Comunicado Compras - Decreto 8.241/14

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Fadesp Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa Informa Junho 2015 FADESP INFORMA COMPRAS é o informativo da Fundação/Coordenação de Compras produzido pela Ascom. Colabore para a próxima edição, enviando sugestão de assuntos para o email [email protected]. Novo decreto regulamenta as compras e serviços efetuadas pelas Fundações de Apoio A regulamentação veio com o Decreto Federal 8.241. Entre as novidades está o princípio da busca pela qualidade, aumento dos limites para compras diretas e novo procedimento de seleção pública. A Lei 12.863 alterou a redação da Lei 8.958. Uma das novidades foi o Artigo 3º que estabeleceu a edição de regulamento específico para aquisições e contratações de obras e serviços. As normas valem a partir de 1 de junho e exigem a atenção dos coordenadores de projetos, prestadores de serviços e fornecedores. A Lei 8.958 estabeleceu as regras para a relação entre as fundações de apoio, as Instituições Federais de Ensino Superior e os Institutos de Ciência e Tecnologia. Os marcos regulatórios nos últimos anos 2014 2013 1994 O decreto abrange todas as aquisições de bens e as contratações de obras e serviços para os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação em que as fundações apoiem as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e os Institutos Tecnológicos (ICT). Os procedimentos são diferentes dos previstos na lei 8.666/93 (das Licitações) e na lei 10.520/2002 (do Pregão Eletrônico). O valor para contratações de obras e serviços de engenharia passou a ser de até R$ 100 mil Para os demais serviços e compras, o limite é de R$ 40 mil Acima destes valores serão abertas com prazo mínimo de Seleções Públicas 5 dias para compra de bens e 15 dias para serviços Não são mais obrigatórias publicações no Diário Oficial da União $ $ $ $ $ $ $ $ $ diretas

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FadespFundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa

InformaJunho 2015

FADESP INFORMA COMPRAS é o informativo da Fundação/Coordenação de Compras produzido pela Ascom. Colabore para a próxima edição, enviando sugestão de assuntos para o email [email protected].

Novo decreto regulamenta as compras e serviços efetuadas pelas Fundações de Apoio

A regulamentação veio com oDecreto Federal 8.241. Entre as

novidades está o princípio da buscapela qualidade, aumento

dos limites para compras diretase novo procedimento de seleção

pública.

A Lei 12.863 alterou a redaçãoda Lei 8.958. Uma das novidadesfoi o Artigo 3º que estabeleceu a

edição de regulamento específicopara aquisições e contratações

de obras e serviços.

As normas valem a partir de 1 de junho e exigem a atenção dos

coordenadores de projetos, prestadores de serviços e fornecedores.

A Lei 8.958 estabeleceu asregras para a relação entreas fundações de apoio, as

Instituições Federais de EnsinoSuperior e os Institutos de

Ciência e Tecnologia.

Os marcos regulatórios nos últimos anos

201420131994

O decreto abrange todas as aquisições de bense as contratações de obras e serviços para os projetos

de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimentoinstitucional, científico e tecnológico e estímulo

à inovação em que as fundações apoiem asInstituições Federais de Ensino Superior (IFES)

e os Institutos Tecnológicos (ICT).

Os procedimentos são diferentesdos previstos na lei 8.666/93

(das Licitações) e na lei 10.520/2002 (do Pregão Eletrônico).

O valor para contratações

de obras e serviçosde engenharia passou a ser

de até

R$ 100 milPara os demais serviços e

compras, o limite é de

R$ 40 mil

Acima destes valoresserão abertas

com prazo mínimo de

Seleções Públicas

5 diaspara compra de bens e

15 dias para serviços

Não são mais obrigatóriaspublicações no DiárioOficial da União

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diretas

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FadespFundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa

Junho 2015

Simplificandopara avançar

Apesar da busca pela agilidade, os procedimentos adotados

pelas fundações devem observar sempre os princípios:

impessoalidade

qualidadee durabili

dade

moralidade probidade publicidade

transparência

eficiência competitividade

"A valorização daqueles que apoiam a pesquisa no Brasil foi reforçada e fica evidente nos critérios

de desempate nas Seleções públicas com a preferênciapara bens e serviços prestados por empresas

que invistam em pesquisa e em desenvolvimento detecnologia no País. O decreto impõe maior controle

sobre os procedimentos com a exigência demanutenção da regularidade fiscal e jurídica dosfornecedores até a etapa de quitação das notas

fiscais. Também exige que todos os fornecedores tenham habilitação jurídica, incluindo declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de

empresas punidas pela administração pública.”

Coordenador da Coordenação deCompras e Serviços (CCS)

Gleidson Souza

A principalfinalidade do

decreto é simplificar as

etapas dosprocedimentos

de compras.

mais contrataçõesdiretas

De bens produzidos ou serviços prestados por órgãoou entidade que integre aadministração pública, empresa concessionária de serviço público, desdeque o preço seja compatívelcom o praticado no mercado

Microempresas e empresasde pequeno porte de basetecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT, desde que o preçoseja compatível com opraticado no mercado

Importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa,de desenvolvimento científico, tecnológicoe estímulo à inovação, até o valor de

Dspensa justificada de seleção pública para projetos que envolvam informaçõesde caráter sigiloso.

R$ 250 mil

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seleção pública

Deve ser preferencialmente eletrônica, ficando a forma presencial condicionada à confecção de uma justificativa porparte do Coordenador do projeto

No desempate será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços

produzidos no País; produzidos ou prestadospor empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento detecnologia no País.

Para habilitação na seleção pública, seráexigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentaçãoreferente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conformeprevisto em instrumento convocatório

A lista completa de mudanças está no

comunicado.

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COMUNICADO

Prezados Coordenadores

Informamos que a partir do dia 01 de junho de 2015, todas as aquisições de

bens e as contratações de obras e serviços para os projetos de ensino, pesquisa,

extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,

em que as Fundações apoiem as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e

demais Instituições Científicas e tecnológicas, deverão obedecer as determinações contidas nos artigos do Decreto Federal 8.241/2014.

O Decreto foi criado para regulamentar o art. 3º da Lei 8.958/1994 (dispõe

sobre a relação das IFES e suas Fundações de apoio), que teve a redação alterada pela

Lei 12.863/2013:

“Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes

abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos

provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão

regulamento específico de aquisições e contratações de obras e

serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.”

Como a sua principal finalidade será a simplificação das etapas dos

procedimentos licitatórios, relacionamos abaixo as principais mudanças em relação a lei 8.666/93 das Licitações e a Lei 10.520/2002 do Pregão Eletrônico, que devem ser

observadas no ato do cadastramento dos novos pedidos de compras, como também para

compreenderem as novas etapas dos processos de compras deste grupo específico de

projetos:

1- Serão consideradas contratações diretas: a. As obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$100.000,00, desde que

não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e

serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas

conjunta e concomitantemente;

b. para outras contratações de serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço

ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

c. para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou

entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa

concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o

praticado no mercado;

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a. para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base

tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais

ICT, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado; b. para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de

desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo

coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; e

c. todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de

licitação aplicáveis à administração pública federal.

2- Aquisição ou contratação de serviços por Seleção Pública:

a. Para as demais compras serão abertos processos de Seleção Publica de

Fornecedores, que preferencialmente devem ser eletrônicos, ficando a forma presencial condicionada à confecção de uma justificativa por parte do

Coordenador do projeto que poderá ser anexada diretamente ao pedido de

compra no Espaço do Coordenador, Portal da Fadesp.

b. Foram trazidos da lei 8.666/93 para este decreto, como critérios de julgamento

das propostas, com obrigatoriedade da escolha ser devidamente justificada, os

seguintes tipos: por menor preço, por maior desconto, por técnica e preço e o

de melhor adequação técnica.

· No critério de melhor combinação técnica e preço as propostas serão

avaliadas e ponderadas, mediante a utilização de parâmetros objetivos

obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório. Este critério

será destinado exclusivamente a objetos:

I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica

ou técnica; ou

II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou

tecnologias de domínio restrito no mercado, demonstradas as

vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada

produto ou solução.

· O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta

tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em

critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e

dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a

remuneração atribuída ao vencedor.

Nas seleções publicas com os dois critérios que envolvem técnica será

criada para cada seleção uma comissão técnica composta no mínimo pelo coordenador do projeto ou outro membro do projeto indicado por este e outras duas pessoas

membros da comissão de seleção da Fundação.

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a. Também nas seleções Públicas para propostas apresentadas com igualdade de

condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,

sucessivamente aos bens e serviços:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em

desenvolvimento de tecnologia no País.

b. Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à

regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme

previsto em instrumento convocatório.

c. Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para

conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo,

no interesse da contratante, mediante a devida justificativa.

d. Os acréscimos ou supressões no objeto do contrato serão definidos por acordo

entre as partes, observado o estabelecido no instrumento convocatório.

e. As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar Termo de

Compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de

bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:

I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de

entregas parceladas;

II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade

de aquisições frequentes; ou

III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato

para o atendimento das necessidades.

A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze

meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que a pesquisa de mercado

demonstre que o preço se mantém vantajoso.

Por este motivo a Fundação fica impedida de pegar carona em atas de

registro de preço para este tipo de projeto.

3- Outras mudanças trazidas pelo decreto:

a. Para as aquisições de bens poderão ser indicadas marca ou modelo, desde que

justificado pelo coordenador do projeto.

b. Todos os fornecedores selecionados por contratações diretas feitas pela

Fundação deverão ter atualizados previamente a Habilitação Jurídica e a

Regularidade fiscal no cadastro de fornecedor através da nova ferramenta

disponível no site da Fundação e manter a atualização até o pagamento da nota

fiscal.

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- HABILITAÇÃO JURÍDICA

I - cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente

registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição

de seus administradores, no caso de sociedades por ações;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada

de prova de diretoria em exercício; e

V - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas

punidas pela administração pública.

- REGULARIDADE FISCAL

I - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e

Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e

II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove situação regular no

cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Estas obrigações de documentos abrangem os processos de Solicitação de pagamento de nota fiscal ou nota rápida e os pagamentos de reembolso. Os

processos com notas de fornecedores irregulares serão devolvidos para o

solicitante.

c. É vedada a contratação direta, sem seleção pública, de pessoa jurídica a qual

possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de

parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau com dirigente da fundação de

apoio contratante ou da IFES ou demais ICT apoiada.

Outras hipóteses de nepotismo ou de indevido favorecimento não

enquadradas no capitulo sobre o assunto, ficam vedadas em atenção aos princípios da

moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

d. Poderá ser restringido o acesso à informação referente a projetos de pesquisa e

desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à

segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar

vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer

caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle, à IFES ou demais

ICT apoiadas.

e. No caso de projetos que envolvam informações de caráter sigiloso, a realização

da seleção pública poderá ser dispensada justificadamente, observado o valor

máximo ou de referência, estabelecido na pesquisa de mercado.

f. Cada processo de Reembolso ou de Adiantamento para despesas poderá ter o

valor máximo de R$800,00, o mesmo valor considerado no decreto como valor

de pequeno vulto.