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Proc. 0152700-06.2006.5.15.0002 1 Firmado por assinatura digital em 21/08/2014 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041872.0915.639579 ACÓRDÃO N. 1ª TURMA - 2ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO AUTOS N. 0152700-06.2006.5.15.0002 RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S. A. 2ª RECORRENTE: ALICE VENANCIO VIEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Inconformadas com a r. sentença de fls.672-674-v, complementada pelas decisões de embargos de declaração de fls.682, 686 e que julgou os pedidos parcialmente procedentes, recorrem as partes. A reclamada, às fls.706-739 alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional; honorários periciais; indenização substitutiva à estabilidade acidentária; horas extras; intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno. A reclamante, de forma adesiva, às fls.742-744, postula que a indenização por danos materiais seja calculada sobre o salário efetivamente auferido.

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ACÓRDÃO N.

1ª TURMA - 2ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

AUTOS N. 0152700-06.2006.5.15.0002

1º RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA

ANHANGUERA-BANDEIRANTES S. A.

2ª RECORRENTE: ALICE VENANCIO VIEIRA

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ

JUÍZA SENTENCIANTE: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA

SCARABELIM

Inconformadas com a r. sentença de fls.672-674-v,

complementada pelas decisões de embargos de declaração de fls.682, 686 e

que julgou os pedidos parcialmente procedentes, recorrem as partes.

A reclamada, às fls.706-739 alega, preliminarmente,

inépcia da petição inicial e nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.

No mérito, insurge-se contra a condenação ao

pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de

doença ocupacional; honorários periciais; indenização substitutiva à

estabilidade acidentária; horas extras; intervalo intrajornada e diferenças de

adicional noturno.

A reclamante, de forma adesiva, às fls.742-744,

postula que a indenização por danos materiais seja calculada sobre o salário

efetivamente auferido.

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Contrarrazões da reclamante às fls.745-754 e da

reclamada às fls.757-760, nas quais postula o não conhecimento do recurso da

autora, alegando ausência de sucumbência.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público

do Trabalho, nos termos do artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da

15ª Região.

Relatados.

V O T O

Diferentemente do que alega a reclamada em sede de

contrarrazões, a sucumbência foi parcial. A demanda foi julgada parcialmente

procedente. A própria reclamada assim o admite, ao informar à fl.758, que a

base de cálculo para a apuração da indenização por danos materiais não

atendeu ao pleito da obreira.

Também não há alteração da causa de pedir quanto à

base de cálculo da indenização por danos materiais. Na petição inicial, a

autora pleiteou que a verba fosse calculada sobre a remuneração; e, nas razões

recursais, postulou a apuração da pensão mensal com base no salário

efetivamente auferido. Como o salário está contido na remuneração, o pedido

efetuado em sede de recurso ordinário está inserido no pleito formulado na

peça de ingresso, não ocorrendo qualquer alteração na causa de pedir que

inviabilize o conhecimento do apelo da obreira.

Também não tem razão a reclamada quando alega

que o recurso adesivo foi interposto como contraposição ao recurso da ré. Da

leitura das razões de fls. 742-744, conclui-se que a autora questiona a decisão

combatida, conforme lhe faculta o artigo 769 da Consolidação das Leis do

Trabalho c. c. o artigo 500 do Código de Processo Civil.

Rejeito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade,

conheço dos recursos.

RECURSO DA RECLAMADA

PRELIMINARES

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

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A reclamada alega que da narração dos fatos

contidos na petição inicial não decorre logicamente a conclusão, alegando

inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de horas extras e intervalo

intrajornada, nos seguintes termos:

“... a recorrida, visando obter horas extras acima da 6ª

diária, pede concomitantemente, o intervalo para descanso e

refeição de uma hora, previsto para jornada diária de 8 horas.

Ora, não poderia a autora postular dessa forma, pois uma é

excludente da outra.

De fato, ou a recorrida pretende horas acima da 6ª

diária, ou, intervalo previsto para a jornada de 8 horas?...”

(fl.719).

A irresignação não procede. O artigo 71 da CLT

prevê intervalo intrajornada de 0h15 para uma jornada de 6h diárias, desde

que efetiva. Ainda que a jornada legal ou contratual seja de 6h, quando

extrapolado esse limite, o empregado faz jus a intervalo de 1h diária.

No presente caso concreto, embora a autora alegue

que os turnos ininterruptos de revezamentos devessem ser de 6h diárias,

informou que, na prática, trabalhava além desse limite.

Correta a obreira, portanto, em postular o intervalo

de 1h diária para uma jornada de trabalho supostamente cumprida em 8h,

nada havendo de contraditório nisso.

Rejeito.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A reclamada alega que o indeferimento do pedido de

produção de nova prova pericial cerceou o seu direito de defesa.

No presente caso, o MM. Juízo de origem indeferiu a

produção de nova perícia por entendê-la desnecessária, ante as provas já

constantes nos autos, o que se mostra absolutamente correto.

Ao contrário do que alega a recorrente, o laudo

pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, não evidencia

qualquer inconsistência ou deficiência apontada.

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Dispondo o julgador, no momento da instrução

processual, de elementos suficientes à formação de sua convicção, não

caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de

provas que entende desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

Cabe ao Juízo indeferir as provas inúteis ou

meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do CPC, c. c. o artigo 769

da CLT.

Rejeito.

MÉRITO

1. DOENÇA OCUPACIONAL E HONORÁRIOS PERICIAIS.

Constou no laudo pericial que a reclamante foi

admitida pela ré em maio de 1998 para se ativar como arrecadadora de

pedágio. Em exame admissional, foi considerada “apta” para a função.

Em 2003, iniciaram-se as dores em seu ombro

esquerdo, com “latejamento” e irradiação para o pescoço, causando-lhe

dificuldade progressiva na movimentação do membro superior esquerdo.

Recebeu auxílio doença por acidente do trabalho

entre 25.03.2004 e 20.12.2005. Foi dispensada, sem justa causa, em

02.07.2006.

Em agosto de 2006, a reclamante submeteu-se à

cirurgia.

A obreira foi reintegrada ao emprego por ordem

judicial, atuando na sede do almoxarifado da Autoban até nova dispensa, em

20.12.2006.

Em vistoria ao local de trabalho, o expert informou

que a autora trabalhava sentada na cabine, com exposição a riscos

ergonômicos para a coluna cervical e MMSS e que havia esforço repetitivo

com variação na intensidade pela produção maior em determinados horários e

dias da semana, nas vésperas e voltas de feriados. Relatou posturas

inadequadas em momentos de maior pico, tarefas bimanuais, flexo-extensão

de MMSS, maior sobrecarga na elevação de ombro/MSE para coletar o

dinheiro e para o oferecimento de troco e comprovante aos usuários. Disse

que os exames apresentados pela obreira comprovam a patologia no ombro

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esquerdo (tendinite supraespinhal e bursite de ombro esquerdo). Concluiu

pelo nexo causal entre a patologia e o trabalho desenvolvido na ré e asseverou

que a obreira está parcial e definitivamente incapacitada para trabalhos que

exijam repetitividade e sobrecarga no ombro esquerdo (fl.610).

Ao responder à impugnação ao laudo pericial, o

senhor perito aduziu que o exame médico pericial comprovou limitações

incapacitantes de ombro esquerdo, confirmando a sequela, e que a ressonância

magnética realizada pela obreira em 16.01.2011 confirmou a observação

clínica.

Observou, ainda, que o próprio médico do trabalho

da reclamada emitiu CAT pelo mesmo acidente do trabalho em 25.03.2004 e

em 21.09.2005, reconhecendo o nexo causal e a incapacidade laborativa e que

o INSS concordou com tais ilações, concedendo afastamento à autora pelo

código B 91 (auxílio doença por acidente de trabalho).

Reportou a reclamada à descrição dos riscos

ergonômicos nos itens 4 e 5 do laudo pericial e reiterou a existência de

repetitividade e sobrecarga em ombro/MSE estendido na janela da cabine, em

tarefas de coleta e entrega de cédulas, moedas e tickets aos usuários (fl.631).

E assim completou, à fl.642: “... Sendo evidente a

presença de fatores ergonômicos de risco em relação às estruturas

comprometidas, é clara a ação do trabalho como fator

desencadeante/agravante do caso...”.

Não há elementos de convicção nos autos que

infirmem as ilações do perito de confiança do Juízo.

Ressalto que os laudos de fls.530-536, elaborados

em ação acidentária movida pela reclamante contra o INSS, não interferem no

deslinde do presente feito, pois não foi autorizada pelo MM. Juízo de origem

a produção de prova emprestada.

Ainda que assim não fosse, os exames juntados aos

autos com a petição inicial, as duas CATs emitidas pelo empregador e a

concessão de auxílio doença pelo código B 91, por parte do INSS,

corroboram as conclusões do laudo pericial.

Conclui-se, portanto, pelo nexo causal entre as

doenças que acometem o ombro esquerdo da reclamante e o trabalho

desenvolvido na ré como arrecadadora de pedágio, com incapacidade parcial

e permanente para o trabalho.

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Nos termos do artigo 157, II, da CLT, cabe às

empresas instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às

precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças

ocupacionais.

Infere-se dos elementos de convicção dos autos que

a reclamada negligenciou quanto ao cumprimento das normas de ergonomia

no trabalhado, advindo daí a sua culpa para o aparecimento da lesão que

acomete o ombro esquerdo da reclamante.

Deve, portanto, reparar o dano causado, nos termos

dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida de sua culpa.

Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da

reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo

790-B, da CLT.

O valor de R$3.000,00 arbitrado na origem a título

de honorários periciais está condizente com o trabalho realizado e obedeceu

aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nego provimento.

2. DANOS MORAIS.

A própria patologia constatada, por si só, já

demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produz dor e

acarreta constrangimentos ao autor, dando ensejo ao direito à indenização por

dano moral.

Tal indenização não visa ressarcir o empregado do

prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena

pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor,

para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso

praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo

moralmente experimentado.

A jurisprudência e a doutrina orientam que a

indenização por danos morais deve ser fixada com prudência, sendo vedado o

enriquecimento daquele que o aufere e o imoderado abalo econômico de

quem o deve pagar.

Considerando-se a culpa da ré para o

desenvolvimento da patologia; a inobservância das normas de ergonomia no

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trabalho; o descaso com a saúde da empregada; as dores decorrentes do

acidente; as sequelas daí advindas, com incapacidade definitiva para o

trabalho que exija esforço do ombro esquerdo; o porte econômico da

empregadora e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado

pelo MM. Juízo a quo (R$50.000,00) observou o princípio da razoabilidade,

punindo a reclamada e evitando o enriquecimento ilícito do autor.

Nego provimento.

3. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.

A reclamada alega, no item 12 de fls.719, que

comprovou a reintegração da obreira ao emprego, quitando todas as verbas

devidas desde o desligamento ilegal até a dispensa sem justa causa (fl.719).

O MM. Juízo de origem, confirmando a tutela

antecipada concedida às fls. 72, deferiu apenas a indenização substitutiva do

interregno entre a dispensa ilegal da reclamante, em 02.07.2006, e a data da

efetiva reintegração, em 02.10.2006. E para evitar enriquecimento ilícito,

também autorizou a dedução dos valores já quitados sob esses mesmos títulos

e cujo comprovante de pagamento conste nos autos (fl.672-v).

Todavia, a alegação recursal de pagamento da

indenização devida desde o desligamento ilegal até a reintegração da obreira

no emprego é inovadora e não foi comprovada nos autos.

Rejeito.

4. HORAS EXTRAS.

É incontroverso que a autora trabalhava em sistema

de turnos ininterruptos de revezamento, majorados de 6h para 8h diárias por

força de negociação coletiva.

Adoto o entendimento de que a jornada

constitucionalmente fixada para o trabalho em turnos ininterruptos de

revezamento pode ser aumentada mediante “negociação coletiva” (artigo 7º,

XIV, da Constituição Federal), porém, observado o pagamento das horas

suplementares com o adicional mínimo de 50% (artigo 7º, XVI, da

Constituição Federal).

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Entre normas constitucionais da mesma hierarquia e

importância social não se pode privilegiar uma em detrimento de outra, razão

pela qual o único entendimento que harmoniza a aplicação dos incisos XIV e

XVI do artigo 7º da Constituição da República é o que admite a pactuação de

jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento,

desde que haja o pagamento da jornada suplementar ajustada, com o

acréscimo mínimo de 50%.

Tal posicionamento em nada contraria a

jurisprudência predominante consubstanciada na Súmula 423 do E. TST, que

apenas entende válida a fixação de jornada superior a seis horas para o

trabalho em turno ininterrupto de revezamento, mediante negociação coletiva.

Ressalto, porém, que esse não vem sendo o

entendimento desta E. Câmara Julgadora, que tem admitido a majoração do

turno ininterrupto de revezamento, mas desde que haja pactuação coletiva

dotada de certa reciprocidade, ou seja, que também ofereça vantagens aos

empregados, posto que a vantagem patronal é evidente.

No caso dos autos, as vantagens concedidas pelas

normas coletivas se estendem a todos os trabalhadores, e não apenas àqueles

que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento.

Segundo lição de Alice Monteiro de Barros,

referindo-se à teoria do conglobamento:

“... Tendo-se em vista que “instituto é o conjunto de

disposições e cláusulas unificadas ratione materiae, isto é,

concernentes a atribuições patrimoniais da mesma natureza,

ou melhor, correspondentes à mesma função”, entendemos

que a Lei brasileira n. 7.064, de 1982, no art.3º, II, adotou a

teoria do conglobamento por instituto, ao dispor sobre “a

aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho,

naquilo que não foi incompatível com o disposto nesta Lei,

quando mais favorável do que a legislação territorial, no

conjunto de normas e em relação a cada matéria (grifou-se)”

(in Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010,

p.131).

Considerando-se que a comparação se estabelece

entre o conjunto de normas que regem um mesmo instituto jurídico, não se

verifica, no caso dos autos, qualquer vantagem conferida apenas aos

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empregados que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, em

jornada superior a seis horas, como compensação pela supressão de 2h extras

diárias. As vantagens outorgadas a todos os empregados que laboram para a

ré, indistintamente, não pode ser considerada para fins de isenção do

pagamento de horas extras para aqueles que se ativam nos turnos interruptos

de revezamento em jornada de 08h.

Assim, no presente caso concreto, referida

reciprocidade não foi observada.

A reclamada alega, ainda, que não seria a

reclamação individual o instrumento apropriado à anulação da cláusula inserta

em acordo coletivo.

A irresignação, contudo, não procede.

O que a autora postulou foi o pagamento de horas

extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal pelo trabalho em turnos

ininterruptos de revezamento; e o MM. Juízo de origem, ao deferir o pleito

obreiro, reconheceu a nulidade da norma coletiva apenas de forma incidental,

nada havendo de irregular nisso.

Como a autora cumpria jornada diária de 8h, a ré

calculava o salário hora com base no divisor 220. Contudo, com o

reconhecimento de que os turnos deveriam ser de 6h diárias, sendo extras as

horas trabalhadas além desse limite, o divisor correto a ser adotado é o 180.

Como a diminuição do divisor implica em majoração

do valor do salário-hora, há diferenças de horas trabalhadas em favor da

obreira.

Por isso, não há falar em pagamento apenas do

adicional sobre a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, porque referidas horas já teriam

sido quitadas durante a contratualidade, como pretende fazer crer

equivocadamente a recorrente.

O MM. Juízo de origem já deferiu as horas extras

com base nos controles de ponto juntados aos autos. Como consequência

lógica, serão devidas horas extraordinárias apenas quando trabalhadas,

efetivamente.

Nego provimento.

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5. INTERVALO INTRAJORNADA.

A reclamada advoga a validade das normas

coletivas, que preveem a redução do intervalo intrajornada em 0h30 diários.

Aos instrumentos coletivos não é permitida a

flexibilização de questões de ordem pública atreladas à higiene, saúde e

segurança dos trabalhadores, garantidas pelo artigo 7º, XXII da Constituição

da República.

A redução do referido intervalo somente é tolerada,

excepcionalmente, mediante autorização do Ministério do Trabalho e

Emprego, desde que o estabelecimento tenha refeitório adequado e os

trabalhadores não estejam sujeitos a labor suplementar (artigo 71, §3º da

CLT), bem como nos casos de condutores de veículos rodoviários.

Ausente nos autos autorização específica do

Ministério do Trabalho e Emprego, nos moldes do artigo 71, §3º da CLT, para

a redução do intervalo intrajornada nas dependências da ré, inválida a norma

coletiva que o reduziu.

A matéria já se encontra pacificada pelo E. TST,

através do item II da Súmula n. 437 do E. TST. Aludido verbete acima

consolida a interpretação sobre norma legal de ordem pública, que visa a

preservação da saúde do trabalhador, e não pode ser alterada pela disposição

das partes em negociação coletiva, por se tratar de supressão de direito.

A súmula n. 22 deste E. TRT da 15ª Região foi

revogada pela Resolução Administrativa n. 14/2010.

A reclamada alega, ainda, que não seria a

reclamação individual o instrumento apropriado à anulação da cláusula inserta

em acordo coletivo. A irresignação, contudo, não procede.

O que a autora postulou foi o pagamento de 1h diária

de intervalo intrajornada pela supressão parcial do tempo destinado à

alimentação e repouso; e, conforme já fundamentado no item anterior, a

nulidade da norma coletiva foi reconhecida pelo MM. Juízo de origem apenas

de forma incidental, nada havendo de irregular nisso.

É irrelevante que, além do intervalo de 0h30, a

autora usufruísse de outros dois, de 0h15 a 0h20. Por ser norma de higiene e

segurança no trabalho, a fruição da 1h de intervalo prevista no artigo 71 da

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CLT deve ser contínua, de modo a permitir ao empregado a plena recuperação

de suas forças.

Rejeito.

6. ADICIOAL NOTURNO.

No dia 05.05.2012, a reclamante trabalhou das

21h58 às 06h14. A ré fez incidir o adicional noturno sobre as horas

trabalhadas das 21h58 às 5h, num total de 07h noturnas (vide cartão de ponto

de fl.269).

O fez, contudo, equivocadamente, porque não

considerou a redução ficta da hora noturna, pois das 21h58 às 5h, há 7h de

trabalho efetivo e 8h considerando-se a redução do artigo 74, §1º, da CLT.

Ademais, conforme já fundamentado alhures, como a

autora cumpria jornada diária de 8h, a ré calculava o salário hora com base no

divisor 220. Contudo, com o reconhecimento de que os turnos deveriam ser

de 6h diárias, sendo extras as horas trabalhadas além desse limite, o divisor

correto a ser adotado era o de 180 horas. Como a diminuição do divisor

implica em majoração do valor do salário-hora, há diferenças de horas

trabalhadas em favor da obreira também na jornada noturna, gerando

diferenças de adicional noturno em favor da reclamante.

A ré alega, ainda, que é devido o adicional noturno

apenas até às 5h.

Entretanto, a reclamante cumpriu jornada no período

integralmente noturno, como nos dias 01 e 02.05.2002, nos quais trabalhou,

respectivamente, das 21h46 às 06h27 e das 21h47 às 06h19. São devidas,

portanto, as horas noturnas em prorrogação, nos termos da súmula n. 60, II,

do E. TST.

Mantenho o decidido na origem.

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

DANOS MATERIAIS.

O MM. Juízo de origem fixou a pensão mensal

devida à obreira em um salário mínimo.

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O artigo 950 do Código Civil prevê, além dos lucros

cessantes, o pagamento ao ofendido de pensão correspondente à importância

do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.

O artigo 7º, IV, da Constituição da República, veda a

vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

A tabela SUSEP fixa em 25% a redução da

capacidade para a perda da mobilidade completa de um dos ombros.

Assim, este deve ser o percentual de redução da

capacidade laborativa da obreira a ser considerado para a fixação da

indenização devida, na forma de pensão mensal.

Partindo-se de tais premissas, dou provimento

parcial a ambos os recursos. Ao da reclamada para limitar a 25% do último

salário recebido pela obreira, o valor da pensão mensal devida. Ao da

reclamante para estabelecer o último salário recebido como base de cálculo da

pensão mensal a que se refere o artigo 8º, parágrafo único, da CLT. c. c. o

artigo 950 do Código Civil.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos

recursos da reclamada CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA

ANHANQUERA-BANDEIRANTES S. A. e da reclamante ALICE

VENÂNCIO VIEIRA, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada e, no

mérito, os prover em parte. O da reclamada, para limitar o valor da pensão

mensal a 25% do salário da obreira. O da reclamante, para estabelecer o

último salário recebido como base de cálculo da pensão mensal a que se refere

o artigo 950 do Código Civil. Tudo, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, fica mantido o valor da

condenação arbitrado na origem.

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA

DESEMBARGADOR DO TRABALHO

RELATOR