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ANEXO 1: MAPA DE MACROZONEAMENTO (LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

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ANEXO 1: MAPA DE MACROZONEAMENTO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 2: PARÂMETROS URBANÍSTICOS BÁSICOS DO MACROZONEAMENTO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ZONA LOTE

MÍNIMO

QUOTA DE

TERRENO

POR UNID.

RESID.

COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO USOS PERMITIDOS

Básico (CAB) Máximo (CAM) NÃO

RESIDENCIAIS RESIDENCIAL

ZUI

ZUI.1 360 m² - 1,0 2,0 (1) Conviventes e

Incômodos Vedado (2)

ZUI.2 360 m² - 1,0

uso

residencial:1,0

uso não

resid:2,0

Conviventes e

Incômodos

Unifamiliar e

Multifamiliar (3)

ZAD

ZAD.1 360 m² - 1,5 2,0

Conviventes Unifamiliar e

Multifamiliar ZAD.2 360 m² - 1,5 3,0

ZAD.3 360 m² - 1,5 4,0

ZOR

ZOR.1 360 m² - (4)

1,0 (geral)

0,5 (bairro

Tupã)

1,0 (geral)

0,5 (bairro

Tupã)

Conviventes Unifamiliar e

Multifamiliar

ZOR.2 1.000m² 1.000 m² 1,0 1,0

ZOR.3 (5)

2.000 m² 2.000 m²

uso

residencial:

0,5

uso não

resid: 0,4

uso

residencial:

0,5

uso não

resid: 0,4

ZEU

ZEU.1 360 m² - 1,0 1,0 Conviventes e

Incômodos

Unifamiliar e

Multifamiliar

ZEU.2 1.000 m² 1.000 m² 1,0 1,0

Conviventes ZEU.3

(6) 2.000 m² 2.000 m²

uso

residencial:

0,5

uso não

resid: 0,4

uso

residencial:

0,5

uso não

resid: 0,4

ZEIT

10.000

m² 2.000 m²

uso

residencial:

0,5

uso não

resid: 0,4

uso

residencial:

0,5

uso não

resid: 0,4

Conviventes

Unifamiliar e

Multifamiliar

ZR 20.000

m² 20.000 m² 0,2 0,2

Conviventes e

Incômodos (7)

Unifamiliar e

Multifamiliar

No trecho da Av. João César de Oliveira classificado como ZUI-1 o CAM = 4,0. O uso residencial é permitido na ZUI-1 da Cidade Industrial em caso de reassentamento de populações residentes em AIS-1 existentes nesse distrito industrial. Vedados conjuntos residenciais. (vide §5º do art. 10). Nas ZOR-1 existentes na bacia de Vargem das Flores em áreas sem reversão de esgotos, aplica-se a Quota de Terreno por Unidade Residencial de 120m². (vide §1º do art. 9º) Em locais atendidos por rede pública de abastecimento de água, poderá ser admitido lote mínimo com área de 1.000 m² (mil metros quadrados)

e Quota de Terreno por Unidade Residencial equivalente. (vide §3º e §4ºdo art. 9º) Em locais atendidos por rede pública de abastecimento de água, poderá ser admitido lote mínimo com área de 1.000 m² (mil metros quadrados) e Quota de Terreno por Unidade Residencial equivalente. (vide §2º e §3ºdo art. 10) Na ZR somente são admitidos usos que não comprometam a proteção dos mananciais.

ANEXO 3: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 1 (AIURB-1)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 4: ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 2 (AIURB-2)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 5: ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 3 (AIURB-3) DA SEDE

MUNICIPAL

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 6: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 4 (AIURB-4)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 7A: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 (AIS-1)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 7B: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 3 (AIS-3)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 8: ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS (APM)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 9: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL (AIA)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 10: ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE COMUNITÁRIO (ARIC)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 11: DIRETRIZES DE ARTICULAÇÃO VIÁRIA

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 12: UNIDADES DE PLANEJAMENTO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 13: ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ADES)

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

ANEXO 14: GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS

(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)

I – Coeficiente de Aproveitamento (CA): coeficiente que, multiplicado pela área do terreno,

determina a área líquida edificável admitida no mesmo;

II – Área Líquida Edificada: área resultante da área total edificável, deduzidas as áreas não

computáveis no Coeficiente de Aproveitamento, conforme previsto na legislação urbanística;

III – Potencial Construtivo: área líquida edificável em um terreno, calculada como o produto da área

do mesmo pelo Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB): índice que define o potencial construtivo a ser

exercido por empreendimento público ou privado em qualquer terreno, de acordo com o zoneamento

pelo qual está classificado;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM): maior Coeficiente de Aproveitamento que

pode ser praticado em um terreno mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir e/ou

Transferência do Direito de Construir;

VI – Quota de Terreno por Unidade Residencial: relação entre a área total do terreno e o número

máximo de unidades residenciais nele permitidas;’

VII – Taxa de Permeabilidade: relação entre a área descoberta e permeável do terreno e a área total

do mesmo;

VIII – Taxa de Ocupação: relação entre a área da projeção vertical da edificação ou do pavimento e a

área total do terreno;

IX – Zonas: porções do território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por funções e

modos de ocupação do solo diferenciados.

X – Sistema de Esgotamento Dinâmico: sistema de esgotamento configurado por rede coletora de

efluentes.