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Airton Camilo Lite Xunfioz 11EWOCACIA. rgonarao Airada Xtmnoz Patricia Arruas Xunnoz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Os autores, são servidores estaduais, pertencentes ao quadro das Secretarias da Saúde, da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7-A). Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo/ SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - munhozec azdzoabsp.org.br

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Airton Camilo Lite Xunfioz

11EWOCACIA. rgonarao Airada Xtmnoz Patricia Arruas Xunnoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS,

devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu

advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de

Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo

Civil, propor a presente

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de

direito a seguir expostos:

1. Os autores, são servidores estaduais, pertencentes

ao quadro das Secretarias da Saúde, da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado de

São Paulo, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7-A).

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo/ SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - munhozecazdzoabsp.org.br

Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

2

Leonardo Arruba Xunhoz Patrída gruda Xunhoz

DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, o

correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

(QÜINQÜÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais,

não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a

situação funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em futura fase de

liquidação de sentença.

3. A inclusão das vantagens percebidas pelos

autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente

devida não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual,

mas também pela verdadeira natureza jurídica das gratificações em tela, eis que

absolutamente integram os vencimentos / proventos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4. Os autores são servidores estaduais, todos com mais

de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente, percebendo no mínimo 1

(um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em

anexo.

5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e

posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a

cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão

de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.

6. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,

nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,

eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais

com as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do

Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio).

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Airton Camilo Leite Xu-nficz

ADVOCACIA

3

Leonardo Arruas Xunaoz Patricia Arruas Xunfioz

7. No presente caso, os autores objetivam a incidência

de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de

Serviço (Qüinqüênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente

integram os vencimentos/proventos.

8. Realmente, as gratificações percebidas pelos

autores, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política de

complementação do salário base, integrando os vencimentos í proventos, e assim, a

composição dos vencimentos passou a ser Salário Base ± Gratificações.

DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA

1. Gratificação de Informática

instituída pela Lei Complementar n° 7578/91

Vigência a partir de: 01/08/1991

2. Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE

Instituída pela Lei Complementar n° 700/92

Vigência a partir de: 01/07/1992

3. Gratificação Especial de Atividade - GEA

Instituída pela Lei Complementar n° 674/92

Vigência a partir de: 01/03/1992

4. Gratificação Fixa

Instituída pela Lei Complementar n° 741/93

Vigência a partir de: 01/09/1993

5. Gratificação Extra

Instituída pela Lei Complementar n° 788/94

Vigência a partir de: 01/09/1994

6. Adicional de Insalubridade

Instituído pela Lei Complementar n° 432/85 Vigência a partir de: 1987

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Airton Camilo Leite Munhoz

ADVOCACIA

4

Leonardo Arruas Xunhoz Patricia Amiba Xunhoz

7. Gratificação Executiva

Instituída pela Lei Complementar n° 797/95

Vigência a partir de: 01/03/1995

8. Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ

Instituída pela Lei Complementar n° 804/95

Vigência a partir de: 01/09/1995

9. Piso Salarial — Reajuste Complementar

Vigência a partir de: 1997

10. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS

Instituída pela Lei Complementar n° 871/00

Vigência a partir de: 01/06/2000

11. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

Instituída pela Lei Complementar n° 876/00

Vigência a partir de: 01/06/00

12. Gratificação Geral

Instituída pela Lei Complementar n° 901/01

Vigência a partir de: 01/08/2001

13. Artigo 133 — Constituição Estadual — Diferenças de Vencimentos

14. Artigo 25 DTC CE / Artigo 26 DLC 11/70

9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o "nomenz iuris" de "Gratificação" ou "Adicional", frise-se, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política

de complementação do salário base, integrando nos vencimentos / proventos, e assim,

a composição dos vencimentos passou a ser Salário Base -E. Gratificações.

10. O mesmo ocorre com o "Piso Salarial — Reajuste

Complementar" ou com relação às "Diferenças de Vencimentos", que por sua própria

natureza, também integram os vencimentos / proventos.

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Airton Camilo Leite Xunhoz

ADVOCACIA

£eonarbo Arriula Xunhoz o

Patricia Arruba Xunhoz

11. Ademais, o fato das vantagens em tela terem sido

incluídas na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência

médica e para o pagamento do 13° Salário, afastaram seu caráter precário e

transitório, e portanto, inteiramente devido, sua incidência no cálculo do

Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio).

12. O fato fundamental é que tais gratificações, são

na realidade, aumento de vencimentos em caráter geral.

DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

13. De fato, a Ré não incluindo as vantagens

permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está

desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício,

que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,

desta Constituição.

(grifou-se)

14. A norma acima é clara quando determina que o

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos

vencimentos / proventos integrais.

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Airton Camilo £eite Divfunhoz

ADVOCACIA

6

£eonarao Amam Munhoz Patricia Arruas Munhoz

15. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei

Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja

calculado sobre o valor dos vencimentos.

16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

Administrativo Brasileiro", 15a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo

servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se)

17. Impende ressaltar, que os autores não objetivam

qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as

vantagens não eventuais.

18. Para melhor compreensão, segue abaixo os

demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do adicional por

tempo de serviço:

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Aírton Cami(or,ette Xurtfioz

ADVOCACIA

7

Leonardo Arruba Xuttnoz Patricia Arruda Xunfioz

CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

(holerite — doc. 1.6)

ELZA DE OLIVEIRA MENDES

MÊS DE COMPETÊNCIA: 07/2004 - DATA DE PAGAMENTO: 06108/2004

Código 1 DENOMINAÇÃO 1

I QTDE 1

UNIDADE I PERI000 VENCIMENTOS

01.001 ■ SALÁRIO BASE VALOR 07/2004 107,79

04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA VALOR 07/2004 25,35 04.074 i GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 0,07 PERC. 07/2004 31,17 04.080 1 GEA — INATIVO — LC 803/95 058 VALOR i 07/2004 299,83 04.117 1 GRATIFICAÇÃO GERAL— LC 901/2001 Ì VALOR i 07/2004 80,00 09.001 i ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO i 006 QUINO. r, 07/2004 32,33 12.005 I ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (40%) 060 QTDE , 0712004 208,03

1

TOTAL DOS VENCIMENTOS 784,47

CÁLCULO CORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

ELZA DE OLIVEIRA MENDES

MÊS DE COMPETÊNCIA: 07/2004 - DATA DE PAGAMENTO: 06/08/2004

Código

01.001

04.065

04.074

04.080

04.117

09.001

12.005

DENOMINAÇAO

SALÁRIO BASE

GRATIFICAÇÃO EXTRA

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA GEA — INATIVO — LC 803/95

GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001

ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO

ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (40%)

QTDE

0,07

058

006

060

UNIDADE

VALOR

VALOR

PERC,

VALOR

VALOR

QUINO.

QTDE

PERIMO

07/2004

07/2004

07/2004

07/2004

07/2004

07/2004

07/2004

VENCIMENTOS

107,79

25.35

31,17

299,83

80,00

225,64

208,00

TOTAL DOS VENCIMENTOS 977,78

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ADVOCACIA 8

Airton Camilo Leite Xunfioz teonarbo Arruas Xunnoz Patricia Arruela Xunfioz

o5

19. Conforme os demonstrativos de pagamento

acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que

a co-autora deveria receber, veja-se:

Total de vencimentos, conforme demonstrativo da Ré ------> R$ 784,47

Total de vencs. c/o cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço --> R$ 977,78

Importância paga a menor por mês -> R$ 193,31

20. A importância paga a menor, resulta exatamente

da não inclusão das Gratificações Extra, Executiva, Especial de Atividade (GEA), da

Geral e do Adicional de Insalubridade, cuja prova segue abaixo:

Adic. Tempo Serviço (6 quinq. = 30%) s/ a Grat. Extra (R$ 25,35) R$ 7,61

Adic. Tempo Serviço (6 quinq. = 30%) s/ a Grat. Executiva (R$ 31,17) ---> R$ 9,35

Adic. Tempo Serviço (6 = 30%) s/ a GEA (R$ 299,83) R$ quinq. - ---> 89,95

Adic. Tempo Serviço (6 quinq. = 30%) s/ a Gratificação Geral (R$ 80,00) ----> R$ 24,00

Adic. Tempo Serviço (2 quinq. = 30%) s/ o Adic. Insalubridade (R$ 208,00) -> R$ 62,40

Total > R$ 193,31

DA JURISPRUDÊNCIA

21. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em

casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se

verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:

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Ãirton Camilo Leite Xunnaz ADVOCACIA

9

Leonardo Arrasa 2vfunfioz Patricia Arruda Munhoz

Apelação Cível n° 317.065-5/0-00

9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) —Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da

expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo

"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra sendo a qual ubi lex non distínguit nec nos distinguere debemus — Ressalva das verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias.

(grifou-se)

22. Vale conferir também, a decisão proferida nos

autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a

Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casu", em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.

23. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), com a inclusão das

gratificações e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da

Constituição Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI

(direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.

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Airton Comi(o Leite Xurthoz

ADVOCACIA

10

Leoncirbo Arruas Xunnoz Patricia Arruas Xunfioz

DO PEDIDO

24. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

24.1. ao correto cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto

é, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, percebidas nos

vencimentos / proventos, além das que forem instituídas no curso da lide de caráter

permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem

devidamente apuradas em fase de execução;

24.2. ao pagamento das diferenças acima

mencionadas, desde quando os autores começaram a receber o Adicional por Tempo

de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da

obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que

eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a

citação, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários

advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

24.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

25. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE

MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - munhozdv.oabsp.org.br

or

OAB/SP N° 17

Aírton Camilo Leite Xunhoz

ADVOCACIA

11

Leonarbo AlTuba Xunhoz Patricia Arruas Xunhoz

26. Protestam provar o alegado, por todos os meios

de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de alçada.

Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,

P. Deferimento.

....,/---------- São Paulo, 1 de outubro de 2004.

. • - AIRT CAM i4 LEITE MUNHOZ OAB/SP 65

)

LEONARDO ARR 0A MUNHOZ

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhoz(?,,adv.aabsp.org.br

Airton Camilo £eite Xunfioz

ADVOCACIA ,Ceonarao Amiba XunRoz

Patricia Arruaa Xunãoz

ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

I. ELZA DE OLIVEIRA MENDES Brasileira, Casada, Visitador Sanitário - Aposentada, R.G.: 5.382.109, CPF: 040.816.738-61, Registro do Sistema: 241544601, Rua Rodolfo Miranda, 207, Centro, Cep: 17570-000 - Oriente / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade

2. ANTONIO CARLOS JAQUETO Brasileiro, Casado, Médico, R.G.: 5.843.661, CPF: 231.127.199-72, Registro do Sistema: 441748301, Avenida 18 De Junho, 192, Jardim Hikari, Cep: 17690-000 - Bastos / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

3. DALVA FERREIRA LOPES VIEIRA Brasileira, Casada, Auxiliar De Enfermagem - Aposentada, R.G.: 6.154.449-8, CPF: 120A52.188-23, Registro do Sistema: 268118303, Rua Domingos Ferreira Prado, 220, Novo Oriente, Cep: 17570-000 - Oriente / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade

Continua ...

Rua Barão de hapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: [email protected]

Airton Camilo Leite Xttnnoz

ADVOCACIA

teonarbo Arrtiaa Munhoz

Patrícia Arruga Xunfioz

4. DIVA SOARES DE OLIVEIRA Brasileira, Separada Judicialmente, Agente De Saneamento - Aposentada, R.G.: 6.154.422, CPF: 085.639.848-96, Registro do Sistema: 268113401, Rua Rodolfo Miranda, 435, Centro, Cep: 17570-000 - Oriente / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade

5. DJAIMA VASQUES FREITAS Brasileiro, Casado, Médico, R.G.: 3.872.695, CPF: 538.371.348-49, Registro do Sistema: 408764101, Rua São Miguel, 535, Polon, Cep: 17507-040 - Marilia / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

6. ESTER ALMEIDA CUBAS DE PAULA Brasileira, Casada, Cirurgiã Dentista, R.G.: 4.781.618, CPF: 724.735.688-04, Registro do Sistema: 193151901, Avenida Capitão José Antonio De Oliveira, 34, Centro, Cep: 17800-000 - Adamantina /1 SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

Continua ...

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Airton Camilo Leite Xunhoz

ADVOCACIA

Leonarbo Arruas Xunhoz Patricia Arnzba Xunhoz

7. GUILHERME GRANDIZOLI Brasileiro, Casado, Oficial Administrativo, R.G.: 9.540.024, CPF: 827.148.608-00, Registro do Sistema: 331783301, Sitio São Luiz, Marilena, Cep: 17420-000 - Lupércio / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Fixa Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

8. IVANI APARECIDA MAZUQUELI Brasileira, Solteira, Assistente Técnico De Planejamento a Área Da Saúde, R.G.: 11.057.111, CPF: 065.929.098-70, Registro do Sistema: 563005802, Rua Euripedes Soares Da Rocha, 73, Cavalieri, Cep: 17504-270 - Marilia / SP Titular de Cargo em Comissão

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

9. JOSÉ ASSIS SOARES Brasileiro, Divorciado, Oficial Administrativo - Aposentado, R.G.: 4.906.077, CPF: 250.889.478-87, Registro do Sistema: 409550901, Rua João Cajueiro De Souza, 92, Centro, Cep: 17410-000 - Álvaro De Carvalho / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Fixa Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - [email protected]

Airton Camlio Leite Xunaoz

ADVOCACIA

Leonardo Arrubci Xunfioz Patrkta Arnaki 2rcunfioz

10. JOSE MARIA FERNANDES Brasileiro, Casado, Agente De Saneamento, R.G.: 3.611.499, CPF: 250.889.398-68, Registro do Sistema: 124473501, Rua Jose Bosque, 98, Centro, Cep: 17410-000 - Álvaro De Carvalho / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

11. MARIA MADALENA POLLON SÁ FREIRE Brasileira, Casada, Assistente Técnico De Planejamento a Área Da Saúde I, R.G.: 9.398.767, CPF: 056.256A68-41, Registro do Sistema: 578967902, Rua Alexandre Guizardi, 87, Jardim Das Perolas, Cep: 17505-460 - Marilia / SP Titular de Cargo em Comissão: Assistente Social

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

12. MARIA SANTIAGO CERQUEIRA CESAR, Falecida em 16/06/04 Quando em vida, Brasileira, Viúva, Atendente - Aposentada, R.G.: 3.285.938-7, CPF: 311.828.448-04, Registro do Sistema: 110184501,

Neste ato Representada por suas herdeiras:

MARIA CECÍLIA CERQUEIRA CEZAR Brasileira, Divorciada, Investigadora de Policia, R.G.: 3.976.522-2, CPF: 705.544.048-34, Praça Marechal Deodoro, 406, Apto. 141, Santa Cecilia, Cep: 16010-010 - São Paulo / SP

MARIA GUILHERMINA CERQUEIRA CESAR Brasileira, Solteira, Técnica em Assuntos Educacionais — Aposentada, R.G.: 4.886.763-9, CPF: 705.544.398-91, Rua Aquidaban, 57, Vila Mendonça, Cep: 16010-110 - Araçatuba / SP

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Ccp: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: nzunhozebadv.oabsp.org.br

Airton Cami(o Leite Ximhoz

ADVOCACIA

remara° Amiba Xunhoz Patricia Arruba Xunhoz

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade

13. NELSON MAGALHÃES DA CRUZ LIMA Brasileiro, Casado, Médico - Aposentado, R.G.: 6.684.978, CPF: 036.173.007-15, Registro do Sistema: 279388001, Avenida Capitão José Antonio De Oliveira, 60, Centro, Cep: 17800-000 - Adamantina / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde GASS Adicional de Insalubridade Artigo 133 — CE — Diferença de Vencimentos

14. OZAIDE CONCEIÇÃO REDÍGOLO DA ROCHA Brasileira, Viúva, Visitador Sanitário, R.G.: 10.672.546, CPF: 121_166.168-75, Registro do Sistema: 483811701, Avenida Prefeito Joaquim Costa E Silva, 658, Centro, Cep: 17810-000 - Mariapolis / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade

15. SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Brasileiro, Casado, Vigia, R.G.: 8.902.555, CPF: 799.283.318-04, Registro do Sistema: 321362601, Rua Cel Pedro Penteado, 167, Centro, Cep: 17410-000 - Álvaro De Carvalho / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Fixa Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade Continua ..

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Panejar : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhozevadv.oabsp.org.br

Airton Camifo Ceife XunRoz teonarao Arruas Xunhoz Patricia Arruas XunRoz

ADVOCACIA

16. TELMA SOLANGE DE ASSIS Brasileira, Divorciada, Visitador Sanitário, R.G.: 4.904.642-1, CPF: 001.906.868-98, Registro do Sistema: 210833101, Rua Antonio Augusto Netto, 277, Fragata, Cep: 17501-280 - Marilia í SP Designado em Pro — Labore: Diretor Técnico de Serviço

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde — GASS Adicional de Insalubridade Pro-Labore

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

17. ALEXANDRE DE MORAES, Falecido em 31/12/2002 Quando em vida, Brasileiro, Casado, Motorista — Aposentado, R.G.: 4.339.952, CPF: 204.753.228-00, Registro do Sistema: 152696001, Rua Flamboyant, 445, Jardim Parque Das Flores, Cep: 15700-000 - Jales / SP

Neste ato Representado por:

LAURA APARECIDA BARBOSA DE MORAES Brasileira, Viúva, Pensionista, R.G.: 3.166.723, CPF: 785.794.578-15, Matricula: 106341001, Rua Flamboyant, 445, Jardim Parque Das Flores, Cep: 15700-000 - Jales / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001

Fone/fax : 01) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-azail: munhozebadv.oabsp.org.br

Airton Camilo Leite Munhoz

,f,eonarho Arruaa Xunfioz

patrícia Arruact Xunhoz ADVOCACIA

18. ALICE PIRES DE CAMPOS Brasileira, Solteira, Operadora De Telecomuniçaões - Aposentada, R.G.: 4.847.953, CPF: 216.037.668-04, Registro do Sistema: 205094801, Rua Januário Magna, 28, Vila Industrial, Cep: 13035-170 - Campinas / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação Fixa Piso Salarial — Reajuste Complementar

19. CIBELE TERESINHA BENATTI FERRAMOLA Brasileira, Casada, Agente Administrativo Pública - Aposentada, R.G.: 3.164.484-3, CPF: 374.750.888-04, Registro do Sistema: 104208701, Rua Doutor Emilio Ribas, 524, Cambui, Cep: 13025-141 - Campinas / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação Fixa Artigo 25 DCT CE / Artigo. 26 DLC 11/70

20. DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA Brasileira, Solteira, Controladora De Pagamento Pessoal IV, R.G.: 11.426.836, CPF: 016.754.108-01, Registro do Sistema: 354272504, Rua Antonieta Ladeira Gomes, 58, Jardim Professora Tarcília, Cep: 13087-391 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

Continua ...

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: 01) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - munhoz;@,adv.oabsp.orsnbr

Airton Canil.° Leite Xunhoz

ADVOCACIA

Leonarao Arruaa 2ifunhoz Patricia Arruba Xunhoz

21. ELIETE REGINA BARONI Brasileira, Casada, Controlador De Pagamento Pessoal III, R.G.: 13.934.035, CPF: 073.429.898-60, Registro do Sistema: 616080303, Rua Francisco De Assis Pupo, 789, Apto.25, Vila Industrial, Cep: 13035-000 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

22. FREDERICO SILVA CASTRO Brasileiro, Separado Judicialmente, Motorista - Aposentado, R.G.: 2.373306, CPF: 276.884_538-87, Registro do Sistema: 67082001, Rua Rafael Bonaparte De Moraes, 75, Conjunto Habitacional Antonio Pagan, Cep: 16056-490 - Araçatuba / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar

23. JOAO FRANCISCO JUNIOR Brasileiro, Casado, Técnico De Apoio De Arrecadação Tributária, R.G.: 10.540.754, CPF: 051.211.688-10, Registro do Sistema: 497674501, Rua Valparaíso, 115, Parque Da Figueira, Cep: 13040-340 - Campinas / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Informática Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

Continua

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: [email protected]

Airton emito Leite Xunfioz G." '

ADVOCACIA Leonora° Arruaa Xunfioz

Patricia Arroba 24~

24. MARCIA FERREIRA SILVA Brasileira, Solteira, Controlador De Pagamento Pessoal III, R.G.: 18.079.686, CPF: 059.252.178-88, Registro do Sistema: 563373403, Rua Carmem De Angelis Nicoletti, 740, Dic IV, Cep: 13054-411 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

25. MARIA CRISTINA DOS SANTOS Brasileira, Solteira, Controladora De Pagamento Pessoal IV, R.G.: 17.623.294-1, CPF: 019.005.298-82, Registro do Sistema: 556953903, Rua Irmã Serafina, 804, Apto. 72, Centro, Cep: 13015-201 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA Gratificação Extra

26. MARIA IZABEL BENEDITO ALVES VAZ PEREIRA Brasileira, Casada, Controlador De Pagamento Pessoal II, R.G.: 7.608.499-1, CPF: 137.662.638-11, Registro do Sistema: 899657003, Avenida Alberto Sarmento, 004, Bonfim, Cep: 13070-710 - Campinas / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

Continua .

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: [email protected]

Aírton Camifo Leite Xunhoz

ADVOCACIA

teonadlo Arruaci Xunhoz Patrícia AM/aCt 2tfunaoz

27. NANCY MC FADDEN SÃO JOÃO Brasileira, Casada, Contadora - Aposentada, R.G.: 10.455.110, CPF: 046.566.988-30, Registro do Sistema: 40342801, Avenida Jose Bonifácio, 1277, Apto. 44, Jardim Flamboyant, Cep: 13091-240 - Campinas / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva

28. RIQUELMIS ANDRADE PINTO Brasileira, Separada Judicialmente, Controlador De Pagamento Pessoal II, R.G.: 13.463.753-7, CPF: 016.772.978-08, Registro do Sistema: 903203402, Rua Vivaldo Jose Santana, 195, Jardim Adelaide, Cep: 13185-342 - Hortolândia / SP Titular de Cargo em Comissão

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

29. WALKIRIA RAMIRES MANRIQUE Brasileira, Divorciada, Controlador De Pagamento De Pessoal 1, R.G.: 9.163.798-3, CPF: 003.728.488-69, Registro do Sistema: 958176501, Rua Ângelo Marques Rosa, 133, Jardim Botânico, Cep: 13820-000 - Jaguariuna / SP Titular de Cargo em Comissão: Oficial Administrativo

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Seniço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhoztea, dv.oabs-p.org.hr

Airton CamiCo Leite Xunhoz

ADVOCACIA

Leonarbo Arrtia,a Xunfioz

Patricia Arroba 2tcunfioz

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

30. KENJI TOMITA Brasileiro, Casado, Agente de Fiscalização Financeira e Assis. Técnico da Faz. Estadual R.G.: 8.014.381-7, CPF: 803.227.358-15, Registro do Sistema: 003935701, Rua Violeta, 201, Jardim São Sebastião, Cep: 13187-168 - Hortolândia / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA

Rua Barão de Imperininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3256-1770 - e-mail: munhozcaÁadv.oabsp.org.br

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

3' Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)

Ação Ordinária

Autor: ELZA DE OLIVEIRA MENDES e Outros. 1

Adv: Airton Camilo Leite Munhoz

Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Adicional por tempo de serviço — Base de Cálculo.

Vistos.

Os autores, servidores estaduais, percebem adicional por

tempo de serviço calculado apenas sobre o salário-base, quando deveria

ser calculado sobre o valor dos vencimentos/proventos integrais, nos

termos do art. 129 da Constituição Estadual e art. 127 do Estatuto. Pedem

a revisão e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição

qüinqüenal. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00 e juntaram

documentos.

A ré apresentou contestação, alegando que a pretensão

não encontra amparo legal.

É o relatório.

Decido.

1 Outros autores: ANTONIO CARLOS JAQUETO, DALVA FERREIRA LOPES VIEIRA, DIVA SOARES DE OLIVEIRA, DJALMA VASQUES FREITAS, ESTER ALMEIDA CUBAS DE PAULA, GUILHERME GRANDIZOLI, IVANI APARECIDA MAZUQUEL1, JOSÉ ASSIS SOARES, JOSÉ MARIA FERNANDES, MARIA MADALENA POLLON SÁ FREIRE, MARIA SANTIAGO CERQUEIRA CESAR (MARIA CECILIA CERQUEIRA CEZAR, MARIA GUILHERMINA CERQUEIRA CESAR), NELSON MAGALHAES DA CRUZ LIMA, OZAIDE CONCEIÇÃO REDIGOLO DA ROCHA, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, TELMA SOLANGE DE ASSIS, ALEXANDRE DE MORAES (LAURA APARECIDA BARBOSA DE MORAES), ALICE PIRES DE CAMPOS, CIBELE TERESINHA BENATTI FERRAMOLA, DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA, ELIETE REGINA BARONI, FREDERICO SILVA CASTRO, JOÃO FRANCISCO JUNIOR, MARCIA FERREIRA SILVA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MARIA IZABEL BENEDITO ALVES VAZ PEREIRA, NANCY MC FADDEN SAO JOÃO, RIQUELMIS ANDRADE PINTO, WALKIRIA RAMIRES MANRIQUE, KENJI TORTA.

1

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

3' Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo n° 1.559104 (053.04.026566-O)

Improcede o pedido.

1. Aparentemente, os autores têm razão.

O artigo 129 da Constituição Estadual garante ao servidor

o "percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo

por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que

se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

Relativamente à sexta-parte, é firme a jurisprudência do

TJSP, consolidada no Incidente de Uniformização n. 193.485-1/6-03,

assim ementado:

"Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por

vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais

efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Com mais detalhes, o V. Acórdão na Ap. Cível n°

107.238-5-4-00 - j. 30/08/2001 — Rel. Des. Viana Santos:

"A ATIVIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE -

SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. COMPUTA-SE O

SALÁRIO-PADRÃO MAIS AS VANTAGENS INCORPORADAS -

"VENCIMENTOS INTEGRAIS" - somente o vencimento padrão e as

vantagens pecuniárias incorporadas (artigo 129, da Constituição

Paulista e Lei Complementar n° 180/78).

Autores INATIVOS - todas as vantagens constantes dos seus

holleriths já estão incorporadas em seus proventos. AUTORES NA

2

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

3' Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)

ATIVIDADE - GRATIFICAÇÕES COMPUTÁVEIS - todas que são

consideradas como incorporadas aos seus vencimentos.

GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - a ajuda de custo, diárias

(alimentares), gratificações temporárias, e outras similares, que não

serão incorporadas aos vencimentos".

Ora, os holeriths de fls. demonstram que a remuneração

dos autores compreende, além do salário-base, outras vantagens,

constituindo os "vencimentos integrais", não se tratando de verbas

temporárias ou transitórias. Insisto: fossem transitórias, temporárias ou eventuais, e tais verbas não acompanhariam o servidor na inatividade. Se

assim é, e a sexta-parte incide sobre elas porque — disse-o com maestria

o Des. Cezar Peluso: "A sexta-parte é a última fração por encontrar no

cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte

(1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou

transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de "parte')

daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao

funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos

integrais" (Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, 2a C.C., j. 05/12/95,

transcrito no V. Acórdão nos E.I. n° 073.436.5/9-01, r C. de Direito

Público, j. 28/02/2000, Rel. Des. Sérgio Pitombo). Não se trata de

acúmulo de benefícios ("repique" ou "cascata") vedado pela CF, art. 37-XIV. Se assim fosse, e teria de ser suprimido por inteiro, dado que

calculado também sobre os qüinqüênios.

Sob outro aspecto, o que se percebe é que a

Administração Pública, em todos os seus níveis, sem política salarial definida, enredou-se num emaranhado de "gratificações", para

praticamente todas as categorias de servidores, em atenção aos reclamos periódicos e não necessariamente simultâneos, por aumento, atendidos

sob tal forma disfarçada de "gratificação", "prêmio", "bônus", mantido o

3

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

38 Vara da Fazenda. Pública da Capital

Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)

salário-base, referência ou padrão em patamar irrisório, até mesmo

inferior ao salário mínimo, para sobre tais penduricalhos não incidir o

adicional por tempo de serviço, acabando por igualar os mais jovens aos

mais antigos.

Essa seria a razão suficiente para atender à pretensão.

2. Entretanto, é em sentido contrário a jurisprudência do

C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. SERVIDOR UNIVERSIDADE. ADICIONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. Nos termos de firme

jurisprudência desta Corte, e seguindo os ditames legais pertinentes, o

adicional por tempo de serviço incide tão-somente sobre o

vencimento do cargo efetivo. Recurso provido, com a denegação da

ordem. (RESP 439731/CE; 2002/0072027-3 -Relator Min. JOSÉ

ARNALDO DA FONSECA - Data da Decisão 26/08/2003 - QUINTA

TURMA)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.

INCIDÊNCIA. A gratificação adicional por tempo de serviço incide somente sobre o

vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não

alcançando assim, quaisquer outras vantagens ou incorporações.

Precedentes. Recurso provido. (RESP 443138 / PE; 2002/0077532-2

Relator Min. FELIX FISCHER - Data da Decisão 06/02/2003 -

QUINTA TURMA)

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

4

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

3' Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo n° 1.559/04 (053.04.026566-0)

COMPROVADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO.

1. A apreciação da alegação de contrariedade a dispositivos

constitucionais refoge à competência desta Corte, a quem a Carta

Política confia a missão de unificar o direito federal. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante

das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC cic o art. 255 do RISTJ), de confronto, entre trechos do acórdão

recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se

as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando demais vantagens, inclusive as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado. Precedentes. 4. Recurso não conhecido.

(RESP 445841/MT; 2002/0082387-0 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES

Data da Decisão 15/10/2002 - SEXTA TURMA)

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa.

P.R.I.

São Paulo, 06 de abril de 2005.

VALTER ALEXANDRE MUNIA JUIZ DE DIREITO

5

fls. 1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111111111111111111111 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 445.025-5/8-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes ELZA DE OLIVEIRA

MENDES E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA,

VENCIDO, EM PARTE, O 3° JUIZ, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Vencedor) e RICARDO

FEITOSA (Vencido).

São Paul 13 de novembro de 2008.

SO LIMA Presidente Relator

08

fls. 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO 20.431

Apelação Cível n° 445.025.5/8-00

Comarca de São Paulo

Apelantes: Elza de Oliveira Mendes (e Outros)

Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo

de serviço (qüinqüênio) — Base de cálculo sobre todas as

vantagens, exceto as precárias e as eventuais, ou sob o

mesmo título ou denominação — Inteligência da L.C. ng

712/93 (artigo 11, I) — Sentença de improcedência

reformada — Recurso provido, nos termos do acórdão.

Vistos.

Ação ordinária proposta por Elza de Oliveira

Mendes e demais servidores públicos estaduais contra a Fazenda

Pública do Estado São Paulo, pleiteando a condenação da re em

proceder ao correto cálculo da vantagem do adicional por tempo de

serviço (qüinqüênio), incidindo sobre a totalidade dos

vencimentos/proventos, bem como ao pagamento das diferenças,

observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas, monetariamente,

apostilando os títulos.

fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

A sentença de fis.221/225, deu pela

improcedência, condenando os autores nas custas e honorários

advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O apelo é dos vencidos, procurando a reforma,

insistindo que fazem jus ao cálculo do adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio), com a inclusão das gratificações e demais vantagens,

sob pena de infringir dispositivos das constituições Estadual e Federal.

Com resposta, subiram os autos.

É o relatório.

O reclamo comporta acolhimento.

Vindicam os demandantes que os adicionais

sejam calculados sobre o salário-base mais as gratificações, o que não

vem acontecendo.

Na espécie, acenaram com o direito à inclusão das

gratificações e demais vantagens não eventuais (Ni 1).

Daí, considera-se que o pedido se refere a todas as

parcelas componentes dos vencimentos — o padrão mais as vantagens

efetivamente recebidas.

Realmente, o artigo 129, da Constituição

Estadual, assegura ao servidor público o recebimento do adicional de

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a

sua limitação, bem como a sexta-parte "dos vencimentos integrais",

concedida aos vinte anos de efetivo exercício e incorporando-se aos

vencimentos para todos os fins.

Entretanto, há discrepância na Jurisprudência,

quanto à matéria em debate, a saber, se o adicional por tempo de

serviço (qüinqüênio) e a sexta-parte, incidem só sobre o padrão e

Anolargn ~-2-1-5/8- - voto 0.431

fls. 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

vantagens incorporadas ou sobre o total percebido pelo servidor

público, mensalmente, a qualquer título.

A dúvida surge, porque o Legislador

Constitucional Paulista inseriu, no artigo 129, a expressão:

"vencimentos integrais", como base de incidência da sexta-parte e

mais, que este beneficio se incorporará aos vencimentos para todos os

efeitos.

Contudo, deve-se entender por "vencimentos

integrais" o vencimento-padrão e as vantagens pecuniárias que a ele se

integram automaticamente ou mediante expressa determinação legal,

conforme estatui o artigo 178, da Lei Complementar n° 180/78,

dispondo que a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos

integrais corresponderá a 1/6:

"I — do valor do padrão em que estiver o cargo do

funcionário;

L1— do valor das vantagens pecuniárias incorporadas e

desde que não computadas no valor do padrão."

A nova ordem constitucional estadual não alterou

o critério de cálculo da vantagem do adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio) e a sexta-parte, vez que o adicional temporal, mesmo

anteriormente à vigente Constituição Estadual, já era pago sobre os

vencimentos integrais.

A nova norma constitucional definidora do

adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e da sexta parte dos

vencimentos integrais, portanto, foi totalmente recepcionada pela

Constituição Estadual.

.11 - - -O ♦1ff n,r tio no br_ '101 /71

fls. 5

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

Assim, o texto constitucional estadual utilizou a

expressão "vencimentos integrais) de maneira não-técnica, e a base de

cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e a sexta-parte

não devem incluir verbas percebidas a título precário ou eventual, por

contrariar a sistemática constitucional.

Outrossim, o artigo 11, I, da Lei Complementar

Estadual n° 712/93, dispõe que o referido adicional (qüinqüênio) será

calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão somente o seu

cômputo "para fins da concessão de acréscimos ulteriores, sob o

mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI, do

artigo 115 da mesma Constituição".

Nesse sentido, entendimento desta Colenda

Câmara (Apelação n° 613.490.5/8, Relator, Des. Thales do Amaral):

"O uso da expressão integral, a meu ver, veio

afastar toda e qualquer dúvida acerca da abrangência da base de

cálculo do referido adicional.

De resto, tanto a norma constitucional quanto a

norma legal em comento têm alto sentido protetivo, pois o padrão dos

vencimentos normalmente representa parcela diminuta do total

percebido, e a incidência do adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio) apenas sobre ele acabaria por frustar o direito

legitimamente adquirido pelo servidor.

Por outro lado, não há ofensa ao artigo 37, XVI,

da Constituição Federal e ao artigo 115, XVI, da Carta Estadual,

ambos praticamente com a mesma redação, exceto pelas expressões

"sob o mesmo título ou idêntico fundamento", constantes da

Constituição do Estado e que foram suprimidas da Carta da

República pela Emenda Constitucional n° 19/98.

Ano ae ve n 22121

fls. 6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5

Com efeito, esses dispositivos vedam os chamados

`repicães' ou efeito 'cascata', ou seja, a cumulatividade de benefícios,

ou o cômputo de um para o cálculo de outro, futuro.

Como ensina José Afonso da Silva, essa norma

veda a 'incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias

sobre outras', bem como o 'seu cômputo para fins de acréscimos

ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser somado ao

padrão de vencimento para os efeitos de constituir a base para a

incidência de vantagem sucessiva. Por exemplo, o adicional por

tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento para todos os

efeitos, menos para a incidência de novo adicional' (Comentário

Contextuai à Constituição, Malheiros Editores, 2005, pág. 343)."

No entanto, aqui a hipótese é diversa, tratando-se

apenas de fazer incidir o qüinqüênio sobre a integralidade dos

vencimentos, ou seja, sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias

adicionais efetivamente recebidas, excluída a sexta-parte e as

vantagens eventuais.

Em suma, impõe-se a procedência da ação,

determinando-se para a base de cálculo dos adicionais (qüinqüênios) a

verificação da incidência sobre todas as parcelas componentes dos

vencimentos, entendendo-se por "vencimentos integrais" o padrão

mais as vantagens efetivamente percebidas, salvo aquelas a título

precário ou eventuais, bem como as concedidas sob o mesmo título ou

denominação, com a finalidade de se evitar "repicões" ou "efeito

cascata", além das diferenças em atraso (item 24.2), atualizadas,

respeitada a prescrição qüinqüenal, custas, juros moratórios de 6% ao

ano, de acordo com a Medida Provisória n° 2.180-35/01, que

acrescentou o artigo 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, e honorários

n° ãto 211.431

fls. 7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6

advocatícios de 10% sobre o montante, corrigindo-se, apostilados os

respectivos títulos.

Para tanto, o meu voto dá provimento ao recurso,

nos termos do acórdão.

SO 1111A

Desembargador' datar

Avelacão Cível n° 445.025.5/8-00 - São Ando - vain 204.11

DECLARAÇÃO DE VOTO PARCiALMENTE VENCIDO — N° 11.727

A questão controvertida, no Estado de São Paulo, não

encontra disciplina no art. 129 da Constituição Estadual, que somente no

que tange ao benefício da sexta-parte trata da base de incidência, e nem

na Lei n° 6.628/89, mas sim na Lei Complementar n° 712/93, que ao

instituir plano geral de cargos, vencimentos e salários aplicável aos

servidores das Secretarias e Autarquias, estabeleceu em seu art. 11,

inciso 1, que "A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo

Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada

no art. 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo

enumeradas: I — adicional por tempo de serviço, de que trata o art 129 da

Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por

cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não

podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de

concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma

Constituição."

Na lição sempre precisa de Hely Lopes Meirelles,

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à

soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a

retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público"

(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30a edição, página

464).

Ocorre, todavia, que o aludido dispositivo da Lei

Complementar n° 712/93, que determinava a incidência do adicional

sobre o valor dos vencimentos, acabou derrogado pelo art. 37, inciso XIV,

da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda

Apelação Cível n° 445.025.5/8-00 — São Paulo

fls. 8

RICA .0 FEITOSA

Constitucional 19/1998, de acordo com o qual "os acréscimos pecuniários

percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados

para fins de concessão de acréscimos ulteriores" não importa que a título

ou fundamento diversos, pois a restrição que no particular existia na

redação anterior foi excluída.

Porém, os qüinqüênios que os autores completaram

anteriormente à modificação aludida devem obedecer ao sistema antigo,

abrigados os pleitos pela cláusula pétrea dos direitos adquiridos, que

posteriores emendas á Constituição não podem atingir.

Em tais condições, meu voto dá provimento parcial aos

recursos, para julgar procedente em parte a ação, reconhecendo o direito

dos autores ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço

completados até a vigência da Emenda 19/98 calculados sobre a

totalidade dos vencimentos, com exceção da sexta-parte e das vantagens

eventuais ou obtidas após a vigência da Emenda 19/98, condenada a

Fazenda do Estado ao apostilamento dos títulos e ao pagamento das

diferenças, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária a

partir da data que cada parcela tornou-se devida e acrescidas de juros

moratórios de seis por cento ao ano contados da citação. Ante a

sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas

processuais, corrigidas do desembolso, e com os honorários do

respectivo patro

fls. 9

Apelação Cível n° 445.025.5/8-00 — São Paulo 3

3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

111111111111111fil!1,111161.11111111111111111

fls. 1

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS INFRINGENTES n° 445.025-5/0-01, da Comarca de SÃO

PAULO, em que são embargantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sendo embargados ELZA DE OLIVEIRA MENDES:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, POR MAIORIA,

VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade com n voto do Relator,

que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SOARES LIMA (Presidente, vencedor), ESCUTARI

DE ALMEIDA (vencedor), FERREIRA RODRIGUES (vencedor) e

RICARDO FEITOSA (vencido).

São Paulo, 10 de agaste de 2009.

!. II, LÁ

• • S DO •1pi; -. Rel or

31

fls. 2

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público

3

Embargos Infringentes no 445.025.510-01

Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo

Embargados: Elza de Oliveira Mendes e Outros

Comarca: São Paulo (3' Vara da Fazenda Pública)

Voto n° 8459

EIVIENTA:

SERVIDOR PÚBLICO — Q0-invoCrENto —INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS — INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 —EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.

"O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. H, I, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual".

Cuida-se de embargos infringentes interpostos pela

Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão desta

colenda Câmara, que deu provimento à apelação dos ora (-,.

embargados, funcionários públicos estaduais, para determinar a

1 CSM

fls. 3 o

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público

Embargos infringentes n° 445.025.5/0-01

incidência do adicional por tempo de serviço sobre seus

vencimentos integrais, vencido parcialmente o 3° Juiz, que dava

parcial provimento ao recurso.

Alega a embargante, em síntese, que ( I ) a partir de

da EC 19/98, não é mais possível a superposição de vantagem

sobre vantagem, não importando a que título as verbas sejam

auferidas; (2) a disposição genérica da Constituição Paulista não

pode prevalecer à especificidade da Carta Magna; (3) os

vencimentos integais correspondem ao vencimento-padrão e às

vantagens pecuniárias que se integram automaticamente a ele, ou

cuja integração está prevista em lei.

O recurso foi recebido e regularmente processado,

oferecida a impugnação.

É o relatório.

Não obstante o entendimento do douto 3° Juiz, tenho

que os embargos infringentes não comportam acolhida.

Prescreve o art. 129 da Constituição Estadual que

"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte

dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo 1 exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

2 cm

fls. 4

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público

Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01

efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição".

E o art. 11, 1, da Lei Complementar Estadual n°

712/93, dispõe que o referido adicional (qüinqüênio) será

calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão-somente

o seu cômputo ou acúmulo "para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos

termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição".

E na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello,

"vencimentos é a designação técnica da retribuição pecuniária

legalmente prevista como correspondente ao cargo público"

(grifei — Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19' edição,

2.005, pág. 265).

Ora, a expressão vencimentos integrais, empregada

pelo texto constitucional estadual, não tem outro sentido senão o

de abranger o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais

efetivamente recebidas, ou seja, tudo o que é percebido pelo

exercício do cargo. Se o vocábulo vencimento, no singular, pode

ter de fato uma acepção restritiva, referindo-se apenas ao padrão,

a menção a vencimentos integrais tudo abarca, ou seja, ao

padrão, que é o vencimento propriamente dito, mas também às

demais vantagens. O uso da expressão integral, a meu ver, veio

afastar toda e qualquer dúvida acerca da abrangência da base de

cálculo do referido adicional.

3

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público

Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01

De resto, tanto a norma constitucional quanto a

norma legal em comento têm alto sentido protetivo, pois o padrão

dos vencimentos normalmente representa parcela diminuta do

total percebido, e a incidência do adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio) apenas sobre ele acabaria por frustrar o direito

legitimamente adquirido pelo servidor.

Por outro lado, não há ofensa ao art. 37, XIV, da

Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da Carta Estadual,

ambos praticamente com a mesma redação, exceto pelas

expressões "sob o mesmo título ou idêntico fundamento",

constantes da Constituição do Estado e que foram suprimidas da

Carta da República pela Emenda Constitucional n° 19/98.

Com efeito, esses dispositivos vedam os chamados

"repiques" ou "efeito cascata", ou seja, a cumulatividade de

benefícios, ou o cômputo de um para o cálculo de outro, futuro.

Como ensina José Afonso da Silva, essa norma veda

a "incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias

sobre outras", bem como o "seu cômputo para fins de acréscimos

ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser

somado ao padrão de vencimento para os efeitos de constituir a

base para a incidência de vantagem sucessiva. Por exemplo, o

adicional por tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento

para todos os efeitos, menos para a incidência de novo adicional"

fls. 5

4 csm

fls. 6

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Público

Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01

(Comentário Contextua( à Constituição, Malheiros Editores,

2.005, pág. 343).

No entanto, aqui a hipótese é diversa, tratando-se

apenas de fazer incidir os qüinqüênios sobre a integralidade dos

vencimentos, ou seja, sobre o padrão mais as vantagens

pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, excluída a sexta-

parte e as vantagens eventuais.

Desta forma, o advento da nova redação do art. 37,

XIV, da Constituição Federai (EC tf 19198), em nada altera a

questão, ao contrário do que consta no douto voto vencido da

apelação.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos

infringentes.

Relator

Portal de Serviços e-SAJ

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Tribunal de Justiça de São Paulo Podei- iudidátio

Cais= CC,S - CAOASTR CONTATO - .P.3,MA

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Processo: 0026566-85.2004.8.26.005 (053.04.026566-0)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 03/08/2015 00:00 - razo 11

Distribuição: Livre - 01/10/2004 às 15:32

3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Luis Manuel Fonseca Pires

Outros números: 583.53.2004.026566

Valor da ação: R$ 5.000,00

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ,,Exibir todas as partes.

Reqte: Opima Vasques Freitas Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA Advogada: Suzana Soo Sun Ice

Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

03/08/2015 Disponibilizado no DJE Prazo 11/09/15

03/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 1019/1022

31/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0269/2015 Teor do ato: 1 -Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. 2- Fls 382- Forneça a FESP, as planilhas com os valores em atraso, para o cumprimento da obrigação de fazer. ( Art 475- 8, 5 1° do C.P.C). Advogados(s): Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA (OAB 88031/SP)

27/07/2015 Ato Ordinatório Praticado 1 -Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. 2- Fls 382- Forneça a FESP, as planilhas com os valores em atraso, para o cumprimento da obrigação de fazer. ( Art 475- 8, § 1° do C.P.C).

16/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Retornou do Tribunal de Justiça Seção de Direito Público em 16/03/2015 (1° e 2° volumes). Embargos Infringentes n° 445.025.5/0-01 ou 9153229-51.2005.8.26.0000. No Cartório para trocar capa.

24/08/2005 Remessa ao Setor Remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo em 25.08.2005

13/06/2005 Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 267: 1.Recebo a apelação de fls. 227/266, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC.,art. 518 § único, com a redação da Lei n.8950/94) no(s) efeito(s) regulare(s). 2.À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso ao Ministério Público. 3.Certificada a sua regularidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int.

08/06/2005 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 09/06/05.

01/10/2004

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.edLocal=-1... 06/08/2015

Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2 IA -9

Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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https://esaj.tjsp jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 06/08/2015

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16/03/2010 Juntada de Substabelecimento

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http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo—RMZOONJ6J12KX 06/08/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0026566-85.2004.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende o recalculo do adicional de quinquênio.

O acórdão julgou o pedido procedente para condenar a FESP a rever a base de cálculo do adicional de quinquênio, de forma a incidir sobre os vencimentos/proventos integrais dos , autores, excluídas a sexta-parte, as verbas concedidas sob o mesmo título ou denominação (para evitar o efeito cascata) e as verbas de natureza precária ou eventual.

Transitado em julgado o título judicial, a FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores e a elaboração das planilhas de cálculo.

PRAZO: 30 DIAS.

CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À CAF, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, com a elaboração da fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) responsável(is) pelo apostilamento do direito.

São Paulo, 11 de agosto de 2015.

PAULO NDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2004.01 023216

SECRI FAZENDA DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

29/10/2015

01.6.0 71LACAM2 CONSUTA DADOS DO FUNCIONARIO • 11:19:16

COLOOUE -X" 110 TIPO DE INFORMACAO DA(S) PESSOA(S) A SER(FH) CONSULTADA(S)

(C-DADOS CADASTRAIS F,,DADOS FUNCIONAIS)

NOME RO /UF CLIENTE •IATR. C F

KEIMI TOMITA

0000008014381/SP TRIR.CONTAS 003935

(NAO EXISTEM MAIS REGISTROS PARA O ARGUMENTO ESCOLHIDO)

TECLE ENTER PARA CONTINUAR, PER PARA RETORNAR OU PF12 PARA TERMINAR

.inverno do 1.11ado ic 'i■le

Seu dm-Na da Vanda

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ :

Processo n° :

Interessado :

Assunto :

PJF/DIJ-23216-2004

0026566-85.2004.8.26_0053 - 3" Vara Fazenda Pública

ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome ELZA DE OLIVEIRA MENDES Envio PV EX

Data Ingresso 12/09/1972

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5382109 2415446 11/05/1950 F

Sexo CPF 4081673861 EV Inicio Exercício

01 13/0911972 Data Situação 20/10/2001

Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. BLOQ 4073 P S 6 3 8 21

UA 99012

Orgão OSD SO 12 438

DRA 10 Nome

ANTONIO CARLOS JAOUETO Data Ingresso 06/08/1984

Data Falec. RG 5843661 4417483

RS Data de Nascimento 27/10/1954

Sexo M

CPF 23112719972 Envio PV EX EV Inicio Exercício

01 07/08/1984 Data Situação 07/08/1984

Situação Cargo Cat. 6°Pa rte AF.S/P 5526 A S

Quinq Jor Padrão Nivel betei 6 ' 3 3 o

UA 32582

Orgão OSD 12

SD 207

ORA 10

Nome ()ALVA FERREIRA LOPES VIEIRA

Data Ingresso 12/01/1973

Data Falec. RG 27/04/2005 6154449

RS Data de Nasci' 2681183 15/06/1938

Sexo F

CPF 12015218823 Envio PV EX EV Inicio Exercício

01 12/01/1973 Data Situação 06/11/1985

Situação Cargo Cat. 6°Parte EXCLUI 6061 F N

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 : A 9

LIA 32593

Orgão DSD SD 12 489

DRA 10 02 07/11/1985 16/07/1993 EXCLUI 4076 A N

• , à A

r 8 9 32593 12 489 10

03 01 11/03/1994 03/02/1999 EXCLUI 4056 N anYr 2 A 9

Ir 2 B 21

32593

99012

12

12

489

438

10 03 16/07/1993 27/04/2005 EXCLUI 4056 A S 10 ri""-.e Data Ingresso

-TARES OLIVEIRA 12/01/1973 Data Falec. RG RS Data de Nascimento

6154422 2681134 08/07/1949 Sexo

E

CPF

8563984896 EI, PV EX EV Inicio Exercício 01 12/0111973

Data Situação 20/10/2001

Situação Cargo Cat. 6°Parte BLOO 4054 P S

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 2 8 21

UA 99012

Orgão DSD 12

50 438

ORA 10

Nome

DJALMA VASQUES FREITAS Data Ingresso

05/08/1976 Data Calce. RG RS Data de Nascimento

872695 4087641 07/11/1946 Sexo

ti CPF

53837134849 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 06/08/1976 Data Situação 06/080976

Situação argo Cat. 6°Parte BLOO 5524 A S

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 7 2 1 9

LIA 5825

Orgão OSD 12

SO 438

ORA 10

Nome ESTER ALMEIDA CUBAS DE PAULA

Data Ingresso 26/08/1976

Data Fal RG 4781618

RS Data de Nascimento 1931519 09/01/1951

Sexo

E CPF

7247356884 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 01 09/10/1997 Data Situação

06/05/2002 Situação argo Cat. 6°Parte EXCLUI 4032 N

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. , 1 1 D 9

UA 5765

Orgão-- CISO 11

SO 150

DRA 9

01 27,08/1976 06/05/2002 BLOQ 4032 P S 6 2 1 D 9 72759 12 438 10 02 04/08/1992 11110/1995 EXCLUI 4001 C N 3 1 8 9 5825 12 438 10

Nome

GUILHERME GRANDIZOLI Data Ingresso

28/12/1977

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 9540024 3317833 12/07/1957

Sexo

M

CPF

8271486080 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 28/12/1977 Data Situação 28/12/1977

Situação Cargo Cat. 6°Parte BLOO 4349 P S

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 1 1 O 9

LIA 85539

Orgão DSD 12

SD 438

ORA 10

Nome

IVANI APARECIDA MAZUOUELI

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 13/04/1987

Data Ingresso 12/04/1987

Data Situação 31/05/2007

Data Falec. RG 11057111

Situação Cargo Cat. 6°Parte 131.COM 5413 A S

RS Data de Nascimento 5630058 11/07/1959 daiii Quinq Jor Padrão Nive■ffi 5 1 J A

Sexo F

LIA 72759

CPF 6592909870

Orgão DSD 12

SD 438

DRA 10

02 01 02/05/2002 31/05/2007 EXCLUI 4001 N 8 9 72759 12 438 10 02 15/08/1995 31/05/2007 EXCLUI 4001 C N 3 8 5825 12 438 10 03 31/05/2007 31/05/2007 ATIVO 4002 C S 5 7 72759 12 438 10

Data Ingresso Data Falec. RG RS 1SSIS SOARES 28(02/1978 4906 7 4095509

Data de Nascimento Sexo 1510911945 M

CPF 25088947887

tnvio PV EX EV Inicio Exercicio 01 01 04/0611982

Data Situação 22/07/1997

Situação amo Cat. 6°Parte EXCLUI 4332 N

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 4 9

UA

32579

Orgão DSD

12

SD

163

DRA

10 01 01/03/1978 02/06/2000 BLOQ 4349 P S 4 1 1 /3 21 99012 12 438 10

Nome

.10SE MARIA FERNANDES Data Ingresso

14/02/1965

Data Falec. R RS Data de Nascimento 611499 1244735 23/02/1936

Sexo

tA CPF

25088939808 Envio PV EX EV Inicio Exercício

01 15/02/1965 Data Situação 01/02/2006

Situação argo Cat. 6°Parte BUO() 4054 B S

Quine/ Jor Padrão Nivel Secret. 8 2 8 21

UA 99012

Orgão DSD 12

SD 438

ORA 10

Nome MARIA MADALENA P SA FREIRE

Data Ingresso 15110/1987

Data Calce. RG 9398707

RS Data de Nascimento 5789679 22107/1960

Sexo F

CPF 5625616841

Envio PV EX EV Inicio Exercicio 01 01 09/11/2004

Data Situação 17/01/2007

Situação C go Cat. 6°Parte EXCLUI 318 N

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 18 9

UA Orgão 5825

OSD 12

SD 438

DRA 10

01 02 17/01/2007 01/0912008 EXCLUI 4017 -\ 9 • 5825 12 438 10 01 16/10/1987 01/09/2008 81_ COM 5413

....- 5 1 J 9 5825 12 438 10

02 29/05/1996 09/11/2004 EXCLUI 4001 C :aà 3 8 5825 12 438 10 03 01/09/2008 01/09/2008 ATIVO _74002 C rS 5 9 5825 12 438 10

Nome

MARIA SANTIAGO CERCWEIRA CESAR Data Ingresso Data Falec. - .z.

24/07/1963 16/0612004 3285938 RS Data de Nascimento 110 8. .ii 26/08/1919 ,

Sexo E

CPF

3118284484 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 25/07/1963 Data Situação

16/013/2004

Situação Cargo Cat 6°Parte EXCLUI 4070 13 S

,Quin 1. TM. Nivel Secret. 5 4i, O 21

LIA • 99010

rgão DSD 10

SD 177

DRA 8

Nome

NELSON MAGALHAF.S DA CRUZ LIMA Data Ingresso Data Falec. RG 08/08/1972 0684978

• S Data de Nascimento 2791880 nsn-riimit

eco CPF -ir, i ',,,,,,•

29/10/2015 (Caso . 8449134

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação

01 09/08/1972 22/07/2004

Situação /go Cat. 6°Parte Quinq

13100 5524 P S 7

Jor

3

Padrão Nivel Secret.

1 21

UA

99011

Orgão DSD

11 ___

SD

562

DRA

9

Nome Data Ingresso

OZAIDE CONCEICAO R ROCHA 19/08/1985

Data Falec. RG RS

10572546 4838117

Data de Nascimento

10/12/1946

Sexo

F

COE

12116616875

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação

01 20/08/1985 20/08/1985

Situação i1, Cargo Cat. 6°Parte Quinq

8(00 / 4073 F S 5

Jor Padrão Nivel Secret.

3 8 9

UA

5764

Orgão DSD

11

SD 437

DRA 9

Nome Data Ingresso

SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA 12/01/1976

Data Falec. RG RS

8902555 3213626

Data de Nascimento

14/01/1956

Sexo

M

COE

7992833184

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 12/01/1976 12/01/1976

Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq

ATIVO 3912 E S 7

Jor

1

Padrão Nivel acre

1 o 9

A

32579

Orgão DSD

12

SD 163

DRA

10

Nome Data Ingresso

TELMA SOLANGE DE ASSIS 26106/1978

Data Palco. RG RS

904542 2108331

Data de Nascimen

24/03/1949

Sexo

F

CPF

190686898

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 01 11112/1992 03/06/1996

Situação Ca o Cat. 6°Parte Quinq

EXCLUI 30 N

Jor

1

Padrão Nivel Secret-

10 9

UA

85539

Orgão OSO

12

SD

438

DRA

10

01 02 03/06/1996 29/12/2006 EXCLUI 4318 N 1 18 9 5825 12 438 10

01 03 2902/2006 18/04/2011 EXCLUI 3918 N 1 9 9 5825 12 438 10

01 27/06/1978 18/04/2011 131_00 4073 P S 7 3 13 9 85539 12 438 10

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS

ALEXANDRE DE MORAES 16/07/1964 31/12/2002 4339952 1 26100

r D ascimento

40.- , 03/1929

Sexo

M

CPF

2047532280

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 17107/1964 31/12/2002

Situação Cargo Cat. 6°• pu 1 EXCLUI 4359 13 S 1-

...,• •adrão Nivel Secret.

1 o 21

DA

99009

Orgão DSD

9

SD

647

DRA

7

Nome Data Ingresso

ALICE PIRES DE CAMPOS 21/12/1962

Data Falec. RG RS

4847953 20509

Data de Nascimento ---

10/08/1934

Sexo

E

CPF

216037(3684

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação

()I 21/12/1962 21/09/1989

Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq

BUO° 3924 8 S 5

Jor

1

Padrão Nivel Secret,

1 8 21

UA

99604

Orgão DSD

6

SD

604

ORA

4

Nome Data Ingresso

CIBELE TERESINHA Et EERRAMOLA 05/12/1958

Data Falec. RG RS

3164484 1042087

Data de Nascimento

08/04/1940

SeX(1------------

E 3747508884

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação

01 01 01/10/1988 25/04/1991

Situação argo Cat. 6°Parte Quinq

EXCLUI 8144 ll

Jor

1

Padrão Nivel Secret.

13 O 20

UA

14166

Orgão DSD

ri

SD

674

DRA

4

-- 01 05/12/1958 25/04/1991 13100 4349 A S G 1

1

1 o 21

22 C 20

99604

14165

6

6

604

604

4

4 02 01 18/05/1983 01106/1985 EXCLUI 6120 N

02 02 01/07/1985 19/12/1985 EXCLUI 8144 N 1 8 A 20 14166 ti 604 4

--

02 04109/1980 19/12/1985 EXCLUI 8224 C S 5 1 2 20 14166 6 604 4

Nome Data Ingresso

DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA 03/11/1980

Data Falec. RG RS

11426835 3542725

Data de Nascimento

22/06/1956

Sexo CPF

E 167541081

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação

01 03111/1980 01/120984

Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq

EXCLUI 6758 A N

Jor

1

Padrão Nivel Secret.

6 A 20

DA

14166

Orgão DSD

6

SD

604

ORA

4

02 03/11/1980 02/10/1986 EXCLUI 676 C N 1 14 A 20 14166 6 604 4

03 02/10/1986 01/12/1987 EXCLUI 6 C 11 1 1 4 20 14166 6 604 4

04 13/01/1988 03/02/2010 EXCLUI 4157 C S 6 1 9 20 14166 6 604 4

05 12/06/1991 03/02/2010 8100 x 4349 A S 6 1 1 A 21 99604 6 604 4

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS

ELIETE REGINA BARONI 31/07/1988 13 4035 6160803

Data de Nascimento

27/1)6(1965

Sexo

E

CPF

73429898130

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação

01 01/08/1988 24/06/1994

Situação argo Cat. 6°Parte Quinq

EXCLUI 4155 C N 1

Jor

1

Padrão Nivel Secret.

6 ,,,.___ ., ..._ UA

14166

Orgão ilSO

6

SD

1304

DRA

4

02 11/06/1991 29/05/2015 ATIVO 4349 A S 5 1 1 C 20 , 14166 6 601 4

03 24/06/1994 03/02/2005 EXCLUI 4156 C N 3 1 8 20 14156 G 604 4

04 03/02/2005 29/05/2015 EXCLUI 5283 C S 5 1 2 20 14166 6 604 4

Nome Data Ingresso

FREDERICO SILVA CASTRO 17/04/1962

Data Falec. RG RS

20/07/2012 2373306 , a 1 6820.

Jor

Data de Nascimento

1510611923

Sexo

M

CPF

27688453887

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 18/04/1962 20/07/2012

Situação Cargo Cal °.,ilipri

EXCLUI 3924 A & \ ''. '

Padrão Nivel Secret.

A 21

DA

97010

Orgão USD

10

SD

177

DRA

8

Nome Data Ingresso

J0n() FRANCISCO JUNIOR 06/010986

RG Data Falec. RS

10540754 c 4976745

Data de Nascimento

05107/1959

Sexo

M

CPF

6121168810

PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 06/01/1986 06/01/1986

Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq

ATIVO c 5285 A S 5

Jor

1

Padrão Nivel t.

1 D 20

UA

12751

Orgão DSD

6

SO

604

DRA

4

Nome Data Ingresso Data

MARCIA FERREIRA SILVA 15/03/1987

Falec. RG RS

1$079686 5633734

Data de Nascitne o

16/07/1965

Sexo

F

COF

5925217888

__ ___

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 16/03/1987 28/06/1994

Situação rgo Cal 6°Parte (Mim

EXCLUI 4155 ' C N 1

Jor

1

Padrão Nivel Secret.

6

UA

14166

Orgão DSD

ri

SD

6181

DRA 4

02 10/06/1991 29/05/2015 ATIVO 4349 A S 5 1 1 D 20 23702 3 694 4

03 28/06(1994 29/05/2015 EXCLUI 5283 C S 5 1 2 23702 6 604 4

Nome Data Ingresso

MARIA CRISTINA DOS SANTOS 05/03/1987

Data Falec. RG RS

- 1 23294 5569539

Data de Nascimento

14/04/1957

Sexo

E

CPF

1900529882

Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação

01 09103/1987 24/06/1994

Situação Car Cat. 6°Pa rte Quinq

EXCLUI 4 J C .N 1

Jor

1

Padrão Nivel Secret.

O 20

UA

14166

Orgão DSD

6

SD

604

DRA

4

02 24/06/1994 13/12/1995 EXCLUI 156 C N 1 1 8 ...‘t 14166 5 604 4

03 13112/1995 13/12/1995 ATIVO 5283 C 5 5 1 2 álla 14166 6 694 4

Nome Data Ingresso

MARIA DAREI. 13 A V PEREIRA 08/08/1993

Data Falec. RG RS

7608499 8996570

Data de Nascim. to

19/04/1958

Sexo

F

CPF

1 376621138 11

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação

01 09/08/1993 13/12/1995

Situação argo Cat. 6"Parte Quinq

EXCLUI 4154 C

Jor

1

Padrão Nivel Secret.

4 . , t

UA

14166

Orgão DSD

6

SD

604

DRA

4

02 13/01/1994 03/02/2005 BL.COM 4349 A 5 4 1 3 13 ' 52127 6 604 4

03 13/12/1995 03/02/2005 EXCLUI 13(55 C "ir 2

ATIVO AlfflWfS 4

1

1

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2 M

14166

14168

6 604 4

04 03/0212005 03/02/2005 ci 604 4

Nome Data Ingresso

NANCY MC FAOEN SAO JOAO 01/01/1946

Data Falec. RG RS

10455110 403428

Data ele Nasci ent•

26/08/1921

Sexo

E CPF

4656698830

28/10/2015 (Caso : 8449134 )

Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação argo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA / 01 01 1/1946 08/07/1976 L/LOQ 5500 A S 6 1 1 C 21 99604 6 604 4

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF RIDUELMIS ANDRADE PINTO 24/08/1993 13463753 9032034 28/10/1959 g 167729788 Env'n PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Ca ,0 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secrel. UA Orgão DSD SD DRA

01 25108/1993 26/12/1995 EXCLUI 54 C N 1 4 20 14166 6 604 4 02 26/12/1995 05/01/2006 EXCLUI 4155 C N 2 1 6 411 14166 6 604 4 03 05/01/2006 04/02/2014 EXCLUI 4174 C S 4 1 12 20 61038 1 132 NRI I

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascir Sexo CPF WALKIRIA GOMES RAM1RES 24/ 0/ 994 9163798 9581765 26/06/1958 F 372848869 Envio PV EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação argo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UAOrga _ o LISO SD DRA

01 25/10/1994 09/06/2015 EXCLUI 5283 C S 4 1 2 20 97845 6 604 4 02 01 09/06/2015 09/06/2015 ATIVO 4176 N 1 13 t 97845 6 604 4 02 27/03/2002 09/06/2015 EX ATI 4349 A S 4 1 3 O 23704 6 604 4

Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF KENJI TOMITA 05/02/1986 8014381 5014451 27/01/1955 M 80322735815 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data dilação Situação Cargo Cat. 6°Parte Ordem Jor Padrão Nivel Secrel. UA Orgão DSD SD ORA

05/02/1986 05/10/ 192 EXCLUI 4185 A N 1 1 C 20 13581 10 177 8 02 28 /1986 30/11/1 8 EXCLUI 7: 6 N 6 , 4 03 01/0 • 1991 23 1-0119 EXCLUA'; /da Álk 140 ,

O" 28/07M~IPPF31-10/199 liaMer--_-4 • ~1111"-- "IeW I e : .1111~1M IleMelleell"grW - 25/04/2001 Nelleffir 4108 O 22255 ~INF

05 05/10/1992 27/02/2004 nWii'.. Ul 4151 A ■■

4 E 20 22255 6 4.4.""4

06 25/04/2001 27/02/2004 EXCLUI 4174 C N 3 1 25 20 22255 6 604 4

Total de Autores 30

29110/2015 (Caso 8449134)

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/ E : 23216/ 2004 PROCESSO N.° : 0026566-85.2004.8.26.0053 - - VEP INTERESSADO : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, excluída a sexta-parte e as vantagens eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VI) - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação_ judicial, por parte da Fazenda Estadual para os ativos e de código específico pela São Paulo Previdência _ SPPREV para os aposentados e pelo Tribunal de Contas para o autor Kenji Tom ita.

• Quanto às coautoras abaixo os efeitos da presente ação deverão ser aproveitados ilos PV's a seguir:

- Evani Aparecida Mazuqueli - PV-01 e PV-03. - Maria Madalena P. Sa Freire - PV-01 e PV-03. - Maria lzabel B. A. V. Pereira - PV-02 e PV-04.

• Com relação a Kenji Tonada caberá à Secretaria da Fazenda a feitura dos cálculos a contar de 01/10/1999 a 27/02/2004 (exoneração), posterior a essa data a competência ó do Tribunal de Contas, urna vez que o autor pertence àquele tribunal.

• Em função do julgado deverá ser observado que OS autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, excluída a sexta-parte e as vantagens eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá O órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2004, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 01/10/1999.

DDP/CIPJ, em 05 de novembro de 2015.

ADERVANDO JUNIÔR iretor Técnic .azenc a Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

5'1

PROCESSO PJ/ F : 23216/2004 PROCESSO N." : 0026566-85.2004.8.26.0053 - 3' - VIM INTERESSADO : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ELZA DE OLIVEIRA MENDES E 00.

Juntamos às fls. 53, a fórmula de cálculo para cumprimento cio julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 48, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n." 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da São Paulo Previdência - SPPREV e do Tribunal de Contas.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 cio TCE

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador cia causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

À PJ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0026566-85.2004.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Elaborada a fórmula de cálculo, proponho a remessa do expediente à Secretaria indicada, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação de fls. 48.

PRAZO: 20 DIAS.

São Paulo, 10 de novembro de 2015.

PAULO AN RÉ LOPES PONTES CALDAS erocurador do Estado OAB/SP N° 300.921

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2004.01.023216

Jõadinità -,atikrnr Mettoni Direto

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/023.216/2004

o processo n° 001/0001/004.480/2004.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

17/11/2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

N° DO PROCESSO 001/0941/023.216/2004

DATA DE ENTRADA: 19/ 11 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 19/11 / 2015_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/023.216/2004 (Apenso 001/0001/004.480/2004)

Interessado: ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS

(Ação Judicial n° 0026566-85.2004.8.26.0053 da 3 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-D).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 19 de novembro de 2015.

Nuhad Said Oliver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fl. .51-/ COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS tê CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/023.216/2004 (AP N°. 001/0001/004.480/2004)

ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0026566-85.2004.8.26.0053

(3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n°. 2004.01.023216 e AP n.°

001.0001.004.480/2004, em nome de ELZA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS, que

os interessados (contracapa) fazem jus a "incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os

vencimentos/proventos integrais, excluídas a sexta-parte, as verbas concedidas sob o

mesmo título ou denominação e as verbas de natureza eventual, nos termos do artigo

129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal

(o ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2004)."

CLP, em 15 de dezembro de 2015.

ANA 1251:alliR álO. DIO r7P3+- DIRETOR TÉCNICO I - SUBSTITUTO

JM