ACP ETE Dionísio Cerqueira

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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MATHEUS AZEVEDO FERREIRA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2016.00368744-2 e o código AF01F6. fls. 440 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 1/49 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC SIG-MP n. 08.2016.00368744-2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 93 da Constituição Estadual, artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93, artigos 1º, incisos I, II, IV e VI, 5º, inciso I, e artigo 11 da Lei n. 7.347/85, artigo 82, inciso VI, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, e com base no Inquérito Civil n. 06.2015.00008720-2, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA , com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e cautelar, em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o n. 82.508.433/0001-17, com sede na Rua Emílio Blum, 83, Centro, Florianópolis, representada por seu Diretor Presidente, Valter José Gallina; MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito, atualmente Altair Cardoso Rittes, nos termos do artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, com endereço na Rua Santos Dumont, n. 413, Centro, Dionísio Cerqueira, CEP: 89.950-000, telefone (49) 3644-6700, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA

DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC

SIG-MP n. 08.2016.00368744-2.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e

constitucionais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição

Federal de 1988, bem como no artigo 93 da Constituição Estadual, artigo 25, inciso

IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93, artigos 1º, incisos I, II, IV e VI, 5º, inciso I, e artigo

11 da Lei n. 7.347/85, artigo 82, inciso VI, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar

Estadual n. 197/2000, e com base no Inquérito Civil n. 06.2015.00008720-2, propõe

a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA , com pedido de tutela provisória de urgência,

de natureza antecipada e cautelar, em face de

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO

(CASAN) , sociedade de economia mista estadual, inscrita no

CNPJ sob o n. 82.508.433/0001-17, com sede na Rua Emílio

Blum, 83, Centro, Florianópolis, representada por seu Diretor

Presidente, Valter José Gallina;

MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, pessoa jurídica de

direito público interno, representado pelo Prefeito, atualmente

Altair Cardoso Rittes, nos termos do artigo 75, inciso III, do

Código de Processo Civil, com endereço na Rua Santos

Dumont, n. 413, Centro, Dionísio Cerqueira, CEP: 89.950-000,

telefone (49) 3644-6700, pelos fatos e fundamentos a seguir

expostos:

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I – OBJETIVO

A presente demanda objetiva a cessação de dano ecológico ao

meio ambiente do Município de Dionísio Cerqueira e consequente preservação da

saúde da população, bem como a reparação pelos danos causados, em razão do

funcionamento ineficiente da Estação de Tratamento de Esgoto, localizada no Bairro

Aeroporto.

II – FATOS

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base

em denúncia recebida nesta Promotoria de Justiça, instaurou o Inquérito Civil n.

06.2015.00008720-2 (documentos anexos) para investigar a cobrança de tarifa de

esgoto, embora ausente o sistema adequado no Bairro Aeroporto, localizado no

Município de Dionísio Cerqueira.

O procedimento supracitado foi instaurado em razão de

denúncia realizada por Lindomar Alves Pereira no ano de 2014, noticiando que,

mesmo não havendo sistema de esgoto no Bairro Aeroporto, havia a cobrança da

tarifa referente ao serviço. Com a denúncia, apresentou abaixo-assinado, fotografias

da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE do Bairro Aeroporto e cópia das faturas

comprovando a cobrança.

Diante disso, foram expedidos ofícios à CASAN e ao Município

de Dionísio Cerqueira para que prestassem informações acerca do conteúdo da

denúncia.

Aos 24 de agosto de 2015, a CASAN apresentou resposta

acompanhada de informação técnica, onde reconhece que a estação passou vários

anos sem operação e manutenção, ficando em estado precário, e que, em 2012,

após vistoria e levantamento técnico, algumas melhorias foram realizadas com

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auxílio da Prefeitura. Contudo, alegou que, sob o ponto de vista econômico e

operacional, a melhor alternativa seria a transformação da estação em elevatória.

Ademais, a CASAN informou que, através de Termo Aditivo ao

Convênio de Cooperação n. 002/2007 (9 de junho de 2014), foi realizado repasse de

R$ 94.221,57 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete

centavos) ao Município de Dionísio Cerqueira para instalação da estação elevatória

citada, em substituição à ETE existente no Bairro.

O Município de Dionísio Cerqueira apresentou resposta aos 21

de agosto de 2015, esclarecendo que o sistema de esgoto no Bairro Aeroporto é

responsabilidade da CASAN, através do Programa PROSANEAR, implantado para

atender o Conjunto Habitacional que foi construído pela Prefeitura Municipal de

Dionísio Cerqueira. Informou, ainda, que a rede coletora que a região possui será

interligada à nova ETE do Município de Dionísio Cerqueira, utilizando-se do repasse

do Termo Aditivo.

A Gerência de Saúde da Agência de Desenvolvimento

Regional de Dionísio Cerqueira, em atendimento à solicitação deste Órgão

Ministerial, realizou vistoria na ETE do Bairro Aeroporto no dia 24 de novembro de

2015, constatando que estava em precárias condições de funcionamento, com

estrutura danificada, transbordamento de resíduos e ausência de isolamento das

imediações das instalações. Ressaltou, ademais, a existência de um córrego nas

proximidades do local.

Aos 16 de novembro de 2015, a CASAN informou que estava

sendo executada a adaptação do sistema de esgoto do Município de Dionísio

Cerqueira.

Após, aos 23 de novembro de 2015, o Município apresentou

cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, constando do item

13.6 que no Município existem três sistemas coletivos de tratamento de esgoto, dois

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com projeto e execução pela Prefeitura, e um da CASAN. Consta que o sistema da

CASAN, localizado no Bairro Aeroporto, foi construído pelo Programa Prosanear,

tendo extensão de 1.085m (mil e oitenta e cinco) metros.

Aos 27 de novembro de 2015, a FATMA também fiscalizou a

ETE do Bairro Aeroporto, verificando que:

[…] O sistema de tratamento existente no local é composto por uma caixa de chegada do esgoto, com gradeamento e calha medidora de vazão, tanque Imhoff (sedimentação e digestão), caixa de distribuição e filtro.As condições em que as instalações se encontram são precárias , evidenciando que não é realizada manutenção e monitoramento no local. A tubulação de saída do tanque Imhoff está danificada, de forma que a parte vaza para o solo e não é direcionada à caixa distribuidora (Foto 1). O filtro estava transbordando e o seu entorno coberto de vegetação rasteira (Foto 2).A falta de manutenção e as precárias condições da ETE comprometem a eficiência de tratamento do sistema, podendo ter causado danos ao solo onde o efluente infiltra bem como ao curso hídrico que passa próximo ao empreendimento. Além disso, o lançamento de esgotos sanitários não tratados adequadamente torna potencial o risco de contaminação direta ou indireta de doenças transmissíveis por meio do esgo to, especialmente porque a ETE está situada próxima a u m curso hídrico e próxima a algumas residências do bairro. (Grifo Nosso)

Além disso, a FATMA informou que a CASAN iniciou os

procedimentos para licenciamento ambiental da referida ETE no ano de 1997 e que

a última licença concedida ao empreendimento foi a LAO n. 238/2006, que

autorizava a operação da ETE e informava que o projeto dessa seria executado em

duas etapas. Contudo, constatou-se, durante a vistoria realizada aos 27 de

novembro de 2015, que os equipamentos referentes à segunda etapa não foram

instalados (decantador do tipo Dortmund para receber os efluentes do filtro e um

leito de mineralização) e que não houve pedido de renovação da licença de

operação, estando vencida desde 22 de dezembro de 2010.

Diante dos fatos, a CASAN foi autuada por meio do Auto de

Infração Ambiental AIA n. 5550-D, restando notificada a apresentar comprovação da

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realização de ações emergenciais de melhorias na estação de tratamento.

No Auto de Infração Ambiental, a CASAN apresentou defesa

administrativa perante a FATMA, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela

ETE do Bairro Aeroporto é do Município de Dionísio Cerqueira.

Após a apresentação da defesa, a FATMA notificou a CASAN

para: a) comprovar a realização de ações emergenciais de adequação na ETE do

Bairro Aeroporto; b) apresentar, no processo de licenciamento ambiental, o Plano de

Encerramento das Atividades, contemplando a situação ambiental existente no local

e as medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental; c)

apresentar, no processo de licenciamento ambiental, os projetos para interligação

da ETE do Bairro Aeroporto à nova estação de tratamento do município.

A Polícia Militar Ambiental constatou, em vistoria realizada aos

19 de fevereiro de 2016, que a ETE, apesar de abandonada, não está desativada,

pois continua recebendo efluentes constantemente e com volume considerável.

Ademais, verificou que o tanque está com vazamentos e é descoberto, podendo

causar facilmente o transbordo de efluentes, que pode atingir facilmente o curso

hídrico do local. Afirmou que, em contato com o Gerente da CASAN, esse disse

que, após o vencimento da licença ambiental de operação, essa não foi mais

renovada, tendo em vista que o Município teria a intenção de edificar uma estação

de recalque.

Além disso, a Polícia Militar Ambiental informou que

compareceu no local no dia 20 de abril de 2016 constatando que houve manutenção

na ETE, não sendo verificado novo vazamento. Muito embora haja a presente

informação, ela apenas confirma a adoção de medida emergencial pela CASAN - e

não a resolução do problema.

Oficiado, o Município de Dionísio Cerqueira informou que o

projeto de execução da obra de adaptação do sistema de tratamento de

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esgotamento sanitário do Bairro Aeroporto encontrava-se 50% (cinquenta por cento)

concluído, reiterando que a CASAN é a empresa responsável pela operação da

ETE, conforme Convênio n. 002/2007.

Ainda, apresentou ofício encaminhado à CASAN solicitando

vistoria na rede para verificar a existência de ligações clandestinas e a resposta da

CASAN informando que não foram encontradas referidas ligações.

Solicitada perícia ao Instituto Geral de Perícias – IGP, restou

constatado, aos 25 de agosto de 2016, que no local há sinais visíveis de poluição no

solo, ar e córrego.

Dos fatos apurados no Inquérito Civil, verifica-se que, desde o

ano de 2012, inexpressivas medidas foram adotadas na ETE do Bairro Aeroporto.

Conforme informado pela CASAN, em 2012 foi realizada limpeza no tanque com a

retirada do lodo acumulado. Após, a Polícia Militar Ambiental informou que,

realizada visita na ETE, em abril de 2016, não foi verificado novo vazamento,

aparentando ter ocorrido manutenção/recolha na estação naqueles dias.

Ocorre que as medidas indicadas acima não solucionaram a

situação em que se encontra a estação nem tampouco recuperaram os danos

causados ao meio ambiente e à saúde pública.

Assim, verifica-se que a CASAN e o Município são

conhecedores dos problemas existentes na estação de tratamento de esgoto

localizada no Bairro Aeroporto, sem, contudo, terem adotado medidas resolutíveis,

apenas tendo realizado ações pontuais de pouca repercussão na diminuição da

poluição do local.

III – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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O Ministério Público, conforme definição insculpida no artigo

127, caput, da Constituição Federal de 1988 “é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

A atuação do órgão do Ministério Público, corolário do

alargamento de suas atribuições constitucionais, ocorre em áreas estrategicamente

importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente , da

moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais

indisponíveis.

Nesse escopo, a Lei Maior previu no artigo 129, inciso III, a

função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil

pública para proteção do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.

Destaque-se, ainda, que o disposto no artigo 1º, incisos I, II, IV

e VI, e o artigo 5º, ambos da Lei n. 7.347/85, conferiram-lhe a mesma legitimidade:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;[…] IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.VI- à ordem urbanística.

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; […].

Ademais, a respectiva incumbência ao Ministério Público

também consta no artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93 e no artigo 82,

inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.

Nesse sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal

de Justiça:

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE COLETA DE ESGOTO, AO OBJETIVO DE PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE SAÚDE À POPULAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PLENA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO TUTELÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.1. Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do disposto nos arts. 127 e 129, inc. II, da Constituição Federal, bem como no art. 25, inc. IV, "a", da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).2. É de se notar, entretanto, que o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a compreensão formada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (Precedentes: REsp 1.192.281/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; e Resp 397.840/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/3/2006).3. É o que patentemente ocorre no caso concreto, em qu e se verifica a atuação ministerial em defesa da implant ação da rede de coleta de esgoto de forma adequada. Nota-se, à evidência, que a postulação trazida pelo Ministério Público perante a instância de origem não interessa apenas a um conjunto de pessoas identificadas, mas a um universo indeterminado de p ossíveis consumidores, bem como a toda a sociedade, na medid a em que subjacente a adoção de providências voltadas ao saneamento básico, a viabilizar condições de saúde à população, evitando contaminação e proliferação de doenças, além de preservar, com bem ponderou o Tribunal de o rigem, o meio ambiente.4. No que se prende à indigitada ofensa aos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, há de ser frisado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) (STJ, AgRg no Agravo em Resp. n. 139.216/SP, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 07.11.2013).

Veja-se, com a presente demanda pretende-se, a proteção

difusa da saúde pública e do meio ambiente (do solo em geral, dos rios, das praias

marítimas, do mar territorial, da fauna e flora associadas).

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Sendo assim, inquestionável a legitimidade do Ministério

Público para ajuizar a presente ação, fazendo-o com fundamento na Constituição

Federal e na Legislação infraconstitucional, diante da necessidade de resguardo do

meio ambiente e da saúde pública.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA

O Município de Dionísio Cerqueira tem sua legitimidade

passiva assentada sobre todos os preceitos constitucionais e legais que afirmam

sua competência (poder-dever) de prestar serviços públicos de ordenação urbana e,

em especial, de implantação dos sistemas de saneamento básico em seu território.

No artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, o constituinte

originário impôs, em regime de solidariedade, à União, Estados, Distrito Federal e

Municípios a competência para promoção de "programas de construção de

moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico ".

Ainda, cabe referir o que dispõe a Constituição de 1988

quando trata das competências privativas dos entes públicos municipais, dispondo

em seu artigo 30, incisos I e V, que a titularidade na prestação dos serviços públicos

de interesse local, em regra, é dos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;[…] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local , incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; […].

Outrossim, o artigo 182 da Constituição Brasileira incumbiu aos

municípios a competência precípua para a política de desenvolvimento das cidades,

impondo a tais entes federativos a responsabilidade de promoverem a consecução

das funções sociais das cidades.

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A essência da autonomia municipal contém a

autoadministração, que implica na capacidade decisória quanto aos interesses

locais1, sendo, evidentemente, o saneamento básico um deles.

Entretanto, o titular do serviço pode delegar a prestação do

serviço de saneamento básico, sendo disso que decorre a legitimidade passiva da

CASAN.

Acerca do assunto, prevê o artigo 241 da Constituição Federal:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

O artigo 8º da Lei n. 11.445/2007 expandiu as atribuições

passíveis de delegação no âmbito do saneamento básico, tornando viável a

celebração de convênio de cooperação com o fito de promover a transferência de

competências municipais de organização, regulação, fiscalização e prestação de

serviços de saneamento local:

Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005.

In casu, a Lei Municipal n. 3.766/2007, em seu artigo 8º,

estabeleceu:

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com vistas à Gestão Associada com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN , concedendo o direito de exploração dos serviços públicos municipais

1 ADI 1842/RJ, STF, 2013.

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de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de Dionísio Cerqueira, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a participação acionária do Capital Social da Concessionária, através da incorporação de bens pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos, a partir da assinatura do convênio.

§ Único - O prazo estabelecido neste artigo 8º desta Lei poderá ser prorrogado por novo ajustamento.

Dianto disso, foi firmado o Convênio de Cooperação n.

002/2007 entre o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de Santa Catarina,

participando como interveniente a CASAN, órgão descentralizado da Administração

Indireta Estadual (artigo 42, inciso VIII, e artigo 43 da Lei Estadual n. 4.547/1970),

como prestadora do serviço público essencial.

Por oportuno, reforçando a legitimidade da CASAN para figurar

no polo passivo da presente demanda, tem-se o fato de que o licenciamento

ambiental do Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Aeroporto foi requerido à

FATMA pela CASAN, sendo dela a responsabilidade pelo local e pelo encerramento

da atividade.

Como se vê, o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de

Santa Catarina, através da CASAN, firmaram pacto nos termos do artigo 2º, inciso

VIII, do Decreto Federal n. 6.017/2007:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:[…] VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles; […].

Ante o exposto, indene de dúvidas a legitimidade do Município

de Dionísio Cerqueira e da CASAN para figurar no polo passivo da presente

demanda.

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Por fim, acrescente-se que o tema será mais profundamente

abordado no tópico acerca da responsabilidade civil do Município e da CASAN, por

estarem intrinsecamente relacionados.

V – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Danos ao meio ambiente e à saúde pública.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou

o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito essencial à vida digna, in

verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Na mesma linha, em âmbito infraconstitucional, cita-se a

extensa lista de incisos do artigo 2º da Lei n. 6.938/1981, ao dispor sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente e prescrever diversos princípios voltados à preservação,

melhoria e recuperação da qualidade de vida.

Outrossim, o artigo 2º, inciso III, da Lei n. 11.445/2007, prevê:

Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; […].

Ademais, a Lei n. 6.938/1981, em seu artigo 3º, conceituou

poluição como sendo:

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[…] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Na mesma esteira, agora no plano estadual, o artigo 3º do

Decreto Regulamentar n. 14.250/1981, que regulamenta dispositivos da Lei n.

5.793/1980, referente à Proteção e a Melhoria da Qualidade Ambiental, dispõe:

Art. 3º - Degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; […].

Diante disso, para que se considere a atividade como não

causadora de poluição, é necessário que não provoque prejuízo à saúde e ao bem-

estar da população e não crie condições adversas às atividades sociais e

econômicas.

Dessarte, o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, ao passo que

a própria existência física, a saúde e a qualidade de vida dos seres humanos

depende, diretamente, do meio ambiente sadio.

Assim, intimamente relacionada à questão ambiental, a matéria

discutida no presente feito respeita também ao direito fundamental à saúde, sobre o

qual determina a Carta Magna:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

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mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A nível infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe:

Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico , o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:[...] X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico ; […].

Por sua vez, a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes

nacionais para o saneamento básico, dispõe:

Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:I - universalização do acesso;II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;III - abastecimento de água, esgotamento sanitário , limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;[…] VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; […].

A própria Lei n. 11.445/2007 define esgotamento sanitário

como “atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,

tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações

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prediais até o seu lançamento final no meio ambiental” (artigo 3º, inciso I, alínea “b”).

Pois bem, nesse contexto, o saneamento básico concentra

uma série de serviços públicos que atendem a promoção da saúde humana e a

garantia da dignidade de moradias, estando atrelado à concretização do meio

ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

Portanto, não sendo esse serviço prestado de forma

adequada, haverá a contaminação do meio ambiente e prejuízos à saúde pública,

agravando o risco de inúmeras doenças.

A propósito, possuem relação direta com a ausência de rede

de esgoto ou de tratamento adequado dos esgotos domésticos o aumento da

poluição do solo e dos mananciais de recursos hídricos, bem como a proliferação de

doenças. Fatos esses são notórios e comprovados pelo já exposto acerca da

importância da prestação adequada do serviço de saneamento básico e com

simples pesquisas aos meios regulares de obtenção de informação.

Luís Paulo Sirvinskas2 afirma ser o saneamento básico

sinônimo de saúde e assevera:

No mundo, morre uma criança a cada oito segundos e no Brasil sete crianças morrem por dia em decorrência de diarreia e 700 mil pessoas são internadas a cada ano nos hospitais públicos devido à falta de coleta e tratamento de esgoto. Cerca de 100 milhões de pessoas não possuem tratamento de esgoto e 48 milhões usam fossas sépticas. Por causa disso, ficamos expostos a vários tipos de doenças, tais como: febre tifoide e cólera, doenças do século XIX. O tratamento de esgoto numa comunidade pode reduzir em 21% a mortalidade infantil. Dados oficiais esclarecem que investimentos em saneamento básico reduzem gastos com saúde. Por exemplo, a cada R$ 1,00 aplicado no setor, economizamos R$ 4,00 em medicina curativa.

No presente caso, o serviço de saneamento básico é prestado

2 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental . 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 448-449.

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mediante gestão associada3, prevendo o Convênio n. 002/2007 celebrado entre o

Município de Dionísio Cerqueira, o Estado de Santa Catarina e a CASAN que a essa

última cabe, dentre outras, as seguintes obrigações:

[...] I – Operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao Município, suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço;II – Executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município; [...].

Ao passo que à CASAN compete operar, manter e conservar o

sistema de esgotamento sanitário, ao Município de Dionísio Cerqueira cabe:

I – Ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados, às instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos técnicos da CASAN;[…] IV – Acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços, previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidades de ajustes;[…] X – Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN, no âmbito de sua atuação e no Município; […].

Contudo, a CASAN e o Município de Dionísio Cerqueira, com a

operação ineficiente e abandono da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro

Aeroporto, vêm desrespeitando as disposições legais e contratuais mencionadas e

ignorando as consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública.

Veja-se, desde a expedição da Licença Ambiental de

Operação n. 238/2006, a CASAN e o Município vêm descumprindo suas obrigações

legais e contratuais, tendo em vista que foi concluída apenas a primeira etapa de

implantação do projeto da ETE. Quando vencida essa licença, isso em 22 de

dezembro de 2010, não foi formulado pedido de renovação.

3 Lei n. 11.445/2007. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: […] II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; […].

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Esclarece-se que, nessa primeira etapa acima referida, foram

instaladas a calha medidora de vazão, tanque Imhoff, caixa de distribuição de vazão

e filtro percolador, com descarte final dos efluentes no solo com percolação em área

gramada junto à ETE. Já na segunda etapa deveriam ter sido instalados um

decantador do tipo Dortmund para receber os efluentes do filtro e um leito de

mineralização.

Dessa forma, a inércia da CASAN em cumprir suas obrigações

legais e contratuais e do Município em empreender atos efetivos de fiscalização,

haja vista que sempre teve conhecimento sobre a situação em que se encontra a

ETE, vem configurando grave ilícito, sendo eles os agentes causadores da poluição.

Diante disso, dada a natureza dos danos que a operação de

forma inadequada de uma estação de tratamento de esgoto pode causar, e sabendo

os requeridos desse fato, tendo em vista que se trata de atividade potencialmente

poluidora, deveriam ter adotado medidas preventivas para proteger o meio

ambiente.

Aliás, em matéria ambiental, considerando a natureza

irreversível dos danos ambientais, deve-se sempre buscar a prevenção, princípio

implicitamente consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, de onde se extrai

que é possível “prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade

lesiva ao meio ambiente”4.

Ocorre que, mesmo com a licença ambiental de operação

vencida e com a situação de abandono da estação de tratamento, os requeridos

mantiveram o funcionamento da atividade, coletando os resíduos/esgoto doméstico,

em total desrespeito às normas atinentes às questões ambientais. Afinal, não se

deve autorizar um empreendimento sem que se tenha certeza da não ocorrência de

degradação ambiental.

4 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado . 4. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 57.

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Registre-se que, aos 24 de novembro de 2015, a Gerência de

Saúde da Agência de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, constatou o

seguinte:

[…] No momento da visita encontramos o sistema de efluentes do bairro em questão em precárias condições de funcionamento, com estrutura danificada, provocando o transbordamento dos resíduos, que vão de encontro ao solo, portanto, ao meio ambiente. Constatamos a presença de vegetação abundante nos arredores do sistema, dificultando o acesso ao mesmo. Ressaltamos a presença de um córrego nas proximidades do local.Além disso, salientamos a importância do isolamento das instalação, já que não há qualquer restrição à entrada de pessoas no local e há algumas residências nas adjacências. […].

Averiguando o local, no dia 27 de novembro de 2015, a

FATMA chegou à mesma constatação, mencionando:

[…] A falta de manutenção e as precárias condições da ETE comprometem a eficiência de tratamento do sistema, podendo ter causado danos ao solo onde o efluente infiltra bem como ao curso hídrico que passa próximo ao empreendimento. Além disso, o lançamento de esgotos sanitários não tratados adequadamente torna potencial o risco de contaminação direta ou indireta de doenças transmissíveis por meio do esgoto, especialmente porque a ETE está situada próxima a um curso hídrico e próxima a algumas residências do bairro.

Não é diferente a constatação realizada pela Polícia Militar

Ambiental no dia 19 de fevereiro de 2016, que ressaltou que o fato de uma parte do

sistema estar complemente aberta é fator de risco para ocorrência de acidentes no

local, bem como afirmou que o efluente que transborda ou vaza facilmente atinge o

curso hídrico próximo.

Ademais, solicitada perícia ao Instituto Geral de Perícias,

constatou-se, no dia 25 de agosto de 2016, o ponto onde o derrame de esgoto em

fase de tratamento chega ao córrego; que há tubulação conduzindo o esgoto

parcialmente tratado para a superfície do solo e que por escoamento chega até o

córrego na parte mais baixa do terreno; que no ponto onde o esgoto oriundo da

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estação alcança o córrego, inicia-se processo de erosão; bem como que no córrego

há mudanças na coloração da água, após receber o esgoto, com a presença de

mau cheiro, havendo, portanto, sinais visíveis de poluição no solo, ar e córrego.

Dito isso, tem-se que o abandono e o consequente

funcionamento incompleto da ETE causou e está causando danos ao meio

ambiente e à saúde pública, querendo a CASAN eximir-se da culpa com o

argumento de que fora feito um repasse ao Município de Dionísio Cerqueira para

que ela construísse a estação elevatória.

Não obstante, enquanto não construída a estação elevatória, é

obrigação da CASAN manter o funcionamento adequado e seguro da ETE instalada

ou encerrar suas atividades e cessar os lançamentos, bem como de o Município de

Dionísio Cerqueira adotar medidas fiscalizatórias eficientes para que assim seja

procedido pela delegatária, inclusive tendo o poder-dever de intervenção e

retomada do serviço , conforme previsão do artigo 9º, inciso VII da Lei n.

11.445/07:

Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: […] VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Aliás, sabendo-se que a eficiência é uma obrigação da

Administração Pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988,

alcançar bons resultados no que atine à questão do tratamento dos esgotos

sanitários é irrenunciável, eis que configura direito de todos a um meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida5.

Ao revés, a CASAN e o Município foram inertes durante longo

período de tempo, tendo apenas tomado medidas pontuais para diminuição dos

5 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 309.

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problemas causados pela falta de manutenção da ETE.

Diante disso, verifica-se que os direitos fundamentais ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde estão sendo negligenciados.

Os reflexos negativos na saúde e no bem-estar dos moradores

do Bairro Aeroporto e a criação de condições adversas às atividades sociais da

população local são gritantes. Outrossim, a degradação ambiental é latente, capaz

de causar danos irreparáveis, porquanto o esgoto escorre pelo terreno, em meio à

vegetação, sendo absorvido pelo solo e chegando ao curso hídrico próximo ao local.

Logo, o perigo ao meio ambiente e à saúde dos moradores

ainda persiste, merecendo uma intervenção imediata do Poder Judiciário para a

reparação integral pelos danos causados.

Assim, constatados estão os danos ao meio ambiente e à

saúde com o funcionamento irregular da ETE localizada no Bairro Aeroporto,

afetando de modo negativo os direitos fundamentais ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado e à saúde, devendo a CASAN e o Município de Dionísio

Cerqueira serem responsabilizados pelos danos causados.

2. Necessidade de licenciamento ambiental para oper ação

da Estação de Tratamento de Esgoto.

Para as atividades consideradas poluidoras, como no caso em

apreço – estação de tratamento de esgoto –, é necessária a obtenção da Licença

Ambiental de Operação – LAO, a qual a CASAN não possui desde o dia 22 de

dezembro de 2010.

A respeito da necessidade de obtenção de licenciamento para

atividades poluidoras, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em

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seu artigo 225, § 1º, inciso IV, o seguinte: “[...] IV - exigir, na forma da lei, para

instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa

degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade”.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.

6.939/1981) prevê que, entre os instrumentos da política de proteção ambiental,

está a licença ambiental. Confira-se:

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:[...] IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; [...].

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Acerca da necessidade de Licenciamento ambiental, dispõe a

Lei Complementar n. 140/2011:

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; […].

Para esse procedimento administrativo destinado a licenciar

atividades, são definidas, pelo artigo 8º da Resolução CONAMA n. 237/97, três

fases, quais sejam: prévia, de instalação e de operação:

Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do

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empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III – Licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Especificamente ao assunto em tela, destaca-se o teor da

resolução n. 14/2012 do CONSEMA, responsável pela aprovação do rol de

atividades consideradas potencialmente poluidoras ao meio ambiente e que, por

isso, dependerão de licenciamento ambiental para operação, entre elas estando o

sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Da mesma forma, a Resolução n. 237/1997 do Conselho

Nacional do Meio Ambiente elenca a atividade de estação de tratamento de esgoto

como atividade potencialmente poluidora, a qual depende de licenciamento

ambiental para realização da atividade.

Ante o exposto, exercendo a CASAN atividade potencialmente

poluidora, consistente na estação tratamento de esgoto no Bairro Aeroporto,

evidente a necessidade de licenciamento ambiental para o seu funcionamento.

3. Responsabilidade Civil da CASAN e do Município d e

Dionísio Cerqueira.

Demonstrados os danos ambientais e à saúde pública

decorrentes do mau funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro

Aeroporto, em Dionísio Cerqueira, e a necessidade de licenciamento ambiental para

operação da atividade, cumpre esclarecer a forma como deve se dar a

responsabilização da CASAN e do Município de Dionísio Cerqueira.

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Conforme visto anteriormente, o Município de Dionísio

Cerqueira e o Estado de Santa Catarina (por meio da CASAN), firmaram Convênio

de Cooperação que tem por objeto a exploração da operação da prestação dos

serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário

no Município.

Muito embora conste do Convênio de Cooperação a

responsabilidade da CASAN em operar o sistema de tratamento de esgoto, é

também o Município por ela responsável. Isso porque detém a titularidade do

serviço, incumbindo-lhe, portanto, a responsabilidade pela prestação adequada, por

meio de regular fiscalização e atuação proativa em estancar as deficiências.

Ademais, firmado o Convênio de Cooperação para a gestão

associada dos serviços públicos, a atuação para prestação destes é conjugada,

supondo acompanhamento mútuo, estendendo-se a responsabilidade pelos danos

causados igualmente aos cooperados.

In casu, à CASAN compete a operação e manutenção da ETE

do Bairro Aeroporto e ao Município, na condição de titular do serviço público,

cumpre exercer o dever de fiscalizar adequada e sistematicamente a sua execução.

Acerca da responsabilidade do Município, tem-se, ainda, o fato

de ser o responsável pela construção de estação elevatória para adaptação do

sistema de tratamento de esgoto sanitário no Bairro Aeroporto, conforme Termo

Aditivo n. 01/2014 ao Convênio de Cooperação n. 002/2007. Confira-se:

[…] XVIII – Repassar ao Fundo Municipal de Saneamento Básico a importância de R$ 94.221,57 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), para fazer face às despesas de adaptação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Bairro Aeroporto ao projeto em execução pelo município. […].

Em sede de Direito Administrativo, uma das principais

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obrigações do Município é a de fiscalizar a delegatária do serviço, devendo sempre

intervir quando necessário a garantir a qualidade do serviço a ser prestado.

É, aliás, o que prevê o parágrafo único do artigo 20 da Lei n.

11.445/2007:

Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Tanto é assim que, se da ação ou omissão do poder público

concedente resultar prejuízo ao particular usuário do serviço, o poder público deve

ser chamado a responder conjuntamente pelos prejuízos, nos termos do artigo 37, §

6º, da Constituição Federal.

Dessa forma, constitui obrigação legal, cogente e irrefutável do

ente político municipal assegurar a observância do princípio da eficiência, da

qualidade do serviço prestado, principalmente tratando-se de serviço essencial, do

qual depende a saúde e a vida dos cidadãos, como no presente caso.

Assim, a responsabilidade do ente municipal pela ocorrência

do evento danoso se dá pela sua omissão no cumprimento adequado do seu dever

de fiscalizar, o que foi determinante para a concretização e agravamento do dano

causado.

Dito isso, tem-se que a CASAN e o Município de Dionísio

Cerqueira possuíam o dever de atuar para evitar a ocorrência dos danos ambientais,

sendo, a partir do abandono e da negligência com que agiram na manutenção da

ETE do Bairro Aeroporto, responsáveis por eles.

Esta, aliás, é a previsão do artigo 3º, inciso IV, da Lei n.

6.938/1981, que é explícito ao permitir a responsabilização do agente que, direta ou

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indiretamente, der causa ao evento danoso.

Portanto, é solidária a responsabilidade dos requeridos, tendo

em vista que a CASAN, como responsável pela manutenção da ETE, a abandonou,

e o Município não fiscalizou satisfatoriamente como o serviço estava sendo

prestado, não havendo notícia nos autos de nenhuma medida adotada pelo Poder

Público para que a CASAN cessasse o dano ambiental que está sendo causado.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.I - O Município de Itapetininga é responsável, solidari amente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de col eta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Ca rrito, ou Ribeirão Taboãozinho.II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253).DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO POR DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO -

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO - INEXISTENCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES - RESPONSABILIDADE INTEGRAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA O TITULAR DA SERVENTIA- - O Estado responde, nos termos do §6º do art.37 da Constituição da República, por toda a extensão do d ano praticado por seu preposto ou delegatário de serviç o público, se não ocorrem causas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a força maior ou culpa exclusiva da vítima. - Culpa concorrente de terceiro não exclui nem ameniza a responsabilidade do Estado, que pode buscar perante o servidor que causou o dano em ação regressiva o ressarcimento do que pagou. (TJMG- Apelação Cível .0145.09.567829-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2013, publicação da súmula em 12/09/2013).

Definida a responsabilidade solidária entre os requeridos,

passa-se à questão da responsabilização civil no Direito Ambiental, sobre a qual

Édis Milaré6 explica:

Imaginou-se, no início da preocupação com o meio ambiente, que seria possível resolver os problemas relacionados com o dano a ele infligido nos limites estreitos da teoria da culpa. Mas rapidamente, a doutrina, a jurisprudência e o legislador percebera m que as regras clássicas de responsabilidade, contidas na l egislação civil de então, não ofereciam proteção suficiente e adequada às vítimas do dano ambiental, relegando-as, no mais da s vezes, ao completo desamparo. Primeiro, pela natureza difusa deste, atingindo, via de regra, uma pluralidade de vítimas, totalmente desamparadas pelos institutos ortodoxos do Direito Processual clássico, que só ensejavam a composição do dano individualmente sofrido. Segundo, pela dificuldade de prova de culpa do agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em atos do Poder Público, como licenças e autorizações. [...]Coube à Lei 6.938, de 31.08.1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente – ciente de que a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos –, dar adequado tratamento á matéria, substituindo, decididamente, o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pela da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade.

O § 1º do artigo 14 da Lei n. 6.938/81 consagrou a regra da

responsabilidade objetiva em se tratando de danos e lesões ao meio ambiente:6 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. rev., atual e reform. São Paulo: RT, 2011, p. 1248.

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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição

Federal, em seu artigo 225, § 3º:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Vê-se, assim, que a responsabilidade do agente causador dos

danos ao meio ambiente é objetiva, significando que o responsável pelo dano ao

meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, exigindo apenas a prova do nexo

causal – a ação deficiente, neste caso, resultando nos danos ambientais ou

colaborando decisivamente com o resultado lesivo – que está, conforme exposto no

item anterior, amplamente comprovada.

É importante frisar que a responsabilidade objetiva aplica-se à

CASAN e ao Município de Dionísio Cerqueira, conforme já se verificou dos excertos

jurisprudenciais supracitados.

Ademais, anote-se que a jurisprudência entende que a

Administração Pública, ainda que por omissão, responde objetivamente pelos danos

ambientais causados. A propósito:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.[…] 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a

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competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fisc alizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202)

Nesse sentido leciona Luís Paulo Sirvinskas7:

Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados ao meio ambiente […]. Não é diferente em relação à pessoa jurídica de direito público interno. Esta, com maior razão, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela concessão irregular de licenciamento ambiental. Tal fato, no entanto, não exime de responsabilidade o verdadeiro causador dos danos ambientais.

A responsabilização objetiva ambiental fundamenta-se na

Teoria do Risco Integral, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

7 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental , 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 274.

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Segundo essa teoria, será obrigado a reparar o dano “independentemente de culpa,

nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Definido que a responsabilização dos réus deve ser objetiva,

passa-se a expor a forma como deve se dar a reparação dos danos.

O ilustre membro do Ministério Público do Estado de São

Paulo, Luís Paulo Sirvinskas8, em sua renomada obra Manual de Direito Ambiental,

aborda o tema, citando um trecho da obra da José Rubens Morato Leite:

[…] no dizer de José Rubens Morato Leite, que “o legislador constituinte (art. 225, § 3º, da CF) não limitou a obrigação de reparar o dano, o que conduz à reparação integral. O dano deve ser reparado integralmente, o mais aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida. O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade. Risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao mesmo um dever – agir – preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado. A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral”.

A fim de garantir a certeza necessária do que é imprescindível

à reparação integral, relevante mencionar que o dano ambiental engloba, de um

lado, a lesão que abrange os elementos naturais, artificiais e culturais e, de outro,

significa a violação do direito de todos ao equilíbrio ecológico, direito humano

fundamental, de natureza difusa9.

Dito isso, verifica-se que a CASAN e o Município de Dionísio

Cerqueira possuem a obrigação da reparação integral do dano , tendo em vista

que “a atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos

de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa o confisco do direito de

8 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental , 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 265. 9 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In: Relatório do Grupo de Trabalho – Ato PGJ n. 36/2011, Ministério Público do

Estado de São Paulo.

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alguém [...]”10.

Essa reparação integral deve ser efetuada com o máximo de

amplitude, para o fim de, na lição de Álvaro Luiz Valery Mirra “conduzir o meio

ambiente e a sociedade a uma situação na medida do possível equivalente à de que

seriam beneficiários se o dano não tivesse sido causado”11.

Destaca-se que, o sistema jurídico de proteção ao meio

ambiente, disciplinado em normas constitucionais e infraconstitucionais, conforme

visto, está fundado, entre outros, no princípio da prevenção, do poluidor-pagador e

da reparação integral, decorrendo disso, deveres e obrigações de natureza variada,

comportando prestações pessoais, positivas e negativas, bem como de pagar

quantias, que não se excluem, mas, pelo contrário, se complementam.

Os deveres de recuperação e indenização pelos danos

ambientais são providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea

e complementarmente, a restauração do status quo ante do local afetado e a

reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal

de bem que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, é de uso comum do

povo, sob pena de se permitir a ocorrência de reparação parcial e incompleta do

dano ambiental.

Assim, é possível e necessária a cumulação das medidas de

restauração e indenização pelos danos ambientais, que, fundada no caráter

multidisciplinar, complexo e dinâmico do dano ambiental, conforme bem ressaltado

pelo Promotor de Justiça do Estado do Paraná, Alexandre Gaio, aperfeiçoa o

sistema de reparação integral dos danos ambientais e produz efeitos relevantes 10 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2010, p. 361.11 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In: GAIO, Alexandre. A presunção do dever de cumulação das obrigações

de reconstituição do bem lesado e de indenização ou compensação ecológica no dano ambiental . 2014. Disponível em: <http://www.gnmp.com.br/publicacao/231/a-presuncao-do-dever-de-cumulacao-das-obrigacoes-de-reconstituicao-do-bem-lesado-e-de-indenizacao-ou-compensacao-ecologica-no-dano-ambiental>.

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sobre o próprio sistema de prevenção, na medida em que a justa, correta e eficiente

responsabilização dos seus agressores faz funcionar, também, o mecanismo de

inibição das condutas lesivas ao meio ambiente12.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca

da possibilidade de cumulação de obrigação de reparação com indenização

pecuniária:

Informativo 427. Meio ambiente. Reparação. Indenização.O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade […]. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado […]. (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).

AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum .4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada

12 GAIO, Alexandre. A presunção do dever de cumulação das obrigações d e reconstituição do bem lesado e de indenização ou compensação ecológica no dano ambiental . 2014. Disponível em: <http://www.gnmp.com.br/publicacao/231/a-presuncao-do-dever-de-cumulacao-das-obrigacoes-de-reconstituicao-do-bem-lesado-e-de-indenizacao-ou-compensacao-ecologica-no-dano-ambiental>.

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não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2012).

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública Ambiental, em razão de o agravante ter, sem autorização da autoridade competente, extraído argila próximo a curso natural de água, em área de 750 m², no Município de Penha/SC.2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013).Da Corte Catarinense, retira-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA INTEGRANTE DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA

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RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. Comprovado o dano ambiental, cabível a condenação do infrator, cumulativamente e simultânea, à obrigação de fazer e de indenizar. Isso porque a responsabilidade civil ambiental deve ser assegurada na sua amplitude, de forma que a lesão ao meio ambiente possa ser recomposta integralmente. "5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), e do art. 3º da Lei n. 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados)[...](REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080636-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 02-02-2016. Sem grifo no original).

In casu, no intuito de atender o comando constitucional de

reparação integral do dano ambiental e considerando o caráter difuso e de direito

fundamental do meio ambiente, entende-se necessária a condenação dos

requeridos à medidas compensatórias restauratória (restituição do bem jurídico a

uma condição não degradada que deve ser o mais próximo possível da sua

condição original – restauração natural) e indenizatória (ressarcimento do dano

mediante pagamento de certa quantia em dinheiro).

Importante mencionar que referidos pedidos possuem

fundamentos diversos, tendo o primeiro a finalidade de reparar o dano ambiental

material e, o segundo, o imaterial.

A reparação in natura é a forma adequada e indispensável à

reparação do meio ambiente, devendo ser realizada através de obrigações de fazer

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e/ou não fazer. Nas palavras de Mirra13:

[…] o dano ao meio ambiente, na condição de prejuízo que se exterioriza concreta e imediatamente na degradação de bens, recursos e sistemas naturais, artificiais ou culturais específicos, exige que as medidas previstas para sua compensação visem primordialmente à reconstituição do próprio meio degradado e, a partir dele, da qualidade ambiental globalmente considerada.

Além da reconstituição do próprio meio degradado,

considerando que os elementos da natureza jamais são completamente

restabelecidos ou recompostos após a degradação14, os danos morais coletivos, os

danos sociais – perda de fruição do meio ambiente lesado – e o dano ambiental

intercorrente, necessária a medida compensatória indenizatória, decorrência natural

do princípio do poluidor-pagador, que faz surgir a responsabilidade daquele que

lucra com a atividade lesiva, de responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela

resultantes.

No presente caso, mesmo estando a ETE em péssimas

condições de funcionamento, operando sem licenciamento ambiental e causando

graves danos ao meio ambiente e à saúde pública, a CASAN vem efetuando a

cobrança da tarifa de esgoto no valor de 100% (cem por cento) do consumo da

água, obtendo lucros com atividade irregular, não prestada em sua integralidade.

Acerca dos danos morais coletivos, importante mencionar que

a Constituição Federal de 1988 incluiu o abalo moral no rol de direitos fundamentais

especificados no artigo 5º:

13 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio am biente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minar Gerais. Edição Especial Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/publicacoes-tecnicas/revista-mpmg-juridico/>.

14 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade Civil pelo dano ambiental e o prin cípio da reparação integral do dano. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minar Gerais. Edição Especial Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/publicacoes-tecnicas/revista-mpmg-juridico/>.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (destacou-se).

Além disso, a alteração promovida pela Lei n. 8.884/1994 na

legislação que regulamenta a ação civil pública (Lei n. 7.347/1985) fortaleceu a

indenização por abalo moral ambiental coletivo:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:I- ao meio ambiente;II - ao consumidor;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.

Frise-se que a dor atinente ao dano moral ambiental coletivo é

predominantemente objetiva, pois se procura proteger o bem em si e não o

interesse particular subjetivo. Não se pode olvidar que a ação ambiental poluidora e

degradante praticada pelos requeridos contribuiu sobremaneira para redução da

qualidade de vida da coletividade, ensejando as suas respectivas condenações no

pagamento de danos morais coletivos.

Já o dano ambiental intercorrente consiste no período em que

a sociedade fica privada da fruição do bem ou recurso ambiental afetado pela

atividade danosa e do benefício que ele proporcionava ao equilíbrio ecológico15.

Assim, insere-se nesse conceito o dano social, consistente na

reparação à sociedade da piora em sua qualidade de vida no período entre a

15 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente . 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P. 106 In: Relatório do Grupo de Trabalho – Ato PGJ n. 36/2011, Ministério Público do Estado de São Paulo.

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ocorrência do dano e sua integral reposição.

Logo, o valor da indenização a ser fixado deve levar em conta

o desvalor da conduta de manter em precária condição de funcionamento atividade

potencialmente poluidora sem as devidas licenças, o fato da manutenção da

cobrança integral da tarifa de esgoto, a extensão do dano, o risco criado, a

gravidade e a repercussão da ofensa, a situação econômica dos ofensores e os

proveitos oriundos da degradação.

Embora o meio ambiente seja um bem inestimável, a

condenação dos demandados ao pagamento de indenização, a título de medida

compensatória, longe de afastar o sentimento coletivo de tristeza e os prejuízos

causados pela destruição de área, terá natureza reparatória, disciplinar e preventiva,

uma vez que inibirá a ação das rés em continuar desrespeitando as normas

ambientais.

Entende-se, no presente caso, que o valor da indenização a

título de compensação deve ser fixada em patamar não inferior a R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) à CASAN e a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

ao Município de Dionísio Cerqueira.

Referida indenização, como é natural em sede de direitos

difusos, deverá reverter ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de

Santa Catarina (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985), instituído pela Lei n. 15.694/2011 e

regulamentado pelo Decreto n. 808/2012.

Ante o exposto, evidente a responsabilidade do Município de

Dionísio Cerqueira e da CASAN pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde

em razão do mau funcionamento da ETE do Bairro Aeroporto, devendo ser

compelidos a adotarem todas as medidas necessárias à cessação e reparação in

natura destes, bem como ao pagamento de indenização, a ser revertida ao Fundo

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de Reconstituição dos Bens Lesados.

4. Inversão do ônus da prova.

Apesar de entender este Órgão Ministerial que os danos

ambientais e à saúde pública estão comprovados pelas provas encartadas aos

autos, entende o Ministério Público pela necessidade de inversão do ônus da prova.

Colhe-se, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.

8.078/90) a definição de inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […].

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor inseriu a

redação do artigo 21 na Lei Federal 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública:

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

Conforme se vê, embora esteja previsto na legislação atinente

às relações de consumo, a inversão do ônus da prova encontra também

aplicabilidade na seara ambiental.

Isso porque, a natureza indisponível do bem jurídico protegido,

de projeção intergeracional, necessita de instrumentos que busquem assegurar a

efetividade da proteção dos interesses difusos e coletivos.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça:

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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo.2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito.3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda.4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada.5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo).

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6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "J ustifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o em preendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demo nstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpreta ção do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7. 347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REs p 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostam ente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é poten cialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmo n, Segunda Turma, DJe 14.12.2009).7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido.9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade" (REsp 888.385/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2006. No mesmo sentido, REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 4.6.2008).10. Recurso Especial não provido. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado,

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por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ.2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade.3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes.4. Recurso especial não provido.(REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

Destaque-se também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça

de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. POSSIBILIDADE DE DANO À SAÚDE HUMANA, À FAUNA E A FLORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO SUPOSTO POLUIDOR DE DEMONSTRAR A INEFICÁCIA POLUENTE DA SUA CONDUTA OU SEU ENQUADRAMENTO NO LIMITE DO TOLERÁVEL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COIBINDO QUALQUER ATIVIDADE POLUIDORA, COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MAS SEM AFETAR O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031227-6, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. 23-09-2014).

Frederico Amado16 destaca a importância dessa interpretação

jurisprudencial adotada:

Impende salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientai s, com base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução, sendo uma ótima técnica de julgamento na hipótese de dúvida probatória non liquet, pois poderá ser carreado ao suposto poluidor o ônus de comprovar que inexiste dano ambiental a ser reparado, ou, se existente, que este não foi de sua autoria.Vale destacar que inversão do ônus da prova nã deverá se proceder apenas por ocasião da sentença, e sim anteriormente, preferencialmente no despacho saneador, em respeito ao Princípio do Contraditório, para que o réu saiba perfeitamente que terá a missão de desconstituir a presunção de veracidade dos fatos

16 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado - 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 485-486

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declinados pelo autor, não sendo surpreendido apenas na sentença, consoante acertada jurisprudência do STJ (REsp 802.832, j. 13.04.2011).

A doutrina pátria aduz, pela ótica da precaução, que "nesses

casos , incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove

que seu projeto não traz risco para a coletividade"17.

Dessa forma, requer o Ministério Público seja declarada a

inversão do ônus probatório, imputando-se aos requeridos, se nesse sentido for a

tese defensiva, que façam prova de que inexiste dano ambiental a ser reparado ou,

se existente, que este não foi de sua responsabilidade.

VI – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Na Ação Civil Pública, a possibilidade da antecipação dos

efeitos da tutela ganha relevo, na medida em que, de regra, a urgência requerida

possui a finalidade de tutelar interesses transindividuais.

Com efeito, preveem os artigos 11 e 12 da Lei n. 7.347/85:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Os artigos 19 e 21 da Lei 7.347/85 autorizam a aplicação, nas

ações civis públicas, do Título III da Lei 8.078/90 e do Código de Processo Civil.

17 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 28ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 41

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Como se não bastasse, o artigo 300 do Código de Processo

Civil prevê que, nos casos em que "houver elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

será concedida a tutela de urgência.

Outrossim, no presente caso, é passível de aplicação o artigo

497 do Código de Processo Civil, que determina que, "na ação que tenha por objeto

o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela

específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente".

Destarte, primeiramente, há que se identificar a relevância do

fundamento da demanda (fumus boni juris).

Pois bem, os fatos que fundamentam a presente demanda

estão fartamente comprovados, sobretudo em face das vistorias realizadas pela

FATMA, Polícia Militar Ambiental, Gerência de Saúde da Agência de

Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, bem como da perícia realizada

pelo Instituto Geral de Perícias, dando conta que há sinais visíveis de poluição no

solo, ar e córrego em razão das atividades desenvolvidas na Estação de Tratamento

de Esgoto, localizada no Bairro Aeroporto do Município de Dionísio Cerqueira.

O direito aplicável ao caso, por outro lado, mesmo em sede de

cognição sumária, não apresenta incerteza, em face da clareza dos dispositivos

legais transcritos nesta ação. Quanto à subsunção dos fatos ao direito invocado,

parece, igualmente, não restarem dúvidas por força das considerações tecidas pelo

Ministério Público.

O periculum in mora resta patenteado no fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação. A natureza não pode aguardar pelo

desfecho da ação para só então se ver reparada.

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Ademais, da análise da documentação encartada aos autos,

restou claro que não é objetivo da CASAN voltar a executar os serviços de

esgotamento sanitário no Bairro Aeroporto através da estação de tratamento lá

instalada, eis que aguarda a construção da estação elevatória pelo Município de

Dionísio Cerqueira.

Frise-se, outrossim, que, em se tratando de estação de

tratamento de esgoto em péssimas condições de funcionamento, patente que a

contaminação no local traz riscos à saúde dos moradores do Município de Dionísio

Cerqueira, já que a destinação inadequada de esgotos sanitários é a principal causa

de poluição dos solos e de cursos d'água.

Qualquer desses fatores, isoladamente, já seriam suficientes

para caracterizar o periculum in mora. Aguardar a tramitação do feito para obstar o

agravamento da poluição/contaminação não se coaduna com o desiderato que

levou o legislador pátrio a criar a Ação Civil Pública e as normas impositivas de

proteção do meio ambiente.

Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,

deve ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte.

VII – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa

Catarina requer:

a) seja a presente Ação Civil Pública, recebida, autuada e

processada de acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas

no microssistema de proteção coletiva (artigos 21 da Lei n. 7.347/1985 e 90 do

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Código de Defesa do Consumidor);

b) a concessão, liminarmente, da tutela provisória de urgência,

de natureza antecipada (artigo 12 da Lei n. 7.347/85 e 300, § 2º, do Código de

Processo Civil), de modo a determinar:

b.1) à CASAN que deposite em juízo, em conta vinculada aos

autos e com incidência de juros e correção monetária, os

valores cobrados referentes à tarifa de esgoto no Bairro

Aeroporto, até a regularização da Estação de Tratamento de

Esgoto, tendo em vista que não há efetiva prestação do

serviço;

b.2) à CASAN que cesse a lesão ao meio ambiente, devendo,

para tanto:

b.2.1) apresentar à FATMA, no prazo de 30 (trinta) dias ,

plano, programa e projeto das obras imprescindíveis para fazer

cessar os problemas de vazamento na ETE , dotando o

sistema, segundo as melhores técnicas em saneamento e com

as condicionantes típicas do licenciamento ambiental, de todos

os equipamentos e procedimentos de controle que se façam

necessários, apresentando ao Juízo a sua aprovação pelo

referido órgão ambiental assim que concedida. Após a

aprovação do projeto acima, estabeleça-se o prazo de 60

(sessenta) dias para juntada de laudo técnico, elaborado por

profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica, sobre

a eficácia e segurança das providências adotadas para impedir

o lançamento de efluentes domésticos diretamente ao solo;

b.2.2) proceder, imediatamente, o isolamento do local em que

opera a ETE, de modo a garantir a segurança no local,

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comprovando-se por documentos e fotografias no prazo de 15

(quinze) dias ;

b.2.3) em caso de CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO da

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bairro Aeroporto,

deve a CASAN:

b.2.3.1) providenciar a emissão da Licença Ambiental de

Instalação (LAI) referente às obras necessárias para a

adequação da ETE às normas ambientais e sanitárias

vigentes, elaborando, se necessário, plano, programa e projeto

das obras e protocolizando o pedido perante à FATMA no

prazo de 30 (trinta) dias, o que deve ser documentado nestes

autos;

b.2.3.2) após a emissão da LAI da atividade, executar as obras

no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , obedecendo todas

as condicionantes e adotando as medidas de controle

ambientais determinadas;

b.2.3.3) com a conclusão das obras, protocolizar, no prazo

máximo de 30 (trinta) dias , pedido de emissão de Licença

Ambiental de Operação (LAO) da ETE, devendo comprovar

nos autos;

b.2.3.4) somente retome as atividades da ETE quando

expedida a LAO, devendo obedecer as medidas de controle

ambiental e as condicionantes determinadas para a operação;

b.2.4) em caso de ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES:

b.2.4.1) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de

Encerramento das Atividades no processo de licenciamento

ambiental SAN/00005/CEOSAN/00018/CRO, conforme

solicitado pela FATMA no Ofício FATMA CODAM-CEO n.

167/2016, sem prejuízo da obrigação de fazer cessar

imediatamente os danos ao meio ambiente e à saúde

pública, com comprovação nos autos;

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b.2.4.2) informe, no mesmo prazo para a apresentação do

plano acima mencionado, quais as medidas que serão

adotadas para a adequada coleta, transporte, tratamento e

disposição final do esgoto doméstico do bairro Aeroporto, que

estava sendo transportado até a ETE a ser desativada;

b.2.5) com fundamento no artigo 537 do Código de Processo

Civil e artigo 11 da Lei n. 7.347/1985, fixação de multa no

importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor

sujeito à incidência de atualização monetária pelo indexador

INPC a partir do ajuizamento da ação, a cada constatação de

descumprimento da decisão que conceder a tutela provisória,

quantia a ser revertida em favor do Fundo Estadual para

Reconstituição dos Bens Lesados (artigo 13 da Lei n. 7.347/85

e criado pela Lei Estadual n. 15.694/2011, regulamentada pelo

Decreto n. 808/2012).

b.2.6) promova a reparação de forma ambientalmente

equilibrada da área degradada, mediante apresentação, em

Juízo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , de Plano de

Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por

profissional com ART, devidamente aprovado pelo órgão

ambiental competente, devendo:

� apresentar o PRAD com previsão do cronograma para

implementação das medidas de recuperação ambiental;

� executar o projeto de recuperação aprovado na FATMA,

com a implementação das medidas de recuperação ambiental

previstas no PRAD, nos prazos fixados no respectivo

cronograma;

� apresentar laudo realizado por profissional habilitado, com

anotação de responsabilidade técnica, comprovando a

implementação das medidas de recuperação ambiental

previstas no PRAD;

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b.3) ao Município de Dionísio Cerqueira que tome as medidas

imprescindíveis à cessação da lesão ao meio ambiente,

devendo, para tanto:

b.3.1) fiscalizar permanentemente as atividades desenvolvidas

pela CASAN na Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro

Aeroporto, adotando medidas concretas para garantir a

eficácia de suas decisões administrativas, cessando por

completo a sua omissão;

b.3.2) em caso de implantação de uma Estação Elevatória de

Esgoto (EEE), deverá o Município, no prazo de 30 (trinta)

dias , apresentar à FATMA estudos ambientais que

demonstrem as implicações da prática dessa atividade ao meio

ambiente, assim como as medidas para anular ou mitigar a

poluição a ser gerada, conforme orientações a serem

passadas pelo referido órgão ambiental, e, ainda:

b.3.2.1) após a elaboração do estudo e a sua convalidação

pela FATMA, deverá comprovar nos autos, no prazo máximo

de 90 (noventa) dias, a obtenção das Licenças Ambientais

Prévia e de Instalação (LAP e LAI) da EEE , com o

cronograma físico de execução das obras de acordo com as

especificações constantes dos planos, programas e projetos

aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e

demais condicionantes que sejam requisitos determinantes

para a emissão da Licença Ambiental de Operação (LAO);

b.3.2.2) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a

partir da data da obtenção da LAI, deverá o Município obter a

Licença Ambiental de Operação (LAO) da EEE, após o que

deverá comprovar nos autos, a partir de laudo pericial

elaborado por profissional habilitado, com anotação de

responsabilidade técnica, a implementação e eficácia do novo

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sistema;

b.3.3) com fundamento no artigo 537 do Código de Processo

Civil e artigo 11 da Lei n. 7.347/1985, fixação de multa no

importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor

sujeito à incidência de atualização monetária pelo indexador

INPC a partir do ajuizamento da ação, a cada constatação de

descumprimento da decisão que conceder a tutela provisória,

quantia esta a ser revertida em favor do Fundo Estadual para

Reconstituição dos Bens Lesados (artigo 13 da Lei n. 7.347/85

e Lei Estadual n. 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto n.

808/2012).

c) a citação dos requeridos, na pessoa de seus representantes

legais, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal;

d) a produção de todos os meios de prova em direito

admitidos, notadamente as periciais, documentais e testemunhais;

e) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso

VIII c/c artigo 117, ambos da Lei n. 8.078/90;

f) a procedência dos pedidos, tornando definitiva a antecipação

da tutela conforme item “b” e, ainda, condenando a CASAN ao pagamento de

medida compensatória indenizatória pelos danos ambientais e à saúde pública

causados em razão da operação irregular da Estação de Tratamento de Esgoto do

Bairro Aeroporto, no Município de Dionísio Cerqueira, a ser revertida ao Fundo para

Reconstituição dos Bens Lesados, devendo o valor da indenização ser fixada em

patamar não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor sujeito à

incidência de atualização monetária segundo o indexador INPC a partir do

ajuizamento da demanda, e, de igual forma, o Município de Dionísio Cerqueira à

mesma espécie sancionatória (compensatória indenizatória), no valor mínimo de R$

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250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor sujeito à incidência de atualização

monetária pelo indexador INPC a partir do ajuizamento da ação, convertidos em

obrigações de fazer consistentes na formulação de políticas e campanhas públicas

em prol da proteção do meio ambiente, criação de recantos, parques ou espaços

ecológicos destinados ao aumento e proteção da fauna e flora nativas e exóticas,

com a possibilidade de interação da comunidade local, a fim de melhorar a

qualidade de vida da população, implantação e execução de projetos para a

melhoria do saneamento básico local, devendo, para tanto, o Ente Público

apresentar nos autos, na fase de cumprimento de sentença, planos e projetos

específicos, de tudo dando publicidade e relacionando com a presente Ação Civil

Pública;

g) a intimação pessoal do Órgão do Ministério Público, nos

termos do art. 41, inc. IV, da Lei n. 8.625/1993;

h) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos processuais, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85;

A causa possui valor inestimável, no entanto, em atenção ao

disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, dá-se a ela o valor de R$

750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Dionísio Cerqueira, 17 de novembro de 2016.

[Assinado Digitalmente]Matheus Azevedo Ferreira

Promotor de Justiça