Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

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Regional Leste- Unidade Itaquera- Rua Sabbado D’Angelo, 2040, Itaquera, São Paulo-SP CEP: 08210-791 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA DA COMARCA DA CAPITAL CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 32.104.582-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 221.316.368-57, atualmente em situação de rua na região de Itaquera, São Paulo/SP, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dispensada de apresentar instrumento de mandato, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de NET SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 65.697.161/0001-21, com sede na Rua Verbo Divino, nº 1.356, Chácara Santo Antonio, São Paulo, CEP 04719-002, e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DOS FATOS Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1007550-23.2014.8.26.0007 e código 5C40FC. Este documento foi protocolado em 14/04/2014 às 14:09, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e LAURA NAVES FILISBINO. fls. 1

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Processo Arquivado (Defensoria Publica, NET)

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Page 1: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Regional Leste- Unidade Itaquera- Rua Sabbado D’Angelo, 2040, Itaquera, São Paulo-SP CEP: 08210-791

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO

REGIONAL DE ITAQUERA DA COMARCA DA CAPITAL

CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, brasileiro, solteiro,

desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 32.104.582-8 SSP/SP, inscrito

no CPF sob o nº 221.316.368-57, atualmente em situação de rua na região de Itaquera,

São Paulo/SP, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dispensada de apresentar

instrumento de mandato, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, vem à

presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de NET SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o

nº 65.697.161/0001-21, com sede na Rua Verbo Divino, nº 1.356, Chácara Santo

Antonio, São Paulo, CEP 04719-002, e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

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O Autor sofreu assaltos em seu comércio no ano de

2012, ocasião na qual foram roubados seus documentos pessoais, tendo oportunamente

lavrado boletim de ocorrência. Por não ter capital de giro para continuar com seu

negócio, acabou ficando em situação de rua.

Em setembro de 2013, o autor dirigiu-se a uma agência

do Banco Itaú, a fim de abrir uma conta para Pessoa Jurídica, quando foi informado que

não poderia fazê-lo por conta de restrições em seu nome.

Por conta de tal informação, o Autor realizou pesquisa

no Acessa SP e descobriu um débito inscrito em seu nome pela empresa Net São Paulo,

ré na presente ação, no valor de R$ 153,75 (cento e cinqüenta e três reais e setenta e

cinco centavos) referente contrato nº 333867108/02MDN1. No entanto, o autor nunca

celebrou qualquer contrato que seja com a empresa ré.

Por conta disso, acredita o Autor que seus documentos

foram utilizados indevidamente por pessoas inescrupulosas com a finalidade de firmar o

contrato com a empresa ré e assim se aproveitar para auferir vantagem indevida,

utilizando os serviços sem a devida contraprestação.

Cabe frisar que causa extrema estranheza o fato de a

empresa ré incluir o Autor no quadro de clientes sem conferir a sua assinatura.

Imperativo salientar que sequer foi reconhecida a autenticidade de sua assinatura na

assinatura do contrato.

Conforme se pode facilmente verificar, mesmo sem

possuir qualquer conhecimento técnico, a assinatura aposta na alteração do contrato

celebrado com a ré não confere com aquela consignada na cédula de Identidade (RG) do

Autor (documentos em anexo).

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Portanto, observa-se de forma contundente que

ocorreu de fato falsificação grosseira de sua assinatura no instrumento contratual.

Cumpre informar que o uso indevido de seu nome, em

decorrência da falsificação de sua assinatura, tem causado sérios prejuízos ao Autor, que

passou a acabou por perder seu negócio de assistência técnica eletrônica, sua única

fonte de renda, e passou a residir nas ruas.

II – DO DIREITO

O Código de Processo Civil, a respeito da situação aqui

tratada, confere ao Autor o seguinte direito:

Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à

declaração:

I – da existência ou inexistência da relação

jurídica;

(...).

O Autor tem direito sobre seu nome e sua reputação,

como bem precioso que deve ser defendido de qualquer ato jurídico realizado

fraudulentamente, sem a manifestação da sua vontade e que venha a lhe causar dano.

Os contratos exprimem a vontade das partes

contratantes. No caso em tela, porém, verifica-se a completa ausência deste requisito de

validade, pois os dados de identificação do Autor foram utilizados sem o seu

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consentimento, tendo havido, ainda, a falsificação da sua assinatura no Instrumento de

Alteração do Contrato Social.

O Autor sequer tinha conhecimento da existência do

suposto contrato assinado com a Net.

Além disso, como pode ser observado, não há a

mínima semelhança entre a assinatura do Autor e aquela aposta no contrato firmado.

Outro aspecto que é imperativo ser frisado é o fato de não constar no instrumento

contratual qualquer reconhecimento de autenticidade de assinatura.

Por meio da análise dos documentos inclusos e

demais provas, inclusive periciais, que serão produzidas no curso do processo, será

possível comprovar que o Autor não manteve relação jurídica com a empresa ré.

Quanto aos danos morais, resta evidente a sua

configuração no caso em tela. A inclusão fraudulenta do nome do Autor no quadro de

clientes da empresa ré vem lhe gerando uma série de prejuízos, uma vez que, de uma

hora pra outra, viu seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e está

impossibilitado de abrir conta em banco, de comprar a crédito, dentre outras atividades

que restringem sua vida e lhe dificultam a volta ao mercado de trabalho.

Veja-se que “o dano moral consiste na lesão de direito

cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras

palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera

personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade)(...)” (GAGLIANO, Pablo Stolze

e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, 3ª ed. rev, Saraiva, São Paulo,

2005, pp.61-62).

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Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a

privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e

que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade

individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se

desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,

etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade,

etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz

deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"

O Superior Tribunal de Justiça já assim decidiu:

"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido

de que a responsabilização do agente causador do dano

moral opera-se por força do simples fato da violação

(damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da

prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator

Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano

moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano

moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o

sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)"

(REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.

Menezes, DJU 09/12/97).

“O dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que

o seu arbitramento não depende de prova do prejuízo de ordem material” (TJDF, 1ª

Turma, AC 49.932/98).

Incluse é esse o entendimento sumulado pelo Superior

Tribunal de Justiça na súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao

crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,

ressalvado o direito ao cancelamento.

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Não se pode olvidar que além do caráter

compensatório para vítima, o dano moral deve levar em consideração o caráter punitivo

para o ofensor e, mais do que isso, o caráter educativo para que o mesmo dano não

venha a se repetir para outras possíveis vítimas.

No caso dos autos, considerando o prejuízo sofrido

pelo autor com a indevida inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,

mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em valor que não seja

inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

III – DA TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273 do estatuto processual civil, ao instituir,

de modo explícito e generalizado, a antecipação da tutela pretendida, objetiva solucionar

os efeitos corrosivos do tempo do processo. Inserindo-o no Livro I do citado diploma

legal, que tem por objeto o processo de conhecimento, o legislador tomou posição

quanto a uma questão conceitual que já foi muito importante, que é a natureza cautelar

da antecipação da própria tutela pretendida no processo de conhecimento.

Através da análise da documentação inclusa,

demonstra-se o direito do Autor, de forma inequívoca, à obtenção da tutela antecipada.

Não há dúvida de que a inclusão do nome do Autor

como devedor da ré foi realizada de forma indevida, diante da flagrante falsidade da

assinatura aposta no documento de constituição da empresa.

Além disso, a inclusão do nome do autor nos

cadastros de proteção ao crédito desabona seu nome, tanto que está sem emprego e

sem condições de voltar ao mercado, demonstrando-se, assim, que a demora na

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prestação da tutela jurisdicional poderá tornar ainda mais gravosa uma situação que por

si só já é bastante prejudicial.

Em suma, diante dos acontecimentos descritos e

documentos apresentados, não se pode duvidar da veracidade dos fatos narrados e

também dos danos que o Autor vem sofrendo, como conseqüência do uso indevido de

seu nome, o que vem lhe causa aborrecimento e prejuízo econômico.

Por fim, cabe enfatizar que no caso vertente a liminar

a ser concedida por esse Juízo poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do §2º

do art.273 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua concessão é de rigor.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não

ter o Autor meios de arcar com as custas processuais, honorários periciais e

advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) a citação do réu, por via postal, para que, querendo,

apresente a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de revelia;

c) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,

para determinar-se a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao

crédito;

d) o julgamento de procedência do pedido, para

declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e empresa ré, além da

inexistência de qualquer dívida em seu nome junto a tal empresa;

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e) a condenação da ré ao pagamento das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios.

V - DAS PROVAS

Provará o alegado por todos os meios de prova em

direito admitidos, sem exceção, em especial pelos documentos ora juntados e pela

realização de prova pericial de natureza grafotécnica a incidir sobre o contrato, a fim de

demonstrar a falsidade da assinatura do Autor; pelo depoimento pessoal dos réus, sob

pena de confesso; pela oitiva das testemunhas adiante arroladas e que deverão ser

intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento que se designar.

Atribui-se à presente demanda o valor de R$ 20.000,00

(vinte mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de abril de 2014.

LAURA NAVES FILISBINO

6ª DEFENSORIA PÚBLICA DE ITAQUERA

RODOLFO RAPCHAN SECCHIERO

Estagiário da Defensoria Pública

CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Autor

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que

( X ) Endereço do autor: ( X ) F.R. Itaquera ( ) outro( X ) Endereço do réu: ( ) F.R. Itaquera ( X ) outro____________( ) Endereço do imóvel: ( ) F.R. Itaquera ( ) outro__________( X ) Pedido de Assistência Judiciária Fls. 07( ) Pedido de recolhimento das custas ao final Fls. ______( ) Custas iniciais recolhidas corretamente Fls. ______( ) Custas iniciais não recolhidas ou a menor Fls.______( ) Falta procuração/substabelecimento( X ) Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Fls. 01 ( ) ( ) Lei nº 10.173/01 (idoso) Fls. ________( ) Ata de Assembléia Síndico ( ) Sim Fls. ____ ( ) Não( ) Contrato social ( ) Sim Fls. ______ ( ) Não( ) Certidão do imóvel ( ) Sim Fls. ______ ( ) Não( ) Compromisso compra e venda ( ) Sim Fls. ____ ( ) Não( ) Notificação/protesto ( ) Sim Fls. _______ ( ) Não( ) Planilha de cálculo ( ) Sim Fls. _______ ( ) Não( ) Contrato __________________( ) Sim Fls. _____ ( ) Não( ) Exec. extrajudicial/monitória: ( ) cheque Fls._____;( ) confissão de dívida Fls._______; ( ) nota promissória Fls. ______;( ) contrato Fls. ________; ( ) duplicata com nota fiscal e canhoto Fls._______; ( ) nota fiscal sem duplicata ou duplicata sem nota fiscal/canhoto Fls. _____;( ) outro_______________________________ - Fls. _______.( ) Distribuição por dependência, conforme extrato juntado a seguir, com controle original nº__________. Nada Mais. São Paulo, 15 de abril de 2014. Eu, ___, Maria Cristina da Cruz Dantas, Escrivão Judicial I.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano MaterialRequerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHARequerido: NET SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e as prerrogativas de

que goza a Defensoria Pública.

2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo

pedido específico no tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido

narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou pedido certo e

específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282, IV, do CPC.

À emenda.

3) Após, a tutela antecipada será apreciada.

Intime-se.

São Paulo, 15 de abril de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE, que em 22/04/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e

as prerrogativas de que goza a Defensoria Pública. 2) Emende o autor a

petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo pedido específico no

tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido

narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou

pedido certo e específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282,

IV, do CPC. À emenda. 3) Após, a tutela antecipada será apreciada. Intime-

se.

São Paulo, (SP), 22 de abril de 2014

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FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 22/04/2014 14:31 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0090/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 22/04/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e as prerrogativas de que goza a Defensoria Pública. 2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo pedido específico no tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou pedido certo e específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282, IV, do CPC. À emenda. 3) Após, a tutela antecipada será apreciada. Intime-se."

SÃO PAULO, 22 de abril de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA [COMARCA DO PROCESSO][FORO DO PROCESSO][VARA DO PROCESSO][Endereço Completo da Vara do Processo]

CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE que, em 02/05/2014, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo do ato em 06/05/2014.

Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e as prerrogativas de que goza a Defensoria Pública. 2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo pedido específico no tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou pedido certo e específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282, IV, do CPC. À emenda. 3) Após, a tutela antecipada será apreciada. Intime-se.

São Paulo, (SP), 02/05/2014.

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Regional Leste – Unidade Itaquera Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791

MM. JUIZ

Emenda-se a inicial para que conste no pedido:

“o julgamento de procedência do pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica

entre o Autor e empresa ré, além da inexistência de qualquer dívida em seu nome junto

a tal empresa; bem como, condene o Réu no pagamento de R$ 20.000,00, a título de

indenização por danos morais”.

São Paulo, 14/05/2014

LUIZ FELIPE VANZELLA RUFINO

DEFENSOR PÚBLICO

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Regional Leste – Unidade Itaquera Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, SALA 15, ITAQUERA - CEP 08240-005, FONE: (11) 2051-8680, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento OrdinárioRequerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHARequerido: NET SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial.

2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito

cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela

antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos

cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não

reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré.

Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela

prova documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova

inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a

verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela deve ser

deferido. Vejamos:

Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor,

ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a

exigibilidade do débito que ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em

relação ao periculum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode,

de fato, lhe causar prejuízos.

Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao

menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano

irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que

sustenta desfrutar.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, SALA 15, ITAQUERA - CEP 08240-005, FONE: (11) 2051-8680, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 2

Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-

se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão

da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida

de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil).

Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto

se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de

crédito.

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a

expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS

HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente em

relação ao débito versado nos autos (fls. 10).

Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício,

devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório

judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª

instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número

dos autos ou acessar, diretamente, o link:

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone “decisão

proferida” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), obter cópia

deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente

encaminhá-lo ao SCPC e SERASA.

3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de

15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como

verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de

Processo Civil.

Int.

São Paulo, 15 de maio de 2014.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE, que em 15/05/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: 1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial.

2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada

com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela

antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome

dos cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por

dívida que não reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré.

Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova

documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova

inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram

a verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela

deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni

juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial,

demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito que ensejou a

anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao periculum in

mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, de fato, lhe

causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do

requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a

existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa

imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da

medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de

risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela

pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza

cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Outrossim, certo é

que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no

caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a

inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Diante

do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a expedição de

ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS

HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente

em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá o presente, por

cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a),

sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de

Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda

Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o

link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone

"decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA),

obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador,

diretamente encaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se,

ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para

apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros

os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de

Processo Civil. Int.

São Paulo, (SP), 15 de maio de 2014

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CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 16/05/2014 12:39Prazo: 5 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: 1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial. 2)Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Açãode Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada,visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e dosdemais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece e porcontrato que não celebrou com a empresa ré. Presentes os requisitos legais (art.273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada (fls. 09/17),mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementosprobatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor,o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, estádemonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação queinstruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débitoque ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação aopericulum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, defato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito dorequerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada aexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boaimagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da medidaapenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de danoirreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se presentes os requisitosautorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porqueé lícita a concessão de medida de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código deProcesso Civil). Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade doprovimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãosprotetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela edetermino a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome doautor CARLOS HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros láexistentes, somente em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá opresente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a)autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site doTribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, olink: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone "decisãoproferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópiadeste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamenteencaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sobpena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nostermos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int.

São Paulo, 16 de Maio de 2014

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FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico"

SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato"

SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré. Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito que ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, de fato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int."

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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico"

SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que expedi o mandado de citação e intimação. Nada Mais. São Paulo, 22 de maio de 2014. Eu, ___, Maria Cristina Herrera Teixeira, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo-SP - CEP 08240-005Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Oficial de Justiça: *

Mandado nº: 007.2014/019279-3

Pessoa(s) a ser(em) citada(s) e intimada(s):NET SÃO PAULO, Verbo Divino, 1356, Chacara Santo Antonio (zona Sul) - CEP 04719-002, São Paulo-SP

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de SÃO PAULO, Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos, na forma da lei,

MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à

CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos autos, apresentar defesa. Proceda também à INTIMAÇÃO da LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA deferida em favor do(a) requerente, nos termos da r. decisão de seguinte teor: "1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré. Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito que ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, de fato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo-SP - CEP 08240-005Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int.".

ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de maio de 2014. Maria Cristina da Cruz Dantas, Escrivã.

DILIGÊNCIA: JUSTIÇA GRATUITA

Advogado: Dr(a). Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem esteja prestando auxílio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” “Texto extraído do Código Penal, artigos 329, “caput” e 331

*00720140192793*

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Page 38: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo

Oficial de Justiça JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR (15747)

CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO

CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2014/019279-3 dirigi-me ao endereço: Rua Verbo Divino, n° 1356, Santo Amaro, nesse endereço CITEI NET SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal EWERTON LUIZ PEDRÃO OAB /SP 204.747, que após a leitura do Mandado, assinou-o.

O referido é verdade e dou fé.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

Percorri 39 km Número de Atos: 6

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA

CÍVEL DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO

DE SÃO PAULO

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007

NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., pessoa

jurídica de direito privado, com sede na rua Verbo Divino, 1356, térreo,

blocos 1 e 2, CEP: 04719-0002, Chácara Santo Antonio, inscrita no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n.º 00.108.786/0001-65, por

seu advogado, nos autos da Ação em epígrafe que, perante esse Eg. Juízo,

lhe move CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem, pela presente, apresentar,

tempestivamente, sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.

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2

DOS FATOS

O Autor alega em sua exordial que foi surpreendido com a

informação da existência de negativação em seu CPF por pendência relativa à

contrato celebrado com a Ré, sem o seu conhecimento.

Aduz que seus documentos foram furtados, por ocasião de

um assalto sofrido no ano de 2012.

Destarte, visando minimizar o prejuízo de ter alguém

utilizando-se fraudulentamente de seu nome para contratação de serviços

ingressou em juízo pleiteando a baixa nos apontamentos, indenização por

danos morais e ainda, a condenação da empresa Ré ao pagamento de custas,

despesas processuais e honorários advocatícios.

Contudo, será demonstrado que o pleito do Autor não

merece prosperar.

DO MÉRITO

DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Embora o Autor tenha alegado nunca ter contratado os

préstimos da Ré houve a prestação dos serviços ora discutidos, sob a égide do

contrato n.º 003/33386710-8 (doc. 1), cuja instalação ocorreu na data de

07/09/2013 e a Ré arcará, caso fique evidenciada a fraude, com os prejuízos

dos serviços prestados e não pagos (doc. 2).

Ainda que o Autor alegue ter sofrido prejuízos de ordem

moral, tal sofrimento não decorre de conduta ilícita da Ré, pois tal ato foi

maliciosamente perpetrado por terceiro com a mais clara e absoluta má-fé.

Destarte, forçoso concluir que a Ré é tão vítima quanto o

Autor e qualquer indenização por dano moral que seja arbitrada só faz crescer

a injustiça, pois a Ré arcará com mais este prejuízo.

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3

Ademais, a Ré é uma das maiores operadoras de TV a

cabo e internet deste país, de sorte que para facilitar a propagação de seus

serviços disponibiliza meios simples para a contratação, como o contato

telefônico.

Depois da solicitação de instalação um técnico, que é

pessoa de diligência normal, vai ao endereço e solicita os documentos do

contratante como forma confirmar os dados da contratação.

Feito isso os equipamentos são instalados e os serviços

passam a ser prestados, sendo certo que a Ré tem direito a uma

contraprestação pelos mesmos e faz a cobrança por meio de faturas.

Quando inadimplidas as parcelas cumpre a Ré buscar

meios de satisfazer seu crédito e um desses meios é a solicitação de

apontamento aos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, temos que algum possível erro ocorrido no caso

em tela, foi exatamente pela documentação apresentada.

Sabe-se que os falsificadores utilizam meios complexos de

fraudar documentos de forma que os mesmo beiram a perfeição, assim, o

homem médio não tem condições de verificar se um documento é falso ou não,

sendo esta uma atividade possível apenas pelo poder público, pois em caso de

falsificações com um elevado nível de perfeição o homem comum não consegue

diferenciar.

Diante de tal situação temos uma excludente de culpa da

Ré, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor dá o embasamento jurídico

para que não exista indenização:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos

relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos.

(...)

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4

§ 3° O fornecedor de serviços só não será

responsabilizado quando provar:

(...)

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Portanto, temos que a empresa Ré não pode ser

responsabilizada já que agiu em conformidade com a lei, tendo a diligência

necessária nos procedimentos adotados por todas as empresas de

telecomunicações, telefonias e demais do setor existentes.

Nesse sentido:

"Ninguém poderá ser responsabilizado pelo

exercício regular de direito enquanto se mantiver

dentro da ordem jurídica, ainda que terceiro venha a

sofrer prejuízo sem ter sido parte na ação" (TJSC,

AP., 2ª CAM., REL. ERNANI RIBEIRO, J. 26/02/82, RT

563/230).

E caso não tenha sido o Autor a contratante dos serviços,

como afirma, é certo que o ocorrido deu-se por ato ilícito e criminoso

praticado por terceiro da mais absoluta má-fé, sendo a empresa Ré tão

vítima quanto o Autor.

E, no que tange o eventual ato ilícito perpetrado por

terceiro, transcrevemos sentença prolatada pelo Douto Magistrado Evandro

Pereira, em caso análogo, do Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Vicente

de Carvalho, Comarca do Guarujá/SP, na ação n. 614/02:

"(...) Tudo leva a crer a existência de uma fraude,

vitimando a empresa, tanto quanto a consumidora, e não

seria justo que ela arcasse com o prejuízo, de modo

que julgo extinto o feito, sem julgamento, em face da

TELESP, considerando a sua ilegitimidade passiva (...)"

Veja-se, também, sentença proferida pelo MM. Juiz

Dr. Maurício da Costa Gamborgi, titular da 8ª Vara Cível do Foro Central da

Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo n.º 001/1.07.0055548-3:

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5

"(...) O pleito de indenização deve ser indeferido,

porquanto evidenciada a fraude de terceiro,

bastando o cotejo de assinaturas para concluir que

terceira pessoa, utilizando-se do nome e de dados

do autor, efetuou a contratação, implicando

indevidamente o nome do autor em operação

fraudulenta, sem que contudo exsurja dos autos

qualquer elemento indicativo de culpa da ré, que

igualmente foi vítima de golpe no episódio, agindo

ademais – ainda que putativamente – em exercício

regular de direito ao promover o cadastramento

daquele que, justificada pelas circunstâncias,

supunha ser o seu devedor.

Incide a meu ver com toda a plenitude a excludente de

culpa de terceiro, conduzindo à improcedência da ação.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE

DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA

DOCUMENTAL BASTANTE PARA O JULGAMENTO DA

CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. Mostrando-se

dispensável a realização de prova pericial

grafodocumentoscópica, em especial frente à prova

documental já acostada pelos litigantes, não há

cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo ao deslinde

do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.

CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA. CONTEXTO DOS AUTOS

QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE

TERCEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 14, §

3º, II, CDC. Hipótese em que terceiro, mediante

documento de identidade falso e portando comprovante

de residência e extrato bancário, contratou a aquisição de

aparelho celular com a ré. Culpa exclusiva de terceiro

caracterizada (art. 14, § 3º, II, CDC). Diligências que

estavam ao alcance da ré foram realizadas. PRELIMINAR

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REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº

70018950709, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS).

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE esta ação e

condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de

20% do valor da causa, sucumbência cuja exigibilidade

declaro suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº

1.060/50 (AJG)". (grifo nosso)

A empresa Ré não tem a possibilidade de verificar a

veracidade dos dados fornecidos e posteriormente confirmados pelo contratante

quando da instalação do sistema NET no endereço indicado, pois, na condição

de empresa privada, não possui a prerrogativa do poder de polícia -

competência esta auferida tão-somente à Administração Pública - não tendo

acesso a bancos de dados para confirmar informações de seus futuros clientes.

E mais, o funcionário da empresa Ré que comparece ao

local de instalação e verifica a documentação pessoal da contratante, não tem

capacidade técnica para averiguar se o documento apresentado (RG, CPF, CNH,

etc...) é ou não falso.

Assim, como é sabido, para haver o dever de indenizar

são necessários três requisitos básicos: o fato; o dano e o nexo de causalidade.

O nexo de causalidade, por sua vez, é o mais difícil elemento de ser

determinado, sendo necessária a comprovação da relação de causalidade entre

o comportamento do agente e o dano ocorrido, sob pena de inexistir a

obrigação de reparar.

Assim, o nexo causal se torna indispensável, e, no

presente feito este inexiste.

Ensina Silvio Rodrigues in Direito Civil — Responsabilidade

Civil, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 1986, pág. 18, que:

"Para que surja a obrigação de reparar, mister se

faz prova da existência de uma relação de

causalidade entre a ação ou omissão culposa do

agente e o dano experimentado pela vítima. Se a

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7

vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que

o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do

Réu, o pedido de indenização formulado por aquela,

deverá ser julgado improcedente".

Orlando Gomes, discorrendo sobre a culpa por fato

indireto, ensina:

"A correlação entre o dano e a conduta daquele de quem

se exige a indenização é indispensável. Nenhuma dúvida

se pode ter de que, nessa hipótese, a responsabilidade há

de se basear na culpa daquele a quem se pode atribuí-la,

estabelecendo o vínculo de conexão causal" (Obrigações,

Forense, Rio de Janeiro, pág. 362).

Caso apure-se que de fato o Autor não solicitou os

serviços da empresa Ré, temos que esta foi induzida a erro e que não houvera

má-fé ou intenção de causar os transtornos divagados.

Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça

(Resp.868395/RJ), que mesmo em casos graves de estelionato –

através de uso de CPF falso e, em conseqüência, negativação de pessoa

diversa - a Ré não deve ser responsabilizada, pois age sempre com

lisura e não detém poder de polícia para checar dados fornecidos por

terceiros.

Senão vejamos:

"Net/Rio não tem culpa por golpe de estelionatário que

prejudicou consumidora. A Net/Rio não deve indenizar

por danos morais consumidora prejudicada por

estelionatário que utilizou seus dados cadastrais

(números de identidade e CPF) em contrato de

instalação de serviço de tevê a cabo. Decisão unânime

da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém

o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro (TJ) que afastou a culpa da Net (...)" (grifamos)

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Concluindo, seguramente não está presente o elemento

do injusto, o dano ou prejuízo ilícito causado a outrem, de forma que não é

devida qualquer indenização no caso examinado, pois sem dano não há

ressarcimento. Logo, não há qualquer dever de reparar.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A indenização, quando devida, deve servir para a

reposição daquilo que se subtraiu do patrimônio lesado. É sabido que quando

este dano é de natureza extrapatrimonial o seu ressarcimento se torna

impossível. É exatamente por isso que os tratadistas defendem o duplo caráter

da indenização pecuniária para o dano moral. Assim, o dano moral deve ser

apreciado pelo seu resultado.

Vale, ainda, invocar as abalizadas palavras do

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Osório de

Azevedo Júnior:

"O arbítrio do juiz não é ilimitado. Tem que ser razoável. E

deve ser demonstrado, indicando as circunstâncias do

caso e valendo-se dos critérios adiante indicados.

Convém lembrar que não é qualquer dano moral que

é indenizável. Os aborrecimentos, percalços,

pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar.

O nobre instituto não tem por objetivo amparar as

suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos." (grifo

nosso)

Não houve ofensa à moral do Autor, ou qualquer fato que

pudesse ser considerado constrangedor que pudesse se fundar a presente ação,

não fora possível detectar a que título o Autor pretende a ansiada indenização,

não provou quaisquer abatimento psíquico, perturbação emocional, prostração,

enfim, consubstanciadores reais do dano moral.

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E ainda, sequer houvera qualquer diminuição do

patrimônio devidamente comprovado ei incumbit probatio qui dici. Ora,

indenizar alguém por prejuízos dos quais não se produziu qualquer evidência

seria propiciar um odioso enriquecimento.

O caráter de certeza que deve nortear o pedido de

ressarcimento de possíveis danos é bem conceituado pelo Juiz de Direito

Antônio Jeová dos Santos, in DANO MORAL INDENIZÁVEL, 3a Edição, Editora

Método, 2001, p.77:

"Alguns requisitos entremostram-se para a configuração

do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia

vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo,

impedindo-se indenização por algo fantástico e que

só exista na imaginação do lesionado e o dano deve

existir no momento da propositura da ação. G.N.

O dano, para estar sujeito a reparação, há de ser

certo, atual e subsistente."

Quanto à ocorrência de dano, a doutrina é unânime em

afirmar que não há responsabilidade civil sem prejuízo.

Necessário seria, portanto, que o Autor provasse que a

esfera de sua individualidade foi atingida e, não o fazendo, a improcedência

do seu pedido se impõe desde logo.

DO QUANTUM – DANOS MORAIS

Mais uma vez em observância ao princípio da

eventualidade, e caso seja deferida alguma verba a título de indenização, o que

não se acredita, a devida atenção deve ser dada ao princípio da razoabilidade,

da adequação e da proporcionalidade.

Como é notório, a verba indenizatória é arbitrada pelo

Juízo levando-se em consideração as condições financeiras do autor, do réu, a

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gravidade e extensão da lesão, não devendo ser um valor irrisório e muito

menos exagerado, a ponto de enriquecer a parte postulante.

Entretanto, o Autor não trouxe aos autos qualquer indício

dos supostos danos, restringiu-se apenas a narrar fatos dos quais não fez prova

e, como é sabido, vagas alegações de danos supostamente sofridos não dão

ensejo à indenização.

E, ainda, é certo que a reparação recebida por dano moral

não pode funcionar como enriquecimento sem causa à pessoa que sofreu um

suposto dano.

A propósito do valor da reparação, Wilson Melo da Silva já

dizia em 1955: "É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do

juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar

os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as

coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o licito

do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens de lucro,

referidas por Dernburg

Esse é o entendimento firmado majoritariamente pela

nossa doutrina, senão vejamos:

"A indenização deve ser a mais completa possível, mas não

pode ser causa de enriquecimento sem causa, de

locupletamento à custa do devedor" (TRATADO DE

DIREITO ADMINISTRATIVO, 3. ED., 1955, V.I, P.423)

"Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela

doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência

registrada no direito comparado para evitar-se que as

ações de reparação de dano moral se transformem em

expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e

injustificáveis". (HUMBERTO THEODORO JR.,

RESPONSABILIDADE CIVIL, 4ª ed.,RIO DE JANEIRO, AIDE,

1997, P.19).

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"Por importante é o juiz na matéria, pois a "equilibrada

fixação" do "quantum" da indenização muito depende de

sua "ponderação e critério". (REPARAÇÃO DO DANO

MORAL, RT 631/36).

A doutrina atualizada, bem representada por CAIO MÁRIO,

segue exatamente essa linha de prudência, advertindo para a importância de

não se transformar essa modalidade de dano em forma de enriquecimento: "E,

sem qualquer caso se dá a vítima uma reparação de damno vitando, e não de

lucro capiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de

conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte

de enriquecimento" (INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, 8ª ED., RIO DE

JANEIRO, FORENSE, 1.986, V.II, N.176, P. 235).

Desta forma, caso seja deferida alguma verba a título de

indenização, o que não se acredita, deve ser verificada com a devida atenção o

princípio da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade.

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12

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer de Vossa Excelência a empresa

Ré:

1) seja a presente ação julgada TOTALMENTE

IMPROCEDENTE, subsidiariamente, caso deferida a indenização por danos

morais, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, para fixação do

seu quantum, sejam observados os princípios da razoabilidade,

proporcionalidade e adequação

2) a condenação da parte contrária ao pagamento de

custas e verbas advocatícias.

Requer, outrossim, que as intimações dos atos

processuais, sob pena de nulidade, sejam procedidas exclusivamente em nome

de Alexandre Fonseca de Mello inscrito na OAB/SP sob o nº 222.219 e

Eduardo de Carvalho Soares da Costa inscrito na OAB/SP sob o

nº 182.165.

Provas todas em direito admitidas, sem exclusão de

nenhuma outra, tudo por ser medida da mais lídima justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 4 de junho de 2014.

Patrícia Felippe Russi Moreno

OAB/SP n.º 247.324

Luiz Augusto B. da S. e Oliveira

OAB/SP nº. 293.285

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Page 132: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO de fls. 40/51 é TEMPESTIVA. Nada Mais. São Paulo, 09 de junho de 2014. Eu, ___, ALINE DA SILVA PINTO, Escrevente Técnico Judiciário.

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Page 133: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1

DECISÃO

CONCLUSÃO

Em 09 de junho de 2014, faço conclusão destes autos a(o)

Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de

Lemos. Eu, Escrevente, digitei.

Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls.

40/131, em dez dias.

Int.

São Paulo, 09 de junho de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Juiz(a) de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE, que em 10/06/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e

documentos de fls. 40/131, em dez dias. Int.

São Paulo, (SP), 10 de junho de 2014

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE que, em 20/06/2014, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo do ato em 25/06/2014.

Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls. 40/131, em dez dias. Int.

São Paulo, (SP), 20/06/2014.

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FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 25/06/2014 11:38 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0137/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2014/019279-3 dirigi-me ao endereço: Rua Verbo Divino, n° 1356, Santo Amaro, nesse endereço CITEI NET SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal EWERTON LUIZ PEDRÃO OAB /SP 204.747, que após a leitura do Mandado, assinou-o. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de maio de 2014."

SÃO PAULO, 25 de junho de 2014.

ALINE DA SILVA PINTO Escrevente Técnico Judiciário

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Page 137: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 25/06/2014 11:38 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0137/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls. 40/131, em dez dias. Int."

SÃO PAULO, 25 de junho de 2014.

ALINE DA SILVA PINTO Escrevente Técnico Judiciário

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Page 138: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Regional Leste – Unidade Itaquera

Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL DO

FORO REGIONAL DE ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007

CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, por intermédio da

Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de

Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação de Danos, que move em face

de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, vem, respeitosamente à presença de Vossa

Excelência, apresentar sua RÉPLICA, pelos motivos a seguir expostos:

A contestação apresentada pela Ré sedimentou a

certeza de que a dívida com relação ao Autor deve ser declarada inexigível.

Com efeito, o Autor comprovou que perdeu seus

documentos pessoais, tendo emitido novos documentos. Além disso, a assinatura aposta

no contrato celebrado com a Ré diverge da assinatura contida na cédula de identidade

do Autor.

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Page 139: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Regional Leste – Unidade Itaquera

Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 2

A responsabilidade da Ré é objetiva, devendo apenas

se comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal; e decorre tanto do

art. 14 do CDC, por falha na prestação de serviço, quanto do art. 927, parágrafo único, do

Código Civil que disciplina a responsabilidade objetiva por risco da atividade.

No caso em tela, a má prestação de serviços decorre do

fato do funcionário da Ré não ter conferido o documento apresentado pela pessoa que se

passou pelo Autor. Ora, no momento da instalação dos aparelhos, o funcionário da Ré

deveria ter se atentado para a divergência das assinatura, bem como para a foto

constante no RG.

Ademais, como a Ré permite a contratação de seus

serviços por telefone, tem a responsabilidade de conferir se a pessoa que contratou é de

fato aquela que solicitou o serviço por telefone. Ou seja, ela assume o risco da atividade.

Assim, não vale o argumento da Ré de que foi tão

vitima quanto o Autor, pois ela tinha condições de ter evitado a contratação fraudulenta.

Segundo a norma do artigo 104 do Código Civil, para

que o negócio jurídico seja válido é necessário agente capaz, objeto lícito e forma

prescrita ou não defesa em lei.

Ao lado desses elementos, constitui pressuposto de

existência do negócio jurídico a manifestação livre da vontade, ou seja, a declaração de

vontade não violada.

Conforme se vê, em nenhum momento o Autor

manifestou sua vontade para aderir ao contrato da Ré, de sorte este é inexistente, haja

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Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 3

vista que não há negócio jurídico sem o elemento essencial consubstanciado na

manifestação inequívoca da vontade do agente.

Discorrendo sobre a importância da vontade na

constituição do negócio jurídico, Silvio de Salvo Venosa assim dispõe:

“A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu

pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade,

não podemos sequer falar em negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de

condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria

existência do negócio jurídico”. (Direito Civil: parte geral, 4ª ed. São Paulo:Atlas,

2004, p.413).

Assim, o Autor nunca assinou contrato de empréstimo

com a Ré, nem autorizou que terceiro o fizesse em seu nome, de modo que o débito deve

ser declarado inexistente

No que tange os danos morais, estes são cabíveis, pois

em razão da falha na prestação do serviço da Ré, o Autor teve seu nome inscrito em

cadastro de inadimplentes.

No caso dos consumidores, em razão da sua especial

condição de vulnerabilidade, tem-se reconhecido a presunção do dano moral sofrido,

justamente em razão da desnecessidade de comprovação do referido dano.

Entende-se que a inscrição indevida em cadastro de

inadimplentes atinge a imagem do Autor perante o mercado consumidor, dificultando

seu acesso ao crédito. Logo, há dano na sua esfera extrapatrimonial.

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Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 4

Vale dizer, cuida-se de dano moral in re ipsa, isto é,

existem certos atos ilícitos que pela própria natureza, pelo bem que atingem, provocam

dano moral presumido; e, assim, a vítima não precisa demonstrar o dano.

Nesse sentido é o entendimentos dos Tribunais:

APELAÇÃOCÍVEL. Prestação de Serviços de Televisão a cabo. Ação

de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com

Indenização por Danos Morais. Inserção indevida do nome da

Autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Inexistência de

relação jurídica entre as partes. Sentença de Procedência para

declarar a inexigibilidade da obrigação, bem como condenar a

Empresa Ré ao pagamento de Danos Morais em favor da Autora.

Inconformismo. Demanda fundada em responsabilidade civil

extracontratual. Competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras da

Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Resolução

194/2004, art. 2º, III, "a" e Provimento 63/2004, Anexo I, XXVII).

RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição

dos Autos entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado.

APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de Serviços de Televisão a cabo. Ação

de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com

Indenização por Danos Morais. Inserção indevida do nome da

Autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Inexistência de

relação jurídica entre as partes. Sentença de Procedência para

declarar a inexigibilidade da obrigação, bem como condenar a

Empresa Ré ao pagamento de Danos Morais em favor da Autora.

Inconformismo. Demanda fundada em responsabilidade civil

extracontratual. Competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras da

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Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 5

Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Resolução

194/2004, art. 2º, III, "a" e Provimento 63/2004, Anexo I, XXVII).

RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição

dos Autos entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. (TJSP. 30ª

Câmara de Direito Privado. Relator: Penna Machado. Julgamento:

11/06/2014. 0107868-14.2012.8.26.0100).

APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE

TELEFONIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO DANO

MORAL - Ação indenizatória cumulada com declaração

de inexistência de débito. Cobrança por serviço em valor acima do

contratado pelo autor. Possibilidade de clonagem de linha

telefônica. Aplicação do CDC. Relação de consumo caracterizada.

Dano moral configurado. Valor da indenização por dano moral no

montante de R$ 10.000,00 mostra-se em sintonia com a natureza de

tal verba, assim como a extensão e gravidade dos danos causados.

Responsabilidade objetiva da ré aferida, a qual, como fornecedora

dos serviços em tela, assume os riscos por sua prestação.

Pressupostos da responsabilidade civil da ré comprovados,

mormente porque a mesma não demonstrou ser o autor quem

realizou as ligações telefônicas. R. sentença confirmada. Recurso

desprovido. (TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Mario

Chiuvite Junior. Julgamento: 09/06/2014. 0029977-

40.2010.8.26.0114).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, TELEFONIA FIXA E

"INTERNET" DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA

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Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 6

PRESTADORA DOS SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA

MANUTENÇÃO NECESSIDADE - Alegação de que a negativação do

nome do autor ocorreu por engano - Inconsistência Desorganização

interna que não dá azo à exclusão da responsabilidade - Dano

moral indenizável Acontecimentos que ultrapassaram a esfera do

mero aborrecimento "Quantum" indenizatório corretamente fixado.

Apelo da ré desprovido. (TJSP. 30ª Câmara de Direito Privado.

Relator: Marcos Ramos. Julgamento: 04/06/2014. 4003405-

11.2013.8.26.0037).

A vista do exposto, requer que Vossa Excelência se

digne a julgar a presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE, ante as relevantes

razões de fato e direito retro consignadas, condenando a Ré nos ônus da sucumbência.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 27 de junho de 2014.

LUIZ FELIPE VANZELLA RUFINO

4ª DEFENSORIA PÚBLICA DE ITAQUERA P

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1

DECISÃO

CONCLUSÃO

Em 30 de junho de 2014, faço conclusão destes autos a(o)

Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de

Lemos. Eu, Escrevente, digitei.

Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,

justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na audiência do

artigo 331 do CPC.

Int.

São Paulo, 30 de junho de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Juiz(a) de Direito

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Page 145: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE, que em 30/06/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem

produzir, justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse

na audiência do artigo 331 do CPC. Int.

São Paulo, (SP), 30 de junho de 2014

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Page 146: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Autos do processo nº1007550-23.2014.8.26.0007

MM. Juiz,

Em atendimento à decisão de fls. 144, informo que há interesse na realização de

audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art.331 do Código de

Processo Civil.

Afirma-se, ainda, que não existem provas a serem produzidas.

Daniela Franco Lara

17ª Defensoria Pública Unidade Itaquera

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fls. 146

Page 147: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 08/07/2014 12:18Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na audiência doartigo 331 do CPC. Int.

São Paulo, 8 de Julho de 2014

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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Page 148: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes

São Paulo/SP - telefone: 3872-1222 www.melloecarvalho.com.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA

CÍVEL DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO

DE SÃO PAULO

Processo n.º: 1007550-23.2014.8.26.0007

NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, já qualificada,

por seus advogados, nos autos da presente Ação que, perante esse Eg. Juízo,

lhe move CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem, pela presente, em atenção

ao r. despacho de fls., informar que não tem provas a produzir.

No mais, informa que existe a possibilidade de conciliação

e para tanto, requer a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo

331, caput, do Código de Processo Civil.

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 11 de julho de 2014.

Patrícia Felippe Russi Moreno

OAB/SP n.º 247.324

Luiz Augusto B. da S. e Oliveira

OAB/SP nº. 293.285

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Page 149: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 15/07/2014 13:39 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0151/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/07/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 09/07/2014 - Data Magna do Estado de São Paulo - Prorrogação

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Int."

SÃO PAULO, 15 de julho de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 150: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1

DECISÃO

CONCLUSÃO

Em 14 de julho de 2014, faço conclusão destes autos a(o)

Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de

Lemos. Eu, Escrevente, digitei.

Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento OrdinárioRequerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

Considerando a concordância das partes, designo audiência de

conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 11 de

setembro de 2014, às 15h:30min.

Int.

São Paulo, 14 de julho de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de Lemos

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Page 151: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE, que em 16/07/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância das partes, designo

audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo

Civil para o dia 11 de setembro de 2014, às 15h:30min. Int.

São Paulo, (SP), 16 de julho de 2014

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Page 152: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 21/07/2014 15:32 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0161/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/07/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Vistos. Considerando a concordância das partes, designo audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 11 de setembro de 2014, às 15h:30min. Int."

SÃO PAULO, 21 de julho de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 153: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 22/07/2014 19:11Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Considerando a concordância das partes, designo audiênciade conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia11 de setembro de 2014, às 15h:30min. Int.

São Paulo, 22 de Julho de 2014

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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Page 154: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes

São Paulo/SP - telefone: 3872-1222

www.melloecarvalho.com.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007

NET SÃO PAULO LTDA. pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 65.697.161-0001/21,

com sede na Rua Verbo Divino, 1356, Chácara Santo Antonio, São Paulo/SP, por

seus advogados que esta subscrevem, nos autos da ação de número em epígrafe,

que lhe move CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, requerer a juntada da carta de preposição em anexo, para os

devidos fins de direito.

Outrossim, requer que as intimações dos atos

processuais, sob pena de nulidade, sejam procedidas exclusivamente em

nome de Alexandre Fonseca de Mello, inscrito na OAB/SP sob o

n.º 222.219 e Eduardo de Carvalho Soares da Costa, inscrito na OAB/SP

sob o n.º 182.165.

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 04 de setembro de 2014.

Patrícia Felippe Russi Moreno

OAB/SP n.º 247.324

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Page 155: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

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Page 156: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

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Page 157: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1

DECISÃO

CONCLUSÃO

Em 08 de setembro de 2014, faço conclusão destes autos a(o)

Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de

Lemos. Eu, Escrevente, digitei.

Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

Aguarde-se a audiência.

Int.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Juiz(a) de Direito

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Page 158: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>

Justiça Gratuita

CERTIFICA-SE, que em 08/09/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a audiência. Int.

São Paulo, (SP), 08 de setembro de 2014

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Page 159: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 08/09/2014 16:26Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Aguarde-se a audiência. Int.

São Paulo, 8 de Setembro de 2014

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, SALA 15, ITAQUERA - CEP 08240-005, FONE: (11) 2051-8680, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

TERMO DE AUDIÊNCIA

Reclamação: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, CPF 221.316.368-57

Requerido: NET SÃO PAULO

Data da audiência: 11/09/2014 às 15:30h

Aos 11/09/2014 às 15:30h nesta cidade e Comarca de

São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII

Itaquera, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a) Daniella

Carla Russo Greco de Lemos, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a

audiência de conciliação, nos autos da ação e partes supra referidas. Apregoadas as

partes, compareceram o autor, representado pela Defensora Pública, Dra. Mariana

Leite Figueiredo, e a ré Net, representada por Cleiton Santos de Luna, RG nº

32.220.230, acompanhada de seu advogado, Dr. Luiz Augusto Bartholomeu da Silva

e Oliveira, OAB/SP nº 293.285. Ausente o autor. Iniciados os trabalhos,

prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor. Pela ré foi

ofertada a proposta de efetuar o pagamento no importe de R$ 1.500,00, a ser

depositado em conta bancária, indicada pelo autor, no prazo de 15 dias úteis.

Pela Defensora Pública foi requerido o prazo de 30 (trinta) dias para contatar a

parte autora, para posterior manifestação acerca da proposta ora ofertada. A

seguir pela MMª. Juíza foi deliberado: "Defiro o prazo requerido para que o autor

se manifeste acerca da proposta ofertada. Decorrido, com ou sem manifestação,

tornem conclusos". Publicado em audiência saem as partes presentes cientes e

intimadas. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,

Edivaldo Lopes de Sales, escrevente, digitei.

Defensora Pública:

Ré:

Advogado da ré:

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Page 162: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 12/09/2014 16:07 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0216/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Vistos. Aguarde-se a audiência. Int."

SÃO PAULO, 12 de setembro de 2014.

ALINE DA SILVA PINTO Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2014 decorreu o prazo deferido no Termo de Audiência de fls. 161 sem qualquer manifestação do autor. Nada Mais. São Paulo, 12 de novembro de 2014. Eu, ___, Maria Cristina Herrera Teixeira, Escrevente Técnico Judiciário.

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1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 1

SENTENÇA

CONCLUSÃO

Aos 13 de novembro de 2014, faço estes autos concluso à MMª. Juíza de

Direito, Dra. Daniella Carla Russo Greco de Lemos. Eu, _______, Escrevente Técnico

Judiciário, digitei e subsc.

Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, qualificado

nos autos, ajuizou Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada

com Indenização por Danos Morais em face da NET SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO S/A, também qualificada nos autos, visando a declaração de

inexistência da dívida anotada no valor de R$ 153,75 (cento e cinqüenta e três

reais e setenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 333867108/02MDN1 e

a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título

de danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de

proteção ao crédito por débito de serviços que não adquiriu junto a empresa ré.

Nada deve a ré. Nunca celebrou qualquer contrato que seja com a requerida.

Sustentou o autor, ter sofrido assaltos em seu

comércio no ano de 2012, ocasião em que foram roubados seus documentos

pessoais, tendo lavrado boletim de ocorrência. Em setembro de 2013 dirigiu-se a

uma agência do Banco Itaú, a fim de abrir uma conta para Pessoa Jurídica,

quando foi informado que não poderia fazê-lo por haver restrições em seu nome.

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1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 2

Afirmou, em síntese, que um terceiro, mediante

fraude, celebrou contrato com a requerida e adquiriu os serviços em seu nome,

havendo débito pendente. Em razão do débito contraído pelo terceiro adquirente

a ré, indevidamente, negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito

(SCPC e Serasa), causando-lhe danos morais.

Afirmou, ainda, não ter celebrado contrato com a

requerida, sendo que a restrição indevida causou abalo moral, tanto que não

conseguiu abrir a referida conta bancária.

A aquisição dos serviços e a restrição ocorreram

por responsabilidade da ré, ou seja, negligência na análise dos documentos e

inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Requereu a procedência da ação com a

declaração de inexistência do débito e da relação jurídica com a ré, que não

contraiu, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos

morais no valor de R$ 20.000,00.

Com a inicial foram juntados documentos (fls.

09/17).

Aditada a inicial (fls. 23/24), a tutela antecipada

foi deferida (fls. 25/26).

A requerida foi citada (fls. 38) e apresentou

contestação (fls. 40/51), sem preliminares, requerendo a improcedência da ação.

Afirmou ter agido com boa-fé ao celebrar contrato em nome do autor, não

havendo qualquer indício de fraude. Se houve fraude também foi vítima e sofreu

prejuízos. Não agir com má-fé. Não há dever de indenizar. Sustentou, também, a

tese da ocorrência do fato de terceiro com rompimento do nexo de causalidade.

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1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 3

Não há dano moral a ser indenizado. Não

praticou ato ilícito e não houve defeito na prestação de serviços.

Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos danos morais com razoabilidade,

adequação e proporcionalidade. Juntou documentos (fls. 52/130).

O autor apresentou réplica (fls. 138/143).

As partes requereram o julgamento antecipado da

lide (fls. 146/148).

Designada audiência (fls. 150) a composição

resultou infrutífera (fls. 161). O autor não aceitou a proposta da ré.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade

de Débito cumulada com Indenização por danos morais, visando a condenação

da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais,

em especial por ter agido sem as cautelas legais e necessárias, sendo

responsável pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de

proteção ao crédito (Serasa/SCPC).

A ação é procedente. Vejamos:

Tem-se no caso em tela a hipótese de julgamento

antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil,

porquanto a matéria, em que pese também ser de fato, prescinde de dilação

probatória, porquanto os documentos juntados são suficientes à análise do

mérito.

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1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 4

A pretensão do autor é de se obter, basicamente,

indenização por danos morais vinculados à indevida inscrição de seu nome no

cadastro de inadimplentes, por conta de dívida oriunda de contrato celebrado

mediante fraude entre a requerida e falsários, que usaram indevidamente seu

nome.

Sustenta o autor não ter contratado com a

requerida a aquisição dos serviços e nem tampouco permitido que terceiros

utilizassem seus dados pessoais para adquirirem tal serviço junto à requerida.

Com efeito, resultou incontroverso nos autos, em

especial pela contestação, que o contrato de compra e prestação de serviço de

linha de telefonia foi celebrado mediante fraude entre a requerida e terceiro

estelionatário em nome do requerente.

Urge realçar, que tal situação fática é suficiente

para afirmar a responsabilidade da empresa contratada e requerida pelos danos

decorrentes do aludido contrato, notadamente pela falta de cautela com que

agiram seus prepostos ao liberar a linha de telefone aos falsários em nome do

autor, sem se certificar, de fato e com zelo, de que a pessoa que se apresentava

como o autor era realmente ele, violando-se, desta feita, o dever de cuidado

objetivo, que é inerente à essência da culpa. Logo, deve responder pelos danos

decorrentes de tal conduta ilícita.

De mais a mais, contrariamente ao alegado pela

empresa de telefonia ré, aplica-se “in casu” a responsabilidade da requerida pela

teoria do risco profissional, segundo a qual todos aqueles que se dediquem a

atividade comercial e empresarial devem responsabilizar-se efetivamente pelos

danos causados, só podendo ser elidida mediante a comprovação de culpa da

vítima, de caso fortuito ou força maior.

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1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 5

Logo, a empresa do porte da requerida, por

exercer atividade no mercado de consumo com fins altamente lucrativos, deve

assumir o risco dos danos que vier a causar por si ou por seus prepostos, uma

vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação

de falsários, como no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer prova de

culpa exclusiva da vítima/autor e nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou

força maior, como quer fazer crer.

A respeito do tema ensina o doutrinador Sérgio

Cavalieri Filho:

"Todo aquele que se disponha a exercer

alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos

eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente

de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas

e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e

serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A

responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar

atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou

executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos

produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo

pela qualidade e segurança dos mesmos (...). O consumidor não pode

assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com

os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem

indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos

devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são

também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço

proceder a essa repartição de custos sociais de danos " (Programa de

Responsabilidade Civil. 2ª edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366).

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Page 169: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005

1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 6

Acrescente-se, ainda, ser inadmissível que uma

empresa do porte da empresa NET não tome as devidas providências para se

precaver de tais golpes, cercando-se das necessárias cautelas para evitar

situações como a dos autos, aprovando o contrato de aquisição de linha de

telefone sem observar o dever objetivo de cuidado.

Cumpre ressaltar, bem assim, não ser possível

imputar a terceiro, vale dizer, ao estelionatário, a ocorrência do evento lesivo,

como pretendem as rés, até porque deveriam detectar eventuais irregularidades

na contratação.

Diante disso, deve ela assumir os riscos a que

está exposta no mercado de consumo, devendo arcar exclusivamente com as

conseqüências pelo evento danoso, nos termos dos art. 186, do Código Civil e do

art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Apelação Com Revisão 950760600 Relator(a): José Malerbi Comarca: Comarca Não Identificada Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado Data do julgamento: 17/09/2007 Data de registro: 19/09/2007 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA CELULAR - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Cabe à empresa de telefonia comprovar a existência do contrato quando negada a relação, o que não ocorreu - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Dano moral que independe de prova de prejuízo - Valor da indenização reduzido considerando-se a situação fática, visando a reparação e o desestimulo - Apelo parcialmente provido.

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Apelação Com Revisão 7099063700

Relator(a): J. B. Franco de Godoi

Comarca: Comarca Não Identificada

Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado

Data do julgamento: 22/08/2007

Data de registro: 06/09/2007

Ementa: “RECURSO - Agravo retido - Insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação da lide pretendida - Ausência de reiteração nas razões de apelação - Desatendimento do § 1o do art. 523 do CPC - Não conhecimento. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Cobrança relativa à linha telefônica não pertencente ao autor-apelado que acarretou a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Alegações da ré-apelante desprovidas de qualquer fundamento fático ou jurídico e de elementos de prova a corroborá-las - Valor fixado a titulo de danos morais em consonância com os objetivos da reparação de danos - Recurso improvido”.

Urge realçar, bem assim, apenas a título de

elucidação, que o fato do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não

afasta o dever de indenizar. A ação dos falsários não pode ser equiparada à

ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ademais, não se vislumbra nos autos

culpa do autor, mas sim culpa da requerida, consistente na celebração irregular

de contrato de aquisição e habilitação de linha de telefone em nome do

requerente, sem as cautelas necessárias, devendo ser responsabilizada pelos

constrangimentos e humilhações sofridas pelo autor em razão da indevida

habilitação.

De outra banda, não há dúvidas acerca da

responsabilidade da requerida, que praticou ato ilícito ao incluir o nome do autor

indevidamente no cadastro de inadimplentes sem se certificar, que a habilitação e

a aquisição da referida linha tinha sido regular. Assim, não há se falar em

ausência de nexo causal, devendo, portanto, responder por tal conduta ilícita.

Ressalte-se, bem assim, que a requerida não se

desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6o, VIII, CDC) de demonstrar que o

crédito era idôneo, demonstrando a veracidade da contratação da linha telefônica

pelo autor. Pelo contrário, implicitamente acabou admitindo a fraude praticada por

terceiro, o que reforça a sua responsabilização.

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Nada obstante, viu o autor seu nome lançado no

rol dos maus pagadores, arcando com a responsabilidade de fato de terceiro que

se passou por este quando do pedido de habilitação da linha.

Estas circunstâncias, por si só, ensejam a

responsabilização também da requerida, independente de como se procedera à

contratação dos serviços, pois cabia à empresa fornecedora dos serviços tomar

as devidas precauções para se certificar de que aquele que solicitara a instalação

da linha telefônica era de fato o autor, o que não ocorreu. E é exatamente neste

ponto que reside a culpa da requerida.

Assim sendo, patente o dever de indenizar das

requeridas, ante a prática de ato ilícito, conduta culposa, cujos danos são

presumidos.

Nesse sentido, confira-se:

Apelação 990100464370 Relator(a): Caetano Lagrasta Comarca: Bauru Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/04/2010 Data de registro: 12/04/2010 Ementa: Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Fraude no pedido de habilitação de linha telefônica. Apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Desídia da requerida, que obteve o crédito por cessão, sem averiguar da idoneidade do mesmo. Dano moral configurado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.

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Diante dos fatos, conclui-se, então, que a

aquisição dos serviços e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao

crédito foram indevidas.

Outrossim, é evidente que o autor sofreu grave

dano em sua reputação, no que consiste o dano moral a cuja reparação faz jus,

diante a inclusão indevida de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção

ao crédito.

Com relação à indenização por dano moral, a

doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando pelo ressarcimento do dano

puramente moral, sendo cabível em razão do expressamente disposto no artigo

5°, inciso X, da Constituição Federal, em consonância com a Súmula 37, do

Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, segundo entendimento

generalizado da doutrina e da jurisprudência é possível distinguirmos no âmbito

dos danos duas categorias, a saber: a categoria dos danos patrimoniais e a

categoria dos danos extrapatrimoniais.

Como refere Aguiar Dias: “quando ao dano não

correspondem as características de dano patrimonial, estamos em presença

de dano moral” ( Da Responsabilidade Civil , Vol. II, pag. 771).

Desta forma, o dano moral ocorre quando a

violação ou o agravo não produz efeitos patrimoniais.

Como ensina Yussef Said Cahali é possível

caracterizar o dano moral:

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“Como a privação ou diminuição daqueles

bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a

tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a

integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se,

desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral”-

(honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio

moral” ( dor, tristeza, saudade, etc.) e o dano moral puro ( dor, tristeza, etc.).

( Dano Moral, 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, pag.20).

Observe-se, então, que o dano moral evidencia-

se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente

querido, no desprestígio, no descrédito à reputação, na humilhação pública, na

violação da intimidade, na depressão, no desgaste da honra, enfim, na violação

dos atributos da personalidade do ser humano.

E a indenização por dano moral, quando se

verificar, deve representar uma compensação pela tristeza infligida injustamente

por outrem, não se tratando de uma indenização propriamente, já que

indenização significa eliminação do prejuízo e de suas consequências, o que não

é crível quando estamos diante de dano extrapatrimonial.

No caso em testilha, o autor teve violada sua

reputação na sociedade. Na realidade, houve um descrédito na sua reputação,

porquanto ao ter o seu nome incluído no cadastro dos serviços de proteção ao

crédito, sendo considerado erroneamente mal pagador, teve infringido o lado

social de seu patrimônio moral. Sofreu reiterados constrangimentos, evidente

incômodo, aborrecimento e dissabor, ficando exposto a situações de vergonha e

vexame perante terceiros, fazendo, portanto, jus à indenização por danos morais.

É inequívoco o abalo moral, independentemente

das repercussões de ordem patrimonial que ele tenha sofrido.

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Vale lembrar, ainda, que o dano moral pode ser

presumido do ato, quando este é ordinariamente bastante para provocar

determinada repercussão negativa à parte não patrimonial da esfera jurídica de

alguém. Especificamente em relação a inclusão do nome em cadastros de

proteção ao crédito de forma indevida, como no caso em apreço, a repercussão

negativa é indiscutível.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu

que não há necessidade de prova do dano moral, em se tratando de inclusão do

nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo suficiente a prova da inscrição

irregular.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova O banco que promove a indevida inscrição no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da inscrição irregular (...) Recurso conhecido e provido em parte” (REsp. nº 51.158-8-ES, 27.03.1995, 4ª Turma, rel. Min. RUY ROSADO). GRIFO NOSSO

No caso em tela, não há dúvidas de que a

conduta da ré levou à negativação do nome do autor, sendo certo que quem

sofre tal restrição acaba quase sempre submetido a situações constrangedoras.

Sobre o tema, a jurisprudência tem se

posicionado no sentido de que:

“O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge 'ex facto', ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em 'damnum in re ipsa' (Carlos Alberto Bittar, ob. cit., p. 204). Não há necessidade, por isso, de reflexo patrimonial, bastando-se à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtorno e reações constrangedoras (...)” (RT 725/241).

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DANO MORAL Banco de dados Apontamento de nome nos cadastros de devedores inadimplentes (SERASA e SCPC) Violação ao direito do consumidor Lesão causada à reputação da pessoa, constrangimentos e transtornos Dano que existe no próprio fato violador Imposição de resposta Necessidade Dano “ex facto”, eis que o ato atingiu a esfera emocional do lesado Indenização no dobro do valor apontado Impossibilidade Redução para o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos na data do evento, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros legais da citação Honorários advocatícios Fixação em 155 da condenação

Sentença parcialmente reformada Recurso do réu parcialmente provido. (Apelação cível n. 1.098.867-5 São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Jurandir de Sousa Oliveira 09.03.06 - V.U. Voto n. 8131)- Grifei.

Nessa mesma linha de pensamento, já ficou

decidido que: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio,

não há como ser provado. Ele existe somente pela ofensa e dela é

presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163).

Feitas tais considerações, passo a fixação do

“quantum” devido a título de indenização pelos danos morais.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral,

é certo que deve ser arbitrado “mediante estimativa prudencial que leve em

conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e

dissuadir, de igual e novo atentado a autora da ofensa” (RT 706/67). A

indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de

“representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja,

psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o

sofrimento impingido. (...) A eficácia da contrapartida pecuniária está na

aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que

tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está

também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo

de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial”

(decisão referida no acórdão contido in RT 706/67).

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É claro que dano dessa espécie nunca poderá ser

integralmente reparado, nem mesmo rigorosamente avaliado em dinheiro. Mas

não se deve esquecer que a Justiça não serve à facilitação do enriquecimento

das partes.

Note-se que a indenização pleiteada no valor de

R$ 20.000,00 não pode prevalecer, sob pena de se legitimar o ganho fácil e o

enriquecimento indevido.

Tal valor não está em consonância com a

conhecida lição de Caio Mário, segundo a qual, na fixação do quantum

debeatur, deve o juiz punir pecuniariamente o infrator pelo fato de haver

ofendido um bem jurídico da vítima, visto que imaterial, e colocar nas mãos

do ofendido uma soma, que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe

oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação (...), ou seja, um bem

estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição

da tristeza pela alegria (in “Direito Civil”, volume II, nº 176).

Considerando, pois, o grau de reprovabilidade da

conduta ilícita da requeridas, a capacidade econômica das causadoras do dano,

as condições sociais do ofendido, além da natureza e intensidade do

constrangimento por ele sofrido, mostra-se justo o arbitramento da indenização

por dano moral em quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que

deve ser corrigido desde a presente data pela Tabela do E. Tribunal de Justiça e

juros de mora a partir da citação (Súmula nº 362, do STJ).

Ante o exposto, e considerando o mais que dos

autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a

inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº

333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em nome do

autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26.

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Outrossim, CONDENO a requerida NET

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos

morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela

Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros

moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de

Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do

mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão do acolhimento do pedido inicial,

condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da

condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por fim, observa-se não ter havido sucumbência

por parte do autor, em que pese o valor proposto na inicial a título de indenização

por danos morais não ter sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente

enunciativo.

P.R.I.C.

São Paulo, 13 de novembro de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de LemosJuíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULOCARLOS HENRIQUE DA CUNHA

CARLOS HENRIQUE DA CUNHAOAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Nenhuma informação disponível >>Nome do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 200,00. Nada Mais. São Paulo, 13 de novembro de 2014. Eu, ___, Edivaldo Lopes de Sales, Escrevente Técnico Judiciário.

CERTIDÃO - Remessa ao DJE

Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Edivaldo Lopes de Sales, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]

Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>

CERTIFICA-SE, que em 13/11/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta

JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a

inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº

333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em

nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26.

Outrossim, CONDENO a requerida NET SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos morais na

quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela

Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros

moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal

de Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com

resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de

Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda,

a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação,

com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim,

observa-se não ter havido sucumbência por parte do autor, em que pese o

valor proposto na inicial a título de indenização por danos morais não ter

sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente enunciativo. P.R.I.C.

São Paulo, (SP), 13 de novembro de 2014

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FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 14/11/2014 14:27 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0283/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº 333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26. Outrossim, CONDENO a requerida NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se não ter havido sucumbência por parte do autor, em que pese o valor proposto na inicial a título de indenização por danos morais não ter sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente enunciativo. P.R.I.C."

SÃO PAULO, 14 de novembro de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 181: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO[

Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>

CERTIFICA-SE que, em 23/11/2014, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo do ato em 25/11/2014.

Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº 333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26. Outrossim, CONDENO a requerida NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se não ter havido sucumbência por parte do autor, em que pese o valor proposto na inicial a título de indenização por danos morais não ter sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente enunciativo. P.R.I.C.

São Paulo, (SP), 23/11/2014.

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Page 182: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

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Telefone: 3872-1222 Fax: 3872-8401

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007

NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A., nos autos da Ação que lhe move

CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem pela presente, por seu advogado, requerer

a juntada da inclusa guia de depósito judicial.

Assim, uma vez cumprida a obrigação que lhe cabia requer-

se a extinção do presente feito nos termos do art. 794, I do Código de Processo

Civil.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2014.

Patrícia Felippe Russi Moreno

OAB/SP n.º 247.324

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls. 182/183, no valor de R$

11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC,

art. 794, I).

Intime-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Page 185: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]

Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>

CERTIFICA-SE, que em 15/12/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls.

182/183, no valor de R$ 11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de

cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I).

São Paulo, (SP), 15 de dezembro de 2014

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Page 186: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 18/12/2014 16:57Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls. 182/183, novalor de R$ 11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento seráextinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I).

São Paulo, 18 de Dezembro de 2014

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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Page 187: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 Telefone: (11) 2079-6069

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

MM Juíza,

Ciente do depósito de fls. 183.

Requer-se a expedição de mandados de levantamento: um no valor de

R$ 10.153,53 em nome do autor e outro no valor de R$1.446,47 em nome desta

Defensora Pública, cujos dados seguem:

RG 34.232.100-6

CPF 363.748.858-21

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, nesta data.

LAURA NAVES FILISBINO

Defensora Pública do Estado de São Paulo

6ª Defensoria Pública de Itaquera

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005

SENTENÇA

CONCLUSÃO

Em 19 de dezembro de 2014, faço conclusão destes autos a

Meritíssima Juíza de Direito, Doutora Daniella Carla Russo Greco de Lemos.

Eu, Escrevente, digitei.

Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos

Vistos.

Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo

794, I do Código de Processo Civil.

Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 183 (R$

11.660,00), na forma requerida pela Defensoria Pública.

Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações,

arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de dezembro de 2014.

Daniella Carla Russo Greco de Lemos Juiz (a) de Direito

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Page 189: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CERTIDÃO

Autos: 1007550-23.2014.8.26.0007 Classe: Procedimento Ordinário

Certifico, para os devidos fins, que tornei sem efeito o(s) documento(s) substituído(s) por essa certidão, pelo seguinte motivo:

equívoco.

SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2014.

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Page 190: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]

Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>

CERTIFICA-SE, que em 19/12/2014 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vistos. Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento

no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de

levantamento do depósito de fls. 183 (R$ 11.660,00), na forma requerida

pela Defensoria Pública. Oportunamente, feitas as devidas anotações e

comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

São Paulo, (SP), 19 de dezembro de 2014

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Page 191: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/12/2014 17:00 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0315/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls. 182/183, no valor de R$ 11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I)."

SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 192: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/12/2014 17:00 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0315/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 200,00."

SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2014.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 193: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 19/12/2014 19:30Prazo: 30 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento noartigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamentodo depósito de fls. 183 (R$ 11.660,00), na forma requerida pela DefensoriaPública. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

São Paulo, 19 de Dezembro de 2014

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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Page 194: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 14/01/2015 15:39 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0003/2015, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/01/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Vistos. Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 183 (R$ 11.660,00), na forma requerida pela Defensoria Pública. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C."

SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2015.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 195: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

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Page 196: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 188 transitou em julgado em

19 de fevereiro de 2015. Nada Mais. São Paulo, 02 de março de 2015.

Eu, Rosineide Carias de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.

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Page 197: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que expedi dois mandados de levantamento, referentes ao depósito de fls. 195, sendo: um em favor do exequente, no importe de R$ 10.153,53, e outro em favor da Defensora Pública indicada às fls. 187, no importe de R$ 1.446,47, como determinado às fls. 188. Nada Mais. São Paulo, 17 de março de 2015. Eu, ___, Edivaldo Lopes de Sales, Escrevente Técnico Judiciário.

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Page 198: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 18/03/2015 14:39 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0057/2015, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)

Teor do ato: "Certifico e dou fé que expedi dois mandados de levantamento, referentes ao depósito de fls. 195, sendo: um em favor do exequente, no importe de R$ 10.153,53, e outro em favor da Defensora Pública indicada às fls. 187, no importe de R$ 1.446,47, como determinado às fls. 188. Nada Mais."

SÃO PAULO, 18 de março de 2015.

Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I

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Page 201: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >>

ATO ORDINATÓRIO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Ato Ordinatório

Vista à Defensoria Pública.

São Paulo, 24 de março de 2015.Eu, Rosineide Carias de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.

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Page 202: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO

Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]

Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>

CERTIFICA-SE, que em 25/03/2015 o ato abaixo foi encaminhado para

intimação no portal eletrônico.

Teor do ato: Vista à Defensoria Pública.

São Paulo, (SP), 25 de março de 2015

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Page 203: Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo. Data da intimação: 30/03/2015 17:54Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vista à Defensoria Pública.

São Paulo, 30 de Março de 2015

ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material

Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA

Requerido: NET SÃO PAULO

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que entreguei o MLJ a Dra. Laura Naves Filisbino – Defensora Pública. Nada Mais. São Paulo, 28 de abril de 2015. Eu, ___, Elisdeires Apraricida Vidal Monteiro, Escrevente Técnico Judiciário.

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