Artigo Evoluã‡Ãƒo Das Micros Empresas e o Papel Do Contador.

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FACULDADE SANTA HELENA CURSO DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS Andréa Maria Miguel Camila Cíntia Silva da Costa Silvano Alves da Silva A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO BRASIL E O PAPEL DO CONTADOR RECIFE 2012

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MICRO EMPRESAS

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FACULDADE SANTA HELENACURSO DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Andréa Maria Miguel

Camila Cíntia Silva da Costa

Silvano Alves da Silva

A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO BRASIL E O PAPEL DO CONTADOR

RECIFE2012

FACULDADE SANTA HELENACURSO DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Andréa Maria Miguel

Camila Cíntia Silva da Costa

Silvano Alves da Silva

A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO BRASIL E O PAPEL DO CONTADOR

Artigo submetido como requisito para a obtenção do Título de Bacharel em

Ciências Contábeis, pela Faculdade Santa Helena.

Professor (a) Anete Cordeiro

Recife2012

RESUMO

O presente artigo trata-se de contribuir para o esclarecimento do público

voltado a área contábil, empresarial, e ligados à Contabilidade. Propõe-se em

abordar o assunto A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO BRASIL E O

PAPEL DO CONTADOR, com o objetivo de promover um debate que o

assunto merece, mas também apresentar uma visão crítica sobre o processo

da evolução das micros empresas desde sua criação no Brasil e a importância

do contador como profissional capacitado para desempenhar suas atividades

perante a sociedade empresarial.

A função do Contador, mais precisamente na última década, no Brasil,

passou a ter relevância tanto no meio acadêmico, em cursos de pós-graduação

e mestrado, quanto no mercado, que procura profissionais especializados, com

visão de gestão, planejamento gerencial, fiscal, financeiro.

A Contabilidade é, objetivamente, um Sistema de Informação e

Avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de

natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à

entidade objeto de contabilização, no entanto Exercer a função de contador

requer conhecimento da atividade para poder executá-la adequadamente,

requer interação e liderança para, assim, acompanhar a dinâmica do processo

evolutivo das micros empresas.

Vê-se que a atuação nessa área não se restringe a uma função

específica, pois, é necessário que o profissional esteja plenamente atualizado

com relação ao fisco para poder exercer suas atividades com ética e

responsabilidade, visão esta que contribui para evolução tanto da micros

empresas como também para ciência contábil do nosso País.

Palavras-chave: contabilidade, evolução, gestão, fisco.

RESUMO

O presente artigo trata-se de contribuir para o esclarecimento do público

voltado a área contábil, empresarial, e ligados à Contabilidade. Propõe-se em

abordar o assunto A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO BRASIL E O

PAPEL DO CONTADOR, com o objetivo de promover um debate que o

assunto merece, mas também apresentar uma visão crítica sobre o processo

da evolução das micros empresas desde sua criação no Brasil e a importância

do contador como profissional capacitado para desempenhar suas atividades

perante a sociedade empresarial.

A função do Contador, mais precisamente na última década, no Brasil,

passou a ter relevância tanto no meio acadêmico, em cursos de pós-graduação

e mestrado, quanto no mercado, que procura profissionais especializados, com

visão de gestão, planejamento gerencial, fiscal, financeiro.

A Contabilidade é, objetivamente, um Sistema de Informação e

Avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de

natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à

entidade objeto de contabilização, no entanto Exercer a função de contador

requer conhecimento da atividade para poder executá-la adequadamente,

requer interação e liderança para, assim, acompanhar a dinâmica do processo

evolutivo das micros empresas.

Vê-se que a atuação nessa área não se restringe a uma função

específica, pois, é necessário que o profissional esteja plenamente atualizado

com relação ao fisco para poder exercer suas atividades com ética e

responsabilidade, visão esta que contribui para evolução tanto da micros

empresas como também para ciência contábil do nosso País.

Palavras-chave: contabilidade, evolução, gestão, fisco.

ABSTRAT

this article it is contributing to the clarification of accounting area oriented public,

business, and Accounting-related. It is proposed to address the subject the

evolution of MICRO-ENTERPRISES in BRAZIL and the ROLE of the

accountant, aiming to promote a debate that it deserves, but also present a

critical view on the process of evolution of micro enterprises since its creation in

Brazil and the importance of professional skills to play counter as its activities

vis-à-vis the corporate society. The counter function, more precisely in the last

decade, in Brazil, went on to have relevance both in the academic field, in

postgraduate courses and masters, as on the market, seeking specialized

professionals, with vision, management, financial planning, tax management.

Accounting is, objectively, a system of information and evaluation aimed at

providing its users with demonstrations and analyses of economic nature,

financial, physical ...

Keywords: accounting, management, development, Treasury.

Índice

1 Introdução...................................................................................................

2 Revisão da literatura...................................................................................

2.1 A evolução das micros empresas.......................................................

2.2 Contabilidade aplicado ás M E.....................

2.3 Relação do fisco com a contabilidade................................................

2.4 A formação do profissional de contabilidade......................................

2.5 A importância do contador para sobrevivência das me......................

3 Metodologia................................................................................................

4 Análise dos resultados................................................................................

5 Considerações finais...................................................................................

6 Referências bibliográficas...........................................................................

1 Introdução

O presente artigo tem como objetivo esclarecer os aspectos fiscais e

contábeis sobre o tema:, A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO BRASIL

E O PAPEL DO CONTADOR, há alguns anos não se imaginava que a

contabilidade pudesse evoluir de forma tão rápida como ocorre nos dias de

hoje nas micros empresas. Dentro de um contexto a exigência do mercado de

trabalho com os profissionais na área de contabilidade requer mais eficiência e

ética, com o advento do processo evolutivo de tecnologia da informação a

rapidez gera melhor condição para o profissional de contabilidade agilizar suas

atividades assessorando melhor as sociedades empresariais e a rigor, essa é

a realidade dos fatos nos dias de hoje.

Nessa perspectiva refletimos que a evolução das micros empresas no Brasil

se relaciona com o processo evolutivo da TI na contabilidade, sem duvida é

essencial para o desenvolvimento da ciência contábil. Podemos afirmar que a

evolução da sociedade está relacionada desde a formação de seu povo e

constituída de mudança social. Iniciaremos com a evolução das micros

empresas no Brasil, suas leis e seus aspectos fiscais, abordaremos a

importância do profissional de contabilidade com o objetivo de contribuir com a

sociedade empresarial.

Conclui-se que, o profissional de contabilidade tem importância fundamental

no processo evolutivo das micros empresas no Brasil e é responsável pela

manutenção das sociedades do âmbito fiscal, sendo assim é necessário, sim,

estar preparado para saber ser e executar a função com conhecimento,

disciplina e acima de tudo com ética profissional.

2.1. Evolução das microempresas no Brasil

A principio em 2004, no Brasil teve diante de si uma oportunidade

decisiva para responder positivamente aos desafios do crescimento

econômico, da geração de empregos e da distribuição de renda.

Com a promulgação da Reforma Tributária, em 19/12/2003, abriu-se o

caminho para o fortalecimento das pequenas empresas, a alternativa mais

eficaz para viabilizar a geração de emprego, o crescimento econômico e a

inclusão social na atualidade. Agora existe uma Lei Geral das Micro e

Pequenas Empresas, estabelecendo e regulamentando os estímulos e

incentivos para o setor, como a introdução de um sistema mais simples e justo

de pagamento de impostos e contribuições, crédito facilitado, redução da

burocracia e maior acesso às compras governamentais, às exportações e às

novas tecnologias.

Segundo Silvano Gianni descreve em seu artigo ao SEBRAE:

O segmento dos pequenos negócios é um dos principais pilares de

sustentação da economia nacional, tanto pelo número de estabelecimentos e

distribuição geográfica, quanto pela sua capacidade de gerar empregos. Ainda

que reconhecida sua importância socioeconômica, o setor encontra sérios

obstáculos ao seu crescimento, sustentabilidade e competitividade.

Somente os empreendimentos de menor porte podem materializar a difícil meta

de gerar 10 milhões de novos postos de trabalho no governo do presidente Luiz

Inácio Lula da Silva. A capacidade de geração de empregos no setor é

amplamente conhecida. Estudos mostram que, entre 1995 e 2000, nada menos

que 96% dos novos empregos foram criados em empresas com até 100

empregados. O saldo positivo entre as contratações e desligamentos no setor

foi de mais de 1,4 milhão de novos postos de trabalho, um crescimento de 26%

no período. Nas grandes empresas, em oposição, esse saldo foi inferior a 30

mil novos empregos, um crescimento de apenas 0,3%.

Não há portanto, como cogitar de um novo modelo de desenvolvimento

que não esteja baseado nos pequenos negócios. Países como Itália e Espanha

fizeram esse dever de casa e deram saltos espetaculares de desenvolvimento

em três décadas. Não é mais possível conferir ao segmento o mesmo

tratamento que se dá à grande empresa. É mais do que justificável usar, neste

caso, dois pesos e duas medidas. É inadmissível que o mesmo arcabouço

jurídico seja idêntico para uma companhia com milhares de empregados e um

negócio que atende à comunidade de um bairro.

Ao defender essa visão, o SEBRAE está longe de lutar por uma causa

meramente corporativista. Na verdade, defende uma estratégia para o País,

reivindicando que se dê foco a uma política, assim como foi feito, por exemplo,

na agropecuária e no agronegócio, com excelentes resultados. A Lei Geral

pode fazer com que a Reforma Tributária tenha um papel estruturante para o

País e será o encontro entre o que a sociedade deseja e os avanços permitidos

pela reforma recente na Constituição. O SEBRAE está convicto de que o

modelo de desenvolvimento baseado na pequena empresa é a melhor opção

para o Brasil socialmente mais justo que todos querem.

O processo evolutivo da micro empresa no Brasil iniciou com a lei nº

9.841/99 que instituiu o estatuto da micro empresa, conforme dispositivos

artigo 2º inciso I, institui limites de faturamento para o enquadramento da micro

empresa e esta sendo assim beneficiada pela lei.

Reza o art. 2o. em seu inciso I que se considera

microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil

individual que auferir o valor igual ou superior a R$

244.000,00 de receita bruta anual.

Segundo a Confederação nacional da Indústria nos

relata: O Estatuto Nacional da Microempresa e

Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como

Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é visto pela

CNI como um grande avanço para a economia

brasileira. Trata-se de um passo decisivo em prol do

segmento, com melhorias concretas no ambiente de

negócios.

A Lei Geral regulamentou o tratamento jurídico diferenciado, previsto na

Constituição Federal, para microempresas e empresas de pequeno porte, nos

campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista e creditício. No

entanto, sua regulamentação exigirá um rigoroso acompanhamento da CNI,

que também trabalhará por melhorias futuras em diversos pontos da legislação.

A primeira etapa foi vencida, mas o trabalho continua. Mesmo após ter sido

sancionada, a lei ainda tem pontos que precisam ser revistos. Tão importante

quanto trabalhar por melhorias na legislação é acompanhar sua aplicação

efetiva.

A CNI atua também nessa frente, por intermédio de seu Conselho

Temático de Micro e Pequena Empresa (COMPEM), e também como

representante no Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte. que responde pelas questões não tributárias do Estatuto

Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

2.2. Contabilidade Aplicada ás M E

Com advento da Lei 6.404/76 que estabeleceu e consolidou a

Contabilidade como um instrumento de controle e gerência para as empresas e

com a entrada em vigor das novas regras contábeis, em decorrência da

adaptação do Brasil às Normas Internacionais de Contabilidade, a importância

das demonstrações contábeis para as empresas aumentou relevantemente.

Inicialmente, foi cogitada a hipótese de que as micro e pequenas empresas não

serem obrigadas a seguir as novas regras contábeis, contudo faz-se

necessário o registro contábil para que as empresas via de regra adequar-se

ao processo evolutivo do sistema.

Em artigo publicado no Portal contábil Sá relata:

“Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC”, emitiu

o “CPC PME” destinado as micro e pequenas

empresas. Na prática, esta norma é um resumo de

todas as novas normas contábeis, sem, todavia, perder

a essência das novas regras.

A Contabilidade no Brasil é considerada uma ciência, e ainda, que toda

e qualquer empresa estabelecida em território nacional é obrigada a ter uma

Contabilidade regular, conclui-se que as micro e pequenas empresas tem a

obrigação de seguir as novas regras contábeis. Estes motivos são mais do que

suficientes para estimular os profissionais de Contabilidade a estudarem as

novas regras e se tornarem personagens principais na vida destas empresas,

além da obrigação de conscientizar os empresários a modificarem

procedimentos operacionais internos que possam influenciar no processo de

contabilização.

2.3 - Relação do fisco com a contabilidade

A Lei Geral da Micro e pequena empresa – Lei complementar 123/06,

contemplou este seguimento com um tratamento favorecido, diferenciado e

simplificado, que inclui o Simples Nacional, também conhecido como

Supersimples para tributar as empresas equiparadas mediante de tabelas

fornecidas pela Receita Federal e utilizada sobre o faturamento mensal.

A relação da Receita Federal com a contabilidade é de caráter tributário,

onde o profissional de contabilidade executa as leis tributárias e fiscais dentro

de um parâmetro legislativo de acordo as Normas Brasileiras de contabilidade

e princípios fundamentais que atribuem ao fisco impostos cobrados conforme

suas receitas.

Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha

auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00

(cento e vinte mil reais).

A Lei no 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento tributário

simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno

porte é o estabelecido pela Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não

se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei no 9.841, de 1999

(Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes

benefícios:

a. tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo

com a receita bruta auferida;

b. recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições

federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo,

inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem

convênios firmados com essa finalidade;

c. cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na

aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei,

incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;

d. dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais,

desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o

prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e

Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base

para a escrituração;

e. dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas

pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao

Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação

e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no 355, de 2003, art.5o, § 7o);

f. dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e

contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das

autarquias e das fundações federais (Lei no 9.430, de 1996, art. 60; e IN

SRF no 306, de 2003, art. 25, XI);

g. isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e

na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem

a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro

caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.

A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes

impostos e contribuições (Lei no 9.317, de 1996, art. 3o, § 1o; e IN SRF nº 355,

de 2003, art. 5o, § 1o):

a. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;

c. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

e. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

f. Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de

que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870,

de 1994.

g. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas

operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o

resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas

canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.

h. Ressalvadas essas exclusões, é vedado, para fins da determinação da

receita bruta apurada mensalmente, proceder-se a qualquer outra

exclusão, em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário

diferenciado, tais como, substituição tributária, diferimento, crédito

presumido, redução de base de cálculo e isenção (Lei no 9.317, de 1996,

art. 2o, §§ 2o e 4o; e IN SRF no 355, de 2003, art. 4o, § 1o, e art. 19).

i. Não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação

pelo Simples, os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa

ou variável, nem os resultados não-operacionais relativos aos ganhos de

capital obtidos na alienação de ativos.

j. Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos

rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou

variável e aos ganhos de capital (IN SRF no 355, de 2003, art.5o, § 3o).

k. Tabela S1: Percentuais aplicáveis às ME (regra geral)

Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas

Até 60.000,00 3%

De 60.000,01a 90.000,00 4%

De 90.000,01 a 120.000,00 5%

l. Exemplo 1 : Empresa comercial, optante pelo Simples na condição de

ME, não contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado

ou município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de

R$60.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de

R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de setembro deverá ser

feita da seguinte maneira:

m. Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00

n. Logo, a alíquota correspondente é a de 4%

o. DARF-Simples = (20.000 x 4%) = R$800,00

p. No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos na Tabela

S1 serão acrescidos de 0,5%:

q. Tabela S2: Percentuais aplicáveis às ME, quando contribuintes do IPI

Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas

Até 60.000,00 3,5%

De 60.000,01a 90.000,00 4,5%

De 90.000,01 a 120.000,00 5,5%

r. Exemplo 2 : Empresa industrial, optante pelo Simples na condição de

ME, contribuinte do IPI, sem haver convênio celebrado com estado ou

município, obteve até agosto de 2003, receita bruta acumulada de

R$60.000,00. No mês seguinte, a empresa auferiu receita de

R$20.000,00. Nesse caso, a tributação no mês de setembro deverá ser

feita da seguinte maneira:

s. Receita bruta acumulada de janeiro a setembro = R$80.000,00

t. Logo, a alíquota correspondente é a de 4,5%

u. DARF-Simples = (20.000 x 4,5%) = R$900,00

As ME e as EPP são dispensadas de escrituração comercial para fins

fiscais, desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não

decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam

pertinentes, os livros obrigatórios abaixo relacionados (IN SRF no 355, de 2003,

art. 32):

a. Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação

financeira, inclusive bancária;

b. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os

estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c. todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a

escrituração dos respectivos livros.

A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente se aplica às

ME e às EPP enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas para seu

enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for excluído

do Simples sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas

jurídicas.

A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as pessoas

jurídicas mesmo enquanto submetidas ao Simples mantenham escrituração

adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual

desenquadramento ou obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas

deverão sujeitar-se às regras previstas para o lucro real, ou, quando seja

permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente,

poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado o arbitramento dos

seus resultados.

A dispensa de escrituração tampouco desobriga as pessoas jurídicas

optantes pelo Simples do cumprimento das obrigações acessórias previstas na

legislação previdenciária e trabalhista.

Aplicam-se à ME e à EPP todas as presunções de omissão de receita

existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que

trata a Lei no 9.317/1996, desde que apuráveis com base nos livros e

documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que

fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros (IN SRF

no 355, de 2003, art. 33).

Regime de escrituração: A adoção do regime de Caixa, por opção da pessoa

jurídica, implicará as seguintes obrigações:

1. manutenção da opção para todo o ano-calendário;

2. emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da

conclusão do serviço;

3. indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que

corresponder cada recebimento.

Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da

legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em

conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a

que corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por

conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão

computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do

bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Recebimentos a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do

contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de

parte deste, até o seu limite.

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento

sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento dos impostos e das contribuições,

com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme

o caso, calculado na forma da legislação vigente.

exclusão do Simples poderá ocorrer (IN SRF no 355, de 2003, art. 22 e 23):

a. por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma,

espontaneamente e a qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que

a adesão ao Simples constitui-se em uma faculdade legal;

b. obrigatoriamente, quando ela incorrer nas situações excludentes

previstas na legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para

as quais é vedada a opção pelo Simples, ou ainda, quando

ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de

receita bruta correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais),

multiplicados pelo número de meses de funcionamento.. A ME que

ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita

bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará

excluída do Simples nessa condição, podendo inscrever-se como EPP,

mediante alteração cadastral;

c. de ofício nas hipóteses citadas na pergunta 182.

exclusão do Simples poderá ocorrer (IN SRF no 355, de 2003, art. 22 e 23):

a. por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma,

espontaneamente e a qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que

a adesão ao Simples constitui-se em uma faculdade legal;

b. obrigatoriamente, quando ela incorrer nas situações excludentes

previstas na legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para

as quais é vedada a opção pelo Simples, ou ainda, quando

ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de

receita bruta correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais),

multiplicados pelo número de meses de funcionamento.. A ME que

ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita

bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará

excluída do Simples nessa condição, podendo inscrever-se como EPP,

mediante alteração cadastral;

c. de ofício nas hipóteses citadas na pergunta 182.

A opção pelo Simples não obriga a pessoa jurídica a manter escrituração

comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente

escriturados em Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada período,

após a dedução do valor de Simples devido e até o limite da receita bruta) são

isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.

Os valores decorrentes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados serão

tributados na fonte segundo a tabela progressiva e na declaração de ajuste do

beneficiário.

Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro caixa, que

extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas aquelas com

tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação exclusiva na

fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e na declaração

de ajuste do beneficiário (Lei no 9.317, de 1996, art. 25; e IN SRF no 355, de

2003, art. 38).

2. 4 A formação do profissional de contabilidade

Imagina-se que no mercado de trabalho detecta-se multidões de

egressos das Instituições de Ensino Superior a quem falta algo essencial, algo

que os impede de se realizar melhor, conhecer o que o mercado exige e as

dificuldades que os colegas de profissão já formados estão encontrando no

exercício prático de suas atividades. É muito importante esse conhecimento

para todos que estão entrando no mercado de trabalho e também para os que

buscam uma melhor colocação profissional.

Franco (1999, p. 82-83) comenta que:

[...] para ser bem-sucedido, contudo, os Contadores precisam,

atualmente, ser treinados de forma diferente. Além dos

conhecimentos técnicos essenciais, o contador da atualidade precisa

também desenvolver habilidades relativas à comunicação, às

relações humanas e à administração, criando um balanceamento

adequado entre a formação teórica e a experiência prática. De forma

ainda mais fundamental, o treinamento deve, doravante, ser baseado

em dois pólos: educação inicial e educação continuada.

O comportamento do contador é fonte de novas formas para a

compreensão em seu processo de criação e revelação de seu novo perfil, pois

estamos diante da globalização da economia e dos mercados, sendo cada vez

mais solicitado para se envolver em assuntos que antes não lhe dizia respeito.

Sabe-se que cursar quatro anos do ensino superior e registrar-se no

CRC é apenas o início da caminhada do Contador. O mercado procura um

perfil dinâmico, um profissional com competência que se atualize

constantemente e seja eficiente..

Com a globalização há necessidades de inovações constantes que

levaram os empresários a contratar profissionais, com senso de

responsabilidade e capacidade de se manterem atualizadas diante do caos

legislativo que se intensifica no Brasil.

As informações que o governo exige das empresas é um indicativo que não

basta ser apenas técnico, sendo necessário o contabilista compreender e

comunicar-se dentro e fora da organização, visando adaptar tais exigências.

Mensalmente, os governos federal, estaduais e municipais despejam nos

diários oficiais dezenas de  decretos, regulamentos, atos administrativos,

instruções normativas, etc.

Diante de tal sobrecarga, o contabilista necessita focar situações

estratégicas, estar preparado para ser um gerente de informações. Cada vez

mais é comum as empresas consultarem os profissionais contábeis sobre

composição de seus custos, para formação seu preço de venda, análise de

ponto de equilíbrio, alavancagem, análises do balanço e outras situações

gerenciais. Mas, preocupado em atender as inúmeras exigências principais e

acessórias dos fiscos,  o contador às vezes não dispõe de tempo para

situações que demandam análises estratégicas, o que o tornaria, de fato, um

gestor de informações.

Muitas faculdades de Ciências Contábeis ainda não despertaram para o

fato de que existe uma necessidade imediata em formar contadores com

pensamento de gestores e não somente operacionais, relegando a

concentração de ideias a segundo plano.

Os contabilistas têm tudo para serem extremamente importantes nas

organizações, pois, além de suas funções tributárias (o que, por si só, já o

remetem a administrar quase 40% do faturamento de uma empresa), poderão

trazer para a organização um leque de análises, informações e ideias que

podem significar a diferença entre o sucesso e o fracasso empresarial. Num

mundo competitivo e global, quem errar em custos e formação de preços, fluxo

de caixa e gestão de crédito, está fadado ao fracasso.

O contador gerencial é definido pelo IFAC - International Federation of

Accouting (Federação Internacional de Contabilidade) como um profissional

que: "...identifica, mede, acumula, analisa, prepara, interpreta e relata

informações (tanto financeiras quanto operacionais) para uso da administração

de uma empresa, nas funções de planejamento, avaliação e controle de suas

atividades e para assegurar o uso apropriado e a responsabilidade abrangente

de seus recursos".

Tão importante saber como se comportou a empresa no passado, com

base nas informações da contabilidade financeira, também interessa ao

empresário saber o que fazer no futuro, traçar estratégicas para situações de

dificuldades a serem enfrentadas, fazer um planejamento das atividades,

elaborar seu fluxo de caixa, executar um orçamento de vendas, enfim, utilizar-

se da contabilidade como ferramenta de gestão empresarial. O profissional

contábil que for bem mais além que registrar os atos e fatos administrativos

certamente poderá atender essa demanda, tornando-se um contador gerencial.

Além de conhecimento legislativo (normas tributárias, como o

Regulamento do Imposto de Renda, e normas societárias, como a Lei

6.404/76), o contabilista precisa estar atualizado com recursos tecnológicos da

computação, e conhecer as normas contábeis, tanto nacionais como

internacionais. Estas últimas já serão obrigatórias para os balanços de 2.010, e

o início da adaptação aos balanços para empresas brasileiras já começou com

a Lei 11.638/2007. Novas normas seguirão, exigindo do profissional um perfil

cada vez mais autodidata para acompanhar a evolução da Ciência Contábil.

Entre as análises das demonstrações contábeis oriundas da

contabilidade financeira fazem parte do pacote da contabilidade gerencial:

análises de desempenho, análises horizontais e verticais, análises através de

índices (liquidez, endividamento e rentabilidade) e análise de

custo/volume//lucro.

O profissional contábil, ainda que seja difícil, pode delegar mais

atribuições rotineiras a assistentes enquanto que ele poderia certamente

contribuir ativamente com seus conhecimentos contábeis e gerenciais com os

novos rumos da organização. É a diferença para que possa projetar-se como

um profissional útil e bem remunerado, reconhecido na organização que atua.

2.5 A importância do contador para sobrevivência das me

Logo, no Brasil, a contabilidade encontrou um campo fértil para o seu

aperfeiçoamento, e sendo um país com características singulares no campo

social e econômico, a contabilidade se adequou a realidade do Brasil, se

tornando um referencial para outros países. Iudicíbus (2004, p. 26) comenta:

[...] a Contabilidade no Brasil evoluiu sob a influência da escola

italiana, não sem aparecerem traços de uma escola verdadeiramente

brasileira, até que algumas firmas de auditoria de origem anglo-

americana, certos cursos de treinamento em Contabilidade e

Finanças, oferecidos por grandes empresas, [...] e a Faculdade de

Economia e Administração, em seu cursos básico de Contabilidade

Geral, acabaram exercendo forte influência, revertendo à tendência.

Entretanto, em função da indefinição vaga das atribuições dos

contabilistas e da inadequação dos currículos de muitas Faculdades de

Contabilidade do País, estes passaram a sofrer a concorrência de outras

profissões, principalmente de administradores, engenheiros e economistas.

A respeito do Ensino de Contabilidade no Brasil, IUDICIBUS (1993, p.36)

diz que, provavelmente o primeiro curso especializado no ensino da

Contabilidade foi instituído na “Escola de Comércio Álvares Penteado, criada

em 1902”. Durante o transcorrer da história, o Curso de Ciências Contábeis

acompanha o desenvolvimento do país, e a partir da década de 70, com a

expansão do número de cursos, surgiram questionamentos sobre a qualidade

do ensino oferecido. Em 1986, IUDICIBUS E MARION (1986 apud NOSSA,

1999 p.2), já questionavam:

Será que as escolas de Contabilidade estão cumprindo sua função de

adequar o ensino às exigências do campo de avanço profissional

contábil? Será que essas escolas estão se esmerando no sentido de

currículo, laboratório de ensino, pesquisa, professores, metodologia

de ensino, material didático e de apoio, com o objetivo de melhorar o

nível de ensino?

Portanto, faz parte das funções da Universidade o desenvolvimento

cultural do homem, seu aprimoramento como ser humano. Além disso, ela

deve se preocupar com a pesquisa, pois somente ela é capaz de formar o

verdadeiro conhecimento e dar uma formação profissional digna. Ao contrário

do que muitos pensam, a Universidade não tem o papel fundamental de

profissionalizar o aluno, isso faz parte sim da formação, e é extremamente

importante, no entanto, não é primordial.

O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios

advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa

financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres

do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é

aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado

o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não

sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.

Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre "O Direito Tributário", seus

objetos, fontes e interpretação, para uma melhor compreensão do que

determina a nossa Carta Magna e o Código Nacional de Tributos.

O tema apesar de específico, exige seriedade no seu cumprimento, para

não sofrer sanções advindas do seu descumprimento, a partir do pressuposto

de que a ninguém é dado o direito de não conhecê-la como um todo, por ser

uma diretriz básica para a manutenção do Estado, tendo o cidadão como

gerador da funcionalidade desse Estado, pois a sua principal fonte é a receita

tributária

O Profissional da área de contabilidade quando exercendo sua

profissão, tem o dever de garantir a veracidade dos dados contábeis e

informações financeiras da empresa, além de responsabilidade legal e demais

obrigações assumidas diante contrato. Tais responsabilidades jurídicas podem

ser também de caráter extracontratual.

Caso haja atos dolosos por parte do contador, este que assuma risco de

danos a terceiros, tanto o contabilista quanto o empresário responsável

responderão à justiça pelos prejuízos causados.

Seguindo os padrões legais para gestão de um Empreendimento, é

totalmente necessário os serviços de um contador, pois só ele é dotado das

habilidades garantidas pela legislação para cumprir obrigações para as

empresas. Tais obrigações incluem: questões tributárias, previdenciárias,

trabalhistas, legais, etc.

É fato, da total necessidade deste profissional perante questões legais

de execução de atividades restritas a sua profissão. Além deste fato, é

verificado diante uma gestão patrimonial de qualidade, a total relevância do

mesmo diante os serviços prestados, que são vitais para efetivo controle de

toda empresa.

3 Metodologia

Inicialmente utilizamos como pesquisa varias consulta de obras literárias

com o qual o assunto merece, em destaque podemos relatar como fundamento

de nossa pesquisa a consultoria da Receita Federal por uma fase exploratória

que contribuiu significativamente para a delimitação da temática em discussão,

culminando com a definição e análise da problemática em questão, que é

ressaltar a Evolução das Microempresa no Brasil e o Papel do Contador. Em

seguida deu-se início a uma pesquisa bibliográfica que contemplou

instrumentos como: livros, revistas, periódicos, sites da internet, artigos,

trabalhos publicados, monografias e teses referentes ao tema, o que

proporcionou aprofundamentos e coletas de dados relevantes para as análises

e discussões neste trabalho.

4 Análise dos resultados

Quando se observa a elevação da carga tributária que incide sobre as

empresas brasileiras em geral, surge a preocupação e a necessidade de se

planejar a maneira mais adequada de abordar a tributação no Brasil. O que o

profissional contábil pode e deve fazer é aplicar na empresa um planejamento

tributário, obedecendo aos princípios éticos contábeis de sua profissão,

obedecendo à legislação, e acima de tudo agir com transparência perante a

sociedade, com isso proporcionando uma boa e plena solução fiscal, como

verdadeira forma de redução de impostos, pois a contabilidade é a ciência que

tem como uma de suas visões, controlar e combater a corrupção sejam elas

governamentais, empresariais ou profissionais.

O profissional contábil hoje visa o crescimento das micros e pequenas

empresas, a partir do momento em que a empresa cresce, o empresário não

consegue mais manter o controle com todos os negócios e conhecer todas as

operações de sua empresa, então os empresários partem para instrumentos

que possam garantir que sua empresa possa dar continuidade a seus serviços

mediante o controle interno e planejamentos estratégicos.

Um aspecto importante para utilização de um sistema de informação é a

descentralização de funções, tendo em vista a necessidade de agilizar as

tarefas para a tomada de decisão. Quanto mais cresce as micro e pequenas

empresas maior o grau de descentralização, mais dependente será sua alta

administração de um eficiente sistema de informações.

A contabilidade por sua vez não possui a preocupação de atuar

operacionalmente nas micros e pequenas empresas, como comprar ou vender,

mas sim de informar o que está ocorrendo com o patrimônio, explicando suas

mutações, contribuindo com um controle e a fiscalização, pois o último filtro da

empresa é o departamento contábil.

A valorização profissional

Acreditamos que todas entidades jurídicas e físicas valorizarão o

profissional de contabilidade buscando sempre a qualificação e desempenho

do contador diante do sistema implantado, buscando resultados positivos para

atender a contabilidade e o sistema tributário.

5 Considerações Finais

Ao aborda os textos lidos durante a realização desse trabalho, foi

possível aprofundar teoricamente conceitos com o objetivo de grande

relevância para a área contábil, além de esclarecer de forma significativa os

conhecimentos referentes a função do contador dentro de uma empresa,

ressaltando que essa função é de um analista hábil, que possa interpretar,

orientar e dar suporte ao processo de tomada de decisão.

Este trabalho reforçou a ideia de que é preciso que o contador de hoje

preste informações precisas, dando perfeitas condições aos empresários de

como comandar com segurança as suas atividades econômicas, mostrar as

necessidades e os caminhos para gerar informações contábeis precisas para

as microempresas. Diante desse universo de informações, o profissional de

contabilidade está cada vez mais desafiado a buscar constantemente

informações que o leve a atuar eficazmente na função que desempenha.

Nesse sentido este trabalho discutiu a importância do contador para

assessorar uma empresa seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte

com responsabilidade e ética profissional dentro de padrões estipulados pelas

leis que regem o sistema econômico financeiro do país, adaptando-se a

realidade dos fatos num mundo globalizado, faz-se necessário qualificação

profissional e busca pela sobrevivência das empresas e dos profissionais como

forma alternativa e uma economia sustentável.

Nesse sentido este trabalho discutiu A EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS

NO BRASIL E O PAPEL DO CONTADOR com responsabilidade e ética

profissional dentro de padrões estipulados pelas leis que regem o sistema

econômico financeiro do país, adaptando-se a realidade dos fatos num mundo

globalizado, faz-se necessário qualificação profissional e busca pela

sobrevivência das microempresas e dos profissionais como forma alternativa e

uma economia sustentável.

Como idéia gerencial nessas ultimas palavras dizemos que os

profissionais da contabilidade devem utilizar seus conhecimentos e, dos meios

que dispõe, para exercer uma função mais gerencial para a tomada de decisão

nas pequenas empresas e assim contribuir muito para, o sucesso das

empresas, garantido com isso, novos requisitos para a realização de mais

trabalho nessa empresa.

Nesse trabalho buscou-se mostrar a aplicação do Direito Tributário tendo

como base a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, juntamente

com a Contabilidade, como base o Conselho Federal de Contabilidade, seus

princípios e normas.

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