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    LEI N 4.226 - CDIGO DE OBRAS

    LEI N 4.226, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.996

    DISPE SOBRE O CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE COLATINA

    ESTADO DOESPRITO SANTO

    Fao saber que a Cmara Municipal de Colatina, Estado do Esprito Santo, no uso de suas atribuies legais,aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    PARTE GERAL

    CAPTULO I

    DA APLICAO DO CDIGO

    Art. 1. - Toda e qualquer construo, reforma, ampliao, demolio e movimento de terra efetuados aqualquer ttulo no territrio do Municpio regulada pela presente Lei, observadas, as normas federais eestaduais relativas matria.

    Pargrafo nico - Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas e definies que aacompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a III.

    Art. 2. - O objetivo deste Cdigo disciplinar a aprovao do projeto, a construo e a fiscalizao daedificao, assim como as condies mnimas que satisfaam a segurana, o conforto, a higiene e asalubridade das obras em geral.

    CAPTULO II

    DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA

    PROJETAR E CONSTRUIR

    Art. 3.- So considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras nomunicpio de Colatina os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.

    Art. 4.- A responsabilidade pela elaborao dos projetos, clculos, especificaes e execuo das obras dos profissionais que os assinarem, no cabendo Prefeitura Municipal assumir, em consequncia daaprovao, qualquer responsabilidade sobre tais atos.

    Art. 5. - O profissional, responsvel tcnico pela obra, que a outro venha substituir dever comparecer aorgo municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de cpia aprovada, que tambm,ser assinada e submetida ao visto do responsvel pela seo competente.

    Art. 6. - O afastamento do responsvel tcnico dever ser precedido do respectivo pedido por escrito, feitopor quaisquer das partes.

    1. - Quando o afastamento mencionado no caput deste artigo for solicitado pelo profissional, a PrefeituraMunicipal notificar o profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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    2. - O profissional ter, a partir da notificao, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentaodo novo profissional.

    3. - O afastamento do profissional ser concedido pela Prefeitura Municipal, aps concluir que a obra emexecuo est de acordo com o projeto aprovado e que foi dada baixa na Anotao de ResponsabilidadeTcnica - ART - junto ao CREA-ES.

    Art. 7. - Sempre que cessar a sua responsabilidade tcnica, o profissional dever solicitar PrefeituraMunicipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente ser concedida se a obra em execuo estiver deacordo com o projeto aprovado e com o que dispe o presente Cdigo.

    CAPTULO IIIDAS CONDICES RELATIVAS APRESENTAO

    DE PROJETOS

    Art. 8. - Os projetos devero ser apresentados ao rgo competente da Prefeitura Municipal contendo osseguintes elementos:

    I- planta de situao e localizao do terreno no formato padro A4 e na escala mnima de 1:500 (um paraquinhentos), ou 1:1000 (um para mil), constando:

    a) a projeo da edificao ou das edificaes dentro do lote e outros elementos existentes no seu entornoque melhor identifiquem sua localizao;

    b) as dimenses das divisas do lote e as dos afastamentos da edificao, em relao s divisas, e a outraedificao porventura existente;

    c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contguos ao lotes;

    d) orientao do norte magntico;

    e) indicao da numerao do lote e a ser construdo e dos lotes vizinhos, bem como da quadracorrespondente;

    f) as cotas de nvel do terreno e da soleira da edificao, quando for o caso;

    g) relao contendo rea do lote, rea de projeo de cada unidade, clculo da rea total de cada unidade,taxa de ocupao e coeficiente de aproveitamento.

    II- planta baixa de cada pavimento distinto, na escala de 1:50 (um para cinquenta), ou 1:100 (um para cem),contendo:

    a) as dimenses e reas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vos de iluminao, ventilao,garagens e reas de estacionamento;

    b) a finalidade de cada compartimento;

    c) os traos indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

    d) indicao da espessura das paredes e das dimenses externas totais da obra;

    e) demarcao do terreno.

    III- cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, nveis dos pavimentos, alturadas janelas e peitorais de demais elementos necessrios compreenso do projeto, na escala de 1:50 (umpara cinquenta), ou 1:100 (um para cem);

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    IV- planta de cobertura com indicao dos caimentos, na escala mnima de 1:200 (um para duzentos);V- elevao da fachada ou das fachadas voltadas para a via pblica, na escala de 1:50 (um para cinquenta);

    VI- legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicaes da natureza e local dahora, numerao das pranchas, nome do proprietrio e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura enmero do registro no CREA, nome do responsvel tcnico pela execuo da obra, assinatura e nmerodo registro no CREA, e data do projeto.

    Art. 9. - No caso de reforma ou ampliao dever ser indicado no projeto o que ser demolido, construdoou conservado, de acordo com as seguintes convenes de cores:

    I- sobre o original do projeto:

    a) trao cheio para as partes a conservar;

    b) tracejado para as partes a serem demolidas;

    c) trao cheio com hachura interna para as partes acrescidas.

    II- sobre a cpia heliogrfica:

    a) cor natural da cpia heliogrfica para as partes existentes a conservar;

    b) cor amarela para as partes a serem demolidas;

    c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.

    Art. 10 - Poder o tcnico da Secretaria Municipal de Obras exigir do autor do projeto, sempre que julgarnecessrio, a apresentao de clculo estrutural de obra, bem como o clculo de resistncia e estabilidade doterreno.

    CAPTULO IV

    DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAO DO PROJETO

    E DA LICENA PARA CONSTRUO

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 11 - Todas as obras de construo, acrscimo, modificao ou reforma a serem executadas no

    Municpio sero precedidas dos seguintes atos administrativos:I- aprovao do projeto;

    II- licenciamento da construo.

    Art. 12 - A Prefeitura poder elaborar e fornecer projetos de construo popular, para atender as classes depopulao de baixa renda.

    SEO II

    DO ESTUDO DE VIABILIDADE DO PROJETO

    Art. 13 - A critrio do interessado, a aprovao do projeto poder ser precedida da apresentao do estudode viabilidade, que dever ser constitudo dos seguintes elementos:

    I- requerimento do interessado solicitando o exame do projeto;

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    II- o projeto arquitetnico da edificao, em papel copiativo.Art. 14 - Para exame do estudo de viabilidade sero exigidos os seguintes elementos:

    I- planta de situao do imvel;

    II- planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas mnimas referidas no art. 8., captulo III,deste Cdigo;

    III- as reas dos compartimentos, a rea edificada e do lote;

    IV- legenda ou carimbos;

    V- levantamento planialtimtrico e memorial descritivo, se necessrio.

    Art. 15 - A concordncia com o estudo de viabilidade no isenta o interessado dos demais atosadministrativos de aprovao do projeto e licenciamento da construo.

    Art. 16 - O estudo de viabilidade ter validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir dadata de concordncia.

    SEO III

    DA APROVAO DE PROJETOS

    Art. 17 - Para aprovao dos projetos devero ser apresentados Prefeitura Municipal os seguintesdocumentos:

    I- requerimento solicitando a aprovao do projeto arquitetnico, assinado pelo proprietrio ou peloprocurador legalmente habilitado;

    II- cpia da Escritura Pblica do terreno ou outro documento, a critrio do rgo municipal competente;

    III- cpia xerox autenticada do comprovante de quitao das obrigaes tributrias, relativamente a terrenoou casa, conforme o caso;

    IV- inscrio municipal do responsvel pelo projeto;

    V- Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART - pelo projeto arquitetnico;

    VI- aprovao do Corpo de Bombeiros;

    VII- aprovao do rgo estadual, quando necessrio, e do municipal a que compete zelar pela sade pblicae pelo meio ambiente, quando necessrio;

    VIII- projeto arquitetnico da construo, em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel copiativo e03 (trs) cpias heliogrficas ou xerogrficas;

    IX- planta de situao e localizao do terreno, no formato A4, em 04 (quatro) vias, sendo 01(uma) originalem papel copiativo e 03 (trs) cpias heliogrficas ou xerogrficas;

    1. - O cumprimento do que estabelece o inciso VI deste artigo somente ser obrigatrio nos seguintescasos:

    a) edificao com mais de trs pavimentos, contando-se o pavimento trreo e em subsolo, ou edificaes quepossuam rea total construda superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados);

    b) locais de reunies, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e ginsios de esportes, quetenham capacidade para o nmero de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maiorlocao.

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    c) edificaes que tenham exigncia de escadas enclausuradas ou prova de fumaa;d) postos de combustveis e lubrificantes.

    2. - Nos casos em que no haja exigncia de aprovao do Corpo de Bombeiros, ser feita no projetoobservao referente ao artigo 96, do Decreto n. 2.125 - N, de 12 de setembro de 1.985, do Corpo deBombeiros, por ocasio do parecer da autoridade municipal competente.

    Art. 18 - A Prefeitura ter o prazo mximo de 15 (quinze) dias teis, a contar da data do requerimento, parase pronunciar sobre o projeto apresentado, salvo nos casos especiais fundamentos em parecer da autoridademunicipal competente.

    Art. 19 - A aprovao do projeto no implica reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito depropriedade do terreno.

    SEO IVDO LICENCIAMENTO DA CONSTRUO

    Art. 20 - O licenciamento da construo ser concedido mediante apresentao dos seguintes documentos:

    I- requerimento solicitando licenciamento da edificao, constando o nome e a assinatura do profissionalhabilitado, responsvel pela execuo dos servios, e prazo para concluso destes;

    II- inscrio municipal do responsvel tcnico pela obra;

    III- apresentao do projeto aprovado;

    IV- certificado de matrcula da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

    V- apresentao da Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART - pela execuo da Obra;VI- comprovante do Imposto Sobre Servios - ISS - do responsvel pela execuo da Obra;

    VII- comprovante do pagamento do Imposto Territorial Urbano - IPTU - ou Predial Urbano do exercciovigente.

    Art. 21 - os pedidos de licena de obras, incidentes sobre terrenos situados em reas de preservao ousobre edificaes tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimnio Cultural - IBPC ou rgo estadual oumunicipal competentes, devero ser precedidos de exame e aprovao dos respectivos rgos.

    Art. 22 - A Prefeitura fornecer ao interessado o Alvar de Licena para construo no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da data do requerimento.

    SEO V

    DA VALIDADE, DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAO

    DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO

    Art. 23- O estudo de viabilidade ter um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partirda data da concordncia.

    Art. 24- A aprovao do projeto ter validade de 02 (dois) anos, a contar da data do seu deferimento.

    Art. 25 - Ser passvel de revalidao, o projeto aprovando-se preceitos legais da poca da aprovao, oprojeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependncia de ao judicial para retomada

    de imvel onde deva ser realizada a construo, nas seguintes condies:I- ter a ao judicial incio comprovado dentro do perodo de validade do projeto aprovado;

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    II- ter a parte interessada requerido a revalidao no prazo de 30 (trinta) dias, contador da data da sentena,transitada em julgado, de retomada do imvel.

    Pargrafo nico - Na ocorrncia da hiptese prevista no caput deste artigo o licenciamento, que ser nico,dever ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho deferitrio darevalidao.

    Art. 26- O licenciamento para incio da construo ter um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo oqual perder a validade, caso a construo no tenha sido iniciada.

    Pargrafo nico - Considera-se iniciada a obra cuja fundaes estejam concludas, desde que lanadas deforma tecnicamente adequada ao tipo de construo projetada.

    Art. 27- Aps a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar obras, dever

    requerer novo pedido de licenciamento, o qual ser reanalisado de acordo com as normas vigentes poca dopedido.

    Art. 28 - Se, dentro do prazo fixado, a construo no for concluda, dever ser requerido novolicenciamento, desde que esteja ainda vlido o projeto aprovado.

    SEO VI

    DA MODALIDADE DE PROJETO APROVADO

    Art. 29- As alteraes de projeto aprovado a serem efetuadas aps o licenciamento da obra, que impliquemaumento de rea construda, alterao da forma externa da edificao e do projeto hidrulico-sanitrio,devem ter nova aprovao.

    Pargrafo nico - No caso neste artigo, dever o autor do projeto ou responsvel tcnico pela obra apresentarplanta elucidativa, em 02 (duas) vias, das modificaes propostas, a fim de receber o visto antes do pedido devistoria ou habite-se, para a sua aprovao.

    SEO VII

    DE PROJETOS OU DA LICENA

    Art. 30 - Independem da apresentao de projeto, ficando contudo sujeitas concesso de licena, asseguintes obras:

    I- galpes, viveiros e telheiros de uso domsticos at 18,00 m2 (dezoito metros quadrados), de rea coberta;

    II- cobertura de varandas e de tanque de uso domstico;

    III- conserto de pavimentao de passeios;

    IV- rebaixamento de meios-fios;

    V- construo de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situao doimvel.

    Art. 31 - Independem de licena os servidos de remendos e substituio de revestimentos de muros,substituio de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construo de caladas no interior dos terrenosedificados, e muros de divisa at, 2,00 m (dois metros) de altura.

    1. - Os servios de pintura, reparo em pisos, cobertura e revestimento das edificaes tambm independemde licena.

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    2. - Incluem-se neste artigo dos galpes para obra, desde que comprovada a existncia do projeto para olocal.

    SEO VIII

    DA REFORMA E DA RECONSTRUO OU ACRSCIMO

    Art. 32- Na reforma, reconstruo ou acrscimo de obra, os projetos sero apresentados com indicaes demaneira que seja possibilitada a identificao das partes por conservar, demolir ou acrescer.

    Art. 33 - Os prdios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galeriaspblicas no podero sofrer obras de reforma, reconstruo ou acrscimo sem a observncia integral dosnovos alinhamentos, recuos ou galerias.

    1. - Aplicam-se as disposies deste artigo a novas edificaes isoladas pertencentes a um prdio existentesujeito a recuos do alinhamento.

    2. - Nos casos de que trata este artigo, somente sero permitidas obras ou reparos cuja execuo independade aprovao de projeto como preceituam os artigos 17 e 18.

    SEO IX

    DAS DEMOLIES

    Art. 34 - A demolio de qualquer edificaes, exceto os muros de fechamento at 3 m (trs metros) dealtura, s poder ser executada mediante licena expedida pelo rgo competente.

    1. - Tratando-se de edificaes com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 8 m (oito metros) dealtura, a demolio s poder ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    2. - Tratando-se de edificaes no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote,mesmo que seja de um s pavimento, ser exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

    3. - Em qualquer demolio, o profissional responsvel ou proprietrio, conforme o caso , dever adotartodas as medidas necessrias para garantir a segurana dos operrios e do pblico, das benfeitorias dologradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispe a Seo II, do Captulo VIII, deste Ttulo.

    4. - O requerimento em que for solicitada a licena para uma demolio, compreendida nos pargrafos 1.

    e 2., ser assinado pelo profissional responsvel, juntamente com o proprietrio. 5. - No pedido de licena para demolio dever constar o prazo de durao dos trabalhos, que poder serprorrogado atendendo a solicitao justificada do interessado e a juzo do rgo municipal competente.

    6. - Caso a demolio no fique concluda dentro do novo prazo, o responsvel ficar sujeito s multasprevistas neste Cdigo.

    Art. 35- A demolio total ou parcial das construes poder ser imposta pela Prefeitura de acordo com oque estabelece a Seo VI do Captulo IX deste Ttulo.

    CAPTULO VDAS OBRAS PARALISADAS

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    Art. 36 - A paralisao de obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias implicar que o rgo municipalcompetente avalie se a construo oferece perigo segurana pblica e indique as providncias que sefizerem necessrias:

    Art. 37- Os andaimes e tapumes de uma construo paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deveroser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condies de uso.

    Art. 38 - As disposies deste Captulo sero aplicadas tambm s construes que j se encontramparalisadas na data de vigncia desta Lei.

    CAPTULO VI

    DAS OBRAS PBLICAS

    Art. 39- No podero ser executadas sem licena da Prefeitura, devendo obedecer s determinaes desteCdigo, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes obras:

    I- construo de edifcios pblicos;

    II- obras a serem realizadas por instituies oficiais ou para estatais, quando para a sua sede prpria.

    Art. 40 - O pedido de licena ser feito pelo rgo interessado por meio de ofcio dirigido ao setorMunicipal competente acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigido no Captulo IV desteTtulo.

    Art. 41 - As obras pertencentes municipalidade ficam sujeitas, na sua execuo, as determinaes dopresente Cdigo.

    CAPTULO VII

    DAS CONDIES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

    SEO I

    DOS TERRENOS NO-EDIFICADOS

    Art. 42- Os terrenos no-edificados, localizados na zona urbana, devero ser mantidos limpos, capinados,

    drenados e, obrigatoriamente, fechados nas respectivas testadas, por meio de muro ou cerca viva.Art. 43 - A inexecuo dos trabalhos de conservao ou o perecimento de muros ou cercas vivasdeterminar que os trabalhos indispensveis sua recomposio sejam executados diretamente pelaPrefeitura, s expensas do proprietrio, com acrscimo, na taxa de administrao, de 30% (trinta por cento)do valor da obra, sem prejuzo da aplicao da multa prevista neste Cdigo.

    Art. 44 - Em terrenos de declividade acentuada, sujeitos eroso, obrigatria a execuo de medidasvisando s necessria proteo e segurana pblica segundo os processo usuais de conservao do solo.

    SEO II

    DOS PASSEIOS

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    I- efetuar escavaes, remover ou alterar a pavimentao, levantar ou rebaixar meio-fio sem prvia licenamunicipal;

    II- fazer ou lanar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradourospblicos sem autorizao municipal expressa;

    III- obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstruo de vias, valas, calhas, bueiros, galerias eoutros, ou impedir por qualquer forma o escoamento das guas.

    Art. 54 - Qualquer entidade que tiver de executar servios ou obras em logradouros dever comunicarpreviamente o fato a outras entidades de servios pblicos porventura atingidas pelo referido servio ou obra,para que sejam tomadas as devidas providncias.

    SEO II

    DOS TAPUMES E DAS GALERIAS

    Art. 55 - Nas construes, demolies e reparos a serem executados, ser obrigatria a colocao detapumes em toda a testada do lote.

    Pargrafo nico - O tapume dever ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar asegurana dos pedestres que se utilizam os passeios dos logradouros e dever atender s seguintes normas:I- a faixa compreendida pelo tapume no poder ter largura superior metade da largura do passeio nem

    exceder a 2 m (dois metros);

    II- a sua altura no poder ser inferior a 2 m (dois metros).Art. 56- Os tapumes devero apresentar perfeitas condies de segurana em seus diversos elementos e nopodero prejudicar a arborizao da rua, a iluminao pblica, a visibilidade de placas denominadoras devias, avisos ou sinais de trnsito, e outras instalaes de interesse pblico.

    Art. 57- Para as obras de construo, elevao, reparos e demolio de muros de at 3,00 m (trs metros),no h obrigatoriedade de colocao de tapume.

    Art. 58- Nas construes e reformas com mais de dois pavimentos acima do nvel do meio-fio, executadasno alinhamento do logradouro, devem ser construdas galerias sobre o passeio.

    Pargrafo nico - As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com altura, nomnimo, de 1 m (um metro) e inclinao de 450 (quarenta e cinco graus).

    SEO III

    DOS ANDAIMES DAS PLATAFORMAS DE SEGURANA

    Art. 59- Os andaimes no podero ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar aoutra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, sempre que possvel.

    Pargrafo nico - Os passadios no podero situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinquentacentmetros) em relao ao nvel do logradouro fronteiro ao lote.

    Art. 60- Aplicam-se aos andaimes e plataformas os dispostos nos artigos 56 e 57 da seo anterior.

    SEO IV

    DAS OBRAS PARALISADAS

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    Art. 61- No caso de se verificar a paralisao de uma construo por mais de 180 (cento e oitenta) dias, otapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro, e os andaimes sero removidos.

    Pargrafo nico - No caso de continuar paralisada a construo, depois de decorridos os 180(cento e oitenta)dias, ser o local examinado pelo rgo municipal competente, que verificar se a construo oferece perigo segurana pblica e tomar as providncias que se fizerem necessrias.

    Art. 62- As disposies desta seo sero aplicadas tambm s construes que j se encontrem paralisadasna data de vigncias da presente Lei.

    SEO V

    DA CONCLUSO E ENTREGA DAS OBRAS

    Art. 63 - Nenhuma edificao poder ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria pela Prefeitura eexpedido o respectivo habite-se.

    Art. 64 - A concesso do habite-se est obrigatoriamente condicionada instalao de extintores deincndio em conformidade com as normas da ABNT e do corpo de bombeiros, nas seguintes edificaes:

    I- as destinadas ao uso de instituies, incluindo clnicas, laboratrios, creches, escolas, casas derecuperao e congneres;

    II- as destinadas ao uso comercial de pequeno e de mdio porte, incluindo lojas, restaurantes e oficinas esimilares

    III- as destinadas a terminais de passageiros e cargas.

    Pargrafo nico - O habite-se ser concedido pelo rgo municipal competente depois de verificada aadequao da obra ao projeto aprovado, com o passeio concludo e com a certido de numerao fornecida.

    Art. 65 - Aps a concluso das obras, dever ser requerida vistoria Prefeitura, no prazo mximo de 30(trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo proprietrio e pelo profissional responsvel, acompanhadode:

    I- carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

    II- visto de liberao das instalaes sanitrias fornecido pelo rgo competente;

    III- certificado referente instalao de tubulaes, armrios e caixas para servios telefnicos, exceto paraas residncias unifamiliares;

    IV- visto do Corpo de Bombeiros para as edificaes referidas no 1., art. 17, desta Lei;

    V- certificado de quitao da obra junto ao INSS.

    Art. 66- Aps a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetnico aprovado, a Prefeiturafornecer o habite-se ao proprietrio, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega dorequerimento.

    Pargrafo nico - Por ocasio da vistoria, os passeios fronteiros via pavimentada devero estar totalmenteconcludos e, quando a via no for pavimentada, dever ser executada a pavimentao de, pelo menos, 0,70m (setenta centmetros) de largura do passeio.

    Art. 67 - Poder ser concedido habite-se parcial a juzo do rgo competente da Prefeitura Municipal.Pargrafo nico - O habite-se parcial poder ser concedido nos seguintes casos:

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    I- quando se tratar de prdio composto de parte comercial e parte residencial e poder cada uma das partesser utilizada independentemente da outra;

    II- quando se tratar de prdio de apartamentos que j tenha uma parte concluda, com pelo menos 01 (um)elevador, com o respectivo certificado de funcionamento;

    III- quando se tratar de mais de uma construo edificada independente mas no mesmo lote.

    CAPTULO IX

    DAS PENALIDADES

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 68- As infraes s disposies deste Cdigo ocasionaro a aplicao das seguintes penalidades:

    I- multa;

    II- embargo da obra;

    III- interdio do prdio ou dependncia;

    IV- demolio.

    Pargrafo nico - A aplicao de uma das penalidade previstas neste artigo no prejudica a aplicao deoutra, se cabvel.

    SEO II

    NAS NOTIFICAES E VISTORIAS

    Art. 69 - Verificando-se a inobservncia de qualquer dispositivo deste Cdigo, o agente fiscalizadorexpedir notificao indicando ao proprietrio ou ao responsvel tcnico o tipo de irregularidade apurada e oartigo infringido e ficando um prazo mximo de 15 (quinze) dias para a correo da irregularidade, contadosa partir da data do reconhecimento da notificao.

    Pargrafo nico - O prazo para regularizao da situao ser arbitrado pelo agente fiscal, no ato danotificao, respeitando o prazo limite fixado neste artigo.

    Art. 70- Os recursos da notificao sero interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partirda data de sua cincia, e sero recebidos com os efeitos que declara a autoridade competente.

    Art. 71 - O no-cumprimento da notificao no prazo estipulado dar margem aplicao de auto-de-infrao, multa e outras penalidade prevista nesta Lei.

    Art. 72- A Prefeitura determinar, ex-officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

    I- qualquer edificao, concluda ou no, apresente insegurana que recomende sua demolio

    II- for verificada a existncia de instalao de aparelhos ou maquinaria que, desprovidos de segurana ou

    perturbadores do sossego da vizinhana, recomende seu desmonte;III- for verificada ameaa ou ocorrncia de desabamentos de terras ou rochas, obstruo ou desvio de cursos

    dgua e canalizao em geral, provocadas por obras licenciadas.

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    Art. 73- As vistorias sero feitas por tcnicos designados pelo rgo municipal competente.

    1. - A autoridade que designar o tcnico responsvel pela vistoria poder formular os requisitos que julgarnecessrio, fixando o prazo para apresentao do laudo.

    2. - O tcnico responsvel pela vistoria proceder s diligncias julgadas necessrias, apresentando suasconcluses em laudo tecnicamente fundamentado.

    3. - O laudo de vistoria dever ser encaminhado autoridade que houver designado o tcnico no prazoprefixado.

    Art. 74- Aprovado o laudo de vistoria, ser intimado o proprietrio a cumpri-lo.

    SEO IIIDAS MULTAS

    Art. 75 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislao em geral e as dopresente Cdigo, sero aplicadas:

    I- quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forme faseadas cotas eindicaes do projeto ou qualquer elemento do projeto;

    II- quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licena fornecida;

    III- quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licena;

    IV- quando o prdio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo habite-se;

    V- quando, decorrido 30 (trinta) dias da concluso da obra, no for solicitada vistoria;

    VI- quando no for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

    VII- quando no forem observadas as normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, plataformas deproteo e andaimes, depsito e preparo de material em via pblica;

    VIII- quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de prorrogaodo prazo.

    Art. 76- A multa ser imposta pelo agente fiscalizador vista do auto-de-infrao, que apenas registrar afalta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito ao setor respectivo.

    Art. 77- O auto-de-infrao ser lavrado em 03(trs) vias, assinado pelo autuado.

    1. - Quando o autuante no se encontrar no local da infrao ou se recusar a assinar o auto respectivo, oagente fiscalizador anotar a ocorrncia no auto, que dever ser firmado por testemunhas.

    2. - Prevalecer a f pblica da autoridade fiscal, quando no houver testemunhas.

    3. - Quando o infrator no se encontrar no local em que for constatada a infrao, dever a 2.(segunda)via do auto-de-infrao ser entregue ao responsvel tcnico pela obra, sendo o infrator considerado, paratodos os efeitos, como tendo sido autuado e se certificado da infrao.

    Art. 78- O auto-de-infrao dever conter:

    I- a designao do dia em que se deu a infrao ou em que ela foi constada pelo autuante;

    II- fato ou ato eu constitui a infrao e a designao da lei infringida, bem como o nmero e a data da lei;III- nome, assinatura do infrator ou denominao que o identifique, residncia ou sede do estabelecimento

    comercial ou industrial ou no me de fantasia;

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    IV- nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;V- nome, assinatura e residncia das testemunhas, quando for o caso;

    Art. 79- O infrator ter o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1. (primeiro) dia til aps o recebimentodo auto-de-infrao, para efetuar o pagamento ou interpor recurso.

    Pargrafo nico - Decorrido o prazo sem interposio de recurso, a multa no-paga tornar-se- efetiva, eser cobra de acordo com o 3. do art. 93 deste Cdigo.

    Art. 80- A partir da data da efetivao da multa, o infrator ter o prazo de 10 (dez) dias teis para legalizara obra ou sua modificao, sob pena de ser considerado reincidente.

    Art. 81 - Na reincidncia de multa ser aplicado o valor de acordo com a Tabela de Multas porDesatendimento ao Cdigo de Obras, Anexo II, desta Lei.

    1. - Na reincidncia, o autuado ter o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra ou efetuar o pagamentoda multa.

    2. - A multa no-paga nos prazo determinados nesta Lei ser inscrita em dvida ativa.

    Art. 82- As multas sero calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo aoescalonamento da Tabela de Multas por Desatendimento ao Cdigo de Obras, Anexo II, desta Lei.

    Pargrafo nico - As infraes cujas penalidades no estiverem estabelecidas neste Captulo sero punidascom multas, conforme relao constante da Tabela supracitada.

    SEO IV

    DOS EMBARGOS

    Art. 83 - As obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstruo, construo ou reforma, seroembargadas sem prejuzo das multas quando:

    I- estiverem sendo executadas sem o alvar de licenciamento nos casos em que for necessrio;

    II- for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

    III- no forem observadas as indicaes de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo rgo municipalcompetente;

    IV- estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura Municipal;V- o profissional responsvel sofrer suspenso ou cassao de carteira pelo Conselho Regional de

    Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

    VI- estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pblico ou para o pessoal que a executa.

    Art. 84- O encarregado da fiscalizao dar, na hiptese de ocorrncia dos casos supracitados no artigo 83,notificao por escrito ao infrator, para que este cumpra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e dela darcincia autoridade superior.

    Art. 85- Aps verificar a procedncia da notificao, a autoridade competente determinar o embargo e farconstar no Termo de Embargo as providncias exigveis para o prosseguimento da obra, sem prejuzo deimposio de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

    Art. 86- O termo de embargo ser apresentado ao infrator para que o assine e, em caso de no ser o infratorlocalizado, ser o Termo de Embargo encaminhado ao responsvel pela construo, devendo o processoadministrativo ser encaminhado Procuradoria Geral do Municpio, que promover ao judicial cabvel.

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    Art. 87- O embargo s ser suspenso aps o cumprimento das exigncias consignadas no respectivo termo.

    SEO V

    DA INTERDIO DO PRDIO OU DEPENDNCIA

    Art. 88 - Um prdio, ou quaisquer de suas dependncias, poder ser interditado em qualquer tempo, comimpedimento de sua ocupao, quando oferecer iminente perigo de carter pblico.

    Art. 89- A interdio prevista no artigo anterior ser imposta por escrito, aps vistoria efetuada pelo rgomunicipal competente.

    Pargrafo nico - No atendida a interdio e no interposto recurso, ou indeferido este, tomar o Municpioas providncias cabveis.

    SEO VI

    DA DEMOLIO

    Art. 90- A demolio total ou parcial do prdio ou dependncia ser imposta nos seguintes casos:

    I- quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvar de licena ou prviaaprovao do projeto e licenciamento da construo;

    II- quando executada sem observncia de alinhamento ou nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipalou com desrespeito ao projeto aprovado;

    III- quando julgada com risco iminente de carter pblico e o proprietrio no quiser tomar as providnciasque a Prefeitura determinar para a sua segurana.

    Art. 91- Se o proprietrio ou seu representante legal se recusarem a executar a demolio, esta poder serexecutada pelo Municpio, por determinao expressa do Prefeitura Municipal, ouvida previamente aProcuradoria Geral do Municpio.

    Pargrafo nico - O proprietrio ou seu representante legal obrigado a arcar com os custos da demolio.

    Art. 92- Toda e qualquer demolio ser precedida de vistoria por uma comisso, designada pelo Prefeitura

    Municipal, que adotar as medidas que se fizerem necessrias para a sua execuo.SEO VII

    DOS RECURSOS

    Art. 93 - Das penalidade impostas nos termos desta Lei, o autuado ter o prazo de 15 (quinze) dias parainterpor recurso, contados a partir da data do 1. (primeiro) dia til aps o recebimento da notificao ouauto-de-infrao.

    1. - O recurso ser impetrado, para anlise, ao Secretrio de Obras do Municpio, que dever submet-lo Procuradora Geral do Municpio para emisso de parecer jurdico.

    2 . - No Ser permitida, sob qualquer alegao, a entrada, no protocolo geral, de recurso fora do prazo

    previsto neste artigo.

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    3. - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja, julgada improcedente, ser impostamulta ao infrator, que, cientificado atravs de ofcio, proceder ao recolhimento da multa no prazo de 48(quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso no cumpra o prazo determinado.

    Art. 94 - A defesa contra a notificao ou auto-de-infrao ser apresentada por escrito, dentro do prazoestipulado no artigo 93, desta Lei, pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constitudo,acompanhada das razes e provas que instruam, e ser dirigida autoridade competente, que a julgar noprazo de 10 (dez) dias.

    1. - Julgada procedente a defesa, tornar-se- nula a ao fiscal.

    2. - Sendo julgada improcedente a defesa, ser aplicada a multa correspondente, oficiando-seimediatamente infrator ara que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    TTULO II

    PARTE ESPECIAL

    CAPTULO I

    DO MATERIAL, DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

    E DOS EQUIPAMENTOSSEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 95 - O dimensionamento, a especificao e o emprego do material e elementos construtivos deveroassegurar a estabilidade, a segurana e a salubridade das obras, edificaes e equipamentos, de acordo comos padres estabelecidos pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT e por este Cdigo.

    SEO II

    DAS FUNDAES E ESTRUTURAS

    Art. 96- O projeto e execuo de fundao da construo, assim como as respectivas sondagens, exames delaboratrio e provas de carga, sero feitos de acordo com as normas adotas ou recomendadas pelaAssociao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

    Pargrafo nico - A fundaes das edificaes devero ser executadas de tal maneira que no prejudiquemos imveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

    SEO III

    DAS PAREDES E DOS PISOS

    Art. 97 - As paredes da edificao devero obedecer respectivas normas da Associao Brasileira de

    Normas Tcnicas - ABNT para os diferentes tipos de material utilizado, quanto aos ndices de resistncia,impermeabilidade e isolamento trmico e acstico.

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    Art. 98 - As paredes divisrias entre unidades independentes, mas contguas, assim como as adjacentes divisas do lote, devero ter espessura mnima de 0,21 m (vinte e um centmetros).

    Art. 99 - As paredes externas e internas das edificaes devero garantir o perfeito isolamento trmico eacstico, sendo as externas, em alvenaria, executadas com a espessura mnima de 0,13 (treze centmetros).

    Art. 100 - As espessuras mnimas de parede constantes do artigo anterior podero ser alteradas, quandoforem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mnimo, osmesmos ndices de resistncia, impermeabilidade e isolamento trmico e acstico, conforme o caso.

    Art. 101- As paredes de banheiros e cozinhas devero ser revestidas, no mnimo, at a altura de 1,50 m (ummetro e cinquenta centmetros) de material impermevel, lavvel, liso e resistente.

    Art. 102- Os pisos de banheiros e cozinhas devero ser impermeveis e lavveis.

    Art. 103 - Os pisos e tetos, inclusive os entrepisos que constitue, passadios, galerias ou jiraus emedificaes residenciais multifamiliares, casas de diverso, sociedades e clubes, devero ser executados commaterial incombustvel.

    Pargrafo nico - As edificaes residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do lote, ficaro dispensadasdas exigncias deste artigo.

    SEO IV

    DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS BALANOS

    E DAS COBERTURASArt. 104- livre a composio das fachadas, executando-se as localizadas perto das edificaes tombadas,devendo, neste caso, ser ouvido o rgo federal, estadual ou municipal competente.

    Art. 105- A construo de marquises nas testadas das edificaes construdas no alinhamento no poderoexceder frao de trs quartos da largura do passeio.

    1. - Em nenhum caso a largura da marquise poder exceder a 2,50 m (dois metros e cinquentacentmetros).

    2 . - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poder estar a menos de 2,50m (dois metrose cinquenta centmetros) acima do passeio pblico e a menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros)nos casos de construo em vias de declividade.

    3. - A construo de marquise no poder prejudicar a arborizao, iluminao e as placas dedenominao oficial das vias e logradouros.

    Art. 106- As guas pluviais provenientes das coberturas e marquises sero esgotadas dentro dos limites dolote, no sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.

    Pargrafo nico - Os edifcios situados no alinhamentos devero dispor de calhas e condutores, e a s guasdevero ser canalizadas por baixo do passeio.

    Art. 107- Podero ser balanceadas a partir do segundo pavimento as fachadas das edificaes, desde queobservem o afastamento obrigatrio definido na legislao especfica.

    Pargrafo nico - O balano a que se refere o Caput deste artigo no poder exceder medida

    correspondente metade da largura do afastamento e em nenhum caso poder ser construdo sobre o passeiopblico.

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    SUBSEO I

    DOS TOLDOS, DOS ESPORTES E DAS PASSAGENS COBERTAS

    Art. 108- Ser permitida colocao de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteirosaos prdios comerciais.

    Art. 109- O uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente fachadado respectivo edifcio ser permitido, desde esses estores que no prejudiquem o livre trnsito de pedestresnos passeios pblicos, devendo ser constitudos de enrolamento mecnico.

    Art. 110 - Para licenciar a colocao dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento dointeressado dever ser acompanhado dos respectivos desenhos, em escala conveniente, alm do desenho dosegmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.

    SEO VDAS PORTAS

    Art. 111 - O dimensionamento das portas dever observar a altura mnima de 2,10 m (dois metros e dezcentmetros) e vo livre que supere ou seja igual a:

    I- 1,10 m (um metro e dez centmetros), para porta principal do prdio;

    II- 0,80 m (oitenta centmetros), para portas de entrada social e de servio e de cozinhas das unidadeautnomas;

    III- 0,70 m (setenta centmetros), para portas de salas, gabinetes e dormitrios;

    IV- 0,60 m (sessenta centmetros), para portas internas secundrias e portas de banheiros.

    SEO VI

    DAS INSTALAES PREDIAIS

    Art. 112 - A execuo de instalaes prediais, tais como as de gua potvel, guas pluviais, esgoto, luz,fora, ar condicionado, pra-raios, telefone, gs e guarda de lixo observaro as normas tcnicas da ABNT,das concessionrias, do Corpo de Bombeiros e, quando necessrios, do rgo pblico correspondente.

    Art. 113 - No ser permitido o despejo de guas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do

    funcionamento de equipamento, sobre as caladas e sobre os imveis vizinhos, devendo essas guas seremconduzidas por canalizao sob o passeio rede coletora prpria, de acordo com as normas emanadas dorgo competente.

    Art. 114 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalaes comfuncionamento de gs devero ter ventilao, atendendo as normas tcnicas emanadas das autoridadescompetentes.

    Art. 115- O armazenamento de recipientes de gs dever estar fora das edificaes, em ambiente exclusivodotado de aberturas para ventilao permanente, distando 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros) dasdivisas e da edificao.

    Art. 116- Visando ao controle da proliferao de zoonoses, os abrigos destinados guarda de lixo deveroser executados de acordo com as normas emanadas do rgo municipal competente, ficando proibida a

    instalao de tubos de queda de lixo.

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    Art. 117- As edificaes em reas desprovidas de rede coletora pblica devero ser providas de instalaesdestinadas ao armazenamento, tratamento e destinao de esgoto, de acordo com as normas de da AssociaoBrasileira de Normas Tcnicas - ABNT e dos rgos competentes.

    Art. 118 - obrigatria a ligao da rede domiciliar s redes gerais de gua e esgoto, quando as tais redesexistirem na via pblica onde se situa a edificao.

    Art. 119- Enquanto no houver rede de esgoto, as edificaes sero dotadas de fossas spticas, afastadas,no mnimo 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao nmero de pessoasna ocupao do prdio. 1. - Depois de passar pela fossa sptica, as guas sero infiltradas no terreno por meio de sumidouroconstrudo. 2. - As guas provenientes de pias e cozinhas e de copa devero passar por uma caixa de gordura, antes de

    serem lanadas no sumidouro. 3. - As fossas com sumidouro devero ficar a uma distncia mnima de 15, 00 m (quinze metros) de raio,de poos de captao de gua, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

    Art. 120- As guas provenientes de postos de lavagem e lubrificao, oficinas e indstrias devero passarpor separadores antes de serem lanadas na rede pblica de guas pluviais.

    Art. 121 - As instalaes contra incndio devero ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, emrigoroso estado de conservao e em perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros,, se assimentender, fiscalizar o estado dessas instalaes e submet-las prova de eficincia.

    Pargrafo nico - Em caso de no-cumprimento das exigncias deste artigo, o rgo municipal competenteprovidenciar a conveniente punio dos responsveis e expedio das intimaes que se tornem necessrias.

    SEO VII

    DOS EQUIPAMENTOS MECNICOS

    Art. 122 - O assentamento de mquinas de qualquer espcie, matrizes ou operatrizes, seja para finsindustriais, comerciais, ou de uso particular, independentemente de sua posio no imvel, dever ser feitode tal forma que, quando em funcionamento, que no transmita ao imvel vizinho e aos logradouros pblicosrudos, vibraes e temperaturas em nveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais prprios.

    Pargrafo nico - O assentamento das mquinas referidas neste artigo, e mesmo instalaes mecnicasnovas, est sujeito a licena municipal e dever ser renovados anualmente.

    SEO VIII

    DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS

    Art. 123 - Nenhum equipamento mecnico de transporte vertical poder constituir-se no nico meio decirculao e acesso s edificaes.

    Art. 124 - Devero ser servidas por elevadores de passageiros as edificaes com mais de 04 (quatro) ouque apresentem desnvel entre o pavimento do ltimo andar e o pavimento do andar trreo, includos ospavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12 m (doze metros).

    Art. 125 - O nmero de elevadores, clculos de trfego e demais caractersticas do sistema mecnico decirculao vertical obedecero s normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

    Art. 126- A instalao e a manuteno do sistema dever ter responsvel tcnico legalmente habilitado, queresponder perante o municpio por quaisquer irregularidades ou infraes que se verificar nas instalaes efuncionamento dos elevadores.

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    Art. 127- Nenhuma instalao de elevadores ou montacarga dever ser posta em funcionamento antes devistoria pelo rgo municipal competente, com a participao do representante da firma instaladora, devendoser facilitados os meios para que sejam realizados todos os ensaios e verificaes exigidos pela AssociaoBrasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

    SEO IX

    DAS ESCADAS ROLANTES

    Art. 128 - Na instalao, funcionamento e manuteno de escadas rolantes, devero ser observadas asexigncias quanto licena prvia para instalao, vistoria aps o trmino dos servios de instalao,

    licena para funcionamento e aos servios de manuteno.Pargrafo nico - A vistoria dever zelar para que as escadas rolantes no sejam postas em funcionamentodefinitivo sem que sejam postas em funcionamento definitivo sem que sejam cumpridas as seguintesexigncias.

    I- verificao do cumprimento das prescries normatizadas pela ABNT relativas construo e instalao de escadas rolantes;

    II- verificao do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurana e de emergncia.

    Art. 129 - Do boletim anual de cada instalao, a ser fornecido ao rgo competente do Municpio peloresponsvel tcnico por servios de manuteno ou conservao de escadas rolantes, devero constar osseguintes elementos:

    I- Estado dos dispositivos de segurana;

    II- estado dos motores eltricos e dos equipamentos mecnicos.

    SEO X

    DAS CHAMINS

    Art. 130 - As chamins (de qualquer espcie) de foges de casas particulares, de penses, hotis,restaurantes e de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza tero altura suficiente paraque o fumo e a fuligem ou outros resduos que possam ser expedidos no incomodem os vizinhos ou ento

    sero dotadas de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.Art. 131 - Sempre que julgar necessrio, a Prefeitura poder exigir a execuo de obras que visemadequao das chamins s exigncias de que trata o artigo anterior.

    Pargrafo nico - Caso no seja cumprida a intimao, poder a Prefeitura efetuar a interdio da chamin.

    SEO XI

    DAS PISCINAS EM GERAL

    Art. 132 - As piscinas, tendo de uso particular como de uso coletivo, devero ter o tanque revestidointernamente com material impermevel de superfcie lisa, e o seu fundo dever ter uma declividade

    conveniente, no sendo permitido mudanas bruscas at a profundidade de 2,00 (dois metros).Art. 133 - Das piscinas coletivas devero constar um sistema de circulao ou de recirculao, lava-ps,guarda-corpo, chuveiro, vestirios e conjunto de instalaes sanitrias.

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    Art. 134 - Os lava-ps, permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e piscinas, para obrigar que osbanhistas percorram toda sua extenso, devero ter, no mnimo 2,00 (dois metros) de cumprimento, 0,30 m(trinta centmetros) de profundidade, 0,80 m (oitenta centmetros) de largura e com a lmina lquida de 0,20m (vinte centmetros).

    CAPTULO II

    DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAO

    SEO I

    DOS COMPARTIMENTOSArt. 135 - Os compartimentos e ambientes devero ser posicionados e dimensionados de tal forma queproporcionem conforto ambiental, trmico, acstico e proteo contra a umidade, mediante adequadodimensionamento e emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como dasinstalaes e equipamentos

    Art. 136- O destino dos compartimentos no ser considerado apenas pela sua designao em planta, mastambm pela sua finalidade lgica decorrente de sua disposio no projeto.

    Art. 137 - Os compartimentos devero atender aos requisitos mnimos, quanto ao dimensionamento, iluminao e ventilao, e impermeabilidade, constantes no Anexo I data Lei, nas seguintes tabelas:

    I- Tabela 1 - Edificaes Residenciais;

    II- Tabela 2 - Casas Populares;

    III- Tabela 3 - Edificaes Comerciais e de Servios.

    Pargrafo nico - Os requisitos mnimos para os compartimentos das demais edificaes no apresentadasem tabela so especificados nos captulos relativos a estas edificaes.

    Art. 138 - O dimensionamento das escadas, rampas e corredores dever ser calculado conforme a TabelaClculo de Populao, anexo IV, desta Lei.

    SEO II

    DOS ESPAOS DE CIRCULAOArt. 139 - Consideram-se espaos de circulao as escadas, as rampas, os corredores e os vestbulos, quepodero ser os seguintes usos:

    I- privativo - os que destinam unidades residenciais e a cesso aos compartimento de uso secundrios eeventual das edificaes em geral, devendo observar a largura mnima de 0,80 m (oitenta centmetros);

    II- coletivo - os que se destinam ao uso pblico ou coletivo, devendo observar a largura mnima de 1,10 m(um metro e dez centmetros).

    SUBSEO I

    DAS ESCADASArt. 140- De acordo com a sua utilizao, as escadas de uso privativo ou coletivo podero ser classificadoscomo:

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    I- restritas - quando privativas, servindo de acesso secundrio, nas unidade residenciais, ou de acessodestinado a depsito e instalao de equipamento, nas edificaes em geral, observando largura mnimade 0,60 m (sessenta centmetros);

    II- protegidas - quando coletivas e consideradas para o escoamento da populao em condies especiais desegurana, desde que atendam aos demais requisitos deste Captulo.

    Art. 141- Os degraus das escadas devero estar dispostos de tal forma que assegurem passagem com alturalivre de 2,10 m (dois metros e dez centmetros)e espelho mnimo de 0,175 (dezessete centmetros e meio),respeitando as dimenses quanto a altura do espelho e largura do piso segundo a frmula 63 < 2 h + I < 64, eainda:

    I- para escada privativa restrita, altura de at 0,20 m (vinte centmetros) e largura mnima de 0,25 (vinte ecinco centmetros);

    II- para escada privativa, altura mxima de 0,19 m (dezenove centmetros) e largura mnima de 0,25 m (vintee cinco centmetros);

    III- para escada coletiva, altura de 0,18 m (dezoito centmetros) e largura mnima de 0,27 m (vinte e setecentmetros).

    Art. 142 - Quando em curva, a largura do piso dos degraus ser medida a partir do permetro interno daescada, a uma distncia mnima de:

    I- 0,35 m (trinta e cinco centmetros), se privativa restrita;

    II- 0,50 m (cinquenta centmetros), se privativa;III- 1,00 m (um metro), se coletiva.

    Art. 143- Os pisos dos degraus das escadas no podero apresentar qualquer tipo de salincia.

    Art. 144- As escadas de uso coletivo devero obedecer ainda s seguintes exigncias:

    I- quando o nmero de degraus for superior a dezesseis e a escada vencer nvel superior a 2,80 m (doismetros e oitenta centmetros), ser obrigatrio intercalar um patamar de cumprimento mnimo igual largura adotada para a escada.

    II- dispor de corrimo, instalado entre 0,80 m (oitenta centmetros) e 1,00 m (um metro) de altura, conformeas seguintes especificaes:

    a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10 m (um metro e dez centmetros);b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10 m (um metro e dez centmetros);

    c) intermedirio, quando a largura for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros), de talforma que garanta largura mnima de 1,20 (um metro e vinte centmetros) para cada lano.

    Art. 145 - Para auxlio aos deficientes visuais, os corrimos das escadas coletivas devero ser contnuos,sem interrupo nos patamares, prolongando-se pelos menos 0,30 (trinta centmetros) do incio ao trmino daescada.

    SUBSEO II

    DAS RAMPAS

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    Art. 146 - As rampas para uso coletivo no podero ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte

    centmetros) nem mais de 10% (dez por cento) de inclinao.

    1. - Nos casos de rampas para circulao de veculos, a sua largura no deve ser inferior a 2,50 (doismetros e cinquenta centmetros) e sua inclinao dever chegar no mximo a 20% (vinte por cento).

    1. - Nos casos de rampas para circulao de veculos, projetada com curvas, a sua largura mnima de 3,00m (trs metros).

    Art. 147 - Para acesso de deficientes fsicos, devero ser dotadas de rampa de entrada as seguintesedificaes e respectivas caractersticas:

    I- local de reunio com lotao para mais de 100 (cem) pessoas;II- as destinadas a qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentos) usurios.

    Pargrafo nico - As rampas de que trata o incio deste artigo devem, de preferncia, estender-se at oacesso do segundo pavimento.

    Art. 148- No interior das edificaes acima relacionadas, as rampas podero ser substitudas por elevadoresou meios mecnicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficincia fsica.

    Pargrafo nico - As rampas de que trata o incio deste artigo devem, de preferncia, estender-se at oacesso do segundo pavimento.

    Art. 149- As escadas e rampas de uso coletivo devero ter superfcie revestida com material antiderrapante

    e incombustvel.

    SEO III

    DAS GALERIAS

    Art. 150 - As galerias internas tero largura e p-direito correspondente a 1/20 (um vigsimo) do seucumprimento, observada a largura mnima de 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros), e p-direito mnimode 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros).

    1. - No ser permitida a utilizao de galeria com hall de elevador ou escada.

    2. - A iluminao da galeria poder ser instalada, exclusivamente, atravs de aberto de acesso, desde queseu cumprimento no exceda a:

    a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso;

    b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturade acesso devero estar situadas no mesmo plano horizontal.

    SEO IV

    DOS JIRAUSArt. 151 - A construo de jiraus em galpes s ser permitida em grandes reas cobertas ou em lojascomerciais, desde que satisfaa as seguintes condies:

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    I- no prejudiquem as condies de iluminao e ventilao do compartimento onde for construdo e sirva-se destas condies para ilumin-lo e ventil-lo, de acordo com este Cdigo, considerando-se jirau comoum compartimento da edificao;

    II- ocupe rea equivalente a, no mximo, 50%(cinquenta por cento) da rea do compartimento onde forconstrudo;

    III- tenha o espao que ficar sob sua projeo no piso do compartimento onde for construdo altura mnimade 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) e altura mnima de 3,00 m (trs metros);

    IV- tenha altura mnima de1,90 m (um metro e noventa centmetros), quando destinado a depsitos, podendoter escada de acesso mvel.

    Art. 152- Nas condies descritas nesta seo, os jiraus no sero contados como pavimento.

    Art. 153 - No ser permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divises de qualquer espcie.

    CAPTULO III

    DAS REAS LIVRES DE ILUMINAO E VENTILAO

    Art. 154- Todo compartimento da edificao dever dispor de abertura que estabelea comunicao diretacom o logradouro ou espao livre dentro do lote para fins de iluminao e ventilao.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica a corredores e ventilao.

    Art. 155 - No poder haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (ummetro e cinquenta centmetros) desta.

    Art. 156 - As aberturas para iluminao ou ventilao das salas, quartos e escritrios, confrontantes emunidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, devero permitir que entre elas haja distncia maior que3,00 m (trs metros), mesmo que estejam num nico edifcio.

    Art. 157- As reentrncias destinadas a iluminao e ventilao devero ter largura mnima de 1,50 m (ummetro e cinquenta centmetros), para edificaes de at 02 (dois) pavimentos.

    Pargrafo nico - As aberturas para iluminao e ventilao, quando localizadas de frente uma para outranuma mesma unidade, devero distar entre si 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros), no mnimo.

    Art. 158 - As reentrncias nas edificaes com mais de 02(dois) pavimentos tero sua largura mnimaacrescida de 0,40 m (quarenta centmetros), por pavimento, para sala e quarto, acrescida de 0,20 m (vintecentmetros) por pavimento para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depsito e rea de servio.

    Art. 159- Os poos destinados a iluminao e ventilao devero permitir ao nvel de cada piso, a inscriode um crculo de 2,00 m (dois metros) de dimetro mnimo para edificaes de at 02 (dois) pavimentos.

    Pargrafo nico - Os poos das edificaes com mais de 02 (dois) pavimentos tero seu crculo de dimetromnimo acrescido de 0,50 m (cinquenta centmetros), por pavimento, para salas e quartos, e acrescido de0,30 m (trinta centmetros), por pavimento, para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depsito ereas de servio.

    Art. 160- Quando as reentrncias tiverem largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros) e os poospermitirem a inscrio de crculo de dimetro igual a 2,00 m (dois metros), s ser permitida, para ambos os

    casos, a utilizao de beirais de, no mximo, 0,60 m (sessenta centmetros) nas faces de parede no paralelasentre si.

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    Art. 161 - Os compartimentos que no permitirem iluminao e ventilao naturais podero ter suaventilao proporcionada por dutos de exausto horizontal e por meios mecnicos, os quais devero disporde:I- Nos dutos de exausto vertical:

    a) rea mnima de 1,00 m2(um metro quadrado);

    b) seo transversal capaz de conter um crculo de 0,60 m (sessenta centmetros) de dimetro;

    c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensesno inferiores metade das exigidas para o duto vertical, e sada de ar situada a 1,00 m (um metro), nomnimo, acima da cobertura contgua ao duto.

    II- Nos dutos de exausto horizontal:

    a) rea mnima de 0,25 m2(vinte e cinco decmetros quadrados);

    b) cumprimento mximo de 5,00 m (cinco metros), quando houver uma nica comunicao direta para oexterior;

    c) cumprimento mximo de 15,00 m (quinze metros), quando possibilitar ventilao cruzada pela existncia,em faces opostas, de comunicao direta para o exterior;

    Pargrafo nico - Os meios mecnicos referidos no caput deste artigo devero ser dimensionados de talforma que garantam a renovao do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigncia maior fixadapor legislao especfica.

    Art. 162 - Poder ser dispensada, a critrio do rgo municipal competente, a abertura de vo para o

    exterior em cinemas, auditrios, teatros, salas de cirurgia, cmaras escuras e em estabelecimentos industriais,institucionais, comerciais e de servios, desde que:

    I- sejam dotados de instalao de ar condicionado, cujo projeto completo dever ser apresentado juntamentecom o projeto arquitetnico;

    II- tenham iluminao artificial conveniente.

    Art. 163 - Nos sanitrios e nos corredores de at 15,00 m (quinze metros) de extenso, sero admitidasiluminao e ventilao por meio de poos.

    1. - Para os sanitrios admite-se que a ventilao seja captada atravs de outros sanitrios, desde quetenham o teto rebaixado, observada a distncia mxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros)entre o vo de iluminao e o exterior.

    2. - Para os sanitrios pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a instalao da iluminao atravsde outro sanitrio sem o rebaixamento, observada a distncia mxima de 2,50 m (dois metros e cinquentacentmetros).

    CAPTULO IV

    DA CLASSIFICAO DOS TIPOS DE EDIFICAES

    Art. 164- Conforme utilizao a que se destinam, as edificaes classificam-se em:I- residenciais;II- no-residenciais;III- mistas.

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    CAPTULO VDAS EDIFICAOS RESIDENCIAIS

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 165 - Toda unidade residencial ser constituda, no mnimo de 01 (um) compartimento habitvel, 01(um) banheiro e 01 (uma) cozinha.

    1. - Os compartimentos tratados neste artigo devero obedecer s dimenses mnimas estabelecidas,conforme o caso, nas Tabelas 1 e 2, Anexo I, desta Lei.

    2. - A sala e o dormitrio ou sala e cozinha podero constituir um nico compartimento, devendo, neste

    caso, ter a rea mnima de 15,00 m

    2

    (quinze metros quadrados) ou 12,00 m

    2

    (doze metros quadrados),respectivamente.

    SEO II

    DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES

    Art. 166- As edificaes residenciais unifamiliares ficaro obrigadas a cumprir as exigncias deste Cdigo.

    Art. 167- Quanto s casas populares, obedecero ao projeto executado pelo setor municipal competente.

    Pargrafo nico - O projeto ser fornecido ao requerente para que seja licenciada a obra, devendo-se paraisto formar processo, anexando cpia da escritura ou comprovante de posse do terreno, e comprovante de

    imposto do ano vigente quitado.

    SEO III

    DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

    Art. 168- As residncias multifamiliares possuiro sempre os seguintes compartimentos;

    I- hall de entrada;

    II- equipamentos para extino de incndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quandoexigido;

    III- central de gs;IV- rea de lazer, coberta ou no, proporcional ao nmero de compartimentos habitveis, de acordo com as

    seguintes condies:

    a) proporo mnima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por compartimento habitvel, no podendo serinferior a 40,00 m2(quarenta metros quadrados);

    b) formal tal que permita em qualquer ponto, inscrio de circunferncia com raio mnimo de 2,50 m (doismetros e cinquenta centmetros).

    Art. 169 - Os asilos, alm das disposies previstas neste Cdigo e das normas estadual e municipal desade, devero dispor de:

    I- instalaes que comportem setores administrativos, recreativos, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha esanitrios completos;

    II- rampas, quando necessrio, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, com 10% (dez por cento),no mximo, de inclinao, conforme o disposto no artigo 146, desta Lei.

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    CAPTULO V

    DAS EDIFICAES NO-RESIDENCIAIS

    SEO I

    DOS HOTIS CONGNERES

    Art. 170- Nas edificaes destinadas a hotis residenciais, motis, penses, pousadas e albergues existirosempre como partes comuns obrigatrias:

    I- hall de recepo com servios de portaria e comunicaes;

    II- sala de estar;

    III- compartimento prprio para administrao;

    IV- compartimento para rouparia e guarda de utenslios de limpeza;

    V- instalaes para combate a incndio, dentro de modelos e especificaes do Corpo de Bombeiros.

    Art. 171 - Os dormitrios devero observar uma rea mnima de 8,00 m2 (oito metros quadrados), nocomputados os halls de entrada.

    Art. 172- Executando-se os dormitrios dotados de instalaes sanitrias, cada pavimento dever dispor dasreferidas instalaes sanitrias para cada grupo de 06(seis) dormitrios ou frao separadas para sexo, nas

    seguintes quantidades mnimas:I- sanitrio masculino, 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio, 01 (um) mictrio e 02 (dois) chuveiros;

    II- sanitrio feminino, 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio, 01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros;

    Pargrafo nico - As instalaes sanitrias para empregados devero ser isoladas das de uso dos hspedes,guardadas as seguintes quantidades mnimas:

    a) 01 (um) vaso sanitrio, 03 (trs) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictrios, para cada grupo de15 (quinze) empregados de cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitrios.

    SEO III

    DAS EDIFICAES PARA USO INDUSTRIAL

    Art. 173 - Nenhuma licena para edificao destinada indstria ser concedida sem o exame prvio porparte dos rgos estadual e municipal competentes das condies relativas ao meio ambiente.

    Art. 174- As edificaes de que trata este Captulo devero satisfazer as seguintes condies:

    I- ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustvelapenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

    II- o p-direito deve ter no mnimo 3,50 m (trs metros e cinquenta centmetros) para locais de trabalho dosoperrios;

    III- a abertura de iluminao e ventilao deve corresponder a 1/6 (um sexto) da rea do piso, sendoadmitido lanternin ou sled;

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    IV- dispor, nos locais de trabalho dos operrios, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;V- ter dispositivos de preveno contra incndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de

    Bombeiros.

    1. - Da exigncia referente ao item III excetuam-se os casos em que as operaes realizadas nocompartimento possam gerar poluio atmosfrica, devendo tais edificaes ser dotadas de sistema deventilao local exaustora.

    2. - As indstrias de gneros alimentcios e produtos qumicos com altura de 2,00 m (dois metros) deveroter pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e impermevel.

    Art. 175- As edificaes destinadas a fins industriais devero ter instalaes sanitrias independentes paraservir aos compartimentos de administrao e aos locais de trabalho dos operrios.

    Art. 176 - As instalaes sanitrias para operrios sero devidamente separadas por sexo e dotadas deaparelhos nas seguintes quantidades mnimas:

    I- no sanitrio masculino:

    a) at 80 (oitenta) operrios - 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio, 02 (dois) mictrios e, para cadagrupo de 20 (vinte) operrios ou frao, 01 (um) chuveiro;

    b) acima de 80 (oitenta) operrios - 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio, 01 (um) mictrio e 02 (dois)chuveiros para cada grupo de 50 (cinquenta) operrios ou frao;

    II- no sanitrio feminino:

    a) at 80 (oitenta) operrios - 02 (dois) vasos sanitrios, 02 (dois) lavatrios e, para cada grupo de 20 (vinte)operrios ou frao, 02 (dois) chuveiros;

    b) acima de 80 (oitenta) operrios - 02 (dois) vasos sanitrios, 01 (um) lavatrio e 02 (dois) chuveiros paracada grupo de 50 (cinquenta) operrios ou frao;

    Art. 177- As edificaes de que trata este Captulo devero dispor de compartimento para vestirio, anexoaos respectivos sanitrios, por sexo, com rea nunca inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados).

    Pargrafo nico - Os vestirios sero dotados de armrio, afastados entre si ou das paredes opostas, nomnimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros).

    Art. 178 - Ser obrigatria a existncia de compartimentos destinados prestao de socorros deemergncia, com rea mnima de 6,00 m2(seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados oufrao.

    Art. 179 - Nas edificaes para fins de indstrias cuja lotao por turno de servio seja superior a 150 (centoe cinquenta) operrios, ser obrigatria construo de refeitrio, observadas as seguintes condies:

    I- rea mnima de 0,80 m2 (oitenta decmetros quadrados) por empregado;

    II- piso e paredes at a altura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros), revestidos com materialliso de impermevel.

    Art. 180 - Os locais de trabalho devero ser dotados de instalao para distribuio de gua potvel, por

    meio de bebedouro.Art. 181 - Sempre que do processo industrial resultar a produo de gases, vapores, fumaas, poeiras eoutros resduos, dever ser instalado um sistema de ventilao local exaustora adequado para cada caso.

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    Art. 182 - As edificaes industriais devero dispor de rea privativa de carga e descarga, dearmazenamento de matria-prima e produtos industrializados, de tal modo que no seja prejudicado otrnsito de pedestres e de veculos nos logradouros com quem se limitam essas edificaes.

    Art. 183 - As edificaes destinadas fabricao e manipulao de gneros alimentcios ou demedicamentos devero satisfazer, alm das demais exigncias previstas pelos rgos estadual e municipalcompetentes e por este Cdigo, as seguintes condies:

    I- as paredes devero estar revestidas, at a altura mnima de 2,00 m (dois metros) com material liso,resistente, lavvel e impermevel;

    II- piso dever ser revestido com material lavvel e impermevel;

    III- ser assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitrios;

    IV- devero ser assegurados dispositivos que impeam o contato de insetos com os alimentos;

    Art. 184 - Edificaes destinada indstria ou depsito de explosivo ou inflamvel s ser admitida emlocais previamente aprovados pelo Ministrio do Exrcito, observada a legislao federal pertinente e osregulamentos administrativos.

    Art. 185 - Os depsitos de inflamveis lquidos com dependncias apropriadas para acondicionamento earmazenamento em, tambores, barricas ou outros recipientes mveis devero ter:

    I- diviso de sees independentes com capacidade mxima de 200.000 l (duzentos mil litros) por unidade:

    II- recipientes com capacidade mxima de 200 l (duzentos litros) por unidade, com condicionamento distncia mnima de 01 (um) metro das paredes;

    III- aberturas de iluminao equivalentes a 1/20 (um vigsimo) da rea do piso;IV- afastamento mnimo de 4,00 m (quatro metros) entre cada pavilho e de 100,00 m (cem metros) para

    qualquer outra edificao ou ponto da divisa do terreno.

    Art. 186 - Os tanques utilizados pra armazenamento de inflamveis devero observar as seguintescondies:

    I- ser construdos com material que garanta a plena estanqueidade dos tanques ou ser dotados de sistema decombate corroso;

    II- ter capacidade mxima de 6.000.000 l (seis milhes de litros) por capacidade.

    1. - Os tanques elevados devero ligar-se eletricamente terra, quando metlicos, circundados por um

    muro ou escavao que possibilite conteno de lquido igual capacidade do tanque, e distar entre si, dequalquer edificao ou ponto de divisa de terreno, 1,5 (um vrgula cinco) vez sua maior dimenso.

    2. - Os tanques subterrneos devero ter seu topo a no mnimo de 0,50 m (cinquenta centmetros) abaixodo nvel do solo, serem dotados de tubos de ventilao permanente e distar 2,00 m (dois metros) entre si.

    3. - Os tanques semi-subterrneos sero admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivospara abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos 0,50 m (cinquenta centmetros) acima dasuperfcie do solo.

    Art. 187 - As edificaes destinadas a indstria ou depsito de explosivo, alm das disposies desteCaptulo, devero ter:

    I- distncia mnima de 100,00 m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornando esta porarborizao densa;

    II- instalao de administrao independente dos locais de trabalho (no que tange edificaes destinadas indstria);

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    III- distncia mnima de 8,00 m (oito metros) entre cada pavilho, destinado a depsito;IV- aparelhos de proteo contra descargas atmosfricas e de instalao e equipamento adequado a combater

    auxiliar de incndio dentro das especificaes e modelos previamente aprovados pelo Corpo deBombeiros.

    1. - Os limites de distncia previstos nesta seo podero ser reduzidos se, para a utilizao earmazenamento de explosivos e inflamveis, forem empregados dispositivos de segurana.

    2. - Ser proibida a construo, dentro do terreno, de compartimento destinado moradia ou dormitrio.

    Art. 188 - As edificaes destinadas indstria, para cuja operao seja indispensvel a instalao decmaras frigorficas, alm de observarem as disposies deste Captulo, devero ter:

    I- ptio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus despejos no sejam diretamente ligados aospavilhes de industrializao;

    II- rede de abastecimento de gua quente e fria;

    III- sistema de drenagem de guas residuais nos locais de trabalho industrial;

    IV- revestimento em azulejos ou material similar at a altura mnima de 2,00 m (dois metros) nos locais detrabalho industrial;

    V- compartimento destinado instalao de laboratrio de anlise;

    VI- unidade de incinerao de resduos slidos e semi-slidos devidamente licenciada pelos rgos estaduale/ou municipal de meio ambiente.

    Pargrafo nico - No se consideram industriais as edificao com instalaes de cmaras frigorficas paraexclusivo armazenamento e revenda de produtos frigorficos.

    SEO III

    DAS EDIFICAES DESTINADAS AO COMRCIO E SERVIOS

    Subseo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 189 - Alm das disposies da presente Lei que lhes forem aplicveis, as edificaes destinadas aocomrcio e servios devero ser dotadas de:

    I- instalaes coletoras de lixo, quando possurem mais de 02 (dois) pavimentos, de acordo com as normasdo rgo competente:

    II- reservatrio de gua, de acordo com as exigncias do rgo ou empresa encarregada do abastecimento degua.

    Art. 190- A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificaes depender da atividade a serdesenvolvida, devendo a obra ser executada de acordo com as normas sanitrias vigentes.

    Subseo II

    Das Lojas, dos Armazns e Depsitos

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    Art. 191 - Ser permitida a subdiviso de lojas, armazns e depsitos, desde que as reas resultantes nosejam inferiores a 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.

    Art. 192- As lojas que se abrem para galerias podero ser dispensadas de iluminao e ventilao diretas,desde que sua profundidade no exceda largura da galeria e a extenso da galeria esteja dentro dosparmetros do art. 150 desta Lei.

    Art. 193- As instalaes sanitria de que trata esta subseo devero ser dimensionadas da seguinte forma:

    I- 01 (um) vaso sanitrio e 01 (uma) pia, no mnimo, quando forem de uso de apenas uma unidadeautnoma com rea til inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco) metros quadrados;

    II- 02 (dois) vasos sanitrios e 02 (duas) pias, no mnimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades,com rea til de at 150,00 m2(cento e cinquenta metros quadrados);

    III- mais de 01 (um) vaso sanitrio para cada 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) ou frao,acima dos 150,00 m2(cento e cinquenta metros quadrados) de rea til;

    Art. 194- As edificaes destinadas a depsito de material de fcil combusto devero dispor de instalaescontra incndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificaes do Corpo de Bombeiros.

    Art. 195 - Os depsitos de produtos txicos (agrotxicos, pesticidas, biocidas, etc.) devero atender sseguintes exigncias:

    I- possuir piso e paredes impermeveis;

    II- ter p-direito mnimo de 3,00 m (trs metros);

    III- ter iluminao e ventilao adequadas;

    IV- serem dotados de tanque de conteno para evitar extravazamento acidentais;

    V- no possuir sistema de drenagem para lquidos ou gua de lavagem;

    VI- no possuir nenhum ponto de alimentao de gua.

    Subseo III

    Dos Restaurantes, dos Bares e das Casas de Lanches

    Art. 196 - As edificaes destinadas a restaurantes, alm de observarem os dispositivos deste Captulodevero dispor de salo de refeies com rea mnima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados)e cozinha comrea equivalente a 1/5 (um quinto) do salo de refeies, observados os mnimos de 10,00 m2 (dez metrosquadrados) quanto rea e 2,80 m2 (dois vrgula oitenta metros quadrados) quanto menor dimenso.

    Art. 197- As edificaes destinadas a restaurantes devero dispor de instalaes sanitria para uso pblico,contendo 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um) mictrio para uso masculino, 02 (dois) vasos sanitrios para usofeminino, e 02 (dois) lavatrios para cada 80,00 m2(oitenta metros quadrados) de rea construda.

    Pargrafo nico - As instalaes de uso privativo dos empregados devero conter 01 (um) chuveiro paracada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou frao do salo de refeies, observados a separao por sexo e oisolamento individual quanto aos vasos sanitrios.

    Art. 198- Ser obrigatria a instalao de exaustores na cozinha.

    Art. 199- Os bares e casas de lanches devero atender s disposies do Art. 193, relativas s instalaessanitrias, sendo obrigatria a instalao de lavatrio no recinto de uso pblico e na rea de servio.

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    Subseo IV

    Dos Mercados e Supermercados

    Art. 200- As edificaes destinadas a mercados, supermercados e similares, alem de observarem as normasdeste Captulo, devero dispor de instalaes sanitrias, separadas por sexo, nas seguintes quantidadesmnimas:

    I- sanitrio masculino: 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 02 (dois) mictrios para cada 100,00 m2(cem metros quadrados);

    sanitrio feminino: 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um) lavatrio para cada 100,00 m2(cem metros quadrados).

    Pargrafo nico - Ser exigida a instalao de, no mnimo, 02 (dois) chuveiros, isolados por sexo.Art. 201- As edificaes destinadas a supermercados devero ter entrada especial para veculos, para cargae descarga de mercadorias.

    Art. 202 - As edificaes a que se refere esta Subseo devero ter sala de mquinas prprias par ainstalao dos motores de refrigerao, devendo ser constituda de tal forma que os rudos gerados nocausem desconforto acstico vizinhana, de acordo com as normas e padres estabelecidos.

    Subseo V

    Dos Prdios Comerciais e de Servios, e dos Centros Comerciais

    Art. 203- As edificaes destinadas a escritrios, consultrios e estdios de carter profissional, excetuadasas que disponham de instalaes sanitrias privativas, devero ter, em cada pavimento, sanitrios separadospor sexo, na proporo de um conjunto constitudo de vaso, lavatrio, e mictrio quando masculino, paracada 75,00 m2(setenta e cinco metros quadrados) de rea til ou frao.

    1. - As unidades autnomas nos prdios para prestao de servios, devero ter no mnimo 25,00 m2(vintee cinco metros quadrados).

    2. - Ser exigido apenas 01 (um) sanitrio nas unidades que no ultrapassem 75,00 m 2 (setenta e cincometros quadrados).

    Art. 204- As edificaes destinadas a centros comerciais, alm das condies previstas nos incisos I e II doArt. 200, Subseo IV deste Captulo, e demais disposies a elas aplicveis, devero ter escadas principaisdimensionadas em funo da soma de rea de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguinteslargura mnimas:

    I- 1,10 m (um metro e dez centmetros) para rea de at 500,00 m2(quinhentos metros quadrados).

    II- 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros) para rea maior de 500,00 m2(quinhentos metros quadrados)e menor ou igual a 1.000,00 m2(mil metros quadrados);

    III- 2,00 m (dois metros) para rea superior a 1.000,00 m2(mil metros quadrados).

    SEO IV

    DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, DOS

    LABORATRIOS E CONGNERESArt. 205- As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares, clnicas, casas de sade, laboratrios deanlise e pesquisas e servios de apoio diagnstico e congneres devero obedecer s condies

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    estabelecidas pelos rgos municipal e estadual competentes, alm das disposies deste Cdigo que lheforem aplicveis.

    Art. 206 - As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratrios e congneres deverodispor de:

    I- Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos a ser submetido aprovao dos rgos de meio ambiente ede sade;

    II- instalaes e equipamentos para combate auxiliar de incndio, conforme modelos e especificaes doCorpo de Bombeiros do Estado;

    III- grupo gerador para suprir eventual falta de energia eltrica;

    IV- compartimentos com p-direito mnimo de 3,00 m (trs metros), exceto os compartimentos destinados aadministrao, apoio e quartos, que devero ter p-direito mnimo de 2,70 m (dois metros e setentacentmetros);

    V- circulaes com p-direito mnimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) e largura mnima de2,00 m (dois metros), podendo ter o mnimo de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de largura quandoforem destinadas somente circulao de pessoal e cargas no volumosas;

    VI- compartimento para depsito de lixo com acesso direto para o exterior, isolado do atendimento pblico.

    Art. 207 - As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares e congneres devero atender sseguintes condies:

    I- os compartimentos destinados a quarto de internao devero ter rea mnima de:

    a) 10,00 m2 (dez metros quadrados), quando destinados a 01 (um) leito;

    b) 14,00 m2 (quatorze metros quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos;

    c) 14,00 m2 (dezoito metros quadrados), quando destinados a 03 (trs) leitos, acrescendo-se 6,00 m2 (seismetros quadrados) de rea por leito quando superior a 03 (trs) leitos;

    II- os compartimentos destinados a enfermaria devero ser dimensionados para o mximo de 06 (seis) leitos;

    III- dispor de instalaes sanitrias de uso privativo, do pessoal do servio, bem como instalaes sanitriasprivativas para uso dos doentes, com separao para cada sexo, nas seguintes propores mnimas:

    a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro com gua quente e fria,para cada para cada 06 (seis) leitos;

    b) para uso do pessoal de servio: 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro e 01 (um)mictrio para cada 20 (vinte) operrios de cada sexo;

    IV- dispor de instalaes e dependncias destinadas a cozinha, depsito de suprimento e copa, com:

    a) piso e paredes, at a altura mnima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermevel elavvel;

    b) aberturas protegidas por telas milimtricas ou outro dispositivo que impea a entrada de insetos;

    c) disposio tal que impea a comunicao direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalaosanitria, vestirio, lavanderia ou farmcia;

    V- possuir instalao de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfeco e esterilizao de roupas,sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, at a altura mnima de 2,00 m (doismetros), com material liso, lavvel e impermevel;

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    VI- disporem, os hospitais e congneres de at 50 (cinquenta) leitos, de sala para guarda de cadveres comrea mnima de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados), e os que contm acima de 50 (cinquenta) leitos,de necrotrio com:

    a) a) pisos e paredes, at a altura mnima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermevele lavvel;

    b) aberturas de ventilao dotadas de telas milimtricas ou outro dispositivo que impea a entrada de insetos;

    c) instalaes sanitrias.

    VII- dispor de instalaes de energia eltrica de emergncia;

    VIII- dispor de instalaes e equipamentos de coleta e remoo de lixo que garantam completa limpeza e

    higiene;IX- possuir elementos construtivos com material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou

    outro material combustvel apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura dacobertura;

    X- ter instalaes preventivas contra incndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

    Pargrafo nico - Os hospitais devero ainda, observar as seguintes disposies:

    a) nas edificaes com 02 (dois) pavimentos obrigatria a construo de rampa ou de um conjuntoconstitudo de elevador e escada, para circulao de doentes;

    b) nas edificaes com mais de 02 (dois) pavimentos obrigatrio haver pelo menos um conjuntoconstitudo de elevador e escada, ou de elevador e rampa, para circulao de doentes;

    c) os corredores, vestbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinados circulao de doentes,devero ter largura mnima de 2,00 m (dois metros) e pavimentao de material impermevel, lavvel eantiderrapante, e, quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mnima de 1,20 m(um metro e vinte centmetros);

    d) as rampas devero ter o piso antiderrapante, guarda-corpo e corrimo;

    Art. 208 - Os estabelecimentos destinados ao atendimento s parturientes, bem como as dependncias dehospitais com a mesma utilidade, alm das disposies deste Captulo, devero dispor de:

    I- 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de 20 9vinte leitos);

    II- berrio com capacidade equivalente ao nmero de leitos.

    SEO V

    DAS ESCOLAS E CRECHES

    Art. 209- As edificaes destinadas a escolas e creches, alm de obedecerem normas estabelecidas pelosrgos municipal e estadual competentes e s disposies deste Cdigo que lhe forem aplicveis, devero:

    I- ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel apenasnas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da coberturas e forros;

    II- ter locais de recreao descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:a) local de recreao ao ar livre com rea mnima igual a 1/3 (um tero) da soma das reas das salas de aula

    e salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;

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    b) local de recreao coberta com rea mnima igual a 1/5 (um quinto) da soma das reas das salas de aula esalas de atividades.

    III- ter instalaes sanitrias;

    IV- ter instalaes para bebedouros, na proporo de um aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;

    V- ter corredores com largura mnima de 1,50 m (um metro e cinquenta centmetros), quando principais, e1,00 m (um