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    Direito Comercial I

    Prof. Doutor Antnio Menezes Cordeiro

    25/09/2007Apresentao.

    27/09/2007

    O que o direito comercial?

    um direito privado especial, em relao ao direito civil, logo:

    dominado pelas ideias de liberdade e igualdade (em sentido tcnico-jurdico), pela tradio do direito romano.

    Trata de relaes entre as pessoas. Ope-se ao Estado.

    O direito comercial tambm caracterizado como fragmentrio: enquanto odireito civil trata de todas as temticas possveis, o direito comercial dedica-se aabsorver o necessrio no direito civil para se completar.

    Como direito privado que , no tem fronteiras lgicas, tem condicionalismoshistrico-culturais, tanto que em certos pases autonomiza-se e noutros no.

    Histria (resumo)Provavelmente, o direito comercial aparece ainda antes do prprio direito civil.

    Os primeiros escritos humanos que se conhecem surgem devido a necessidadesdecorrentes de obrigaes comerciais.

    Em Roma, muitos juristas no identificam um verdadeiro direito comercial.Segundo Menezes Cordeiro, todo o direito romano era comercial. Um comrcioexigente, obrigou a desenvolver regras, ao contrrio do que se passava nas sociedadesagrcolas.

    Na Idade Mdia, quando o comrcio tomou novo impulso aps sculos de

    sociedades mais viradas para a agricultura de subsistncia, os comerciantes italianoscomeam a criar regras que depois so desenvolvidas segundo os cnones romanos.

    Em Frana, a influncia centralizadora faz-se sentir, e em 1807 surge o primeirocdigo comercial moderno. Com a revoluo francesa, aboliam-se as classes, e aquiloque era um cdigo subjectivo (aplicado classe dos comerciantes), passou a ser vistonuma perspectiva de um cdigo objectivo (aplicado actividade comercial). estecdigo que mais vai inspirar em Portugal o cdigo de Ferreira Borges.

    Na Alemanha havia o problema de se conseguir aplicar um regime a todo oterritrio que ainda no estava unificado. Desta necessidade, surgiram duas solues:

    Trabalho dos jurisconsultos.

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    Os comerciantes criam quatro tribunais para questes do comrcio por toda aAlemanha, dos quais se podia recorrer apenas para um nico tribunal central.

    Consequentemente, ainda antes da unificao, em 1861, surge o cdigo alemo,de base subjectiva.

    Em Itlia, surge primeiro um cdigo de base francesa. Mais tarde, surge outrocdigo de influncia mista, muito mais desenvolvido.

    No nosso pas, h que assinalar os dois cdigos: Cdigo de Ferreira Borges, em 1833, de inspirao napolenica. Cdigo de Veiga Beiro, em 1888, de inspirao italiana.

    Para Menezes Cordeiro, no sculo XIX que surgem as principais figuras dodireito comercial como hoje o conhecemos:

    A liberdade de empresa . Antes da revoluo francesa havia um grandeescndalo com as S.A., portanto foram proibidas. Napoleo vai retom-las mas a suaconstituio s podia ser feita sob autorizao do governo. Portugal foi dos primeiros

    pases a autorizar a liberdade de constituio das S.A., com as necessrias regras paraum bom funcionamento.

    Concorrncia . Com a revoluo francesa nada era regulado, sob pena de seinterferir na liberdade econmica dos indivduos. Com os consequentes exageros(horrios sobrecarregados, trabalho infantil, etc.), ao longo do sculo XX, o Estado foicomeando a impor limites aos particulares.

    Falncia (ou bancarrota).

    No sculo XX, no cdigo civil suo, foi includa a matria comercial. O cdigo

    civil italiano de 1942 tambm trata do direito comercial. Alguns argumentos foramdefendidos a favor da integrao da matria comercial no mesmo cdigo onde se incluao restante direito civil:

    Na Inglaterra e EUA no autonomizavam a matria comercial, e o comrcionestes dois pases era bastante desenvolvido.

    Grandes discusses nos tribunais sobre se determinada matria era civil oucomercial, o que originava inconvenientes processuais.

    Se o direito comercial era feito para dar benefcios aos comerciantes, nofaria sentido que se autonomizasse.

    Surgem logo contra-argumentos, nomeando determinados vectores do direito

    comercial que no existem no direito civil: Mais clere, porque no comrcio tempo dinheiro. Marcado pela defesa da confiana. Direito internacionalista, as relaes comerciais no tm fronteiras.

    Contudo, no completamente verdade o facto de que o direito civil no garantetambm, e por vezes com mais eficcia, estas caractersticas:

    A natureza expedita do direito comercial no se comprova. Alis, osformalismos prprios do direito civil ajudam em alguns casos, como nas clusulascontratuais gerais.

    A Histria demonstra o contrrio do internacionalismo do direitocomercial. Enquanto os cdigos civis portugus, francs, italiano, alemo, entre outros,

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    so muito parecidos, os cdigos comerciais destes pases so bem diferentes entre si.Outro argumento que acentua o internacionalismo do direito civil em detrimento docomercial o facto de no existirem lnguas oficiais no direito civil, enquanto no direitocomercial os actos comerciais que tm como destinatrio o consumidor final tm queser em lngua portuguesa.

    Alguns institutos do direito comercial so demasiado antigos.

    Posto isto, para Menezes Cordeiro, a autonomia do direito comercial no explicvel com factores racionais. Esta existe como disciplina autnoma (ou no), porrazes histrico-culturais.

    O direito comercial na ordem jurdica portuguesa

    As primeiras leis dos reis mais antigos so em matrias comerciais. Nasordenaes tambm aparecem regras de direito comercial, sobretudo relacionadas com aexpanso ultramarina, embora no tanto como o necessrio, j que esta foi dinamizada

    pela Coroa, ao contrrio do que aconteceu com os pases em que esse empreendimento

    foi sobretudo devido iniciativa privada.

    O Marqus de Pombal, com a Lei da Boa Razo, manda aplicar o direito dasnaes civilizadas, em matria comercial, como direito subsidirio. Isto foi umaexperincia positiva, porque permitia aos tribunais portugueses contactar com leisestrangeiras.

    Tambm surgem nesta poca regras sobre as companhias coloniais, das quais amais bem sucedida foi a Companhia do Gro-Par e Maranho.

    Para a reconstruo de Lisboa foram permitidos os emprstimos a juros, factoressencial ao desenvolvimento do comrcio bancrio. Pela tradio catlica, este tipo deemprstimos era proibido, o que prejudicou bastante em termos econmicos os pasescatlicos do sul da Europa face aos pases do Norte de influncia protestante.

    Em 1833, em Londres (devido instabilidade poltica que se vivia na poca emPortugal), foi elaborado o primeiro cdigo comercial portugus, o cdigo de FerreiraBorges. No existindo cdigo civil, este cdigo inclua tambm alguma matria civilrelacionada.

    Em 1888, passados muitos anos desde a primeira tentativa de reviso do cdigovigente, entrou em vigor o segundo cdigo, o cdigo de Veiga Beiro. Foi sendoelaborado por vrias comisses, ao contrrio do anterior que tinha sido elaboradoapenas por uma pessoa, est ainda na sua maioria em vigor. Foi, naturalmente, bastante

    alterado at aos dias de hoje, principalmente por matrias extravagantes. A substituiomais significativa surge com a entrada em vigor do cdigo das sociedades comerciais.

    Proporcionalmente ao tecido normativo, o direito comercial portugus estmuito mais desenvolvido. Tal como o direito civil, a primeira influncia em Portugal,ainda no sculo XIX, foi francesa; gradualmente, as correntes alems comeam amarcar mais o ordenamento jurdico nacional.

    02/10/2007 (aula leccionada por Ana Perestrelo)Sendo um direito fragmentrio, afecta o contedo do direito civil. Quando o

    Cdigo de Veiga Beiro foi criado, todas as matrias comerciais estavam nele includas.

    A mudana social e comercial desde 1888 foi enorme, e o legislador, em vez de revogar

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    o Cdigo, foi fazendo outros diplomas, designadamente sobre direito bancrio e dassociedades comerciais.

    Sobrou sobretudo, para estudo no direito comercial, a matria dos contratoscomerciais franchising, concesso, etc.

    Outro aspecto importante nesta disciplina prende-se com a internacionalizaodo direito comercial. Antes do sculo XX havia muito o hbito de mandar aplicar leisestrangeiras em matria comercial. Logo no incio do sculo XX, comearam a existirconvenes internacionais que no tm sido to bem sucedidas, porque ainda que assolues sejam as mesmas para diferentes pases, o intrprete/aplicador difere consoanteas particularidades de cada pas.

    A integrao europeia muito importante, mas no mbito comunitriodesenvolve-se muito mais o direito bancrio, seguros e valores mobilirios do que odireito comercial puro.

    Actos de comrcio

    Quando que um acto comercial?A base jurdica desta matria o art. 2 do Cdigo Comercial. Mas o que

    significa acto? Esta expresso tem sido entendida em sentido amplo: contratos, negciosjurdicos unilaterais, actos jurdicos em sentido estrito, factos ilcitos (por exemplo, aabalroao no direito martimo), factos jurdicos em sentido estrito (por exemplo,eventos naturais); a definio inclui o acto e os seus efeitos.

    O art. 2 CCom, primeira parte, define actos de comrcio em sentido objectivo; asegunda parte refere-se a actos de comrcio em sentido subjectivo. Se o acto forobjectivo, vamos olhar apenas para o prprio acto (podendo ser praticado por qualquer

    pessoa); se for em sentido subjectivo, h que atender s pessoas.

    Sentido objectivo Todos os actos especialmente regulados, ou seja, tem de haver um regime

    especial diferenciado do regime geral. Por vezes, o cdigo atribui a qualificao deactos de comrcio a actos que no esto nele regulados; neste caso, ou est reguladonoutro diploma e podemos consider-lo como acto de comrcio, ou no est reguladoespecialmente e de nada serve a qualificao. Quando h diplomas avulsos, o critriodecisivo se o objecto e interesses so do tipo comercial.

    A doutrina no aceita, na sua generalidade, interpretao analgica naqualificao de um acto como comercial estaria a destruir a inteno de taxatividadedo art. 2 CCom. O Professor Menezes Cordeiro diz que o direito comercial direito

    especial, no excepcional, logo, caso haja actos omissos, podemos olhar para normas dedireito comercial. A teoria da acessoriedade diz que todos os actos que sejaminstrumentais relativamente a actos de comrcio so tambm comerciais; mas hoje estabandonada esta doutrina, porque no d os passos necessrios do raciocnio analgico

    para alargar o elenco de actos comerciais. Diferentes so os casos em que o legisladorqualifica actos como comerciais por relao de instrumentalidade por exemplo, oemprstimo para actos comerciais mas a o prprio legislador que o faz. Resumindo,vamos aplicar, como norma geral, o art. 10 CC.

    O art. 230 CCom dos artigos mais problemticos entre a doutrina, devido aosentido da expresso empresa (empresas como pessoas ou como actividades).Menezes Cordeiro diz que o legislador de 1888 no conhecia o conceito de pessoa

    colectiva, logo devia ser na acepo de actividades. Nem h razes para interpretaractualisticamente, porque para qualificar comerciantes j existe o art. 13 CCom, no

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    seria necessrio o art. 230 CCom. Alm disso, segundo o art. 1, o Cdigo aplica-se aactos de comrcio independentemente de quem os pratica, logo seria estranha aexistncia de um Direito de classe.

    Sentido subjectivo

    Trs requisitos cumulativos:1. praticado por comerciante.Para qualificar algum como comerciante utiliza-se o art. 13 CCom: fazer a

    prtica do comrcio profissionalmente.

    2. No tem natureza exclusivamente civil.Vrios autores discutem critrios de definio da natureza civil de um acto.

    Como o facto de estar no Cdigo Civil ou no simplesmente irrelevante, a discussoresume-se a duas posies:

    Oliveira Ascenso, bem como outros autores recentes, diz que quando o

    direito comercial, pela sua natureza, nunca possa regular determinado acto, esse exclusivamente civil. Como exemplos, as questes de direito da famlia, direito dassucesses ou actos de doao.

    Para Coutinho de Abreu, so actos civis os que no tm conexo com ocomrcio. Segundo este critrio, a doao de um comerciante ao cliente, como estconexa, seria considerada acto de comrcio.

    3. No pode o contrrio resultar do acto.Por exemplo, se um vendedor de automveis (comerciante), vai florista

    (tambm comerciante) comprar flores para a sua mulher, apesar de se encaixar nosoutros dois critrios est claro que no se trata de acto de comrcio.

    04/10/2007 (aula leccionada por Ana Perestrelo)H actos que so simultaneamente comerciais em sentido objectivo ou

    subjectivo. H outros ainda que so unilateralmente comerciais por exemplo, sealgum compra um livro com intuito de o revender, para si o acto comercial; mas se

    para quem o vende, quando o comprou, se destinava a uso pessoal sem intuito de orevender, para este no acto comercial. Neste caso, aplicamos o regime do art. 99CCom: rege a lei comercial quanto a todas as partes, excepto quando o contrrio resultarda lei (na maior parte das vezes esta excepo torna-se regra).

    Caractersticas do regime Responsabilidade pelas dvidas . O Cdigo Civil diz que a regra a

    parciaridade da dvida (art. 513 CC), ou seja, o credor tem que se dirigir a todos osdevedores para que cada um cumpra a sua parte da dvida. Se a regra for a dasolidariedade, basta dirigir-se a um dos devedores para que este cumpra toda a dvida,exonerando os outros. Esta ltima hiptese a regra geral no direito comercial art.100 CCom.

    Dividas dos cnjuges . A regra do art. 1691/1 d) CC a da comunicabilidadedas dvidas contradas no exerccio do comrcio, ou seja, responsabilizam-se ambos oscnjuges. O art. 15 CCom inclui uma presuno de que todas as dvidas contradas por

    cnjuge comerciante se presumem no exerccio do comrcio. Como consequncia,

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    aplica-se o art. 1695 CC: respondem primeiro os bens comuns do casal, e s depois osbens prprios de cada um.

    Taxa de juro comercial mais elevada , quando algum est em mora. Prazos especiais de prescrio para determinados crditos comerciais (art.

    317 b) CC).

    Sistema de fontesEm princpio, aplica-se a lei comercial. Se no resolver a questo, o art. 3

    CCom prev a aplicao do direito civil como direito subsidirio.Contudo, Menezes Cordeiro chama a ateno para o facto de haver normas de

    direito comercial que no tem respostas na lei civil, porque se aproximam mais dodireito pblico. Nestes casos, pode considerar-se a aplicao de direito administrativo,

    por exemplo.Existem ainda vrias remisses para os usos comerciais. Alem delas, possvel

    as partes fazerem por iniciativa prpria essas remisses.

    ComerciantesA base legal fundamental o art. 13 CCom. Este inclui dois elementos

    essenciais quanto s pessoas singulares: Capacidade . O art. 7 CCom remete para a lei civil, logo coincide a

    capacidade civil com a capacidade comercial. Havia grandes discusses para saber se,para a prtica do comrcio, era necessrio apenas capacidade de gozo ou tambm deexerccio. Menezes Cordeiro diz que a remisso para a lei civil total, tanto para ascondies de capacidade de gozo como de exerccio.

    Profissionalidade . Alguns indcios que se devem reter:o Prtica reiterada;o Inteno lucrativa;o Autonomia actuao em nome prprio e no por conta de outrem (a

    os actos repercutem-se na esfera de outrem);o Prtica tendencialmente exclusiva;o Existncia de uma organizao de meios.

    Quem pode ser comerciante?H uma regra geral, como j foi dito, que todos o podem ser. No entanto,

    necessrio ter em conta algumas excepes: Proibies gerais (por exemplo, s os bancos podem receber depsitos). Incompatibilidades (por exemplo, os magistrados, os militares, etc.). Inibies (por exemplo, declarao de insolvncia). Impedimentos (por exemplo, o gerente de um negcio no pode exercer uma

    actividade concorrente art. 253 CCom). Podem cessar mediante autorizao aointeressado.

    Pessoas semelhantes a comerciantesNo possvel qualificar certo tipo de pessoas como comerciantes, segundo o art.

    13 CCom. Contudo, assemelham-se devido s seguintes caractersticas: Profissionalidade de uma actividade com fins lucrativos. Autonomia agir com autodeterminao.

    Organizao mnima de meios.

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    Esta ideia surge na jurisprudncia e doutrina alems e Menezes Cordeiroaproveita para incluir nela certas figuras:

    Mandatrio comercial (art. 231 CCom). necessariamente representativo (sefor sem representao comisso). Pode assumir vrias formas: gerente (mandatogeral), auxiliar e caixeiro. A doutrina diz que, por agir por conta e em nome de outrem,

    no comerciante, porque os actos vo repercutir-se na esfera jurdica de outrem.Menezes Cordeiro diz que de facto no so comerciantes, mas a semelhana muitogrande; caso a caso, vamos determinar se ou no possvel aplicar certas regras.

    Profissionais liberais . No o so mais por razes histricas do que racionaisou prticas. Na realidade, com grandes sociedades de advogados ou clnicas, que visamde facto o lucro, em determinadas situaes podemos aplicar-lhes o regime.

    09/10/2007Empresa

    A expresso empresa tem uma utilizao muito grande, em termoseconmicos, polticos, diplomas legais, gesto, etc. Tem, desde j, trs sentidos:

    Como sujeito direitos das empresas. Como complexo de bens herdar uma empresa. Como actividade sentido tradicional, camoniano.

    Quando surgiu, no sculo XIX, apareceu como um conceito revolucionrio. Natradio alem veio a equivaler noo de estabelecimento nos direitos latinos realidade objectiva e, indo ainda mais longe, realidade autnoma. Essa objectivaoveio dar origem a uma dogmtica da empresa (til, por exemplo, na transmisso detrabalhadores). Como a empresa inclui muitas vertentes (marcas, trabalhadores, etc.),surge ento figura da transmisso da empresa, como um ente unitrio.

    Em termos ideolgicos, veio dar origem s correntes corporativistas, quedescambaram em pensamentos anti-democrticos. O pensamento dos entes intermdiostentaram basear o direito comercial no conceito deste tipo de empresa, o que lhe foi

    prejudicial ningum queria estar relacionado com ele no ps-II Guerra Mundial.Assim sendo, o espao ocupado pela empresa, foi ocupado pelas sociedades.

    Na tradio francesa, empresa foi entendida como actividade, empreendimento.Mais tarde, foi sendo objectivada, de acordo com a tradio alem.

    A tradio italiana deu muita importncia empresa, especialmente no CdigoCivil de 1942. Como estava Mussolini no poder, baseava-se naturalmente na concepocorporativista.

    Em Portugal, no Cdigo Ferreira Borges, o empresrio era o detentor defbricas. No art. 230 do Cdigo Comercial de 1888 surge ento no sentido de actividade(na perspectiva de Menezes Cordeiro), embora tenha havido um tratamento subjectivista

    por parte de alguma doutrina.No sculo XX, por influncia alem, comeou a ser usada no sentido objectivo.

    Ferrer Correia chega a equiparar empresa a estabelecimento.O art. 2 do Cdigo das Falncias, hoje revogado, definia-a como toda a

    organizao dos factores de produo destinada ao exerccio de qualquer actividadeagrcola, comercial ou industrial ou de prestao de servios. O actual Cdigo deInsolvncia de 2004, o art. 5 considera como empresa toda a organizao de capital e

    de trabalho destinada ao exerccio de qualquer actividade econmica.

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    No fundo Menezes Cordeiro conclui que a locuo empresa tem vindo a serusada pelo legislador, sem muito rigor tcnico, para indicar destinatrios para as suasnormas.

    No Cdigo das Sociedades Comerciais temos o art. 64, que trata dos deveres

    comerciais do gerente, nomeadamente o n1 b), quando faz a referncia a interesse dasociedade. Esta expresso equivale a interesses da empresa, em sentido autnomo, quetem uma razo de ser histrica.

    Na Alemanha, parte do conselho de vigilncia era eleita pelos trabalhadores,num mecanismo apelidado de co-gesto. De acordo com o sindicalismo latino, istoinibia a luta dos trabalhadores, por isso nunca foi implementado nesses sistemas.Contudo, neste tipo de conselho de vigilncia, apareceu o sentido de interesse desociedade: nem os trabalhadores defendiam apenas os seus interesses, nem osadministradores defendiam apenas os seus.

    Este modelo foi muito til depois da II Guerra Mundial, para garantir uma basesocial slida. Hoje em dia, atrasa um pouco, devido s maiores discusses e exignciasde tempo, sempre escasso no que aos assuntos comerciais diz respeito. Ento, paraevitar a deslocalizao de empresas da Alemanha para outros pontos da Europa ondeno fosse exigido este rgido sistema, foi feito um projecto chamado 5 Directriz queiria implantar a co-gesto em toda a Europa, o que nunca chegou a ser aplicado porrazes j mencionadas.

    A expresso interesses da sociedade no tem concretizao legal, os scios que podem decidir, em rgos prprios, quais so. Concluindo, por esta via, no seconseguem autonomizar os interesses da empresa.

    A boa doutrina portuguesa entregava-se aos estudos lingusticos sobre aempresa. Em termos dogmticos, o Professor no v utilidade neste facto. No podemostrabalhar empresa em termos centrais.

    A empresa um conjunto de elementos concatenados, materiais e humanos, quevisam desenvolver uma actividade, com uma direco. Resumidamente: elementohumano, elemento material e direco.

    A empresa tem de ser definida de acordo com elementos jurdicos. Com estadefinio tanto pode ser em sentido subjectivo como objectivo. Menezes Cordeiroconsidera, ento, empresa, como um conceito-quadro: em termos subjectivos, abrange

    pessoas colectivas e outras realidades; em termos objectivos, representa um objecto denegcios unitrio.

    Para Menezes Cordeiro, empresa no somente expediente lingustico, tem umnvel significativo-ideolgico. um conceito que est organizado em termos de

    realidade econmica, ou seja, obteno de lucro atravs de uma actividade produtiva defesa da economia de mercado.

    As sociedades podem ser de trs tipos: Latino: Assembleia Geral, que elege o Conselho de Administrao; paralelamente

    existe o Conselho Fiscal. Alemo: Assembleia Geral que elege o Conselho de Vigilncia e este a Direco. Anglo-saxnico: Assembleia Geral que elege o Conselho de Administrao, que

    tambm faz auditoria.

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    11/10/2007 (aula leccionada por Ana Perestrelo)Estabelecimento comercialConjunto de coisas corpreas e incorpreas, devidamente organizado, para a

    prtica do comrcio.

    Elementos (na construo do Professor Menezes Cordeiro): Activo direitos e outras situaes jurdicas de carcter activo. Abrange:

    o Coisas corpreas: bens materiais, direitos relativos a imveis(propriedade, usufruto ou direito pessoal de gozo por exemplo, arrendamento).

    o Coisas incorpreas: marcas, patentes, nome, firma (nome comercial),posies contratuais (contratos de trabalho, de fornecimento, etc.).

    o Clientela: conceito de origem francesa, que designa o conjunto real opotencial de pessoas dispostas a contratar com aquele estabelecimento.

    o Aviamento: conceito de origem italiana, que designa a mais valia queresulta daquela unidade de bens; aptido funcional do estabelecimento.

    Passivo obrigaes e outras situaes jurdicas passivas, como por exemplo,as dvidas.

    Critrios de incluso dos elementos no estabelecimento: Factor funcional: aquele conjunto tem em vista a prossecuo do lucro. Factor jurdico: para procurar um regime jurdico unitrio, para possibilitar a

    realizao de negcios jurdicos.

    Os negcios mais frequentes que se realizam com o estabelecimento so o

    trespasse (cedncia definitiva do estabelecimento) e cesso de explorao (cednciatemporria, feita a ttulo oneroso), tambm designada como locao comercial.S o trespasse produz um efeito translativo da propriedade. Pode existir por via

    de compra e venda, doao, dao em cumprimento, etc.

    TrespasseAntigamente o comrcio realizava-se a um nvel mais pessoal, logo os trespasses

    tinham grande importncia. Com o surgimento das sociedades como grande agenteeconmico, a operao mais usual passou a ser a transmisso de quotas, aces, etc. Otrespasse surge regulado no art. 1112 CC, a propsito do arrendamento. Normalmente,os estabelecimentos estavam em prdios arrendados, logo o proprietrio tinha, em

    princpio, de dar autorizao para o trespasse.Em princpio, o trespasse ser integral (art. 1112/2 a) CC). Contudo, o trespasse

    s deixa de o ser quando se reconduza descaracterizao do estabelecimento, ou seja,no se pode perder a aptido funcional (ou, por outras palavras, a perda do aviamento).

    No basta que o estabelecimento mude, preciso que mude significativamente.Exemplos: se a loja estiver vazia no se aplica o regime do trespasse, embora na gria seuse esse termo; se uma loja tradicional de pronto-a-vestir encerra e abre umamultinacional como a Armani nesse espao h uma mudana de estabelecimento.

    Faz parte do estabelecimento, por exemplo, a posio contratual do empregador;transmite-se? O art. 424 CC exige consentimento da contraparte.

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    E quanto transmisso de dvidas do estabelecimento para o novo proprietrio?O art. 595 CC exige o consentimento do credor. Pelo contrrio, para direitos de crdito,

    pode haver cesso sem consentimento do devedor (art. 577 CC)E se as partes nada disserem? O que acontecem a estas posies que carecem de

    consentimento? A noo de estabelecimento unitrio, logo, se no disseram nada,

    inclui-se tanto o activo como o passivo. Neste caso, h que distinguir os efeitos detransmisso da dvida: No sentido interno, as dvidas transmitem-se, e o trespassrio obriga-se

    perante o trespassante a cumprir com os credores. No sentido externo, o credor, se no consentir a transmisso referida, pode

    dirigir-se ao devedor originrio (plena aplicao do art. 595 CC).

    Os principais traos do regime do trespasse so: O art. 1112 CC excepciona a regra do art. 424 CC, ou seja, se houver

    trespasse este pode existir sem o consentimento do senhorio. O art. 1112/3 CC prevapenas a existncia de comunicao ao senhorio. Mas para isso, repita-se, necessrio

    que haja um verdadeiro trespasse. Por exemplo, uma loja vazia no um verdadeirotrespasse, logo necessria autorizao do senhorio, o que origina incumprimento dedeveres contratuais caso esta no se verifique. O art. 1112/2 CC refere os casos em queno h trespasse, mas necessria uma interpretao restritiva.

    O segundo grande trao do regime do trespasse o direito de preferncia porparte do senhorio, nos casos do art. 1112/4 CC.

    Basta a forma escrita (art. 1112/3 CC). Dever de no concorrncia, na perspectiva de Menezes Cordeiro, com

    eficcia pstuma relativamente ao contrato. uma decorrncia dos deveres de boa f. O subarrendamento tambm no carece de autorizao do senhorio.

    Noes de estabelecimentoH quem diga que estabelecimento um conjunto de bens unificado pelo

    patrimnio.Outros dizem que uma universalidade. Universalidades de direito no so

    admitidas, e universalidades de facto no explicam a existncia de bens incorpreos.A melhor soluo dizer que uma esfera jurdica de afectao, que tem activo

    e passivo, unificada em funo do objecto de possibilitar a afectao unitria.

    O estabelecimento no tem personalidade jurdica. A responsabilidade doproprietrio do estabelecimento no apenas do patrimnio que est afecto a este, mas

    de todos os bens do proprietrio. Para evitar este inconveniente, foi criado o EIRL (DL248/86), um estabelecimento de responsabilidade limitada. Um comerciante afecta umconjunto de bens ao estabelecimento e, pelas dvidas, responde apenas esse patrimnio.

    16/10/2007FirmaComo definio, podemos dizer simplesmente que firma o nome no comrcio.

    Nome uma formulao lingustica correspondente a uma pessoa; no comrcio, essenome a firma.

    No incio, estava associada ao nome civil do detentor do negcio. Em Frana,

    um clebre caso ops o antigo proprietrio da empresa ao novo, devido ao facto do

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    novo continuar a usar como firma o seu nome. O tribunal decidiu que a firma j no sereferia ao seu dono original, tinha ganho autonomia face a este, logo a firma mantm-se.

    Como lgico, a natureza da firma acompanha a natureza do nome. Contudo,existe ainda algum atraso do direito comercial face ao direito civil, e da firma face aonome (da pessoa singular).

    Evoluo em PortugalNo Cdigo de Ferreira Borges h uma referncia companhia, que tinha a

    particularidade de ser uma sociedade sem firma. Esta figura veio depois a evoluir parasociedade annima. As sociedades com firma tinham a designao do(s) nome(s) do(s)scio(s).

    A primeira lei sobre as sociedades annimas surgiu em 1867, e como no tinhamo nome dos scios no tinham firma. Em alternativa, o legislador passou a atribuir-lhesuma denominao.

    Na sequncia desta lei, o Cdigo de Veiga Beiro vem acentuar (art. 19) adiferena entre firma e denominao: a primeira relativa aos comerciantes, a ltima

    relativa s sociedades comerciais.Em 1901, uma nova lei veio aprovar um novo tipo de sociedade comercial que

    no estava previsto no Cdigo: as sociedades por quotas. Estas podiam ter firma,quando adoptassem o nome de um ou mais scios como designao, ou denominao

    particular, quando essa designao correspondesse a outro nome qualquer.

    Esta bipartio entre denominao e firma suscitava problemas prticos graves. Nos anos 30, um grande nmero de sociedades comerciais em nome colectivodesejavam transformar-se em sociedades annimas, mas para isso teriam de mudar denome, pois no lhes era permitida a utilizao da firma. Um caso paradigmtico foi o doBanco Esprito Santo, cujo nome era to popular e reconhecido, que traria um grande

    prejuzo a perda da sua designao comercial. Neste mbito, surgiu o Decreto 19638,que revogou o art. 19 do Cdigo Comercial, passando a permitir a utilizao de firmasnas sociedades annimas.

    Apesar desta aparente abolio da diferena entre firma e denominaoparticular, a lei das sociedades por quotas continuava a contrapor sociedades com firmae sociedades com denominao. Perante este cenrio, a doutrina portuguesa passou afazer a seguinte construo:

    Firma lato sensu

    Firmastricto sensu Denominao particular

    (composta por nomes de pessoas)Na dcada de 80 realizou-se uma srie de reformas, devido informatizao dos

    servios. Em 1983, surge o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, reforado pelareforma de 1998. Neste diploma, firma passa a ser o nome comercial, e a expressodenominao serve agora para associaes, fundaes e sociedades civis (ou seja,entidades no comerciantes). Contudo, como no foi alterado o Cdigo das SociedadesComerciais neste aspecto, ainda faz sentido neste diploma proceder distino acimaefectuada, entre firma-nome e firma-denominao.

    Regime da firma

    O regime da firma toma corpo atravs de alguns princpios tradicionais quevieram encontrar consagrao legislativa:

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    Autonomia privada: liberdade de assumir a firma e escolher o nome, comelementos subjectivos, objectivos ou ambos.

    Obrigatoriedade e normalizao: o princpio da obrigatoriedade decorre doart. 18 RNPC. Alm disso, necessrio que os caracteres que a constituem a tornemreconhecvel como firma; neste sentido, s so admitidos caracteres latinos, e

    expresses lingusticas que no sejam contrrias ordem pblica e aos bons costumes. Verdade: resulta do art. 32 RNPC. No pode haver erro quanto natureza,

    quanto nacionalidade, quanto actividade exercida sob determinada firma. Estabilidade: mesmo que haja transmisso do estabelecimento, a firma no

    muda. No dispensa, no entanto, a autorizao do antigo titular. Novidade e exclusividade: as firmas devem ser distintas e no se podem

    confundir (art. 33 RNPC). uma derivao do princpio da verdade, juntamente com oprincpio da exclusividade. Resumindo, necessrio que os consumidores no seconfundam, e uma eventual confuso deve ser averiguada caso a caso.

    Unidade: resulta do art. 38 RNPC. Aplica-se a comerciantes individuais, epostula que estes devem utilizar uma s firma. Na Alemanha esta regra j no existe, eem certos casos faz sentido que assim seja por exemplo, se Silva vende tractores e

    peras, faria sentido que actuasse com dois nomes comerciais diferentes em vez deapenas um.

    Aspectos processuaisAntigamente, para constituir uma sociedade, esta tinha de ter um nome, era

    necessrio ir ao notrio, registar no RNPC, o que demorava imensos meses. O Governointerveio ento, e elaborou o DL 111/2005, denominado na poca como empresa nahora, que permite constituir sociedades por quotas e sociedades annimas de modomuito menos burocratizado.

    Neste esquema, usa-se uma bolsa de firmas (art. 15). O Estado reserva para siuma lista de firmas, e quem quiser beneficiar do regime mais clere deste diploma terde escolher apenas dentro dessa lista.

    Tutela da firmaQuem usar ilegalmente uma firma sofrer as consequncias do art. 62 RNPC. No

    fundo, este uma concretizao do princpio geral do art. 70/2 CC. Ou seja, no Direitoportugus, a firma ainda est muito ligada tutela do direito ao nome, assumindo umanatureza de direito de personalidade.

    18/10/2007

    No fui. Matria: escriturao.

    23/10/2007Registo comercialO registo corresponde a um servio assegurado pelo Estado, que se destina a

    organizar a publicidade em relao a uma coisa.As origens deste registo remontam origem do prprio direito comercial, na

    Idade Mdia, em Itlia. Como o direito comercial era de base pessoal, aplicado a quem praticasse o comrcio, comeou por ser efectuado um registo pelos prprioscomerciantes; s quem tivesse registado pertencia classe.

    Em Frana, ao longo do sculo XVII, o Estado comeou a efectuar a matrcula

    dos comerciantes e tambm de certos actos de comrcio.

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    No cdigo alemo de 1861, sendo tambm um direito de base pessoal, foi muitoimportante o registo do comerciante. O seu grande desenvolvimento deveu-se tambm grande evoluo do registo predial na Alemanha.

    Em Portugal, desde as leis do Marqus de Pombal, passando pelo Cdigo de

    Ferreira Borges, esta matria tem vindo a ser desenvolvida. Por isso, incluiu-se tambmno Cdigo de Veiga Beiro e, posteriormente, na lei das SA. Os preceitos do CdigoComercial foram revogados, primeiro em 1959, e mais tarde com o surgimento doCdigo do Registo Comercial (1986).

    Quando tratado autonomamente, era muito semelhante ao predial, tanto queconsiderava o registo predial como direito subsidirio, em caso de lacunas.

    Em 2006, o registo comercial foi bastante modificado, e j h at alteraesposteriores (DL 8/2007 e 318/2007). Houve uma preocupao de desburocratizar muitosactos e consagra-se a utilizao da informtica. Passamos a ter actos de registo online,

    poder obter certides online, tentou reduzir-se os custos, simplificou-se a tcnica de

    registo e acabaram-se as competncias territoriais das conservatrias do registocomercial (neste momento pode praticar-se qualquer acto em qualquer stio).

    No campo do registo, existiam apenas duas formas de o efectuar: por transcrio(o interessado leva ao conservador, e o funcionrio transcreve a informao relevante);

    por depsito (algum coloca o formulrio preenchido na caixa presente na conservatriado registo comercial e pode nele constar informao irrelevante).

    mbitoO art. 1 CRC diz os fins do registo: dar publicidade situao jurdica dos

    comerciantes, tendo em vista a segurana do comrcio jurdico.Os factos sujeitos a registo esto nos arts. 2 e 3 CRC, para pessoas singulares e

    colectivas, respectivamente. Certas aces tambm devem ser inscritas (art. 9 CRC).

    Princpios Instncia (art. 28 CRC): para haver um registo fundamental o pedido dos

    interessados as conservatrias tm de ser instadas. Obrigatoriedade (art. 15/1 CRC): certos factos, enunciados no art. 15/1 CRC,

    esto sujeitos a registo obrigatrio. O incumprimento deste dever d lugar ao pagamentodas coimas estabelecidas no art. 17 CRC. H ainda mecanismos de obrigatoriedadeindirectos: por exemplo, se um acto no registado, produz efeitos inter partes mas no oponvel a terceiros (art. 14/1 CRC).

    Competncia: como j foi referido, desapareceu com a reforma de 2006. Legalidade: os requisitos por transcrio devem respeitar a legislao

    aplicvel (art. 47 CRC), podendo ser recusados se no a respeitarem, nos termos do art.48 CRC.

    EfeitosA f pblica conferida pelo acto de registo, provoca os seguintes efeitos: Efeito presuntivo (art. 11 CRC, ilidvel nos termos gerais do art. 352 CC). Se

    um facto registado, presume-se que existe nos precisos termos nos quais est definido. Efeito constitutivo (art. 406/1 CC). A regra que seja meramente declarativo,

    o efeito constitutivo d-se atravs do contrato. Contudo, no caso das SA, o art. 5 CSC

    diz que a personalidade jurdica s se adquire com o registo. Para Menezes Cordeiro, j

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    h personalidade colectiva antes do registo. S na situao do penhor, o Professoradmite que constitutivo.

    Efeito indutor de eficcia:o Publicidade negativa: se o acto no foi registado vai produzir menos

    efeitos, nomeadamente perante terceiros. Existem a este propsito duas teorias:

    - teoria da completude o acto est incompleto, s se completa depois deefectuado o registo.- teoria da publicidade o acto est completo, mas sem publicidade no

    produz tantos efeitos.A principal diferena prende-se com o facto de, segundo a teoria da

    publicidade, o acto produz efeitos perante terceiros de m f, porque se o actoest completo e estes conheciam o acto, no h razo para que no se produzamos efeitos.

    o Publicidade positiva: o acto no existe mas foi registado, passando aexistir (por exemplo, a aquisio tabular em direitos reais). partida, h umainvalidade do registo; o registo por transcrio nulo (art. 22 CRC). Enquantono h declarao de nulidade, as pessoas podem praticar actos baseados nele;neste caso, art. 22/4 CRC: a declarao de nulidade no prejudica terceiros queadquiram direitos com base nesse registo, a ttulo oneroso (investimento deconfiana), de boa f (subjectiva tica, ou seja, ignorar sem culpa a invalidadedo registo), que tenha registado antes do registo da aco de nulidade (seno a

    publicidade negativa sobrepe-se positiva).Nestes casos, pode o terceiro invocar a publicidade positiva apenas nos

    negcios que mais lhe convierem? Chama-se a isso, metaforicamente, teoriadas passas de uva, ou seja, comeria apenas as passas que estivessem emmelhores condies, deixando as outras. O Professor inclina-se para a resposta

    positiva: esta invocao um direito subjectivo, o sujeito escolhe se vai exerce-lo ou no.No caso das invalidades subjectivas, para o Professor, aplica-se sempre o

    art. 22 CRC, que neste caso se sobrepe ao art. 291 CC, por ser regra especial. OEstado pode ser responsabilizado nos termos gerais de responsabilidade poractos de gesto pblica.

    25/10/2007Direito da insolvnciaTradicionalmente, a falncia era um instituto prprio dos comerciantes. J h

    muito tempo que no o .

    A expresso tradicional portuguesa era quebra, encontramo-la nas Ordenaes eno Cdigo Ferreira Borges. Mais tarde, segundo a tradio francesa, inspirada naetimologia romanafallo, de enganar, trair, dissimular, toma uma conotao pejorativa e

    passa a designar-se falncia. Surge, ento, a expresso insolvncia, mais no sentido deincumprimento, que tem origem no Cdigo alemo de 1994.

    O nosso direito da insolvncia, fortemente inspirado no alemo, tinha doisgrandes tipos de normas:

    Direito do concurso; Direito da recuperao de empresas.

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    Como qualquer disciplina jurdica, o direito da insolvncia um conjuntosistematizado de normas e princpios que versam sobre:

    A situao do devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigaespecunirias.

    Os esquemas de preservao e agresso patrimoniais. O reconhecimento e gradao das dvidas. A execuo patrimonial e o pagamento dos credores. Eventuais esquemas de manuteno da capacidade produtiva do devedor. A prpria situao do devedor insolvente.

    Ao contrrio do que possa parecer, um ramo do direito substantivo, emboratenha algumas bases processuais. Est na sua base o direito da responsabilidade

    patrimonial, que tem como princpios clssicos os espelhados nos arts. 601 e 817 CC. Aparte mais substantiva deste direito mesmo direito das obrigaes.

    O novo Cdigo da Insolvncia (CIRE) tornou-se quase na traduo portuguesa

    do regime germnico.A codificao francesa no tempo de Napoleo no foi to bem sucedida como odireito do concurso alemo, mais estvel e tecnicamente mais apurado.

    Em Portugal, nas Ordenaes, surge a ideia do mercatori cessanti et fugitivi.Mais tarde, ainda antes do terramoto, o Marqus de Pombal elaborou leis que versavamsobre este assunto, adaptadas mais tarde aquando da catstrofe. O Cdigo de FerreiraBorges trata dos comerciantes quebrados, ideia que passou para o Cdigo de VeigaBeiro. Quando surgiu o Cdigo de Processo Comercial a matria foi l includa,

    passando depois para diploma avulso, tendo sido incorporada novamente. Mais tarde,com Jos Alberto dos Reis, passou a estar tratado no Cdigo de Processo Civil. Em

    1993 saiu, com a criao do Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao daEmpresa e da Falncia (CPEF); actualmente, vigora o CIRE.

    A mudana de mentalidades em relao s falncias surgiu com a crise dopetrleo de 1973. Tendo em conta essa conjuntura, os Estados comearam a intervirnum instituto que era privado. Passou a encarar-se a falncia como um mal, no s parao falido, mas para toda a sociedade: desde os trabalhadores despedidos, ao Estado querecolhia menos impostos, etc. Posto isto, em Frana, a regulao das falncias torna-senum direito de recuperao, tendo em vista, em primeiro lugar, evit-las.

    Na Alemanha, a reforma de 1994 refora a autonomia dos credores. Contudo, hbastantes credores privilegiados, e uma das preocupaes do direito moderno acabar

    com estes (quantos mais existirem pior ser). Numa tentativa de reagir aos negcios quetm como objectivo prejudicar os credores, facilitam-se as aces paulianas.

    Em sntese, o estilo francs mais social, prev uma recuperao das empresasacima de tudo. O estilo alemo mais tcnico e rigoroso, virado para as exigncias domercado.

    Em causa na insolvncia esto os comerciantes impossibilitados de cumprirobrigaes. Em princpio h uma aco executiva universal: impugnar todos os bens

    para satisfazer todos os credores. complicado, porque nem sempre se podem penhorartodos os bens, devido s exigncias decorrentes da dignidade da pessoa humana.

    preciso atender tambm que o nmero de credores pode ser elevado, os contratos detrabalho que esto em risco, os fenmenos de falncias em escala, etc.

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    A demora em tratar destes processos causa graves prejuzos. Contudo, semprecomplicado tirar a uns para dar a outros e difcil seguir os dois vectores essenciais

    para quem decide estes processos: rapidez na repartio do patrimnio e simplificaosubstantiva. H ainda leis especiais, por exemplo, para banca e seguros.

    Em 1986, surge o DL 377/86, diploma de inspirao francesa que tinha comointeno funcionar como um direito pr-falimentar. Previa figuras como a concordata,acordo de credores e gesto controlada.

    O CPEF de 1993 previa dois tipos de processos: de falncia e de recuperao.Tenta acabar com os privilgios dos credores. Manteve as figuras da concordata egesto controlada, mas introduziu as figuras da reconstituio empresarial ereconstituio financeira. A assembleia de credores que escolhia o mtodo derecuperao da entidade falida, sendo essa deliberao homologada por um juiz,aplicando-se posteriormente a todos os credores, inclusive aos que votaram contra.

    Os estudiosos so muito cpticos aplicao deste regime de recuperao. Se a

    empresa no vivel, em princpio nunca ser recupervel. este o esprito reflectidono actual CIRE, de inspirao claramente germnica.

    A soluo tendencial actual a entrega da empresa aos credores, sem prejuzo dealguns regimes especiais e aplicao de normas penais.

    No se trata, actualmente, de um instituto especial do comrcio, todos estosujeitos a insolvncia desde que estejam impossibilitados de cumprir as obrigaes. Noart. 11 do-se ao juiz alguns poderes de inquisitrio, havendo quebra no princpio geraldo contraditrio. um processo que pode subir relao, o que criticvel.

    A autonomia dos credores bastante acentuada. O juiz pode nomear umadministrador, mas os credores podem recusar. Estes elaboram um plano da insolvncia,no qual se pode abrir uma janela para a recuperao. Em caso de contratos por cumprir,os credores podem decidir incluir essas pessoas na assembleia, para concorrer massainsolvente juntamente com todos eles.

    30/10/2007 (aula leccionada por Ana Perestrelo)Contratos comerciaisComo estamos no domnio do direito privado, tem plena aplicao o art. 405

    CC: vale o princpio da autonomia privada. Isto significa que as partes celebramcontratos tpicos e atpicos. Num contrato misto, h vrias teorias que tentam determinarqual o regime aplicvel:

    Teoria da absoro: o elemento tpico prevalecente determina o regime.

    Teoria da combinao: aplicamos vrios regimes ao mesmo contrato. Teoria da analogia: se o contrato no est regulado porque h uma lacuna,

    que se vai integrar nos termos gerais.Para o Professor Menezes Cordeiro, como estamos no domnio da autonomia

    privada, deve atender-se vontade das partes. Caso no se possa averiguar qual foi essavontade, devemos de ir s regras de interpretao do negcio: a, apurado o centro degravidade do contrato, apura-se o regime a aplicar.

    No confundir estes contratos mistos com contra tos coligados: surgem emconjunto, mas mantm a sua independncia.

    Relacionado com este ponto est o consensualismo do direito comercial. O art.

    219 CC estabelece j uma regra geral. Alm disso, muitas vezes atenuam-se asexigncias de formalidades. Por outro lado, devido crescente importncia das

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    clusulas contratuais gerais, algumas exigncias de estabilizao e normalizaojustificam alguma reformalizao de certos contratos.

    O art. 96 CCom estabelece uma liberdade de lngua na celebrao dos contratos.Na prtica, usa-se bastante o ingls; em certos casos especficos, sobretudo por razes

    de tutela do consumidor, tem que se usar o portugus.O processo de contratao em tudo semelhante ao do direito privado, semespecificidades de relevo. Tal como no direito privado, mantm-se as exigncias deordem pblica e bons costumes.

    Dentro dos contratos de comrcio em especial, vamos estudar: Contratos de organizao: estabelecem estruturas de colaborao e

    cooperao entre as partes. Contratos de distribuio: visam fazer chegar o produto deste o produtor at

    ao consumidor.

    Contratos de organizaoSo negcios jurdicos que estabelecem estruturas de colaborao ou cooperao

    duradoura. No surge nenhuma realidade jurdica nova. Contudo, tambm se podequalificar como tal, em sentido amplo, o contrato de sociedade.

    Os contratos de mera organizao esto regulados no DL 231/81 e so dois:associao em participao e consrcio.

    Associao em participaoA noo est no art. 21: uma das partes, associante, exerce uma actividade

    econmica, e outra, o associado, contribui para essa actividade, em troca de uma

    participao nos lucros.Apenas o associante estabelece relaes comerciais com terceiros.Exteriormente, o associado nem visvel. A origem deste contrato, em Roma, prende-secom o facto de vrios estratos sociais estarem proibidos de exercer comrcio. Noquerendo deixar de obter os lucros avultados resultantes de actividades comerciais,associavam-se ao comerciante eram os designados comerciantes ocultos.

    H a tendncia, em sistemas jurdicos como o alemo, para a identificao destecontrato com esquemas societrios. No Cdigo Civil italiano tratado como umcontrato parcirio.

    O legislador portugus rejeitou a qualificao como sociedade. O art. 980 CC

    exige para a sociedade o exerccio em comum, que aqui no se verifica. Tambm no um puro esquema comutativo, porque exige um mnimo de organizao s partes.

    O art. 24 estabelece claramente que a contribuio tem de ter naturezapatrimonial pode ser dinheiro ou qualquer outra coisa, como o direito de propriedadesobre um imvel. Ao contrrio do que existe na sociedade, no h fundos comuns, porisso a contribuio surge na esfera do associante.

    As partes podem convencionar se participam nas perdas ou no. Os arts. 21/2 e23/2 confirmam que, em caso de falta de conveno, o associado participa nas perdastambm. Se este participar de facto nas perdas, pode-se dispensar a contribuio (art.24/2), continuando o contrato a ser qualificado como associao.

    O art. 25 regula a quantidade supletiva de participao nas perdas e nos lucros.Se nada disserem, avalia-se a contribuio patrimonial, sendo a participao do

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    associado nos lucros e nas perdas proporcional ao valor que da resultar. falta dessevalor, participam com 50% cada. Em caso de pluralidade, s h solidariedade nostermos do art. 513 CC: s por vontade das partes.

    O art. 26/1 estabelece, nas alneas, os deveres do associante para com oassociado:

    a) Deveres de diligncia semelhantes ao do critrio para o gestor.b) No pode o associante encerrar ou trespassar o estabelecimento.c) No pode concorrer com o seu prprio negcio j decorre do prprio

    princpio da boa f.d) Deveres de informao.

    Na doutrina discute-se bastante a natureza jurdica do contrato de associao emparticipao. Ser ou no um acto de comrcio? Por um lado, um exemplo de umcontrato que estava regulado no Cdigo Comercial originrio e agora est em legislaoextravagante. Antigamente, no Cdigo Comercial, exigia-se que o associante fossemesmo comerciante, ao contrrio do que decorre do regime actual, que prev regras

    unitrias caso seja uma associao em participao de comrcio ou no. Por isso, adoutrina diz que, objectivamente, j no acto de comrcio, sem prejuzo de se aplicar oregime comercial por s-lo em sentido subjetivo. Para o Professor Menezes Cordeiro,

    por razes essencialmente histricas, tambm um acto de comrcio em sentidoobjectivo.

    ConsrcioO art. 1 define-o: duas ou mais pessoas colectivas, que exercem uma actividade

    econmica, consertam-se para atingir determinado objectivo. Como consequncia,temos de ter uma pluralidade de sujeitos a exercer uma actividade econmica, nonecessariamente comercial. Logo, podem existir consequncias puramente civis.

    Por oposio sociedade, em que h um exerccio comum, as partes obrigam-sea agir de forma consertada. Apontando outras diferenas fundamentais, podemos referirque na sociedade h personalidade jurdica, ao contrrio do consrcio, e h fundoscomuns, que aqui so expressamente proibidos.

    O art. 3 exige forma escrita para o contrato, excepto se houver transmisso debens imveis, caso no qual se exige escritura pblica.

    A contribuio, em princpio, deve consistir em coisa corprea ou uso de coisacorprea, sendo permitidas contribuies pecunirias somente quando todas ascontribuies forem dessa espcie (art. 4/2). Caso contrrio, estaramos perante umcontrato de associao em participao.

    Existem duas modalidades de consrcio: interno (art. 5/1) e externo (art. 5/2).No primeiro caso, a qualificao prende-se com o facto de no ser visvel do exterior,ou porque s um dos membros do consrcio estabelece relaes com terceiros, ou

    porque no h expressa invocao da existncia de consrcio. Ser externo quandoalgum se relaciona como exterior alegando qualidade de organizao.

    Como no h pessoa colectiva, quando h dvidas, responde aquele quenegociou. Se vrias pessoas negociaram com terceiros, no se presume solidariedade(art. 19). A nvel interno, pode depois existir uma repartio (arts. 16, 17 e 18).

    O problema da natureza jurdica , em tudo, semelhante ao do contrato de

    associao em participao. Por isso, o Professor perfilha a mesma opinio a esterespeito.

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    06/11/2007Representao comercialTal como em qualquer fenmeno de representao, uma pessoa pratica actos

    jurdicos que se vo repercutir directamente na esfera jurdica de outra pessoa.

    Como o Cdigo Comercial de 1888, a influncia napolenica mais forte, e omandato envolve sempre representao. H ainda outras situaes que podem envolverrepresentao, como o contrato de trabalho.

    Outra situao, tambm de carcter civil, a tutela de terceiros. Na Alemanhasurgiram duas figuras a pensar nesta questo:

    Procurao tolerada o representado conivente com a representao falsa,logo h procurao, aplicando-se o regime da representao.

    Procurao aparente se a procurao for de tal modo elaborada que osterceiros fiquem convencidos que existe, tambm se aplica o regime da representao.

    Em Portugal no se aplicam estas figuras, e temos que tutelar os terceiros com asregras gerais da tutela da confiana.

    O mandato comercial est regulado nos arts. 231 e ss. CCom; como j foireferido, menciona logo os poderes de representao. Posteriormente, so desenvolvidastrs figuras:

    Gerente mandato geral. Auxiliares e caixeiros mandatos apenas para certos casos. J perderam

    muita importncia, nomeadamente devido autonomizao do direito do trabalho, e oconsequente aparecimento do contrato de trabalho.

    Comisso mandato sem representao.

    O Professor Menezes Cordeiro prope ainda a figura da representaoinstitucional. O exemplo tpico o funcionrio da caixa de supermercado falso, que notem contrato com a entidade que explora o estabelecimento: ainda assim, h umfenmeno de representao que faz com que os actos praticados por esse funcionrio serepercutam naquela entidade.

    O art. 23 do DL 178/86, regime jurdico do contrato de agncia, queanalisaremos posteriormente, estabelece algo de semelhante procurao aparente.

    MediaoUma pessoa aproxima duas ou mais pessoas no sentido de haver negociaes

    entre elas, e, tendencialmente, um contrato definitivo. J no Cdigo Comercial estavaprevisto um contrato de mediao.

    Apesar de ser entendido muitas vezes como um fenmeno parasitrio, estamosno mbito do comrcio, no qual a informao vale muito. Os mediadores fazem, porisso, um trabalho muito importante.

    Tradicionalmente, em Portugal, os mediadores eram os corretores. J vinhammencionados nas Ordenaes e no Cdigo de Ferreira Borges (art. 102). Comearam

    por ser de mbito geral, passando depois a especializar-se, nomeadamente nos sectoresdos seguros, mobilirio/bancrio e imobilirio.

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    A mediao pode ser simples ou profissional, espontnea ou contratada. NoDireito alemo h distino entre comercial e no comercial. No nosso Direito semprecomercial, podendo ser tpica ou atpica.

    Tem como principais requisitos: Em princpio informal, salvo casos tpicos de forma escrita. Remunerao no mbito da autonomia privada, geralmente comisso. Intuito person , ou seja, cessa com a morte de uma das partes.

    Quanto natureza, um contrato de prestao de servios, o que significa que,supletivamente, se aplica o regime do contrato de mandato.

    Contratos de distribuioA distribuio pode ser feita directamente pelo produtor, geralmente quando se

    trata de produes muito simples. Quando assim no , h trs contratos de grandeimportncia:

    Agncia o agente arranja clientes para celebrarem negcios com o principal; Concesso o concessionrio adquire os bens do concedente, para depois os

    vender; Franquia (franchising) o franqueador atribui ai franqueado a possibilidade

    de usar nomes, insgnias, processos de fabrico e comercializao.

    AgnciaNo velho Direito portugus, havia um contrato muito semelhante, que era a

    feitoria: o feitor promovia a celebrao de contratos entre o principal e outras pessoas.A agncia foi o primeiro modelo de distribuio a surgir com a revoluo

    industrial. Se o principal quiser acabar o contrato, o mais provvel que o agente sofra

    bastantes danos. Para resolver esta situao, na Alemanha surgiram algumas regras: No se pode terminar o contrato sem ter motivos e sem dar um tempo justo. Indemnizao de clientela no fundo, trata-se de uma restituio de

    enriquecimento.

    Com a unificao europeia, os pases do Norte, com este Direito de influnciagermnica, esto muito mais prejudicados do que os do Sul, onde no existe grande

    proteco do agente. A directriz 86/653 consolidou estes dois pontos, para que o regimese aplicasse a toda a Comunidade Europeia. O DL 178/86, alterado pelo DL 118/93,veio transpor este regime para o Direito portugus.

    08/11/2007A retribuio do agente, em princpio, a comisso, como resulta do art. 16.

    Alm desta previso, o decreto-lei contm ainda normas de proteco do agente, muitoimportantes por se tratar da parte mais fraca do contrato.

    Como natural, essencial a tutela de terceiros que se relacionem com o agente.O art. 23 versa sobre responsabilidade aparente: em certas situaes, mesmo sem oagente ter poderes de representao, o negcio repercute-se na esfera do principal.Menezes Cordeiro volta a salientar a terminologia representao institucional, jestudada a propsito do mandato comercial.

    Outro aspecto importante do regime a indemnizao de clientela (arts. 33 e34). Ocorre quando o agente tenha angariado muitos clientes para o principal. Se cessa

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    o contrato, o principal continua a beneficiar dos clientes angariados custa do trabalhodo agente, que, por virtude da cessao do contrato, vai deixar de receber a respectivacomisso. Nestas situaes, h lugar a indemnizao por este motivo,independentemente de eventual responsabilidade obrigacional por terminarabruptamente o contrato.

    ConcessoO concessionrio mesmo o proprietrio das mercadorias que vo ser vendidas,

    ao contrrio do que acontecia com o agente. apenas um tipo social, conhecidosobretudo na indstria automvel.

    So contratos bastante pormenorizados, por isso o vazio legal no traz grandesproblemas. Casos a caso, de aplicar analogicamente o DL 178/86, o que decorretambm do prembulo.

    Na prtica, h alguns problemas na concesso. H uma relao de confianaentre concedente e concessionrio, at porque este ltimo acaba por ser a face maisvisvel daquele perante o consumidor final.

    Outro problema prprio do contrato de concesso tambm a exclusividade e asua interpretao luz das regras da concorrncia. Sobre isto remete-se para

    posteriormente, quando abordarmos o contrato de franquia.

    Uma das grandes dificuldades na aplicao analgica do regime da agncia saber se aplicamos ou no a norma da indemnizao de clientela. Na jurisprudncia,numa fase inicial, aceitava-se a aplicao dos arts. 33 e 34 sem restries. Numa fase

    posterior, surge a percepo de que nem sempre justificvel. Imaginando uma marcanova, quase desconhecida, que contrata um primeiro concessionrio que faz umexcelente trabalho do qual resulta a fidelizao dos clientes, de estabelecer este tipo decompensao. Nas situaes mais frequentes, de marcas ilustres, que contratam umconcessionrio que no precisa de fazer um grande esforo, j que os clientes surgem s

    pelo facto de ser comercializada aquela determinada marca, seria contra a natureza destafigura aplic-la.

    Franquia um contrato de distribuio mais elaborado, no qual o franqueador fiscaliza o

    cumprimento. Surgiu nos EUA, devido grande dimenso geogrfica do pas, queinviabilizava os mtodos de distribuio mais convencionais, feitos directamente pelaempresa produtora. Numa primeira fase, prendia-se somente com a utilizao do nome,agora j surge como verdadeiro contrato de distribuio, e bastante exigente.

    A franquia no est na lei, logo necessrio definir as posies das partes.Geralmente, neste tipo de contratos, tramitem-se marcas e nomes, know-how e modosde produo, bens ou servios, etc. O franqueador, em contrapartida, pode fiscalizar ofranqueado, garantido que a relao contratual se mantm nos termos acordados, enormalmente obtm uma certa percentagem sobre o nmero de vendas.

    Quanto aplicao analgica do regime da agncia, h que atender sespecificidades deste contrato. No que diz respeito ao pr-aviso, decorre da boa f querelaes duradouras no terminem abruptamente. Em ltimo caso usam-se os prazos daagncia, que acabam por ser favorveis ao principal (neste caso ao franqueador). Aindaassim, preciso atender ao grande investimento inicial que comporta este tipo de

    contratos, que faz com que os perodos de pr-aviso do art. 28/1 a) e b) sejam por vezesdemasiado curtos.

  • 8/3/2019 comercial -

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    Quanto indemnizao de clientela, a lgica ser a mesma do concessionrio,variando consoante haja ou no grande influncia do franqueado na angariao declientela.

    Quanto aos aspectos de interpretao contratual, sobretudo nos tribunais, tem-se

    atendido a uma lgica de grupo no qual o franqueado quis integrar-se. Sendo esse gruposemelhante a uma sociedade, deveria predominar uma interpretao de tipo objectivo.Ainda assim, dada a natureza mista do contrato, deve analisar-se casuisticamente,averiguando qual o centro de gravidade que lhe foi dado pelas partes.

    Pode aplicar-se tambm a culpa in contrahendo. Uma evoluo mais recente doinstituto, tendencialmente protege a parte mais fraca. Neste mbito, o franqueador deve

    prestar o mximo de informaes ao franqueado.

    Contratos bancrios

    O direito bancrio um sector do direito comercial especial em relao a este.Poderamos apresentar estes contratos como os prprios das instituies de crdito, que

    esto por isso no Regime Geral das Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras(RGIC). Materialmente, o direito bancrio o direito do dinheiro. A sua preocupao ,

    pois, assegurar o controlo do dinheiro.No plano institucional, o direito que regula instituies de crdito e os poderes

    de superviso sobre estas. Se no houver situaes de confiana nessas instituies tudodescamba, da a grande valorizao que tem este diploma. No plano material, o direitodos actos e contratos bancrios, ou seja, da actividade das instituies de crdito.Costuma dizer-se que o primeiro plano de direito pblico, o segundo de direito

    privado. Portanto, tratamos fundamentalmente do segundo.

    Ainda assim, as instituies de crdito so sociedades annimas, por isso navertente de regulao das instituies, o direito institucional direito das sociedades,que tambm direito comercial especial.

    So tambm privados os direitos e deveres dos bancrios, incluindo o sigilobancrio. O Professor Menezes Cordeiro defende a subsistncia desta figura, porquehoje em dia qualquer operao patrimonial bancria. Os banqueiros no tratam s dodinheiro, tratam de vrias questes, como por exemplo os seguros; muitas das operaesdo nosso dia-a-dia so feitas directamente por desconto bancrio, da que qualquerextracto de conta tenha informao ntima sobre o seu titular. O sigilo bancrio assimimportante, decorre de deveres contratuais de boa f, e de proteco da intimidade davida privada. Em certos casos, muito particulares, h conflitos entre o interesse

    particular e o interesse pblico, e h que verificar qual dos dois se sobrepe. Neste caso,tal como em todas as profisses sujeitas a sigilo, deve ser pedida uma autorizao atribunal superior para o seu levantamento.