Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)
description
Transcript of Carlos Henrique da Cunha (Defensoria)
Regional Leste- Unidade Itaquera- Rua Sabbado D’Angelo, 2040, Itaquera, São Paulo-SP CEP: 08210-791
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ITAQUERA DA COMARCA DA CAPITAL
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, brasileiro, solteiro,
desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 32.104.582-8 SSP/SP, inscrito
no CPF sob o nº 221.316.368-57, atualmente em situação de rua na região de Itaquera,
São Paulo/SP, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dispensada de apresentar
instrumento de mandato, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, vem à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de NET SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 65.697.161/0001-21, com sede na Rua Verbo Divino, nº 1.356, Chácara Santo
Antonio, São Paulo, CEP 04719-002, e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 1
2
O Autor sofreu assaltos em seu comércio no ano de
2012, ocasião na qual foram roubados seus documentos pessoais, tendo oportunamente
lavrado boletim de ocorrência. Por não ter capital de giro para continuar com seu
negócio, acabou ficando em situação de rua.
Em setembro de 2013, o autor dirigiu-se a uma agência
do Banco Itaú, a fim de abrir uma conta para Pessoa Jurídica, quando foi informado que
não poderia fazê-lo por conta de restrições em seu nome.
Por conta de tal informação, o Autor realizou pesquisa
no Acessa SP e descobriu um débito inscrito em seu nome pela empresa Net São Paulo,
ré na presente ação, no valor de R$ 153,75 (cento e cinqüenta e três reais e setenta e
cinco centavos) referente contrato nº 333867108/02MDN1. No entanto, o autor nunca
celebrou qualquer contrato que seja com a empresa ré.
Por conta disso, acredita o Autor que seus documentos
foram utilizados indevidamente por pessoas inescrupulosas com a finalidade de firmar o
contrato com a empresa ré e assim se aproveitar para auferir vantagem indevida,
utilizando os serviços sem a devida contraprestação.
Cabe frisar que causa extrema estranheza o fato de a
empresa ré incluir o Autor no quadro de clientes sem conferir a sua assinatura.
Imperativo salientar que sequer foi reconhecida a autenticidade de sua assinatura na
assinatura do contrato.
Conforme se pode facilmente verificar, mesmo sem
possuir qualquer conhecimento técnico, a assinatura aposta na alteração do contrato
celebrado com a ré não confere com aquela consignada na cédula de Identidade (RG) do
Autor (documentos em anexo).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 2
3
Portanto, observa-se de forma contundente que
ocorreu de fato falsificação grosseira de sua assinatura no instrumento contratual.
Cumpre informar que o uso indevido de seu nome, em
decorrência da falsificação de sua assinatura, tem causado sérios prejuízos ao Autor, que
passou a acabou por perder seu negócio de assistência técnica eletrônica, sua única
fonte de renda, e passou a residir nas ruas.
II – DO DIREITO
O Código de Processo Civil, a respeito da situação aqui
tratada, confere ao Autor o seguinte direito:
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I – da existência ou inexistência da relação
jurídica;
(...).
O Autor tem direito sobre seu nome e sua reputação,
como bem precioso que deve ser defendido de qualquer ato jurídico realizado
fraudulentamente, sem a manifestação da sua vontade e que venha a lhe causar dano.
Os contratos exprimem a vontade das partes
contratantes. No caso em tela, porém, verifica-se a completa ausência deste requisito de
validade, pois os dados de identificação do Autor foram utilizados sem o seu
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 3
4
consentimento, tendo havido, ainda, a falsificação da sua assinatura no Instrumento de
Alteração do Contrato Social.
O Autor sequer tinha conhecimento da existência do
suposto contrato assinado com a Net.
Além disso, como pode ser observado, não há a
mínima semelhança entre a assinatura do Autor e aquela aposta no contrato firmado.
Outro aspecto que é imperativo ser frisado é o fato de não constar no instrumento
contratual qualquer reconhecimento de autenticidade de assinatura.
Por meio da análise dos documentos inclusos e
demais provas, inclusive periciais, que serão produzidas no curso do processo, será
possível comprovar que o Autor não manteve relação jurídica com a empresa ré.
Quanto aos danos morais, resta evidente a sua
configuração no caso em tela. A inclusão fraudulenta do nome do Autor no quadro de
clientes da empresa ré vem lhe gerando uma série de prejuízos, uma vez que, de uma
hora pra outra, viu seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e está
impossibilitado de abrir conta em banco, de comprar a crédito, dentre outras atividades
que restringem sua vida e lhe dificultam a volta ao mercado de trabalho.
Veja-se que “o dano moral consiste na lesão de direito
cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras
palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera
personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade)(...)” (GAGLIANO, Pablo Stolze
e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, 3ª ed. rev, Saraiva, São Paulo,
2005, pp.61-62).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 4
5
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a
privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e
que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se
desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,
etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade,
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"
O Superior Tribunal de Justiça já assim decidiu:
"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido
de que a responsabilização do agente causador do dano
moral opera-se por força do simples fato da violação
(damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator
Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano
moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano
moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)"
(REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
“O dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que
o seu arbitramento não depende de prova do prejuízo de ordem material” (TJDF, 1ª
Turma, AC 49.932/98).
Incluse é esse o entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça na súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 5
6
Não se pode olvidar que além do caráter
compensatório para vítima, o dano moral deve levar em consideração o caráter punitivo
para o ofensor e, mais do que isso, o caráter educativo para que o mesmo dano não
venha a se repetir para outras possíveis vítimas.
No caso dos autos, considerando o prejuízo sofrido
pelo autor com a indevida inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em valor que não seja
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III – DA TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273 do estatuto processual civil, ao instituir,
de modo explícito e generalizado, a antecipação da tutela pretendida, objetiva solucionar
os efeitos corrosivos do tempo do processo. Inserindo-o no Livro I do citado diploma
legal, que tem por objeto o processo de conhecimento, o legislador tomou posição
quanto a uma questão conceitual que já foi muito importante, que é a natureza cautelar
da antecipação da própria tutela pretendida no processo de conhecimento.
Através da análise da documentação inclusa,
demonstra-se o direito do Autor, de forma inequívoca, à obtenção da tutela antecipada.
Não há dúvida de que a inclusão do nome do Autor
como devedor da ré foi realizada de forma indevida, diante da flagrante falsidade da
assinatura aposta no documento de constituição da empresa.
Além disso, a inclusão do nome do autor nos
cadastros de proteção ao crédito desabona seu nome, tanto que está sem emprego e
sem condições de voltar ao mercado, demonstrando-se, assim, que a demora na
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 6
7
prestação da tutela jurisdicional poderá tornar ainda mais gravosa uma situação que por
si só já é bastante prejudicial.
Em suma, diante dos acontecimentos descritos e
documentos apresentados, não se pode duvidar da veracidade dos fatos narrados e
também dos danos que o Autor vem sofrendo, como conseqüência do uso indevido de
seu nome, o que vem lhe causa aborrecimento e prejuízo econômico.
Por fim, cabe enfatizar que no caso vertente a liminar
a ser concedida por esse Juízo poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do §2º
do art.273 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua concessão é de rigor.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não
ter o Autor meios de arcar com as custas processuais, honorários periciais e
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
b) a citação do réu, por via postal, para que, querendo,
apresente a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de revelia;
c) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar-se a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao
crédito;
d) o julgamento de procedência do pedido, para
declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e empresa ré, além da
inexistência de qualquer dívida em seu nome junto a tal empresa;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 7
8
e) a condenação da ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
V - DAS PROVAS
Provará o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, sem exceção, em especial pelos documentos ora juntados e pela
realização de prova pericial de natureza grafotécnica a incidir sobre o contrato, a fim de
demonstrar a falsidade da assinatura do Autor; pelo depoimento pessoal dos réus, sob
pena de confesso; pela oitiva das testemunhas adiante arroladas e que deverão ser
intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento que se designar.
Atribui-se à presente demanda o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
LAURA NAVES FILISBINO
6ª DEFENSORIA PÚBLICA DE ITAQUERA
RODOLFO RAPCHAN SECCHIERO
Estagiário da Defensoria Pública
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Autor
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 8
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 9
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 10
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 11
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 12
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 13
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 14
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 15
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 16
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5C40
FE
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
04/2
014
às 1
4:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 17
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que
( X ) Endereço do autor: ( X ) F.R. Itaquera ( ) outro( X ) Endereço do réu: ( ) F.R. Itaquera ( X ) outro____________( ) Endereço do imóvel: ( ) F.R. Itaquera ( ) outro__________( X ) Pedido de Assistência Judiciária Fls. 07( ) Pedido de recolhimento das custas ao final Fls. ______( ) Custas iniciais recolhidas corretamente Fls. ______( ) Custas iniciais não recolhidas ou a menor Fls.______( ) Falta procuração/substabelecimento( X ) Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Fls. 01 ( ) ( ) Lei nº 10.173/01 (idoso) Fls. ________( ) Ata de Assembléia Síndico ( ) Sim Fls. ____ ( ) Não( ) Contrato social ( ) Sim Fls. ______ ( ) Não( ) Certidão do imóvel ( ) Sim Fls. ______ ( ) Não( ) Compromisso compra e venda ( ) Sim Fls. ____ ( ) Não( ) Notificação/protesto ( ) Sim Fls. _______ ( ) Não( ) Planilha de cálculo ( ) Sim Fls. _______ ( ) Não( ) Contrato __________________( ) Sim Fls. _____ ( ) Não( ) Exec. extrajudicial/monitória: ( ) cheque Fls._____;( ) confissão de dívida Fls._______; ( ) nota promissória Fls. ______;( ) contrato Fls. ________; ( ) duplicata com nota fiscal e canhoto Fls._______; ( ) nota fiscal sem duplicata ou duplicata sem nota fiscal/canhoto Fls. _____;( ) outro_______________________________ - Fls. _______.( ) Distribuição por dependência, conforme extrato juntado a seguir, com controle original nº__________. Nada Mais. São Paulo, 15 de abril de 2014. Eu, ___, Maria Cristina da Cruz Dantas, Escrivão Judicial I.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5CD
F63
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
5/04
/201
4 às
13:
38, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 18
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano MaterialRequerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHARequerido: NET SÃO PAULO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e as prerrogativas de
que goza a Defensoria Pública.
2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo
pedido específico no tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido
narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou pedido certo e
específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282, IV, do CPC.
À emenda.
3) Após, a tutela antecipada será apreciada.
Intime-se.
São Paulo, 15 de abril de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5CE
63B
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
5/04
/201
4 às
14:
15, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 19
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE, que em 22/04/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e
as prerrogativas de que goza a Defensoria Pública. 2) Emende o autor a
petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo pedido específico no
tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido
narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou
pedido certo e específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282,
IV, do CPC. À emenda. 3) Após, a tutela antecipada será apreciada. Intime-
se.
São Paulo, (SP), 22 de abril de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5DF
E1D
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 2
2/04
/201
4 às
10:
56, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
.
fls. 20
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 22/04/2014 14:31 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0090/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 22/04/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e as prerrogativas de que goza a Defensoria Pública. 2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo pedido específico no tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou pedido certo e específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282, IV, do CPC. À emenda. 3) Após, a tutela antecipada será apreciada. Intime-se."
SÃO PAULO, 22 de abril de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
5E2C
3E.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
2/04
/201
4 às
14:
31, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 21
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA [COMARCA DO PROCESSO][FORO DO PROCESSO][VARA DO PROCESSO][Endereço Completo da Vara do Processo]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE que, em 02/05/2014, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo do ato em 06/05/2014.
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e as prerrogativas de que goza a Defensoria Pública. 2) Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, deduzindo pedido específico no tocante aos danos morais, porquanto em que pese a matéria tenha sido narrada nos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) não constou pedido certo e específico pertinente ao dano moral, como reza o art. 282, IV, do CPC. À emenda. 3) Após, a tutela antecipada será apreciada. Intime-se.
São Paulo, (SP), 02/05/2014.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
61B
F50
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 0
2/05
/201
4 às
11:
01, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
.
fls. 22
Regional Leste – Unidade Itaquera Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791
MM. JUIZ
Emenda-se a inicial para que conste no pedido:
“o julgamento de procedência do pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica
entre o Autor e empresa ré, além da inexistência de qualquer dívida em seu nome junto
a tal empresa; bem como, condene o Réu no pagamento de R$ 20.000,00, a título de
indenização por danos morais”.
São Paulo, 14/05/2014
LUIZ FELIPE VANZELLA RUFINO
DEFENSOR PÚBLICO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6644
17.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
4/05
/201
4 às
16:
14, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 23
Regional Leste – Unidade Itaquera Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6644
17.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
4/05
/201
4 às
16:
14, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 24
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, SALA 15, ITAQUERA - CEP 08240-005, FONE: (11) 2051-8680, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento OrdinárioRequerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHARequerido: NET SÃO PAULO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial.
2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela
antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos
cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não
reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré.
Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela
prova documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova
inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a
verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela deve ser
deferido. Vejamos:
Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor,
ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a
exigibilidade do débito que ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em
relação ao periculum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode,
de fato, lhe causar prejuízos.
Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao
menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que
sustenta desfrutar.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6672
49.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
15/
05/2
014
às 1
5:10
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELL
A C
AR
LA R
US
SO
GR
EC
O D
E L
EM
OS
.
fls. 25
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, SALA 15, ITAQUERA - CEP 08240-005, FONE: (11) 2051-8680, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 2
Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-
se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão
da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida
de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil).
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto
se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de
crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a
expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS
HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente em
relação ao débito versado nos autos (fls. 10).
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício,
devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório
judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª
instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número
dos autos ou acessar, diretamente, o link:
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone “decisão
proferida” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), obter cópia
deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente
encaminhá-lo ao SCPC e SERASA.
3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil.
Int.
São Paulo, 15 de maio de 2014.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6672
49.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
15/
05/2
014
às 1
5:10
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELL
A C
AR
LA R
US
SO
GR
EC
O D
E L
EM
OS
.
fls. 26
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE, que em 15/05/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: 1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial.
2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada
com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela
antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome
dos cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por
dívida que não reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré.
Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova
documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova
inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram
a verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela
deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni
juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial,
demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito que ensejou a
anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao periculum in
mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, de fato, lhe
causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do
requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a
existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa
imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da
medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de
risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
668C
06.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
15/
05/2
014
às 1
6:43
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela
pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza
cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Outrossim, certo é
que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no
caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a
inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Diante
do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a expedição de
ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS
HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente
em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá o presente, por
cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de
Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda
Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o
link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone
"decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA),
obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador,
diretamente encaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se,
ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Int.
São Paulo, (SP), 15 de maio de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
668C
06.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
15/
05/2
014
às 1
6:43
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 28
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 16/05/2014 12:39Prazo: 5 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: 1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial. 2)Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Açãode Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada,visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e dosdemais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece e porcontrato que não celebrou com a empresa ré. Presentes os requisitos legais (art.273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada (fls. 09/17),mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementosprobatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor,o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, estádemonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação queinstruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débitoque ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação aopericulum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, defato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito dorequerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada aexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boaimagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da medidaapenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de danoirreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se presentes os requisitosautorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porqueé lícita a concessão de medida de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código deProcesso Civil). Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade doprovimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
66E
199.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
6/05
/201
4 às
12:
45, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
UIZ
FE
LIP
E V
AN
ZE
LLA
RU
FIN
O.
fls. 29
pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãosprotetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela edetermino a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome doautor CARLOS HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros láexistentes, somente em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá opresente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a)autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site doTribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, olink: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone "decisãoproferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópiadeste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamenteencaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sobpena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nostermos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 16 de Maio de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
66E
199.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
6/05
/201
4 às
12:
45, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
UIZ
FE
LIP
E V
AN
ZE
LLA
RU
FIN
O.
fls. 30
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico"
SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6766
5E.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
9/05
/201
4 às
11:
40, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 31
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato"
SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6766
60.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
9/05
/201
4 às
11:
40, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 32
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré. Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito que ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, de fato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int."
SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6766
65.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
9/05
/201
4 às
11:
40, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 33
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/05/2014 11:40 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0113/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico"
SÃO PAULO, 19 de maio de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6766
69.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
9/05
/201
4 às
11:
40, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 34
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que expedi o mandado de citação e intimação. Nada Mais. São Paulo, 22 de maio de 2014. Eu, ___, Maria Cristina Herrera Teixeira, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6938
12.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
22/
05/2
014
às 1
5:32
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A H
ER
RE
RA
TE
IXE
IRA
.
fls. 35
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo-SP - CEP 08240-005Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Oficial de Justiça: *
Mandado nº: 007.2014/019279-3
Pessoa(s) a ser(em) citada(s) e intimada(s):NET SÃO PAULO, Verbo Divino, 1356, Chacara Santo Antonio (zona Sul) - CEP 04719-002, São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de SÃO PAULO, Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à
CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s) acima, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos autos, apresentar defesa. Proceda também à INTIMAÇÃO da LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA deferida em favor do(a) requerente, nos termos da r. decisão de seguinte teor: "1) Recebo a petição de fls. 23/24 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada, visando o autor, desde logo, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC e dos demais órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece e por contrato que não celebrou com a empresa ré. Presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC) e amparados pela prova documental encartada (fls. 09/17), mormente por haver nos autos prova inequívoca, à evidencia de elementos probatórios robustos, que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito que ensejou a anotação ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, visto que a restrição de crédito imposta ao autor pode, de fato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, sobretudo porque é lícita a concessão de medida de natureza cautelar (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC, a fim de que o nome do autor CARLOS HENRIQUE DA CUNHA seja excluído dos cadastros lá existentes, somente em relação ao débito versado nos autos (fls. 10). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente,
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6937
B2.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
23/
05/2
014
às 1
5:15
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 36
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo-SP - CEP 08240-005Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao SCPC e SERASA. 3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int.".
ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de maio de 2014. Maria Cristina da Cruz Dantas, Escrivã.
DILIGÊNCIA: JUSTIÇA GRATUITA
Advogado: Dr(a). Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem esteja prestando auxílio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” “Texto extraído do Código Penal, artigos 329, “caput” e 331
*00720140192793*
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6937
B2.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
23/
05/2
014
às 1
5:15
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 37
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR (15747)
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2014/019279-3 dirigi-me ao endereço: Rua Verbo Divino, n° 1356, Santo Amaro, nesse endereço CITEI NET SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal EWERTON LUIZ PEDRÃO OAB /SP 204.747, que após a leitura do Mandado, assinou-o.
O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 28 de maio de 2014.
Percorri 39 km Número de Atos: 6
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6BA
15D
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 0
3/06
/201
4 às
18:
45, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
e J
OS
E P
ED
RO
PE
RE
IRA
DE
AG
UIA
R.
fls. 38
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6E00
AF
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
03/
06/2
014
às 1
8:45
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.fls. 39
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., pessoa
jurídica de direito privado, com sede na rua Verbo Divino, 1356, térreo,
blocos 1 e 2, CEP: 04719-0002, Chácara Santo Antonio, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n.º 00.108.786/0001-65, por
seu advogado, nos autos da Ação em epígrafe que, perante esse Eg. Juízo,
lhe move CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem, pela presente, apresentar,
tempestivamente, sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 40
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
2
DOS FATOS
O Autor alega em sua exordial que foi surpreendido com a
informação da existência de negativação em seu CPF por pendência relativa à
contrato celebrado com a Ré, sem o seu conhecimento.
Aduz que seus documentos foram furtados, por ocasião de
um assalto sofrido no ano de 2012.
Destarte, visando minimizar o prejuízo de ter alguém
utilizando-se fraudulentamente de seu nome para contratação de serviços
ingressou em juízo pleiteando a baixa nos apontamentos, indenização por
danos morais e ainda, a condenação da empresa Ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, será demonstrado que o pleito do Autor não
merece prosperar.
DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Embora o Autor tenha alegado nunca ter contratado os
préstimos da Ré houve a prestação dos serviços ora discutidos, sob a égide do
contrato n.º 003/33386710-8 (doc. 1), cuja instalação ocorreu na data de
07/09/2013 e a Ré arcará, caso fique evidenciada a fraude, com os prejuízos
dos serviços prestados e não pagos (doc. 2).
Ainda que o Autor alegue ter sofrido prejuízos de ordem
moral, tal sofrimento não decorre de conduta ilícita da Ré, pois tal ato foi
maliciosamente perpetrado por terceiro com a mais clara e absoluta má-fé.
Destarte, forçoso concluir que a Ré é tão vítima quanto o
Autor e qualquer indenização por dano moral que seja arbitrada só faz crescer
a injustiça, pois a Ré arcará com mais este prejuízo.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 41
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
3
Ademais, a Ré é uma das maiores operadoras de TV a
cabo e internet deste país, de sorte que para facilitar a propagação de seus
serviços disponibiliza meios simples para a contratação, como o contato
telefônico.
Depois da solicitação de instalação um técnico, que é
pessoa de diligência normal, vai ao endereço e solicita os documentos do
contratante como forma confirmar os dados da contratação.
Feito isso os equipamentos são instalados e os serviços
passam a ser prestados, sendo certo que a Ré tem direito a uma
contraprestação pelos mesmos e faz a cobrança por meio de faturas.
Quando inadimplidas as parcelas cumpre a Ré buscar
meios de satisfazer seu crédito e um desses meios é a solicitação de
apontamento aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, temos que algum possível erro ocorrido no caso
em tela, foi exatamente pela documentação apresentada.
Sabe-se que os falsificadores utilizam meios complexos de
fraudar documentos de forma que os mesmo beiram a perfeição, assim, o
homem médio não tem condições de verificar se um documento é falso ou não,
sendo esta uma atividade possível apenas pelo poder público, pois em caso de
falsificações com um elevado nível de perfeição o homem comum não consegue
diferenciar.
Diante de tal situação temos uma excludente de culpa da
Ré, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor dá o embasamento jurídico
para que não exista indenização:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
(...)
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 42
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
4
§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
(...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, temos que a empresa Ré não pode ser
responsabilizada já que agiu em conformidade com a lei, tendo a diligência
necessária nos procedimentos adotados por todas as empresas de
telecomunicações, telefonias e demais do setor existentes.
Nesse sentido:
"Ninguém poderá ser responsabilizado pelo
exercício regular de direito enquanto se mantiver
dentro da ordem jurídica, ainda que terceiro venha a
sofrer prejuízo sem ter sido parte na ação" (TJSC,
AP., 2ª CAM., REL. ERNANI RIBEIRO, J. 26/02/82, RT
563/230).
E caso não tenha sido o Autor a contratante dos serviços,
como afirma, é certo que o ocorrido deu-se por ato ilícito e criminoso
praticado por terceiro da mais absoluta má-fé, sendo a empresa Ré tão
vítima quanto o Autor.
E, no que tange o eventual ato ilícito perpetrado por
terceiro, transcrevemos sentença prolatada pelo Douto Magistrado Evandro
Pereira, em caso análogo, do Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Vicente
de Carvalho, Comarca do Guarujá/SP, na ação n. 614/02:
"(...) Tudo leva a crer a existência de uma fraude,
vitimando a empresa, tanto quanto a consumidora, e não
seria justo que ela arcasse com o prejuízo, de modo
que julgo extinto o feito, sem julgamento, em face da
TELESP, considerando a sua ilegitimidade passiva (...)"
Veja-se, também, sentença proferida pelo MM. Juiz
Dr. Maurício da Costa Gamborgi, titular da 8ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo n.º 001/1.07.0055548-3:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 43
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
5
"(...) O pleito de indenização deve ser indeferido,
porquanto evidenciada a fraude de terceiro,
bastando o cotejo de assinaturas para concluir que
terceira pessoa, utilizando-se do nome e de dados
do autor, efetuou a contratação, implicando
indevidamente o nome do autor em operação
fraudulenta, sem que contudo exsurja dos autos
qualquer elemento indicativo de culpa da ré, que
igualmente foi vítima de golpe no episódio, agindo
ademais – ainda que putativamente – em exercício
regular de direito ao promover o cadastramento
daquele que, justificada pelas circunstâncias,
supunha ser o seu devedor.
Incide a meu ver com toda a plenitude a excludente de
culpa de terceiro, conduzindo à improcedência da ação.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA
DOCUMENTAL BASTANTE PARA O JULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. Mostrando-se
dispensável a realização de prova pericial
grafodocumentoscópica, em especial frente à prova
documental já acostada pelos litigantes, não há
cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo ao deslinde
do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA. CONTEXTO DOS AUTOS
QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 14, §
3º, II, CDC. Hipótese em que terceiro, mediante
documento de identidade falso e portando comprovante
de residência e extrato bancário, contratou a aquisição de
aparelho celular com a ré. Culpa exclusiva de terceiro
caracterizada (art. 14, § 3º, II, CDC). Diligências que
estavam ao alcance da ré foram realizadas. PRELIMINAR
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 44
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
6
REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70018950709, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE esta ação e
condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de
20% do valor da causa, sucumbência cuja exigibilidade
declaro suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº
1.060/50 (AJG)". (grifo nosso)
A empresa Ré não tem a possibilidade de verificar a
veracidade dos dados fornecidos e posteriormente confirmados pelo contratante
quando da instalação do sistema NET no endereço indicado, pois, na condição
de empresa privada, não possui a prerrogativa do poder de polícia -
competência esta auferida tão-somente à Administração Pública - não tendo
acesso a bancos de dados para confirmar informações de seus futuros clientes.
E mais, o funcionário da empresa Ré que comparece ao
local de instalação e verifica a documentação pessoal da contratante, não tem
capacidade técnica para averiguar se o documento apresentado (RG, CPF, CNH,
etc...) é ou não falso.
Assim, como é sabido, para haver o dever de indenizar
são necessários três requisitos básicos: o fato; o dano e o nexo de causalidade.
O nexo de causalidade, por sua vez, é o mais difícil elemento de ser
determinado, sendo necessária a comprovação da relação de causalidade entre
o comportamento do agente e o dano ocorrido, sob pena de inexistir a
obrigação de reparar.
Assim, o nexo causal se torna indispensável, e, no
presente feito este inexiste.
Ensina Silvio Rodrigues in Direito Civil — Responsabilidade
Civil, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 1986, pág. 18, que:
"Para que surja a obrigação de reparar, mister se
faz prova da existência de uma relação de
causalidade entre a ação ou omissão culposa do
agente e o dano experimentado pela vítima. Se a
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 45
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
7
vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que
o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do
Réu, o pedido de indenização formulado por aquela,
deverá ser julgado improcedente".
Orlando Gomes, discorrendo sobre a culpa por fato
indireto, ensina:
"A correlação entre o dano e a conduta daquele de quem
se exige a indenização é indispensável. Nenhuma dúvida
se pode ter de que, nessa hipótese, a responsabilidade há
de se basear na culpa daquele a quem se pode atribuí-la,
estabelecendo o vínculo de conexão causal" (Obrigações,
Forense, Rio de Janeiro, pág. 362).
Caso apure-se que de fato o Autor não solicitou os
serviços da empresa Ré, temos que esta foi induzida a erro e que não houvera
má-fé ou intenção de causar os transtornos divagados.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(Resp.868395/RJ), que mesmo em casos graves de estelionato –
através de uso de CPF falso e, em conseqüência, negativação de pessoa
diversa - a Ré não deve ser responsabilizada, pois age sempre com
lisura e não detém poder de polícia para checar dados fornecidos por
terceiros.
Senão vejamos:
"Net/Rio não tem culpa por golpe de estelionatário que
prejudicou consumidora. A Net/Rio não deve indenizar
por danos morais consumidora prejudicada por
estelionatário que utilizou seus dados cadastrais
(números de identidade e CPF) em contrato de
instalação de serviço de tevê a cabo. Decisão unânime
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém
o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ) que afastou a culpa da Net (...)" (grifamos)
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 46
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
8
Concluindo, seguramente não está presente o elemento
do injusto, o dano ou prejuízo ilícito causado a outrem, de forma que não é
devida qualquer indenização no caso examinado, pois sem dano não há
ressarcimento. Logo, não há qualquer dever de reparar.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A indenização, quando devida, deve servir para a
reposição daquilo que se subtraiu do patrimônio lesado. É sabido que quando
este dano é de natureza extrapatrimonial o seu ressarcimento se torna
impossível. É exatamente por isso que os tratadistas defendem o duplo caráter
da indenização pecuniária para o dano moral. Assim, o dano moral deve ser
apreciado pelo seu resultado.
Vale, ainda, invocar as abalizadas palavras do
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Osório de
Azevedo Júnior:
"O arbítrio do juiz não é ilimitado. Tem que ser razoável. E
deve ser demonstrado, indicando as circunstâncias do
caso e valendo-se dos critérios adiante indicados.
Convém lembrar que não é qualquer dano moral que
é indenizável. Os aborrecimentos, percalços,
pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar.
O nobre instituto não tem por objetivo amparar as
suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos." (grifo
nosso)
Não houve ofensa à moral do Autor, ou qualquer fato que
pudesse ser considerado constrangedor que pudesse se fundar a presente ação,
não fora possível detectar a que título o Autor pretende a ansiada indenização,
não provou quaisquer abatimento psíquico, perturbação emocional, prostração,
enfim, consubstanciadores reais do dano moral.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 47
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
9
E ainda, sequer houvera qualquer diminuição do
patrimônio devidamente comprovado ei incumbit probatio qui dici. Ora,
indenizar alguém por prejuízos dos quais não se produziu qualquer evidência
seria propiciar um odioso enriquecimento.
O caráter de certeza que deve nortear o pedido de
ressarcimento de possíveis danos é bem conceituado pelo Juiz de Direito
Antônio Jeová dos Santos, in DANO MORAL INDENIZÁVEL, 3a Edição, Editora
Método, 2001, p.77:
"Alguns requisitos entremostram-se para a configuração
do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia
vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo,
impedindo-se indenização por algo fantástico e que
só exista na imaginação do lesionado e o dano deve
existir no momento da propositura da ação. G.N.
O dano, para estar sujeito a reparação, há de ser
certo, atual e subsistente."
Quanto à ocorrência de dano, a doutrina é unânime em
afirmar que não há responsabilidade civil sem prejuízo.
Necessário seria, portanto, que o Autor provasse que a
esfera de sua individualidade foi atingida e, não o fazendo, a improcedência
do seu pedido se impõe desde logo.
DO QUANTUM – DANOS MORAIS
Mais uma vez em observância ao princípio da
eventualidade, e caso seja deferida alguma verba a título de indenização, o que
não se acredita, a devida atenção deve ser dada ao princípio da razoabilidade,
da adequação e da proporcionalidade.
Como é notório, a verba indenizatória é arbitrada pelo
Juízo levando-se em consideração as condições financeiras do autor, do réu, a
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 48
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
10
gravidade e extensão da lesão, não devendo ser um valor irrisório e muito
menos exagerado, a ponto de enriquecer a parte postulante.
Entretanto, o Autor não trouxe aos autos qualquer indício
dos supostos danos, restringiu-se apenas a narrar fatos dos quais não fez prova
e, como é sabido, vagas alegações de danos supostamente sofridos não dão
ensejo à indenização.
E, ainda, é certo que a reparação recebida por dano moral
não pode funcionar como enriquecimento sem causa à pessoa que sofreu um
suposto dano.
A propósito do valor da reparação, Wilson Melo da Silva já
dizia em 1955: "É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do
juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar
os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as
coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o licito
do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens de lucro,
referidas por Dernburg
Esse é o entendimento firmado majoritariamente pela
nossa doutrina, senão vejamos:
"A indenização deve ser a mais completa possível, mas não
pode ser causa de enriquecimento sem causa, de
locupletamento à custa do devedor" (TRATADO DE
DIREITO ADMINISTRATIVO, 3. ED., 1955, V.I, P.423)
"Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela
doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência
registrada no direito comparado para evitar-se que as
ações de reparação de dano moral se transformem em
expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e
injustificáveis". (HUMBERTO THEODORO JR.,
RESPONSABILIDADE CIVIL, 4ª ed.,RIO DE JANEIRO, AIDE,
1997, P.19).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 49
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
11
"Por importante é o juiz na matéria, pois a "equilibrada
fixação" do "quantum" da indenização muito depende de
sua "ponderação e critério". (REPARAÇÃO DO DANO
MORAL, RT 631/36).
A doutrina atualizada, bem representada por CAIO MÁRIO,
segue exatamente essa linha de prudência, advertindo para a importância de
não se transformar essa modalidade de dano em forma de enriquecimento: "E,
sem qualquer caso se dá a vítima uma reparação de damno vitando, e não de
lucro capiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de
conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte
de enriquecimento" (INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, 8ª ED., RIO DE
JANEIRO, FORENSE, 1.986, V.II, N.176, P. 235).
Desta forma, caso seja deferida alguma verba a título de
indenização, o que não se acredita, deve ser verificada com a devida atenção o
princípio da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 50
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
12
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer de Vossa Excelência a empresa
Ré:
1) seja a presente ação julgada TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, subsidiariamente, caso deferida a indenização por danos
morais, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, para fixação do
seu quantum, sejam observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e adequação
2) a condenação da parte contrária ao pagamento de
custas e verbas advocatícias.
Requer, outrossim, que as intimações dos atos
processuais, sob pena de nulidade, sejam procedidas exclusivamente em nome
de Alexandre Fonseca de Mello inscrito na OAB/SP sob o nº 222.219 e
Eduardo de Carvalho Soares da Costa inscrito na OAB/SP sob o
nº 182.165.
Provas todas em direito admitidas, sem exclusão de
nenhuma outra, tudo por ser medida da mais lídima justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 4 de junho de 2014.
Patrícia Felippe Russi Moreno
OAB/SP n.º 247.324
Luiz Augusto B. da S. e Oliveira
OAB/SP nº. 293.285
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
6F.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 51
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 52
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 53
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 54
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 55
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 56
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 57
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 58
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 59
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 60
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 61
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 62
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 63
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 64
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 65
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 66
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 67
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 68
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 69
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 70
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 71
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 72
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 73
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 74
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 75
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 76
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 77
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 78
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 79
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 80
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 81
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 82
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 83
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 84
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 85
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 86
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 87
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 88
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 89
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 90
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 91
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 92
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 93
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 94
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 95
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 96
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 97
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 98
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 99
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 100
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 101
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 102
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 103
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 104
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 105
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 106
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 107
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 108
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 109
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 110
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 111
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 112
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 113
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 114
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 115
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 116
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 117
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 118
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 119
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 120
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 121
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 122
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 123
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 124
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 125
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
70.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 126
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
71.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 127
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
71.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 128
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
72.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 129
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
72.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 130
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6F81
73.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
6/06
/201
4 às
14:
44, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 131
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO de fls. 40/51 é TEMPESTIVA. Nada Mais. São Paulo, 09 de junho de 2014. Eu, ___, ALINE DA SILVA PINTO, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6FE
150.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
09/
06/2
014
às 1
4:50
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or A
LIN
E D
A S
ILV
A P
INT
O.
fls. 132
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 09 de junho de 2014, faço conclusão destes autos a(o)
Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de
Lemos. Eu, Escrevente, digitei.
Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls.
40/131, em dez dias.
Int.
São Paulo, 09 de junho de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Juiz(a) de Direito
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
6FE
1C3.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
10/
06/2
014
às 1
3:49
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELL
A C
AR
LA R
US
SO
GR
EC
O D
E L
EM
OS
.
fls. 133
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE, que em 10/06/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e
documentos de fls. 40/131, em dez dias. Int.
São Paulo, (SP), 10 de junho de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7054
C2.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
10/
06/2
014
às 1
4:22
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 134
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE que, em 20/06/2014, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo do ato em 25/06/2014.
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls. 40/131, em dez dias. Int.
São Paulo, (SP), 20/06/2014.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7377
17.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
20/
06/2
014
às 1
4:50
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 135
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 25/06/2014 11:38 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0137/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2014/019279-3 dirigi-me ao endereço: Rua Verbo Divino, n° 1356, Santo Amaro, nesse endereço CITEI NET SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal EWERTON LUIZ PEDRÃO OAB /SP 204.747, que após a leitura do Mandado, assinou-o. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de maio de 2014."
SÃO PAULO, 25 de junho de 2014.
ALINE DA SILVA PINTO Escrevente Técnico Judiciário
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
749A
BA
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
25/
06/2
014
às 1
1:38
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or A
LIN
E D
A S
ILV
A P
INT
O.
fls. 136
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 25/06/2014 11:38 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0137/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls. 40/131, em dez dias. Int."
SÃO PAULO, 25 de junho de 2014.
ALINE DA SILVA PINTO Escrevente Técnico Judiciário
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
749A
BB
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
25/
06/2
014
às 1
1:38
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or A
LIN
E D
A S
ILV
A P
INT
O.
fls. 137
Regional Leste – Unidade Itaquera
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, por intermédio da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória de
Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação de Danos, que move em face
de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar sua RÉPLICA, pelos motivos a seguir expostos:
A contestação apresentada pela Ré sedimentou a
certeza de que a dívida com relação ao Autor deve ser declarada inexigível.
Com efeito, o Autor comprovou que perdeu seus
documentos pessoais, tendo emitido novos documentos. Além disso, a assinatura aposta
no contrato celebrado com a Ré diverge da assinatura contida na cédula de identidade
do Autor.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7643
97.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
7/06
/201
4 às
14:
27, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 138
Regional Leste – Unidade Itaquera
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 2
A responsabilidade da Ré é objetiva, devendo apenas
se comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal; e decorre tanto do
art. 14 do CDC, por falha na prestação de serviço, quanto do art. 927, parágrafo único, do
Código Civil que disciplina a responsabilidade objetiva por risco da atividade.
No caso em tela, a má prestação de serviços decorre do
fato do funcionário da Ré não ter conferido o documento apresentado pela pessoa que se
passou pelo Autor. Ora, no momento da instalação dos aparelhos, o funcionário da Ré
deveria ter se atentado para a divergência das assinatura, bem como para a foto
constante no RG.
Ademais, como a Ré permite a contratação de seus
serviços por telefone, tem a responsabilidade de conferir se a pessoa que contratou é de
fato aquela que solicitou o serviço por telefone. Ou seja, ela assume o risco da atividade.
Assim, não vale o argumento da Ré de que foi tão
vitima quanto o Autor, pois ela tinha condições de ter evitado a contratação fraudulenta.
Segundo a norma do artigo 104 do Código Civil, para
que o negócio jurídico seja válido é necessário agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei.
Ao lado desses elementos, constitui pressuposto de
existência do negócio jurídico a manifestação livre da vontade, ou seja, a declaração de
vontade não violada.
Conforme se vê, em nenhum momento o Autor
manifestou sua vontade para aderir ao contrato da Ré, de sorte este é inexistente, haja
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7643
97.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
7/06
/201
4 às
14:
27, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 139
Regional Leste – Unidade Itaquera
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 3
vista que não há negócio jurídico sem o elemento essencial consubstanciado na
manifestação inequívoca da vontade do agente.
Discorrendo sobre a importância da vontade na
constituição do negócio jurídico, Silvio de Salvo Venosa assim dispõe:
“A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu
pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade,
não podemos sequer falar em negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de
condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria
existência do negócio jurídico”. (Direito Civil: parte geral, 4ª ed. São Paulo:Atlas,
2004, p.413).
Assim, o Autor nunca assinou contrato de empréstimo
com a Ré, nem autorizou que terceiro o fizesse em seu nome, de modo que o débito deve
ser declarado inexistente
No que tange os danos morais, estes são cabíveis, pois
em razão da falha na prestação do serviço da Ré, o Autor teve seu nome inscrito em
cadastro de inadimplentes.
No caso dos consumidores, em razão da sua especial
condição de vulnerabilidade, tem-se reconhecido a presunção do dano moral sofrido,
justamente em razão da desnecessidade de comprovação do referido dano.
Entende-se que a inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes atinge a imagem do Autor perante o mercado consumidor, dificultando
seu acesso ao crédito. Logo, há dano na sua esfera extrapatrimonial.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7643
97.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
7/06
/201
4 às
14:
27, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 140
Regional Leste – Unidade Itaquera
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 4
Vale dizer, cuida-se de dano moral in re ipsa, isto é,
existem certos atos ilícitos que pela própria natureza, pelo bem que atingem, provocam
dano moral presumido; e, assim, a vítima não precisa demonstrar o dano.
Nesse sentido é o entendimentos dos Tribunais:
APELAÇÃOCÍVEL. Prestação de Serviços de Televisão a cabo. Ação
de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com
Indenização por Danos Morais. Inserção indevida do nome da
Autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Inexistência de
relação jurídica entre as partes. Sentença de Procedência para
declarar a inexigibilidade da obrigação, bem como condenar a
Empresa Ré ao pagamento de Danos Morais em favor da Autora.
Inconformismo. Demanda fundada em responsabilidade civil
extracontratual. Competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras da
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Resolução
194/2004, art. 2º, III, "a" e Provimento 63/2004, Anexo I, XXVII).
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição
dos Autos entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado.
APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de Serviços de Televisão a cabo. Ação
de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com
Indenização por Danos Morais. Inserção indevida do nome da
Autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Inexistência de
relação jurídica entre as partes. Sentença de Procedência para
declarar a inexigibilidade da obrigação, bem como condenar a
Empresa Ré ao pagamento de Danos Morais em favor da Autora.
Inconformismo. Demanda fundada em responsabilidade civil
extracontratual. Competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras da
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7643
97.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
7/06
/201
4 às
14:
27, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 141
Regional Leste – Unidade Itaquera
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 5
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Resolução
194/2004, art. 2º, III, "a" e Provimento 63/2004, Anexo I, XXVII).
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição
dos Autos entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. (TJSP. 30ª
Câmara de Direito Privado. Relator: Penna Machado. Julgamento:
11/06/2014. 0107868-14.2012.8.26.0100).
APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO DANO
MORAL - Ação indenizatória cumulada com declaração
de inexistência de débito. Cobrança por serviço em valor acima do
contratado pelo autor. Possibilidade de clonagem de linha
telefônica. Aplicação do CDC. Relação de consumo caracterizada.
Dano moral configurado. Valor da indenização por dano moral no
montante de R$ 10.000,00 mostra-se em sintonia com a natureza de
tal verba, assim como a extensão e gravidade dos danos causados.
Responsabilidade objetiva da ré aferida, a qual, como fornecedora
dos serviços em tela, assume os riscos por sua prestação.
Pressupostos da responsabilidade civil da ré comprovados,
mormente porque a mesma não demonstrou ser o autor quem
realizou as ligações telefônicas. R. sentença confirmada. Recurso
desprovido. (TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Mario
Chiuvite Junior. Julgamento: 09/06/2014. 0029977-
40.2010.8.26.0114).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, TELEFONIA FIXA E
"INTERNET" DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7643
97.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
7/06
/201
4 às
14:
27, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LU
IZ F
ELI
PE
VA
NZ
ELL
A R
UF
INO
.
fls. 142
Regional Leste – Unidade Itaquera
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 6
PRESTADORA DOS SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANUTENÇÃO NECESSIDADE - Alegação de que a negativação do
nome do autor ocorreu por engano - Inconsistência Desorganização
interna que não dá azo à exclusão da responsabilidade - Dano
moral indenizável Acontecimentos que ultrapassaram a esfera do
mero aborrecimento "Quantum" indenizatório corretamente fixado.
Apelo da ré desprovido. (TJSP. 30ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Marcos Ramos. Julgamento: 04/06/2014. 4003405-
11.2013.8.26.0037).
A vista do exposto, requer que Vossa Excelência se
digne a julgar a presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE, ante as relevantes
razões de fato e direito retro consignadas, condenando a Ré nos ônus da sucumbência.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de junho de 2014.
LUIZ FELIPE VANZELLA RUFINO
4ª DEFENSORIA PÚBLICA DE ITAQUERA P
ara
conf
erir
o or
igin
al, a
cess
e o
site
http
s://e
saj.t
jsp.
jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 1
0075
50-2
3.20
14.8
.26.
0007
e c
ódig
o 76
4397
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
27/
06/2
014
às 1
4:27
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
UIZ
FE
LIP
E V
AN
ZE
LLA
RU
FIN
O.
fls. 143
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 30 de junho de 2014, faço conclusão destes autos a(o)
Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de
Lemos. Eu, Escrevente, digitei.
Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na audiência do
artigo 331 do CPC.
Int.
São Paulo, 30 de junho de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Juiz(a) de Direito
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
767F
BA
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 3
0/06
/201
4 às
14:
36, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 144
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE, que em 30/06/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse
na audiência do artigo 331 do CPC. Int.
São Paulo, (SP), 30 de junho de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
769A
14.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
30/
06/2
014
às 1
5:55
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 145
Autos do processo nº1007550-23.2014.8.26.0007
MM. Juiz,
Em atendimento à decisão de fls. 144, informo que há interesse na realização de
audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art.331 do Código de
Processo Civil.
Afirma-se, ainda, que não existem provas a serem produzidas.
Daniela Franco Lara
17ª Defensoria Pública Unidade Itaquera
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7817
94.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
2/07
/201
4 às
15:
36, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LA F
RA
NC
O L
AR
A.
fls. 146
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 08/07/2014 12:18Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na audiência doartigo 331 do CPC. Int.
São Paulo, 8 de Julho de 2014
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
79E
615.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
8/07
/201
4 às
12:
21, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELA
FR
AN
CO
LA
RA
.
fls. 147
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes
São Paulo/SP - telefone: 3872-1222 www.melloecarvalho.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CÍVEL DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Processo n.º: 1007550-23.2014.8.26.0007
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, já qualificada,
por seus advogados, nos autos da presente Ação que, perante esse Eg. Juízo,
lhe move CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem, pela presente, em atenção
ao r. despacho de fls., informar que não tem provas a produzir.
No mais, informa que existe a possibilidade de conciliação
e para tanto, requer a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo
331, caput, do Código de Processo Civil.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 11 de julho de 2014.
Patrícia Felippe Russi Moreno
OAB/SP n.º 247.324
Luiz Augusto B. da S. e Oliveira
OAB/SP nº. 293.285
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7B3D
20.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
1/07
/201
4 às
14:
15, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 148
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 15/07/2014 13:39 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0151/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/07/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 09/07/2014 - Data Magna do Estado de São Paulo - Prorrogação
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como digam se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Int."
SÃO PAULO, 15 de julho de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7C18
07.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 1
5/07
/201
4 às
13:
39, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 149
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 14 de julho de 2014, faço conclusão destes autos a(o)
Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de
Lemos. Eu, Escrevente, digitei.
Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento OrdinárioRequerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
Considerando a concordância das partes, designo audiência de
conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 11 de
setembro de 2014, às 15h:30min.
Int.
São Paulo, 14 de julho de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Juiz(a) de Direito
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7B83
DA
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
5/07
/201
4 às
14:
15, p
or E
diva
ldo
Lope
s de
Sal
es, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo,
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE, que em 16/07/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância das partes, designo
audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo
Civil para o dia 11 de setembro de 2014, às 15h:30min. Int.
São Paulo, (SP), 16 de julho de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7CA
AD
7.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
6/07
/201
4 às
12:
42, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
.
fls. 151
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 21/07/2014 15:32 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0161/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/07/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Vistos. Considerando a concordância das partes, designo audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 11 de setembro de 2014, às 15h:30min. Int."
SÃO PAULO, 21 de julho de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7EB
CB
C.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
1/07
/201
4 às
15:
32, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
MA
RIA
CR
IST
INA
DA
CR
UZ
DA
NT
AS
.
fls. 152
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 22/07/2014 19:11Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Considerando a concordância das partes, designo audiênciade conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia11 de setembro de 2014, às 15h:30min. Int.
São Paulo, 22 de Julho de 2014
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
7F96
E5.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 2
2/07
/201
4 às
19:
22, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELA
FR
AN
CO
LA
RA
.
fls. 153
Rua Itapicuru, 369 – 21º andar – Perdizes
São Paulo/SP - telefone: 3872-1222
www.melloecarvalho.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007
NET SÃO PAULO LTDA. pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 65.697.161-0001/21,
com sede na Rua Verbo Divino, 1356, Chácara Santo Antonio, São Paulo/SP, por
seus advogados que esta subscrevem, nos autos da ação de número em epígrafe,
que lhe move CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, requerer a juntada da carta de preposição em anexo, para os
devidos fins de direito.
Outrossim, requer que as intimações dos atos
processuais, sob pena de nulidade, sejam procedidas exclusivamente em
nome de Alexandre Fonseca de Mello, inscrito na OAB/SP sob o
n.º 222.219 e Eduardo de Carvalho Soares da Costa, inscrito na OAB/SP
sob o n.º 182.165.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 04 de setembro de 2014.
Patrícia Felippe Russi Moreno
OAB/SP n.º 247.324
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
952F
BA
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
05/
09/2
014
às 1
1:45
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or P
roto
cola
dora
TJS
P e
PA
TR
ICIA
FE
LIP
PE
RU
SS
I MO
RE
NO
.
fls. 154
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
952F
BB
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
05/
09/2
014
às 1
1:45
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e P
AT
RIC
IA F
ELI
PP
E R
US
SI M
OR
EN
O.
fls. 155
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
952F
BB
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
05/
09/2
014
às 1
1:45
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e P
AT
RIC
IA F
ELI
PP
E R
US
SI M
OR
EN
O.
fls. 156
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 08 de setembro de 2014, faço conclusão destes autos a(o)
Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Daniella Carla Russo Greco de
Lemos. Eu, Escrevente, digitei.
Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
Aguarde-se a audiência.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Juiz(a) de Direito
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
9562
58.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
08/
09/2
014
às 1
4:28
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELL
A C
AR
LA R
US
SO
GR
EC
O D
E L
EM
OS
.
fls. 157
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULODefensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
Justiça Gratuita
CERTIFICA-SE, que em 08/09/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a audiência. Int.
São Paulo, (SP), 08 de setembro de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
957F
17.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
08/
09/2
014
às 1
5:42
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 158
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 08/09/2014 16:26Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Aguarde-se a audiência. Int.
São Paulo, 8 de Setembro de 2014
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
958F
6E.
Est
e do
cum
ento
foi p
roto
cola
do e
m 0
8/09
/201
4 às
16:
30, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e D
AN
IELA
FR
AN
CO
LA
RA
.
fls. 159
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, SALA 15, ITAQUERA - CEP 08240-005, FONE: (11) 2051-8680, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
TERMO DE AUDIÊNCIA
Reclamação: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, CPF 221.316.368-57
Requerido: NET SÃO PAULO
Data da audiência: 11/09/2014 às 15:30h
Aos 11/09/2014 às 15:30h nesta cidade e Comarca de
São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII
Itaquera, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a) Daniella
Carla Russo Greco de Lemos, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a
audiência de conciliação, nos autos da ação e partes supra referidas. Apregoadas as
partes, compareceram o autor, representado pela Defensora Pública, Dra. Mariana
Leite Figueiredo, e a ré Net, representada por Cleiton Santos de Luna, RG nº
32.220.230, acompanhada de seu advogado, Dr. Luiz Augusto Bartholomeu da Silva
e Oliveira, OAB/SP nº 293.285. Ausente o autor. Iniciados os trabalhos,
prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor. Pela ré foi
ofertada a proposta de efetuar o pagamento no importe de R$ 1.500,00, a ser
depositado em conta bancária, indicada pelo autor, no prazo de 15 dias úteis.
Pela Defensora Pública foi requerido o prazo de 30 (trinta) dias para contatar a
parte autora, para posterior manifestação acerca da proposta ora ofertada. A
seguir pela MMª. Juíza foi deliberado: "Defiro o prazo requerido para que o autor
se manifeste acerca da proposta ofertada. Decorrido, com ou sem manifestação,
tornem conclusos". Publicado em audiência saem as partes presentes cientes e
intimadas. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
Edivaldo Lopes de Sales, escrevente, digitei.
Defensora Pública:
Ré:
Advogado da ré:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
9796
03.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
11/
09/2
014
às 1
5:44
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or D
AN
IELL
A C
AR
LA R
US
SO
GR
EC
O D
E L
EM
OS
.
fls. 160
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
9799
DD
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
11/
09/2
014
às 1
5:57
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or E
DIV
ALD
O L
OP
ES
DE
SA
LES
.
fls. 161
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 12/09/2014 16:07 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0216/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Vistos. Aguarde-se a audiência. Int."
SÃO PAULO, 12 de setembro de 2014.
ALINE DA SILVA PINTO Escrevente Técnico Judiciário
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
9847
FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
12/
09/2
014
às 1
6:07
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or A
LIN
E D
A S
ILV
A P
INT
O.
fls. 162
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2014 decorreu o prazo deferido no Termo de Audiência de fls. 161 sem qualquer manifestação do autor. Nada Mais. São Paulo, 12 de novembro de 2014. Eu, ___, Maria Cristina Herrera Teixeira, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B68
830.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
12/
11/2
014
às 1
4:32
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A H
ER
RE
RA
TE
IXE
IRA
.
fls. 163
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 1
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Aos 13 de novembro de 2014, faço estes autos concluso à MMª. Juíza de
Direito, Dra. Daniella Carla Russo Greco de Lemos. Eu, _______, Escrevente Técnico
Judiciário, digitei e subsc.
Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, qualificado
nos autos, ajuizou Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada
com Indenização por Danos Morais em face da NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A, também qualificada nos autos, visando a declaração de
inexistência da dívida anotada no valor de R$ 153,75 (cento e cinqüenta e três
reais e setenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 333867108/02MDN1 e
a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título
de danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito por débito de serviços que não adquiriu junto a empresa ré.
Nada deve a ré. Nunca celebrou qualquer contrato que seja com a requerida.
Sustentou o autor, ter sofrido assaltos em seu
comércio no ano de 2012, ocasião em que foram roubados seus documentos
pessoais, tendo lavrado boletim de ocorrência. Em setembro de 2013 dirigiu-se a
uma agência do Banco Itaú, a fim de abrir uma conta para Pessoa Jurídica,
quando foi informado que não poderia fazê-lo por haver restrições em seu nome.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 164
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 2
Afirmou, em síntese, que um terceiro, mediante
fraude, celebrou contrato com a requerida e adquiriu os serviços em seu nome,
havendo débito pendente. Em razão do débito contraído pelo terceiro adquirente
a ré, indevidamente, negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito
(SCPC e Serasa), causando-lhe danos morais.
Afirmou, ainda, não ter celebrado contrato com a
requerida, sendo que a restrição indevida causou abalo moral, tanto que não
conseguiu abrir a referida conta bancária.
A aquisição dos serviços e a restrição ocorreram
por responsabilidade da ré, ou seja, negligência na análise dos documentos e
inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a procedência da ação com a
declaração de inexistência do débito e da relação jurídica com a ré, que não
contraiu, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial foram juntados documentos (fls.
09/17).
Aditada a inicial (fls. 23/24), a tutela antecipada
foi deferida (fls. 25/26).
A requerida foi citada (fls. 38) e apresentou
contestação (fls. 40/51), sem preliminares, requerendo a improcedência da ação.
Afirmou ter agido com boa-fé ao celebrar contrato em nome do autor, não
havendo qualquer indício de fraude. Se houve fraude também foi vítima e sofreu
prejuízos. Não agir com má-fé. Não há dever de indenizar. Sustentou, também, a
tese da ocorrência do fato de terceiro com rompimento do nexo de causalidade.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 165
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 3
Não há dano moral a ser indenizado. Não
praticou ato ilícito e não houve defeito na prestação de serviços.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos danos morais com razoabilidade,
adequação e proporcionalidade. Juntou documentos (fls. 52/130).
O autor apresentou réplica (fls. 138/143).
As partes requereram o julgamento antecipado da
lide (fls. 146/148).
Designada audiência (fls. 150) a composição
resultou infrutífera (fls. 161). O autor não aceitou a proposta da ré.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade
de Débito cumulada com Indenização por danos morais, visando a condenação
da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais,
em especial por ter agido sem as cautelas legais e necessárias, sendo
responsável pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito (Serasa/SCPC).
A ação é procedente. Vejamos:
Tem-se no caso em tela a hipótese de julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
porquanto a matéria, em que pese também ser de fato, prescinde de dilação
probatória, porquanto os documentos juntados são suficientes à análise do
mérito.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 166
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 4
A pretensão do autor é de se obter, basicamente,
indenização por danos morais vinculados à indevida inscrição de seu nome no
cadastro de inadimplentes, por conta de dívida oriunda de contrato celebrado
mediante fraude entre a requerida e falsários, que usaram indevidamente seu
nome.
Sustenta o autor não ter contratado com a
requerida a aquisição dos serviços e nem tampouco permitido que terceiros
utilizassem seus dados pessoais para adquirirem tal serviço junto à requerida.
Com efeito, resultou incontroverso nos autos, em
especial pela contestação, que o contrato de compra e prestação de serviço de
linha de telefonia foi celebrado mediante fraude entre a requerida e terceiro
estelionatário em nome do requerente.
Urge realçar, que tal situação fática é suficiente
para afirmar a responsabilidade da empresa contratada e requerida pelos danos
decorrentes do aludido contrato, notadamente pela falta de cautela com que
agiram seus prepostos ao liberar a linha de telefone aos falsários em nome do
autor, sem se certificar, de fato e com zelo, de que a pessoa que se apresentava
como o autor era realmente ele, violando-se, desta feita, o dever de cuidado
objetivo, que é inerente à essência da culpa. Logo, deve responder pelos danos
decorrentes de tal conduta ilícita.
De mais a mais, contrariamente ao alegado pela
empresa de telefonia ré, aplica-se “in casu” a responsabilidade da requerida pela
teoria do risco profissional, segundo a qual todos aqueles que se dediquem a
atividade comercial e empresarial devem responsabilizar-se efetivamente pelos
danos causados, só podendo ser elidida mediante a comprovação de culpa da
vítima, de caso fortuito ou força maior.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 167
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 5
Logo, a empresa do porte da requerida, por
exercer atividade no mercado de consumo com fins altamente lucrativos, deve
assumir o risco dos danos que vier a causar por si ou por seus prepostos, uma
vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação
de falsários, como no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer prova de
culpa exclusiva da vítima/autor e nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou
força maior, como quer fazer crer.
A respeito do tema ensina o doutrinador Sérgio
Cavalieri Filho:
"Todo aquele que se disponha a exercer
alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos
eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente
de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas
e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e
serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A
responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar
atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou
executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos
produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo
pela qualidade e segurança dos mesmos (...). O consumidor não pode
assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com
os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem
indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos
devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são
também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço
proceder a essa repartição de custos sociais de danos " (Programa de
Responsabilidade Civil. 2ª edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 168
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 6
Acrescente-se, ainda, ser inadmissível que uma
empresa do porte da empresa NET não tome as devidas providências para se
precaver de tais golpes, cercando-se das necessárias cautelas para evitar
situações como a dos autos, aprovando o contrato de aquisição de linha de
telefone sem observar o dever objetivo de cuidado.
Cumpre ressaltar, bem assim, não ser possível
imputar a terceiro, vale dizer, ao estelionatário, a ocorrência do evento lesivo,
como pretendem as rés, até porque deveriam detectar eventuais irregularidades
na contratação.
Diante disso, deve ela assumir os riscos a que
está exposta no mercado de consumo, devendo arcar exclusivamente com as
conseqüências pelo evento danoso, nos termos dos art. 186, do Código Civil e do
art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Apelação Com Revisão 950760600 Relator(a): José Malerbi Comarca: Comarca Não Identificada Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado Data do julgamento: 17/09/2007 Data de registro: 19/09/2007 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA CELULAR - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Cabe à empresa de telefonia comprovar a existência do contrato quando negada a relação, o que não ocorreu - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Dano moral que independe de prova de prejuízo - Valor da indenização reduzido considerando-se a situação fática, visando a reparação e o desestimulo - Apelo parcialmente provido.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 169
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 7
Apelação Com Revisão 7099063700
Relator(a): J. B. Franco de Godoi
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: 22/08/2007
Data de registro: 06/09/2007
Ementa: “RECURSO - Agravo retido - Insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação da lide pretendida - Ausência de reiteração nas razões de apelação - Desatendimento do § 1o do art. 523 do CPC - Não conhecimento. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Cobrança relativa à linha telefônica não pertencente ao autor-apelado que acarretou a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Alegações da ré-apelante desprovidas de qualquer fundamento fático ou jurídico e de elementos de prova a corroborá-las - Valor fixado a titulo de danos morais em consonância com os objetivos da reparação de danos - Recurso improvido”.
Urge realçar, bem assim, apenas a título de
elucidação, que o fato do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não
afasta o dever de indenizar. A ação dos falsários não pode ser equiparada à
ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ademais, não se vislumbra nos autos
culpa do autor, mas sim culpa da requerida, consistente na celebração irregular
de contrato de aquisição e habilitação de linha de telefone em nome do
requerente, sem as cautelas necessárias, devendo ser responsabilizada pelos
constrangimentos e humilhações sofridas pelo autor em razão da indevida
habilitação.
De outra banda, não há dúvidas acerca da
responsabilidade da requerida, que praticou ato ilícito ao incluir o nome do autor
indevidamente no cadastro de inadimplentes sem se certificar, que a habilitação e
a aquisição da referida linha tinha sido regular. Assim, não há se falar em
ausência de nexo causal, devendo, portanto, responder por tal conduta ilícita.
Ressalte-se, bem assim, que a requerida não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6o, VIII, CDC) de demonstrar que o
crédito era idôneo, demonstrando a veracidade da contratação da linha telefônica
pelo autor. Pelo contrário, implicitamente acabou admitindo a fraude praticada por
terceiro, o que reforça a sua responsabilização.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 170
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 8
Nada obstante, viu o autor seu nome lançado no
rol dos maus pagadores, arcando com a responsabilidade de fato de terceiro que
se passou por este quando do pedido de habilitação da linha.
Estas circunstâncias, por si só, ensejam a
responsabilização também da requerida, independente de como se procedera à
contratação dos serviços, pois cabia à empresa fornecedora dos serviços tomar
as devidas precauções para se certificar de que aquele que solicitara a instalação
da linha telefônica era de fato o autor, o que não ocorreu. E é exatamente neste
ponto que reside a culpa da requerida.
Assim sendo, patente o dever de indenizar das
requeridas, ante a prática de ato ilícito, conduta culposa, cujos danos são
presumidos.
Nesse sentido, confira-se:
Apelação 990100464370 Relator(a): Caetano Lagrasta Comarca: Bauru Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/04/2010 Data de registro: 12/04/2010 Ementa: Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Fraude no pedido de habilitação de linha telefônica. Apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Desídia da requerida, que obteve o crédito por cessão, sem averiguar da idoneidade do mesmo. Dano moral configurado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 171
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 9
Diante dos fatos, conclui-se, então, que a
aquisição dos serviços e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao
crédito foram indevidas.
Outrossim, é evidente que o autor sofreu grave
dano em sua reputação, no que consiste o dano moral a cuja reparação faz jus,
diante a inclusão indevida de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção
ao crédito.
Com relação à indenização por dano moral, a
doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando pelo ressarcimento do dano
puramente moral, sendo cabível em razão do expressamente disposto no artigo
5°, inciso X, da Constituição Federal, em consonância com a Súmula 37, do
Superior Tribunal de Justiça.
Como é cediço, segundo entendimento
generalizado da doutrina e da jurisprudência é possível distinguirmos no âmbito
dos danos duas categorias, a saber: a categoria dos danos patrimoniais e a
categoria dos danos extrapatrimoniais.
Como refere Aguiar Dias: “quando ao dano não
correspondem as características de dano patrimonial, estamos em presença
de dano moral” ( Da Responsabilidade Civil , Vol. II, pag. 771).
Desta forma, o dano moral ocorre quando a
violação ou o agravo não produz efeitos patrimoniais.
Como ensina Yussef Said Cahali é possível
caracterizar o dano moral:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 172
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 10
“Como a privação ou diminuição daqueles
bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se,
desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral”-
(honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio
moral” ( dor, tristeza, saudade, etc.) e o dano moral puro ( dor, tristeza, etc.).
( Dano Moral, 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, pag.20).
Observe-se, então, que o dano moral evidencia-
se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente
querido, no desprestígio, no descrédito à reputação, na humilhação pública, na
violação da intimidade, na depressão, no desgaste da honra, enfim, na violação
dos atributos da personalidade do ser humano.
E a indenização por dano moral, quando se
verificar, deve representar uma compensação pela tristeza infligida injustamente
por outrem, não se tratando de uma indenização propriamente, já que
indenização significa eliminação do prejuízo e de suas consequências, o que não
é crível quando estamos diante de dano extrapatrimonial.
No caso em testilha, o autor teve violada sua
reputação na sociedade. Na realidade, houve um descrédito na sua reputação,
porquanto ao ter o seu nome incluído no cadastro dos serviços de proteção ao
crédito, sendo considerado erroneamente mal pagador, teve infringido o lado
social de seu patrimônio moral. Sofreu reiterados constrangimentos, evidente
incômodo, aborrecimento e dissabor, ficando exposto a situações de vergonha e
vexame perante terceiros, fazendo, portanto, jus à indenização por danos morais.
É inequívoco o abalo moral, independentemente
das repercussões de ordem patrimonial que ele tenha sofrido.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 173
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 11
Vale lembrar, ainda, que o dano moral pode ser
presumido do ato, quando este é ordinariamente bastante para provocar
determinada repercussão negativa à parte não patrimonial da esfera jurídica de
alguém. Especificamente em relação a inclusão do nome em cadastros de
proteção ao crédito de forma indevida, como no caso em apreço, a repercussão
negativa é indiscutível.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que não há necessidade de prova do dano moral, em se tratando de inclusão do
nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo suficiente a prova da inscrição
irregular.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova O banco que promove a indevida inscrição no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da inscrição irregular (...) Recurso conhecido e provido em parte” (REsp. nº 51.158-8-ES, 27.03.1995, 4ª Turma, rel. Min. RUY ROSADO). GRIFO NOSSO
No caso em tela, não há dúvidas de que a
conduta da ré levou à negativação do nome do autor, sendo certo que quem
sofre tal restrição acaba quase sempre submetido a situações constrangedoras.
Sobre o tema, a jurisprudência tem se
posicionado no sentido de que:
“O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge 'ex facto', ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em 'damnum in re ipsa' (Carlos Alberto Bittar, ob. cit., p. 204). Não há necessidade, por isso, de reflexo patrimonial, bastando-se à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtorno e reações constrangedoras (...)” (RT 725/241).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 174
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 12
DANO MORAL Banco de dados Apontamento de nome nos cadastros de devedores inadimplentes (SERASA e SCPC) Violação ao direito do consumidor Lesão causada à reputação da pessoa, constrangimentos e transtornos Dano que existe no próprio fato violador Imposição de resposta Necessidade Dano “ex facto”, eis que o ato atingiu a esfera emocional do lesado Indenização no dobro do valor apontado Impossibilidade Redução para o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos na data do evento, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros legais da citação Honorários advocatícios Fixação em 155 da condenação
Sentença parcialmente reformada Recurso do réu parcialmente provido. (Apelação cível n. 1.098.867-5 São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Jurandir de Sousa Oliveira 09.03.06 - V.U. Voto n. 8131)- Grifei.
Nessa mesma linha de pensamento, já ficou
decidido que: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio,
não há como ser provado. Ele existe somente pela ofensa e dela é
presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163).
Feitas tais considerações, passo a fixação do
“quantum” devido a título de indenização pelos danos morais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral,
é certo que deve ser arbitrado “mediante estimativa prudencial que leve em
conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado a autora da ofensa” (RT 706/67). A
indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de
“representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja,
psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o
sofrimento impingido. (...) A eficácia da contrapartida pecuniária está na
aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que
tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está
também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo
de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial”
(decisão referida no acórdão contido in RT 706/67).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 175
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 13
É claro que dano dessa espécie nunca poderá ser
integralmente reparado, nem mesmo rigorosamente avaliado em dinheiro. Mas
não se deve esquecer que a Justiça não serve à facilitação do enriquecimento
das partes.
Note-se que a indenização pleiteada no valor de
R$ 20.000,00 não pode prevalecer, sob pena de se legitimar o ganho fácil e o
enriquecimento indevido.
Tal valor não está em consonância com a
conhecida lição de Caio Mário, segundo a qual, na fixação do quantum
debeatur, deve o juiz punir pecuniariamente o infrator pelo fato de haver
ofendido um bem jurídico da vítima, visto que imaterial, e colocar nas mãos
do ofendido uma soma, que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe
oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação (...), ou seja, um bem
estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição
da tristeza pela alegria (in “Direito Civil”, volume II, nº 176).
Considerando, pois, o grau de reprovabilidade da
conduta ilícita da requeridas, a capacidade econômica das causadoras do dano,
as condições sociais do ofendido, além da natureza e intensidade do
constrangimento por ele sofrido, mostra-se justo o arbitramento da indenização
por dano moral em quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que
deve ser corrigido desde a presente data pela Tabela do E. Tribunal de Justiça e
juros de mora a partir da citação (Súmula nº 362, do STJ).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a
inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº
333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em nome do
autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 176
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
1007550-23.2014.8.26.0007 - lauda 14
Outrossim, CONDENO a requerida NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos
morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros
moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de
Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento do pedido inicial,
condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se não ter havido sucumbência
por parte do autor, em que pese o valor proposto na inicial a título de indenização
por danos morais não ter sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente
enunciativo.
P.R.I.C.
São Paulo, 13 de novembro de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de LemosJuíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B6E
4C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
3:47
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 177
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULOCARLOS HENRIQUE DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA CUNHAOAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Nenhuma informação disponível >>Nome do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 200,00. Nada Mais. São Paulo, 13 de novembro de 2014. Eu, ___, Edivaldo Lopes de Sales, Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Edivaldo Lopes de Sales, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B76
C8A
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
3/11
/201
4 às
16:
15, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
ED
IVA
LDO
LO
PE
S D
E S
ALE
S.
fls. 178
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]
Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE, que em 13/11/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a
inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº
333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em
nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26.
Outrossim, CONDENO a requerida NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos morais na
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros
moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal
de Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda,
a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim,
observa-se não ter havido sucumbência por parte do autor, em que pese o
valor proposto na inicial a título de indenização por danos morais não ter
sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente enunciativo. P.R.I.C.
São Paulo, (SP), 13 de novembro de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B76
EF
A.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
13/
11/2
014
às 1
6:23
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo.
fls. 179
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 14/11/2014 14:27 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0283/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº 333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26. Outrossim, CONDENO a requerida NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se não ter havido sucumbência por parte do autor, em que pese o valor proposto na inicial a título de indenização por danos morais não ter sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente enunciativo. P.R.I.C."
SÃO PAULO, 14 de novembro de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
B7F
9AF
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
11/2
014
às 1
4:27
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 180
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO[
Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE que, em 23/11/2014, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo do ato em 25/11/2014.
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a inexistência do débito apontado, bem como a nulidade do contrato nº 333867108/02MDN1 celebrado pela requerida com terceiro falsário em nome do autor, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 25/26. Outrossim, CONDENO a requerida NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e com juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se não ter havido sucumbência por parte do autor, em que pese o valor proposto na inicial a título de indenização por danos morais não ter sido acolhido, mormente por ser tal valor meramente enunciativo. P.R.I.C.
São Paulo, (SP), 23/11/2014.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
BB
7262
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 2
3/11
/201
4 às
16:
31, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
.
fls. 181
Rua Itapicurú, 369 – 21º andar – cj. 2101 – Perdizes – São Paulo/SP
Telefone: 3872-1222 Fax: 3872-8401
www.melloecarvalho.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DO FORO ITAQUERA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Processo nº 1007550-23.2014.8.26.0007
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A., nos autos da Ação que lhe move
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA, vem pela presente, por seu advogado, requerer
a juntada da inclusa guia de depósito judicial.
Assim, uma vez cumprida a obrigação que lhe cabia requer-
se a extinção do presente feito nos termos do art. 794, I do Código de Processo
Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 11 de Dezembro de 2014.
Patrícia Felippe Russi Moreno
OAB/SP n.º 247.324
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C65
61C
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
12/
12/2
014
às 1
6:45
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e P
AT
RIC
IA F
ELI
PP
E R
US
SI M
OR
EN
O.
fls. 182
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C65
61E
.Es
te do
cume
nto fo
i pro
tocola
do em
12/12
/2014
às 16
:45, é
cópia
do or
igina
l ass
inado
digit
almen
te po
r Trib
unal
de Ju
stica
Sao
Pau
lo e P
ATRI
CIA
FELIP
PE R
USSI
MOR
ENO.
fls. 183
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls. 182/183, no valor de R$
11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC,
art. 794, I).
Intime-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C69
139.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
15/
12/2
014
às 1
4:10
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 184
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]
Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE, que em 15/12/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls.
182/183, no valor de R$ 11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de
cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I).
São Paulo, (SP), 15 de dezembro de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C70
B21
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
5/12
/201
4 às
15:
52, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
.
fls. 185
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 18/12/2014 16:57Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls. 182/183, novalor de R$ 11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento seráextinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I).
São Paulo, 18 de Dezembro de 2014
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C98
A47
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
18/
12/2
014
às 1
7:12
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LA
UR
A N
AV
ES
FIL
ISB
INO
.
fls. 186
Rua Sabbado D’Ângelo, 2040, Itaquera – São Paulo/SP – CEP: 08210-791 Telefone: (11) 2079-6069
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
MM Juíza,
Ciente do depósito de fls. 183.
Requer-se a expedição de mandados de levantamento: um no valor de
R$ 10.153,53 em nome do autor e outro no valor de R$1.446,47 em nome desta
Defensora Pública, cujos dados seguem:
RG 34.232.100-6
CPF 363.748.858-21
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, nesta data.
LAURA NAVES FILISBINO
Defensora Pública do Estado de São Paulo
6ª Defensoria Pública de Itaquera
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C99
3FC
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
18/
12/2
014
às 1
7:05
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e L
AU
RA
NA
VE
S F
ILIS
BIN
O.
fls. 187
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-005
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 19 de dezembro de 2014, faço conclusão destes autos a
Meritíssima Juíza de Direito, Doutora Daniella Carla Russo Greco de Lemos.
Eu, Escrevente, digitei.
Processo nº: 1007550-23.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Vistos.
Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo
794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 183 (R$
11.660,00), na forma requerida pela Defensoria Pública.
Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
Daniella Carla Russo Greco de Lemos Juiz (a) de Direito
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
C9F
B46
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
9/12
/201
4 às
14:
33, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
DA
NIE
LLA
CA
RLA
RU
SS
O G
RE
CO
DE
LE
MO
S.
fls. 188
CERTIDÃO
Autos: 1007550-23.2014.8.26.0007 Classe: Procedimento Ordinário
Certifico, para os devidos fins, que tornei sem efeito o(s) documento(s) substituído(s) por essa certidão, pelo seguinte motivo:
equívoco.
SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2014.
Edivaldo Lopes de Sales
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
CA
116C
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
19/
12/2
014
às 1
4:49
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or E
DIV
ALD
O L
OP
ES
DE
SA
LES
.
fls. 189
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]
Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE, que em 19/12/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 183 (R$ 11.660,00), na forma requerida
pela Defensoria Pública. Oportunamente, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
São Paulo, (SP), 19 de dezembro de 2014
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
CA
2A8E
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
9/12
/201
4 às
15:
58, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a de
Sao
Pau
lo.
fls. 190
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/12/2014 17:00 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0315/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Manifeste-se o autor sobre a petição e o depósito de fls. 182/183, no valor de R$ 11.660,00, ciente de que, no silêncio, a fase de cumprimento será extinta pelo pagamento (CPC, art. 794, I)."
SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
CA
3F39
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
19/
12/2
014
às 1
7:00
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 191
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 19/12/2014 17:00 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0315/2014, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 200,00."
SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2014.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
CA
3F3A
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
19/
12/2
014
às 1
7:00
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 192
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 19/12/2014 19:30Prazo: 30 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vistos. Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento noartigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamentodo depósito de fls. 183 (R$ 11.660,00), na forma requerida pela DefensoriaPública. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
São Paulo, 19 de Dezembro de 2014
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
CA
6328
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
19/
12/2
014
às 1
9:41
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
Sao
Pau
lo e
LA
UR
A N
AV
ES
FIL
ISB
INO
.
fls. 193
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 14/01/2015 15:39 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0003/2015, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/01/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Vistos. Julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 183 (R$ 11.660,00), na forma requerida pela Defensoria Pública. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C."
SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2015.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
CD
658E
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
14/
01/2
015
às 1
5:39
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 194
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
D55
11D
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
02/
03/2
015
às 1
3:54
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or R
OS
INE
IDE
CA
RIA
S D
E O
LIV
EIR
A.
fls. 195
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 188 transitou em julgado em
19 de fevereiro de 2015. Nada Mais. São Paulo, 02 de março de 2015.
Eu, Rosineide Carias de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
E4A
28D
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 0
2/03
/201
5 às
13:
57, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
RO
SIN
EID
E C
AR
IAS
DE
OLI
VE
IRA
.
fls. 196
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que expedi dois mandados de levantamento, referentes ao depósito de fls. 195, sendo: um em favor do exequente, no importe de R$ 10.153,53, e outro em favor da Defensora Pública indicada às fls. 187, no importe de R$ 1.446,47, como determinado às fls. 188. Nada Mais. São Paulo, 17 de março de 2015. Eu, ___, Edivaldo Lopes de Sales, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
EE
1727
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 1
7/03
/201
5 às
10:
02, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
ED
IVA
LDO
LO
PE
S D
E S
ALE
S.
fls. 197
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Emitido em: 18/03/2015 14:39 Certidão - Processo 1007550-23.2014.8.26.0007 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0057/2015, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
Teor do ato: "Certifico e dou fé que expedi dois mandados de levantamento, referentes ao depósito de fls. 195, sendo: um em favor do exequente, no importe de R$ 10.153,53, e outro em favor da Defensora Pública indicada às fls. 187, no importe de R$ 1.446,47, como determinado às fls. 188. Nada Mais."
SÃO PAULO, 18 de março de 2015.
Maria Cristina da Cruz Dantas Escrivão Judicial I
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
EF
4D65
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
18/
03/2
015
às 1
4:39
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA C
RIS
TIN
A D
A C
RU
Z D
AN
TA
S.
fls. 198
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
F28
FB
7.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
24/
03/2
015
às 1
2:51
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or R
OS
INE
IDE
CA
RIA
S D
E O
LIV
EIR
A.
fls. 199
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
F28
FB
7.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
24/
03/2
015
às 1
2:51
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or R
OS
INE
IDE
CA
RIA
S D
E O
LIV
EIR
A.
fls. 200
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >>
ATO ORDINATÓRIO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Ato Ordinatório
Vista à Defensoria Pública.
São Paulo, 24 de março de 2015.Eu, Rosineide Carias de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
F29
0C4.
Est
e do
cum
ento
foi l
iber
ado
nos
auto
s em
24/
03/2
015
às 1
2:53
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
e R
OS
INE
IDE
CA
RIA
S D
E O
LIV
EIR
A.
fls. 201
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO[Nome do Representante Legal do Processo]
Justiça Gratuita999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Nenhuma informação disponível >>OAB do Adv. do Representante Legal Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE, que em 25/03/2015 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Vista à Defensoria Pública.
São Paulo, (SP), 25 de março de 2015
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
F33
94F
.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 2
5/03
/201
5 às
10:
18, p
or S
AJ
- A
dmin
istr
ador
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or T
ribun
al d
e Ju
stic
a S
ao P
aulo
.
fls. 202
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1007550-23.2014.8.26.0007Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo. Data da intimação: 30/03/2015 17:54Prazo: 10 diasIntimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTeor do Ato: Vista à Defensoria Pública.
São Paulo, 30 de Março de 2015
ESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
F67
16C
.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
30/
03/2
015
às 1
9:47
, por
SA
J -
Adm
inis
trad
or, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
Trib
unal
de
Just
ica
de S
ao P
aulo
e M
AR
IAN
A L
EIT
E F
IGU
EIR
ED
O.
fls. 203
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA3ª VARA CÍVELAvenida Pires do Rio, 3915, Sala 15, Itaquera - CEP 08240-005, Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1007550-23.2014.8.26.0007
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
Requerido: NET SÃO PAULO
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que entreguei o MLJ a Dra. Laura Naves Filisbino – Defensora Pública. Nada Mais. São Paulo, 28 de abril de 2015. Eu, ___, Elisdeires Apraricida Vidal Monteiro, Escrevente Técnico Judiciário.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
105A
FC
3.E
ste
docu
men
to fo
i lib
erad
o no
s au
tos
em 2
8/04
/201
5 às
16:
01, p
or E
lisde
ires
Apr
aric
ida
Vid
al M
onte
iro, é
cóp
ia d
o or
igin
al a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
ELI
SD
EIR
ES
AP
AR
ICID
A V
IDA
L M
ON
TE
IRO
.
fls. 204
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
FC
B0F
5.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
08/
06/2
015
às 1
7:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or D
EN
ISE
BA
RB
OS
A.
fls. 205
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
FC
B0F
5.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
08/
06/2
015
às 1
7:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or D
EN
ISE
BA
RB
OS
A.
fls. 206
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
12C
C25
1.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
08/
06/2
015
às 1
7:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or D
EN
ISE
BA
RB
OS
A.
fls. 207
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/esa
j, in
form
e o
proc
esso
100
7550
-23.
2014
.8.2
6.00
07 e
cód
igo
12C
C25
1.E
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
08/
06/2
015
às 1
7:09
, é c
ópia
do
orig
inal
ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or D
EN
ISE
BA
RB
OS
A.
fls. 208