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Recorridos: Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA Arad, Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA — Sucursala Baia Mare, Cristian Tarcău, Corina Tarcău, SC Magenta, en liquidation, SC Crisco SRL Dispositivo Os artigos 1. o , n. o 1, e 2. o , alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que esta a referida diretiva pode ser aplicada a um contrato de garantia imobiliária ou de fiança celebrado entre uma pessoa singular e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial assumiu contratualmente perante essa instituição no âmbito de um contrato de crédito, quando essa pessoa singular tenha agido com objetivos que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional e não tenha nenhuma conexão funcional com a referida sociedade. ( 1 ) JO C 171 de 26.05.2015 Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Košiciach — Eslováquia) — Kovozber s. r. o./Daňový úrad Košice (Processo C-120/15) ( 1 ) (Reenvio prejudicial — Artigo 99. o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183. o — Reembolso do excedente do IVA — Legislação nacional que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso do excedente do IVA a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal) (2016/C 038/26) Língua do processo: eslovaco Órgão jurisdicional de reenvio Krajský súd v Košiciach Partes no processo principal Recorrente: Kovozber s. r. o. Recorrido: Daňový úrad Košice Dispositivo O artigo 183. o , primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso de um excedente do imposto sobre o valor acrescentado a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal. ( 1 ) JO C 213, de 29.6.2015. C 38/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 1.2.2016

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Recorridos: Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA Arad, Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA — Sucursala Baia Mare, Cristian Tarcău, Corina Tarcău, SC Magenta, en liquidation, SC Crisco SRL

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que esta a referida diretiva pode ser aplicada a um contrato de garantia imobiliária ou de fiança celebrado entre uma pessoa singular e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial assumiu contratualmente perante essa instituição no âmbito de um contrato de crédito, quando essa pessoa singular tenha agido com objetivos que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional e não tenha nenhuma conexão funcional com a referida sociedade.

(1) JO C 171 de 26.05.2015

Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Košiciach — Eslováquia) — Kovozber s. r. o./Daňový úrad Košice

(Processo C-120/15) (1)

(Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.o — Reembolso do excedente do IVA — Legislação nacional que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso do excedente do IVA

a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal)

(2016/C 038/26)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Košiciach

Partes no processo principal

Recorrente: Kovozber s. r. o.

Recorrido: Daňový úrad Košice

Dispositivo

O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso de um excedente do imposto sobre o valor acrescentado a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal.

(1) JO C 213, de 29.6.2015.

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