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1 CIA. JURÍDICA CURSO MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIREITO CONSTITUCIONAL Professora: Tatiana Batista Professora de Direito Constitucional EMERJ. CIA JURÍDICA. Curso Forum. Fesudeperj. Curso On Line Instagram: @tatisantosbatista E-mail: [email protected] Aula 04 – O Pacto Federativo. A União. As competências federais. O Distrito Federal. O estado-membro. As competências estaduais. O Município. INTRODUÇÃO A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Qualificando a organização do Estado como POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, ou seja, os entes encontram supedâneo nas normas constitucionais de observância obrigatória dos Três Poderes. Nos quatro parágrafos do artigo supracitado, a Constituição vai dispor sobre os territórios federais, dizendo que estes integram a União, e irá tratar também da incorporação, subdivisão, fusão e desmembramento de Estados e Municípios. Estas disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo 18 da CF, revelando o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a Federação, que veremos em detalhes posteriormente. O conceito de Estado

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CIA. JURÍDICA

CURSO MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Professora: Tatiana Batista

Professora de Direito Constitucional

EMERJ. CIA JURÍDICA. Curso Forum. Fesudeperj. Curso On Line

Instagram: @tatisantosbatista

E-mail: [email protected]

Aula 04 – O Pacto Federativo. A União. As competências federais. O Distrito Federal. O

estado-membro. As competências estaduais. O Município.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe

que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Qualificando a organização do Estado como POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, ou seja, os entes

encontram supedâneo nas normas constitucionais de observância obrigatória dos Três Poderes.

Nos quatro parágrafos do artigo supracitado, a Constituição vai dispor sobre os territórios federais,

dizendo que estes integram a União, e irá tratar também da incorporação, subdivisão, fusão e

desmembramento de Estados e Municípios.

Estas disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo

18 da CF, revelando o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a

Federação, que veremos em detalhes posteriormente.

O conceito de Estado

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Antes de adentrarmos no estudo da Federação, necessário é buscarmos o conceito de Estado, uma vez

que aquela pressupõe a existência deste. Assim, segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a organização

juridicamente soberana de um povo em um dado território”.

Tendo à frente essa conceituação de Estado, mencionaremos agora as diversas formas pelas quais este se

organiza e se estrutura. Há três regimes jurídicos distintos em que o Estado pode se configurar e se

manifestar, resultando em diferentes formas de Estado, formas de governo (monarquia/república) e

sistemas de governo (presidencialista/parlamentarista).

Formas de Governo

A Monarquia, oriunda do vocábulo grego monarchia, governo de um só, apresenta como elementos

caracterizadores a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo

ser absoluta ou relativa. Na primeira o poder está totalmente em mãos de um único governante,

enquanto que na segunda há uma limitação do governante em face da existência de um texto

constitucional que deve ser por ele obedecido. Esta última é também denominada de Monarquia

Constitucional e encontra existência, por exemplo, no Japão, na Espanha, na Grã-Bretanha, e, ainda,

existiu em nosso país na época do Brasil-Império.

A República, da expressão em latim res publica (coisa pública), por usa vez, representa forma de governo

bastante diferente da Monarquia, uma vez que é a verdadeira expressão do governo do povo, pelo povo e

para o povo, caracterizando-se pela eletividade dos seus governantes, pela temporariedade de mandatos e

responsabilidade do Chefe de Estado. Temos inúmeros exemplos de governos republicanos, tais como o

Brasil, os Estados Unidos, a Alemanha etc.

Sistemas de governo

E, ainda, temos os sistemas de governo, que seriam os regimes estabelecidos para os relacionamentos

entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, podendo ser o sistema presidencialista (exemplo:

Brasil) ou o parlamentarista (exemplo: Portugal).

No presidencialismo os poderes Executivo e Legislativo são independentes. O Presidente da República

acumula as funções de chefe de Estado e chefe de governo. Ele é eleito pelo povo, direta ou

indiretamente, por tempo determinado, não havendo possibilidade de destituição pelo Parlamento, a não

ser em raras situações que possam culminar com um processo de impeachment.

Já no Parlamentarismo há uma interdependência entre os poderes Legislativo e Executivo, onde a chefia

de Estado é exercida pelo Presidente (na República) ou pelo Monarca (na Monarquia) e a chefia de

governo é exercida pelo Primeiro Ministro. Este último não possui mandato por prazo certo, podendo

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ser destituído a qualquer tempo quando não mais gozar do apoio do Parlamento ou pela aprovação de

moção de desconfiança. Neste sistema, há ainda a possibilidade de dissolução do Parlamento pelo chefe

de Estado, com a convocação de novas eleições.

Soberania e autonomia

Distinção entre soberania e autonomia. Em virtude do atual cenário europeu, são os temas que mais

afligem a comunidade do direito internacional hoje. Eles nunca foram esquecidos, mas a crise econômica

de um Estado que integra essa Comunidade com esforços comuns no âmbito financeiro faz questionar os

limites da soberania e autonomia. Temos outros países impondo as suas vontades e desejos sobre àqueles

em crise. Não podemos esquecer que autonomia está ligada a ter dinheiro e condições financeiras de se

auto-sustentar.

Um Estado soberano é aquele cujo poder não está limitado pelo Direito. A soberania de um Estado lhe

coloca em posição de igualdade com outros Estados no cenário internacional, e, ao mesmo tempo, em

posição de superioridade dentro do seu limite territorial com relação ao demais poderes internos.(Interno

e externo)

A autonomia, por seu turno, é aquele conjunto de competências atribuídas a uma pessoa, que pode

exercê-las dentro de certos limites. Uma unidade autônoma não é soberana, porque ela é limitada pelo

Direito. Ela exerce os seus poderes dentro de uma moldura cujos limites são definidos pela Constituição

de um Estado.

Princípio Federativo

Origem da Federação

Federação, do latim foederis, significa pacto, interação, aliança, elo entre os Estados-membros. É a

unidade dentro da diversidade, ou seja, A UNIDADE É A FEDERAÇÃO e a DIVERSIDADE SÃO

OS ESTADOS com características próprias. PLURALIDADE DE ESTADOS dentro da unidade que é

o Estado Federal.

A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos

da América. Em 1776, as antigas treze colônias da Inglaterra na América do Norte, ao tornarem-se

independentes, resolveram unir esforços para a criação de uma abrangente entidade central que pudesse

representá-las e defendê-las em assuntos de interesse comum de todas as colônias, criando assim, em

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1778, uma espécie de Confederação de Estados independentes. Esta união foi firmada por um

documento denominado de Artigos da Confederação, que entrou em vigor a partir de 1781, cujo texto

guardava semelhança com as Constituições dos Estados, as quais já dispunham sobre: separação de

poderes, Congresso Bicameral e Declaração de Direitos (Bill of Rights).

No entanto, a Confederação não teve vida longa. Isto porque o liame que unia os Estados,

independentes e soberanos, era muito vulnerável, e o poder central que fora criado não se mostrou capaz

de atender os anseios das unidades confederadas, pois a unidade central existente era apenas uma

assembleia de representantes dos Estados, sem autoridade sobre os indivíduos de cada Estado e

desprovida de soberania, retomando o que já explicamos sobre o conceito.

Esta precariedade do pacto confederativo norte-americano é bem retratada pela expressão cunhada na

época: rope of sand. Por meio desta se queria dizer que a união entre os Estados norte-americanos era

ligada por uma “corda de areia” e por isto não teve êxito em manterem unidas as unidades em torno da

Confederação.

Assim, em 14 de Maio de 1787, na cidade de Filadélfia, reunidos em uma convenção, para rever o pacto

formado entre as antigas colônias, os Estados decidiram aprovar uma nova carta, a Constituição dos

Estados Unidos da América.

A Constituição Federal do EUA, então, fixou as bases sobre a qual se assentaria o novo Estado

federativo norte-americano, estabelecendo um novo pacto entre os Estados antes soberanos e

independentes que, agora, abdicavam desses poderes em prol do novo poder central. Dentro dessa nova

união, a Federação, os Estados gozavam somente de autonomia ( Soberania NE da Federação, do

TODO).As entidades que comporiam a Federação norte-americana, portanto, seriam o poder central (a

União) e as unidades federadas (os Estados). “A supremacia do poder federal veio com a aceitação pelos

Estados da Constituição Federal, impondo a superioridade da União, em face da legislação dos Estados,

como também da legislação federal”.

Traços comuns das federações

E o que caracteriza uma Federação?

Embora cada Federação, atualmente, tenha as suas próprias características, todas elas, para que assim

sejam classificadas, possuem alguns traços comuns, sem os quais o Estado se afastaria do conceito básico

de Federação. Luiz Alberto David Araújo organizou essas características do Estado federal, procurando

demonstrar todos os elementos que deve integrar o conceito genérico de Federação. Estas características

comuns, portanto, podem assim ser elencadas:

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(1) a existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica;

(2) autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências;

(3) rigidez da Constituição Federal;

(4) indissolubilidade do pacto federativo;

(5) possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica, por meio de

representantes no Senado Federal;

(6) a existência de um órgão guardião da Constituição;

(7) possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo.

Examinaremos agora cada uma dessas características:

(1) A co-existência do poder central com vontades parciais autônomas é o cerne do pacto federativo, é

o objeto do acordo federalista. A Federação reconhece e pressupõe a convivência dessas distintas esferas

de poderes, sem as quais não haveria sentido em se falar em Estado federal, pois aí estaríamos diante de

outra forma de Estado. União e Estados no modelo Clássico.

(2) As unidades federadas devem ter a possibilidade de exercer certas competências com autonomia,

ou seja, as vontades parciais devem ter o poder de se auto-organizar, de realizar, de se manifestar

livremente sobre certos assuntos, sem a interferência da vontade central. Esta é a parcela de autonomia

que, obrigatoriamente, os Estados federados devem possuir para seja caracterizada a Federação. E esta

autonomia se verifica pela repartição de competências atribuídas pela Constituição Federal, variando

somente o grau ou o critério de descentralização. Não se trata, portanto, de distribuição de competências

pelo poder central, mas sim de competências concedidas pela Constituição Federal, para que não haja

interferência de uma esfera de poder sobre a outra. Por isto, ainda, tampouco estas competências podem

advir de leis ordinárias, para que não possam ser suprimidas ou modificadas ao talante do poder federal,

o que quebraria a estabilidade do pacto federativo.

(3) RIGIDEZ CONSTITUCIONAL. O Estado Federal, necessariamente, possui como documento

que o institui e o organiza a Constituição Federal. E esta é imprescindível, uma vez que ela é que

determina as bases em que se assenta a Federação. É o acordo de vontades, contrato escrito, que regerá a

vida de todas as partes envolvidas no pacto federativo. Desta premissa surge a outra característica

comum a todas as federações, qual seja, a rigidez constitucional. Por isto, não basta a existência da

Constituição, ela tem que ser rígida, assim conceituada como aquele documento que exige um processo

mais solene e dificultoso para a sua alteração do que aquele previsto para as leis infraconstitucionais.

Esta rigidez se constitui em garantia do pacto federal, de modo que este restará protegido de uma

tentativa de alteração, sem que realmente haja um forte desejo da sociedade nesse sentido. Inclusive, há

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autores que defendem que esta rigidez deve estar alçada à condição de cláusula pétrea, não podendo a

Federação ser abolida em nenhuma hipótese.

(4) A indissolubilidade DO PACTO FEDERATIVO seria outro elemento sine qua non da Federação,

pois a proibição dirigida aos seus membros de dela se retirar é parte intangível, implícita e integrante do

pacto federativo. Seria impensável uma Federação em que qualquer um dos seus integrantes pudesse

deixá-la a qualquer tempo. As unidades federadas, quando da aquiescência ao pacto federativo, deixam

de ter soberania e, por via de conseqüência, também abdicam do poder de se afastar da Federação. Nisto

reside a diferença nuclear entre esta e a Confederação, ou seja, nesta última os Estados ainda reservam

para si o direito de secessão, o que não se verifica na federação, com autonomia e sem soberania.

(5) A possibilidade dos Estados membros de participar na formação da vontade central é ínsita ao

pacto federal. Quando do nascimento do Estado federativo, os seus membros já exercem esta vontade ao

criar o órgão central. Esta característica irá, necessariamente, permear todas as manifestações do governo

central. Este age em nome de todos os componentes da federação e, por isto, a sua manifestação se dá

com a participação ou aprovação dos Estados membros, que se perfaz com a eleição de representantes

perante o Senado Federal. O órgão legislativo federal, portanto, deve contar com representantes do povo

(Câmara do Deputados) e com representantes dos Estados (Senado). E esta participação das unidades

federadas deve contar com número igual de representantes. Nenhum Estado pode ser privilegiado com

mais representantes eleitos do que os outros e nenhum Estado pode ser prejudicado com um menor

número deles, para que haja harmonia e equilíbrio no pacto federativo.

(6) Cúpula do Poder Judiciário – Guardião da Constituição - Para controlar toda a distribuição de

competências federativas e de modo a manter funcionando harmoniosamente a federação, mister se faz a

existência de um órgão que dirimirá os conflitos que possam surgir neste relacionamento entre os

membros do Estado Federal. Este órgão exercerá função das mais relevantes e por isso deve ser neutro,

para que as ordens jurídicas, eventualmente em litígio, possam receber uma solução jurídica imparcial.

Este órgão deve pertencer ao Poder Judiciário, posto que este é que enfeixa em suas mãos todas estas

propriedades, capazes de estabelecer o equilíbrio desejado para o bom funcionamento do acordo de

vontades das entidades federadas. Importante dizer que a atuação do órgão do Judiciário que exercerá

esta função deverá basear suas decisões na Constituição Federal, que é o documento onde se encontram

as diretrizes para a solução de todo e qualquer conflito federativo.

(7) Por derradeiro, temos outro importante característico comum da Federação, instrumento de defesa

do próprio pacto federal em situações de maior gravidade: é o instituto jurídico-constitucional da

intervenção federal. Por meio desta ao órgão central federal é permitido intervir em determinado Estado

federado, para que sejam combatidas certas condutas ou omissões atentatórias ao pacto federativo.

Assim, a União recebe poderes explícitos para agir em nome dos demais Estados e decreta a intervenção

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federal em um Estado, objetivando fazer cessar uma situação que esteja ameaçando a Federação. Nesta

hipótese, a autonomia do Estado membro fica temporariamente afastada, dando lugar à manifestação de

poder da vontade central, até que cesse a situação que ensejou a intervenção. É bom dizer que se trata de

situação anormal, rara e sujeita a verificação da ocorrência de diversos requisitos, tudo lastreado nos

comandos previstos no Texto Constitucional que disciplinam a matéria.

Assim, FEDERAÇÃO é uma genuína técnica de distribuição do Poder – COORDENA

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICO

INTERNO.

Não podemos confundir Federação com outras figuras, como:

Estado Unitário

Estado Unitário puro: atribuições político-administrativa centralizadas num só produtor de decisões.

Estado Unitário Descentralizado Administrativamente: governo transfere encargos e serviços para

pessoas descentralizadas.

Estado Unitário Descentralizado Administrativamente e Politicamente: comum na Europa, as decisões

são tomadas de forma compartilhada entre o governo central e o povo.

Estado Regional

Desdobramento do Estado Unitário que amplia o grau de descentralização política.

Confederação

União de Estados Soberanos regidos por um tratado político

FEDERALISMO BRASILEIRO

Para estudarmos o Federalismo no Brasil, temos que observar a sua origem, e temos dois tipos de

Federalismo, o Centrífugo que é o adotado no Brasil, e há também o Centrípeto, que é adotado nos

Estados Unidos.

Mas o que quer dizer isso????

O Centrípeto tem um movimento da periferia para o centro. Os Estados Unidos eram uma confederação

composta por 13 colônias, aí decidiram se tornar uma Federação, esse federalismo também é chamado

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de Federalismo de Agregação. ESTADOS INDEPENDENTES SE DESPOJARAM DA SOBERANIA

PARA FORMAR O ESTADO FEDERAL.

E o Centrífugo, o que quer dizer????

Bom, o Brasil era um Estado Unitário, a Constituição do Império cunhou o Estado Unitário para o

Brasil. Com a proclamação da República em 1889, a nova Constituição de 1891 muda o Brasil para

Federação, onde teremos entes dotados de autonomia, e um dotado de soberania, esse Federalismo

também é conhecido como Federalismo de Segregação. Do Estado Unitário descentralizado para

unidades autônomas do poder.

Princípios da Federação:

- Indissolubilidade do Pacto Federativo = arts. 1º c/c 18, CF = Os entes não podem ser separados do

Estado Federal, abrindo mão das respectivas autonomias para formar centros independentes de poder.

Inadmite Estados Federais dentro da mesma Federação – veda a secessão.

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- Implícito da simetria federativa = Os entes devem seguir o modelo traçado na Constituição da

República, evitando lacunas e discrepâncias e ANTAGONISMOS.

É implícito porque não se encontra grafado no texto constitucional e decorre dele os princípios da

legalidade, isonomia, devido processo legal, presunção de constitucionalidade dos atos normativos,

razoabilidade, proporcionalidade ou a proibição de excessos.

AS reproduções de norma obrigatória buscam ideia de justa proporção.

Entidades da Federação Brasileira

Compostas pelas pessoas políticas de direito público interno, que integram a estrutura político-

administrativa da República.

A CRFB/88 inovou na estruturação jurídico-política do país ao incluir o Município entre os membros da

Federação Brasileira. Com efeito, o Município nunca fez parte da concepção clássica federalista, que se

limitava a definir como integrantes a União e o Estado

Todos AUTÔNOMOS: Auto- organização; Autolegislação; Auto governo, Autoadministração.

UNIÃO

Autônoma em relação aos demais entes e não se confunde com a República Federativa do Brasil.

ESTADOS

Atuam como núcleo do poder, participando ativamente na concretização de políticas públicas.

Municípios

Administração descentralizada dos serviços de interesse local é a verdadeira célula mater do pacto

federativo brasileiro porque é nele que brotam as relações político-primárias.

Territórios Federais

Características:

O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização

administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.

A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima,

Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).

Formação de Territórios Federais: Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado

ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF). “Os Estados podem incorporar-se entre si,

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subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios

Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do

Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

Divisão dos Territórios em Municípios: Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser

divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).

Organização administrativa e judiciária dos Territórios: Lei federal disporá sobre a organização

administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos

judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33,

§3º da CF).

Repartição constitucional de competências

Competências são os poderes conferidos à determinada pessoa ou entidade pelos quais ela tem a

possibilidade de fazer prevalecer a sua vontade ou para realizar suas funções.

A Constituição Federal brasileira adota a técnica de repartição de competências entre as unidades

federadas tendo em vista a predominância de interesses, cabendo, assim, à União as competências de

caráter geral, aos Estados as de predominante interesse regional, enquanto que aos Municípios caberão

as competências referentes aos assuntos de interesse local.

Assim sendo, as competências atribuídas pela Constituição Federal brasileira às entidades federadas

podem ser assim classificadas:

enumerada - art.

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exclusiva

remanescente - art.

25, § 1º

competência

administrativa comum - art. 23

decorrente

(implícita na CF)

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originária

Competência administrativa = capacidade do ente gerir, organizar e executar seus negócios e encargos

próprios, dentro dos limites constitucionais

Exclusiva – indelegável, não pode ser transferida de uma entidade para outra.

Exclusiva Enumerada = prevista taxativamente na CF

Exclusiva Remanescente = poderes que sobram, restam a um ente após o constituinte enumerar a

competência de outro.

Comum – conferida ao mesmo tempo a todas as entidades político-administrativas.

Decorrente – inserida nas entrelinhas da CF, decorrendo de competência expressa. Ex. STF deve

fiscalizar, em abstrato, a constitucionalidade das emendas tendentes a abolir o princípio republicano,

muito embora o ART.60,§4º refira-se apenas à forma federativa do Estado.

Originária – desde o início da CF, é instituída a favor de determinado ente federativo.

privativa - art.22

competência

legislativa concorrente - art. 24

suplementar - art.

24, §§1º a 4º

residual - art. 154, I

delegada -art.22§ú e

23§ú

originária - art. 30,I

Competência legislativa = capacidade do ente estabelecer normas gerais, abstratas e imperativas, dentro

dos limites constitucionais.

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PRIVATIVA = É DELEGÁVEL, por ela o ente que a titulariza transfere, no todo ou em parte,

determinada parcela do poder para a execução de tarefas de outra entidade administrativa.

NÃO CONFUNDIR EXCLUSIVA (ADMINISTRATIVA) COM PRIVATIVA (LEGISLATIVA) = a

exclusiva não admite suplementariedade e transferência de poder de um ente para outro. Já a privativa

aceita a suplementação e delegação, permitindo a transferência de poder.

Concorrente = mais de um ente federativo exerce o poder de legislar sobre certa matéria e a União fixa as

normas gerais.

Suplementar = os Estados e o DF suprem vazios, adicionam e esclarecem legislativamente matérias de

interesse regional.

Residual = é aquela que sobra depois do constituinte distribuir todas as competências para os entes

federativos.

Delegada = se transfere de uma entidade para outra, portanto, a privativa é uma competência delegada.

Originária = criada a favor de determinado ente federativo.

INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO INTERVENTIVA

Intervenção Federal é o afastamento temporário e excepcional da autonomia da entidade federativa com

fins de restabelecer a normalidade institucional e constitucional.

É A CESSAÇÃO EXCEPCIONAL DA AUTONOMIA POLÍTICA DOS ESTADOS, DF OU

MUNICÍPIOS, COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FEDERATIVO.

Possui natureza Política e seus atos não podem ser praticados de forma aleatória, prevista taxativamente

na CF. É a intromissão de um ente superior em assuntos de um ente inferior, restringindo,

TEMPORARIAMENTE, a autonomia deste.

“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um

elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir

—inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do

vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.”

(MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-6-91, DJ de 13-3-92)

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O princípio que norteia a intervenção é o da NÃO INTERVENÇÃO, pois ela é a antítese da autonomia,

tendo em vista que afasta momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito Federal ou

Municípios.

Visa preservar a soberania do Estado Federal, sendo, portanto, uma medida política de exceção, que

poderá restringir temporariamente qualquer um dos poderes do ente federativo, sendo possível ser

realizada no Executivo, Legislativo e Judiciário.

Intervenção federal é uma medida dramática e excepcional, pois suprime do Estado, temporariamente,

uma parcela de sua autonomia. É um mecanismo, um remédio para solucionar conflitos. A intervenção

federal não é medida a ser adotada de qualquer maneira ou para hipóteses corriqueiras.

A democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos do poder. Segundo José Afonso da Silva, fora

desses parâmetros democráticos, as competições pelo poder geram uma situação de crise que poderá

assumir as características de crise constitucional e, esta, se não for convenientemente administrada,

governada, poderá provocar o rompimento do equilíbrio constitucional e, por conseguinte, pôr em risco

as instituições democráticas. O sistema constitucional das crises foi definido pelo autor como o conjunto

ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade, da

proporcionalidade e da temporariedade, têm por objetivo as situações de crise e por finalidade o

restabelecimento da normalidade constitucional.

TRF 1ª Região –2011 QUESTÃO 1

Acerca do poder constituinte, da CF e do ADCT, assinale a opção correta.

A) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos

municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.

Item Correto

Elementos de estabilização constitucional também podem ser chamados de elementos de solução das

crises constitucionais ou elementos restabelecimento da normalidade institucional. Essas expressões

revelam que há uma crise drástica que precisa de remédio = Intervenção

As hipóteses para intervenção federal tratam estão no art. 34, incisos I a VII. A intervenção estadual está

no art. 35, I, II, III e IV.

Proteger a Federação é uma forma de defender a própria CRFB. Como o epicentro é a dignidade da

pessoa humana e os direitos fundamentais, todo mecanismo de salvaguarda da Federação e da

Constituição, é, em última análise, salvaguarda dos direitos fundamentais.

Ou seja, os objetivos da Intervenção são:

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- proteger a estrutura federativa de abusos

- preservar a unidade, soberania e autonomia dos entes políticos

- manter a rigidez constitucional

2. Natureza Jurídica

A intervenção federal é ato de natureza político-jurídico, excepcionalíssimo e provisório, previsto pela

Constituição como medida extrema, que tem por objetivo geral restabelecer a ordem e o respeito ao

Estado de Direito e à Federação.

Há parte da doutrina que considera a natureza jurídica da intervenção é a de um ato político-

administrativo. Significa que pressupõe um juízo político do Presidente da República ou do Governador

do Estado que a decretou. Apesar de ser político não é completamente discricionário, pois as hipóteses

estão presentes na Constituição e se configuradas, o decreto interventivo poderá ser, de maneira

razoável, editado.

Por força do art. 84, X, da Constituição brasileira, tanto sua decretação quanto sua execução são de

competência privativa do Presidente da República, mas o conjunto do processo de intervenção pode

acabar por envolver os outros Poderes e está contemplado, inicialmente, no referido art. 36 da

Constituição.

Ou seja, a Intervenção federal é procedimento político-jurídico. Mas, existem hipóteses em que o

processo de intervenção passa pelo Poder Judiciário, do qual será a palavra final se haverá ou não a

intervenção. Mas perceba que isso não desnatura o processo de intervenção federal. Ele não perde sua

natureza pelo simples fato de passar pelo poder Judiciário, continuando a ter natureza político-jurídico, e

não natureza jurisdicional típica. Da decisão do Tribunal de Justiça sobre a intervenção do Estado no

Município, não caberá recurso extraordinário.

3. Esse processo pode se desenvolver de maneira:

i) Espontânea, caso no qual o processo é deflagrado de ofício pelo próprio Presidente da República –

casos do art. 34, I, II, III e V;

ii) Provocada, por solicitação dos poderes Executivo ou Legislativo – decretada para garantir o livre

exercício das funções executiva e legislativa, quando coação ou impedimento recaírem sobre elas – é

necessário que os Poderes Executivo ou Legislativo a solicitem – art. 34, IV c/c 36, I, 1ª parte – Neste

caso, o Presidente age discricionariamente;

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iii) Provocada, por requisição do poder Judiciário nos casos em que é coagido. Decretada pelo PR, se

limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida

interventiva. Inadmite controle por parte do Congresso Nacional. Pode ser requisitada pelo STF – arts.

34, IV c/c 36, I, 2ª parte e 34, VI, 2ª parte c/c 36, II, da CF.

iv) Provocada, mediante requisição do Poder Judiciário, pela representação interventiva – Art. 34, VI,

1ª parte e VII e 36, III - diante de recusa do Estado-Membro à execução de lei federal, ou violação dos

denominados princípios federativos sensíveis que estão elencados no art. 34, VII da Constituição

Brasileira, assim indicados:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente

de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

É justamente essa última hipótese - que se refere o art. 36, III da Constituição brasileira - que foi

regulamentada pela novel Lei n. 12. 562/11, ou seja, a representação interventiva em caso de violação

aos princípios referidos do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal ou de recusa, por parte de

Estado-Membro, à execução de lei federal.

A AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA FEDERAL é a mais antiga das ações do controle concentrado de

constitucionalidade, tendo em vista que faz parte do ordenamento jurídico pátrio desde 1934.

É um exemplo de ação que visa manter a proteção do pacto federativo adotado pelo país e não faz,

portanto, uma análise em abstrato da norma jurídica.

Em caso de violação aos princípios referidos do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal ou de

recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal o Procurador-Geral da República deverá

ajuizar a ação perante o STF. Ressalte-se que é a única das ações do controle concentrado federal que

não possui legitimidade ativa plural.

A ação, portanto, tem dupla finalidade: a fiscalização da constitucionalidade de norma estadual ou

distrital que esteja ofendendo a Constituição Federal e, ainda, determinar a edição do decreto de

intervenção federal pelo Presidente da República.

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Não haverá intervenção federal se, na forma do art. 36,§3º, a suspensão do ato impugnado por meio do

decreto presidencial seja medida suficiente ao restabelecimento da normalidade.

A ADI interventiva estadual, na forma do art. 35, IV, de exclusiva propositura do Procurador-Geral de

Justiça, perante o TJ local.

4. Característica da Intervenção

Temporariedade e Excepcionalidade.

Temporariedade - a intervenção federal perdura o intervalo de tempo necessário para o restabelecimento

da ordem.

Excepcionalidade - só é admissível nas hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal.

Porque a intervenção é excepcional, ela é temporária.

Se a intervenção federal é excepcional, então só cabe a intervenção em situações em que ela é

absolutamente necessária. Isso significa dizer que não há outro meio menos gravoso do que a

intervenção.

A intervenção federal é o meio adequado, eficaz e menos custoso, porque os outros meios menos

onerosos não são aptos a solucionar o problema. A medida, para ser aplicada, deve ser adequada

(eficácia), ou seja, não há outra medida menos radical. Deverá ser necessária (exigibilidade).

Tratar de adequação e necessidade leva ao estudo da proporcionalidade, que além desses requisitos, há

um terceiro, que é a proporcionalidade em sentido estrito. Ou seja, que as vantagens devem superar as

desvantagens.

Assim, no caso da intervenção federal, o custo é a supressão da autonomia estadual, seja total ou parcial,

que é superado pelos benefícios da intervenção, que visa restabelecer a normalidade em um contexto de

crise. Toda intervenção federal deve atender ao princípio da proporcionalidade.

5. Extensão da Intervenção Federal

A intervenção alcança todos os órgãos administrativos. Podem ser atingidos órgãos do Poder Judiciário,

mas sem afetação da atividade jurisdicional (somente a atividade administrativa do Poder Judiciário

pode sofrer a intervenção). A União pode intervir no âmbito da administração pública (Poder

Executivo), abrangendo sua totalidade ou parte dela. Pode a intervenção federal, inclusive, implicar o

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afastamento temporário do governador do Estado com nomeação de interventor (possibilidade e não

obrigatoriedade).

Pergunta-se: Cabe intervenção federal no âmbito do Poder Legislativo e Judiciário?

Uma primeira forma de análise é que a intervenção federal pode atingir a atuação administrativa do

Judiciário ou do Legislativo.

Exemplo: Constata-se que, na atuação administrativa do tribunal, há uma flagrante e evidente violação

das regras de licitação, de modo a causar significativa instabilidade institucional. Há quem diga que

mesmo assim, não será possível a intervenção. Mas, de forma geral, isso é possível.

O problema está na intervenção federal sobre atividade típica do Poder Legislativo e do Poder

jurisdicional. Em relação ao Poder Legislativo, parcela significativa da doutrina tem entendido que, em

regra, não haverá intervenção federal. Mas, se a crise for de tamanha monta implicando a maioria dos

membros desse poder, então será caso de intervenção federal. Se o governador do Estado não for

afastado pelo processo interventivo e essa intervenção federal incidir sobre a função legislativa, essa

função poderia ser repassada ao governador, que foi eleito pelo povo (legitimidade democrática). Seria

melhor do que transmitir essa atuação ao interventor.

Em relação ao Poder Judiciário, há quem defenda a impossibilidade de intervenção federal no âmbito da

função jurisdicional, de forma absoluta.

Por outro lado, há quem defenda a possibilidade se a intervenção federal for extremamente excepcional.

Na prática, não há exemplo no Brasil. Por conta disso, essa polêmica não costuma cair em prova.

6. Incidência sobre a Entidade federativa

Sujeito Ativo Sujeito Passivo (Objeto ou incidência)

Intervenção Federal (da União) Nos Estados-membros No Distrito Federal Em Municípios situados

em Territórios

Intervenção Estadual Nos respectivos municípios

A intervenção da União no Estado e no Distrito Federal é hipótese do art. 34 da CRFB.

A intervenção do Estado no Município é hipótese do art. 35 da CRFB.

A União poderá intervir em Municípios de Território Federal.

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Perceba que a União não intervém nos Municípios dos Estados, somente nos Municípios do Território

Federal. Considerando a atual conjuntura brasileira, chega-se à seguinte conclusão: a intervenção federal

recai sobre Estado ou Distrito Federal. Ao passo que a intervenção estadual recai sobre os Municípios.

Hoje, não há Territórios, portanto, não há hoje intervenção da União em Municípios.

7. Inefetividade da Intervenção

A intervenção federal ocasiona a limitação circunstancial ao poder de reforma constitucional.

Art. 60, § 1º - não cabe emenda a CRFB se houver intervenção federal.

Essa limitação explicaria a aplicação prática do instituto da “Intervenção Branca”, que não está prevista

na Constituição, mas é usada, alternativamente, à intervenção propriamente dita, como, p. ex., a

utilização das Forças Armadas para policiamento urbano.

Na prática, a União tem evitado a intervenção federal, o máximo possível. Ao falarmos em intervenção

branca, não significa que exista essa figura ou que seja legítima. Como podemos ver na resolução do

nosso caso concreto.

Na prática, existe como consequência da inefetividade da intervenção. Pode-se discutir a legitimidade da

intervenção branca. A intervenção branca é ficção, criada pela doutrina, como resposta prática para

evitar a intervenção oficial.

8. Causas da Intervenção Federal (pressupostos materiais): Art. 34 (rol taxativo)

Encontram-se taxativamente no art. 34.

I – manter a integridade nacional

- Qualquer movimento separatista é causa de intervenção federal.

- Fundamento: art. 1º - indissolubilidade do pacto federativo

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

- A intervenção federal na área no caso de invasão estrangeira é medida de defesa interna, que não

impede a adoção de outra medida cumulativa de defesa externa e invasão interna, qual seja, a guerra

declarada. Fazer remissão a o art. 84, XIX da CRFB.

Invasão de uma unidade da Federação em outra: O instituto da intervenção federal, consagrado por

todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da

doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua

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aplicação—, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado

Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro

constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República,

nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem

constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se

submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à

vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do

Estado impetrante à decretação, pelo chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se

pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão

jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.” (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello,

julgamento em 12-6-91, DJ de 13-3-92)

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

Exemplos:

- Natural (calamidade pública –ex. furacão);

- Humana (comoção social –ex. ato terrorista).

- Não é cabível a mera ameaça de comprometimento

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

- Coação de um Poder sobre o outro. A coação pode ser sobre qualquer dos Poderes, em cada um deles

ou sobre todos. Isso, em tese, já geraria a intervenção federal.

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força

maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos

estabelecidos em lei.

• Dívida fundada –LC 101/00 –art. 29.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I -dívida pública

consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da

Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações

de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; “Constitucional. ICMS. Repartição de

rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado,

de parte da parcela pertencente aos municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do

imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta

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Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos

Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de

receitas tributárias.” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 18-6-08, DJE de 5-9-08).

No mesmo sentido: RE 526.831, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-08, DJE de 28-

11-08.

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

A CRFB afirma que se trata de decisão judicial, mas, para o STF, deve haver a demonstração da

ineficiência do Estado em cumprir a ordem judicial, a exemplo do pagamento do precatório. Se, por

exemplo, o Estado pagar a totalidade dos precatórios poderia haver a afetação da continuidade dos

serviços públicos. O STF entende que para intervenção por não pagamento de precatório pelo Estado,

deve ser inequivocamente demonstrada a desídia do Estado. Se ele não paga para garantir outros direitos

constitucionais, então a intervenção federal se mostraria desproporcional.

“Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. Precedentes.

Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o

descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto

indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.” (IF 5.050-AgR, Rel. Min. Presidente,

julgamento em 6-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: IF 4.979-AgR, Rel. Min. Presidente,

julgamento em 6-3-08, DJE de 25-4-08).

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente

de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

• Princípios Constitucionais Sensíveis

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de intervenção federal no Distrito

Federal,formulado pelo Procurador-Geral da República, por alegada violação aos princípios republicano

e democrático, bem como ao sistema representativo (CF, art. 34, II, a ). Na espécie, o pedido de

intervenção federal teria como causa petendi, em suma, a alegação da existência de esquema de

corrupção que envolveria o ex-Governador do DF, alguns Deputados Distritais e suplentes, investigados

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pelo STJ, e cujo concerto estaria promovendo a desmoralização das instituições públicas e

comprometendo a higidez do Estado Federal. Tais fatos revelariam conspícua crise institucional hábil a

colocar em risco as atribuições político-constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo e provocar

instabilidade da ordem constitucional brasileira. Preliminarmente, a Corte, por maioria, rejeitou

requerimento do Procurador-Geral da República no sentido de adiar o julgamento da causa para a

primeira data do mês de agosto em que a Corte estivesse com sua composição plena. Ao salientar a

ansiedade da população por uma resposta pronta da Corte quanto ao pedido de intervenção e a

proximidade do início formal do período eleitoral, reputou-se estar-se diante de questão importante que

demandaria decisão o mais célere possível. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de

Mello que deferiam o adiamento, por considerarem que a análise da matéria recomendaria a presença do

quórum completo dos integrantes do Tribunal. IF 5179/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2010. (IF-

5179). No mérito, entendeu-se que o perfil do momento político-administrativo do Distrito Federal já

não autorizaria a decretação de intervenção federal,a qual se revelaria, agora, inadmissível perante a

dissolução do quadro que se preordenaria a remediar. Asseverou-se que, desde a revelação dos fatos, os

diversos Poderes e instituições públicas competentes teriam desencadeado, no desempenho de suas

atribuições constitucionais, ações adequadas para por fim à crise decorrente de um esquema sorrateiro de

corrupção no Distrito Federal.Observou-se, assim, que os fatos recentes não deixariam dúvida de que a

metástase da corrupção anunciada na representação interventiva teria sido controlada por outros

mecanismos institucionais, menos agressivos ao organismo distrital, revelando a desnecessidade de se

recorrer, neste momento, ao antídoto extremo da intervenção, debaixo do pretexto de salvar o ente

público. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido procedente. IF 5179/DF, rel. Min. Cezar

Peluso, 30.6.2010.

9. Pressupostos Formais

Taxativos no art. 36, I a III

1) No caso do art. 34, IV – deve haver solicitação do Poder Legislativo ou Executivo ou requisição do

Supremo Tribunal Federal.

2) Desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 36, II) – requisição do STF, do STJ ou TSE.

3) Representação do PGR.

10. Controle Político do Decreto Interventivo

O CN no art. 49, IV pode aprovar ou suspender a intervenção ( natureza – ato político-jurídico). Ao

Presidente, resta cessar a ordem de intervenção, sob pena de crime de responsabilidade (art. 85, II).

Assim, o CN realiza o controle político do decreto de intervenção.

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Contudo, há casos que dispensa-se a apreciação do CN nas seguintes intervenções:

- art. 34, VI – execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

- art. 34, VII – garantir os princípios constitucionais sensíveis

- art. 35, IV – preservar os vetores constitucionais dos Estados e do DF.

O Controle político da intervenção federal é uma garantia para o Estado Democrático de Direito.

E o Poder Judiciário? Pode exercer controle jurisdicional de decreto presidencial interventivo?

- nos casos de conveniência, oportunidade do decreto o Judiciário NÃO PODE realizar o controle, por

respeito ao princípio da separação dos poderes – freios e contrapesos.

- nos casos de infringência à CF com nítido desrespeito às suas normas será indispensável o com trole

jurisdicional pelo STF.

11. Lei 12.562/2011

Lei n. 12.562, que anuncia dispor sobre o conhecido art. 36, III da Constituição brasileira, tratando do

processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Não tenho

dúvida em afirmar que há muito o tema e a realidade brasileira demandavam a modernização dessa

legislação.

A Constituição de 1934, por seu art. 12, § 2º, atribuía ao Congresso Nacional a competência para

decretar a intervenção. "A ação, que já existia à época, prestava-se para que o STF apreciasse não

diretamente o ato estadual violador dos princípios sensíveis, mas sim a lei federal de intervenção, do

ponto de vista de sua constitucionalidade. A intervenção só seria ultimada, contudo, tal como ocorre

atualmente, após a manifestação favorável do STF".

Antes da publicação da Lei n. 12.562/11 o processo dessa ação encontrou disciplina na Lei n. 2.271, de

22 de julho de 1954, e na Lei n. 4.337, de 1º de junho de 1964, bem como no Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal (atualmente recepcionado como lei ordinária no ponto em análise). Não se

pode ignorar, aqui, a enorme defasagem legislativa e uma certa auto-regulamentação que vinha sendo

praticada pelo STF (especialmente por suas Presidências, mas também por meio do Regimento Interno)

em face dos casos concretos e suas especificidades.

A norma torna mais objetivo o genérico artigo 36, inciso III da Constituição Federal, que já previa, por

exemplo, que apenas o Procurador-Geral da República pode fazer esse tipo de pedido ao Supremo

Tribunal Federal.

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O pedido de intervenção deve dizer qual princípio constitucional, lei federal ou ato administrativo está

sendo violado, além da prova dessa violação. Caso não traga as especificações exigidas pela lei, a petição

será rejeitada liminarmente pelo relator do processo no STF.

A Lei n. 12.562 de 23 de dezembro de 2011 aproximou o processo judicial da representação interventiva

do processo típico das ações diretas já disciplinadas pelas Leis n. 9.868/99 (processo da ação direta de

inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade) e n. 9.882/99 (processo da arguição de

descumprimento de preceito fundamental).

Contudo, sendo uma ação direta, como as demais do controle abstrato de constitucionalidade, é, ao

contrário daquelas, uma ação direta de controle concreto, e não abstrato, o que a deveria afastar, em

parte, da pretendida semelhança com aquelas ações.

Ao menos em dois pontos a Lei parece ter fixado posição próprio, em tema que há muito era controverso

na doutrina: concessão de liminar e do regime jurídico de decisão do Supremo Tribunal Federal que

requisita intervenção ao Presidente da República.

Quanto à primeira, a possibilidade de liminar pelo STF sempre foi controversa; a Lei n. 4.337/64 não a

previa, mas como já me manifestei a respeito (op. cit., p. 1105), o Regimento Interno do STF dava

margem à admissão da medida liminar, e foi essa a opção fixada pela nova Lei. Portanto, a liminar passa

agora a ser expressamente prevista pelo Ordenamento Jurídico, podendo ser concedida pela maioria

absoluta dos membros do STF.

Na sequência do trâmite, após a análise liminar (se houver) deverão ser solicitadas as informações das

autoridades responsáveis pelo ato questionado, devendo em seguida ser ouvido o Advogado Geral da

União e o Procurador-Geral da República. Aqui vale ressaltar a oportuna previsão de oitiva dos Estados,

maiores interessados.

O segundo ponto em que a Lei n. 12.562/11 fixou posição se refere à controvérsia sobre o grau de

vinculação do Presidente da República à decisão do STF.

Sempre houve uma corrente doutrinária que:

a) defendeu ser o Chefe do Executivo obrigado a decretar a intervenção,

b) tratar-se de ato tipicamente político, de oportunidade e conveniência do Presidente da República

em decretar a intervenção,

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c) terceira corrente entendia estar o Presidente da República autorizado a controlar a regularidade

formal da decisão.

De todo modo o caput do novel art. 11 passa a dispor objetivamente que:

"Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática

dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação

interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento

do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos

§§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal" (original não grifado).

Após o decurso desse prazo sem providência do Presidente da República poderá este ser

responsabilizado por descumprimento de decisão judicial. E a intervenção, ficará desabilitada, até que

novo processo seja deflagrado?

Outros pontos também merecem referência e análise detida, mas por ora vale ainda citar o art. 7º da Lei

n. 12.562/11 que, igualmente à semelhança das citadas Leis das demais ações diretas, faculta ao Relator

a requisição de informações adicionais, designação de perito ou comissão de peritos para que elabore

laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com

experiência e autoridade na matéria.

Por fim, quanto ao quórum para instalação da sessão de julgamento, será de oito ministros, sendo que

para a tomada da decisão é exigida a maioria absoluta do STF, portanto, no mínimo seis votos, em

identidade com o que se exige no controle abstrato-concentrado.

Enfim, a Lei n. 12.562 de 23 de dezembro de 2011 não só procura a disciplina dessa matéria, mas faz

ainda mais, por reforçar a necessidade de discussão dos limites do processo constitucional brasileiro,

tornando-o ainda mais seguro, presente e consolidado, em rumo - que vai se tornando premente - à sua

codificação.

a) Segundo a Lei 12.562/2011, em seu art. 2º fica claro que a representação deve ser proposta nos

casos de violação aos princípios constitucionais sensíveis inseridos no art. 34, VII da CF ou de recusa,

por parte do Estado, à execução de lei federal. O legitimado é o Procurador Geral da República,

podendo essa legitimação ser estendida ao Procurador Geral de Justiça no Estados.

b) A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em

julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pleito de intervenção federal. Ao

reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos de representação

interventiva no Estado do Rio Grande do Sul, formulados ante a ausência de pagamento de valores

requisitados em precatórios. De início, rememorou-se que a finalidade do instrumento em tela seria

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proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas. Aludiu-se

que a legitimidade jurídico-política do feito sustentar-se-ia na ideia de que a autonomia se contraporia à

autossuficiência desmedida. Nesse sentido, a representação interventiva também consubstanciaria meio

contra abuso de poder e ilegalidade. Asseverou-se que somente fatos de indisfarçável gravidade

justificariam essa medida extrema. No ponto, entendeu-se que as dificuldades financeiras enfrentadas

pela Administração Pública do respectivo ente impediriam, temporariamente, a quitação imediata da

totalidade de suas dívidas. Assim, reputou-se não configurada intenção estatal de se esquivar ao

pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas atuação definida pelos limites do

possível, com o fito de solucionar a questão. IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101)

O Min. Gilmar Mendes acresceu que o simples cumprimento dos precatórios, sem o devido

parcelamento, poderia comprometer atividades básicas do Estado. Apontou que, apesar de não ser a

solução ideal, o pagamento em prestações decorreria do processo de estabilização financeira, verificado a

partir do Plano Real. Assim, considerou conveniente a medida tomada pelo Conselho Nacional de

Justiça - CNJ no sentido de fiscalizar o adimplemento de precatórios de forma parcelada, a fim de que

fosse realizado efetivamente. Nesse contexto, o Min. Ayres Britto destacou que o julgamento das ações

diretas de inconstitucionalidade 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF — em que se questiona a

constitucionalidade da EC 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT,

“instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”

— ainda não teria sido concluído, o que também indicaria a improcedência do pedido de intervenção. O

Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que o orçamento dos estados-membros e dos municípios seria

limitado, de sorte que eventual interventor nomeado sofreria as mesmas restrições a que estaria sujeito o

Chefe do Poder Executivo. O Min. Celso de Mello reportou-se ao que decidido nas Intervenções

Federais 2915/SP (DJU de 28.11.2003) e 2953/SP (DJU de 5.12.2003). Lembrou que não bastaria à

entidade estatal alegar genericamente sua incapacidade financeira de honrar suas dívidas fundadas em

título judicial transitado em julgado. Explicou que, na oportunidade, o Estado do Rio Grande do Sul

teria apresentado plano detalhado com cronograma para cumprimento de obrigações judiciais. Assim,

considerou demonstrado o comprometimento da unidade federativa com a satisfação dos débitos

derivados de provimento judicial em razão do nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas

para quitação de precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido de

intervenção federal. Frisava inexistir na Constituição a necessidade de demonstração de dolo estatal em

relação ao inadimplemento. Outros precedentes citados: IF 506 AgR/SP (DJU de 25.6.2004); IF 5050

AgR/SP (DJe de 25.4.2008). IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101)