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  • 7/28/2019 comparao todas constituies portuguesas

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    EXPERINCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA

    Podemos dizer que a histria constitucional Portuguesa, se aproxima muito do exemploFrancs, sendo que no caso Portugus se verifica uma maior estabilidade do que em Espanha ou nos

    pases da Amrica latina.Podemos em Portugal distinguir trs perodos da histria constitucional, o primeiro entre 1820

    e 1926, a que chamamos Constitucionalismo Liberal, o segundo entre 1926 e 1973 a que chamamosde constitucionalismo autoritrio e o terceiro, aps o 25 de Abril de 1974, a que chamamos deconstitucionalismo democrtico.

    Caracterizao das Constituies

    Constituio de 1822:

    a primeira constituio Portuguesa formal e decorre da ideologia revolucionria francesa.Podemos dizer que no que diz respeito forma e sistema de governo tem sistema Para

    Republicano.Do ponto de vista de poder atribudo aos rgos, o poder Monrquico est bastante reduzido.Existe uma ideia de Patriotismo e Nacionalismo liberal.A Constituio elaborada pelas cortes, que so a assembleia representativa dos cidados, e

    tem carcter democrtico.Esto consagradas nesta Constituio, 3 liberdades: a liberdade, a segurana e a propriedade.

    Nesta Constituio, estava consagrado no art. 261, que a soberania residia na Nao e previaque a Nao era a unio Portuguesa em ambos os hemisfrios.

    Esta constituio previa 3 poderes: O executivo, o legislativo e o Judicial.No executivo, manteve-se o principio Monrquico, o poder legislativo pertencia a uma nica

    assembleia (as cortes) e o poder judicial era exercido pelos Juzes.Outra manifestao clara de que o Rei via os seus poderes reduzidos, era que o Rei tinha poder

    de veto nas relaes entre os poderes, mas este podia ser designado de suspensivo pois poderia sersuperado por nova deliberao das cortes.

    Existia uma outra figura prevista na Constituio que era o Conselho de Estado, que tinhacomo misso aconselhar o Rei e era composto por 13 cidado de reconhecida distino.

    Carta Constitucional de 1826:

    Tem este nome porque foi outorgada pelo Monarca, D. Pedro.

    A ideia chave desta Constituio era criar uma estrutura Constitucional a partir de cima, ouseja, atentava num princpio Monrquico pois era por livre vontade do monarca que este outorgava aconstituio e defendia os verdadeiros representantes da Nao, o rei e as Cortes.

    Assim, os poderes Polticos dividiam-se em moderadores, executivos, legislativo e judicial.Verifica-se que a carta constitucional de 1826, acrescentou o poder moderador que era

    abrangente, atendendo que inclua as funes especficas de um chefe de estado e amplascompetncias, e participao no poder legislativo atravs do veto e da sano.

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    O poder moderador, conferiu ao Rei o poder de nomear as cortes, convocar as cortes, sancionaros decretos aprovados pelas cortes e nomear e demitir ministros.

    O poder executivo pertencia s cmaras, sendo elas duas: A cmara dos pares, que era

    composta por deputados com lugares vitalcios e que aps serem nomeados tinham carcterhereditrio, e a cmara dos deputados cujos mandatos eram temporrios e eram eleitos.

    No entanto o direito de sufrgio para a cmara dos deputados, era dependente da propriedade edos rendimentos do indivduo.

    No poder judicial, consagrava-se a sua independncia, mas no de forma to clara como notexto de 1822. Foi institudo o sistema de jurados que se pronunciavam sobre questes de facto.

    Constituio de 1838:

    Quanto ao modo de elaborao podemos dizer que esta uma constituio pacticia, pois existiaum pacto entre a Rainha e as cortes.

    Enquanto que nas duas constituies anteriores, a primeira pressupunha que a constituiofosse a Lei da Nao e na segunda estava ligada ao prncipe, esta Constituio prev um pacto entreo soberano e o representante nacional.

    Nesta Constituio, verifica-se que o catlogo dos direitos fundamentais novamentedeslocado para a primeira parte da constituio.

    Na organizao do poder poltico, desaparece o poder moderador e desta forma o monarcaperde poderes (em matria de nomeao de magistrados).

    A cmara alta passa a ser temporal e eleita, no entanto o Rei mantm o poder de veto econtinua a ser o chefe executivo.

    A durao desta constituio curta pois entrou em vigor em 4-4-1938 e findou em 27-01-1842, altura em que foi deposta pelo General Costa Cabral quando este reps a carta Constitucionalque ir vigorar at 1910.

    Constituio de 1911:

    Esta constituio surge na sequncia da revoluo de 1910.Assim, a soberania Nacional residia na Nao, existia um regime representativo, ou seja, os

    representantes eram eleitos e independentes do eleitores.No que respeita separao de poderes, a constituio contempla um a frmula tradicional

    (poderes: legislativo, executivo e judicial).O sufrgio passou a ser universal ou seja deixou de existir o quesito de rendimento e

    propriedade no entanto era ainda vedado o direito de voto s mulheres, analfabetos e militares.Em 1918, foi alargado o direito de voto a todos os indivduos do sexo masculino.Existia ainda o bicamarismo (cmara dos deputados e cmara do senado)O sistema era Parlamentarista ou seja o Parlamento tinha amplos poderes sobre o governo e o

    Presidente.Esta Constituio defendia um Republica laica, reforou os municpios e legitimou o referendo

    local.Ainda em relao sua estrutura podemos dizer que esta Constituio foi o coroamento do

    liberalismo democrtico Portugus.O catogo dos Direito fundamentais claramente individualista tendo sido abolida a pena de

    morte e previsto o Habeas Corpus, consagrando-se tambm a liberdade de Religio e culto.

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    Em relao separao de poderes, o princpio fundamental a diviso tripartida de poderes.O rgo legislativo era o congresso, existindo a cmara de deputados e o senado.O presidente da Republica representava a Nao em termos internos e externos. No tinha

    poderes de veto nem podia dissolver o Parlamento, tinha o ttulo mas no o poder. O mandato era de4 anos sem possibilidade de reeleio.

    A fiscalizao da Constitucionalidade das Leis cabia ao congresso e ao poder Judicial.Existia uma descentralizao administrativa pois a Constituio de 1911 consagrou o principio

    da autonomia financeira, e o referendo local.Em smula, esta Constituio estabelece uma nova forma de Governo, recuperando a forma

    estrutural da constituio de 1822.O poder executivo era distribudo pelo Presidente da Republica e pelos Ministros.Esta Constituio apesar de formalmente ter vigorado at 1933, ela deixou de ser aplicada

    muito devido ao golpe militar de 1926.

    Constituio de 1933:

    Com esta Constituio foi institucionalizado em Portugal o regime poltico constitucionalautoritrio.

    Nesta Constituio o poder executivo era forte e independente do poder legislativo, que porsua vez no podia estar dividido pois no havia partidos.

    O chefe de estado, era directamente eleito pela Nao e podia livremente nomear e demitir oPresidente do Conselho de Ministros.

    A evoluo deste sistema foi para um presidencialismo do primeiro-ministro.

    Estrutura da Constituio:

    - Poder constituinte: Esta Constituio foi a nica que adoptou o sistema plebiscitrio(referendo) como forma de exerccio do poder constituinte. (a partir do projecto de Salazar, foielaborado um texto que foi posteriormente submetido a plebiscito)

    - Direitos Fundamentais: A declarao dos direitos fundamentais encontravam-se num nicoartigo (81) e alguns direitos ficavam submetidos ao regime que viesse a ser decretado em decreto oudecreto-lei, ou seja o cidado ficava sujeito discricionariedade do legislador.

    - A constituio formaliza pela primeira vez, a constituio econmica- Estrutura Politico organizativa: Os rgos de soberania eram: O chefe de estado; a

    Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais.

    > O chefe de estado no era o chefe do executivo, o governo responde perante oPresidente da Republica. O Governo no era de gabinete como era caracterstica do sistemaParlamentar.

    > Cmara corporativa era uma estrutura que representava as autarquias locais e osinteresses sociais. A sua principal funo era dar pareceres.

    > Conselho de Estado funcionava junto do Presidente da Republica

    - Estrutura Partidria: O regime desconhecia partidos polticos ao nvel da constituio.

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    Esta Constituio vigorou durante o chamado Estado Novo, que tinha como caractersticas:- Assumidamente Anti-liberal, anti-parlamaentar e at antidemocrtico

    - Na prtica era um regime autoritrio pois formalmente existia um princpio de livrenomeao dos titulares de cargos polticos.

    Esta Constituio a primeira a consagrar como autnomo o Governo.A figura do presidente do conselho de ministros a figura mais preponderante do regime,

    apesar de constitucionalmente ser o Presidente da Republica porque: uma razo politica que tem aver com a ideologia do regime e um razo jurdica pois a Presidente do Conselho de Ministrosreferenda todos os actos do Presidente da Republica

    Os rgos do poder politico so: o Presidente da Republica que eleito por sufrgio universal,o que a partir de 1959,passa a ser por sufrgio indirecto; O Governo que pela primeira vez um

    rgo autnomo e a Assembleia Nacional.

    Constituio de 1976:

    Esta Constituio surgiu na sequncia de um processo revolucionrio.Pode chamar-se de constituio compromissria pois resulta de um compromisso, de um pacto.Teve influncia de vrios partidos, foi uma plataforma de acordo com os partidos.Teve incio com o processo revolucionrio em curso ou tambm designado de processo

    revolucionrio constituinte.Caso a Constituio tivesse sido aprovada at 25 de Novembro de 1976, ela seria

    completamente diferente da que acabou por ser adoptada, nomeadamente no que diz respeito aomodelo de sistema poltico.

    O rgo que vem a assumir a herana do PREC o Conselho da Revoluo.Nessa altura, atendendo tradio histria, a Assembleia constituinte tinha dois sistemas

    escolha: O parlamentarista, vigente durante a constituio de 1911; e o Unipessoal, vigente durante aconstituio de 1933.

    Para evitar os riscos que esses sistemas traziam, foi ento institudo um sistema e Governosemi presidencialista.

    Assim, os rgos de soberania da verso originria da Constituio de 1976 so: O Presidenta da Republica e a Assembleia da Republica que tm a mesma

    legitimidade politico-eleitoral pois so eleitos por sufrgio universal,

    O Governo, que um rgo autnomo e o Conselho da Revoluo que temcompetncia consultiva e competncias para a dissoluo da Assembleia daRepublica e declarar o estado de sitio e de emergncia.

    A assembleia constituinte, discutiu qual a ordem de previso constitucional, entre a ordemeconmica e os direitos fundamentais, j que algumas correntes defendiam que apenas comuma verdadeira organizao econmica se conseguem garantir os direitos fundamentaisacabando por vencer a corrente que dava primazia aos direitos fundamentais.

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    Esta Constituio sofreu j, vrias revises constitucionais: A primeira, em 1982, eliminou frmulas da revoluo para a transio

    socialista. Dessas expresses podem citar-se sociedades sem classes, poder da

    classe dos trabalhadores, processos revolucionrios, etcEsta reviso retira ento a ideia socialista da revoluo.Outra alterao desta reviso, foi a substituio do conselho da revoluo pelotribunal constitucional. A segunda reviso, em 1989, a organizao econmica alterada, passando a

    prever-se uma economia de mercado controlada. Passou tambm a existir afigura do referendo.

    Na reviso de 1992, adapta a constituio existente a implicaes decorrentesdo tratado de Masstricht

    Na reviso de 1997, alterado o sistema de actos legislativos, e alargada aparticipao dos cidados no processo politico (podem apresentar propostas delei assembleia da Republica, propostas dereferendo)

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