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Airton Camilo Lite Xunfioz
11EWOCACIA. rgonarao Airada Xtmnoz Patricia Arruas Xunnoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS,
devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu
advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo
Civil, propor a presente
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
1. Os autores, são servidores estaduais, pertencentes
ao quadro das Secretarias da Saúde, da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7-A).
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo/ SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - munhozecazdzoabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
2
Leonardo Arruba Xunhoz Patrída gruda Xunhoz
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, o
correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QÜINQÜÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais,
não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a
situação funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em futura fase de
liquidação de sentença.
3. A inclusão das vantagens percebidas pelos
autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente
devida não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual,
mas também pela verdadeira natureza jurídica das gratificações em tela, eis que
absolutamente integram os vencimentos / proventos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. Os autores são servidores estaduais, todos com mais
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente, percebendo no mínimo 1
(um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em
anexo.
5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
6. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais
com as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do
Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio).
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Airton Camilo Leite Xu-nficz
ADVOCACIA
3
Leonardo Arruas Xunaoz Patricia Arruas Xunfioz
7. No presente caso, os autores objetivam a incidência
de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (Qüinqüênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente
integram os vencimentos/proventos.
8. Realmente, as gratificações percebidas pelos
autores, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política de
complementação do salário base, integrando os vencimentos í proventos, e assim, a
composição dos vencimentos passou a ser Salário Base ± Gratificações.
DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA
1. Gratificação de Informática
instituída pela Lei Complementar n° 7578/91
Vigência a partir de: 01/08/1991
2. Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE
Instituída pela Lei Complementar n° 700/92
Vigência a partir de: 01/07/1992
3. Gratificação Especial de Atividade - GEA
Instituída pela Lei Complementar n° 674/92
Vigência a partir de: 01/03/1992
4. Gratificação Fixa
Instituída pela Lei Complementar n° 741/93
Vigência a partir de: 01/09/1993
5. Gratificação Extra
Instituída pela Lei Complementar n° 788/94
Vigência a partir de: 01/09/1994
6. Adicional de Insalubridade
Instituído pela Lei Complementar n° 432/85 Vigência a partir de: 1987
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Airton Camilo Leite Munhoz
ADVOCACIA
4
Leonardo Arruas Xunhoz Patricia Amiba Xunhoz
7. Gratificação Executiva
Instituída pela Lei Complementar n° 797/95
Vigência a partir de: 01/03/1995
8. Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
Instituída pela Lei Complementar n° 804/95
Vigência a partir de: 01/09/1995
9. Piso Salarial — Reajuste Complementar
Vigência a partir de: 1997
10. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS
Instituída pela Lei Complementar n° 871/00
Vigência a partir de: 01/06/2000
11. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
Instituída pela Lei Complementar n° 876/00
Vigência a partir de: 01/06/00
12. Gratificação Geral
Instituída pela Lei Complementar n° 901/01
Vigência a partir de: 01/08/2001
13. Artigo 133 — Constituição Estadual — Diferenças de Vencimentos
14. Artigo 25 DTC CE / Artigo 26 DLC 11/70
9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o "nomenz iuris" de "Gratificação" ou "Adicional", frise-se, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política
de complementação do salário base, integrando nos vencimentos / proventos, e assim,
a composição dos vencimentos passou a ser Salário Base -E. Gratificações.
10. O mesmo ocorre com o "Piso Salarial — Reajuste
Complementar" ou com relação às "Diferenças de Vencimentos", que por sua própria
natureza, também integram os vencimentos / proventos.
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Airton Camilo Leite Xunhoz
ADVOCACIA
£eonarbo Arriula Xunhoz o
Patricia Arruba Xunhoz
11. Ademais, o fato das vantagens em tela terem sido
incluídas na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência
médica e para o pagamento do 13° Salário, afastaram seu caráter precário e
transitório, e portanto, inteiramente devido, sua incidência no cálculo do
Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio).
12. O fato fundamental é que tais gratificações, são
na realidade, aumento de vencimentos em caráter geral.
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
13. De fato, a Ré não incluindo as vantagens
permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está
desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição.
(grifou-se)
14. A norma acima é clara quando determina que o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos
vencimentos / proventos integrais.
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Airton Camilo £eite Divfunhoz
ADVOCACIA
6
£eonarao Amam Munhoz Patricia Arruas Munhoz
15. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei
Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja
calculado sobre o valor dos vencimentos.
16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se)
17. Impende ressaltar, que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as
vantagens não eventuais.
18. Para melhor compreensão, segue abaixo os
demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do adicional por
tempo de serviço:
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Aírton Cami(or,ette Xurtfioz
ADVOCACIA
7
Leonardo Arruba Xuttnoz Patricia Arruda Xunfioz
CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(holerite — doc. 1.6)
ELZA DE OLIVEIRA MENDES
MÊS DE COMPETÊNCIA: 07/2004 - DATA DE PAGAMENTO: 06108/2004
Código 1 DENOMINAÇÃO 1
I QTDE 1
UNIDADE I PERI000 VENCIMENTOS
01.001 ■ SALÁRIO BASE VALOR 07/2004 107,79
04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA VALOR 07/2004 25,35 04.074 i GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 0,07 PERC. 07/2004 31,17 04.080 1 GEA — INATIVO — LC 803/95 058 VALOR i 07/2004 299,83 04.117 1 GRATIFICAÇÃO GERAL— LC 901/2001 Ì VALOR i 07/2004 80,00 09.001 i ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO i 006 QUINO. r, 07/2004 32,33 12.005 I ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (40%) 060 QTDE , 0712004 208,03
1
TOTAL DOS VENCIMENTOS 784,47
CÁLCULO CORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ELZA DE OLIVEIRA MENDES
MÊS DE COMPETÊNCIA: 07/2004 - DATA DE PAGAMENTO: 06/08/2004
Código
01.001
04.065
04.074
04.080
04.117
09.001
12.005
DENOMINAÇAO
SALÁRIO BASE
GRATIFICAÇÃO EXTRA
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA GEA — INATIVO — LC 803/95
GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001
ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO
ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (40%)
QTDE
0,07
058
006
060
UNIDADE
VALOR
VALOR
PERC,
VALOR
VALOR
QUINO.
QTDE
PERIMO
07/2004
07/2004
07/2004
07/2004
07/2004
07/2004
07/2004
VENCIMENTOS
107,79
25.35
31,17
299,83
80,00
225,64
208,00
TOTAL DOS VENCIMENTOS 977,78
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ADVOCACIA 8
Airton Camilo Leite Xunfioz teonarbo Arruas Xunnoz Patricia Arruela Xunfioz
o5
19. Conforme os demonstrativos de pagamento
acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que
a co-autora deveria receber, veja-se:
Total de vencimentos, conforme demonstrativo da Ré ------> R$ 784,47
Total de vencs. c/o cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço --> R$ 977,78
Importância paga a menor por mês -> R$ 193,31
20. A importância paga a menor, resulta exatamente
da não inclusão das Gratificações Extra, Executiva, Especial de Atividade (GEA), da
Geral e do Adicional de Insalubridade, cuja prova segue abaixo:
Adic. Tempo Serviço (6 quinq. = 30%) s/ a Grat. Extra (R$ 25,35) R$ 7,61
Adic. Tempo Serviço (6 quinq. = 30%) s/ a Grat. Executiva (R$ 31,17) ---> R$ 9,35
Adic. Tempo Serviço (6 = 30%) s/ a GEA (R$ 299,83) R$ quinq. - ---> 89,95
Adic. Tempo Serviço (6 quinq. = 30%) s/ a Gratificação Geral (R$ 80,00) ----> R$ 24,00
Adic. Tempo Serviço (2 quinq. = 30%) s/ o Adic. Insalubridade (R$ 208,00) -> R$ 62,40
Total > R$ 193,31
DA JURISPRUDÊNCIA
21. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
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Ãirton Camilo Leite Xunnaz ADVOCACIA
9
Leonardo Arrasa 2vfunfioz Patricia Arruda Munhoz
Apelação Cível n° 317.065-5/0-00
9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) —Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da
expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo
"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra sendo a qual ubi lex non distínguit nec nos distinguere debemus — Ressalva das verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias.
(grifou-se)
22. Vale conferir também, a decisão proferida nos
autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a
Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casu", em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.
23. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), com a inclusão das
gratificações e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI
(direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.
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Airton Comi(o Leite Xurthoz
ADVOCACIA
10
Leoncirbo Arruas Xunnoz Patricia Arruas Xunfioz
DO PEDIDO
24. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
24.1. ao correto cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto
é, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, percebidas nos
vencimentos / proventos, além das que forem instituídas no curso da lide de caráter
permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem
devidamente apuradas em fase de execução;
24.2. ao pagamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando os autores começaram a receber o Adicional por Tempo
de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da
obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que
eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a
citação, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
24.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
25. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
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or
OAB/SP N° 17
Aírton Camilo Leite Xunhoz
ADVOCACIA
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Leonarbo AlTuba Xunhoz Patricia Arruas Xunhoz
26. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
....,/---------- São Paulo, 1 de outubro de 2004.
. • - AIRT CAM i4 LEITE MUNHOZ OAB/SP 65
)
LEONARDO ARR 0A MUNHOZ
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Airton Camilo £eite Xunfioz
ADVOCACIA ,Ceonarao Amiba XunRoz
Patricia Arruaa Xunãoz
ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
I. ELZA DE OLIVEIRA MENDES Brasileira, Casada, Visitador Sanitário - Aposentada, R.G.: 5.382.109, CPF: 040.816.738-61, Registro do Sistema: 241544601, Rua Rodolfo Miranda, 207, Centro, Cep: 17570-000 - Oriente / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade
2. ANTONIO CARLOS JAQUETO Brasileiro, Casado, Médico, R.G.: 5.843.661, CPF: 231.127.199-72, Registro do Sistema: 441748301, Avenida 18 De Junho, 192, Jardim Hikari, Cep: 17690-000 - Bastos / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
3. DALVA FERREIRA LOPES VIEIRA Brasileira, Casada, Auxiliar De Enfermagem - Aposentada, R.G.: 6.154.449-8, CPF: 120A52.188-23, Registro do Sistema: 268118303, Rua Domingos Ferreira Prado, 220, Novo Oriente, Cep: 17570-000 - Oriente / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade
Continua ...
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Airton Camilo Leite Xttnnoz
ADVOCACIA
teonarbo Arrtiaa Munhoz
Patrícia Arruga Xunfioz
4. DIVA SOARES DE OLIVEIRA Brasileira, Separada Judicialmente, Agente De Saneamento - Aposentada, R.G.: 6.154.422, CPF: 085.639.848-96, Registro do Sistema: 268113401, Rua Rodolfo Miranda, 435, Centro, Cep: 17570-000 - Oriente / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade
5. DJAIMA VASQUES FREITAS Brasileiro, Casado, Médico, R.G.: 3.872.695, CPF: 538.371.348-49, Registro do Sistema: 408764101, Rua São Miguel, 535, Polon, Cep: 17507-040 - Marilia / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
6. ESTER ALMEIDA CUBAS DE PAULA Brasileira, Casada, Cirurgiã Dentista, R.G.: 4.781.618, CPF: 724.735.688-04, Registro do Sistema: 193151901, Avenida Capitão José Antonio De Oliveira, 34, Centro, Cep: 17800-000 - Adamantina /1 SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - ntunkoz®adv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xunhoz
ADVOCACIA
Leonarbo Arruas Xunhoz Patricia Arnzba Xunhoz
7. GUILHERME GRANDIZOLI Brasileiro, Casado, Oficial Administrativo, R.G.: 9.540.024, CPF: 827.148.608-00, Registro do Sistema: 331783301, Sitio São Luiz, Marilena, Cep: 17420-000 - Lupércio / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Fixa Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
8. IVANI APARECIDA MAZUQUELI Brasileira, Solteira, Assistente Técnico De Planejamento a Área Da Saúde, R.G.: 11.057.111, CPF: 065.929.098-70, Registro do Sistema: 563005802, Rua Euripedes Soares Da Rocha, 73, Cavalieri, Cep: 17504-270 - Marilia / SP Titular de Cargo em Comissão
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
9. JOSÉ ASSIS SOARES Brasileiro, Divorciado, Oficial Administrativo - Aposentado, R.G.: 4.906.077, CPF: 250.889.478-87, Registro do Sistema: 409550901, Rua João Cajueiro De Souza, 92, Centro, Cep: 17410-000 - Álvaro De Carvalho / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Fixa Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - [email protected]
Airton Camlio Leite Xunaoz
ADVOCACIA
Leonardo Arrubci Xunfioz Patrkta Arnaki 2rcunfioz
10. JOSE MARIA FERNANDES Brasileiro, Casado, Agente De Saneamento, R.G.: 3.611.499, CPF: 250.889.398-68, Registro do Sistema: 124473501, Rua Jose Bosque, 98, Centro, Cep: 17410-000 - Álvaro De Carvalho / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
11. MARIA MADALENA POLLON SÁ FREIRE Brasileira, Casada, Assistente Técnico De Planejamento a Área Da Saúde I, R.G.: 9.398.767, CPF: 056.256A68-41, Registro do Sistema: 578967902, Rua Alexandre Guizardi, 87, Jardim Das Perolas, Cep: 17505-460 - Marilia / SP Titular de Cargo em Comissão: Assistente Social
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
12. MARIA SANTIAGO CERQUEIRA CESAR, Falecida em 16/06/04 Quando em vida, Brasileira, Viúva, Atendente - Aposentada, R.G.: 3.285.938-7, CPF: 311.828.448-04, Registro do Sistema: 110184501,
Neste ato Representada por suas herdeiras:
MARIA CECÍLIA CERQUEIRA CEZAR Brasileira, Divorciada, Investigadora de Policia, R.G.: 3.976.522-2, CPF: 705.544.048-34, Praça Marechal Deodoro, 406, Apto. 141, Santa Cecilia, Cep: 16010-010 - São Paulo / SP
MARIA GUILHERMINA CERQUEIRA CESAR Brasileira, Solteira, Técnica em Assuntos Educacionais — Aposentada, R.G.: 4.886.763-9, CPF: 705.544.398-91, Rua Aquidaban, 57, Vila Mendonça, Cep: 16010-110 - Araçatuba / SP
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Ccp: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: nzunhozebadv.oabsp.org.br
Airton Cami(o Leite Ximhoz
ADVOCACIA
remara° Amiba Xunhoz Patricia Arruba Xunhoz
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade
13. NELSON MAGALHÃES DA CRUZ LIMA Brasileiro, Casado, Médico - Aposentado, R.G.: 6.684.978, CPF: 036.173.007-15, Registro do Sistema: 279388001, Avenida Capitão José Antonio De Oliveira, 60, Centro, Cep: 17800-000 - Adamantina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde GASS Adicional de Insalubridade Artigo 133 — CE — Diferença de Vencimentos
14. OZAIDE CONCEIÇÃO REDÍGOLO DA ROCHA Brasileira, Viúva, Visitador Sanitário, R.G.: 10.672.546, CPF: 121_166.168-75, Registro do Sistema: 483811701, Avenida Prefeito Joaquim Costa E Silva, 658, Centro, Cep: 17810-000 - Mariapolis / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
15. SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Brasileiro, Casado, Vigia, R.G.: 8.902.555, CPF: 799.283.318-04, Registro do Sistema: 321362601, Rua Cel Pedro Penteado, 167, Centro, Cep: 17410-000 - Álvaro De Carvalho / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Fixa Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade Continua ..
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Panejar : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhozevadv.oabsp.org.br
Airton Camifo Ceife XunRoz teonarao Arruas Xunhoz Patricia Arruas XunRoz
ADVOCACIA
16. TELMA SOLANGE DE ASSIS Brasileira, Divorciada, Visitador Sanitário, R.G.: 4.904.642-1, CPF: 001.906.868-98, Registro do Sistema: 210833101, Rua Antonio Augusto Netto, 277, Fragata, Cep: 17501-280 - Marilia í SP Designado em Pro — Labore: Diretor Técnico de Serviço
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade Pro-Labore
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
17. ALEXANDRE DE MORAES, Falecido em 31/12/2002 Quando em vida, Brasileiro, Casado, Motorista — Aposentado, R.G.: 4.339.952, CPF: 204.753.228-00, Registro do Sistema: 152696001, Rua Flamboyant, 445, Jardim Parque Das Flores, Cep: 15700-000 - Jales / SP
Neste ato Representado por:
LAURA APARECIDA BARBOSA DE MORAES Brasileira, Viúva, Pensionista, R.G.: 3.166.723, CPF: 785.794.578-15, Matricula: 106341001, Rua Flamboyant, 445, Jardim Parque Das Flores, Cep: 15700-000 - Jales / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fone/fax : 01) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-azail: munhozebadv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Munhoz
,f,eonarho Arruaa Xunfioz
patrícia Arruact Xunhoz ADVOCACIA
18. ALICE PIRES DE CAMPOS Brasileira, Solteira, Operadora De Telecomuniçaões - Aposentada, R.G.: 4.847.953, CPF: 216.037.668-04, Registro do Sistema: 205094801, Rua Januário Magna, 28, Vila Industrial, Cep: 13035-170 - Campinas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação Fixa Piso Salarial — Reajuste Complementar
19. CIBELE TERESINHA BENATTI FERRAMOLA Brasileira, Casada, Agente Administrativo Pública - Aposentada, R.G.: 3.164.484-3, CPF: 374.750.888-04, Registro do Sistema: 104208701, Rua Doutor Emilio Ribas, 524, Cambui, Cep: 13025-141 - Campinas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação Fixa Artigo 25 DCT CE / Artigo. 26 DLC 11/70
20. DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA Brasileira, Solteira, Controladora De Pagamento Pessoal IV, R.G.: 11.426.836, CPF: 016.754.108-01, Registro do Sistema: 354272504, Rua Antonieta Ladeira Gomes, 58, Jardim Professora Tarcília, Cep: 13087-391 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
Continua ...
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: 01) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - munhoz;@,adv.oabsp.orsnbr
Airton Canil.° Leite Xunhoz
ADVOCACIA
Leonarao Arruaa 2ifunhoz Patricia Arruba Xunhoz
21. ELIETE REGINA BARONI Brasileira, Casada, Controlador De Pagamento Pessoal III, R.G.: 13.934.035, CPF: 073.429.898-60, Registro do Sistema: 616080303, Rua Francisco De Assis Pupo, 789, Apto.25, Vila Industrial, Cep: 13035-000 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
22. FREDERICO SILVA CASTRO Brasileiro, Separado Judicialmente, Motorista - Aposentado, R.G.: 2.373306, CPF: 276.884_538-87, Registro do Sistema: 67082001, Rua Rafael Bonaparte De Moraes, 75, Conjunto Habitacional Antonio Pagan, Cep: 16056-490 - Araçatuba / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar
23. JOAO FRANCISCO JUNIOR Brasileiro, Casado, Técnico De Apoio De Arrecadação Tributária, R.G.: 10.540.754, CPF: 051.211.688-10, Registro do Sistema: 497674501, Rua Valparaíso, 115, Parque Da Figueira, Cep: 13040-340 - Campinas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Informática Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
Continua
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: [email protected]
Airton emito Leite Xunfioz G." '
ADVOCACIA Leonora° Arruaa Xunfioz
Patricia Arroba 24~
24. MARCIA FERREIRA SILVA Brasileira, Solteira, Controlador De Pagamento Pessoal III, R.G.: 18.079.686, CPF: 059.252.178-88, Registro do Sistema: 563373403, Rua Carmem De Angelis Nicoletti, 740, Dic IV, Cep: 13054-411 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
25. MARIA CRISTINA DOS SANTOS Brasileira, Solteira, Controladora De Pagamento Pessoal IV, R.G.: 17.623.294-1, CPF: 019.005.298-82, Registro do Sistema: 556953903, Rua Irmã Serafina, 804, Apto. 72, Centro, Cep: 13015-201 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA Gratificação Extra
26. MARIA IZABEL BENEDITO ALVES VAZ PEREIRA Brasileira, Casada, Controlador De Pagamento Pessoal II, R.G.: 7.608.499-1, CPF: 137.662.638-11, Registro do Sistema: 899657003, Avenida Alberto Sarmento, 004, Bonfim, Cep: 13070-710 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
Continua .
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: [email protected]
Aírton Camifo Leite Xunhoz
ADVOCACIA
teonadlo Arruaci Xunhoz Patrícia AM/aCt 2tfunaoz
27. NANCY MC FADDEN SÃO JOÃO Brasileira, Casada, Contadora - Aposentada, R.G.: 10.455.110, CPF: 046.566.988-30, Registro do Sistema: 40342801, Avenida Jose Bonifácio, 1277, Apto. 44, Jardim Flamboyant, Cep: 13091-240 - Campinas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva
28. RIQUELMIS ANDRADE PINTO Brasileira, Separada Judicialmente, Controlador De Pagamento Pessoal II, R.G.: 13.463.753-7, CPF: 016.772.978-08, Registro do Sistema: 903203402, Rua Vivaldo Jose Santana, 195, Jardim Adelaide, Cep: 13185-342 - Hortolândia / SP Titular de Cargo em Comissão
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
29. WALKIRIA RAMIRES MANRIQUE Brasileira, Divorciada, Controlador De Pagamento De Pessoal 1, R.G.: 9.163.798-3, CPF: 003.728.488-69, Registro do Sistema: 958176501, Rua Ângelo Marques Rosa, 133, Jardim Botânico, Cep: 13820-000 - Jaguariuna / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Seniço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhoztea, dv.oabs-p.org.hr
Airton CamiCo Leite Xunhoz
ADVOCACIA
Leonarbo Arrtia,a Xunfioz
Patricia Arroba 2tcunfioz
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
30. KENJI TOMITA Brasileiro, Casado, Agente de Fiscalização Financeira e Assis. Técnico da Faz. Estadual R.G.: 8.014.381-7, CPF: 803.227.358-15, Registro do Sistema: 003935701, Rua Violeta, 201, Jardim São Sebastião, Cep: 13187-168 - Hortolândia / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA
Rua Barão de Imperininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhozcaÁadv.oabsp.org.br
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
3' Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)
Ação Ordinária
Autor: ELZA DE OLIVEIRA MENDES e Outros. 1
Adv: Airton Camilo Leite Munhoz
Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Adicional por tempo de serviço — Base de Cálculo.
Vistos.
Os autores, servidores estaduais, percebem adicional por
tempo de serviço calculado apenas sobre o salário-base, quando deveria
ser calculado sobre o valor dos vencimentos/proventos integrais, nos
termos do art. 129 da Constituição Estadual e art. 127 do Estatuto. Pedem
a revisão e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição
qüinqüenal. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00 e juntaram
documentos.
A ré apresentou contestação, alegando que a pretensão
não encontra amparo legal.
É o relatório.
Decido.
1 Outros autores: ANTONIO CARLOS JAQUETO, DALVA FERREIRA LOPES VIEIRA, DIVA SOARES DE OLIVEIRA, DJALMA VASQUES FREITAS, ESTER ALMEIDA CUBAS DE PAULA, GUILHERME GRANDIZOLI, IVANI APARECIDA MAZUQUEL1, JOSÉ ASSIS SOARES, JOSÉ MARIA FERNANDES, MARIA MADALENA POLLON SÁ FREIRE, MARIA SANTIAGO CERQUEIRA CESAR (MARIA CECILIA CERQUEIRA CEZAR, MARIA GUILHERMINA CERQUEIRA CESAR), NELSON MAGALHAES DA CRUZ LIMA, OZAIDE CONCEIÇÃO REDIGOLO DA ROCHA, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, TELMA SOLANGE DE ASSIS, ALEXANDRE DE MORAES (LAURA APARECIDA BARBOSA DE MORAES), ALICE PIRES DE CAMPOS, CIBELE TERESINHA BENATTI FERRAMOLA, DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA, ELIETE REGINA BARONI, FREDERICO SILVA CASTRO, JOÃO FRANCISCO JUNIOR, MARCIA FERREIRA SILVA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MARIA IZABEL BENEDITO ALVES VAZ PEREIRA, NANCY MC FADDEN SAO JOÃO, RIQUELMIS ANDRADE PINTO, WALKIRIA RAMIRES MANRIQUE, KENJI TORTA.
1
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
3' Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo n° 1.559104 (053.04.026566-O)
Improcede o pedido.
1. Aparentemente, os autores têm razão.
O artigo 129 da Constituição Estadual garante ao servidor
o "percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Relativamente à sexta-parte, é firme a jurisprudência do
TJSP, consolidada no Incidente de Uniformização n. 193.485-1/6-03,
assim ementado:
"Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Com mais detalhes, o V. Acórdão na Ap. Cível n°
107.238-5-4-00 - j. 30/08/2001 — Rel. Des. Viana Santos:
"A ATIVIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE -
SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. COMPUTA-SE O
SALÁRIO-PADRÃO MAIS AS VANTAGENS INCORPORADAS -
"VENCIMENTOS INTEGRAIS" - somente o vencimento padrão e as
vantagens pecuniárias incorporadas (artigo 129, da Constituição
Paulista e Lei Complementar n° 180/78).
Autores INATIVOS - todas as vantagens constantes dos seus
holleriths já estão incorporadas em seus proventos. AUTORES NA
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PODER JUDICIÁRIO São Paulo
3' Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)
ATIVIDADE - GRATIFICAÇÕES COMPUTÁVEIS - todas que são
consideradas como incorporadas aos seus vencimentos.
GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - a ajuda de custo, diárias
(alimentares), gratificações temporárias, e outras similares, que não
serão incorporadas aos vencimentos".
Ora, os holeriths de fls. demonstram que a remuneração
dos autores compreende, além do salário-base, outras vantagens,
constituindo os "vencimentos integrais", não se tratando de verbas
temporárias ou transitórias. Insisto: fossem transitórias, temporárias ou eventuais, e tais verbas não acompanhariam o servidor na inatividade. Se
assim é, e a sexta-parte incide sobre elas porque — disse-o com maestria
o Des. Cezar Peluso: "A sexta-parte é a última fração por encontrar no
cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte
(1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou
transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de "parte')
daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao
funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos
integrais" (Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, 2a C.C., j. 05/12/95,
transcrito no V. Acórdão nos E.I. n° 073.436.5/9-01, r C. de Direito
Público, j. 28/02/2000, Rel. Des. Sérgio Pitombo). Não se trata de
acúmulo de benefícios ("repique" ou "cascata") vedado pela CF, art. 37-XIV. Se assim fosse, e teria de ser suprimido por inteiro, dado que
calculado também sobre os qüinqüênios.
Sob outro aspecto, o que se percebe é que a
Administração Pública, em todos os seus níveis, sem política salarial definida, enredou-se num emaranhado de "gratificações", para
praticamente todas as categorias de servidores, em atenção aos reclamos periódicos e não necessariamente simultâneos, por aumento, atendidos
sob tal forma disfarçada de "gratificação", "prêmio", "bônus", mantido o
3
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
38 Vara da Fazenda. Pública da Capital
Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)
salário-base, referência ou padrão em patamar irrisório, até mesmo
inferior ao salário mínimo, para sobre tais penduricalhos não incidir o
adicional por tempo de serviço, acabando por igualar os mais jovens aos
mais antigos.
Essa seria a razão suficiente para atender à pretensão.
2. Entretanto, é em sentido contrário a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR UNIVERSIDADE. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. Nos termos de firme
jurisprudência desta Corte, e seguindo os ditames legais pertinentes, o
adicional por tempo de serviço incide tão-somente sobre o
vencimento do cargo efetivo. Recurso provido, com a denegação da
ordem. (RESP 439731/CE; 2002/0072027-3 -Relator Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA - Data da Decisão 26/08/2003 - QUINTA
TURMA)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA. A gratificação adicional por tempo de serviço incide somente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não
alcançando assim, quaisquer outras vantagens ou incorporações.
Precedentes. Recurso provido. (RESP 443138 / PE; 2002/0077532-2
Relator Min. FELIX FISCHER - Data da Decisão 06/02/2003 -
QUINTA TURMA)
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
4
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
3' Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)
COMPROVADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO.
1. A apreciação da alegação de contrariedade a dispositivos
constitucionais refoge à competência desta Corte, a quem a Carta
Política confia a missão de unificar o direito federal. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante
das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC cic o art. 255 do RISTJ), de confronto, entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando demais vantagens, inclusive as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado. Precedentes. 4. Recurso não conhecido.
(RESP 445841/MT; 2002/0082387-0 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES
Data da Decisão 15/10/2002 - SEXTA TURMA)
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa.
P.R.I.
São Paulo, 06 de abril de 2005.
VALTER ALEXANDRE MUNIA JUIZ DE DIREITO
5
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111111111111111111111 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 445.025-5/8-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes ELZA DE OLIVEIRA
MENDES E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA,
VENCIDO, EM PARTE, O 3° JUIZ, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Vencedor) e RICARDO
FEITOSA (Vencido).
São Paul 13 de novembro de 2008.
SO LIMA Presidente Relator
08
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 20.431
Apelação Cível n° 445.025.5/8-00
Comarca de São Paulo
Apelantes: Elza de Oliveira Mendes (e Outros)
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo
de serviço (qüinqüênio) — Base de cálculo sobre todas as
vantagens, exceto as precárias e as eventuais, ou sob o
mesmo título ou denominação — Inteligência da L.C. ng
712/93 (artigo 11, I) — Sentença de improcedência
reformada — Recurso provido, nos termos do acórdão.
Vistos.
Ação ordinária proposta por Elza de Oliveira
Mendes e demais servidores públicos estaduais contra a Fazenda
Pública do Estado São Paulo, pleiteando a condenação da re em
proceder ao correto cálculo da vantagem do adicional por tempo de
serviço (qüinqüênio), incidindo sobre a totalidade dos
vencimentos/proventos, bem como ao pagamento das diferenças,
observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas, monetariamente,
apostilando os títulos.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
A sentença de fis.221/225, deu pela
improcedência, condenando os autores nas custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O apelo é dos vencidos, procurando a reforma,
insistindo que fazem jus ao cálculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio), com a inclusão das gratificações e demais vantagens,
sob pena de infringir dispositivos das constituições Estadual e Federal.
Com resposta, subiram os autos.
É o relatório.
O reclamo comporta acolhimento.
Vindicam os demandantes que os adicionais
sejam calculados sobre o salário-base mais as gratificações, o que não
vem acontecendo.
Na espécie, acenaram com o direito à inclusão das
gratificações e demais vantagens não eventuais (Ni 1).
Daí, considera-se que o pedido se refere a todas as
parcelas componentes dos vencimentos — o padrão mais as vantagens
efetivamente recebidas.
Realmente, o artigo 129, da Constituição
Estadual, assegura ao servidor público o recebimento do adicional de
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte "dos vencimentos integrais",
concedida aos vinte anos de efetivo exercício e incorporando-se aos
vencimentos para todos os fins.
Entretanto, há discrepância na Jurisprudência,
quanto à matéria em debate, a saber, se o adicional por tempo de
serviço (qüinqüênio) e a sexta-parte, incidem só sobre o padrão e
Anolargn ~-2-1-5/8- - voto 0.431
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vantagens incorporadas ou sobre o total percebido pelo servidor
público, mensalmente, a qualquer título.
A dúvida surge, porque o Legislador
Constitucional Paulista inseriu, no artigo 129, a expressão:
"vencimentos integrais", como base de incidência da sexta-parte e
mais, que este beneficio se incorporará aos vencimentos para todos os
efeitos.
Contudo, deve-se entender por "vencimentos
integrais" o vencimento-padrão e as vantagens pecuniárias que a ele se
integram automaticamente ou mediante expressa determinação legal,
conforme estatui o artigo 178, da Lei Complementar n° 180/78,
dispondo que a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos
integrais corresponderá a 1/6:
"I — do valor do padrão em que estiver o cargo do
funcionário;
L1— do valor das vantagens pecuniárias incorporadas e
desde que não computadas no valor do padrão."
A nova ordem constitucional estadual não alterou
o critério de cálculo da vantagem do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio) e a sexta-parte, vez que o adicional temporal, mesmo
anteriormente à vigente Constituição Estadual, já era pago sobre os
vencimentos integrais.
A nova norma constitucional definidora do
adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e da sexta parte dos
vencimentos integrais, portanto, foi totalmente recepcionada pela
Constituição Estadual.
.11 - - -O ♦1ff n,r tio no br_ '101 /71
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
Assim, o texto constitucional estadual utilizou a
expressão "vencimentos integrais) de maneira não-técnica, e a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e a sexta-parte
não devem incluir verbas percebidas a título precário ou eventual, por
contrariar a sistemática constitucional.
Outrossim, o artigo 11, I, da Lei Complementar
Estadual n° 712/93, dispõe que o referido adicional (qüinqüênio) será
calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão somente o seu
cômputo "para fins da concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI, do
artigo 115 da mesma Constituição".
Nesse sentido, entendimento desta Colenda
Câmara (Apelação n° 613.490.5/8, Relator, Des. Thales do Amaral):
"O uso da expressão integral, a meu ver, veio
afastar toda e qualquer dúvida acerca da abrangência da base de
cálculo do referido adicional.
De resto, tanto a norma constitucional quanto a
norma legal em comento têm alto sentido protetivo, pois o padrão dos
vencimentos normalmente representa parcela diminuta do total
percebido, e a incidência do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio) apenas sobre ele acabaria por frustar o direito
legitimamente adquirido pelo servidor.
Por outro lado, não há ofensa ao artigo 37, XVI,
da Constituição Federal e ao artigo 115, XVI, da Carta Estadual,
ambos praticamente com a mesma redação, exceto pelas expressões
"sob o mesmo título ou idêntico fundamento", constantes da
Constituição do Estado e que foram suprimidas da Carta da
República pela Emenda Constitucional n° 19/98.
Ano ae ve n 22121
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
Com efeito, esses dispositivos vedam os chamados
`repicães' ou efeito 'cascata', ou seja, a cumulatividade de benefícios,
ou o cômputo de um para o cálculo de outro, futuro.
Como ensina José Afonso da Silva, essa norma
veda a 'incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias
sobre outras', bem como o 'seu cômputo para fins de acréscimos
ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser somado ao
padrão de vencimento para os efeitos de constituir a base para a
incidência de vantagem sucessiva. Por exemplo, o adicional por
tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento para todos os
efeitos, menos para a incidência de novo adicional' (Comentário
Contextuai à Constituição, Malheiros Editores, 2005, pág. 343)."
No entanto, aqui a hipótese é diversa, tratando-se
apenas de fazer incidir o qüinqüênio sobre a integralidade dos
vencimentos, ou seja, sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias
adicionais efetivamente recebidas, excluída a sexta-parte e as
vantagens eventuais.
Em suma, impõe-se a procedência da ação,
determinando-se para a base de cálculo dos adicionais (qüinqüênios) a
verificação da incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por "vencimentos integrais" o padrão
mais as vantagens efetivamente percebidas, salvo aquelas a título
precário ou eventuais, bem como as concedidas sob o mesmo título ou
denominação, com a finalidade de se evitar "repicões" ou "efeito
cascata", além das diferenças em atraso (item 24.2), atualizadas,
respeitada a prescrição qüinqüenal, custas, juros moratórios de 6% ao
ano, de acordo com a Medida Provisória n° 2.180-35/01, que
acrescentou o artigo 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, e honorários
n° ãto 211.431
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6
advocatícios de 10% sobre o montante, corrigindo-se, apostilados os
respectivos títulos.
Para tanto, o meu voto dá provimento ao recurso,
nos termos do acórdão.
SO 1111A
Desembargador' datar
Avelacão Cível n° 445.025.5/8-00 - São Ando - vain 204.11
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCiALMENTE VENCIDO — N° 11.727
A questão controvertida, no Estado de São Paulo, não
encontra disciplina no art. 129 da Constituição Estadual, que somente no
que tange ao benefício da sexta-parte trata da base de incidência, e nem
na Lei n° 6.628/89, mas sim na Lei Complementar n° 712/93, que ao
instituir plano geral de cargos, vencimentos e salários aplicável aos
servidores das Secretarias e Autarquias, estabeleceu em seu art. 11,
inciso 1, que "A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo
Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada
no art. 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo
enumeradas: I — adicional por tempo de serviço, de que trata o art 129 da
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não
podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
Constituição."
Na lição sempre precisa de Hely Lopes Meirelles,
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à
soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público"
(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30a edição, página
464).
Ocorre, todavia, que o aludido dispositivo da Lei
Complementar n° 712/93, que determinava a incidência do adicional
sobre o valor dos vencimentos, acabou derrogado pelo art. 37, inciso XIV,
da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda
Apelação Cível n° 445.025.5/8-00 — São Paulo
fls. 8
RICA .0 FEITOSA
Constitucional 19/1998, de acordo com o qual "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores" não importa que a título
ou fundamento diversos, pois a restrição que no particular existia na
redação anterior foi excluída.
Porém, os qüinqüênios que os autores completaram
anteriormente à modificação aludida devem obedecer ao sistema antigo,
abrigados os pleitos pela cláusula pétrea dos direitos adquiridos, que
posteriores emendas á Constituição não podem atingir.
Em tais condições, meu voto dá provimento parcial aos
recursos, para julgar procedente em parte a ação, reconhecendo o direito
dos autores ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço
completados até a vigência da Emenda 19/98 calculados sobre a
totalidade dos vencimentos, com exceção da sexta-parte e das vantagens
eventuais ou obtidas após a vigência da Emenda 19/98, condenada a
Fazenda do Estado ao apostilamento dos títulos e ao pagamento das
diferenças, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária a
partir da data que cada parcela tornou-se devida e acrescidas de juros
moratórios de seis por cento ao ano contados da citação. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
processuais, corrigidas do desembolso, e com os honorários do
respectivo patro
fls. 9
Apelação Cível n° 445.025.5/8-00 — São Paulo 3
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
111111111111111fil!1,111161.11111111111111111
fls. 1
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS INFRINGENTES n° 445.025-5/0-01, da Comarca de SÃO
PAULO, em que são embargantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo embargados ELZA DE OLIVEIRA MENDES:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, POR MAIORIA,
VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade com n voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores SOARES LIMA (Presidente, vencedor), ESCUTARI
DE ALMEIDA (vencedor), FERREIRA RODRIGUES (vencedor) e
RICARDO FEITOSA (vencido).
São Paulo, 10 de agaste de 2009.
!. II, LÁ
• • S DO •1pi; -. Rel or
31
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público
3
Embargos Infringentes no 445.025.510-01
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Embargados: Elza de Oliveira Mendes e Outros
Comarca: São Paulo (3' Vara da Fazenda Pública)
Voto n° 8459
EIVIENTA:
SERVIDOR PÚBLICO — Q0-invoCrENto —INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS — INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 —EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
"O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. H, I, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual".
Cuida-se de embargos infringentes interpostos pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão desta
colenda Câmara, que deu provimento à apelação dos ora (-,.
embargados, funcionários públicos estaduais, para determinar a
1 CSM
fls. 3 o
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público
Embargos infringentes n° 445.025.5/0-01
incidência do adicional por tempo de serviço sobre seus
vencimentos integrais, vencido parcialmente o 3° Juiz, que dava
parcial provimento ao recurso.
Alega a embargante, em síntese, que ( I ) a partir de
da EC 19/98, não é mais possível a superposição de vantagem
sobre vantagem, não importando a que título as verbas sejam
auferidas; (2) a disposição genérica da Constituição Paulista não
pode prevalecer à especificidade da Carta Magna; (3) os
vencimentos integais correspondem ao vencimento-padrão e às
vantagens pecuniárias que se integram automaticamente a ele, ou
cuja integração está prevista em lei.
O recurso foi recebido e regularmente processado,
oferecida a impugnação.
É o relatório.
Não obstante o entendimento do douto 3° Juiz, tenho
que os embargos infringentes não comportam acolhida.
Prescreve o art. 129 da Constituição Estadual que
"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo 1 exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
2 cm
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público
Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01
efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
E o art. 11, 1, da Lei Complementar Estadual n°
712/93, dispõe que o referido adicional (qüinqüênio) será
calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão-somente
o seu cômputo ou acúmulo "para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos
termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição".
E na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello,
"vencimentos é a designação técnica da retribuição pecuniária
legalmente prevista como correspondente ao cargo público"
(grifei — Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19' edição,
2.005, pág. 265).
Ora, a expressão vencimentos integrais, empregada
pelo texto constitucional estadual, não tem outro sentido senão o
de abranger o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais
efetivamente recebidas, ou seja, tudo o que é percebido pelo
exercício do cargo. Se o vocábulo vencimento, no singular, pode
ter de fato uma acepção restritiva, referindo-se apenas ao padrão,
a menção a vencimentos integrais tudo abarca, ou seja, ao
padrão, que é o vencimento propriamente dito, mas também às
demais vantagens. O uso da expressão integral, a meu ver, veio
afastar toda e qualquer dúvida acerca da abrangência da base de
cálculo do referido adicional.
3
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público
Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01
De resto, tanto a norma constitucional quanto a
norma legal em comento têm alto sentido protetivo, pois o padrão
dos vencimentos normalmente representa parcela diminuta do
total percebido, e a incidência do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio) apenas sobre ele acabaria por frustrar o direito
legitimamente adquirido pelo servidor.
Por outro lado, não há ofensa ao art. 37, XIV, da
Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da Carta Estadual,
ambos praticamente com a mesma redação, exceto pelas
expressões "sob o mesmo título ou idêntico fundamento",
constantes da Constituição do Estado e que foram suprimidas da
Carta da República pela Emenda Constitucional n° 19/98.
Com efeito, esses dispositivos vedam os chamados
"repiques" ou "efeito cascata", ou seja, a cumulatividade de
benefícios, ou o cômputo de um para o cálculo de outro, futuro.
Como ensina José Afonso da Silva, essa norma veda
a "incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias
sobre outras", bem como o "seu cômputo para fins de acréscimos
ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser
somado ao padrão de vencimento para os efeitos de constituir a
base para a incidência de vantagem sucessiva. Por exemplo, o
adicional por tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento
para todos os efeitos, menos para a incidência de novo adicional"
fls. 5
4 csm
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público
Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01
(Comentário Contextua( à Constituição, Malheiros Editores,
2.005, pág. 343).
No entanto, aqui a hipótese é diversa, tratando-se
apenas de fazer incidir os qüinqüênios sobre a integralidade dos
vencimentos, ou seja, sobre o padrão mais as vantagens
pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, excluída a sexta-
parte e as vantagens eventuais.
Desta forma, o advento da nova redação do art. 37,
XIV, da Constituição Federai (EC tf 19198), em nada altera a
questão, ao contrário do que consta no douto voto vencido da
apelação.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos
infringentes.
Relator
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Tribunal de Justiça de São Paulo Podei- iudidátio
Cais= CC,S - CAOASTR CONTATO - .P.3,MA
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Dados do Processo
Processo: 0026566-85.2004.8.26.005 (053.04.026566-0)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 03/08/2015 00:00 - razo 11
Distribuição: Livre - 01/10/2004 às 15:32
3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Luis Manuel Fonseca Pires
Outros números: 583.53.2004.026566
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ,,Exibir todas as partes.
Reqte: Opima Vasques Freitas Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA Advogada: Suzana Soo Sun Ice
Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
03/08/2015 Disponibilizado no DJE Prazo 11/09/15
03/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 1019/1022
31/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0269/2015 Teor do ato: 1 -Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. 2- Fls 382- Forneça a FESP, as planilhas com os valores em atraso, para o cumprimento da obrigação de fazer. ( Art 475- 8, 5 1° do C.P.C). Advogados(s): Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA (OAB 88031/SP)
27/07/2015 Ato Ordinatório Praticado 1 -Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. 2- Fls 382- Forneça a FESP, as planilhas com os valores em atraso, para o cumprimento da obrigação de fazer. ( Art 475- 8, § 1° do C.P.C).
16/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Retornou do Tribunal de Justiça Seção de Direito Público em 16/03/2015 (1° e 2° volumes). Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01 ou 9153229-51.2005.8.26.0000. No Cartório para trocar capa.
24/08/2005 Remessa ao Setor Remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo em 25.08.2005
13/06/2005 Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 267: 1.Recebo a apelação de fls. 227/266, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC.,art. 518 § único, com a redação da Lei n.8950/94) no(s) efeito(s) regulare(s). 2.À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso ao Ministério Público. 3.Certificada a sua regularidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int.
08/06/2005 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 09/06/05.
01/10/2004
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.edLocal=-1... 06/08/2015
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Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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https://esaj.tjsp jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 06/08/2015
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16/03/2010 Juntada de Substabelecimento
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http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo—RMZOONJ6J12KX 06/08/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0026566-85.2004.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende o recalculo do adicional de quinquênio.
O acórdão julgou o pedido procedente para condenar a FESP a rever a base de cálculo do adicional de quinquênio, de forma a incidir sobre os vencimentos/proventos integrais dos , autores, excluídas a sexta-parte, as verbas concedidas sob o mesmo título ou denominação (para evitar o efeito cascata) e as verbas de natureza precária ou eventual.
Transitado em julgado o título judicial, a FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores e a elaboração das planilhas de cálculo.
PRAZO: 30 DIAS.
CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À CAF, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, com a elaboração da fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) responsável(is) pelo apostilamento do direito.
São Paulo, 11 de agosto de 2015.
PAULO NDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2004.01 023216
SECRI FAZENDA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
29/10/2015
01.6.0 71LACAM2 CONSUTA DADOS DO FUNCIONARIO • 11:19:16
COLOOUE -X" 110 TIPO DE INFORMACAO DA(S) PESSOA(S) A SER(FH) CONSULTADA(S)
(C-DADOS CADASTRAIS F,,DADOS FUNCIONAIS)
NOME RO /UF CLIENTE •IATR. C F
KEIMI TOMITA
0000008014381/SP TRIR.CONTAS 003935
(NAO EXISTEM MAIS REGISTROS PARA O ARGUMENTO ESCOLHIDO)
TECLE ENTER PARA CONTINUAR, PER PARA RETORNAR OU PF12 PARA TERMINAR
.inverno do 1.11ado ic 'i■le
Seu dm-Na da Vanda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ :
Processo n° :
Interessado :
Assunto :
PJF/DIJ-23216-2004
0026566-85.2004.8.26_0053 - 3" Vara Fazenda Pública
ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome ELZA DE OLIVEIRA MENDES Envio PV EX
Data Ingresso 12/09/1972
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5382109 2415446 11/05/1950 F
Sexo CPF 4081673861 EV Inicio Exercício
01 13/0911972 Data Situação 20/10/2001
Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. BLOQ 4073 P S 6 3 8 21
UA 99012
Orgão OSD SO 12 438
DRA 10 Nome
ANTONIO CARLOS JAOUETO Data Ingresso 06/08/1984
Data Falec. RG 5843661 4417483
RS Data de Nascimento 27/10/1954
Sexo M
CPF 23112719972 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 07/08/1984 Data Situação 07/08/1984
Situação Cargo Cat. 6°Pa rte AF.S/P 5526 A S
Quinq Jor Padrão Nivel betei 6 ' 3 3 o
UA 32582
Orgão OSD 12
SD 207
ORA 10
Nome ()ALVA FERREIRA LOPES VIEIRA
Data Ingresso 12/01/1973
Data Falec. RG 27/04/2005 6154449
RS Data de Nasci' 2681183 15/06/1938
Sexo F
CPF 12015218823 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 12/01/1973 Data Situação 06/11/1985
Situação Cargo Cat. 6°Parte EXCLUI 6061 F N
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 : A 9
LIA 32593
Orgão DSD SD 12 489
DRA 10 02 07/11/1985 16/07/1993 EXCLUI 4076 A N
• , à A
r 8 9 32593 12 489 10
03 01 11/03/1994 03/02/1999 EXCLUI 4056 N anYr 2 A 9
Ir 2 B 21
32593
99012
12
12
489
438
10 03 16/07/1993 27/04/2005 EXCLUI 4056 A S 10 ri""-.e Data Ingresso
-TARES OLIVEIRA 12/01/1973 Data Falec. RG RS Data de Nascimento
6154422 2681134 08/07/1949 Sexo
E
CPF
8563984896 EI, PV EX EV Inicio Exercício 01 12/0111973
Data Situação 20/10/2001
Situação Cargo Cat. 6°Parte BLOO 4054 P S
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 2 8 21
UA 99012
Orgão DSD 12
50 438
ORA 10
Nome
DJALMA VASQUES FREITAS Data Ingresso
05/08/1976 Data Calce. RG RS Data de Nascimento
872695 4087641 07/11/1946 Sexo
ti CPF
53837134849 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 06/08/1976 Data Situação 06/080976
Situação argo Cat. 6°Parte BLOO 5524 A S
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 7 2 1 9
LIA 5825
Orgão OSD 12
SO 438
ORA 10
Nome ESTER ALMEIDA CUBAS DE PAULA
Data Ingresso 26/08/1976
Data Fal RG 4781618
RS Data de Nascimento 1931519 09/01/1951
Sexo
E CPF
7247356884 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 01 09/10/1997 Data Situação
06/05/2002 Situação argo Cat. 6°Parte EXCLUI 4032 N
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. , 1 1 D 9
UA 5765
Orgão-- CISO 11
SO 150
DRA 9
01 27,08/1976 06/05/2002 BLOQ 4032 P S 6 2 1 D 9 72759 12 438 10 02 04/08/1992 11110/1995 EXCLUI 4001 C N 3 1 8 9 5825 12 438 10
Nome
GUILHERME GRANDIZOLI Data Ingresso
28/12/1977
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 9540024 3317833 12/07/1957
Sexo
M
CPF
8271486080 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 28/12/1977 Data Situação 28/12/1977
Situação Cargo Cat. 6°Parte BLOO 4349 P S
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 1 1 O 9
LIA 85539
Orgão DSD 12
SD 438
ORA 10
Nome
IVANI APARECIDA MAZUOUELI
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 13/04/1987
Data Ingresso 12/04/1987
Data Situação 31/05/2007
Data Falec. RG 11057111
Situação Cargo Cat. 6°Parte 131.COM 5413 A S
RS Data de Nascimento 5630058 11/07/1959 daiii Quinq Jor Padrão Nive■ffi 5 1 J A
Sexo F
LIA 72759
CPF 6592909870
Orgão DSD 12
SD 438
DRA 10
02 01 02/05/2002 31/05/2007 EXCLUI 4001 N 8 9 72759 12 438 10 02 15/08/1995 31/05/2007 EXCLUI 4001 C N 3 8 5825 12 438 10 03 31/05/2007 31/05/2007 ATIVO 4002 C S 5 7 72759 12 438 10
Data Ingresso Data Falec. RG RS 1SSIS SOARES 28(02/1978 4906 7 4095509
Data de Nascimento Sexo 1510911945 M
CPF 25088947887
tnvio PV EX EV Inicio Exercicio 01 01 04/0611982
Data Situação 22/07/1997
Situação amo Cat. 6°Parte EXCLUI 4332 N
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 4 9
UA
32579
Orgão DSD
12
SD
163
DRA
10 01 01/03/1978 02/06/2000 BLOQ 4349 P S 4 1 1 /3 21 99012 12 438 10
Nome
.10SE MARIA FERNANDES Data Ingresso
14/02/1965
Data Falec. R RS Data de Nascimento 611499 1244735 23/02/1936
Sexo
tA CPF
25088939808 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 15/02/1965 Data Situação 01/02/2006
Situação argo Cat. 6°Parte BUO() 4054 B S
Quine/ Jor Padrão Nivel Secret. 8 2 8 21
UA 99012
Orgão DSD 12
SD 438
ORA 10
Nome MARIA MADALENA P SA FREIRE
Data Ingresso 15110/1987
Data Calce. RG 9398707
RS Data de Nascimento 5789679 22107/1960
Sexo F
CPF 5625616841
Envio PV EX EV Inicio Exercicio 01 01 09/11/2004
Data Situação 17/01/2007
Situação C go Cat. 6°Parte EXCLUI 318 N
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 18 9
UA Orgão 5825
OSD 12
SD 438
DRA 10
01 02 17/01/2007 01/0912008 EXCLUI 4017 -\ 9 • 5825 12 438 10 01 16/10/1987 01/09/2008 81_ COM 5413
....- 5 1 J 9 5825 12 438 10
02 29/05/1996 09/11/2004 EXCLUI 4001 C :aà 3 8 5825 12 438 10 03 01/09/2008 01/09/2008 ATIVO _74002 C rS 5 9 5825 12 438 10
Nome
MARIA SANTIAGO CERCWEIRA CESAR Data Ingresso Data Falec. - .z.
24/07/1963 16/0612004 3285938 RS Data de Nascimento 110 8. .ii 26/08/1919 ,
Sexo E
CPF
3118284484 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 25/07/1963 Data Situação
16/013/2004
Situação Cargo Cat 6°Parte EXCLUI 4070 13 S
,Quin 1. TM. Nivel Secret. 5 4i, O 21
LIA • 99010
rgão DSD 10
SD 177
DRA 8
Nome
NELSON MAGALHAF.S DA CRUZ LIMA Data Ingresso Data Falec. RG 08/08/1972 0684978
• S Data de Nascimento 2791880 nsn-riimit
eco CPF -ir, i ',,,,,,•
29/10/2015 (Caso . 8449134
Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação
01 09/08/1972 22/07/2004
Situação /go Cat. 6°Parte Quinq
13100 5524 P S 7
Jor
3
Padrão Nivel Secret.
1 21
UA
99011
Orgão DSD
11 ___
SD
562
DRA
9
Nome Data Ingresso
OZAIDE CONCEICAO R ROCHA 19/08/1985
Data Falec. RG RS
10572546 4838117
Data de Nascimento
10/12/1946
Sexo
F
COE
12116616875
Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação
01 20/08/1985 20/08/1985
Situação i1, Cargo Cat. 6°Parte Quinq
8(00 / 4073 F S 5
Jor Padrão Nivel Secret.
3 8 9
UA
5764
Orgão DSD
11
SD 437
DRA 9
Nome Data Ingresso
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA 12/01/1976
Data Falec. RG RS
8902555 3213626
Data de Nascimento
14/01/1956
Sexo
M
COE
7992833184
Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 12/01/1976 12/01/1976
Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq
ATIVO 3912 E S 7
Jor
1
Padrão Nivel acre
1 o 9
A
32579
Orgão DSD
12
SD 163
DRA
10
Nome Data Ingresso
TELMA SOLANGE DE ASSIS 26106/1978
Data Palco. RG RS
904542 2108331
Data de Nascimen
24/03/1949
Sexo
F
CPF
190686898
Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 01 11112/1992 03/06/1996
Situação Ca o Cat. 6°Parte Quinq
EXCLUI 30 N
Jor
1
Padrão Nivel Secret-
10 9
UA
85539
Orgão OSO
12
SD
438
DRA
10
01 02 03/06/1996 29/12/2006 EXCLUI 4318 N 1 18 9 5825 12 438 10
01 03 2902/2006 18/04/2011 EXCLUI 3918 N 1 9 9 5825 12 438 10
01 27/06/1978 18/04/2011 131_00 4073 P S 7 3 13 9 85539 12 438 10
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS
ALEXANDRE DE MORAES 16/07/1964 31/12/2002 4339952 1 26100
r D ascimento
40.- , 03/1929
Sexo
M
CPF
2047532280
Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 17107/1964 31/12/2002
Situação Cargo Cat. 6°• pu 1 EXCLUI 4359 13 S 1-
...,• •adrão Nivel Secret.
1 o 21
DA
99009
Orgão DSD
9
SD
647
DRA
7
Nome Data Ingresso
ALICE PIRES DE CAMPOS 21/12/1962
Data Falec. RG RS
4847953 20509
Data de Nascimento ---
10/08/1934
Sexo
E
CPF
216037(3684
Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação
()I 21/12/1962 21/09/1989
Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq
BUO° 3924 8 S 5
Jor
1
Padrão Nivel Secret,
1 8 21
UA
99604
Orgão DSD
6
SD
604
ORA
4
Nome Data Ingresso
CIBELE TERESINHA Et EERRAMOLA 05/12/1958
Data Falec. RG RS
3164484 1042087
Data de Nascimento
08/04/1940
SeX(1------------
E 3747508884
Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação
01 01 01/10/1988 25/04/1991
Situação argo Cat. 6°Parte Quinq
EXCLUI 8144 ll
Jor
1
Padrão Nivel Secret.
13 O 20
UA
14166
Orgão DSD
ri
SD
674
DRA
4
-- 01 05/12/1958 25/04/1991 13100 4349 A S G 1
1
1 o 21
22 C 20
99604
14165
6
6
604
604
4
4 02 01 18/05/1983 01106/1985 EXCLUI 6120 N
02 02 01/07/1985 19/12/1985 EXCLUI 8144 N 1 8 A 20 14166 ti 604 4
--
02 04109/1980 19/12/1985 EXCLUI 8224 C S 5 1 2 20 14166 6 604 4
Nome Data Ingresso
DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA 03/11/1980
Data Falec. RG RS
11426835 3542725
Data de Nascimento
22/06/1956
Sexo CPF
E 167541081
Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação
01 03111/1980 01/120984
Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq
EXCLUI 6758 A N
Jor
1
Padrão Nivel Secret.
6 A 20
DA
14166
Orgão DSD
6
SD
604
ORA
4
02 03/11/1980 02/10/1986 EXCLUI 676 C N 1 14 A 20 14166 6 604 4
03 02/10/1986 01/12/1987 EXCLUI 6 C 11 1 1 4 20 14166 6 604 4
04 13/01/1988 03/02/2010 EXCLUI 4157 C S 6 1 9 20 14166 6 604 4
05 12/06/1991 03/02/2010 8100 x 4349 A S 6 1 1 A 21 99604 6 604 4
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS
ELIETE REGINA BARONI 31/07/1988 13 4035 6160803
Data de Nascimento
27/1)6(1965
Sexo
E
CPF
73429898130
Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação
01 01/08/1988 24/06/1994
Situação argo Cat. 6°Parte Quinq
EXCLUI 4155 C N 1
Jor
1
Padrão Nivel Secret.
6 ,,,.___ ., ..._ UA
14166
Orgão ilSO
6
SD
1304
DRA
4
02 11/06/1991 29/05/2015 ATIVO 4349 A S 5 1 1 C 20 , 14166 6 601 4
03 24/06/1994 03/02/2005 EXCLUI 4156 C N 3 1 8 20 14156 G 604 4
04 03/02/2005 29/05/2015 EXCLUI 5283 C S 5 1 2 20 14166 6 604 4
Nome Data Ingresso
FREDERICO SILVA CASTRO 17/04/1962
Data Falec. RG RS
20/07/2012 2373306 , a 1 6820.
Jor
Data de Nascimento
1510611923
Sexo
M
CPF
27688453887
Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 18/04/1962 20/07/2012
Situação Cargo Cal °.,ilipri
EXCLUI 3924 A & \ ''. '
Padrão Nivel Secret.
A 21
DA
97010
Orgão USD
10
SD
177
DRA
8
Nome Data Ingresso
J0n() FRANCISCO JUNIOR 06/010986
RG Data Falec. RS
10540754 c 4976745
Data de Nascimento
05107/1959
Sexo
M
CPF
6121168810
PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 06/01/1986 06/01/1986
Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq
ATIVO c 5285 A S 5
Jor
1
Padrão Nivel t.
1 D 20
UA
12751
Orgão DSD
6
SO
604
DRA
4
Nome Data Ingresso Data
MARCIA FERREIRA SILVA 15/03/1987
Falec. RG RS
1$079686 5633734
Data de Nascitne o
16/07/1965
Sexo
F
COF
5925217888
__ ___
Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 16/03/1987 28/06/1994
Situação rgo Cal 6°Parte (Mim
EXCLUI 4155 ' C N 1
Jor
1
Padrão Nivel Secret.
6
UA
14166
Orgão DSD
ri
SD
6181
DRA 4
02 10/06/1991 29/05/2015 ATIVO 4349 A S 5 1 1 D 20 23702 3 694 4
03 28/06(1994 29/05/2015 EXCLUI 5283 C S 5 1 2 23702 6 604 4
Nome Data Ingresso
MARIA CRISTINA DOS SANTOS 05/03/1987
Data Falec. RG RS
- 1 23294 5569539
Data de Nascimento
14/04/1957
Sexo
E
CPF
1900529882
Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação
01 09103/1987 24/06/1994
Situação Car Cat. 6°Pa rte Quinq
EXCLUI 4 J C .N 1
Jor
1
Padrão Nivel Secret.
O 20
UA
14166
Orgão DSD
6
SD
604
DRA
4
02 24/06/1994 13/12/1995 EXCLUI 156 C N 1 1 8 ...‘t 14166 5 604 4
03 13112/1995 13/12/1995 ATIVO 5283 C 5 5 1 2 álla 14166 6 694 4
Nome Data Ingresso
MARIA DAREI. 13 A V PEREIRA 08/08/1993
Data Falec. RG RS
7608499 8996570
Data de Nascim. to
19/04/1958
Sexo
F
CPF
1 376621138 11
Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação
01 09/08/1993 13/12/1995
Situação argo Cat. 6"Parte Quinq
EXCLUI 4154 C
Jor
1
Padrão Nivel Secret.
4 . , t
UA
14166
Orgão DSD
6
SD
604
DRA
4
02 13/01/1994 03/02/2005 BL.COM 4349 A 5 4 1 3 13 ' 52127 6 604 4
03 13/12/1995 03/02/2005 EXCLUI 13(55 C "ir 2
ATIVO AlfflWfS 4
1
1
6 r
2 M
14166
14168
6 604 4
04 03/0212005 03/02/2005 ci 604 4
Nome Data Ingresso
NANCY MC FAOEN SAO JOAO 01/01/1946
Data Falec. RG RS
10455110 403428
Data ele Nasci ent•
26/08/1921
Sexo
E CPF
4656698830
28/10/2015 (Caso : 8449134 )
Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação argo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA / 01 01 1/1946 08/07/1976 L/LOQ 5500 A S 6 1 1 C 21 99604 6 604 4
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF RIDUELMIS ANDRADE PINTO 24/08/1993 13463753 9032034 28/10/1959 g 167729788 Env'n PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Ca ,0 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secrel. UA Orgão DSD SD DRA
01 25108/1993 26/12/1995 EXCLUI 54 C N 1 4 20 14166 6 604 4 02 26/12/1995 05/01/2006 EXCLUI 4155 C N 2 1 6 411 14166 6 604 4 03 05/01/2006 04/02/2014 EXCLUI 4174 C S 4 1 12 20 61038 1 132 NRI I
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascir Sexo CPF WALKIRIA GOMES RAM1RES 24/ 0/ 994 9163798 9581765 26/06/1958 F 372848869 Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação argo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UAOrga _ o LISO SD DRA
01 25/10/1994 09/06/2015 EXCLUI 5283 C S 4 1 2 20 97845 6 604 4 02 01 09/06/2015 09/06/2015 ATIVO 4176 N 1 13 t 97845 6 604 4 02 27/03/2002 09/06/2015 EX ATI 4349 A S 4 1 3 O 23704 6 604 4
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF KENJI TOMITA 05/02/1986 8014381 5014451 27/01/1955 M 80322735815 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data dilação Situação Cargo Cat. 6°Parte Ordem Jor Padrão Nivel Secrel. UA Orgão DSD SD ORA
05/02/1986 05/10/ 192 EXCLUI 4185 A N 1 1 C 20 13581 10 177 8 02 28 /1986 30/11/1 8 EXCLUI 7: 6 N 6 , 4 03 01/0 • 1991 23 1-0119 EXCLUA'; /da Álk 140 ,
O" 28/07M~IPPF31-10/199 liaMer--_-4 • ~1111"-- "IeW I e : .1111~1M IleMelleell"grW - 25/04/2001 Nelleffir 4108 O 22255 ~INF
05 05/10/1992 27/02/2004 nWii'.. Ul 4151 A ■■
4 E 20 22255 6 4.4.""4
06 25/04/2001 27/02/2004 EXCLUI 4174 C N 3 1 25 20 22255 6 604 4
Total de Autores 30
29110/2015 (Caso 8449134)
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/ E : 23216/ 2004 PROCESSO N.° : 0026566-85.2004.8.26.0053 - - VEP INTERESSADO : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, excluída a sexta-parte e as vantagens eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VI) - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação_ judicial, por parte da Fazenda Estadual para os ativos e de código específico pela São Paulo Previdência _ SPPREV para os aposentados e pelo Tribunal de Contas para o autor Kenji Tom ita.
• Quanto às coautoras abaixo os efeitos da presente ação deverão ser aproveitados ilos PV's a seguir:
- Evani Aparecida Mazuqueli - PV-01 e PV-03. - Maria Madalena P. Sa Freire - PV-01 e PV-03. - Maria lzabel B. A. V. Pereira - PV-02 e PV-04.
• Com relação a Kenji Tonada caberá à Secretaria da Fazenda a feitura dos cálculos a contar de 01/10/1999 a 27/02/2004 (exoneração), posterior a essa data a competência ó do Tribunal de Contas, urna vez que o autor pertence àquele tribunal.
• Em função do julgado deverá ser observado que OS autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, excluída a sexta-parte e as vantagens eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá O órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2004, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 01/10/1999.
DDP/CIPJ, em 05 de novembro de 2015.
ADERVANDO JUNIÔR iretor Técnic .azenc a Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
5'1
PROCESSO PJ/ F : 23216/2004 PROCESSO N." : 0026566-85.2004.8.26.0053 - 3' - VIM INTERESSADO : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00.
Juntamos às fls. 53, a fórmula de cálculo para cumprimento cio julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 48, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n." 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da São Paulo Previdência - SPPREV e do Tribunal de Contas.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 cio TCE
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador cia causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0026566-85.2004.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Elaborada a fórmula de cálculo, proponho a remessa do expediente à Secretaria indicada, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação de fls. 48.
PRAZO: 20 DIAS.
São Paulo, 10 de novembro de 2015.
PAULO AN RÉ LOPES PONTES CALDAS erocurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2004.01.023216
Jõadinità -,atikrnr Mettoni Direto
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/023.216/2004
o processo n° 001/0001/004.480/2004.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
17/11/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
N° DO PROCESSO 001/0941/023.216/2004
DATA DE ENTRADA: 19/ 11 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 19/11 / 2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/023.216/2004 (Apenso 001/0001/004.480/2004)
Interessado: ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS
(Ação Judicial n° 0026566-85.2004.8.26.0053 da 3 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-D).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 19 de novembro de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fl. .51-/ COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS tê CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/023.216/2004 (AP N°. 001/0001/004.480/2004)
ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0026566-85.2004.8.26.0053
(3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n°. 2004.01.023216 e AP n.°
001.0001.004.480/2004, em nome de ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS, que
os interessados (contracapa) fazem jus a "incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os
vencimentos/proventos integrais, excluídas a sexta-parte, as verbas concedidas sob o
mesmo título ou denominação e as verbas de natureza eventual, nos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal
(o ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2004)."
CLP, em 15 de dezembro de 2015.
ANA 1251:alliR álO. DIO r7P3+- DIRETOR TÉCNICO I - SUBSTITUTO
JM