Artigo Sistema Penitenciario

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SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO – ORIGEM, ATUALIDADE E EXEMPLOS FUNCIONAIS Ana Elise Bernal Machado* Ana Paula dos Reis Souza** Mariani Cristina de Souza*** * Aluna do oitavo semestre do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais. E-mail: [email protected] ** Aluna do sétimo semestre do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais. E-mail: [email protected] *** Aluna do oitavo semestre do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais. E-mail: [email protected] RESUMO Este artigo objetiva analisar a origem do sistema peni- tenciário brasileiro, de forma a identificar seus aspectos negativos e as experiências de sucesso existentes em nosso país. Para isso, foram feitos estudos e pesquisas em doutrinas (a fim de identificar a origem do siste- ma penitenciário, bem como sua evolução), artigos de revistas e notícias contemporâneas na internet sobre o assunto. O método utilizado foi em grande parte analítico, e como resultado, verificou-se que o sistema penitenciário tem deixado a desejar no que tange à reinserção dos ex-detentos na sociedade após cum- prirem sua pena e que o período em que os mesmos a cumprem, é, em sua maioria, regado de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que é nítida a falta de acesso dos mesmos às necessidades

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Artigo sobre a situação atual do sistema carcerário nacional. Traz entre outros relatos, a fala do Ministro da Justiça que prefere morrer a ter que passar pelas prisões do Brasil.

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  • SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO ORIGEM, ATUALIDADE

    E EXEMPLOS FUNCIONAIS

    Ana Elise Bernal Machado*Ana Paula dos Reis Souza**

    Mariani Cristina de Souza***

    * Aluna do oitavo semestre do Curso de Direito da Universidade Metodista de So Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais. E-mail: [email protected]

    ** Aluna do stimo semestre do Curso de Direito da Universidade Metodista de So Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais. E-mail: [email protected]

    *** Aluna do oitavo semestre do Curso de Direito da Universidade Metodista de So Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais. E-mail: [email protected]

    RESUMOEste artigo objetiva analisar a origem do sistema peni-tencirio brasileiro, de forma a identificar seus aspectos negativos e as experincias de sucesso existentes em nosso pas. Para isso, foram feitos estudos e pesquisas em doutrinas (a fim de identificar a origem do siste-ma penitencirio, bem como sua evoluo), artigos de revistas e notcias contemporneas na internet sobre o assunto. O mtodo utilizado foi em grande parte analtico, e como resultado, verificou-se que o sistema penitencirio tem deixado a desejar no que tange reinsero dos ex-detentos na sociedade aps cum-prirem sua pena e que o perodo em que os mesmos a cumprem, , em sua maioria, regado de desrespeito ao princpio da dignidade da pessoa humana, j que ntida a falta de acesso dos mesmos s necessidades

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    202 Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 10, n. 10, 2013DOI: http://dx.doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v10n10p201-212

    bsicas, como higiene e tratamento de doenas (muitas vezes adquiridas na constncia da priso).Palavras-chave: sistema penitencirio; detentos; ine-ficcia.

    ABSTRACTThis article aims to analyze the origin of the Brazilian penitentiary system, in order to identify its negative aspects and experiences of successful existing in our country. For this, we made studies and researches in doctrines (to identify the origin of the prison sys-tem and its evolution), magazine articles and con-temporary news on the internet about the subject. The method used was largely analytical, and as a result, it was found that the prison system is left to be desired with regard to reintegration of former in mates into so-ciety after serving his sentence and the period in which they to meet, is mostly watered disregard the principle of human dignity, it is clear that the lack of access to these basic needs, such as hygiene and treatment of diseases (often acquired in the constancy of the prison).Keywords: penitentiary system; prisoners; ineffective-ness.

    1. ORIGEM E BREVE HISTRICOO sistema penitencirio brasileiro foi marcado por epi-

    sdios que revelam e apontam para o descaso em relao s polticas pblicas na rea penal, bem como para a edificao de modelos aos quais se tornaram inviveis quando de sua aplicao. A origem do conceito de priso como pena teve seu incio em mosteiros no perodo da Idade Mdia. Com o pro-psito de punir os monges e clrigos que no cumpriam com suas funes, estes que faltavam com suas obrigaes eram coagidos a se recolherem em suas celas e se dedicarem me-ditao e busca do arrependimento por suas aes, ficando, dessa forma, mais prximos de Deus. Inspirados com a ideia, os ingleses construram em Londres o que foi considerada a primeira priso destinada ao recolhimento de criminosos. A House of Correction foi erguida no perodo entre 1550 e 1552,

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    mas o conceito de seu funcionamento se difundiu de forma acentuada no sculo XVIII.1 Por vrios sculos, a priso ser-viu de conteno nas civilizaes mais antigas como: Egito, Prsia, Babilnia, Grcia, etc. e esta tinha por finalidade ser um lugar de custdia e tortura.2 A primeira instituio penal na antiguidade foi o Hospcio de San Michel, em Roma, cuja destinao era primeiramente encarcerar meninos incorrig-veis, esta se denominava Casa de Correo (MAGNABOSCO, 1998).3 No Brasil, foi a partir do sculo XIX que se deu incio ao surgimento de prises com celas individuais e oficinas de trabalho, bem como arquitetura prpria para a pena de pri-so. O Cdigo Penal de 1890 possibilitou o estabelecimento de novas modalidades de priso, considerando que no mais haveria penas perptuas ou coletivas, limitando-se s penas restritivas de liberdade individual, com penalidade mxima de trinta anos, bem como priso celular, recluso, priso com trabalho obrigatrio e priso disciplinar.

    Tm-se em relao execuo das penas privativas de liberdade trs sistemas penitencirios: o sistema Filadlfia (ou celular), o de Auburn (silent system) e, por fim, o sistema Progressivo (ingls ou irlands).

    O sistema Progressivo surgiu na Inglaterra do sculo XIX e considerava o comportamento e aproveitamento do preso, verificados por suas boas condutas e trabalho e dividindo seu perodo em estgios, tendo por fim a liberdade condicional se passasse por todas as fases de forma adequada. o que mais se aproxima do sistema adotado no Brasil, apesar de ter algumas modificaes.

    1 Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Vol. 1. p. 235.2 Aladio Anastacio Dullius, Jackson Andr Mller Hartmann: mbito Jurdico.

    Anlise do Sistema Prisional Brasileiro. Disponvel em: http://www.ambito--juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10878. Acessado em 15-4-2013.

    3 Danielle Magnabosco. Jus Navegandi. Sistema Penitencirio Brasileiro: Aspectos Sociolgicos. Disponvel em: http://jus.com.br/revista/texto/1010/sistema--penitenciario-brasileiro-aspectos-sociologicos. Acessado em 15-4-2013.

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    Apresentamos em nosso pas trs tipos de pena e estas esto presentes no artigo 32 do Cdigo Penal. So elas: I pri-vativas de liberdade; II restritivas de direitos; III de multa.4

    No incio do sculo XX, a legitimidade social da priso ganhou variaes para um melhor controle da populao car-cerria. Neste perodo, surgiram tipos modernos de prises adequadas qualificao do preso segundo categoriais crimi-nais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres.

    Os asilos de contraventores tinham por finalidade o en-carceramento dos brios, vagabundos, mendigos, em suma, os antissociais. Os asilos de menores buscavam empregar um mtodo corretivo delinquncia infantil. Acreditando--se na inocncia do ru, foi proposta uma priso de proces-sados, considerando-se no conveniente mistur-los com delinquentes j condenados ou provavelmente criminosos. Os manicmios criminais foram idealizados para aqueles que sofriam alienao mental e requeriam um regime ou trata-mento clnico, enquanto que os crceres de mulheres, seriam organizados de acordo com as indicaes especiais determi-nadas por seu sexo.

    Identificamos com esta forma de distribuio, uma ten-tativa de racionalizao do espao, considerando o tipo do crime tendo por critrio o grau de infrao e periculosidade do ru. Em relao s legislaes anteriores, houve uma mo-dificao positiva significativa sobre o fato de se pensar num espao apropriado para mulheres e menores. A separao do ru, levando-se em conta o sexo e a idade tambm deve ser observada pelo seu lado tcnico. Ao isolar em lugar especfi-co categorias especficas de presos, forma-se um saber mais aprimorado sobre os indivduos e o controle sobre estes se torna mais direto e elaborado.

    Esse novo mecanismo, por outro lado, tinha por objetivo reforar a ordem pblica, protegendo a sociedade por meio de uma profilaxia apropriada: o isolamento em um espao especfico.

    4 Op. cit. p. 237.

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    Outro fator a ser considerado quanto separao do ru na priso era o fato de que deveria levar-se em conta a ndole, antecedentes e grau de criminalidade do condenado. A observao com relao ndole do indivduo revela a pre-ocupao com o carter, inclinao, tendncia, temperamento e propenso ao crime, estipulado por meio do prejulgamento da personalidade do preso pela anlise de sua fisionomia.5

    Com a reforma no Cdigo Penal, pela Lei n. 7.209/84, foi abandonada a distino entre penas principais e acess-rias. Dessa forma, com a nova lei existem somente as penas comuns (privativas de liberdade), as alternativas (restritivas de direitos) e a multa.

    2. MOMENTO ATUALEm recente entrevista a rgos da imprensa, o Ministro

    da Justia deu a seguinte declarao:6 Do fundo do meu co-rao, se fosse para cumprir muitos anos em alguma priso nossa, eu preferia morrer. Quem entra em um presdio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organizao criminosa para praticar grandes crimes.

    Baseados na meno citada, possvel, sem dificuldades, identificarmos o momento atual do sistema penitencirio bra-sileiro, haja vista que essas palavras partiram de quem tem o poder para solucionar os problemas vividos pelos detentos.

    So muitos os fatores que fizeram que o sistema carce-rrio brasileiro chegasse precariedade em que se encontra atualmente. Os pontos mais graves so: o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder pblico. Dessa forma, aquele sistema que tinha o intuito de se tornar um instru-mento de substituio das penas desumanas, como as de morte e tortura, no tem desempenhado o seu papel e, muito

    5 Regina Clia Pedroso: mbito Jurdico. Disponvel em: http://jus.com.br/revista/texto/5300/utopias-penitencirias. Acessado em: 4-6-2013.

    6 Jos Eduardo Martins Cardoso Ministro da Justia. O Ministrio da Justia tem por misso garantir e promover a cidadania, a justia e a segurana pblica, por meio de uma ao conjunta entre o Estado e a sociedade. Redao dada pelo Decreto 6.061, de 15 de maro de 2007.

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    ao contrrio, tem se tornado um motivo para o aperfeioa-mento de criminosos, alm de ter como principal atributo a insalubridade, j que se trata de atmosferas sujas, sem espa-o suficiente para todos os detentos, sendo assim, impossvel tratar da ressocializao de qualquer um deles.

    De acordo com o artigo 5., XLIX, da Constituio Fede-ral, assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral. A visvel superpopulao dos presdios demonstra que est havendo ultraje por parte do sistema carcerrio no que tange aos direitos fundamentais desses detentos, pois no existe respeito integridade, tanto fsica quanto moral, dos mesmos.

    Vale lembrar o que diz a Lei de Execuo Penal no artigo 88, pargrafo nico, segundo o qual,

    O condenado ser alojado em cela individual que conter dor-mitrio, aparelho sanitrio e lavatrio.Pargrafo nico So requisitos bsicos da unidade celular:a) salubridade do ambiente pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico adequado existncia humana; b) rea mnima de 6 m2 (seis metros quadrados). Sendo assim, essa superlotao viola efetivamente as normas e princpios constitucionais no que diz respeito aos detentos, e, consequentemente, alm da pena que estes tero que cum-prir, haver ainda uma sobrepena, uma vez que os mesmos sofrero com esse desrespeito por todo o perodo em que ficaro encarcerados.

    Com a finalidade de ilustrar a real situao; de acor-do com dados fornecidos pelo Departamento Penitencirio Nacional,7 existe um dficit de mais de 194.650 vagas em todo o pas, sendo que temos em torno de 498.500 detentos em um sistema prisional com capacidade para apenas 303.850.

    7 Dados de outubro de 2010, extrados do DEPEN (Departamento Peniten-cirio Brasileiro Ministrio da Justia).

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    Alm dos fatos indicados, evidencia-se que esse sistema carcerrio sofre com a quantidade de presos que podem arcar com benefcios e privilgios, desfrutando de uma estadia mais confortvel que o restante, que no abastado finan-ceiramente, tudo fruto de uma aparelhagem penitenciria ineficaz e corrupta.

    Outro evento que deve ser elucidado o cio nada cria-tivo, se formos tratar da questo da ressocializao: 82% dos presos no Brasil no trabalham. Com muito tempo dispon-vel e nada a fazer, os presdios tm se tornado verdadeiras escolas do crime/comandos para os detentos, j que estes conseguem chefiar crimes dentro e fora da priso, por conta dos agentes corruptos que levam celulares para os mesmos.

    Por essa viso, analisa-se que o preso ocioso dispen-dioso, intil e nocivo, j que os estudos indicam que o custo mensal deste trs vezes maior do que a manuteno de um aluno na escola pblica de ensino fundamental.

    No quesito sade pblica, aponta o Censo Penitencirio Nacional, realizado em 2007, que 20%8 da populao carcer-

    8 Dados extrados do Censo Penitencirio Nacional de 2007, realizado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justia).

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    ria portadora do vrus HIV, dadas as instalaes precrias, ambiente insalubre e falta de atendimento adequado, alm das prticas de risco cometidas nos presdios (uso de drogas e relaes sexuais sem preservativos).

    De acordo com Tailson Pires Costa9

    No preciso ser presidirio para saber que os estabelecimen-tos penitencirios no Brasil so sinnimos de locais insalubres e no atingem o mnimo de condies exigido para a preserva-o da dignidade da priso do infrator. Celas superlotadas, com pouca ventilao, pouca luminosidade, pssimas condies de higiene e de alimentao, que em hiptese algumas simbolizam e atingem a finalidade da sano penal.

    De acordo com o Ministrio da Sade,10 as principais doenas verificadas nos presdios so: tuberculose, DSTs, hepatite e dermatoses, frutos da atmosfera e das condies em que vivem.

    Esto presentes na Lei de Execuo Penal nos artigos 12 e 14 a assistncia material que trata de higiene e acesso ao atendimento mdico farmacutico e odontolgico: Art. 12. A assistncia material ao preso e ao internado consistir no fornecimento de alimentao, vesturio e instalaes higini-cas e Art. 14. A assistncia sade do preso e do internado de carter preventivo e curativo compreender atendimento mdico, farmacutico e odontolgico.

    Como podemos perceber, as condies de higiene so pssimas, e, por conta disso, muitos deles acabam por se contaminar sem terem o devido conhecimento do que real-mente se trata a doena.

    9 Tailson Pires Costa, A Dignidade da Pessoa Humana Diante da Sano Penal, p. 88.

    10 Sande Nascimento de Arruda. Sistema carcerrio brasileiro: A ineficincia, as mazelas e o descaso presentes nos presdios superlotados e esquecidos pelo poder pblico. Disponvel em:

    http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp Acesso em: 4 mar. 2013.

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    Conforme relatrio da Comisso Interamericana dos Direitos Humanos sobre a situao dos Direitos humanos no Brasil,11 salientado que muitos presos reclamam de sen-tirem-se doentes, mas acabam atingindo o estado terminal, pois carecem de qualquer assistncia por parte da direo dos presdios. Consta que h uma enorme quantidade de deten-tos que diz sofrer com falta de assistncia fundamental para necessidades bsicas como frio, e roupas limpas e secas. Por conta disso, doenas que seriam facilmente tratadas, como a gripe, por exemplo, vm a se agravar, transformando-se em pneumonia, sem que sequer haja remdios para trat-los.

    3. EM BUSCA DE SOLUESA fim de buscar solues para estes problemas, o Mi-

    nistrio da Justia formou uma comisso ao DEPEN De-partamento Penitencirio Nacional, cuja funo percorrer cadeias de todo o pas com o objetivo de elaborar um Plano Diretor do Sistema Penitencirio. O Governo do Estado de So Paulo anunciou, em outubro de 2007, um projeto de expanso do sistema prisional do Estado, com a construo de novos 44 presdios.

    Existe tambm o estudo da liberao de presos cujos crimes so considerados de menor potencial gravoso. claro que isso demandaria acompanhamento e fiscalizao desses detentos. Ocorre que no existem funcionrios suficientes para esse servio. A soluo ento seriam pulseiras eletrni-cas para fiscalizar eletronicamente esses detentos enquanto estiverem libertos.

    No Estado de Minas Gerais est sendo testado o monito-ramento eletrnico por intermdio de tornozeleiras, ao invs de pulseiras, naqueles presos que cumprem o regime semia-berto, permitindo que a localizao desses seja conhecida por ondas de rdio quando estiverem fora das unidades.

    11 Virginia Camargo. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. Disponvel em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ar-tigos_leitura&artigo_id=1299. Acesso em: 4 mar. 2013.

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    Existem outros Estados que optaram pela privatizao dos presdios, por exemplo o Maranho, com a iniciativa pri-vada da construo da Central de Custdia de Presos da Jus-tia, que ficar responsvel pela administrao do presdio. Na Bahia, cinco prises (conjuntos penais de Itabuna, Lauro de Freitas, Serrinha, Juazeiro e Valena) so administradas em parceria com a iniciativa privada.

    Essa privatizao ocorre da seguinte maneira: o Esta-do faz o contrato com a empresa particular que passa a se responsabilizar pela construo e administrao da cadeia, dando aos presos alimentao, educao, trabalho e sade. Todos os funcionrios da cadeia so contratados pela em-presa. Ao Governo cabe supervisionar e fiscalizar, a fim de conferir se o setor privado est cumprindo com o papel pelo qual foi contratado.

    A Ordem dos Advogados do Brasil tem sua posio contrria privatizao do sistema prisional. Para a OAB, a questo de segurana pblica no pode ser tratada como atividade privada, j que estes problemas devem ser resolvidos pelo prprio Estado.

    Para outros especialistas da rea, a educao e o tra-balho so os pontos essenciais para a recuperao desses presos. Acreditam que necessrio que os governos ofeream trabalho, sade e educao para a populao, evitando que os jovens sejam atrados para o crime e acabem na cadeia.12

    4. SISTEMAS CARCERRIOS QUE FUNCIONAMDiante de tamanho descaso e falhas nos sistemas car-

    cerrios, podemos citar um excelente projeto adotado na Bahia, intitulado como Programa Educar para Reintegrar13

    12 Ftima Souza. Como funcionam as prises. Disponvel em>http://pessoas.hsw.uol.com.br/prisoes8.htm. Acessado em: 9-6-2013.

    13 Sintia Menezes Santos. A Ressocializao Atravs da Educao. Disponvel em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31250-34757-1-PB.pdf. Acessado em 20-2-2013.

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    (alfabetizao), o qual foi implantado no municpio de Sal-vador, com seis turmas distribudas nas unidades do Hos-pital de Custdia e Tratamento HCT, local cuja aplicao do programa traz dificuldades devido ao fato de os internos apresentarem problemas mentais e estar constantemente dopados, nesta unidade, a funo do projeto abordada de forma mais teraputica do que pedaggica; na Penitenciria Lemos Brito, no Presdio Regional de Salvador, em Feira de Santana, Vitria da Conquista e Teixeira de Freitas e, por fim, em Jequi, totalizando assim 16 turmas.

    Todas essas unidades esto vinculadas a escolas oficiais do municpio, que certificam o aluno que conclui o curso. Este certificado valida a continuidade dos estudos em qual-quer escola normal para os alunos que desejarem.

    CONCLUSO sabido que apenas a privao da liberdade nica e

    exclusivamente no favorece a ressocializao, entretanto necessrio que algo se faa para a mudana de quadro, e entre os principais projetos que podem minimizar este equ-voco, podemos elencar o j disposto (Programa Educar para Reintegrar), e tambm os trabalhos desenvolvidos dentro das penitencirias pelos detentos, sejam eles braais, manuais etc.

    Para que a ressocializao ocorra de maneira gloriosa, necessrio que sejam abordados diversos temas e conceitos, os quais so fundamentais para o desenvolvimento de qual-quer ser humano, so eles, famlia, amor, dignidade, liberda-de, vida, morte, cidadania, poltica, misria, comunidade etc.

    Muitos detentos, ao serem inseridos no sistema carcerrio, no tm sequer a noo do que famlia, um lar, amor, afeto, assuntos estes que devem ser tratados de forma a despertar em cada um o lado afetivo e emocional, fazendo-os refletir so-bre os atos praticados, e se conscientizar da gravidade destes e do sofrimento causado s famlias das vtimas e tambm sua.

    Logo, a falncia do sistema carcerrio no Brasil nada mais que a consequncia do descaso de quem prefere mor-rer a ser preso.

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