AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

40
AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL SÚMULA VINCULANTE: Violação aos princípios da celeridade e eficiência ao judiciário? Por: MARCELO PASCOAL FERREIRA Orientador Profº Orientador: Jean Alves Rio de Janeiro 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

Transcript of AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

Page 1: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SÚMULA VINCULANTE:

Violação aos princípios da celeridade e eficiência ao judiciário?

Por: MARCELO PASCOAL FERREIRA

Orientador

Profº Orientador: Jean Alves

Rio de Janeiro

2015

DOCUM

ENTO

PROTEG

IDO P

ELA L

EI DE D

IREIT

O A

UTO

RAL

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

Page 2: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SUMULA VINCULANTE:

Violação aos princípios da celeridade e eficiência ao judiciário?

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada

como requisito para obtenção do grau de especialista em

Direito Processual Civil.

Por: MARCELO PASCOAL FERREIRA

.

Page 3: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

AGRADECIMENTOS

A Deus, por ter me dado saúde e força

para superar os obstáculos nesta

empreitada.

A esta Faculdade, seu corpo docente,

direção, administração e toda equipe de

apoio, que sempre me deram todo o suporte

necessário para a realização do curso.

Ao meu orientador Profº Jean Alves, pelo

constante apoio, pela plena disponibilidade

no tempo que lhe coube, bem como pelas

suas correções e incentivos.

Aos meus pais, minha esposa, meu filho,

pelo amor, incentivo e apoio incondicionais.

E a todos que direta e indiretamente me

ajudaram, contribuindo, assim, para o meu

aperfeiçoamento, o meu muito obrigado.

Page 4: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado especialmente às

pessoas que sempre estiveram ao meu lado

pelos caminhos da vida, me acompanhando,

apoiando, e, principalmente, acreditando em

mim: Meus pais Reginaldo e Maria do Carmo,

minha esposa Margarete e meu filho Matheus.

Page 5: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

RESUMO

A presente pesquisa investigará o tema súmula vinculante e a questão da

violação ou não dos princípios da celeridade e eficiência ao judiciário. Para tanto, no

primeiro momento da pesquisa serão confeccionados apontamentos preliminares

sobre súmula vinculante, como o seu conceito, histórico, objetivo e pressupostos.

Adiante, no segundo momento, serão estudados os requisitos formais da súmula

vinculante, que são a sua edição, revisão e cancelamento, bem como o

descumprimento da mesma e a súmula vinculante diante da coisa julgada. Por fim,

no último momento, será estudada a súmula vinculante versus os princípios da

celeridade, da eficiência, do duplo grau de jurisdição, sua uniformização na

jurisprudência, críticas a ela e a súmula vinculante após o advento da Lei 11.417/06.

Palavras-chave: SÚMULA VINCULANTE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE

– PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA AO JUDICIÁRIO.

.

Page 6: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

METODOLOGIA

A metodologia desta pesquisa será embasada numa revisão de literatura sobre

o tema súmula vinculante e a questão da violação ou não dos princípios da

celeridade e eficiência do judiciário. Por isso é que se fará uso do tipo de material

como literatura, doutrina, dicionários especializados, obras de referência, artigos e

enciclopédias.

Este estudo tem perfil bibliográfico, pois decorre de uma bibliografia já

existente, isto é, foi realizado a partir de ensaios, conjunto de livros e de outras

formas de escritos sobre o tema.

Assim, estudos, literatura, debates, pareceres e discussões referentes ao tema

formarão os meios metodológicos usados no presente trabalho, cujo

desenvolvimento se dará na forma exploratória, haja vista que se realizou por

intermédio de bibliografia já existente sobre o assunto, e também teórica, haja vista

que sua seleção surgiu em face de sua relevância social.

.

Page 7: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 08

CAPÍTULO 1- APONTAMENTOS PRELIMINARES DA SÚMULA VINCULANTE

1.1. CONCEITO ........................................................................................................ 10

1.2. HISTÓRICO ....................................................................................................... 11

1.3. OBJETIVO DA SÚMULA VINCULANTE ........................................................... 14

1.4. PRESSUPOSTOS ............................................................................................. 14

CAPÍTULO 2 – REQUISITOS FORMAIS, DESCUMPRIMENTO E SÚMULA

VINCULANTE E COISA JULGADA

2.1. REQUISITOS FORMAIS DA SÚMULA VINCULANTE: EDIÇÃO, REVISÃO

E CANCELAMENTO ................................................................................................ 16

2..2. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA ....................................................................................... 19

2.3. SÚMULA VINCULANTE E COISA JULGADA ....................................................................... 20

CAPITULO 3 – A SÚMULA VINCULANTE DIANTE DE ALGUNS PRINCÍPIOS,

JURISPRUDÊNCIA E CRÍTICAS

3.1. A SÚMULA VINCULANTE VERSUS O PRINCÍPIO DA CELERIDADE ........... 26

3.2. A SÚMULA VINCULANTE VERSUS O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA .............. 28

3.3. A SÚMULA VINCULANTE VERSUS O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU

DE JURISDIÇÃO ...................................................................................................... 30

3.4. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ...................................................... 32

3.5. CRÍTICAS À SÚMULA VINCULANTE .................................................................................... 32

3.6. A SÚMULA VINCULANTE APÓS A LEI N° 11.417/06 ...................................... 33

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 35

BIBLIOGRAFIA ................TTTTTTT.TTTTTTTTTT..TTTTT.T.. 36

Page 8: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

8

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objeto investigar a súmula vinculante,

observando se esta representa uma violação aos princípios do livre convencimento

do juiz ou à celeridade e à eficiência ao judiciário.

Segundo entendimento majoritário da doutrina, a súmula vinculante é o resumo

das reiteradas decisões idênticas sobre uma mesma matéria constitucional, que

foram resumidas ali para que não se continue propondo discussões desnecessárias.

A súmula vinculante tem sido objeto de muita discussão e os que a ela se

opõem afirmam que a mesma prejudica em especial a população, pois, a mesma na

verdade não ataca diretamente a causa, afastando ainda a efetividade e celeridade

das decisões judiciais.

Em decorrência disso, as questões norteadoras da pesquisa são as seguintes:

as súmulas instituem um tipo de subordinação obrigatória com as futuras decisões

submetendo o magistrado as suas orientações? Será que se pode afirmar

verdadeiramente que por intermédio da súmula vinculante se confere maior

celeridade e efetividade à prestação jurisdicional? Ou, ao contrário, em nome de

uma eficácia célere, acaba se ferindo os princípios da separação dos poderes e do

duplo grau de jurisdição, pois, impede que juízes julguem de acordo com o seu livre

convencimento?

Hipoteticamente acredita-se que as súmulas com efeito vinculante obrigam os

magistrados a terem uma mesma interpretação no julgamento do caso concreto do

direito, pois foram instituídas para dar maior celeridade, daí o porquê dessas serem

benéficas buscando unicamente auxiliar o Poder Judiciário e não violando em

absolutamente nada o princípio da separação dos poderes, nem tampouco o

princípio do duplo grau de jurisdição, pois, na prática, a grande maioria dos

magistrados acaba por orientar-se pelas decisões majoritárias observadas na

jurisprudência, deixando de ser de grande relevância, a prerrogativa do livre

convencimento.

Verdadeiramente, a súmula vinculante confere rápida prestação jurisdicional,

pois, está apoiada em anteriores e reiteradas decisões.

Page 9: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

9

Justifica-se a seleção por este tema em decorrência de sua relevância e

notoriedade pois é tema de interesse não só do universo jurídico mas também de

toda a sociedade.

O objetivo geral desta pesquisa é demonstrar o perfil positivo do instituto, pois,

como é notório, muitos advogados embora conheçam a orientação majoritária dos

tribunais acerca de uma determinada situação jurídica, ainda assim, ajuízam ações

com intenção de obter um resultado diferenciado daquele já instituído, o que resulta

em demandas inúteis que somente se prestam para assoberbar cada vez mais o

judiciário. E o objetivo específico buscará demonstrar que a obrigatoriedade do

cumprimento da Súmula Vinculante somente traz benefícios a todos, pois torna o

poder judiciário mais célere, eficiente e eficaz, evitando o acúmulo de processos,

muitas vezes desnecessários, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, pois

por seu intermédio elimina-se a possibilidade de julgamento de matéria repetida,

anteriormente discutida e decidida.

Assim, a pesquisa delimita-se a investigar o objetivo do instituto que visa à

celeridade, eficiência e eficácia da prestação jurisdicional, observando ainda se por

seu intermédio há algum tipo de violação ao princípio do livre convencimento do juiz.

Por fim, as fontes metodológicas usadas na pesquisa serão a literatura, artigos,

pareceres, debates e estudos que tratam do tema objeto deste trabalho.

.

Page 10: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

10

CAPÍTULO 1

APONTAMENTOS PRELIMINARES DE SÚMULA

VINCULANTE

1.1. CONCEITO

A Súmula vinculante pode ser conceituada como a consolidação dos resultados

idênticos dos julgamentos que foram entendidos de forma similar, demonstrando

com isso o posicionamento comum da jurisprudência quanto a uma mesma situação

jurídica.

De acordo com a lição de Nelson Nery Junior, a súmula vinculante é o conjunto

das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência dominante do tribunal e vem

traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados1.

Já conforme lição de Pontual, súmula vinculante é um mecanismo que obriga

juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo

Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada.

Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo

jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada2.

Farineli ensina que:

Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF. A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais

1NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 510. 2PONTUAL, Helena Daltro. Súmula Vinculante. Disponível em http://www12.senado.leg.br/. Acesso em 10 de janeiro de 2015.

Page 11: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

11

órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal3.

Maria Helena Diniz conceitua o instituto como:

1. Direito processual. a) Conjunto de teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal; b) resumo de decisão judicial colegiada; c) ementa reveladora da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos; d) ementa de sentenças ou acórdão; e) tradução de orientação da jurisprudência predominante do tribunal. É em suma aquela que, emitida por Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, STM, TSE), após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatório seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário4.

Sérgio Sérvulo da Cunha ensina que súmulas são enunciados que,

sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a

determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda

a comunidade jurídica5.

Por fim, Silva define o instituto como os entendimentos firmados pelos tribunais

que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema

específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a

demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de

referencial não-obrigatório a todo o mundo jurídico. Os juízes não são obrigados a

seguir as decisões tomadas pelas súmulas, servindo apenas como orientação6.

1.2. HISTÓRICO

A súmula vinculante teve sua primeira previsão legal através do artigo 479 do

Código Civil Brasileiro no ano de 1973, todavia, a mesma já tinha sido adotada por

nossa Corte Maior desde 1964.

3FARINELI, Jéssica Ramos. Sumula Vinculante. Disponível em http://www.infoescola.com/. Acesso em 10 de janeiro 2015. 4DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 180. 5CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz . São Paulo: Saraiva, 1999, p. 124. 6SILVA, Caio César Carvalho. Súmulas vinculantes e seus aspectos positivos e negativos. Disponível em http://www.viajus.com.br/. Acesso em 10 de janeiro 2015.

Page 12: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

12

Atualmente, esta ressurgiu por intermédio da Emenda constitucional nº 45, de 8

de dezembro de 2004, que incluiu na Magna Carta Política de 1988 os seguintes

dispositivos:

Artigo 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,

mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre

matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa

oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,

bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de

normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos

judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança

jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão

ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a

ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável

ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal

que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão

judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação

da súmula, conforme o caso.

Por fim, o legislador confeccionou a Lei n. 11.417/2006, que regulamentou a

matéria disciplinando ainda a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de

súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

A lição de Martins acrescenta ainda que:

A origem histórica da súmula de efeito vinculante está atrelada aos editos dos magistrados judiciários do Império Romano, assim como aos assentos do Direito Português, de onde nosso Direito se originou, haja vista a influência marcante da colonização portuguesa em nosso País. Todavia, no Brasil a súmula teve início como súmula persuasiva, promovida no âmbito do STF pelo Ministro Vitor Nunes Leal, a qual tinha como razões para a sua implementação a necessidade do estabelecimento de um método de trabalho efetivo; a promoção dos princípios da segurança jurídica e da igualdade entre os jurisdicionados, o argumento segundo o qual casos iguais deveriam receber

Page 13: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

13

soluções iguais; e a tentativa de inibir recursos protelatórios, através da publicidade dos posicionamentos do Pretório Excelso7.

Adiante, afirma ainda que:

Alfredo Buzaid, relator do anteprojeto do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, intentou criar um instituto semelhante à atual súmula vinculante no referido Estatuto Legal, o qual seria o produto imediato do Incidente de Uniformização da Jurisprudência (arts. 476 até 479 do CPC) atualmente previsto no CPC, porém não obteve sucesso, haja vista que a novidade legislativa foi barrada no Congresso Nacional8.

E citando Oliveira diz:

Neste sentido, tem-se que Flávio Luís Oliveira defende uma origem comum para esses dois sistemas jurídicos, cuja gestação, ao que tudo indica, ocorreu no seio do Direito Romano: Contudo, o que nos interessa aqui é demonstrar as similitudes desses dois grupos, para enfatizar a crescente e necessária reaproximação diatópica de ambos, o que é possível porque o código genético dos dois grupos é idêntico, gestados que foram pelo Direito Romano, ainda que em épocas diversas: na época do direito romano clássico, predominava a argumentação e a interpretação para a solução dos conflitos – tal como sucede com a família da common law, enquanto que a da civillaw inegavelmente é fruto da fase do direito romano imperial, legalista e codificado9.

Por fim, vale dizer que através da Súmula Vinculante, as decisões tomadas

pelos julgadores de forma comum em ações individuais tornam-se numa orientação

abraçada por todos.

7 LOR, Encarnacion Alfonso. Súmula Vinculante e Repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 18, Apud MARTINS, Rosemiro dos Reis. Súmula vinculante inconstitucional: forma de controle de constitucionalidade e crise de legitimidade. In REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 7, N. 1, P. 19-44, JAN./ABR. 2012. Disponível em http://www.uel.br/. Acesso em 10 de janeiro de 2015. 8 BUZAID, Alfredo. Apud MARTINS, Rosemiro dos Reis. Súmula vinculante inconstitucional: forma de controle de constitucionalidade e crise de legitimidade. In REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 7, N. 1, P. 19-44, JAN./ABR. 2012. Disponível em http://www.uel.br/. Acesso em 10 de janeiro de 2015. 9 OLIVEIRA, Flávio Luís; SILVA, Nilson Tadeu Reis Campos. Ouvir o outro: um pensar sobre um código de legitimação. Revista Novatio Iuris, ano II, n. 4, dez. 2009, Apud MARTINS, Rosemiro dos Reis. Súmula vinculante inconstitucional: forma de controle de constitucionalidade e crise de legitimidade. In REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 7, N. 1, P. 19-44, JAN./ABR. 2012. Disponível em http://www.uel.br/. Acesso em 10 de janeiro de 2015.

Page 14: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

14

1.3. OBJETIVO DA SÚMULA VINCULANTE

Segundo lição de Takeda, o objetivo da súmula vinculante é tentar assegurar o

princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas

distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como

"desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela

repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento10.

Assim, pode-se dizer que o instituto possui como maior objetivo instaurar nos

tribunais que as súmulas editadas sejam seguidas por todos a fim de que os

julgamentos sejam facilitados.

1.4. PRESSUPOSTOS

Os pressupostos da súmula vinculante podem ser enumerados da seguinte

maneira:

- Sempre que houver reiteradas decisões idênticas sobre uma mesma matéria

constitucional;

- Sempre que houver a aprovação por dois terços ou mais dos membros da

Corte, que pode agir de ofício ou mediante provocação.

Martins explica que:

A matéria objeto da súmula tem que ter sido objeto de debate e discussão no Supremo Tribunal Federal, pois o objetivo é justamente extrair posicionamento da questão controvertida com a reiteração de decisões. Por outro lado, poderia ser admitida a possibilidade da edição de uma súmula vinculante com fundamento em decisão judicial isolada, justamente, por carecer de outras decisões que a ampare. Esses requisitos tinham por objetivo definir o conteúdo das súmulas vinculantes, para que fossem formuladas a partir do julgamento de questões processuais de massa ou homogêneas, envolvendo matérias previdenciárias, administrativas, tributárias ou até mesmo processuais, suscetíveis de uniformização e padronização.

10TAKEDA, Tatiana. SAIBA O que é uma súmula vinculante. http://www.jurisway.org.br/. Acesso em 20 de janeiro de 2015.

Page 15: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

15

Importa mencionar novamente que a evolução da sociedade caminha ao lado da evolução do próprio direito, e assim, a revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes, são atos de extrema relevância. Não é por outra razão que a revisão está prevista no artigo 2º, parágrafo 3º da lei 11417/2006, que estabelece competência exclusiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, mediante proposta de qualquer Ministro. Ocorrendo a hipótese destacada acima, no caso de pedido de revisão da súmula, todos os feitos vinculados ao mesmo assunto acabam por sobrestados para evitar-se óbvio prejuízo. Sendo recusada a aprovação, revisão ou cancelamento da Súmula, ou se não houver sido atingido os dois terços constitucionais dos votos, nada obsta que, em outra sessão, após novos debates, seja levada novamente à apreciação dos Ministros. Destaque-se que a lei não limita temporalmente o intervalo entre uma e outra sessão para deliberação sobre a Súmula, e nem poderia fazê-lo, pois o Tribunal é que, quando sentir a maturidade da tese ventilada na proposta de Súmula, pode levar à nova apreciação plenária11.

Assim, pode-se dizer que os pressupostos fáticos da súmula vinculante são a

existência de controvérsia atual sobre a validade, interpretação ou eficácia de lei e a

relevante multiplicação de processos sobre o tema constitucional controverso. Mister

também a existência de decisões reiteradas e uniformes que versem sobre um certo

tema constitucional; o exercício da iniciativa de criação por um dos legitimados do

art. 103-A, § 2º, c/c art. 103, caput, ambos da Constituição Federal, e art. 3º da Lei n.

11.417/2006, concordância na edição da súmula vinculante, pelo voto, de dois terços

(2/3) dos Ministros do STF e a devida publicação na imprensa oficial.

.

11 MARTINS, Marina. Súmula Vinculante. Disponível em http://jus.com.br/. Acesso em 20 de janeiro de 2015.

Page 16: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

16

CAPÍTULO 2

REQUISITOS FORMAIS, DESCUMPRIMENTO E SÚMULA

VINCULANTE E COISA JULGADA

2.1. REQUISITOS FORMAIS DA SÚMULA VINCULANTE:

EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO

Compete à Lei o ofício de regulamentar o procedimento para edição, revisão e

cancelamento da súmula vinculante, conforme preceituado pela Constituição

Federal.

Em face disso, confeccionou-se a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006,

que trata do tema.

De acordo com essa legislação, são legitimados para propositura da edição, da

revisão ou do cancelamento de súmula vinculante os mesmos que têm legitimidade

para propor a ação direta de inconstitucionalidade, além, obviamente, do próprio

STF.

A Magna Carta Política também consentiu que houvesse outros legitimados

para tal, estando esta regra prevista no § 2° do artigo 103-A.

Versando sobre a questão, Fiorenza esclarece que:

Assim, a Lei nº 11.417/2006 listou, além daqueles que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os seguintes legitimados: o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, e, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, os Municípios. Aqui, como ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade, entendemos que os legitimados podem ser divididos em universais, que podem propor a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas relativas a qualquer tema; e os legitimados especiais, cuja atuação se limita às matérias afetas aos temas de seus interesses diretos, sendo desta espécie os seguintes legitimados: Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional e os órgãos do Poder Judiciário enumerados no inciso XI do artigo 3º, da Lei nº 11.417/2006.

Page 17: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

17

Proposta a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, deverá ser colhida a manifestação do Procurador-Geral da República (artigo 2º, § 2º) a respeito. Também poderá ser admitida pelo relator, em decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão. Estes terceiros são o que a doutrina chama de amicuscuriae e a sua admissão é extremamente importante para o desenvolvimento de uma sociedade mais democrática, na medida em que abre o Poder Judiciário ao diálogo com os cidadãos12.

Adiante, afirma ainda que:

Por essa razão que pensamos que, embora não haja previsão na Constituição ou na Lei, seria salutar também se admitir no procedimento da súmula vinculante a audiência pública, lançando-se mão, por analogia, do previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, e no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/1999. O Supremo Tribunal Federal decidirá em sessão plenária sobre a edição, a revisão ou o cancelamento da súmula vinculante, devendo 2/3 (dois terços) dos Ministros – ou seja, oito – votarem a favor da proposta para que esta seja aprovada. A decisão favorável à proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante deverá ser publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão plenária em que foi proferida, e apenas após essa publicação é que a súmula terá efeito vinculante. Os Ministros poderão, entretanto, pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) deles, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, modular os efeitos da súmula vinculante decidindo que ela só tenha eficácia a partir de outro momento. Outrossim, poderão os Ministros, pelo mesmo quórum, decidir que parte da súmula não tenha efeito vinculante. O artigo 6º da Lei ainda dispõe que "a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão".

Vale ressaltar que o ato administrativo se sujeitará a anulabilidade, já a decisão

judicial se sujeitará à cassação, se a mesma contrariar o enunciado da súmula, ou

ainda negar-lhe vigência ou aplicabilidade incorreta.

Para tanto, o interessado deve interpor reclamação perante o STF com esta

pretensão.

12FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes. Aspectos básicos da súmula vinculante. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17332>. Acesso em: 20 de jan. 2015.

Page 18: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

18

Lobo ainda adverte que: Para fundamentar o pedido de edição da súmula vinculante, o legitimado deve demonstrar que a matéria a ser sumulada é de cunho eminentemente constitucional, isto é, viola, nega vigência ou interpreta a Constituição Federal de forma direta. Além disso, deve demonstrar que há controvérsia atual entre órgãos judiciários, para enfocar a necessidade e relevância da uniformização da jurisprudência, pois pelo Princípio da Unidade da Jurisdição e também da Segurança Jurídica, a coesão dos provimentos é medida que se impõe, a cada dia com maior intensidade, para afastar a imagem social de um Judiciário moroso, ineficiente e incoerente. Outra hipótese em que se admite o pedido de edição da súmula vinculante é quando houver controvérsia atual entre órgãos judiciários e a Administração Pública. Outro requisito é que as referidas controvérsias devem acarretar grave insegurança jurídica. Finalmente, exige-se a comprovação de relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Ao nosso sentir teria sido mais razoável que a norma tivesse usado a expressão “controvérsia que tenha acarretado ou venha acarretar relevante multiplicação de processos”. Isso porque não raras vezes estaremos diante de decisões da Administração Pública em confronto com algumas poucas decisões judiciais, mas já se podendo antever que tais decisões irão se multiplicar progressivamente. Finalmente, exige-se a demonstração de que a matéria objeto da súmula tenha sido decidida reiteradas vezes. O termo “reiteradas decisões”, previsto no caput do art. 2º da Lei 11.417/06, nos confere a ideia de que a matéria constitucional a ser sumulada, ainda que se mostre controvertida entre os órgãos jurisdicionais ou entre estes e a administração pública, deverá, também, ter sido objeto de várias decisões. Portanto, é inconcebível uma súmula vinculante tratando de normas recentemente introduzidas no ordenamento jurídico, pois faltaria o requisito das reiteradas decisões de enfoque constitucional. No mesmo sentido, entendemos que é cabível um pedido de edição de súmula vinculante diante de decisões administrativas que reiteradamente versarem sobre comandos contidos na Constituição Federal13.

Por fim, Gomes resume lecionando que “a edição, revisão ou cancelamento de

súmula, poderá ser fruto de atividade espontânea do próprio STF ou provocada por

aqueles que contam com legitimidade, conforme previsto pela Lei 11.417/2006. Para

13 LOBO, Arthur Mendes. Breves comentários sobre a regulamentação da súmula vinculante. Disponível em www.unifafibe.com.br. Acesso em 20 de janeiro de 2015.

Page 19: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

19

sua edição, revisão ou cancelamento exige-se quórum qualificado de dois terços,

que representa oito Ministros do STF14.

2.2. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA

Uma vez se verificando o descumprimento de súmula vinculante, poderá o

interessado propor reclamação para o Supremo Tribunal Federal. É o que preceitua

o art. 7° da Lei 11.417/06 que diz:

Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado

de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá

reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros

meios admissíveis de impugnação" (...)

§ 2º - Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará

o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que

outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Observa-se que quaisquer decisões advindas da administração pública que

sejam contrárias à Súmula Vinculante deverão ser questionadas no STF, logo após

esgotarem-se todas as vias administrativas. Da mesma maneira sucederá se o

desrespeito sobrevier de decisão judicial ou por aplicação indevida da súmula.

O remédio aplicável a esta possibilidade é denominada de reclamação, que deverá

ser direcionado ao STF, conforme previsão do art. 7º do supracitado dispositivo

legal.

Semelhante posicionamento se verifica na lição de Gomes, que afirma que “no caso de

descumprimento da súmula vinculante caberá reclamação para o Supremo Tribunal

Federal”15.

14 GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9402>. Acesso em: 21 jan. 2015. 15 GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9402>. Acesso em: 21 jan. 2015.

Page 20: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

20

2.3. SÚMULA VINCULANTE E COISA JULGADA

Genericamente falando, a coisa julgada é a qualidade que a sentença judicial

adquire, que quer dizer em outros termos, que contra aquela decisão não cabe mais

nenhum tipo de recurso. Por isso se diz indiscutível e imutável.

O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 467, define o instituto da

coisa julgada material descrevendo-a como "a eficácia, que torna imutável e

indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Na doutina de Coutore se lê que o conceito jurídico de coisa julgada, após

tantas advertências preliminares, pode ser definido como a autoridade e eficácia de

uma sentença judicial, quando não existe contra ela meios de impugnação que

permitam modificá-la16.

Por seu turno, José Carlos Barbosa Moreira explica que:

Ao proferir a sentença de mérito o órgão judicial formula a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa trazida à sua apreciação. Necessidades de ordem prática exigem que se assegure estabilidade à tutela jurisdicional assim dispensada. Segundo ele, a lei atende a tal exigência tornando imutável e indiscutível, a partir de certo momento, o conteúdo da norma formulada na sentença. Nesse momento – que, no direito brasileiro, é aquele em que já nenhum recurso pode ser interposto contra a decisão -, diz-se que esta transita em julgado17.

Perelman ao expor o seu pensar acerca da coisa julgada, compara

inicialmente:

A liberdade que tem o cientista independente em suas pesquisas com o juiz que não possui essa mesma liberdade, pois não escolhe os processos que terá de analisar, ficando encarregado de julgar uma lide e, ao fazê-la, realiza um ato de soberania, cuja meta é estabelecer a paz judiciária, dizendo o que é conforme ao direito. As decisões terão a autoridade da coisa julgada, após a expiração dos prazos previstos para interpor apelação e recurso de cassação. A coisa julgada é tida como verdadeira, e

16 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires, 1985, Apud SILVA, Ovidio Batista da. GOMES, Flávio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 90. 17 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Material no Sistema do Processo Civil Brasileiro. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 97.

Page 21: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

21

as partes devem submeter-se às conclusões do tribunal. Aliás, são essas conclusões que o mais das vezes lhes importam, bem mais do que a realidade dos fatos, que constituem apenas um meio de fundamentar as consequências jurídicas que deles decorrem18.

Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, conforme Scialoja

apresenta:

Uma grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, essa ideia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através de recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade da sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada19.

Já de acordo com a lição de Moacyr Lobo, a coisa julgada:

“Tinha por finalidade realizar o cumprimento da obligatio iudicati, mediante execução sobre a pessoa ou sobre os bens do condenado”. Afirma ainda o mesmo mestre que o iudicium na actio iudicati destina-se a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida, ou melhor, se havia sido pronunciado um perfeito julgamento. No período republicano do direito romano, a infitiatio e a revocatio in duplum foram dois meios pretorianos conhecidos como de grande prestígio para revogação da sentença nula que, por ser considerada como inexistente, nunca transitava em julgado. Floresceu, também, nesse período, outro excepcional remédio concedido pelo pretor e destinado à anulação de sentenças formalmente válidas, quando se configurasse uma flagrante oposição entre os rígidos princípios do ius civile, observados no julgamento da lide e fundados motivos de equidade que justificassem o desfazimento dos efeitos do julgado, mediante a anulação da sentença20.

18 PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Fontes, 2006, p. 586. 19 SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Traducción de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires, 1954. Apud SILVA, Ovídio Batista da. GOMES, Flávio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 92. 20 COSTA, Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença. São Paulo: Ícone, 1995, p. 22.

Page 22: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

22

O certo é que a coisa julgada sempre buscou proteger as decisões definitivas

de mérito. A coisa julgada formal se manifesta em decorrência do trânsito em

julgado da sentença, isto é, pela impossibilidade de se rediscutir a matéria versada

naquele processo.

Couture vê a coisa julgada formal como:

Uma situação criada no processo no sentido de não poder mais ser interposto qualquer recurso da decisão proferida. Mesmo assim, após o trânsito em julgado, havendo modificação do estado das coisas, é possível se ir a juízo com um novo procedimento para resolver a controvérsia posta. O pensamento aqui refletido traduz somente uma parcial verdade sobre a coisa julgada formal, frente ao nosso sistema jurídico, qual seja, aquela em que alguém foi a juízo e não obteve sucesso na análise do mérito, porém retornou ao judiciário expondo nova situação jurídica e com isso podendo colher os frutos antes negados. Existe também essa possibilidade quando a matéria de mérito não foi analisada, em razão da extinção do processo, podendo a parte voltar a juízo alegando os mesmos fatos, porém extirpando o defeito ou defeitos de ordem processual que antes haviam servido de fundamento para extinguir o feito21.

Na mesma linha de raciocínio, Santos conceitua a coisa julgada formal como:

Sendo não mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se firme, isto é, imutável dentro do processo. A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade. E aí se tem o que se chama coisa julgada formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos22.

Já a coisa julgada material alcança a qualquer outro processo, haja vista que a

decisão ali tomada incidiu sobre o mérito da causa e não apenas sobre a matéria

processual versada.

Quanto à coisa julgada material, Couture ensina que esta:

Se apresenta quando a condição de inimpugnabilidade, mediante recurso se agrega a condição de imodificabilidade

21 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires, 1985, Apud SILVA, Ovídio Batista da. GOMES, Flávio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 103. 22 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 43.

Page 23: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

23

por qualquer procedimento posterior, dizendo-se assim, que há coisa julgada substancial já que nenhuma autoriade poderá modificar esse resultado23.

Por seu turno, Moacyr Amaral Santos explica que:

A coisa julgada material vai além dos efeitos produzidos na coisa julgada formal, pois o comando daí emergente, torna-se definitivo e imutável, mesmo fora do processo. Segundo ele em consequência da coisa julgada formal, pela qual a sentença não poderá ser reexaminada e, pois, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida, tornam-se imutáveis os seus efeitos (declaratório, ou condenatório, ou constitutivo). O comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, torna-se definitivo, inatacável, imutável, não podendo ser desconhecido fora do processo. E aí se tem o que se chama coisa julgada material, ou coisa julgada substancial, que consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade do comando emergente da sentença adquire força de lei entre as partes24.

Assim, a coisa julgada material é entendida sempre quando o juiz analisa o

mérito da controvérsia, ou a lei impõe essa condição por haver as partes chegado a

uma solução do conflito, ou a sentença haja refletido de forma tal no mérito que

venha a impossibilitar o reexame da matéria.

Quanto aos limites subjetivos, Paulo Roberto de Oliveira Lima explica que a

expressão “limite subjetivo da coisa julgada” quer dizer:

Que somente aqueles que são atingidos pela coisa julgada, aí incluído o estudo da possibilidade de a sentença produzir efeitos num universo de indivíduos maior do que o daquele atingido pelas demais eficácias da sentença, ou seja, limite subjetivo da coisa julgada é a definição das pessoas que se submetem à imutabilidade do comando inserido na sentença, bem assim das pessoas que sofrem qualquer laivo de eficácia decorrente da decisão25.

Adiante diz ainda que:

23 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires, 1985, Apud SILVA, Ovídio Batista da. GOMES, Flávio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 105. 24 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 43. 25 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. São Paulo: RT, 2007, p. 38.

Page 24: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

24

Esse problema de que a coisa julgada se estenda exclusivamente às partes, não é bem entendido pelo povo que, raciocinando a partir da premissa de que a sentença contenha obrigatoriamente a solução correta, não aceita que uma segunda decisão, ainda que prolatada ante partes diversas, venha a sufragar entendimento diferente, incompatível com o primeiro. Por isso mesmo, sempre é motivo de desconfiança e milita contra a consideração que a sociedade tem pelo Judiciário de dar soluções diferentes para casos iguais26.

Semelhante pensar se lê na doutrina de Carmen Azambuja que ensina que:

Somente num esquema, ou forma privatista do processo e da coisa julgada, pode-se aceitar o dogma romano de fazer a autoridade da coisa julgada meramente aos que participaram do feito. Tal acepção e limite subjetivo mais uma confirmação da privatização da coisa julgada, ou da decisão a fatos e direitos exclusivamente privados, onde os interesses privados dos outros não poderiam ser atingidos pela transação, ou definição dos interesses privados das partes.27

Por fim, os limites objetivos, estão versados pelo art. 468 do Código de

Processo Civil que determina que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a

lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". Tal disposição é

denominada pela doutrina como limites objetivos da coisa julgada.

Assim, observa-se que segundo o entendimento majoritário da doutrina, tudo o

que se julgou, através de sentença em um processo, deve ser respeitado.

Mas, na verdade, tanto a súmula vinculante quanto a coisa julgada objetivam

promover a segurança jurídica.

Todavia, poderá haver entre ambas determinado conflito, decorrente da

intangibilidade da coisa julgada material e do efeito vinculante da súmula e para

resolução desta questão, leciona Diniz que:

Não se trata de escolher entre a segurança jurídica no caso concreto, interpartes, consistente na coisa julgada, ou a segurança jurídica mais ampla, ligada ao respeito à jurisprudência do STF (súmula vinculante). A repercussão social da coisa julgada extrapola os lindes da relação concreta, criando para os jurisdicionados a confiança de que seus conflitos poderão ser definitivamente solucionados pelos

26 Idem, p. 42. 27 AZAMBUJA, Carmen. Rumo a uma nova coisa julgada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 61.

Page 25: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

25

órgãos jurisdicionais, sem oscilações que comprometam os litígios já pacificados, sob pena de afetar-se a credibilidade do Poder Judiciário. Em verdade, entende-se que a solução do impasse esteja na relativização da coisa julgada e na eficácia vinculante da súmula28.

Por fim, Teixeira versando sobre a matéria, afirma que:

Somente é possível desconstituir a coisa julgada material nas hipóteses estabelecidas pelo legislador ordinário que, ao ponderar o princípio da segurança jurídica em face de outros princípios da ordem constitucional, como o da proporcionalidade e o do devido processo legal, prevê quando e em que condições poderá ser mitigada a coisa julgada. Não se desconhece que a súmula vinculante também detém status constitucional, encontrando–se prevista no art. 103-A da CF/88, e que a eficácia que lhe atribui o texto da Constituição é de força de lei, de observância compulsória para todos os órgãos jurisdicionais e administrativos, que não poderão dela se afastar, sob pena de ser ajuizada reclamação para o STF, a fim de garantir o cumprimento do preceito sumulado29.

Acrescenta ainda o mesmo autor que:

Se de um lado a Constituição, por meio do Poder Reformador, cria a súmula vinculante - que não é norma, mas orientação consolidada sobre determinada norma- impondo aos demais órgãos jurisdicionais a obrigação de não se afastarem do seu conteúdo e vinculando a sua atuação no tocante à exegese de determinada matéria constitucional; por outro, a mesma Constituição, originariamente, confere ao jurisdicionado o direito fundamental de respeito à coisa julgada, que servirá de limite a qualquer ingerência não autorizada em lei30.

Por isso é que o STF não admite ampliação para mitigação da coisa julgada

material, a não ser aquelas já previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

28DINIZ, Geila Lídia Barreto Barbosa. A Súmula Vinculante e a Coisa Julgada. Disponível em http://dspace.idp.edu.br/. Acesso em 10 de janeiro 2015. 29TEIXEIRA, Thiago Pinheiro. O princípio da proporcionalidade como mecanismo de solução dos conflitos entre direitos fundamentais em face do princípio da segurança jurídica. Disponível em http://jus.com.br/artigos. Acesso em 10 de janeiro de 2015. 30TEIXEIRA, Thiago Pinheiro. O princípio da proporcionalidade como mecanismo de solução dos conflitos entre direitos fundamentais em face do princípio da segurança jurídica. Disponível em http://jus.com.br/artigos. Acesso em 10 de janeiro de 2015.

Page 26: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

26

CAPITULO 3

A SÚMULA VINCULANTE DIANTE DE ALGUNS

PRINCÍPIOS, JURISPRUDÊNCIA E CRÍTICAS

3.1. A SÚMULA VINCULANTE VERSUS O PRINCÍPIO DA

CELERIDADE

A celeridade é essencial para o processo, por isso, invoca-se uma duração

razoável para o mesmo, sendo esta inclusive uma orientação do art. 5º, LXXVIII da

Magna Carta.

Segundo lição de Rocha:

A garantia da duração razoável do processo ou o direito a um processo sem dilações indevidas significa que o processo deve durar o necessário, dentro do razoável, para chegar ao seu termo com a prestação jurisdicional declaratória, constitutiva, condenatória ou executória, admitindo-se certo excesso no resultado da soma dos prazos processuais individualmente considerados, o que indica que a garantia da duração razoável do processo ou o direito a um processo sem dilações indevidas não significa a constitucionalização dos prazos processuais previstos na legislação. Por dilações indevidas, proibidas pelo direito fundamental acima citado, entendem-se ‘os atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual de outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários31.

Marinoni, comungando com o mesmo pensar, afirma que:

[...] duração razoável, como o próprio nome indica, nada tem a ver com duração limitada a um prazo certo ou determinado. Se essa confusão fosse admitida, não se trataria de ‘duração razoável’, mas de ‘duração legal’ ou do simples dever de o juiz

31 ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Duração razoável dos processos judiciais e administrativos. Biblioteca Digital Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 8, n. 39, set. 2006. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=47552>. Acesso em: 09 dez. 2014.

Page 27: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

27

respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo. O direito à duração razoável faz surgir ao juiz o dever de, respeitando os direitos de participação adequada das partes, dar a máxima celeridade ao processo. E dar a máxima celeridade ao processo, nesta dimensão, implica não praticar atos dilatórios injustificados, sejam eles omissivos ou expressos32.

Já para Morais, o prazo dito como razoável deve ser:

(...) aferido em cada caso concreto, observando-se as peculiaridades existentes, ou seja, o seu sentido deve ser “preenchido no caso concreto, tendo como indicativo a melhor e maior realização da garantia de acesso à justiça na perspectiva de acesso a uma resposta à questão posta qualitativamente adequada e em tempo quantitativamente aceitável33.

Mancuso ainda afirma que:

Por aí se vê que, dentre os motivos determinantes do implemento da súmula vinculante, encontra-se a inadiável adoção de medida idônea a conter a caótica dispersão de ações judiciais sobre um mesmo tema, prática que proteja efeitos perversos, tanto para o Estado-juiz, que se vê assoberbado com a sobrecarga do serviço, quanto para o jurisdicionado, que recebe uma resposta tardia e de conteúdo imprevisível. (...) a expectativa é saliente quanto à melhoria de acesso à justiça com a aprovação dos enunciados de súmulas com efeito vinculante, notadamente porque dará mais agilidade aos deslindes das questões postas para a apreciação do Poder Judiciário. Por outras palavras, a desejada isonomia não pode ser buscada apenas em face da lei enquanto norma geral, abstrata e impessoal, mas deve sê-la igualmente em face da lei judicada, ou seja, da norma após interpretada e aplicada pelos Tribunais34.

32MARINONI, Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Biblioteca Digital Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 10, n. 51, set. 2008. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo =55455>. Acesso em: 19 dez. 2014. 33 MORAIS, Nelson Messias de. Quem são os responsáveis pela crise do Poder Judiciário? Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 21 mai. 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 dez. 2014. 34 MANCUSO, Rodolfo Camargo. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 125.

Page 28: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

28

O certo é que a súmula vinculante promove uma real redução dos processos,

em especial quando se trata de matérias idênticas, que totalizam a grande maioria

dos julgados.

A súmula, portanto, verdadeiramente possibilita muito mais acesso à Justiça,

pois faz com que os litígios encontrem uma solução eficaz e célere, conforme

apregoa o princípio da celeridade.

3.2. A SÚMULA VINCULANTE VERSUS O PRINCÍPIO DA

EFICIÊNCIA

Os que se opõem a súmula vinculante argumentam que esta fere dentre outros

princípios, o da eficiência.

Entende-se por princípio da eficiência, conforme lição de Alexandre Moraes:

Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social35.

Já para França o princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte:

toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da

finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo36.

Figueiredo ensina que:

Ao que nos parece, pretendeu o ‘legislador’ da Emenda 19 simplesmente dizer que a Administração deveria agir com eficácia. Todavia, o que podemos afirmar é que sempre a

35 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 90. 36 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168.

Page 29: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

29

Administração deveria agir eficazmente. É isso o esperado dos administradores. Todavia, acreditamos possa extrair-se desse novo princípio constitucional outro significado aliando-se ao art. 70 do texto constitucional, que trata do controle do Tribunal de contas. "Deveras, tal controle deverá ser exercido não apenas sobre a legalidade, mas também sobre a legitimidade e economicidade; portanto, praticamente chegando-se ao cerne, ao núcleo, dos atos praticados pela Administração Pública, para verificação se foram úteis o suficiente ao fim a que se preordenavam, se foram eficientes37.

Por seu turno, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:

Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias), senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração38.

José Afonso da Silva adverte que “a eficiência administrativa é atingida pelo

melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para

melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos

usuários”39.

Por fim, Custodio ensina que:

O princípio constitucional da eficiência possui três ideias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos

37 FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30. 38 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 28. 39 SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 42.

Page 30: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

30

oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão. Ocorre que há também outra espécie de situação a ser considerada quanto à Administração e que não engloba diretamente os cidadãos. Trata-se das relações funcionais internas mantidas entre os agentes administrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e resultados, enfim, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas, do que dependerá a eficiência no relacionamento Administração Pública/cidadão. Observando esses dois aspectos (interno e externo) da eficiência na Administração Pública, então, poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nos seguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis40.

Assim, conforme esta corrente, o princípio da eficiência é afrontado pelas

súmulas vinculantes pois as mesmas impossibilitam que se preste com eficiência um

atendimento a todos que da justiça necessitam, o que não corresponde com a

verdade, pois a súmula, na verdade, promove unicamente celeridade, e, celeridade,

não deve ser confundida com incapacidade.

3.3. A SÚMULA VINCULANTE VERSUS O PRINCÍPIO DO

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O duplo grau de jurisdição busca promover à parte sucumbente nova

oportunidade de reexame da matéria litigada.

Conforme orientação versada pela doutrina de Souza:

O duplo grau de jurisdição é princípio constitucional afeito aos direitos e garantias fundamentais. Ele promove a possibilidade

40 CUSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, abr./jul. 1999, p. 210-217.

Page 31: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

31

de revisão pela jurisdição superior, e por meio de recurso, da decisão proferida pela jurisdição inferior. Jurisdição inferior se refere àqueles juízes que conhecem originariamente da ação e do processo. Jurisdição superior é aquela exercida pelos órgãos a quem cabe receber os recursos, ou seja, julgar os recursos relativos às decisões proferidas pelos juízes da então jurisdição inferior41.

Souza Junior explica que este tem a “finalidade de garantir a realização de um

novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em

primeira instância, apesar de, no cotidiano forense, ser alvo de argumentos prós e

contra acerca de sua verdadeira eficácia no ordenamento jurídico”42.

Já Nery Junior, afirma que este princípio:

Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame43.

Laspro ensina que por intermédio do princípio do duplo grau de jurisdição se

cria a possibilidade de “duas decisões válidas e completas no mesmo processo,

emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à

primeira”44.

Adverte ainda Djanira Maria Radamés de Sá que o duplo grau de jurisdição

consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva

proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da

decisão, normalmente de hierarquia superior”45.

Assim, observa-se que o duplo grau de jurisdição promove o reexame da

matéria objeto do litígio pelo órgão hierarquicamente superior, cujo objetivo é

41 SOUZA, Fernandez. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Disponível em <http://www.fernandezpousa.com.br/> Acesso em 27 de janeiro de 2015. 42 SOUZA JUNIOR, Ariolino Neres. O duplo grau de jurisdição no cotidiano forense. <http://www.ambito-juridico.com.br/> Acesso em 27 de janeiro de 2015. 43 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 535. 44 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 192. 45 SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: Conteúdo e Alcance Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 32.

Page 32: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

32

promover a possibilidade de correção de eventuais equívocos cometidos em um

primeiro julgamento.

Assim, embora não se invoque este principio quando se julga fundamentado

por uma súmula vinculante, isto não quer dizer que a parte saia prejudicada, pois a

jurisdição superior deve ser invocada quando necessária e não para discutir

matérias cuja orientação na jurisprudência e doutrina já seja unânime.

3.4. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

A súmula vinculante promove a uniformização da jurisprudência e quando tal

fato ocorre traz benefícios para todo o sistema jurídico, haja vista que

verdadeiramente desafoga o judiciário, pois, por seu intermédio evitam-se diversos

recursos desnecessários, com argumentos e fundamentos já negados anteriormente

e que de nada contribuem para o bom funcionamento da justiça.

Outro beneficio é que os juízes podem se dedicar aos demais processos sem

perderem tempo com questões já resolvidas pela jurisprudência.

Em face disso, o demandante obtém uma resposta mais célere para

determinadas questões postas em juízo.

3.5. CRÍTICAS À SÚMULA VINCULANTE

A súmula vinculante resolveu de vez a questão das discussões desnecessárias

de temas que já possuíam orientação unânime pela jurisprudência.

Com isso, reduziu-se e muito a quantidade de litígios, com o advento da

uniformização das decisões judiciais.

Vários são os benefícios da súmula vinculante, e, embora tenha sido objeto de

algumas críticas, esta promoveu muito mais pontos positivos do que negativos.

Semelhante entendimento se verifica na lição de Pedro Leonardo Summers

Caymmi, citado por Palhares Moreira Reis, que afirma:

Page 33: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

33

A súmula vinculante é o instituto que visa a garantir a uniformidade da disciplina jurídica pela fixação do mesmo sentido da norma em aplicações distintas, gerando a previsibilidade; a gerar a estabilização das expectativas de comportamento pela impossibilidade de nova discussão de matérias já decididas; e, por fim, a tornar a solução jurisdicional de conflitos mais célere e automática, garantindo a efetiva manutenção coercitiva dessas situações de segurança46.

Assim, pode-se concluir afirmando que a súmula garante uma duração

razoável para o processo, distribui celeridade e eficiência, além de auxiliar no bom

funcionamento da jurisdição brasileira.

3.6. A SÚMULA VINCULANTE APÓS A LEI N° 11.417/06

Editada em 19 de dezembro de 2006, a Lei nº. 11.417, é a legislação que versa

sobre a súmula vinculante.

Esta legislação veio regulamentar o procedimento para criação, revisão ou

cancelamento das súmulas vinculantes, destinando ainda maior eficácia vinculante

aos precedentes judiciais.

Assim, conforme lição de Silva pode-se dizer que as maiores e mais relevantes

inovações que a lei trouxe em seu bojo são as seguintes:

1- Legitimidade ativa dos tribunais, ela trouxe um crescimento da legitimação dos tribunais, previsto no inciso XI do art. 3° da lei, cita os tribunais como legitimados a provocarem o processo de criação, edição ou cancelamento das súmulas vinculantes perante o STF. 2- o §1° do art. 3° da referida lei, legitima os municípios, contanto que comprovem ser parte do processo, poderá o município, incidentalmente, propor a edição, modificação ou cancelamento das súmulas. 3- Possibilidade de restrição dos efeitos da súmula vinculante, por força do art. 4° da Lei 11.417/06 "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha

46 REIS, Palhares Moreira. A Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Consulex, 2009. p. 168.

Page 34: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

34

eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público". 4- contencioso administrativo obrigatório mitigado. O §1º do art. 7°, estabeleceu um contencioso administrativo obrigatório mitigado, previamente à propositura da reclamação constitucional, por descumprimento de súmula vinculante; o interessado poderá propor mandado de segurança, ou qualquer outra medida judicial. 5- responsabilização plena do administrador público, pelo descumprimento de súmula vinculante, cuja incidência já tenha sido determinada em sede de reclamação pelo STF, previsto no art. 9° da referida lei47.

Portanto, a súmula vinculante, além de eliminar a quantidade desnecessária de

ações enviadas ao Supremo Tribunal Federal, busca, ainda, reduzir a quantidade

excessiva de demandas repetitivas no Poder Judiciário.

.

47 SILVA, Caio César Carvalho. A súmula vinculante antes e após a lei n° 11.417/06. Disponível em <http://www.viajus.com.br/> Acesso em 30 de janeiro de 2015.

Page 35: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

35

CONCLUSÃO

A súmula vinculante vincula o juiz ao seu enunciado, cujo objetivo é dar mais

celeridade ao judiciário e evitar-se com isso que se repitam julgamentos

desnecessários.

As súmulas não violam o princípio do devido processo legal, nem tampouco o

principio do segundo grau de jurisdição, ao contrário, evitam que se invoquem

desnecessariamente o tribunal superior.

Desafogam o judiciário, auxiliando na celeridade e eficiência do mesmo,

favorecendo o andamento da máquina judiciária.

Revelam em sua gênese os posicionamentos da Corte Suprema que já foram

explicitados em outras sentenças anteriores, ou seja, externam a interpretação

judicial da nossa corte maior.

Elas são elaboradas mediante a força de sua repetição, o que gera a

necessidade de uniformização do entendimento repetido.

Formalizam a interpretação genérica acerca de uma situação que encontra

bastante demanda no universo jurídico.

Por isso, não afronta o princípio do devido processo legal haja vista que só

versa sobre tema pacificado, o que torna as ações posteriores que buscam discutir a

mesma matéria, meras aventuras jurídicas, sem nenhum fundamento social ou de

fato novo.

Ademais, a súmula não é imutável tanto que a lei prevê sua revisão, caso seja

necessário implementar alguma modificação na mesma.

Assim, observa-se que a súmula vinculante traz muito mais benefícios do que

prejuízos ao sistema jurídico brasileiro.

.

Page 36: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

36

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZAMBUJA, Carmen. Rumo a uma nova coisa julgada. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2004.

COSTA, Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença. São Paulo: Ícone, 1995.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo:

Saraiva, 1999.

CUSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da

Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e

Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, abr./jul. 1999, p. 210-217.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Saraiva, 2013.

DINIZ, Geila Lídia Barreto Barbosa. A Súmula Vinculante e a Coisa Julgada.

Disponível em <http://dspace.idp.edu.br/> Acesso em 10 de janeiro de 2015.

FARINELI, Jéssica Ramos. Sumula Vinculante. Disponível em

<http://www.infoescola.com/> Acesso em 10 de janeiro de 2015.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa. In: Revista de Direito

Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168.

FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,

2010.

FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes. Aspectos básicos da súmula

vinculante. Jus Navigandii. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17332> Acesso

em: 20 de janeiro de 2015.

Page 37: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

37

GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes. Disponível

em: <http://jus.com.br/artigos/9402> Acesso em: 21 de janeiro de 2015.

LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual

civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. São

Paulo: RT, 2007.

LOBO, Arthur Mendes. Breves comentários sobre a regulamentação da súmula

vinculante. Disponível em <www.unifafibe.com.br> Acesso em 20 de janeiro de

2015.

LOR, Encarnacion Alfonso. Súmula Vinculante e Repercussão Geral: novos

institutos de direito processual constitucional. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2009, p. 18.

MARTINS, Marina. Sumula Vinculante. Disponível em <http://jus.com.br/> Acesso

em 20 de janeiro de 2015.

MARTINS, Rosemiro dos Reis. Súmula vinculante inconstitucional: forma de

controle de constitucionalidade e crise de legitimidade. In REVISTA DE

DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 7, N. 1, P. 19-44, JAN./ABR. 2012. Disponível

em <http://www.uel.br/> Acesso em 10 de janeiro de 2015.

MANCUSO, Rodolfo Camargo. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre

a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do

processo. Biblioteca Digital Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 10, n. 51,

setembro de 2008. Disponível em:

<http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=55455>

Acesso em: 19 de dezembro de 2014.

Page 38: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

38

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:

Malheiros, 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Material

no Sistema do Processo Civil Brasileiro. Temas de Direito Processual Civil.

São Paulo: Saraiva. 2003.

MORAIS, Nelson Messias de. Quem são os responsáveis pela crise do Poder

Judiciário? Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 21 mai. 2008. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br> Acesso em: 19 de dezembro de 2014.

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº

19/98. São Paulo: Atlas, 2009.

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

OLIVEIRA, Flávio Luís; SILVA, Nilson Tadeu Reis Campos. Ouvir o outro: um

pensar sobre um código de legitimação. Revista Novatio Iuris, ano II, n. 4 dez.

2009.

PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão G. Pereira.

São Paulo: Fontes, 2006, p. 586.

PONTUAL, Helena Daltro. Súmula Vinculante. Disponível em

<http://www12.senado.leg.br/> Acesso em 10 de janeiro de 2015.

REIS, Palhares Moreira. A Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Brasília: Consulex, 2009. p. 168.

Page 39: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

39

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Duração razoável dos processos judiciais e

administrativos. Biblioteca Digital Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 8, n.

39, set. 2006. Disponível em:

<http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=47552>

Acesso em: 09 de dezembro de 2014.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São

Paulo: Saraiva, 2007.

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: Conteúdo e Alcance

Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, Ovidio Batista da. GOMES, Flávio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA, Caio César Carvalho. SÚMULAS VINCULANTES E SEUS ASPECTOS

POSITIVOS E NEGATIVOS. Disponível em <http://www.viajus.com.br/> Acesso em

30 de janeiro de 2015.

SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:

Malheiros, 2009.

SOUZA, Fernandez. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Disponível em

<http://www.fernandezpousa.com.br/> Acesso em 27 de janeiro de 2015.

SOUZA JUNIOR, Ariolino Neres. O duplo grau de jurisdição no cotidiano

forense. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/> Acesso em 27 de

janeiro de 2015.

TAKEDA, Tatiana. SAIBA O QUE É UMA SÚMULA VINCULANTE. Disponível em

<http://www.jurisway.org.br/> Acesso em 20 de janeiro de 2015.

TEIXEIRA, Thiago Pinheiro. O princípio da proporcionalidade como mecanismo

de solução dos conflitos entre direitos fundamentais em face do princípio da

Page 40: AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” …

40

segurança jurídica. Disponível em <http://jus.com.br/artigos> Acesso em 10 de

janeiro de 2015.