. Exige tambm que os auditores se ajustem aos princpios de objetividade (ou imparcialidade) e independncia, mantenham normas acertadas de conduta profissional, tomem decises de acordo com o Interesse Pblico, e apliquem um critrio de honestidade absoluta na realizao de seu trabalho.

    A integridade constitui o valor central da tica do auditor, e pode ser medida em funo do que correto e justo, exigindo que os auditores se ajustem tanto forma quanto ao esprito das normas de auditoria e de tica. A percepo da integridade dos auditores que faz com que a confiana da sociedade em seu trabalho seja preservada.

    Confidencialidade (Sigilo) Este item sofreu uma modificao em 25 de maro de 2014, quando a NBC PG 100 revogou a NBC P1 IT 02 e NBC P 1.6, normas que tratavam do sigilo da profisso de auditor. Essa nova norma geral, aplicada no apenas a contadores que exercem a funo de auditor, e seus principais pontos so abordados a seguir. O princpio do sigilo profissional impe a todos os profissionais da contabilidade a obrigao de abster-se de:

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    (a) divulgar fora da firma ou da organizao empregadora informaes sigilosas obtidas em decorrncia de relacionamentos profissionais e comerciais, sem estar prvia e especificamente autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgao; e (b) usar, para si ou para outrem, informaes obtidas em decorrncia de relacionamentos profissionais e comerciais para obteno de vantagem pessoal.

    O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informaes divulgadas por cliente potencial ou empregador. Deve tambm manter sigilo das informaes dentro da firma ou organizao empregadora. O profissional da contabilidade deve tomar as providncias adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas das quais so obtidas assessoria e assistncia, tambm, respeitem o dever de sigilo do profissional da contabilidade. Segundo essa norma, a necessidade de cumprir o princpio do sigilo profissional permanece mesmo aps o trmino das relaes entre o profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente, ele pode usar sua experincia anterior. Contudo, ele no deve usar ou divulgar nenhuma informao confidencial obtida ou recebida em decorrncia de relacionamento profissional ou comercial. A seguir, so apresentadas circunstncias nas quais os profissionais da contabilidade so ou podem ser solicitados a divulgar informaes confidenciais ou nas quais essa divulgao pode ser apropriada:

    (a) a divulgao permitida por lei e autorizada pelo cliente ou empregador, por escrito;

    (b) a divulgao exigida por lei;

    (c) h dever ou direito profissional de divulgao, quando no proibido por lei.

    O auditor independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informaes obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pr-contratao dos servios, a documentao, os papis de trabalho e os relatrios. Ao decidir sobre a divulgao de informaes sigilosas, os fatores pertinentes a serem considerados incluem:

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    (a) se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou empregador consentir com a divulgao das informaes pelo profissional da contabilidade;

    (b) se todas as informaes relevantes so conhecidas e comprovadas, na medida praticvel. Quando a situao envolver fatos no comprovados, informaes incompletas ou concluses no comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar o tipo de divulgao que deve ser feita, caso seja feita;

    (c) o tipo de comunicao que esperado e para quem deve ser dirigida; e

    (d) se as partes para quem a comunicao dirigida so as pessoas apropriadas para receb-la.

    Resumindo...

    Como regra, o auditor no pode divulgar as informaes obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, a no ser que: Tenha autorizao expressa da

    entidade auditada. Haja obrigaes legais ou normativas

    que o obriguem a faz-lo. 6.2 Ceticismo Profissional Ceticismo profissional a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condies que possam indicar possvel distoro devido a erro ou fraude e uma avaliao crtica das evidncias de auditoria. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstncias que causam distoro relevante nas demonstraes contbeis. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a:

    Evidncias de auditoria que contradigam outras evidncias obtidas.

    Informaes que coloquem em dvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagaes a serem usadas como evidncias de auditoria.

    Condies que possam indicar possvel fraude. Circunstncias que sugiram a necessidade de procedimentos de

    auditoria alm dos exigidos pelas NBC TA.

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    A manuteno do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria necessria, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:

    Ignorar circunstncias no usuais. Generalizao excessiva ao tirar concluses das observaes de

    auditoria. Uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a poca

    e a extenso dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.

    6.3 Julgamento Profissional Julgamento profissional a aplicao do treinamento, conhecimento e experincia relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, contbeis e ticas, na tomada de decises informadas a respeito dos cursos de ao apropriados nas circunstncias do trabalho de auditoria. O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstraes contbeis. O julgamento profissional necessrio, em particular, nas decises sobre:

    Materialidade e risco de auditoria. A natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de

    auditoria aplicados para o cumprimento das exigncias das normas de auditoria e a coleta de evidncias de auditoria.

    Avaliar se foi obtida evidncia de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TA e, com isso, os objetivos gerais do auditor.

    Avaliao das opinies da administrao na aplicao da estrutura de relatrio financeiro aplicvel da entidade.

    Extrao de concluses baseadas nas evidncias de auditoria obtidas, por exemplo, pela avaliao da razoabilidade das estimativas feitas pela administrao na elaborao das demonstraes contbeis.

    6.4 Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria Para obter segurana razovel, o auditor deve obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nvel baixo aceitvel e, com isso, possibilitar a ele obter concluses razoveis e nelas basear a sua opinio. 6.5 Conduo da auditoria em conformidade com as NBC TA

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    Normas guiam o auditor na conduo dos trabalhos. O auditor deve cumprir com exigncias legais e regulatrias, alm

    das NBC TA. Conformidade com as NBC TA relevantes + procedimentos

    adicionais. Em circunstncias excepcionais, o auditor pode julgar necessrio no considerar uma exigncia relevante em uma NBC TA. Em tais circunstncias, o auditor deve executar procedimentos de auditoria alternativos para cumprir o objetivo dessa exigncia. 6.6 Limitaes inerentes auditoria

    O auditor no obrigado e no pode reduzir o risco de auditoria a zero, e, portanto, no pode obter segurana absoluta de que as demonstraes contbeis esto livres de distoro relevante devido a fraude ou erro.

    Isso porque uma auditoria tem limitaes inerentes, e, como resultado, a maior parte das evidncias de auditoria que propiciam ao auditor obter suas concluses e nas quais baseia a sua opinio so persuasivas ao invs de conclusivas. Segundo a NBC TA 200, as limitaes inerentes de uma auditoria originam-se da:

    natureza das informaes contbeis; natureza dos procedimentos de auditoria; e necessidade de que a auditoria seja conduzida dentro de um perodo de tempo razovel e a um custo razovel.

    7. Independncia A Resoluo CFC n 1.311/10 aprovou a NBC PA 290, que trata da Independncia, estabelecendo condies e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independncia profissional nos trabalhos de auditoria. Em maio de 2014 o CFC alterou essa norma, sendo a atualmente vigente denominada NBC PA 290 (R1). Segundo a referida norma, os conceitos sobre a independncia devem ser aplicados por auditores para:

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    Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas no esto disponveis ou no podem ser aplicadas para eliminar as ameaas ou reduzi-las a um nvel aceitvel, o auditor deve eliminar a circunstncia ou relacionamento que cria as ameaas, declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar estes conceitos sobre a independncia. Em suma, Independncia a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emisso de relatrios imparciais em relao entidade auditada, aos acionistas, aos scios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho. Um aspecto interessante quanto independncia, que tratado na norma, que no basta ser independente, sendo necessrio parecer ser independente, j que a independncia compreende:

    a) independncia de pensamento - Postura que permite a apresentao de concluso que no sofra efeitos de influncias que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional.

    b) aparncia de independncia - evitar fatos e circunstncias significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas as informaes pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razovel que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da entidade de auditoria ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

    Aplicar salvaguardas, quando necessrio, para eliminar as ameaas ou reduzi-las a um nvel aceitvel

    Avaliar a importncia das ameaas identificadas

    Identificar ameaas independncia

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    Se lembram da estria da mulher de Csar, que no bastava ser honesta, tambm deveria parecer honesta? Ento, para o auditor no basta ser independente, necessrio parecer ser independente, j que a independncia exige:

    a) independncia de pensamento; e b) aparncia de independncia.

    Das diversas situaes que podem caracterizar a perda de independncia da entidade de auditoria em relao entidade auditada, chamo ateno para duas, que so mais exploradas pelas bancas:

    Vnculos empregatcios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria. Nesse ponto, a NBC PA 290 (R1) estabelece que a independncia em relao ao cliente de auditoria requerida durante o perodo de contratao e o perodo coberto pelas demonstraes contbeis. O perodo de contratao comea quando a equipe de auditoria comea a executar servios de auditoria. O perodo de contratao termina quando o relatrio de auditoria emitido. Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Nesse ponto, a NBC PA 290 (R1) estabelece que:

    Durante o perodo coberto pelo relatrio de auditoria, se um membro da equipe de auditoria desempenhou a funo de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influncia significativa sobre a elaborao dos registros contbeis do cliente ou das demonstraes contbeis sobre as quais a firma emitir relatrio de auditoria, a ameaa criada seria to significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaa a um nvel aceitvel. (grifei)

    A NBC PA 290 (R1) considera as seguintes categorias que podem gerar ameaa independncia:

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    So criadas ameaas independncia quando um familiar imediato de membro da equipe de auditoria empregado em cargo que exerce influncia significativa sobre a posio financeira, o desempenho e os fluxos de caixa do cliente. A importncia das ameaas depende de fatores como:

    Cargo do familiar imediato.

    Cargo do profissional na equipe de auditoria.

    A importncia da ameaa deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessrio para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel aceitvel. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

    Retirada da pessoa da equipe de auditoria.

    Definio das responsabilidades da equipe de auditoria de modo que o profissional no trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar imediato.

    Quando so identificadas ameaas, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel

    a ameaa de que interesse financeiro ou outrointeresse influenciar de forma no apropriada ojulgamento ou o comportamento do auditor.

    Ameaa de interesse prprio

    a ameaa de que o auditor no avaliarapropriadamente os resultados de julgamento dado ouservio prestado anteriormente por ele nos quais oauditor confiar para formar um julgamento como parteda prestao do servio atual.

    Ameaa de autorreviso

    a ameaa de que o auditor promover ou defender aposio de seu cliente a ponto em que a suaobjetividade fique comprometida.

    Ameaa de defesa de

    interesse do cliente

    a ameaa de que, devido ao relacionamento longo ouprximo com o cliente, o auditor tornar-se- solidrioaos interesses dele ou aceitar seu trabalho sem muitoquestionamento.

    Ameaa de familiaridade

    a ameaa de que o auditor ser dissuadido de agirobjetivamente em decorrncia de presses reais ouaparentes, incluindo tentativas de exercer influnciaindevida sobre o auditor.

    Ameaa de intimidao

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    aceitvel. Essa deciso deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstncias. J o Cdigo de tica do Contabilista prescreve que, no desempenho de suas funes, vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e correo de seu trabalho. A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes determina a necessidade de implementao e a manuteno de polticas e procedimentos de superviso e controle interno de qualidade que forneam segurana razovel do cumprimento das normas profissionais, regulatrias e legais, particularmente, nesse caso, quanto necessria independncia do auditor, exigindo uma declarao individual dos profissionais da entidade de auditoria da existncia, ou no, das seguintes questes relacionadas a entidades auditadas:

    Interesses financeiros; Operaes de crditos e garantias; Relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade

    auditada; Relacionamentos familiares e pessoais; e Membros da entidade de auditoria que j foram administradores,

    executivos ou empregados da entidade auditada. Assim, podemos concluir que a independncia do auditor est intimamente ligada no apenas tica profissional, mas tambm qualidade das auditorias realizadas. Por fim, cabe ressaltar que a independncia do auditor frente entidade salvaguarda a capacidade do auditor de formar opinio de auditoria sem ser afetado por influncias que poderiam comprometer essa opinio. A independncia aprimora a capacidade do auditor de atuar com integridade, ser objetivo e manter postura de ceticismo profissional.

    QUESTES COMENTADAS 10 - (ESAF / RFB / 2012) - Pode-se afirmar que, para a aceitao do risco de um trabalho de auditoria externa, deve o auditor avaliar: I. se os scios e equipe so, ou podem razoavelmente tornar-se, suficientemente competentes para assumir o trabalho. II. qual a atitude dos colaboradores e dos grupos de colaboradores em relao ao ambiente de controle interno e seus pontos de vista sobre interpretaes agressivas ou inadequadas de normas contbeis.

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    III. se ter acesso aos especialistas necessrios para a realizao do trabalho. a) Todas esto corretas. b) Apenas I e II esto corretas. c) Apenas II e III esto erradas. d) Somente a III est correta. e) Todas esto erradas Comentrios: Embora esta questo tenha sido controversa, o item I pode ser considerado correto a partir dos requisitos bsicos para aceitao do trabalho do auditor. Ele dever avaliar essa competncia dos scios e equipe para assumir o trabalho. Da mesma forma, dever avaliar o ambiente de controle da empresa (item II) e se poder contar com o uso de especialistas, conforme orienta a NBC TA 620 (item III). Portanto, todos os itens esto corretos. Resposta: A 11 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opo que indica uma exceo aos princpios fundamentais de tica profissional relevantes para o auditor na conduo de trabalhos de auditoria das demonstraes contbeis. a) Independncia tcnica. b) Confidencialidade. c) Competncia e zelo profissional. d) Comportamento e conduta profissional. e) Objetividade. Comentrios: O Cdigo de tica Profissional do Contador (Resoluo n 803/1996), a NBC TA 200 e a NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para firmas de auditoria, estabelecem como princpios fundamentais de tica profissional: integridade; objetividade; competncia profissional e devido zelo; confidencialidade e comportamento profissional. Dessa forma, para responder esta questo, bastava ficar atento para a letra a, que no corresponde a um desses princpios fundamentais da tica profissional. A ESAF tentou confundir o candidato, trocando integridade por independncia tcnica. Resposta: A 12 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opo que indica uma ao capaz de eliminar a perda de independncia da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatrios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extenso desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.

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    c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa fsica tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente at a concluso dos trabalhos. e) Comunicar s entidades de superviso e controle a existncia desse interesse e aguardar pronunciamento. Comentrios: Segundo a NBC PA 02, vigente poca e que tratava da independncia do auditor, interesses financeiros so a propriedade de ttulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela entidade de auditoria, seus scios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da famlia destas pessoas, relativamente entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econmico. A mesma norma estabelece que as nicas aes disponveis para eliminar a perda de independncia so:

    Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa fsica tornar-se membro da equipe de auditoria;

    Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou

    Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada.

    Dessa forma, a nica alternativa que se enquadra nos itens previstos pela norma a letra c. A nova norma que trata do assunto NBC PA 290 (R1) - estabelece que a importncia de qualquer ameaa deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessrio para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel aceitvel. Exemplos dessas salvaguardas incluem a retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a reviso, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria. Resposta: C 13 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaas que possam comprometer a sua independncia, o auditor deve tomar a seguinte providncia: a) comunicar a direo da entidade auditada, para que sejam tomadas as providncias necessrias sua eliminao. b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaas ou reduzi-las a um nvel aceitvel, documentando-as. c) propor aos responsveis pela entidade de auditoria a supresso das ameaas mediante acordo entre as entidades. d) documentar as ameaas e comunic-las aos rgos de superviso e controle do setor em que atua a entidade auditada.

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    e) eliminar as ameaas mediante comunicao aos responsveis pela governana da entidade auditada e fazer constar tais providncias no seu parecer. Comentrios: Segundo a NBC PA 02, vigente poca, a independncia do auditor pode ser afetada por ameaas de interesse prprio, autorreviso, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidao. A mesma norma determina que quando so identificadas ameaas, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel aceitvel. Essa deciso deve ser documentada. Dessa forma, a letra b a resposta correta. As outras opes esto erradas porque o auditor no deve comunicar entidade auditada nem a rgos de superviso e controle do setor em que esta atua acerca de uma ameaa de independncia, j que quem deve aplicar as salvaguardas adequadas o prprio auditor. Alm disso, no h que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e auditada para supresso das ameaas. O mesmo entendimento vale para as novas normas de auditoria. Resposta: B 14 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Negcios S.A. estabeleceu trs procedimentos obrigatrios para emisso do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o prximo ano, o segundo, que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administrao e o terceiro, que o parecer seria assinado por scio do escritrio de contabilidade, cuja nica formao administrao de empresas. Pode-se afirmar, com relao aos procedimentos, respectivamente, que: a) tico, no procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. b) no tico, no procedimento de auditoria e no atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. c) tico, no deve ser considerado para emisso do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. d) tico, considera-se apenas em alguns casos para emisso do parecer e no atende as normas de auditoria e pessoa do auditor. e) no tico, procedimento de auditoria e no atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. Comentrios: O primeiro procedimento (... que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o prximo ano) no tico, uma vez que o Cdigo de tica

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    probe que o auditor relacione a emisso de sua opinio ao tipo de cliente ou vantagem que venha a ser obtida deste. O segundo procedimento (... que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administrao) uma obrigao do auditor, conforme determina a NBC TA 580, que estabelece que as representaes formais so informaes necessrias que o auditor exige relativamente auditoria das demonstraes contbeis da entidade. Nesse ponto, deve-se ressaltar que a nova norma chama de Representaes Formais o que a revogada NBC T 11 denominava de Carta de Responsabilidade da Administrao. Ressalta-se que h outras representaes formais alm dessa Carta de Responsabilidade. Por fim, o terceiro procedimento (... o parecer seria assinado por scio do escritrio de contabilidade, cuja nica formao administrao de empresas) vai de encontro legislao que estabelece que apenas Contadores podem assinar um Relatrio acerca das demonstraes contbeis de uma empresa. Resposta: E 15 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - A firma de auditoria Verificaes Ltda. foi convidada, pela empresa Mltiplos S.A., para elaborar proposta de auditoria para suas demonstraes contbeis relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse perodo, j havia efetuado a reviso das declaraes de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliao dos ativos de uma empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela empresa Mltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situao, A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos j executados e os a serem desempenhados. B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos j executados e os honorrios cobrados. C) omitir os servios de consultoria prestados, deixando que o cliente analise sua independncia ou no para realizao do trabalho. D) exigir os trabalhos como complemento das atividades j desempenhadas na empresa. E) aceitar o convite, com limitao de escopo, restringindo os trabalhos somente aos processos dos quais no tenha participado como consultor. Comentrios: A prestao de outros servios pode criar ameaas independncia da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria. No caso em tela, o servio prestado pela firma de auditoria de avaliao de ativos, o que considerado passvel dessa perda. Assim, o auditor deve recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos de auditoria a serem realizados com o de avaliao de ativos, j concludo. Resposta: A

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    16 - (FCC/TCE-GO/2014) - Com relao aos requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis, no caso de trabalho de auditoria ser de interesse pblico e, portanto, exigido pelo Cdigo de tica Profissional do Contabilista e pelas normas profissionais do CFC, nos termos da NBC TA 200, requer-se que o: (A) auditor seja independente da entidade sujeita auditoria. (B) trabalho de auditoria seja realizado por perito com experincia comprovada de no mnimo 5 anos e nomeado por autoridade judicial. (C) auditor seja profissional competente para executar o trabalho com experincia comprovada de no mnimo 2 anos. (D) trabalho de auditoria seja realizado pela auditoria interna com a superviso de auditor independente com experincia comprovada de no mnimo 5 anos. (E) auditor seja independente e no tenha realizado trabalho de auditoria na entidade nos ltimos 10 anos. Comentrios: Vamos aos erros: B no precisa ser perito, nem ter experincia de no mnimo 5 anos, nem mesmo dever o auditor ser nomeado por autoridade judicial. O auditor deve ser bacharel em cincias contbeis com registro no CRC e, no caso de auditar companhias abertas, tambm dever ter registro na CVM. C a NBC TA 200 no apresenta exigncia de experincia mnima. D a auditoria das demonstraes contbeis realizada pelo auditor independente, que pode ou no utilizar do apoio do auditor interno da entidade auditada. E no h essa exigncia de no ter realizado trabalho na entidade auditada anteriormente. Resposta: A 17 - (FCC/TCE-RS/2014) - O objetivo de uma auditoria aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro. Esta declarao identifica a auditoria: (A) operacional, em conformidade com as NAT TCE. (B) governamental, em conformidade com as NAT TCE. (C) governamental, em conformidade com as NAG TCU. (D) independente, em conformidade com as NBC TA. (E) de regularid