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Curso Teórico de Direito Administrativo para o TRT GO Profº. Cyonil Borges ʹ aula 00 Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 1 AULA DEMONSTRATIVA SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 2 2. Cronograma 3a5 3. Metodologia 6e7 4. Teoria 7 a 48

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AULA DEMONSTRATIVA

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 2

2. Cronograma 3 a 5

3. Metodologia 6 e 7

4. Teoria 7 a 48

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APRESENTAÇÃO

Oi Pessoal,

Agora é real! Edital do TRT GO está na Praça.

Não há tempo para dormir . É de notório conhecimento que o nível dos candidatos , por isso é condição sine qua non para o sucesso uma ótima preparação por meio de cursos direcionados. Enfim, é ideal definir a estratégia, e que seja cirúrgica.

E, se você procura estratégia, não perca tempo, vem para o curso estratégia. Aqui no sítio do curso on-­line estratégia você vai encontrar os melhores Professores, os melhores materiais.

A banca definida é a ilustre organizadora FCC. Com relação à banca FCC, é, sem sombra de dúvidas, uma das melhores organizadoras de concursos públicos. Tempos atrás eu falava horrores da instituição. Ho prezado pela qualidade dos certames, porém nem sempre preza pela novidade, o que é um lado positivo para os Professores de cursinhos preparatórios, afinal sempre acertamos na mosca! Esse será o meu caso, é claro! No último concurso [ICMS SP], das 10 questões de Direito Administrativo, 9 delas foram trabalhadas de forma expressa durante o curso aqui no Estratégia Concursos!

Ah! Apesar de ser um curso mais dirigido aos entendimentos FCCEANOS , e, quiçá, outra banca a ser escolhida, é um curso de teoria, e, enquanto tal, servirá para todas as carreiras fiscais, jurídicas e Tribunais em geral. É só curtir!

O fato de ser um curso teórico, teremos muitos exercícios de fixação.

No site www.tecconcursos.com.br, temos mais de 39 mil questões comentadas das mais diversas disciplinas. Depois passem por lá. Cyonil Borges.

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PROGRAMA E CRONOGRAMA

A seguir, vejamos a distribuição do nosso curso para todos os cargos (Analista e Técnico). Todas as aulas já estão disponíveis:

Analista Judiciário Área Judiciária Aula Demonstrativa -­ Administração pública: princípios básicos. Aula 1 Atos Administrativos Aula 2 Poderes da Administração Aula 3 Serviços Públicos Aula 4 Organização Administrativa Aula 5 Servidores (aspectos constitucionais) Aula 6 Servidores (Lei 8.112, de 1990) Aula 7 Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999) Aula 8 Responsabilidade Civil do Estado Aula 9 Controle da Administração Aula 10 Improbidade administrativa (Lei 8.429/92) (baseada exclusivamente em exercícios comentados).

Analista Judiciário Área Administrativa

Aula Demonstrativa -­ Administração pública: princípios básicos. Aula 1 Atos Administrativos Aula 2 Poderes da Administração Aula 3 Serviços Públicos Aula 4 Organização Administrativa Aula 5 Servidores (aspectos constitucionais) Aula 6 Servidores (Lei 8.112, de 1990)

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Aula 7 Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999) Aula 8 Responsabilidade Civil do Estado Aula 9 Controle da Administração Aula 10 Improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Aula 11 Licitações Públicas (Lei 8.666, de 1993) Aula 12 Contratos Administrativos (Lei 8.666, de 1993) Aula 13 Modalidade de Licitação Pregão (Lei 10.520, de 2002) Observação: todas as aulas estarão disponíveis até 11 de junho de 2013. Todo o curso é teórico, exceto a aula de improbidade, baseada exclusivamente em exercícios.

Técnico Judiciário Aula Demonstrativa -­ Administração pública: princípios básicos. Aula 1 Atos Administrativos Aula 2 Poderes da Administração Aula 3 Serviços Públicos Aula 4 Organização Administrativa Aula 5 Servidores (aspectos constitucionais) Aula 6 Servidores (Lei 8.112, de 1990) Aula 7 Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999) Aula 8 Responsabilidade Civil do Estado Aula 9 Controle da Administração Aula 10 Improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Aula 11 Licitações Públicas (Lei 8.666, de 1993) Aula 12 Contratos Administrativos (Lei 8.666, de 1993) Aula 13 Modalidade de Licitação Pregão (Lei 10.520, de 2002)

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Observação: todas as aulas estarão disponíveis até 11 de junho de 2013. Todo o curso é teórico, exceto a aula de improbidade, baseada exclusivamente em exercícios.

METODOLOGIA

Passando à metodologia a ser adotada no presente curso, informo que ela está baseada, essencialmente, em três pilares:

I) Objetividade: procuro tratar dos assuntos de forma direta, sem

destacado em cada questão, sem, obviamente, perder de vista os pontos cruciais (mais cobrados em concurso) de tão rica disciplina que é o Direito Administrativo;;

II) Concisão: este curso visa ser claro e preciso, sem incorrer na prolixidade tão comum dos estudos acadêmicos, a qual, apesar de ser importante nas discussões doutrinárias, muitas vezes acaba por afastar o aluno do foco pretendido, qual seja: a indicação da posição correta que está sendo adotada pelas principais bancas examinadoras, com destaque especial para sua organizadora;; e III) Abordagem da matéria sem perda de conteúdo: ressalto que a objetividade e a concisão almejadas não foram pensadas com sacrifico do conteúdo necessário.

ORIENTAÇÕES FINAIS1

A seguir, gostaria de tecer breves considerações a respeito da experiência como professor de cursos preparatórios, somada à própria trajetória como concursando.

Não há um método único para a aprovação em concurso. Não existe

pessoas. Também não há como pré-­determinar de forma generalizada um número de horas mínimo ou máximo por dia que o aluno deve se dedicar

ainda, que está certo ou errado estudar somente uma matéria (ou mais de uma) numa semana. Em síntese, o segredo é: crie a sua própria estratégia.

Claro que, a partir de experiência própria, como estudante e, sobretudo, como colaborador na preparação de alunos para concursos, principalmente os realizados pela Esaf, Cespe e FCC, cheguei a algumas conclusões:

1. Planejamento: é preciso que se estabeleça um ciclo de estudos. No ciclo, independentemente do número de horas de estudo que for 1 As dicas são sintéticas, fruto de minha experiência colhida no magistério, especialmente em minhas turmas de Tribunal de Contas da União, que tive o prazer de orientar nos ciclos de estudo no ano 2003 em Brasília. Para um maior aprofundamento, recomendo a excelente e criativa obra do autor Alexandre Meirelles. Simplesmente adorável.

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definido para cada dia da semana, o importante é estudar TODOS os dias, o

semana. Mas é preciso, fundamentalmente, uma rotina, um método, algo padronizado. Costumo dizer aos candidatos que, independentemente do concurso, são sempre três os requisitos para a aprovação PLANEJAMENTO (a tal da rotina), DISCIPLINA (cumprir o planejado) e DISPOSIÇÃO (cumprir o planejado, com todo afinco possível);;

2. Seu projeto pode durar seis meses, um ano, ou mais anos. De todo modo, o caminho será mais curto se você não perder o foco no concurso desejado. Costumo afirmar aos colegas que não esmoreçam, continuem entusiasmados, avançando sobre a matéria, pois como já diz

ibra é um não quer ser um esqueleto se

arrastando sobre a disciplina então vibre com cada tópico novo que você aprende de cada matéria que irá cair na sua prova;;

3. Não escolha cursinhos preparatórios por grife. Informe-­se sobre as qualidades dos professores, analisando se atendem às suas necessidades. Verifique com ex-­alunos do curso que pretende fazer se as aulas estão em sintonia fina com o que há de mais recente na jurisprudência dos Tribunais Superiores;;

4. Tenha fé, o candidato a concurso público deve ter fé, deve crer

preparação não medirá esforços para estudar todos os itens do edital e, principalmente, deve crer que é capaz de ocupar aquele tão sonhado cargo público.

Outra coisa, jamais acr

concurso sem estudar porque é muito inteligente. Não caia nessa. Passar em concurso exige: DISCIPLINA e DEDICAÇÃO. Não há glória sem sofrimento, mesmo para o

Assim, tenho a certeza de que imbuído desse ânimo de confiança ficará mais fácil para assimilarmos os conceitos constantes dos tópicos sobre Direito Administrativo.

-­assunto.

Abraço a todos,

Cyonil Borges.

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Princípios da Administração 1. REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em alguns editais de concursos públicos, há a menção aos . Porém, os manuais clássicos de Direito Administrativo,

preliminarmente ao estudo de tal conteúdo, avançam pelo Regime Jurídico Administrativo.

D

Regime quer dizer o conjunto de normas e de princípios aplicáveis a uma determinada situação. Muitas vezes a expressão é conjugada com um qualificativo, um termo, que lhe trará adjetivação. Por exemplo:

-­ Regime de concurso público: para passar no concurso público, devemos seguir um conjunto de normas e de princípios, caso contrário, o resultado final (passar no concurso) não será facilmente alcançável. -­ Regime de peso: para emagrecer devemos seguir um conjunto de regras (caminhar uma hora/dia) e de princípios (evitar a gula), sob pena de não alcançarmos o objetivo desejado.

-­ Regime de escola militar: para cumprir o estágio militar, devemos acordar cedo, malhar (natação, corridinha mixuruca que não dá nem pra cansar), estudar, passar pela provação das refeições (carne de monstro, jacuba das cores mais variadas), enfim, cumprir uma série de princípios e de regras, sob pena de não alcançarmos a excelência na formação militar.

Trazendo agora para a nossa realidade, há, igualmente, regime jurídico. Há regime jurídico de servidores. Há regime jurídico de licitações. Nesses casos, a expressão diz respeito às normas principais aplicáveis aos servidores e às licitações, respectivamente. Enfim, a Administração Pública convive com um conjunto de normas e de princípios, no Regime Jurídico da Administração.

como espécies o Regime de Direito Privado e o Regime Jurídico Administrativo (normas e princípios de Direito Público). Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, a expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-­se a Administração Pública. Já a expressão regime-­jurídico administrativo é reservada tão-­somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-­administrativa.

Fácil concluir, portanto, que o regime jurídico adotado pela Administração não é formado só por normas de Direito Público. Nem sempre a Administração acha-­se em posição de verticalidade (unilateralidade, império) sobre os administrados. Vamos entender um pouco melhor o assunto,

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Quem já ouviu falar em Caixa Econômica Federal (CEF)?

Todos, obviamente. A CEF é empresa pública da União (é do Estado, portanto).

E o Banco do Brasil (BB), alguém já ouviu falar?

Claro que sim! O BB é sociedade de economia mista da União (é do Estado, em conclusão).

Será que tais entes são pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado? Será que o regime é de Direito Público ou de Direito Privado?

Façamos, agora, a leitura do art. 173, §1º, da CF/1988:

A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II -­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;;

Em síntese: a CF/1988 definiu, a priori, o regime das empresas governamentais como de Direito Privado (próprio das empresas privadas, no dispositivo acima), não deixando, portanto, espaço para a adoção de regime jurídico distinto. Assim, temos que nem sempre o Estado se submete integralmente às normas de Direito Público.

Façamos a leitura, nesse instante, do art. 175 da CF/1988:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I -­ o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;;

(...).

Distintamente das empresas do Estado (CEF e BB, por exemplo), em que o regime é, primordialmente, de Direito Privado, nos termos da CF/1988, percebemos que a Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, logo, podendo ser: Direito Público ou Direito Privado ou Híbrido (público e privado).

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Em suma: a Administração Pública não é regida só por normas de Direito Privado, podendo o regime ser definido como de Direito Público na própria CF/1988 ou pela legislação ordinária.

Essa submissão ora ao Direito Público, ora ao Direito Privado, ou a ambos, levou parte dos doutrinadores à classificação de que existe algo maior que regime jurídico administrativo, é o Regime Jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ou regime jurídico administrativo, em sentido amplo). Responsável, assim, por englobar tanto as normas de Direito Público (regime jurídico-­administrativo), como as de Direito Privado (regime jurídico de direito privado), aplicáveis à própria administração em situações específicas.

Chegamos à conclusão de que o conceito de DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é MAIOR que . Assim, regime jurídico DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não abrange tão-­somente o regime JURÍDICO-­ADMINISTRATIVO, como também o de DIREITO PRIVADO.

No entanto, é no regime jurídico-­administrativo (de Direito Público) que a Administração dispõe de prerrogativas (de força, de supremacia sobre os particulares). Isso ocorre em razão do significado que o Estado possui na sociedade: a de ser responsável pelo cumprimento dos interesses coletivos (públicos).

Em consequência, a Administração Pública dispõ poderes especiais não são colocados à disposição do particular. Como exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas independentemente da intervenção judicial. Todavia, no regime jurídico-­administrativo, não há só prerrogativas (autonomia). Jamais! Existem também as restrições (à liberdade), contrapartida das prerrogativas. Vamos mais um exemplo.

Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos e toma conhecimento que uma loja está com uma , com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos? Sonoramente, NÃO!

A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que

contratos.

Portanto, o regime jurídico-­administrativo poderia ser resumido em duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado, no desempenho de suas atividades Administrativas.

Ainda quanto aos regimes jurídicos aplicáveis à Administração, como já se disse, a Administração Pública pode estar submetida, preponderantemente, a normas do Direito Privado. É o que

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acontece, por exemplo, na exploração de atividades econômicas por parte do Estado. Com efeito, como sobredito, o inc. II do §1º do art. 173 da CF/1988 estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas se submetem às mesmas normas que valem para as empresas privadas quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Assim, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, ao atuar no mercado, submete-­bancos privados.

A doutrina clássica costuma firmar que, nestes casos, os órgãos ou entidades da Administração Pública se encontram em posição

quando comparados ao particular. Cuidado especial, no entanto, merece ser dado. Por mais que a Administração Pública submeta-­se predominantemente ao Direito Privado, esta submissão não é integral. Isso se dá porque, ao fim, o papel dos órgãos/entidades da Administração é o alcance do interesse público, independentemente de qual regime jurídico é aplicável ao caso. Por exemplo: a CEF e o BB devem licitar, devem realizar concursos públicos, ou seja, apesar de não gozarem de prerrogativas, contam com restrições de Direito Público.

AUFC/TCU/Controle Externo/2004 Assunto: Regime Jurídico Administrativo Considerando as fontes e os princípios constitucionais do direito administrativo e a organização administrativa da União, julgue os seguintes itens. A expressão regime jurídico-­administrativo, em seu sentido amplo, refere-­se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado. (Certo/Errado)2

AUFC/TCU/Controle Externo/Controle Externo/2006 O regime jurídico-­administrativo é entendido por toda a doutrina de Direito Administrativo como o conjunto de regras e princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, de modo muito distinto das relações privadas. Assinale no rol abaixo qual a situação jurídica que não é submetida a este regime.

2 O item está ERRADO. Não é uma questão trivial. A expressão regime jurídico administrativo, em sentido amplo, pode ser utilizada como sinônimo para Regime Jurídico da Administração. Este, por sua vez, refere-­‐se ao conjunto de normas de Direito Público e Direito Privado. Perceba que, no quesito, há a afirmação de que o

em sentido estrito, é que garante prerrogativas.

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a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração Pública. b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso público. c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial pela Prefeitura Municipal. d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação. e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.3 Proc (BACEN)/BACEN/2002 Tratando-­se da relação jurídico-­administrativa, assinale a opção falsa. a) Nesta relação, uma das partes está em posição de supremacia em relação à outra. b) A presunção de legitimidade dos atos administrativos decorre da natureza desta relação. c) Um ato de gestão de pessoal de uma fundação pública de direito público, quanto a seu servidor, insere-­se nesta relação. d) O fundamento da ação administrativa nesta relação é, necessariamente, a realização do interesse público. e) Para se configurar esta relação, basta que uma das partes seja pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou Indireta.4

1.1. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Como esclarece a Professora Maria Sylvia Di Pietro, o Direito Administrativo nasceu e se desenvolveu baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos pilares do Estado de Direito;; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-­estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.

As liberdades dos indivíduos são, para estes, verdadeiros direitos, e, portanto, restrições para o Estado. Por outro lado, o Estado conta com autoridade, sintetizada nas prerrogativas que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.

3 A resposta é letra A. Em todas as alternativas há atos praticados pelo Estado e regidos pelo Direito Público,

situação regida pelo Direito Privado (contrato de locação). 4 tes da Administração Indireta, no entanto, pessoas jurídicas de Direito Privado. Não estão sujeitas, em estrito senso, ao regime jurídico-­‐administrativo, assim entendido como conjunto de normas e princípios de Direito Público.

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Para o autor Celso Antônio, o regime jurídico-­administrativo é construído, fundamentalmente, em dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem: o da supremacia do interesse público sobre o particular (prerrogativas) e o da indisponibilidade do interesse público (restrições). Portanto, relativamente ao estudo do regime jurídico-­administrativo, percebemos que as prerrogativas são sinais de força (poderes) (p. ex.: a desapropriação), enquanto que as restrições representam sujeições (deveres) (p. ex: o cumprimento da finalidade pública), binômio poder-­dever ou dever-­poder.

As prerrogativas podem ser traduzidas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, enquanto que as restrições, no princípio da indisponibilidade e da legalidade. Esses dois princípios são informadores do regime jurídico administrativo.

AUFC/TCU/Controle Externo/Auditoria de Obras Públicas/2009 Acerca dos contratos administrativos, julgue o item seguinte. O regime jurídico-­administrativo fundamenta-­se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. (Certo/Errado)5

O princípio da supremacia do interesse público, metaforicamente, quer significar que a Administração Pública é colocada em posição vertical (diferenciada) quando comparada aos particulares. Isso se deve à prevalência do interesse público sobre o privado, que dá, por conseguinte, uma série de prerrogativas em favor da Administração.

No caso de confronto entre o interesse individual e o público, este é que, em regra, prevalecerá, tendo em conta ser mais amplo. Ou de outra forma: o grupo é mais importante do que o indivíduo. Aprendemos isso cedo, não é mesmo? Quantas vezes as nossas professoras do primário nos disseram isso...

Obviamente, não só de prerrogativas se faz um Estado. Em contrapartida da supremacia do interesse público, a indisponibilidade desse mesmo interesse faz com que a Administração, por intermédio de

de satisfazer a vontade de terceiros, quais sejam, o coletivo, a sociedade.

De fato, os agentes públicos têm o papel de levar as atribuições do

interesses públicos. Não pode o agente, dessa forma, atuar da forma que bem entender, mas sim conforme exigido pela coletividade por intermédio do instrumento que é próprio para tal exigência: a lei.

Com efeito, o princípio da indisponibilidade guarda uma relação muito estreita com o princípio da legalidade. Por este último, a

5 O item está CERTO.

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Administração só faz o que a norma determina ou autoriza, quando e como permite, sendo, pois, bastante diferente da legalidade aplicada aos particulares, que podem fazer tudo o que não é proibido pela norma.

Percebe-­se, por fim, significativa diferença quanto à vontade administrativa X vontade dos particulares, que pode ser assim resumida: enquanto os particulares possuem ampla liberdade de vontade, podendo realizar tudo aquilo que não lhes seja proibido, à Administração só é lícito fazer o que lhe é determinado, ou ao menos autorizado pela norma.

AFRFB/SRFB/Auditoria/2003 O estudo do regime jurídico-­administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-­administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são: a) indisponibilidade do interesse público pela Administração e supremacia do interesse público sobre o particular. b) legalidade e supremacia do interesse público. c) igualdade dos administrados em face da Administração e controle jurisdicional dos atos administrativos. d) obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e finalidade pública dos atos da Administração. e) legalidade e finalidade.6 AFT/MTE/2003 O regime jurídico administrativo consiste em um conjunto de princípios e regras que balizam o exercício das atividades da Administração Pública, tendo por objetivo a realização do interesse público. Vários institutos jurídicos integram este regime. Assinale, entre as situações abaixo, aquela que não decorre da aplicação de tal regime. a) Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. b) Autoexecutoriedade do ato de polícia administrativa. c) Veto presidencial a proposição de lei. d) Natureza estatutária do regime jurídico prevalente do serviço público. e) Concessão de imissão provisória na posse em processo expropriatório.7

6 A resposta é letra A. 7 A resposta é letra C. Excelente questão. Em todos os itens há prerrogativas da Administração Pública, enfim,

presidente da República no exercício da função administrativa. O veto faz parte do processo legislativo, mais próximo, portanto, do conceito de atos de governo ou políticos.

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AFRFB/SRFB/Política e Administração Tributária/2000 No âmbito do regime jurídico-­administrativo, não é considerada prerrogativa da Administração Pública: a) poder de expropriar b) realizar concurso público para seleção de pessoal c) alterar unilateralmente os contratos administrativos d) instituir servidão e) impor medidas de polícia8 APO (MPOG)/MPOG/Planejamento e Orçamento/2005 O seguinte instituto não se inclui entre os decorrentes das prerrogativas do regime jurídico-­administrativo: a) presunção de veracidade do ato administrativo. b) autotutela da Administração Pública. c) faculdade de rescisão unilateral dos contratos administrativos. d) autoexecutoriedade do ato de polícia administrativa. e) equilíbrio econômico-­financeiro dos contratos administrativos.9

Antes de passarmos para o próximo tópico, seguem breves considerações sobre o interesse público. O que é esse tal de interesse público?

O interesse público, por dizer respeito ao coletivo, sobrepõe-­se aos interesses individuais, daí ser dito interesse público não é um fim em si mesmo. Sob o pretexto de dar cumprimento aos interesses públicos não pode o administrador público simplesmente fulminar os direitos e liberdades individuais, garantias consagradas constitucionalmente.

princípio da supremacia do interesse público é a ponderação entre as prerrogativas estatais de um lado e os direitos/liberdades individuais de outro, entendidas estas como verdadeiras restrições na atuação do Estado. Portanto, deve-­se preservar o equilíbrio, dado que não há poderes ilimitados concedidos à Administração Pública.

Ainda que quase inviável precisar-­ não se pode conceituar esse como sendo apenas o que diz respeito ao Estado, em si, relacionado à entidade representante. Tampouco se pode conceituá-­lo como resultante do somatório dos interesses individuais. Dessa forma, a doutrina costuma segmentar o interesse público em:

I) Primário corresponde ao cumprimento da lei, e, portanto, ao interesse público propriamente dito ou finalístico. É visto de dentro para fora, exemplo da prestação de serviços públicos.

8 público não é um poder da Administração (prerrogativa), mas sim uma restrição (dever). 9 prerrogativas são os direitos da Administração. É que lhe asseguram a possibilidade de impor as medidas em desfavor dos administrados e em preservação ao interesse público. Perceba que, no

restrição.

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II) Secundário entendido como a necessidade de a Administração lograr vantagens para si. Ocorre internamente à Administração (atividade-­meio): finanças públicas e nomeação de servidores, por exemplo.

O Estado é uma instituição que age por intermédio de órgãos, entidades e agentes, mas que, ao fim, num plano extrajurídico, tem interesse de

secundários em detrimento dos primários (o que veremos não ser possível). Mais um exemplo para ilustrar o que se expõe.

O Estado pode, em determinado momento, querer elevar ao máximo as alíquotas dos impostos, almejando mais receita para cobrir dívidas passadas. Neste caso, tenderia a agir como um particular: maximizar receitas para cobrir despesas. Só que, evidentemente, não é isso que a sociedade e a lei exigem do Estado.

De outra forma, quer-­se do Estado que a tributação seja feita nos limites necessários para se proporcionar o bem-­estar social. Por conseguinte, pode-­se afirmar que só é permitido ao Estado perseguir interesses públicos secundários quando estes coincidirem com os interesses públicos primários (os públicos, propriamente ditos).

Assim, é correto afirmar que o interesse público primário não coincide, necessariamente, com o do Estado (o secundário, o destinado para atender suas conveniências internas). De fato, em um

interesses, muitas vezes não condizentes com aqueles dispostos na norma.

Por outro lado, a observância dos interesses públicos compete não aos órgãos e entidades da Administração em si, uma vez que estes não passam de mera ficção jurídica. Para que os interesses públicos sejam atingidos, são necessários agentes públicos, os quais tornarão concreta a atuação da Administração Pública.

Esses agentes, na busca dos interesses públicos, atuam não em razão de vontade pessoal, mas daquilo que lhes impõe a norma, em sentido ampatua em nome do interesse público, o agente público. De outra forma, este se norteia por determinação ou autorização da norma, que torna o interesse público indisponível ao agente em si.

AFRFB/SRFB/Tributária e Aduaneira/2005 Assunto: Regime Jurídico Administrativo Tratando-­se do regime jurídico-­administrativo, assinale a afirmativa falsa.

a) Por decorrência do regime jurídico-­administrativo não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a expressa autorização legislativa.

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b) O regime jurídico-­administrativo compreende um conjunto de regras e princípios que baliza a atuação do Poder Público, exclusivamente, no exercício de suas funções de realização do interesse público primário.

c) A aplicação do regime jurídico-­administrativo autoriza que o Poder Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial.

d) As relações entre entidades públicas estatais, ainda que de mesmo nível hierárquico, vinculam-­se ao regime jurídico-­administrativo, a despeito de sua horizontalidade.

e) O regime jurídico-­administrativo deve pautar a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.10

Melhores momentos: I) regime jurídico é um conjunto de normas e de princípios aplicado à determinada situação;;

II) o regime jurídico aplicável à Administração pode ser tanto de direito público (administrativo), como de direito privado (Regime Jurídico da Administração ou regime jurídico-­administrativo, em sentido amplo);; III) o regime jurídico-­administrativo é um conjunto de prerrogativas e sujeições concedido à Administração Pública, para melhor cumprimento dos interesses públicos;;

IV) ainda que se sujeite predominantemente a normas de direito privado, a Administração Pública nunca se submete de forma integral a normas de tal ramo jurídico. Por exemplo: as empresas estatais estão sujeitas às restrições legais e constitucionais (realização de concurso público e de licitações, por exemplo);;

V) O interesse público primário representa a Administração Pública no sentido finalístico, extroverso, com outras palavras, é o interesse público propriamente dito, pois dirigido diretamente aos cidadãos (de dentro do Estado para fora Administração Extroversa). Já o interesse público secundário diz respeito aos interesses do próprio Estado, internos, introversos, portanto, inconfundíveis com os primários (propriamente ditos). Por exemplo: a locação de um galpão para guarnecer livros, enquanto a

10 A resposta é letra B. A realização de concursos públicos é ato interno da Administração. É o que a doutrina reconhece como interesse público secundário. Porém é induvidoso que, a despeito de secundário, deve ser regido por princípios da Administração.

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biblioteca passa por reforma. É ato interno, porém, visa à proteção do interesse público propriamente dito.

1.2.PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A palavra princípio quer significar o que vem antes ou depois? Claro que antes!

Os princípios são os vetores fundamentais que alicerçam o edifício jurídico das regras. Há quem diga que a não observância aos princípios é mais grave que ignorar o comando legal11, afinal os princípios têm eficácia nomogenética, ou seja, na genética (DNA) das leis encontramos os princípios (consiste em dar fundamentos finalístico-­valorativos para a edição de novos preceitos e neles reproduzir esse conteúdo). Além da eficácia normogenética, socorre-­se dos ensinamentos do autor Diogo de Figueiredo para enumerar outras formas de eficácia mediata dos princípios. Vejamos:

Axiológica: consiste em definir com clareza, na ordem jurídica, os valores que a informam;;

Otimizadora: consiste em orientar a interpretação dos preceitos e dos atos concretos que conformam uma ordem jurídica, conferindo-­lhes a mais ampla, profunda e completa aplicação possível a seu conteúdo de valor;;

Sistêmica: consiste em interconectar todos os preceitos e atos concretos informados pelo mesmo princípio, como que conformando uma superestrutura abstrata, que lhes infunde unidade e coerência;;

Integrativa: consiste em preencher eventuais lacunas da ordem jurídica.

A doutrina [Cretella] classifica os princípios em:

a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente. Por exemplo: A não é B, logo B não é A (isso é universal);;

b) plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências, informando-­as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o próprio princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e jurídicas;;

c) monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento, há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios

11 Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo.

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gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei.

d) setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc.

Com base nesta classificação, pode-­se dizer [Maria Sylvia Zanella Di Pietro] que o Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do Direito Público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais.

Se os princípios são normas que antecedem as regras, fácil perceber que os são dotados de carga normativa mais perene do que as leis, principalmente porque não há hierarquia material entre princípios (por exemplo: princípio da eficiência é o mais recente dos princípios expressos, porém não apaga a legalidade. Tais postulados convivem harmonicamente). A partir de um exemplo, fica mais tranquilo compreender a ausência de hierarquização material entre princípios.

Imaginem a construção de um prédio. Começamos por onde? Pela sua base, claro, seus alicerces, que devem estar nivelados, para que o prédio não corra risco de desmoronar. Se tivéssemos uma parte do alicerce mais elevada que as demais, nosso prédio certamente tombaria.

seus pilares, seus princípios, dão suporte a toda atividade da Administração, e as janelas são as regras (leis). Ah! Quebrar a janela é menos grave que derrubar um dos alicerces, concordam?

Alguns desses são explícitos na Constituição, e constam, por exemplo, do caput do art. 37 da CF/1988. Outros são encontrados implicitamente no texto constitucional, são depreendidos do sistema jurídico-­administrativo-­constitucional.

Mas a CF não é o único repositório dos princípios. Há princípios expressos em textos legais (no campo infraconstitucional), como os do art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal), e, por fim, a doutrina , a partir da interpretação da ordem jurídica.

Abre-­se um parêntese para esclarecer que há, na doutrina, quem defenda a existência de hierarquia entre princípios. Por isso, citou-­se, acima, ausência de hierarquia material entre os princípios. Para Diogo de Figueiredo, os princípios podem se hierarquizar formalmente, enciclopedicamente ou axiologicamente. Na ordem jurídica brasileira, hierarquizam-­se, formalmente, os princípios constitucionais e infraconstitucionais. Enciclopedicamente, os princípios distinguem-­se em fundamentais, gerais e setoriais. Por fim, axiologicamente, segundo a importância filosófica, política, econômica ou social que apresentam

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(preeminência da dignidade humana sobre o da publicidade, por exemplo).

Como dito, por serem orientativos, os princípios constitucionais não possuem, entre si, hierarquização conceitual: não há princípio mais ou menos importante, TODOS são de igual importância. Vem a pergunta: se não há hierarquia material, como resolver eventuais conflitos? O quadro, a seguir, sintetiza as formas de resolução de conflitos das leis e dos princípios. Perceba que são critérios distintos.

CONFLITO

LEIS PRINCÍPIOS

Hierarquia

Princípio da predominância dos valores

Cronológico

Especialidade

Para o conflito entre as leis, vale a norma superior sobre a inferior (critério da hierarquia lex superior derogat inferior ). Exemplo da prevalência da CF sobre as normas infraconstitucionais);; se equivalentes em termos de hierarquia, aplica-­se a lei mais nova sobre a antiga (critério cronológico ou da anterioridade ), e, por fim, o critério da especialidade, em que lei especial derroga lei geral.

Agora, tratando-­se de princípios, o que acontece, em um caso concreto, é que um ou mais princípios podem prevalecer quando comparado a outro. Aplica-­se o princípio da preponderância de interesses ou valores ou da ponderação.

ue o princípio da legalidade está além, acima, dos demais, em razão do estrito dever de a Administração obedecer à lei, por intermédio de seus agentes. O entendimento é equivocado. O princípio da legalidade precede (vem antes) aos demais, mas não é maior do que os demais princípios.

Com efeito, como dito, os princípios não possuem, entre si, hierarquização material: não há princípio mais ou menos importante, todos se equiparam

Foi realizada uma comunicação anônima ao TCU ou ao MPF a respeito de fatos graves praticados no âmbito da Administração Pública. Ora, o texto constitucional veda o anonimato (inc. IV do art. 5º), logo, deve o TCU ou o MP determinar o arquivamento do processo? Não é bem assim. Se, por um lado, a liberdade de expressão não é absoluta, impedindo o abuso quanto à opinião, garantindo-­se a

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identificação do eventual denunciante;; por outro, não há impedimento para que o TCU e o MP adotem medidas de ofício (por iniciativa sua) para averiguação de fatos informados mediante documentos apócrifos.

A Administração Pública não pode se furtar de atender o interesse público. Assim, imagine-­se que os fatos comunicados ao Estado sejam extremamente graves e que possuam claros indícios de serem verdadeiros. Poderia o Estado simplesmente não apurar por conta da sobredita vedação ao anonimato? Claro que não! Deveria apurar, mas não em um processo autuado como denúncia, mas noutro, como, por exemplo, numa representação da Unidade Técnica.

Dessa forma, a denúncia não seria conhecida, mas a situação seria apurada, se fundamentada estivesse. Pergunta-­se: qual seria o princípio a amparar essa apuração de ofício? Além da legalidade, impessoalidade e moralidade, o princípio da verdade real (ou material) determinaria a apuração.

Professor, o que é esse tal princípio da verdade real ou material? Não é o momento ideal para avançarmos nos pormenores do

princípio da verdade material.

A busca pela verdade real orienta a atuação da Administração Pública. Isso se dá, em especial, porque, diferentemente dos processos judiciais comuns (da esfera cível), nos processos administrativos a relação jurídica constituída é bilateral e não trilateral. Nos processos administrativos, de um lado, tem-­se a Administração que, ao tempo que integra o processo como interessada, possui o dever de buscar as informações (provas, quando for o caso) para a tomada de decisão.

Nos processos judiciais cíveis, a produção de provas compete às partes, com um terceiro isento, neutro (o Juiz ou Tribunal Judicial) responsável pela decisão. Bem diferente, portanto, da natureza dos processos administrativos, para os quais podem ser apontadas as seguintes características básicas:

I) é uma relação bilateral: de um lado estará a Administração e de outro, o interessado, que pode ser um particular ou mesmo um agente público. Já os processos judiciais comuns constituem uma relação trilateral;; II) cumpre à Administração movimentar o processo administrativo, uma vez que o integra como interessada. Vale o

Assim, mesmo que não provocada, a Administração poderá instaurar um processo administrativo, desde que entenda necessário. Por isso, um

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documento apócrifo (anônimo), em casos concretos, poderá dar início a um processo administrativo, ainda que tal processo não seja constituído a partir do expediente anônimo.

Nos processos judiciais comuns, o impulso (andamento) do processo incumbe às partes (de regra), as quais devem provocar a atuação jurisdicional para que o feito tenha andamento;; e,

III) nos processos administrativos prevalece a busca da verdade real, assim entendida como aquela que se levanta dos fatos efetivamente ocorridos, ainda que não constantes formalmente de um processo administrativo, por exemplo.

Nos processos judiciais cíveis, vale a verdade formal, ou seja, se uma informação não estiver formalmente contida nos autos do processo, para o Juiz ou Tribunal Judicial é como, de regra, não houvesse no mundo.

Dessa forma, ainda que a comunicação tenha sido anônima, poderia (e até deveria) o TCU instaurar um procedimento de ofício, visando ao esclarecimento dos fatos. A vedação ao anonimato, portanto, pode ser relativizada, em casos específicos, a bem da preservação do interesse público.

Outro exemplo de ponderação é colhido na jurisprudência do STJ (RMS 24339). Na ocorrência de ilegalidade, é dever de a Administração (de ofício ou por provocação) e o Judiciário (por provocação) anular o ato administrativo. No entanto, é possível a legalidade ceder espaço para o princípio da segurança jurídica, em que a manutenção do ato ilegal causará menos prejuízos que a sua retirada (fenômeno da estabilização dos efeitos do ato administrativo). 1.2.1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS

Em termos de texto constitucional, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado), da Constituição da República Federativa do Brasil, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;; e proclama os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública. São princípios constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF (LIMPE):

Legalidade;; Impessoalidade;;

Moralidade;;

Publicidade e Eficiência.

Tais princípios valem para todos os Poderes, de todos os entes integrantes da Federação Brasileira (União;; estados;; Distrito Federal,

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e municípios), e respectivas Administrações Direta e Indireta. Façamos a leitura do teor do referido dispositivo constitucional:

Art. 37 -­ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

No momento adequado, veremos que a Administração Indireta dos Estados, também chamada de Descentralizada, é formada por entidades administrativas de Direito Público (Autarquias, por exemplo) e de Direito Privado (Sociedades de Economia Mista, por exemplo).

Importante: perceba que o comando constitucional, também, dirige-­se a toda a Administração Indireta, independentemente da natureza jurídica da entidade. Assim, mesmo entidades da Administração Pública que explorem atividades econômicas, como o Banco do Brasil e a Petrobras, submetem-­se aos princípios constitucionais da Administração Pública.

(TJ TRE ES/Administrativa/"Sem Especialidade" Acerca da administração pública e de seus princípios, julgue o próximo item. Os princípios elencados na Constituição Federal, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicam-­se à administração pública direta, autárquica e fundacional, mas não às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica12.

Na verdade, além da Administração Pública, a carga normativa dos princípios é cogente, coativa, obrigatória, inclusive, para os particulares. Como assim para os particulares? Nunca ouvi falar sobre isso! Vamos entender melhor, então.

Os particulares não são obrigados a manter qualquer vínculo especial com a Administração Pública. Porém não há impedimento de se submeterem, facultativamente, conforme o interesse, às regras de Direito Público. Por exemplo: tais particulares podem ser qualificados, discricionariamente, como Organizações Sociais (OSs), e podem, doravante, passar a receber dinheiros públicos para operacionalizar eventual contrato de gestão celebrado com Ministério Supervisor. Nos termos da Lei 9.637, de 1998 (Lei das OSs), as OSs acham-­se presas, em suas aquisições, ao cumprimento dos princípios da Administração Pública. Vendo o assunto sob outra ótica, pode se afirmar que os princípios constituem, ainda, direitos do cidadão. Com efeito, caso a Administração atue em conformidade com os princípios isso garantirá que suas ações sejam legais, impessoais, morais, por exemplo. Por isso a afirmativa a observância dos princípios por parte Administração constituem verdadeiro direito do cidadão.

(2011 PREVIC Cargo 6) O cumprimento dos princípios administrativos especialmente o da finalidade, o da moralidade, o do

12 Gabarito: ERRADO.

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interesse público e o da legalidade constitui um dever do administrador e apresenta-­se como um direito subjetivo de cada cidadão13.

Deixando de lado, por enquanto, os princípios específicos contidos nas leis 8.666/1993, e 8.987/1995 (os quais serão analisados nas cenas das próximas aulas), serão comentados os princípios constitucionais e legais expressos. Evidentemente, as análises, a seguir procedidas, não esgotarão todos os princípios, já o número destes dependerá do doutrinador utilizado como referência. Mas serão abordados aqueles considerados mais relevantes para o nosso objetivo: GABARITAR o assunto em prova.

1.2.1.1. Legalidade Sabe-­se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o agir e o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ele é integralmente subserviente à lei. (por Dirley Cunha)

Sabemos que os princípios da Administração possibilitam a responsabilização dos agentes estatais, bem como visam garantir a honestidade do emprego dos dinheiros públicos.

Para Maria Sylvia, sendo o Direito Administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administradores e as prerrogativas da Administração.

Para concluir que a partir dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular se constroem os demais, enfim, tais princípios precedem os demais. Atenção: não confundir

prevalecer Prevalecer remete-­nos a ideia de hierarquia, e, como sabemos, inexiste hierarquia material entre os princípios. A precedência, portanto, é mais interpretativa: como os interesses públicos são superiores (supremos) quando comparados aos particulares e como a Administração só pode agir em conformidade com a Lei, os princípios em referência servem à interpretação de tudo que vá ser feito pela Administração. O princípio da legalidade é da essência do Estado de Direito e, por isso, fundamental para o Direito Administrativo, já que este nasce com aquele. É fruto da necessária submissão do Estado à Lei. Consagra a ideia de que por meio da norma geral, abstrata e, portanto, impessoal, editada pelo Poder Legislativo, a atuação da Administração objetiva a concretização da vontade geral (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988).

13 Gabarito: CERTO.

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De acordo com a acepção doutrinária clássica do princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a norma determina, permite, autoriza, de modo expresso ou implícito.

De modo expresso ou implícito?! Com isso pode acontecer Professor? Explico.

Quando a norma traça todos os pormenores, sem deixar espaço de atuação por parte dos administradores, ter-­se-­á atuação vinculada. Por exemplo: na esfera federal, a aquisição de bens e de serviços comuns, enquadrados como padronizados, devem ser adquiridos por Pregão. Isso mesmo. Na esfera federal, o uso do Pregão é obrigatório, uso vinculado.

Já, quando a norma deixa escolha, opção aos administradores, enfim, uma maior margem de liberdade (mas sempre com limites postos pela norma), verificar-­se-­á discricionariedade. Por exemplo: o Pregão pode ser presencial ou eletrônico. Apesar de o presencial, na esfera federal, ser obrigatório, o eletrônico permanece preferencial (leia-­se: há certa discricionariedade).

Mas vejam: mesmo que conte com certa liberdade (discricionariedade), a Administração só faz o que lei estabelece. Por isso, pode-­se afirmar que o , isto é, vem na frente, para efeitos interpretativos. Obviamente, essa

legalidade seja mais importante que os demais, mas sim que todos estes outros princípios devem ser interpretados à luz das leis.

O princípio da legalidade não é restrito à Administração, enfim, também vale para o particular, mas com outro enfoque (legalidade constitucional): se uma norma não proibir, o particular, dispondo de forma livre de sua vontade, pode agir da maneira que melhor entender. Pode-­se, previamente, concluir que a Administração Pública só pode agir da maneira que a lei determinar ou autorizar, enquanto o particular age do modo que julgue mais conveniente, desde que a lei (não apenas a Constituição) não o proíba.

Isso significa que o agente público, responsável por tornar concreta a missão da Administração Pública, não pode fazer tudo o que não seja proibido em lei, e sim só o que a norma autoriza ou determina. Para o particular, o princípio da legalidade terá caráter mais restritivo que impositivo: não sendo proibido em norma, é possível ao particular fazer. Parafraseando o autor Hely Lopes, o princípio da legalidade para o administra , enquanto para os

Referência doutrinária (Gustavo Scatolino): O princípio da legalidade pode ser entendido em dois sentidos: legalidade em sentido amplo e em sentido estrito. A legalidade em sentido estrito significa atuar de acordo com a lei, ou seja,

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obedecer à lei feita pelo Parlamento. A legalidade em sentido amplo ou legitimidade significa obedecer não só à lei, mas também obedecer aos princípios da moralidade e do interesse público. Dessa forma, a palavra legitimidade apresenta um conceito mais abrangente do que o conceito de legalidade, pois legalidade seria obedecer à lei e a legitimidade obedecer à lei e aos demais princípios administrativos.

Em síntese: o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei formal, pois se refere ao ordenamento jurídico, às normas e aos princípios constitucionais, sem falar das normas regulamentares por ele mesmo editadas. Obviamente, algumas disciplinas são separadas pelas constituições à disciplina de lei formal (reserva de lei), ou seja, necessariamente resultante da tramitação de norma no Poder Legislativo.

No entanto, os limites do princípio da legalidade devem ser bem compreendidos. A doutrina registra que, em casos de prestações pessoais ou patrimoniais, o princípio tem força absoluta (estrita legalidade), decorrente da norma que estabelece que

Sobre o tema, vejamos trecho da ADI-­STF 2075:

O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-­se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-­se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral.

O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei -­ analisada sob tal perspectiva -­ constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-­legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-­se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria

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a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

Já no que diz respeito ao processo administrativo, o entendimento doutrinário é o de que a Administração não pode eximir-­se de decidir os pedidos em razão de inexistirem normas de competência expressa, pois ao processo administrativo foram dadas as mesmas garantias constitucionais do processo judicial (art. 5º, LV, da CF/1988). Assim, ao administrador não é permitido lançar o administrado à via mais dificultosa: a judicial. Deve-­se considerar que o ordenamento jurídico supre suas próprias lacunas, mediante a aplicação/criação de normas.

Por fim, a doutrina aponta situações em que o princípio da legalidade sofrerá constrições (restrições) temporárias: medidas provisórias (espécies normativas efêmeras), estado de defesa e de sítio (o Presidente da República é quem decreta, não há lei formal). Para Celso Antônio, as medidas provisórias não se confundem com as leis, têm força de leis, mas com estas não se confundem. São espécies normativas efêmeras. Já o Estado de Defesa e o de Sítio são situações excepcionalíssimas regidas por Decreto do presidente da República.

CESGRANRIO -­ PB (BNDES)/Direito/2006

A doutrina aponta como restrições excepcionais ao princípio da legalidade:

I -­ as normas contidas nas medidas provisórias;;

II -­ o estado de defesa;;

III -­ o estado de sítio.

Está(ão) correta(s):

a) II, apenas.

b) III, apenas.

c) I e II, apenas.

d) I e III, apenas.

e) I, II e III.14

1.2.1.2. Impessoalidade, finalidade ou isonomia O princípio republicano e o dever, que nele se contém, de ser dar trato público à coisa pública, que nesta forma de governo se encarece, fundamentam a impessoalidade administrativa. É que nela a qualificação pessoal não conta, como não conta a situação pessoal daquele que detém o cargo público e que se deve manter neutro e objetivo em sua conduta, seja qual for a situação social,

14 Letra E.

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econômica ou político-­partidária do cidadão sobre o qual incidirão os efeitos do ato da Administração. (por Cármen Lúcia)

Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:

Dever de isonomia por parte da Administração Pública;;

Dever de conformidade ao interesse público;;

Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.

Nesse contexto, pode-­se dizer que o princípio da impessoalidade, expresso na CF, de 1988, e implícito na Lei Federal 9.784, de 1999, tem uma

Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público. Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve

sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.

Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade pública. Sobre o tema, vejamos Ementa do Recurso Extraordinário (RE) 191.668, apreciado pelo STF:

1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.

(2011/ECT/Administrador) Entre as acepções do princípio da impessoalidade, inclui-­se aquela que proíbe a vinculação de atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-­se,

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dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção pessoal15.

Em outra interessante acepção do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

Por essa linha, pelos atos dos agentes responde a Administração Pública, em razão da impessoalidade de atuação daqueles. A tese é consagrada em diversos momentos da nossa atual Constituição Federal, como no art. 37, §6º do texto constitucional:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Vê-­se que a pessoa jurídica à qual é vinculado o agente responde pelo dano causado por este, nitidamente devido à impessoalidade da atuação funcional. Portanto, o agente tem sua atuação imputada ao órgão/entidade a que se vincula (teoria do órgão ou da imputação volitiva).

Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. Obviamente, não significa dizer que as leis não possam criar critérios para a seleção dos candidatos. Sobre o tema, o STF, no RE 148.095, reconheceu que, em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-­se razoável a exigência, por lei, de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. A exigência de altura, por sua vez, não é razoável para o cargo de escrivão de polícia, dado as atribuições do cargo, para as quais o fato altura é irrelevante (STF -­ AI 518863).

Assim, a atividade administrativa deve se dar segundo critérios de bom andamento do serviço público, afastando-­se favoritismo ou mesmo desfavoritismos. Sobre o tema, o STF, na ADI 1072/RJ, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que dispensava os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil da prova de capacitação física e de investigação social Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-­se, da prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia .

15 Gabarito: CERTO.

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Lúcia Figueiredo explica que a impessoalidade pode levar à igualdade, mas com ela não se confunde. É possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade), porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador, estará infringindo a impessoalidade. É verdade que estão próximos os princípios, mas certamente não se confundem.

Para efeito de concursos públicos, é costumeiro as organizadoras exigirem as aplicações práticas dos princípios. Assim, vejamos abaixo algumas das mais importantes aplicações:

§1º do art. 37 da CF/1988:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 18 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal): regras de impedimento e de suspeição. Responda rápido: se você fosse o julgador de processo administrativo em que o acusado é sua sogra, o resultado seria favorável? Não precisa responder! No caso concreto, para evitar a parcialidade no julgamento, é conveniente que o agente público se reconheça impedido, evitando-­se, inclusive, eventual responsabilização administrativa.

Atos praticados por agente de fato (putativo ou necessário): é, por exemplo, o particular que ingressou na Administração Pública, no entanto, de forma irregular (agente putativo)(parece que é, mas não é), e, de acordo com a teoria da aparência, seus atos praticados serão considerados válidos perante terceiros de boa-­fé. O agente necessário, por sua vez, é aquele que atua em casos de emergência, fazendo as vezes do agente público, como, por exemplo, o cidadão que orienta o trânsito, haja vista o mau funcionamento do semáforo.

Art. 100 da CF/1988: o regime célere e eficaz de pagamento de dívidas do Estado -­ precatórios. A inscrição em precatórios observa, de regra, uma ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias.

ATI (ABIN)/Administração/2010 Julgue o item subsequente, acerca dos princípios, poderes e atos administrativos. O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal.

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1.2.1.3. Moralidade A ilegalidade mais grave é a que se oculta sob a aparência de legitimidade. A violação maliciosa encobre os abusos de direito com a capa de virtual pureza (por Caio Tácito).

da doutrina. No entanto, passou a ser explícito, em termos constitucionais, a partir de 1988.

Na doutrina francesa, Maurice Hauriou, depois de diferenciar a moral comum da moral jurídica, define a moralidade jurídica como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.

Portanto, a conduta da Administração deve ser mais exigente do que simples cumprimento da frieza das leis. Deve-­se divisar o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o conveniente do inconveniente. A moralidade passa a ser pressuposto de validade dos atos do Estado, sendo que em toda a atuação estatal deverão estar presentes princípios da lealdade, da boa-­fé, da fidelidade funcional, dentre outros, atinentes à moralidade.

Lúcia de Figueiredo esclarece que a anulação de atos provenientes do excesso de poder é fundada tanto na noção de moralidade administrativa quanto na legalidade, de tal sorte que a Administração é ligada, em certa medida, pela moral jurídica, particularmente no que concerne ao desvio de poder.

Lealdade, boa-­fé, honestidade são preceitos éticos desejados pela sociedade que nos remunera direta ou indiretamente. Por isso, o princípio da moralidade pode ser considerado a um só tempo dever do administrador e direito público subjetivo.

O legislador constitucional, sensibilizado com a moralidade, traz algumas aplicações práticas. Vejamos:

Art. 5º, LXXIII (ação popular) -­ a proteção da moralidade administrativa, nesse caso, depende de iniciativa exclusiva de qualquer cidadão (não é qualquer particular, cuidado);; Art. 37, § 4º, e 85, V, (atos de improbidade administrativa);; A probidade é um aspecto da moralidade. De acordo com o Dicionário Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa. Vejam aí o exemplo:

(2007/TCU/Analista) A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio16.

16 Gabarito: CERTO. Apesar de ser tecnicamente ligada à moralidade, a probidade possui tratamento próprio no § 4º do art. 37 da CF/1988.

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Art. 70 (princípios da legitimidade e economicidade, das quais irradia a moralidade);;

Os amigos são sabedores de que a Constituição Federal vigente consagra os controles interno e externo, este, em termos parlamentares, a cargo das Casas Legislativas com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas.

O controle parlamentar está previsto, ainda, no art. 50 e seus parágrafos, além do § 3º do art. 58 da CF, de 1988, que dá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às Comissões Parlamentares de Inquérito CPIs. A esses órgãos incumbe controlar os atos da Administração, inclusive sob o aspecto da moralidade. Art. 129, III (ação civil pública);;

Então, prontos para definir moralidade administrativa?

O conceito talvez não, mas as aplicações vocês já estão treinados. O conceito de moralidade é um conceito jurídico indeterminado, tais

De fato, o Direito contém um sem-­número de conceitos indeterminados, elásticos, plurissignificativos, equívocos, os quais levam à loucura alguns,

Nós temos amigos de engenharia, matemática e outras, que sempre dizem assim: Como é que pode uma situação concreta ter um monte de interpretação? Nossa resposta: o Direito é uma ciência do social, e suas interpretações irão mudar junto com a sociedade, resultando essa

-­se a interpretação...

Realmente, a moralidade é um conceito indeterminado, como muitos

conceitos indeterminados?

Quando o legislador lança mão de conceitos vagos, indeterminados, faz

tempo. Um exemplo torna mais claro.

O art. 1º da Lei 10.520/2002 diz que o pregão, uma das modalidades de licitação, serve à aquisiçãindagação: é vago demais!

Por exemplo, o Pregão, há trinta anos, não serviria à aquisição de bens e serviços de informática, pois não eram comuns (no sentido de padronizados). Hoje, no entanto, o Pregão servirá, sim, para boa parte destas aquisições, uma vez que muitos bens e serviços de informática são padronizados no mercado. É isso que quero

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Apesar de tratar-­se de um conceito vago, a moralidade administrativa não está imune ao controle judicial. Basta ver o que diz o inc. XXXV do art. 5º da CF/1988 para chegar a essa conclusão. Relembremos o dispositivo: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Notem, nem mesmo a lei excluirá da apreciação judicial um ato que, ao menos potencialmente, possa causar prejuízos. A simples utilização de um conceito indeterminado, como a moralidade, não impede a atuação do Poder Judiciário de exercer o legítimo controle do ato.

em seu sentido filosófico, entendida, portanto, como um conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada (conceito extraído do Dicionário Aurélio Eletrônico), estará a salvo do controle judicial.

E, agora, prontos para separar a moralidade da legalidade? E a moralidade comum da jurídica? É de interesse a distinção entre a legalidade e moralidade, enquanto princípios, os quais, por razões óbvias, não podem ser entendidos como sinônimos perfeitos. Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode atuar de acordo com o que a lei estabelece ou autoriza. Já a moralidade é um dos conceitos que conta com um dos maiores graus de abstração no mundo jurídico: o que s

Ainda que o conceito seja passível de inúmeras interpretações, é claro que sua definição perpassa por uma noção muito subjetiva, influenciada, ainda, pelo momento histórico vivido. Exemplo disso é o nepotismo, tratado mais à frente.

Há dez, vinte anos, seria impensável alguma autoridade judicial dizer que a prática do nepotismo não se alinhava ao princípio da moralidade. Hoje, felizmente, nosso direito evoluiu, e a nomeação de parentes para cargos de chefia passou a ser refutada pela sociedade, bem como por tribunais judiciais.

-­se com o que poderia nominar, sinteticamente, por ética.

-­se extrema dificuldade em

Estado. De fato, para se chegar ao conceito de padrão, o intérprete da lei

prevalece no seio da sociedade em determinado momento histórico.

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Em síntese: indissociáveis, não havendo como se falar de uma sem se abordar a outra.

É fácil observar a consagração do princípio da moralidade administrativa, mesmo em âmbito constitucional. Dessa maneira, cabe aos órgãos competentes e aos cidadãos em geral diligenciar aos órgãos judiciais para que invalidem atos ofensivos à moral, com a consequente aplicação das devidas punições aos responsáveis.

Nesse contexto, cabe ao Judiciário o controle do ato administrativo, tanto sob o aspecto da legalidade quanto sob o aspecto da moralidade. Exemplo disso é a prática do nepotismo, a qual é vista como imoral por diversos tribunais judiciais, como o próprio STF.

Por fim, ressalto que legal e moral são qualificativos próximos, mas não idênticos. Ambos têm origem em um mesmo conceito: a conduta, mas possuem círculos de abrangência diferenciados. Vejamos um exemplo concreto.

Imagina que um servidor do Fisco passe a namorar a filha do Ministro ou Secretário da Fazenda, que é muito ciumento. Tão logo descobre o relacionamento, o Ministro/Secretário remove o servidor, transferindo-­o para um distante rincão de nosso país, no intuito de separar o casal.

Pergunta-­se: a conduta da autoridade seria legal? A princípio, sim. Todavia, no aspecto do comportamento esperado da autoridade, o ato não se alinharia à moral, daí porque deveria ser anulado, uma vez que conteria um desvio de finalidade, ou seja, praticado visando fins outros, que não o interesse público.

Ainda sobre o tema, vejamos jurisprudência do STJ, que demarca, com clareza, a autonomia do princípio da moralidade em face do princípio da legalidade:

A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-­se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.

A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que

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facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.

Ainda que se trate de conceitos concêntricos (ou secantes) (origem em idêntico conceito: a conduta), moralidade e legalidade distinguem-­se: cumprir aparentemente a lei não implica necessariamente a observância da moral.

Por exemplo: nos termos da Lei 8.666, de 1993, o chefe da divisão de Licitações não pode participar da licitação, mas, a rigor, não há impedimento de o filho participar da licitação, certo?

Acontece que o filho tem 16 anos, porém, na condição de empresário, pode ser emancipado. Abre a empresa e, por coincidência do destino, vence a licitação no órgão em que o pai é chefe do setor de licitações.

Durante um trabalho de fiscalização pela Controladoria-­Geral da União ou pelo TCU detecta-­se o fato acima. Então, há ilegalidade? Claro que não! Há imoralidade? Difícil, não é verdade.

Acontece que todas as notas fiscais de serviços da empresa foram emitidas, durante 6 anos, exclusivamente para o referido órgão. E agora? Induvidosamente houve imoralidade.

Vamos trabalhar, agora, as regras sobre o nepotismo, tema de maior incidência nos últimos concursos, logo, toda a atenção.

Nepotismo funciona como uma espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No direito administrativo brasileiro, o nepotismo tem sido identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia.

Não há uma LEI que vede, expressamente, o nepotismo no âmbito de todas as esferas federativas. Não obstante prática indesejável, o nepotismo não seria, então, uma ilegalidade explícita, por falta de lei que assim estabeleça.

Todavia, além do princípio da legalidade, cabe observar e aplicar outros princípios constitucionais na produção de atos administrativos. O nepotismo precisa ser combatido, integrando todos os princípios constitucionais, o que, por sorte da moralidade e da eficiência, já foi feito pelo Supremo Tribunal Federal -­ STF.

Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/2006 ADC 12, em que se discutia Resolução do CNJ, a qual vedava a nomeação de parentes dentro do Poder Judiciário, a Corte Constitucional entendeu que o nepotismo é uma afronta a princípios de Administração Pública constantes do art. 37 da CF/1988, principalmente aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade.

Os amigos concursandos mais atualizados se questionam: é verdade que só o Poder Judiciário está sujeito à vedação do nepotismo? Não é verdade! Vejamos.

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Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta17.

A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

(2011/TJ TRE ES/Administrativa) Acerca da administração pública e de seus princípios, julgue o próximo item. Contraria o princípio da moralidade o servidor público que nomeie o seu sobrinho para um cargo em comissão subordinado18.

Com a edição dessa Súmula (a de número 13), a regra do nepotismo, antes só existente no Poder Judiciário (Resolução do CNJ), foi estendida para qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (o que a doutrina chama de nepotismo cruzado).

No entanto, duas exceções à Súmula merecem destaque.

A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para galgarem postos mais elevados. No entanto, esclareça-­se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

A segunda exceção consta da Reclamação 6650 PR, na qual o STF reafirmou seu posicionamento no sentido de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da decisão).

Relativamente aos membros dos Tribunais de Contas, o STF recentemente afirmou, categoricamente, que os tais agentes são simples auxiliares do Legislativo (os legítimos políticos), não podendo, portanto, serem enquadrados como políticos (são cargos 17 Acrescenta-­‐se que, no Código Civil, o parentesco por afinidade é limitado ao 2º Grau. 18 Gabarito: Certo.

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administrativos, de natureza técnica) (Reclamação/STF nº 6702). Logo, a nomeação de parentes não constituirá exceção à vedação do nepotismo (fiquem de olho!). Vejamos:

Considerou-­se que a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não se enquadraria no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública, e que o processo de nomeação do irmão do Governador, ao menos numa análise perfunctória dos autos, sugeriria a ocorrência de vícios que maculariam a sua escolha por parte da Assembleia Legislativa do Estado.

E, na mesma reclamação, o STF considerou desnecessária a edição de Lei para que se tenha de observar o dever de conduta moral, como já dito anteriormente. Observemos, mais uma vez:

(...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-­se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha

Por conta desse entendimento, itens como o a seguir estarão ERRADOS:

(2009/TCU/AUFC) Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação, não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade19.

Além dessas duas exceções, os concursandos da área de Tribunais judiciais devem ficar atentos para as Resoluções do CNJ, o qual excluiu, ainda, da vedação à prática do nepotismo: os servidores admitidos, sem concurso público, antes da CF, de 1988;; os parentes de juízes aposentados ou falecidos;; e servidores casados com magistrado depois da nomeação para os cargos em comissão.

Não faltam instrumentos de combate a condutas e atos ofensivos ao princípio da moralidade administrativa. Cabe aos órgãos competentes e aos cidadãos em geral diligenciar para que todos estejam realmente mais envolvidos com os valores morais que devem inspirar uma sociedade justa e igualitária.

19 Gabarito: ERRADO. Relembre-­‐se que a prática do nepotismo afronta, dentre outros aspectos, a moralidade. Não carece a Administração Pública de lei específica para ter de cumpri-­‐lo.

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1.2.1.4. Publicidade Ultimamente, tem-­se desenvolvido a ação administrativa

publica edital com o objetivo de divulgar a adoção de certas providências específicas e convocar interessados para participar da iniciativa, indicando, quando for o caso, os critérios objetivos necessários à seleção. (por Carvalho Filho)

O quarto princípio constitucional de previsão expressa é o da publicidade. Por este, a Administração Pública deve tornar públicos seus atos, na forma prevista na norma.

A publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer, que faz com que se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade: sem se dar transparência aos atos da Administração, inviável pensar-­se no controle desta. A transparência é exigência, por exemplo, do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), afinal os princípios da ampla defesa e do contraditório só podem ser efetivados se existente a publicidade.

A publicidade, apesar de não ser elemento de formação dos atos, constitui-­se requisito de sua moralidade e eficácia, entendida esta última como aptidão do ato para produção dos seus efeitos. Sobre o tema, façamos a leitura do §1º do art. 61 da Lei 8.666, de 1993:

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Publicidade não é elemento de formação? O que isso significa? Vejamos. Os atos administrativos contam com cinco elementos de formação, são eles: Competência (sujeito, agente);; Finalidade;; Forma;; Motivo;; e Objeto (conteúdo). Perceba que não há elemento publicidade, sinal de que não é elemento formativo do ato, em si. É, como dito, requisito de eficácia e não de validade. Mas vamos por outro caminho. Responda rápido: o edital de licitação foi encomendado por determinada empresa, a qual, por questões lógicas, sagrou-­se vencedora do certame. Com a publicação (publicidade) do extrato do contrato a licitação de ilícita passa à lícita? Obviamente não! Para Hely Lopes, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.

Além da transparência, maior visibilidade, para Diógenes Gasparini os seguintes objetivos podem ser cumpridos por meio da publicidade:

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I) permitir o controle dos atos da Administração Pública, dando, inclusive, oportunidade ao controle social, assim entendido aquele realizado pela própria coletividade. Este fim possui estreita correlação com a transparência e com o princípio democrático: compreendendo-­se democracia como governo do povo, é preciso que o povo saiba o que é feito com os recursos entregues à Administração Pública, por meio dos tributos que paga.

II) desencadear o decurso dos prazos de interposição de recursos, que são contados a partir do momento em que o ato se torna público. Lembramos que se o ato alcança estranhos aos quadros da Administração deverá, salvo exceções, ser publicado;;

III) marcar o início dos prazos de decadência e prescrição administrativas. No entanto, há exceções ao dever de a Administração tornar públicos seus atos, desde que assim necessário. Nesse sentido, a CF/1988 estabelece no inc. XXXIII do art. 5º:

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

(2007/TCU/AUFC) Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo, julgue os próximos itens. A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade20.

Os critérios para definição das informações essenciais à segurança da sociedade encontram-­se regulamentados pela Lei de Acesso à Informação. Carvalho Filho registra que o princípio da publicidade deve ser harmonizado, no entanto, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o tema, o STF declarou inconstitucional dispositivo de lei que previa a obrigatoriedade de publicação dos custos dos atos do Executivo efetuados em jornais ou veículos similares (ADI 2472).

Outro dispositivo do texto constitucional que permite certa restrição à necessidade de a Administração dar publicidade a seus atos é o inc. LX do art. 5º, com a seguinte redação: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

20 Gabarito: ERRADO.

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Em síntese: ainda que a publicidade seja um princípio para os atos da Administração Pública, não se reveste de caráter absoluto, encontrando exceções no próprio texto da CF/1988.

Importante: não confundir publicidade com publicação. A última é um dos meios de se dar cumprimento à primeira. Mas, antes de prosseguir, façamos uma distinção entre a publicidade geral e a restrita.

Como o nome denuncia, a publicidade geral é a que requer a publicação dos atos em órgãos oficiais;; a restrita, por sua vez, é a que ocorre no interior da Administração, em seus boletins internos, ou por meio de intimações, citações e notificações aos destinatários.

Pelo que se viu, é possível atender o princípio da publicidade mesmo sem publicação do ato administrativo, entendida esta como divulgação do ato em meios da imprensa escrita, como diários oficiais ou jornais contratados com essa finalidade. Vejamos, por exemplo, a modalidade de licitação convite, tratada no §3º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993:

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (o grifo não é do original).

Conforme o dispositivo, o Estado tem por obrigação enviar a carta-­convite21 para, no mínimo, três interessados do ramo, bem como afixá-­lo em local público. A lei não exigiu, portanto, a publicação do convite.

Conclui-­se que podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato. São exemplos: notificação direta do interessado, afixação de avisos, e divulgação na internet.

Lembre-­se, ainda, de que nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-­se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores. Esse trecho revela que, além dos Diários Oficiais e jornais contratados, outros meios servem para a produção dos efeitos jurídicos desejados pela Administração.

Para saber quais os atos necessitam ser publicados, deve-­se vasculhar o instrumento básico orientador da atuação do Estado: a lei. Na falta de disposição legal específica, a regra é que atos externos ou internos (com efeitos externos), por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, devam ser divulgados por meio de publicação em órgão oficial (diários oficiais).

21 Nome recebido pelo instrumento convocatório na modalidade convite.

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Atos interna corporis dos órgãos/entidades administrativos também necessitam ser divulgados, mas não demandam publicação em diários oficiais. Por isso, muitos órgãos acabam criando boletins internos, cuja função principal é exatamente dar publicidade aos atos internos da instituição. Sobre o tema, o STF, no MS 25022/DF, registrou que, tratando-­se de instrução interna, visando aos trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via Diário Oficial.

Professor, o órgão oficial, tão falado, é apenas o Diário Oficial? Para Diógenes Gasparini, órgão oficial é o jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais. Atualmente, tem sido corrente o Diário Oficial na forma eletrônica pela Internet. No Recurso Extraordinário 71.652, por exemplo, o STF registrou que a publicidade não é atendida com a mera notícia, veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisiva do ato praticado pela Administração Público, mesmo que seja divulgada pela Voz do Brasil.

Referência doutrinária (Edmir Neto Araújo): A publicidade geral, produtora de efeitos, é a publicação, no órgão oficial (...). Em princípio todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo a decretação de sigilo nos casos especiais de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração (...). Já a publicidade restrita, que pode constituir-­se do conhecimento pessoal dos interessados diretos, por notificação, citação ou intimação, ou ainda por afixação em local próprio da repartição, ou mesmo por franquear-­se a presença do público ou interessados no local onde o ato e ou será praticado (...).

(2008/ABIN/AI) Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração pública devem ser publicados no diário oficial22.

A seguir, uma questão de ESAF, bem recente e, certamente, que será objeto de cobrança por todas as ilustres bancas organizadoras, inclusive a FCC.

(2012/MDIC) Determinado município da federação brasileira, visando dar cumprimento a sua estratégia organizacional, implantou o programa denominado Administração Transparente.

Uma das ações do referido programa consistiu na divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da internet.

22 Gabarito: ERRADO. Nem sempre é necessário divulgação dos atos da Administração no Diário Oficial.

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A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a opção que melhor exprima a posição do Supremo Tribunal Federal STF acerca do tema.

a) A atuação do município encontra-­se em consonância com o princípio da publicidade administrativa.

b) A atuação do município viola a segurança dos servidores.

c) A atuação do município fere a intimidade dos servidores.

d) A remuneração bruta mensal não é um dado diretamente ligado à função pública.

e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder a divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF. Comentários:

Questão excelente.

O princípio da publicidade impõe a divulgação dos atos da Administração Pública em diários oficiais, em jornais contratados, e, mais recentemente, na internet, conforme o caso.

Segundo esse princípio, há, ainda, o dever de a Administração franquear aos particulares o acesso às informações públicas que não foram objeto de publicação.

No entanto, a aplicação do princípio, em estudo, não é irrestrita. A Constituição Federal de 1988 (CF, de 1988), por exemplo, restringe o conteúdo da informação quanto a assuntos atinentes à Segurança Nacional, à intimidade, à honra e à imagem. Vejamos (incisos X e XXXIII do art. 5º da CF, de 1988):

X -­ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;;

XXXIII -­ todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;;

Vencidas essas considerações preliminares, será que a divulgação da remuneração bruta mensal dos servidores, em sítio eletrônico da internet, é uma das vedações ao princípio da publicidade? Até onde a divulgação pode ser considerada eventual ofensa à intimidade ou à vida privada do servidor?

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da divulgação na internet da remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. Para a Corte, a decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Como bem registrou o ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração bruta mensal que recebem, afinal o contribuinte é o empregador dos servidores, tendo, por conseguinte, o direito de saber quanto paga.

No entanto, a questão, ora analisada, teve por fundamento a decisão do STF, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902,

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interposto por um sindicato e uma associação de servidores do Município de São Paulo (SP) contra decisão do presidente do STF, tendo por objeto a Lei municipal 14.720/2008.

Na ocasião, o argumento do sindicato foi a preservação da intimidade financeira dos servidores. Para o STF:

Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-­se, portanto, à divulgação oficial.

Na oportunidade, o STF afastou, ainda, a questão da exposição ao risco pessoal e familiar, isso porque proibida a revelação do endereço residencial, do CPF e do RG de cada servidor. Daí, inclusive, a incorreção da alternativa E.

Por todo o exposto, concluímos pela correção da letra A [a divulgação está de acordo com o princípio da publicidade].

1.2.1.5. Eficiência O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional (por Fernanda Marinela).

Chegamos ao princípio constitucional mais eficiência (não eficácia ou efetividade), também chamado de princípio da qualidade dos serviços públicos, inserido no texto da CF/1988 por meio da Emenda Constitucional 19/1998, a denominada emenda da

, assunto importante não só para a nossa matéria, o Direito Administrativo, mas, sobretudo, para a matéria de Administração Pública.

Entre parênteses, informou-­se . Sim, mas o que são eficácia e efetividade? E em que medida tais conceitos distinguem-­se da eficiência? Vejamos.

Ação administrativa eficaz é aquela que alcançou a meta prevista. Por sua vez, na efetividade, dá-­se relevo aos resultados sociais planejados. E, por fim, na eficiência, atém-­se à relação custo versus benefício, isto é, menor volume de recursos públicos para o alcance dos resultados previstos.

Por exemploOrçamentária Anual de R$ 10 milhões de reais para a construção de 30 escolas públicas. O Legislativo aprova o crédito orçamentário. As receitas previstas para amparar as despesas fixadas são realizadas. O governo executa a construção de 30 escolas, dentro da vigência do crédito orçamentário, utilizando-­se de R$ 9 milhões de reais. As escolas, no entanto, ficam abandonadas, porque não se planejou a contratação de novos Professores e pessoal administrativo. No caso, a ação foi eficaz (alcançou a meta prevista), foi eficiente (os recursos foram suficientes para o resultado pretendido), porém não foi efetiva (o resultado social não foi alcançado).

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Referência doutrinária (Carvalho Filho): a eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa;; a ideia diz respeito, portanto, à conduta do agente. Por outro lado, a eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração;; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas, sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos.

O princípio da eficiência pode ser analisado em confronto com o art. 70 da Constituição Federal, no qual está disciplinado o controle da Administração Pública Federal, realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU (art. 70 da CF/1988).

No âmbito da Corte de Contas Federal, é firme o entendimento de que o controle da Administração Pública deve considerar não só aspectos restritos de legalidade. De outra forma, devem ser levados em consideração aspectos relacionados à otimização do gasto público, ou seja, a eficiência na utilização de tais valores.

É o que se conclui a partir do citado art. 70 da CF/1988, ao estabelecer o controle da Administração também quanto à legitimidade e economicidade, enfim, se houve eficiência ou não no dispêndio dos recursos públicos.

Em outra ótica, o dever de eficiência corresponde ao , já consagrado entre nós desde a Reforma

Administrativa Federal em 1967 (Decreto Lei 200). Essa norma submete toda atividade do Executivo Federal ao controle de resultado (art. 13 e inc. V do art. 25), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).

O princípio ou dever de eficiência impõe-­se a toda Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Parte da doutrina entende que, caso atue eficientemente, o agente público exercerá suas atribuições com perfeição, rendimento funcional, rapidez, em síntese, deve ser eficiente. Sobre o tema, vejamos, abaixo, manifestação do STJ (Recurso Especial 1044158):

1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.

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3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-­Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.

De fato, o que temos é uma conjugação de fatores, sendo o princípio da eficiência bifrontal -­ não adianta o servidor ser rápido, se não alcança a perfeição (fazer duas vezes não é ser eficiente, é gerar retrabalho e dispêndios desnecessários);; não adianta ter ótimo rendimento funcional, se demora três anos para concluir o trabalho;; e não adianta ser perfeito, se do trabalho efetuado não decorre qualquer utilidade.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 277, de 2003, considerou legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis da Administração. Perceba que, nesse caso, a Administração agiu com eficiência, evitando-­se a realização de duplo procedimento de licitação (pregão para a aquisição de novos veículos, e leilão para a alienação dos antigos).

Vamos retomar e esclarecer, mais claramente, o conceito de princípio bifrontal. Na realidade, o princípio da eficiência deve ser compreendido, a um só tempo, em relação à forma de estruturação, de organização, da Administração, bem como relativamente a seus servidores. Por exemplo:

-­ mestrado em Harvard, toma posse em órgão municipal. Ao entrar em exercício, cheio de gás para o trabalho, depara-­se com a situação de inexistência de computadores. Em síntese: do que adianta um servidor eficiente, se a Administração não se aparelhou para tanto?;;

-­ agora, o mesmo concursando passa em concurso federal, deparando-­se com excelentes estruturas, ótimos computadores etc. Logo no primeiro dia, o servidor aventura-­se na missão de descobrir as

suor do árduo trabalho, aventura-­ Em síntese: do que adianta a Administração encontrar-­se estruturada, se o servidor não está nem aí...

Então, agora entenderam o motivo de o princípio da eficiência deve ser considerado em dupla acepção?

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Administração Pública, que já não se contenta em dar cumprimento estrito à norma, mas exige de si resultados positivos para os serviços que presta, atendendo de forma satisfatória os cidadãos destinatários das ações públicas, que deixam de ser vistos como meros contribuintes e passam a ser reconhecidos como clientes.

Essa noção de -­ é um dos principais valores da Nova Administração Pública (ou Administração Gerencial), e pode ser entendida como um movimento teórico que preceitua a mudança de orientação nos valores centrais da Administração Pública: do formalismo impessoal da Administração Burocrática para a eficiência da Administração Gerencial. Cabem algumas colocações quanto a essas duas linhas de pensamento.

A Administração Pública Burocrática surge, conceitualmente, na 2ª metade do séc. XIX, em conjunto com o Estado Liberal. Constituiu, inicialmente, numa forma de combater determinadas mazelas, como a corrupção e o nepotismo, próprios da forma de Administração Pública até então predominante: o patrimonialismo (a figura do soberano confundia-­se com a do próprio Estado).

Além do princípio da legalidade, outros princípios estão ligados intrinsecamente à burocracia: profissionalização, hierarquia funcional, impessoalidade, formalismo, em resumo, o poder racional legal, defendido por Max Weber.

Os controles burocráticos, em regra, são a priori, com foco nos processos, nos procedimentos. Para a burocracia, a observância das normas relacionadas aos processos já garantiria o resultado a ser atingido. Em tal modelo existe préviaadministradores. Desse modo, são sempre necessários controles rígidos, que constituem a própria razão de ser do agente público.

O Estado volta-­se para si mesmo, autorreferenciando-­se, tornando-­se, com o tempo, inoperante com relação ao atendimento das demandas da sociedade, uma das relevantes disfunções burocráticas. De toda forma, esses defeitos ou disfunções, como preferem alguns, não emergem de pronto, em face das não variadas atribuições do Estado à época.

A Administração Pública Gerencial emerge na 2ª metade do séc. XX, como que em resposta à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, bem como ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial.

Os valores da eficiência, a relação custo versus benefícios e a qualidade dos serviços, com o cidadão tomado como cliente, ganham relevo.

Apesar de, sem dúvida, constituir um avanço com relação ao modelo burocrático, a Administração Gerencial aproveita boa parte das

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ideias daquele, tais como a admissão segundo critérios de mérito, adotados com rigidez, um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação de desempenho e o treinamento sistemático, dentre outros.

Quanto ao controle da Administração preceituado pelos gerencialistas, o diferencial básico diz respeito ao foco: deixa de ser o processo (burocrático) e passa a ser o resultado (gerencial), induzindo-­se a maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil para o desempenho dessa tarefa, o sonhado controle social, que deve ser levado a efeito pelos próprios cidadãos.

Há uma necessidade clara de definição dos objetivos, com a consequente autonomia do administrador, para que se possam cobrar resultados. Descentralização e redução de níveis hierárquicos são inerentes ao modelo gerencial.

Algumas outras comparações úteis podem ser feitas entre a Burocracia X Gerencialismo, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento do interesse público. O que difere é a concepção de tal interesse. Para a Administração Pública Burocrática, o interesse público é frequentemente identificado com a afirmação de poder do próprio Estado. Desse modo, boa parte das ações estatais volta-­se para satisfação de seus próprios interesses, ou seja, da burocracia, haja vista que esta passa a ser identificada como o próprio Estado. As políticas públicas ficam relegadas a um segundo plano. Já para Administração Pública Gerencial, o interesse público relaciona-­se com o interesse da coletividade, os interesses públicos primários, portanto. É nesse sentido que o cidadão passa a ser visto como cliente, contribuindo com os impostos que são de sua incumbência, mas cobrando resultados por parte da Administração. No entanto, o princípio da eficiência não pode (deve) deixar em segundo plano o princípio da legalidade, os princípios, como vimos, devem conciliar-­se.

Acrescente-­se que, para o alcance da propalada eficiência, a Administração Pública, por razões óbvias, deve buscar alterações em sua própria estrutura. Com efeito, podem ser citados alguns exemplos constitucionais:

O inciso LXXVIII do art. 5º, inserido pela Emenda 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O §3º do art. 37 dispõe que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de

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atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços (princípio da participação popular). Esse dispositivo deixa patente ser possível o controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) em relação aos atos administrativos também sob o aspecto do princípio da eficiência.

O §8º do art. 37 garante a celebração de contratos de gestão entre órgãos/entidades públicos para incremento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com a fixação de metas de desempenho.

O §2º do art. 39 da CF/1988 estabelece a obrigatoriedade de a União, de os Estados e de o Distrito Federal manterem escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-­se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

A celebração de convênios deve alcançar principalmente municípios, afinal tais entes sequer foram obrigados a constituírem escolas de governo. E mais: não há óbice de grandes municípios facultativamente aderirem à ideia de aumentar a eficiência da Administração Pública, criando suas próprias escolas de governo.

O §7º do art. 39 dispõe que Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

O § 4º do art. 41 da CF/1988 previu como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade, além do decurso do prazo de três anos, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

cabeça ou pé! Não há recursos ilimitados. É preciso aperfeiçoar as escolhas da Administração, é dizer, ampliar as quantidade e qualidade das atividades prestadas pela Administração, em contrapartida à redução de custos.

(2004/TCU/ANALISTA) O princípio da eficiência relaciona-­se com o modo de atuação do agente e com o modo de organização e estruturação da administração pública, aspectos cujo conteúdo identifica-­se com a obtenção de melhores resultados na relação custo versus benefícios e com o satisfatório atendimento das necessidades do administrado23.

23 Gabarito: CERTO.

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(2012/TRE-­SP/Analista Administrativo) -­ Para atender ao princípio constitucional básico da eficiência o agente público deve a) reduzir ao máximo os custos dos serviços públicos, independentemente da qualidade b) sempre utilizar a tecnologia mais avançada, independentemente do seu custo. c) alcançar o melhor resultado possível no menor tempo e ao menor custo. d) atender a todos de forma idêntica, independente das demandas individuais dos cidadãos. e) prestar conta das atividades realizadas com clareza e presteza aos órgãos de controle24.

Forte abraço a todos e bons estudos,

Cyonil Borges.

Opa! Não acabou, viu! Abaixo, uma excelente bateria com questões de FCC, acompanhada dos comentários. Espero encontrá-­los no curso teórico.

24 Gabarito: Letra C.

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1) Há dois princípios constitucionais fundamentais para o Direito Administrativo. A partir deles constroem-­se todos os demais. São eles:

a) prescrição de veracidade e publicidade.

b) impessoalidade e legalidade.

c) legalidade e supremacia do interesse público.

d) publicidade e moralidade.

e) especialidade e supremacia do interesse público.

Comentários: A Administração Pública age tanto como pessoa jurídica de direito privado, como pessoa jurídica de direito público. Porém, é no regime jurídico-­administrativo (de Direito Público) que a Administração dispõe de prerrogativas (de força, de supremacia sobre os particulares). Isso ocorre em razão do significado que o Estado representa na sociedade: a de ser responsável pelo cumprimento dos interesses coletivos (públicos).

poderes especiais não são colocados à disposição do particular. Como exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas independentemente da intervenção judicial.

Todavia, no regime jurídico-­administrativo, não há só prerrogativas (autonomia). Jamais! Existem também as restrições (liberdade), contrapartida das prerrogativas. Vamos a mais um exemplo.

Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos e toma conhecimento que uma loja está com uma , com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos? Sonoramente, NÃO!

A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que

contratos.

Portanto, o regime jurídico-­administrativo poderia ser resumido em duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado no desempenho de suas atividades Administrativas.

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Daí a correção da alternativa C.

2) São princípios da Administração Pública expressamente previstos na Constituição da República Federativa do Brasil:

a) especialidade, moralidade e autotutela.

b) legalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.

c) publicidade, supremacia do interesse público e veracidade.

d) veracidade, eficiência e razoabilidade.

e) eficiência, legalidade e publicidade.

Comentários:

Em termos de texto constitucional, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado), da Constituição da República Federativa do Brasil, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (alcance amplo, não?);; e proclama os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública. São princípios constitucionais expressos da Administração Pública (LIMPE):

Legalidade;; Impessoalidade;;

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Moralidade;;

Publicidade e Eficiência.

Isso mesmo. Tais princípios valem para TODOS os Poderes, de TODOS os entes integrantes da Federação Brasileira (União;; Estados;; Distrito Federal, e Municípios), e respectivas Administração Direta e Indireta. É útil a transcrição do dispositivo constitucional:

Art. 37 -­ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte: (...).

Daí a correção

3) A Constituição determina expressamente que são princípios da Administração Pública:

a) publicidade, moralidade e eficiência.

b) impessoalidade, moralidade e imperatividade.

c) hierarquia, moralidade e legalidade.

d) legalidade, impessoalidade e autoexecutoriedade.

e) impessoalidade, presunção de legitimidade e hierarquia.

Comentários: Dispensáveis maiores comentários. A resposta é a letra A.

Gabarito: alternativa A.

4) O saudoso HELY LOPES MEIRELLES (cf. "Direito Administrativo Brasileiro", 34a. ed., Malheiros Editores, São Paulo, 02.2008, p. 89) ensina: "Na Administração Pública não há liberdade nem

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vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim': para o administrador público significa 'deve fazer assim'".

No trecho, o autor se refere ao princípio constitucional do Direito Administrativo Brasileiro da:

a) legalidade.

b) publicidade.

c) eficiência.

d) impessoalidade.

e) moralidade.

Comentários: O princípio da legalidade não é restrito à Administração Direta e Indireta e ao Poder Executivo, enfim, também vale para os Poderes Judiciário e Legislativo e para os particulares, mas com outro enfoque (legalidade constitucional): se uma norma não proibir, o particular, dispondo de forma livre de sua vontade, pode agir da maneira que melhor entender.

Pode-­se, previamente, concluir que a Administração Pública só pode agir da maneira que a lei determinar ou autorizar, enquanto o particular age do modo que julgue mais conveniente, desde que a lei (não apenas a Constituição) não o proíba.

Isso significa que o agente público, responsável por tornar concreta a missão da Administração Pública, não pode fazer tudo o que não seja proibido em lei, e sim só o que a norma autoriza ou determina.

Para o particular, o princípio da legalidade terá caráter mais restritivo que impositivo: não sendo proibido em norma, é possível ao particular fazer. Parafraseando o autor Hely Lopes, o princípio da legalidade para o administrador significa , enquanto para os

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Gabarito: alternativa A.

5) De acordo com o princípio da legalidade, em matéria administrativa, a Administração apenas pode praticar os atos que sejam expressamente permitidos pela lei. A partir deste enunciado, conclui-­se que:

a) a observância de medidas provisórias, pela Administração, ofende o princípio da legalidade porque elas não são consideradas lei formal.

b) a Administração poderá praticar os atos permitidos pela lei e, em caso de omissão, estará legitimada a atuar se for habilitada a tanto por decreto do Chefe do Poder Executivo.

c) a prática de atos por razões de conveniência e oportunidade é violadora do princípio da legalidade, uma vez que o mérito do ato administrativo nestes casos não é definido em lei.

d) o controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser preocupação constante da Administração, como forma de atendimento do interesse público na preservação desta legalidade.

e) o reconhecimento de circunstâncias excepcionais, como estado de sítio e estado de defesa, autoriza a Administração a praticar atos discricionários e arbitrários, isentos de controle jurisdicional.

Comentários:

erros nos demais quesitos.

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a) a observância de medidas provisórias, pela Administração, NÃO ofende o princípio da legalidade porque APESAR DE elas não são SEREM consideradas lei formal.

b) a Administração poderá praticar os atos permitidos pela lei e, em caso de omissão, NÃO estará legitimada a atuar se for habilitada a tanto por decreto do Chefe do Poder Executivo.

c) a prática de atos por razões de conveniência e oportunidade NÃO é violadora do princípio da legalidade, uma vez que o mérito do ato administrativo nestes casos não é definido em lei É A MARGEM GARANTIDA IMPLÍCITA OU EXPRESSAMENTE EM LEI.

e) o reconhecimento de circunstâncias excepcionais, como estado de sítio e estado de defesa, autoriza a Administração a praticar atos discricionários e arbitrários, E NÃO isentos de controle jurisdicional. Gabarito: alternativa D.

6) A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da:

a) continuidade do serviço público.

b) autotutela.

c) legalidade.

d) supremacia do interesse público.

e) moralidade administrativa.

Comentários: O princípio da continuidade é assim enunciado por Cretella Júnior: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos. Com outras palavras, os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade. Algumas consequências práticas advindas do princípio, em tela, podem ser destacadas:

Restrição ao direito de greve, nos termos do art. 37, VII, daí, inclusive, a correção .

Institutos da substituição, interinidade, suplência,

Na hipótese de rescisão do contrato administrativo, a Administração Pública detém a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

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A não oposição restrita da exceção do contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços, regidos pela Lei 8.666/1993.

Ah! Para a doutrina, o serviço contínuo não precisa ser diário, por exemplo, a Justiça Eleitoral não é um serviço diário, contudo, atende plenamente o princípio da continuidade, pois é intermitente e regular. Gabarito: alternativa A.

7) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que:

a) a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular encontra respaldo no princípio da segurança jurídica.

b) o princípio da supremacia do interesse público não precisa estar presente no momento da elaboração da lei, mas apenas quando da sua aplicação em concreto.

c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos.

d) o princípio da motivação é exigível apenas nos atos discricionários.

e) o princípio da eficiência sobrepõe-­se a todos os demais princípios da Administração.

Comentários:

são amplos, sendo aplicados aos processos judiciais e administrativos, estes de natureza punitiva ou não, como, por exemplo, a exoneração do servidor inabilitado em estágio probatório.

A seguir, vejamos os erros nos demais itens.

a) a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular NÃO encontra respaldo no princípio da segurança jurídica. EXATAMENTE AO CONTRÁRIO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VEDA A INTERPRETAÇÃO RETROATIVA.

b) o princípio da supremacia do interesse público não precisa estar presente no momento da elaboração da lei, mas apenas E TAMBÉM quando da sua aplicação em concreto.

d) o princípio da motivação é exigível apenas nos atos discricionários E TAMBÉM NOS VINCULADOS. e) o princípio da eficiência NÃO SE sobrepõe a todos os demais princípios da Administração, AFINAL INEXISTE HIERARQUIA MATERIAL ENTRE OS PRINCÍPIOS.

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Gabarito: alternativa C.

8) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.

II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal;; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência.

É correto o que se afirma APENAS em

a) I e IV.

b) I e III.

c) I e II.

d) II e III.

e) III e IV.

Comentários: Vamos direto às análises.

I -­ FALSO. O princípio da publicidade NÃO é absoluto, no sentido de que NEM todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado, COMO, POR EXEMPLO, OS ATOS ATINENTES À SEGURANÇA DO ESTADO. II -­ VERDADEIRO. De fato, o princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal;; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

III -­ VERDADEIRO. De fato, o princípio da segurança jurídica veda a retroação de interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

IV -­ FALSO. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

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Gabarito: alternativa D.

9) Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar: a) O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública.

b) Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

c) O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa.

d) O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída.

e) O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo.

Comentários:

1988, apenas de forma exemplificativa. Outros princípios podem ser encontrados expressamente em outros artigos do texto constitucional, como, por exemplo, a ampla defesa e o contraditório;; bem como encontrados em atos infraconstitucionais, como, por exemplo, na Lei 9.784, de 1999, o princípio da motivação e interesse público.

A seguir, vejamos os erros nos demais itens.

b) Segundo o princípio da legalidade, a Administração O PARTICULAR pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

c) O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização DESCENTRALIZAÇÃO administrativa.

d) O princípio da autotutela TUTELA ADMINISTRATIVA significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída.

e) O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de NÃO ESTÁ ATRELADO À reeleição dos chefes do poder executivo. Gabarito: alternativa A.

10) Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública NÃO é correto afirmar que o princípio:

a) da moralidade está ligado à ideia da probidade administrativa, do decoro e da boa-­fé.

b) da impessoalidade também é conhecido como princípio da finalidade.

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c) da publicidade apresenta dupla acepção: exigência de publicação dos atos administrativos em órgão oficial como requisito de eficácia e exigência de transparência da atuação administrativa.

d) da impessoalidade tem por objetivo assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade.

e) da legalidade traduz a ideia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que a determine ou que a autorize.

Comentários: por objetivo

assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade.

Gabarito: alternativa D.

11) Sobre os princípios da Administração Pública, considere: I. O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de todos os atos praticados pela Administração Pública.

II. A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, traduz o princípio da supremacia da prevalência do interesse público.

III. Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal.

IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

a) I, II e III.

b) II e IV.

c) II e III.

d) III.

e) IV.

Comentários: I -­ FALSO. O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem COM exceção, de todos os atos praticados pela Administração Pública.

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II -­ VERDADEIRO. A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, traduz o princípio da supremacia da prevalência do interesse público.

III -­ FALSO. Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal.

IV -­ VERDADEIRO. O princípio da fundamentação OU MOTIVAÇÃO exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões.

Gabarito: alternativa B.

12) No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica:

a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta.

b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta.

c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-­se dos institutos da anulação e revogação dos atos administrativos.

d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em lei.

e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado, inerente à atuação estatal.

Comentários: O princípio da especialidade é concernente à ideia de descentralização administrativa. A descentralização administrativa pressupõe a criação de novas pessoas jurídicas, exemplo das autarquias e fundações públicas, daí a correção

Gabarito: alternativa A.

13) O serviço público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Trata-­se do princípio fundamental dos serviços públicos denominado

a) impessoalidade.

b) mutabilidade.

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c) continuidade.

d) igualdade.

e) universalidade.

Comentários:

Questão de fixação. O princípio fundamental que determina que os serviços públicos não possam sofrer solução em sua continuidade é o princípio da continuidade dos serviços públicos. Daí a correção da alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

14) A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública:

a) razoabilidade e legalidade.

b) eficiência e publicidade.

c) publicidade e proporcionalidade.

d) motivação e eficiência.

e) impessoalidade e moralidade.

Comentários:

O art. 37, §1º, da CF, de 1988, veda que os agentes públicos façam uso da coisa pública para favorecimento pessoal, seja por meio de imagens, nomes ou símbolos. Esse artigo é uma aplicação direta do princípio da impessoalidade.

Perceba que a única alternativa que alude à impessoalidade é a leO maior problema seria se outra opção também tivesse citado o referido princípio. No caso, o uso do dinheiro público para favorecimento pessoal é, no mínimo, imoral.

Gabarito: alternativa E.

15) Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello:

I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.

II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso

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no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-­lhes o acesso em plena igualdade.

As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública:

a) moralidade e legalidade.

b) eficiência e impessoalidade.

c) legalidade e publicidade.

d) eficiência e legalidade.

e) legalidade e moralidade.

Comentários:

I -­ EFICIÊNCIA. A procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.

II -­ IMPESSOALIDADE. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-­lhes o acesso em plena igualdade.

Gabarito: alternativa B.

16) O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-­se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-­fé.

Trata-­se do princípio da a) motivação.

b) eficiência.

c) legalidade.

d) razoabilidade.

e) moralidade. Comentários:

A lealdade, boa-­fé e a honestidade são preceitos éticos desejados pela sociedade que nos remunera direta ou indiretamente. O princípio da moralidade pode ser considerado a um só tempo dever do administrador e direito público subjetivo. Gabarito: alternativa E.

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17) Constituem princípios do processo administrativo, explícitos ou implícitos no Direito positivo: a) oficialidade, publicidade e motivação.

b) sigilo, economia processual e unilateralidade.

c) onerosidade, publicidade e tipicidade.

d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos

e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos.

Comentários:

Vejamos os erros nos demais itens.

b) sigilo PUBLICIDADE, economia processual e unilateralidade. c) onerosidade GRATUIDADE, publicidade e tipicidade.

d) formalismo MODERADO, gratuidade e inércia IMPULSO OFICIAL dos órgãos administrativos

e) oficialidade, devido processo legal e inércia IMPULSO OFICIAL dos órgãos administrativos.

Gabarito

18) O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-­se

a) finalidade.

b) controle.

c) autotutela.

d) supremacia do interesse público.

e) legalidade.

Comentários:

Questão maldosa!

menciona o princípio da autotutela.

Esclareço que a autotutela é autocontrole, ou seja, é o controle do ato administrativo pela própria pessoa jurídica emissora, como salienta a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

A Administração Indireta é formada por um conjunto de entidades administrativas, de pessoas jurídicas, suscetíveis de supervisão pelo Ministério da área temática, situado na Administração Direta.

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Entre a Administração Direta e Indireta não existe subordinação, mas sim vinculação, o que indica que estão sujeitas, igualmente, a controle, porém do tipo finalístico e não hierárquico. Daí a correção da alternativa

Gabarito: alternativa B.

19) Na relação dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da

a) moralidade.

b) eficiência.

c) probidade.

d) legalidade.

e) impessoalidade.

Comentários: Questão de fixação. Suficiente relembrar do LIMPEpublicidade e não de probidade, daí a correção

Gabarito: alternativa C.

20) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,

a) eficiência, razoabilidade e legalidade.

b) motivação, moralidade e proporcionalidade.

c) legalidade, moralidade e impessoalidade.

d) publicidade, finalidade e legalidade.

e) eficiência, razoabilidade e moralidade.

Comentários: Questão de fixação.

Gabarito: alternativa C.

21) O direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem-­comum é característica básica do Princípio da

a) Eficiência

b) Legalidade

c) Impessoalidade

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d) Moralidade

e) Proporcionalidade

Comentários:

Pode-­se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma

Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público. Daí a correção da letra

Por tal princípio, o tratamento conferido aos administrados em geral deve

sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer. Para esses doutrinadores, a atuação impessoal determina uma atuação finalística da Administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade. Em outra interessante acepção do princípio da impessoalidade, os atos e provimentos administrativos são imputáveis NÃO ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

Por essa linha, pelos atos dos agentes responde a Administração Pública, em razão da impessoalidade de atuação daqueles. A tese é consagrada em diversos momentos da nossa atual Constituição Federal, como no art. 37, §6º, do texto constitucional:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Vê-­se que a pessoa jurídica à qual é vinculado o agente responde pelo dano causado por este, nitidamente devido à impessoalidade da atuação funcional. Portanto, o agente tem sua atuação imputada ao órgão/entidade a que se vincula (teoria do órgão ou da imputação volitiva).

Uma terceira face da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II, por exemplo. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade.

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Assim, a atividade administrativa deve dar-­se segundo critérios de bom andamento do serviço público, afastando-­se favoritismo ou mesmo desfavoritismos.

Lúcia Figueiredo explica que a impessoalidade pode levar à igualdade, mas com ela não se confunde. É possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade), porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador, estará infringindo a impessoalidade. É verdade que estão próximos os princípios, mas certamente não se confundem.

Gabarito: alternativa C.