ATO ADMINISTRATIVO - MBA Presencial e Distância · contratos administrativos, ... A...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ATO ADMINISTRATIVO
JOSÉ MARCOS ROSETTI CUNHA Mat. K220340
Professor Orientador: Anselmo Souza
Rio de Janeiro - RJ
Março - 2012

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ATO ADMINISTRATIVO
Monografia apresentada como
requisito para a conclusão do curso
de pós-graduação lato sensu na
disciplina Direito Público e
Tributário.
Aluno: José Marcos Rosetti Cunha

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Agradeço à Deus, à minha família, aos
mestres e amigos, que me ajudaram
nos estudos, até este momento
derradeiro.

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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................05
CAPÍTULO I - Conceitos, Elementos, Atributos e Espécies............................07
CAPÍTULO II - Ato Vinculado, Discricionário e o Poder Público ......................22
CAPÍTULO III – Extinção dos Atos Administrativos ..................................... ...34
CONCLUSÃO .................................................................................................42
BIBLIOGRAFIA........................... ....................................................................43
ÍNDICE ............................................................................................................45
FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................47

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INTRODUÇÃO
A Administração Pública deve agir, sempre, buscando organizar
e sistematizar suas ações de forma a causar o menor transtorno ou prejuízo ao
administrado. O problema é que, muitas vezes, aspectos confluem de modo
dramático nas relações entre autoridades e cidadãos. Aquelas, atuando na
manifestação de vontade do poder público em prol do bem comum; estes
questionando a finalidade e os limites de tais atos, sobretudo, alegando
prejuízos, muitas vezes, à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, surge à importância do Ato Administrativo, pois
é ele que disciplina e comunica ao administrado as mudanças a que será
submetido e quando elas serão exigidas, dando tempo suficiente para que o
administrado planeje sua vida, de acordo com a nova realidade introduzida pelo
Ato Administrativo.
É importante ressaltar, também, a presença de conservação
de princípios éticos, culturais e morais acarretados da historia antiga, que serve
como base às atitudes e comportamentos abusivos. Esse trabalho não tem o
objetivo de mergulhar nestes princípios, contudo é perceptível uma realidade
comportamental do individuo pela falta de preparação para o recebimento do
poder, movido pela aquisição de riqueza.
Quando esses fenômenos, facilmente observáveis, refletirem
as relações de poder com os integrantes da burocracia estatal, tornar-se-á
imprescindível a análise dos estatutos jurídicos que regulem ou atuem em
formas de abuso ou desvio do poder dos homens públicos. E, na maioria dos
casos, os comportamentos abusivos se escondem atrás de um Ato
Administrativo.

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Por isso á análise desta disciplina é importante e fundamental
a todos os profissionais e estudantes do Direito.
O objetivo deste trabalho é o estudo do Ato administrativo
emanado do poder público sem, entretanto, ter a intenção de esgotar o tema.
A motivação foi trazida por critérios notórios encontrados,
cada vez mais, em nosso cotidiano. No caso é perceptível a revolta dos
indivíduos mais fracos que se encontram desamparados pela justiça no Brasil.
Tal desamparo advém, muitas vezes, da vontade manifestada pelo ato
administrativo irregular.
Isto posto, mostra-se importante transmitir aspectos dos atos
administrativos, porque assim poderá ser exercido o controle do mérito
administrativo bem como a legalidade de tais atos.
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CAPITULO I
Ato Administrativo
Conceitos, Elementos, Atributos e Espécies
1.1 - Conceito
Não há uniformidade entre os doutrinadores sobre o conceito
de ato administrativo. Sabe-se, contudo, que os conceitos apresentados pelos
grandes mestres traduzem com brilhantismo como esse assunto foi tratado.
Primeiramente, apresentamos o mestre dos mestres do
direito administrativo: Hely Lopes Meireles, que assim definiu o ato
administrativo:
“ É toda manifestação unilateral da
Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si
própria” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28
edição, São Paulo: Editora Malheiros.
2003 Pag. 145.)
O conceito do mestre Hely tem uma proximidade grande com
direito civil em seus atos constitutivos de modificação do mundo jurídico. Esse
conceito é amplo e é considerado por muitos o melhor conceito de ato
administrativo.

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Já a definição de Regis de Oliveira é brilhante e específica:
“Ato administrativo é a declaração
unilateral do Estado, ou de quem faça
suas vezes, no exercício da função
administrativa, que produza efeitos
jurídicos” (Regis Fernandes de Oliveira,
Ato Administrativo, 5º Edição, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
2007. pag.70)
É mister analisar a definição ora exposta: é uma declaração,
em sentido amplo, pois são atos de vontade, compreendendo os de
conhecimento, no caso, certificação de um documento, juízo ou opinião sobre
determinada situação. É importante que se saiba que a declaração é
intelectiva, não compreendendo os atos meramente materiais.
A declaração é unilateral porque a manifestação do
administrado não intervém na emanação do ato. Distinguindo-se, portanto, dos
contratos administrativos, que são bilaterais.
A expressão “ou de quem faça suas vezes” se justifica pois
determinados atos típicos podem ser praticados por outras pessoas de direito
público interno (uma autarquia), ou até pessoas jurídicas de direito privado
como, por exemplo, concessionários.
Não é demais mencionar, que a função administrativa se
perfaz porque é atividade exercida pelo Estado – ou por quem faça as suas
vezes – e sob a égide da lei em sentido amplo, pois envolve decretos,
regulamentos, etc.

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Precisamos entender que, como regra geral, o ato
administrativo deve ser escrito, mas se admite, em situações excepcionais, que
a vontade da administração possa manifestar-se através de outros meios
como gestos, palavras ou sinais. Até mesmo o silêncio pode significar forma de
manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê. Geralmente isso ocorre
quando a lei fixa um prazo para manifestação da administração, findo o qual o
silêncio significa concordância ou discordância.
Por fim, o ato administrativo é regido pelo regime de direito
público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo
ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da coletividade
(Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico).
1.1.1 – Do ato administrativo putativo
O ato administrativo reflete inúmeras manifestações que
traduzem uma vontade consciente aptas a gerar efeitos jurídicos. Porém, em
alguns casos, há manifestações emanadas de agentes públicos, criando,
perante terceiros, situações externas aparentes. Tais atividades geram no
administrado uma presunção de regularidade dos atos Sendo assim, as
manifestações materiais aqui aludidas são tratadas como putativas
Lembra com maestria Marçal:
“Isso deriva não de o direito administrativo
dispensar a vontade, mas do principio da
proporcionalidade. Para evitar o sacrifício de
interesses digno de proteção, o direito
administrativo atribui a situações puramente
matérias o tratamento de ato administrativo.
É algo excepcional. “ (Marçal Justen Filho.
Curso de Direito Administrativo. Editora
Fórum. São Paulo. 6º edição. Pag. 353)

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É o caso, por exemplo, do guarda de transito que ao se sentir
mal abaixa o braço, permitindo, ao motorista do veículo, o avanço do sinal.
Neste caso, se houver um acidente, o motorista estará protegido pelo direito. A
reação física do agente público será qualificada como ato administrativo,
mesmo com carência de vontade.
1.2 - Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo
Diz-se perfeito o ato quando completou seu ciclo de formação,
ou seja, quando existe como entidade jurídica. A perfeição ocorre quando o ato
contenha todos os elementos essenciais; a validade, quando, além de perfeito,
os elementos estão conforme a lei; e eficácia, quando da eclosão de efeitos.
Contudo, pode acontecer de um ato administrativo existir, ser
válido, mas ser ineficaz, ou seja, seus efeitos serão inibidos. Exemplos:
a) quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato
futuro e incerto que o suspende);
b) a um termo inicial, subordinado a um fato futuro e certo;
c) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos.
Caso, por exemplo, de uma portaria que só produzirá efeitos após a decisão do
governador.
1.3 - Atributos do Ato Administrativo
É também chamada de características do ato administrativo. E
são elas: a presunção de legitimidade, a executoriedade, a imperatividade e a
exigibilidade.

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Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos
administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o
contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a
presunção de validade até que se prove que o “de cujus” está vivo.
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem
de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da
concordância destes. Ex: O sinal do guarda é um ato administrativo que obriga
unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Celso Bandeira de Melo menciona o chamado poder
extroverso da imperatividade com muita propriedade:
“O poder extroverso permite ao poder público
editar provimentos que vão além da esfera
jurídica do poder emitente, ou seja, que
interferem na esfera jurídica de outras
pessoas, constituindo-as unilateralmente em
obrigações” (Celso Antônio Bandeira de
Mello, Curso de Direito Administrativo. São
Paulo. Malheiros. 20º Edição. 2006. pag.
413).
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem
de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai
além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato
administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de
sanção.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo
instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção.
Assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

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A Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos
têm de serem executados pela própria Administração independentemente de
qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade
e da exigibilidade.
Continua, com maestria Bandeira de Mello:
“Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo
que a lei pré-estabelece abstratamente. O
particular não tem executoriedade, com
exceção do desforço pessoal para evitar a
perpetuação do esbulho. Ex: O agente público
que constatar que uma danceteria toca
músicas acima do limite máximo permitido,
poderá lavrar auto de infração, já o particular
tem que entrar com ação competente no
Judiciário.” (Celso Antônio Bandeira de Mello,
Curso de Direito Administrativo. 26º Edição.
São Paulo. Malheiros. 2006. pag 72)
É importante ressaltar, que não se pode confundir atos
administrativos dos auto executáveis títulos executivos extrajudiciais, pois estes
dependem de interferência judicial para consolidar seus efeitos; diversamente
daqueles, que não necessitam da outorga judicial.
Convém, ainda, estabelecer que a executoriedade não se
confunde com a exigibilidade, porque essa não garante por si só a coação
material de execução do ato. Explica-se:há atos dotados de exibilidade mas
não possuem executoriedade. Um exemplo clássico é a intimação do cidadão
para que ele construa uma calçada em fronte a sua casa, isso sem recorrer ao
judiciário.

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Entretanto, a Administração não pode obrigar – coativamente - o particular a
construir a calçada. No caso da executoriedade, pelo contrário, a
Administração por si mesma obriga materialmente o administrado como, por
exemplo, dissolve uma passeata, interdita uma fábrica, apreende
medicamentos, etc.
Em resumo: como visto, a executoriedade é um plus em
relação a exigibilidade, de pronto que nem todos os atos exigíveis são
executórios.
1.4 – Elementos dos atos administrativos
Aqui chegamos a um dos pontos principais do ato
administrativo, tendo em vista que é nestes que se afere, em muitos casos, a
legalidade dos atos do agente público.
Os elementos essenciais à formação do ato administrativo,
constituem a sua infra-estrututa, daí chamado por muitos como requisitos
essenciais dos atos administrativos. São elas: sujeito, forma, motivo, objeto e
finalidade
1.4.1 Sujeito Público Competente
O primeiro elemento (requisito) é o sujeito, que deverá ser
competente, não bastando somente a capacidade. A competência decorre,
obrigatoriamente, de lei em sentido amplo.
Di Pietro conceitua competência no ato administrativo com
bastante propriedade:

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“É o conjunto de atribuições das pessoas
jurídicas, órgão e agentes, fixadas pelo direito
positivo” ( Di Pietro, Maria Silvia Zanella,
Direito Administrativo, 18º Edição. São Paulo:
Editora Atlas. Pag. 196)
É preciso ter atenção no termo usado pela ilustríssima autora:
“direito positivo”. Isso porque a competência tem que ser considerada em
relação as pessoas jurídicas políticas, e que os ditames sobre o assunto,
encontram-se na Constituição Federal. Além disso, temos órgãos e servidores
cujos mandamentos encontram-se nas leis.
O agente público competente é o que recebe da lei – em
regra - o devido dever-poder para o desempenho de suas funções. Assim
sendo, não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de
direito.
Mais uma vez, se faz presente os ensinamentos de Regis
Fernandes:
“Além de necessitar existir um sujeito e que
tenha ele competência, mister possua
capacidade para expressar-se. A capacidade,
no entanto, apenas tem valor nos chamados
atos discricionários, em que o agente terá que
escolher uma das soluções previamente
validadas pela norma. Já no totalmente
vinculado, a vontade é de nenhuma valia,
uma vez que, mesmo um débil mental
pratique o ato vinculado, será este válido, já
que outra atitude não poderia ter. “ (Regis
Fernandes de Oliveira, Ato Administrativo.
São Paulo. Revista dos Tribunais 5º edição.
2007. pag. 79).

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É imperioso que as regras de competência são inderrogáveis,
ou seja, a competência não pode ser modificada por acordo entre as partes;
também são improrrogáveis, pois o incompetente não se torna competente;
além do que são irrenunciáveis, sendo obrigado o agente a praticar do ato.
Cumpre mencionar o fenômeno da delegação de
competência: Para que ela ocorra é necessário que haja norma expressa
autorizadora, normalmente a lei, mas pode ser, também, decreto, regulamento,
etc. Contudo, a lei veda em algumas circunstancias a delegação da
competência. São os casos de atos de caráter normativo, de recurso
administrativo ou quando as matérias são da competência exclusiva do órgão
ou da autoridade
1.4.2 – A Forma
A forma é o revestimento que exterioriza o ato. É através dela
que o ato passa a existir. E fundamental que se distinga forma de formalidade.
A primeira é a exteriorização do ato, pouco importando a formalidade em que
ela se reveste. Podemos exemplificar: Se a lei dispõe que determinado ato só
pode ser praticado por meio de Decreto e vem ele exteriorizado por meio de
Portaria, poderá ser anulado por vicio de formalidade. Já a forma é qualquer
exteriorização.
É latente o desgaste enfrentado pela Administração sempre
que se depara com ato que tem seus efeitos obstados por vícios de forma,
sobretudo, quando se trata de ato demissório e que, também, o vício argüido
(forma) seja culminado pelo simples transcurso do tempo, dado a exigência
legal de novo rito processual, em que pese, com o mesmo propósito. Às voltas
do controle exercido pelos próprios administrados, o Estado não se
amesquinha em oferecer a correção do vício assim como os órgãos
jurisdicionais em negá-los, esse bem mais requerido pelos prejudicados que
aquele.

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1.4.3 - Motivo
O motivo é a situação de fato, ou de direito, que determina ou
autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como
pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo: dispensa de um
servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em
comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto,
não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem
externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Carvalinho, notável jurista, é cristalino em seu ensinamento:
“Toda a vontade, emitida pelo agente da
administração, significa que é inaceitável, em
sede de direito publico, a pratica de ato
administrativo sem que seu autor tenha tido,
para tanto, razoes de fato ou de direito,
responsável pela extroversão da vontade.”
(Jose dos Santos Carvalho Filho, Manual de
Direito Administrativo. Rio de Janeiro: 21º
Edição. 2007.Lumen Júris, pag. 107).
1.4.4 – O Objeto
O objeto é conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz
um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou
comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades
sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o
objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

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1.4.5 – Finalidade
A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou
implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões que não
coincidem com interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder
veremos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido
também por desvio de finalidade.
Acontece que, a finalidade, é o objetivo que a administração
pretende alcançar com a prática do ato administrativo, não sendo cabível que o
administrador a substitua por outra. É importante que se ratifique que a
finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista
em lei para aquele ato da administração.
Para uma melhor compreensão, é importante fazermos uma
distinção mais pormenorizada do objeto e da finalidade. O primeiro, representa
o fim imediato, ou seja, o resultado pratico a ser alcançado pela vontade
administrativa. Já a segunda, finalidade, reflete o fim mediato, ou seja, o
interesse coletivo que deve o administrador buscar.
1.5 – Atos Administrativos em Espécies
Sinteticamente, vamos citar e fazer um breve comento sobre
as espécies de atos administrativos e, em seguida, explicitaremos os atos
administrativos em seu conteúdo e forma.
Há cinco espécies de atos administrativos:
A) Normativos – São atos que emanam comandos gerais e abstratos para a
aplicação da lei. Exemplos: decretos, regulamentos, instruções normativas,
regimentos, resoluções e deliberações.
B) Ordinatórios – Disciplinam órgãos e agentes públicos. Exemplos:
instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviços, ofícios e
despachos.

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C) Negociais – Atos que exprimem a vontade da administração em
concordância com particulares. Exemplos: licenças, autorização, permissão e
concessão.
D) Enunciativos – Atos que certificam e atestam uma situação já existente.
Exemplos: Certidões, atestados, pareceres técnicos, pareceres normativos e
apostilas.
E) Punitivos – São atos que aplicam sanções a agentes e particulares.
Exemplos: multas, interdição de atividades, destruição de coisas, etc.
1.5.1 - Espécies de atos administrativos quanto ao conteúdo
A) Admissão
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado. É
vinculado porque, atendido os seus requisitos legais, a Administração Pública
não poderá negar o serviço público ao administrado. Exemplos: matrícula em
escola; a internação em um hospital público; o desfrute de uma biblioteca
pública, como inscrito entre seus usuários, etc.
B) Licença
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. E uma
vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais
exigidos, este terá o direito de exercê-la. E uma vez concedido, não poderá a
Administração revogá-la. Ex: Licença para edificar ou construir; o exercício de
atividade profissional, etc.

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É mister não confundir revogação com anulação do ato. A
revogação se aplica a atos discricionários, não se situando no campo da
licença. Oportunamente, estudaremos com mais acuidade a revogação e
anulação dos atos administrativos.
C) Homologação
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo
qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato
jurídico já praticado.
D) Aprovação
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo
qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado
ou que ainda deva ser praticado, a fim de lhe dar eficácia. É um ato jurídico
que controla outro ato jurídico. Exemplo: Ato que depende de aprovação do
governador.
É importante distinguir que, na aprovação, o ato é discricionário
e pode ser prévia (casos raros) ou posterior. Na homologação, o ato é
vinculado e só pode ser posterior à prática do ato.
E) Permissão
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo
qual o Poder Público (Promitente), em caráter precário, faculta a alguém
(Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela
prestação de um serviço público.
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o
promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e
oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.

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O estudioso do assunto deverá ter atenção as permissões de
serviço publico, por força do artigo 175 da CRFB/88. Neste caso, elas devem
ser precedidas de licitação, portanto são atos vinculados.
F) Autorização
Autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário
pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de
uma dada atividade material (não jurídica). Exemplo: Autorização para
exploração de jazida mineral.
1.5.2 - Espécies de atos administrativos quanto a forma
A) Decreto
É a forma pela qual são expedidos os atos de competência
privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel
execução da lei. Ex: decreto regulamentar.
B) Portaria
São atos internos que iniciam sindicâncias, processos
administrativos, ou promovem designação de servidores para cargos
secundários.
C) Alvará
É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações.
E brilhantemente explica Diógenes Gasparini:
“É a fórmula segunda a qual a administração
publica expede autorização e licença para a
pratica de ato ou para o exercício de certa
atividade material. No primeiro caso, isto é,
quando edita autorização, têm-se como
exemplos o alvará de retirada de água de um

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rio publico e o alvará de construção; no
segundo, ou seja, quando edita licença, tem-
se como exemplo o alvará de funcionamento
de uma lanchonete.” (Diógenes Gasparini.
Direito Administrativo, Editora Saraiva, 16º edição.
2001. pag. 141)
D) Ofício
É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas
entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).
E) Parecer
É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam
manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame.
Não vincula a autoridade (atos enunciativos).
F) Ordem de serviço
É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para
que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).
G) Despacho
É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em
requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é
aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os
casos análogos.

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CAPITULO II
Ato Administrativo
Ato Vinculado, Discricionário e o Poder Público
2.1 – Atos Discricionários e Vinculados
Através dos tempos, os homens lutam pelo poder. E muitas
vezes revestidos de governantes - em Estados totalitários – acabam por
alcançar poderes ilimitados.
Por certo, a obediência estrita à lei se faz necessária com
intuito de conter as arbitrariedades das grandes ditaduras. No entanto, o
interprete deve analisar o ato administrativo de acordo com a norma positiva
que a introduz. No caso, deve estar atento se a norma outorga ao agente
público uma margem de subjetividade ou, simplesmente, ordena que ele
cumpra sem nenhum juízo de valor subjetivo.
2.1.1 – Atos Vinculados
Os poderes exercidos pelo administrador público são regrados
pelas normas jurídicas. Por isso, não pode a autoridade ultrapassar os limites
da norma, sob pena de ilegalidade.

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No exercício vinculado do ato administrativo, a lei não deixa
opções ao agente público, pois, diante de determinados requisitos, ele deve
atender sem nenhuma margem de subjetividade.
Entretanto, é preciso ter cuidado, porque já do lado do
administrado, o poder vinculado possibilita subjetividades, pois, atendidos
todos os requisitos determinados na lei, o particular poderá exigir a edição do
ato.
Neste diapasão, o ato vinculado se justifica pela
impossibilidade de mais de um comportamento possível por parte da
Administração. Na vinculação a lei prevê apenas uma atuação possível ao
agente. Um exemplo se encontra no artigo 40, § 1º , II da CRFB/88, em que
estabelece que o servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de
idade. Portanto, não pode a Administração ter outro comportamento a não ser
aposentar o seu funcionário na idade mencionada.
Em outras palavras: A lei prevê, em princípio, se, quando e
como deve a Administração agir ou decidir, e a vontade da lei somente estará
satisfeita com esse comportamento, já que não permite à Administração
Pública nenhum outro. Esses atos decorrem do exercício de uma atividade
vinculada ou, como prefere boa parte dos autores, do desempenho do poder
vinculado, em cuja prática a Administração não tem qualquer margem de
liberdade.
Para solidarmos o entendimento, nestes atos, a Administração
pública deve tomar as decisões normativamente previstas, não podendo,
portanto, eleger decisões. No caso, todos os elementos do ato administrativo
(competência, forma, finalidade, motivo e objeto) serão vinculados, isto é,
previstos na lei. O Poder vinculado impõe ao agente público o dever de praticar
o ato, sem maiores possibilidades de tecer maiores considerações a respeito
da conveniência e oportunidade quanto a prática desse ato.

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Ainda a respeito dos atos vinculados, a Administração Pública
age de forma mecânica e sem margem de liberdade. Assim, ocorrendo uma
situação descrita lei apta a conferir um direito ou interesse, a autoridade
competente deve emitir um ato, garantindo ao beneficiário o gozo ou exercício
de uma faculdade.
Outro exemplo de ato vinculado: a concessão de licença para
construir. Nessa hipótese, verificando-se a reunião dos requisitos legais por
quem de direito, tal ato deve ser praticado.
2.1.2 – Ato Discricionário
Por sua vez, nos atos discricionários, a lei concede à
Administração a possibilidade de agir com base em juízos de conveniência e
de oportunidade, acerca da própria emissão do ato ou de seu conteúdo.
Nesses atos, a lei, ao prever uma determinada competência, intencionalmente
outorga um espaço para a livre decisão da Administração Pública.
Diógenes Gasparini ensina de maneira sublime:
“Há conveniência sempre que o ato interessa,
convém ou satisfaz ao interesse público. Há
oportunidade quando o ato é praticado no
momento adequado à satisfação do interesse
público. São juízos subjetivos do agente
competente sobre certos fatos e que levam
essa autoridade a decidir de um modo ou de
outro.” (Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 16º edição, São Paulo, Editora
Saraiva, pag. 149)
É importante que se diga que nunca haverá ato totalmente
discricionário. O termo é usado para facilitar ao intérprete o entendimento de

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que haverá uma pequena margem de atuação permitida pela lei, porem nunca
em face dela.
O poder discricionário se faz mister pela impossibilidade do
legislador prever toda a gama infinita de circunstâncias que podem se
apresentar no mundo fático. O legislador, ao elaborar a lei, utiliza-se de
conceitos e numa previsão legislativa ampla, ao formulá-las, poderia invadir o
espaço de outros poderes.
Com muito brilhantismo leciona Regis Fernandes:
“Discricionariedade é, pois, a integração da
vontade legal feita pelo administrador, que
escolhe um comportamento previamente
validado pela norma, dentro dos limites de
liberdade resultantes da impressão da lei,
para atingir a finalidade pública.” ( Regis
Fernandes de Oliveira, Ato Administrativo,
pag. 93. ).
O que é o mérito administrativo?
Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que
efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador
decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante uma determinada
situação.
Sendo mais específico, o mérito administrativo nada é mais
que o juízo que o administrador faz sobre a conveniência e oportunidade –
como dito - dos atos administrativos, portanto, não se pode falar em mérito
administrativo se o ato for vinculado. É importante ressaltar que o juízo de
conveniência e oportunidade – mérito administrativo - não afasta a necessidade

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de submissão do agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do
interesse público.
José dos Santos Carvalho Filho, com muita propriedade
conceitua os termos conveniência e oportunidade:
“ A primeira indica em que condições vai se
conduzir o agente; a segunda diz respeito ao
momento em que a atividade deve ser
produzida.” (Manual de Direito Administrativo.
23º Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen
Iuris. 2009. Pag. 47 ).
É importante registrar que o mérito administrativo tem que se
conformar com o fim colimado pela lei, sob pena de se aviltar o objetivo público
da ação administrativa.
Na prática, pode-se dizer que a discricionariedade existe, em
regra, no âmbito do motivo e do objeto do ato. Excepcionalmente, pode existir
na forma do ato; porém, nunca é possível encontrá-la na competência e na
finalidade. Exemplo de discricionariedade no motivo: a lei valeu-se de um termo
aberto (ordem pública, interesse social, conveniência do serviço) para definir o
momento de atuação da administração. Por sua vez, há discricionariedade no
objeto quando a lei prevê vários conteúdos ou efeitos decorrentes da prática
do ato, cabendo à Administração escolher a mais apropriada ao caso concreto.
E é importante que se diga que a Administração, ao conceder
um ato mediante análise conveniente e oportuna, também está autorizada a
revogar o ato sob o mesmo fundamento. Exemplos: licença para tratar de
interesses particulares concedida a funcionário público é ato discricionário,
embasado na conveniência e oportunidade. E a sua revogação também está
adstrita a esse binômio; permissão de uso de imóvel de Município, tanto o ato
de permitir, como o de revogar, é ato discricionário da Administração.

27
É possível submeter os atos discricionários ao controle
judicial?
Esta é uma pergunta perigosa e que possibilita discussões no
meio acadêmico. A possibilidade de controle judicial dos atos vinculados não
deixa margem de dúvida, sendo plenamente cabível. Assim, a negativa de
concessão de um ato a quem dele faça jus (comportamento omissivo) ou a
concessão ilícita de um ato, a quem não tenha preenchido os requisitos legais,
são hipóteses explícitas em que o Poder Judiciário poderá ser invocado a
intervir nas condutas administrativas.
Da mesma forma, é intuitivo que os atos discricionários,
quando discrepam dos parâmetros legais, violando ou ameaçando direitos, são
passíveis de controle jurisdicional. Não pode a autoridade pública usar da
margem de conveniência e oportunidade, que lhe fornece a lei, para
ultrapassar tais limites.
Na realidade, a controvérsia reside até onde a apreciação
judicial poderá atuar.
A corrente majoritária entende pela possibilidade de juízes e
tribunais exercerem o controle no tocante à legalidade do ato discricionário,
sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade
legalmente delimitadas.
A grande dúvida reside em saber – mais uma vez - se o mérito
do ato, isto é, a margem de liberdade de escolha atribuída por lei ao
administrador, pode ser objeto de análise judicial.
Nesse ponto, os doutrinadores são unânimes no sentido de
que não podem os juízes, sob pena de agressão ao princípio da separação dos
poderes, se imiscuir no âmago das escolhas e dos posicionamentos
administrativos tomados dentro dos limites da lei. O que pode ser realizado

28
pelos magistrados é um controle dos limites de atuação discricionária, com
vistas a verificar se ela excedeu ou não as balizas normativas.
Nesse contexto, são poderosos instrumentos de controle do
uso da competência discricionária:
a) o princípio da proporcionalidade;
b) a teoria dos motivos determinantes;
c) a teoria do desvio de poder.
Pela proporcionalidade, poder-se-á aferir se a opção tomada
pelo administrador, no uso de uma competência discricionária, é
instrumentalmente adequada para o fim almejado, bem como se existem
conteúdos normativos menos gravosos para a consecução do fim por ele
buscado (proibição do excesso).
Há, portanto, a possibilidade de controle judicial no que diz
respeito à adequação e à necessidade do ato. Assim, será inadequado o ato
cujo conteúdo for incapaz de alcançar um dado objetivo, e será desnecessário
quando, embora possa alcançar um dado fim, ele o faz de maneira gravosa, a
qual poderia ser substituída por outra menos excessiva.
No Brasil, predomina o entendimento de que, tendo sido o ato
discricionário realizado nos limites da lei, não deverá ser revisto pelo judiciário,
salvo quanto aos elementos vinculados, ou seja, rigidamente seguido pela lei,
sem conveniência de escolha pelo administrador. Assim, havendo litígio sobre
a correta subsunção do caso concreto a um suposto legal descrito mediante
conceito indeterminado, caberá ao judiciário conferir se a Administração, ao
aplicar a regra, se manteve no campo significativo de sua aplicação ou se o
desconheceu.

29
Verificando, entretanto, que a Administração se firmou num
ato que se amolda a uma intelecção perfeitamente cabível, ou seja,
comportada pelo conceito ante o caso concreto, ainda que outro também
pudesse sê-lo, não poderá o Judiciário assumir esta outra, substituindo o juízo
administrativo pelo seu próprio.
É que aí haveria um contraste de intelecções – uma invasão
ao poder executivo - igualmente possíveis. Se a intelecção administrativa não
contrariava o direito, faleceria título jurídico ao órgão controlador de
legitimidade para rever o ato.
Pela teoria dos motivos determinantes, a Administração ficará
vinculada à veracidade dos motivos que tiver declarado na emissão do ato, sob
pena de nulidade. Assim, se um administrador declara que exonerou servidor
ocupante de cargo em comissão pelo fato de haver necessidade de contenção
de despesas, o ato será nulo caso se verifique que uma nova pessoa foi
nomeada, eis que inverídico o motivo antes apontado (contingenciamento de
despesas).
Um instrumento clássico de controle da atividade
administrativa consiste no desvio de poder. A doutrina trata o abuso de poder
como gênero, dos quais são espécies o excesso de poder e o desvio de poder,
ou desvio de finalidade.
O desvio de poder se configura quando um agente se vale de
competência de que é titular para realizar função diversa daquela a que se
destina tal competência. Marçal Justem Filho é preciso na explicação:
“O instituto do desvio de poder alicerça-se
sobre a existência de finalidade determinada
e especifica para as competências
administrativas. Essas competências tem
destinação que pode ser mais ampla ou
menos ampla, mas sempre haverá limite”

30
(Marçal Juntem Filho, Curso de Direito
Administrativo, 8º Edição. 2010. pag. 406.)
E, de acordo com a teoria do desvio de poder, se a
administração, agindo com base no poder discricionário, procurar alcançar fim
diverso daquele previsto em lei, o ato poderá ser invalidado. É o que ocorre
quando se usa da remoção de servidor como instrumento de punição e
intimidação. Nesse caso, houve um claro desvirtuamento da finalidade
específica do instituto, o que implica na possibilidade de invalidação do ato.
No excesso de poder, o agente público atua sem
competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da tal
competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado
válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o
excesso o comprometa inteiramente. O ato praticado com excesso de poder é
manchado pela pecha da ilegalidade, em razão da existência de vício em um
de seus elementos, qual seja, a competência.
2.2 – Do Poder Público
2.2.1 - Das conseqüências políticas do abuso de poder
A prática do abuso de poder pode sujeitar o seu infrator, ainda,
a sanções de natureza política. São elas:
a) O artigo 15, V, da Constituição da República, prevê a perda ou suspensão
de direitos políticos no caso de improbidade administrativa, na forma de seu
art. 37, § 4º.
b) Também no artigo 12, III, da lei de improbidade administrativa, há disposição
expressa quanto à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três a cinco
anos.

31
c) A Lei nº 9.504/97 (lei das eleições) contém sanções de ordem política para o
abuso de poder, conforme se verifica da leitura dos §§ 5º e 7º do seu art. 73.
Trata-se de possibilidade de cassação do registro de candidatura do agente
público, bem como de suspensão dos direitos políticos por três a cinco anos,
aplicando-se o art. 12, I, II, da Lei nº 8.429/92.
d) O artigo 74 da Lei nº 9.504/97 afirma ser abuso de autoridade a infriNgência
do artigo 37, §1º, da Constituição da República, que trata de publicidade oficial
realizada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, o
que denota verdadeiro desvio de poder. O infrator fica sujeito ao cancelamento
do registro de sua candidatura.
Recentemente, houve um exemplo claro das conseqüências
políticas do abuso de poder: a Justiça Eleitoral de determinado Estado da
Federação, em primeiro grau, decretou a inelegibilidade, por três anos, da
governadora do Estado e de seu esposo, que ocupa o cargo de Secretário
Estadual de Governo e Coordenação, em razão da distribuição com recursos
públicos e fins eleitoreiros de cestas básicas durante a campanha eleitoral no
reduto político do casal.
É importante distinguir que o abuso de poder aqui tratado não
guarda nenhuma relação com o abuso do poder econômico previsto no §4º do
art. 173 da Constituição da República, porque este visa a evitar que ocorra a
dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário
dos lucros, a fim de garantir a livre concorrência prevista no art. 170, IV, da
Carta Magna. Trata-se de intervenção do Estado na ordem econômica e
financeira.
É mister que se saiba que não há prazo legal para anulação
dos atos administrativos - assunto que veremos em breve -. Apesar de não
haver nada expresso em lei, a jurisprudência tem afastado tal possibilidade
quanto a atos operantes a longo tempo e que já produziram efeitos perante
terceiros de boa-fé, visando à preservação da segurança e da estabilidade

32
jurídica na atuação da administração. A anulação, como veremos, produz
efeitos ex tunc, retroagindo o ato a sua origem.
2.2.2 - Controle de constitucionalidade dos atos administrativos.
O legislador constituinte inseriu no caput do art. 37 da Carta
Republicana de 1988, além do princípio da legalidade, os princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem nortear a
atuação do administrador público. Além dos referidos vetores, outros devem
ser observados pela Administração, a exemplo do princípio da supremacia do
interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade, dentre outros.
De acordo com o princípio da impessoalidade, o ato deve ser
praticado tendo em vista o seu fim legal, não devendo ser utilizado para
promoção pessoal de autoridades ou servidores nem para satisfação de
interesses privados.
A moralidade, por sua vez, é entendida como conjunto de
regras de conduta tiradas da disciplina da Administração, as quais impõem ao
administrador uma atuação de forma justa, lícita e honesta.
Já a publicidade é a divulgação oficial do ato para
conhecimento público e início de seus feitos externos
Por fim, tem-se o princípio da eficiência que exige que a
atividade administrativa seja exercida da melhor forma possível, ou seja, com
presteza, perfeição e rendimento funcional. Esse princípio endossa a
ampliação do controle jurisdicional na medida em que a Administração não
mais se satisfaz com a simples consonância do ato com a lei, exigindo-se o
satisfatório atendimento das necessidades da sociedade.
A constitucionalização dos princípios acima promoveu uma
diminuição no âmbito do poder discricionário da administração, tendo, por
conseguinte, ampliado a esfera de controle judicial sobre os atos

33
discricionários, dando ensejo a um controle de constitucionalidade dos
referidos atos.
2.2.3 – Ratificação dos atos administrativos do poder público
A ratificação não é admitida em se tratando de competência
atribuída com exclusividade, seja porque a competência exclusiva é
indelegável, seja em razão da autonomia dos entes estatais ou, ainda, pela
incompetência em razão da matéria. Excluídos esses casos, poderá haver a
ratificação do ato praticado com excesso de poder corrigindo-se o vício de
incompetência, podendo-se, então, falar-se em perfeição do ato administrativo.
A ratificação poderá ou não ser obrigatória. Tratando-se de ato
vinculado, o qual é desprovido de mérito administrativo, preenchidos os
requisitos legais a autoridade competente estará compelida a ratificá-lo, porque
a vontade administrativa manifestada é ex lege.
Sendo discricionário o ato, a ratificação ficará submetida ao
juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, que poderá
concordar ou não com a avaliação subjetiva realizada pela autoridade
incompetente.

34
CAPITULO III
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção dos Atos Administrativos
3.1 – Noções gerais
Em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, o ato
administrativo, em vigor, permanecerá no mundo jurídico até que um
acontecimento o altere. Uma vez publicado, esteja eivado de vício, ou não, o
ato terá vigência e deverá ser cumprido.
Há basicamente três tipos de desfazimento de um ato
administrativo:
a) No caso de ilegitimidade, ou seja, reconhecimento de vícios na sua
constituição;
b) Concluir-se que o ato já não é mais necessário no mundo jurídico;
c) Resultar de um ato sancionatório ao particular, pois este deixou de cumprir
condições exigidas para a manutenção do ato.
Dessa distinção surgem as noções de revogação, anulação e
cassação, espécies de um gênero chamado desfazimento ou extinção dos atos
administrativos.
Antes, de mais nada, é criterioso mencionarmos a Sumula
473 do STF que consagra o atributo da autotutela:

35
“a administração pode anular os seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá- los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”
A partir desse momento podemos comentar os casos de extinção dos atos
administrativos:
3.2 – Anulação do ato administrativo
Ocorre quando há vício no ato relativo à legalidade ou
legitimidade. É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.
Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. A anulação do
ato que contenha vício insanável é obrigatória, enquanto que o ato que possuir
um vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros pode ser anulado ou convalidado.
A anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória,
é, ela própria, um ato vinculado. É relevante observar que tanto os atos
discricionários quanto os vinculados são passíveis de anulação. O que nunca
existe é anulação de um ato por questão de mérito administrativo, ou seja, a
esfera do mérito não é passível de controle de legalidade. Isso é a mesma
coisa que dizer que um ato nunca pode ser anulado por ser considerado
inoportuno ou inconveniente.
Temos que ter a noção que, em relação à invalidação, o
Poder Judiciário pode anular, mas não revogar os atos administrativos da
Administração Pública, visto que a revogação, como veremos, afeta critérios de
conveniência e oportunidade.

36
Afere-se, em questão, a “regra da incomunicabilidade da
nulidade”; tal ponto de vista remete ao antigo verbete que predispões que o “útil
não se vicia pelo inútil”, ou seja, que o ato viciado poderá ser reduzido até um
ponto em que poderá ser aproveitado.
É preciso ter cuidado ao se referir a atos inexistentes, pois tal
termo é incorreto em sede de ato administrativo. Isto porque todo ato é sempre
existente, mas um ato com defeito incorrigível sujeitar-se-á a nulidade.
O que se discute no mundo jurídico é o aspecto vinculado ou
discricionário da anulação. Indaga-se: diante de uma ilegalidade, a
Administração esta obrigada a anular o ato ou tem apenas a faculdade de fazê-
lo? Há opiniões e decisões nos dois sentidos. Os que defendem o dever de
anular apegam-se ao principio da legalidade; os que defendem a faculdade de
anular invocam o principio da predominância do interesse publico sobre o
particular.
No caso, o nosso entendimento se coaduna com a ilustríssima
Di Pietro, no que a Administração, em regra, tem o dever de anular os atos
ilegais, sob pena de colocar por terra o principio da legalidade. No entanto,
poderá deixar de fazê-lo em circunstancias determinadas, quando o prejuízo
resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção
do ato ilegal; neste caso o interesse publico prevalecerá. (Di Pietro, Maria Silvia
Zanella. Direito Administrativo. 21º Edição. São Paulo. Atlas, 2008, pag. 233.)
É fundamental que se diga que, como a anulação retira do
mundo jurídico atos com defeitos de validade, ela retroage seus efeitos ao
momento da prática do ato: ex-tunc. Dessa forma, todos os efeitos produzidos
pelo ato devem ser desconsiderados.
Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos
em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere
direito adquirido. Vejam: não há direito adquirido à produção de efeitos de um

37
ato nulo. A anulação pode ser feita pela Administração (autotutela), de ofício ou
mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
3.3 – Revogação do ato administrativo
E a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, perfeito, mas
que segundo os critérios da administração, tornou-se inoportuno e
inconveniente. A revogação tem fundamento no poder discricionário, ou seja,
somente se aplica aos atos discricionários.
É fundamental saber que um ato administrativo, e ditado pelo
poder executivo, só pode ser revogado por este próprio poder. A revogação é,
em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de
oportunidade e conveniência.
Além do mais, só quem pratica o ato, ou que tenha poderes
implícitos ou explícitos, para dele conhecer de oficio ou via de recurso, tem
competência legal para revogá-lo, por motivos de conveniência ou
oportunidade, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e
insuscetível de ser contrastada em seu exercício por outra autoridade
administrativa.
Contudo, o ato discricionário eivado de desvio de poder tem-
se o comprometimento de sua licitude, podendo, no caso, passar pelo crivo do
judiciário.
A revogação de atos administrativos configura o denominado
"controle de mérito" – já visto - que incide sobre os atos válidos, sem quaisquer
vícios, diferentemente do controle de legalidade ou de legitimidade, que incide
sobre atos ilegais ou ilegítimos, anulando-os.

38
No que tange aos efeitos, a revogação somente os produz
prospectivamente, portanto ex nunc. Isto porque o ato revogado era válido,
pois não tinha vício nenhum.
Por seu turno, a revogação é ato privativo da administração
que praticou o ato que está sendo revogado. Cabe aqui, então, que fique claro:
Todos os Poderes têm competência para revogar os atos administrativos
editados por eles mesmos. Embora os atos administrativos sejam tipicamente
atos do Poder Executivo, o Legislativo e Judiciário no exercício de sua função
administrativa, também chamada de atípica, editam atos administrativos. É
preciso saber que o Judiciário não poderá, em regra, revogar um ato
administrativo editado pelo Poder Executivo ou do Poder Legislativo, isso
acampado pelo principio federativo.
Entretanto, todo cuidado é pouco ao afirmar que o Poder
Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um
ato administrativo, pois em casos extremos isso poderá acontecer, como já
exposto.
Fiquem atentos, aos atos que não podem ser revogados. São eles:
1 - atos consumados;
2 - atos vinculados;
3 - atos que já geraram direitos adquiridos;
4 - atos que integram um procedimento.
Discute-se, no entanto, até quando pode um ato ser revogado
ou anulado. Juristas não chegam a um denominador comum. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal se manifestou, em um dos seus julgamentos, de
maneira brilhante:

39
“A segurança jurídica, enquanto valor
informante do Estado de direito, possibilita a
revogação dos atos administrativos desde que
tal possibilidade não se estenda
indefinidamente no tempo. Já o poder
anulatório deve sujeitar-se a prazo razoável
para que a necessária estabilidade das
situações criadas administrativamente seja
prestigiada juridicamente. A confiança, como
elemento da segurança jurídica, força a
presença de um componente de ética nas
relações jurídicas de direito publico.“ (STF,
Plenário. MS 24268/MG. Relator: Ministro
Gilmar Mendes. DJ 17/09/2004)
Portanto, o que deve ser aferido é o critério da razoabilidade e
ética, alem do que os efeitos em relação a terceiros devem ser levados em
consideração ao decidir até que momento se pode anular um ato
administrativo.
3.4 - Cassação do ato administrativo
É a extinção do ato administrativo quando o beneficiário deixa
de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência
para a manutenção do ato e de seus efeitos. Por muitas vezes a cassação
funciona como um meio sancionatório para aquele particular que deixou de
cumprir as condições exigidas para manutenção de um determinado ato. Ex:
licença, autorização e permissão.
Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo
possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o
defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de
seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato.

40
3.5 - Caducidade do ato administrativo
A caducidade origina-se com uma legislação superveniente que
acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática
daquele ato. Isso ocorre quando uma nova legislação impede a permanência
da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Surge, portanto, uma
nova norma jurídica que contraria aquela que respalda a prática do ato. E o ato,
que passa a contrariar a nova Legislação, extingue-se.
3.6 - Contraposição do ato administrativo
Também chamada por alguns autores de derrubada. Ocorre
quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que
gerou efeitos opostos ao seu. Neste caso, dizemos que ocorreu a
contraposição.
Em melhores palavras, são atos que possuem efeitos
contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo. Ocorre quando um
ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue
outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a
extinção porque os efeitos daquele, como ditos, são opostos aos deste.
Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do
ato de nomeação.
3.7 – Convalidação do ato administrativo
Neste estudo, não podemos deixar de mencionar os institutos
da Convalidação, ou sanatória, dos atos administrativos. Segundo o mestre
Carlini, a convalidação é o ato pelo qual a Administração encampa os efeitos
precariamente produzidos por um ato anterior invalido, aproveitando-os,
validamente, no universo jurídico. (Carlili, Haydée Antunes. A Invalidade dos
Atos Administrativos, 24, RT, São Paulo).

41
A convalidação, portanto, ocorre quando um ato administrativo
nasce com vício sanável, mas mesmo com esta mácula, o ato gera seus efeitos
normalmente sem acarretar lesão ao interesse público nem a terceiros.
O efeito da convalidação é retroativo, ex tunc, e que, após
corrigido o ato, seus efeitos tornam-se regulares. Sendo que, tal correção, só
pode ser feita pela própria Administração que praticou o ato. E, em se tratando
de ato discricionário, em tese, a administração pode optar em anular o referido
ato, mesmo que este seja passível de convalidação.
Urge ratificar que o ato considerado saneador, ou
convalidador, perpetra o refazimento do anterior, dando-lhe, portanto,
condições de validade no mundo jurídico.
É mister o entendimento que a anulação é a ultima medida a
ser tomada quando não há mais como salvar o ato administrativo. Neste
diapasão, entende o Superior Tribunal de Justiça que a Administração pode
declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, alem de ilegais, eles
tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação, e não
tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro pleno de
competência. (RSTJ, 195-250, agosto de 1991, relator Min. Gomes de Barros).
No que tange a um ato discricionário praticado por autoridade
incompetente, tal ato, por admitir apreciação subjetiva quanto aos aspectos de
mérito, não pode a autoridade competente, portanto, ser obrigada a convalidá-
lo. Isso porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela
autoridade incompetente. Neste caso, ela poderá convalidar ou não,
dependendo de sua própria apreciação discricionária.
E preciso estar atento para não confundir convalidação com
conversão material de um ato administrativo. Na convalidação, o próprio ato
viciado é sanado para sua perpetuação no mundo jurídico; na conversão, o ato
viciado é convertido em outro, desprovidos dos vícios que antes o maculavam,
para fins de manutenção dos efeitos anteriormente produzidos.

42
CONCLUSÃO
Ao longo dos anos, reconheceu-se que a consagração jurídica
e política da limitação do poder estatal, e a submissão do Estado ao direito,
não eram insuficientes para assegurar a plena realização da pessoa e a
fruição dos direitos fundamentais.
No agir administrativo, o estudo da função administrativa e do
serviço publico revela uma compreensão do ramo visto em sua perspectiva
dinâmica. Ao passo que no ato administrativo favorece uma analise estática de
manifestações pontuais da Administração Pública.
Com isso, reconhecendo-se que o homem é falho, métodos
de controle dos agentes públicos tornaram-se cada vez mais obrigatórios. E o
ato administrativo, por expressar a vontade da Administração publica, em
momentos pontuais, tornou-se o enfoque dos aplicadores do direito com intuito
de buscar uma melhor prestação e probidade do serviço publico.
E no que tange ao aspecto interno, volitivo, que dá causa a
ação ou omissão, há necessidade, com muita acuidade, da análise dos cinco
elementos do ato administrativo: sujeito competente, motivo, forma, objeto e
finalidade. Seja no ato discricionário ou vinculado.
O fator principal deste trabalho foi demonstrar a aptidão do
homem publico de converter uma vontade especifica em ato, devendo,
sobretudo, respeito ao direito positivo; e ater-se à busca do bem comum, à
moralidade administrativa e aos direitos fundamentais.

43
Bibliografia
CINTRA DO AMARAL, Antonio Carlos. Conceito e elementos do ato
administrativo. RDP 42. SãoPaulo. Ed. TR
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 21º Edição. São
Paulo. Atlas, 2008.
CRETELLA Jr., José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro.
Forense, 1968.
GASPARINI. Diógenes. Direito administrativo. 16º ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.
MARCONDES MARTINS, Ricardo. Efeitos dos Vícios do Ato
Administrativo. 1º Ed. Malheiros Editores, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 28º Edição. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20
ed.São Paulo: Malheiros, 2006.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira. Princípios gerais de Direito
Administrativo. Vol I – introdução. São Paulo, Malheiros Editores, 2007.

44
OLIVEIRA, Regis Fernandes, Ato Administrativo. 5º Edição, São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2007.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo. Editora
Saraiva. 2011.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte.
Editora Fórum. 8º Edição. 2010.
CARVALHO FILHO, Jose dos Santos, Manual de Direito Administrativo. Rio
de Janeiro: 21º Edição. 2007. Lumen Júris.
ANTUNES, Carlili Haydée . A Invalidade dos Atos Administrativos, 24, RT,
São Paulo. 2009
Artigos:
1 - Tema: Sanatória do ato demissório com vício de forma pela Administração
Pública. Autor: Gabriel Rodrigues
2 – Tema: Controle da Administração Publica pelo Judiciário. Autor: Lindomar
de Souza Freitas
3 – Tema: Invalidade dos atos Administrativos. Autor: Haydée Antunes Carlini

45
ÍNDICE
Folha de Rosto...............................................................................................02
Agradecimentos ...........................................................................................03
Sumário..........................................................................................................04
Introdução......................................................................................................05
Capítulo I - Conceitos, Elementos, Atributos e Espécies.........................07
1.1 – Conceito................................................................................................07
1.1.1 – Do ato administrativo putativo.........................................................09
1.2 - Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo........................10
1.3 - Atributos do Ato Administrativo..........................................................10
1.4– Elementos dos atos administrativos...................................................13
1.4.1 Sujeito Público Competente................................................................13
1.4.2 – A Forma..............................................................................................15
1.4.3 – Motivo.................................................................................................16
1.4.4 – O Objeto.............................................................................................16
1.4.5 – Finalidade...........................................................................................17
1.5 – Atos Administrativos em Espécies.................................................... 17
1.5.1 - Espécies de atos administrativos quanto ao conteúdo..................18
1.5.2 - Espécies de atos administrativos quanto a forma..........................20

46
Capítulo II - Ato Vinculado, Discricionário e o Poder Público.....................22
2.1 – Atos Discricionários e Vinculados........................................................22
2.1.1 – Atos Vinculados...................................................................................22
2.1.2 – Ato Discricionário............................................................................... 24
2.2 – Do Poder Público...................................................................................30
2.2.1 - Das conseqüências políticas do abuso de poder.............................30
2.2.2 - Controle de constitucionalidade dos atos administrativos.............32
2.2.3 – Ratificação dos atos administrativos do poder público..................33
Capítulo III – Extinção dos Atos Administrativos ..................................... ..34
3.1 – Noções gerais........................................................................................34
3.2 – Anulação do ato administrativo...........................................................35
3.3 – Revogação do ato administrativo........................................................37
3.4 - Cassação do ato administrativo............................................................39
3.5 - Caducidade do ato administrativo........................................................40
3.6 - Contraposição do ato administrativo...................................................40
3.7 – Convalidação do ato administrativo....................................................40
Conclusão ......................................................................................................42
Bibliografia ......................................................................................................43
Índice ...............................................................................................................45
Folha de Avaliação .........................................................................................47

47
FOLHA DE AVALIAÇÃO

48