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Page 2 (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 200807221556490901if - PODERIUD1CIAllJO JUSTI<;A FEDERAL 2" Vara federal de Jose dos Campos - 3' Judiciaria do Estado de Sao Paulo Proc. n. O 2008.61.03.005122-8 AUTORES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e FEDERAL REUS: VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA; EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIA<;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA Vistas. o MINISTERIO PUBUCO FEDERAL ea UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propuserarn a presente ac;ao declarat6ria em face de VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAc;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA, objetivando, em sintese, 0 reconh elm to e grupo economlco entre Capital do Vale Ltda, Empre a de 6. us Sao Bento Ltda, Viac;ao Real Ltda e Transmll Transportes Coletlvo e I Uberaba Udal bern como a desconsideracao da personali ade j rldic destas ernpresas, para fins de responsabilizar pessoalmente Gomes \ de Sousa, Neusa de Lourdes Simoes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa, r ) Odete Maria Fernandes de Sousa e Renata Fernandes Soares. Iguafmente, V pagina J de 16

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-PODERIUD1CIAllJO

JUSTI<;A FEDERAL 2" Vara federal de S~o Jose dos Campos - 3' Subs~!o Judiciaria do Estado de Sao Paulo

Proc. n. O 2008.61.03.005122-8

AUTORES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e UNI.~O FEDERAL

REUS: VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA; EMPRESA DE ONIBUS SAO

BENTO LTDA; VIA<;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS

DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES

SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE

SOUSA e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA

Vistas.

o MINISTERIO PUBUCO FEDERAL e a UNIAO

FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propuserarn a presente ac;ao

declarat6ria em face de VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA

DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAc;AO REAL LTDA; TRANSMIL

TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE

SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO

FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA

FERNANDES DE SOUSA, objetivando, em sintese, 0 reconh elm to e

grupo economlco entre Via~ao Capital do Vale Ltda, Empre a de 6 . us

Sao Bento Ltda, Viac;ao Real Ltda e Transmll Transportes Coletlvo e I

Uberaba Udal bern como a desconsideracao da personali ade j rldic

destas ernpresas, para fins de responsabilizar pessoalmente Gomes \

de Sousa, Neusa de Lourdes Simoes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa, r )

Odete Maria Fernandes de Sousa e Renata Fernandes Soares. Iguafmente, V

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, (n/ (/~uu/) f-'RESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif Page 3

dJ'p'Jeiteiam que todos os requeridos, pessoas naturals, e todas as pessoas

juddicas constrrulcas ou que vierem a ser constituidas por eles, sejam

declarados impedidos de participar de licita~5es promovidas pela

Adrninlstracao Publica direta e indireta de qualsquer dos poderes dos

membros da federacao,

Em antecipacao de tutela, pleiteia a

indisponibilidade dos bens de todos os reus, assim como deterrnlnacao

que os Impecarn de participar em quaisquer Iicita~5es por rnelo de pessoas

juridicas ja constituidas ou que venham a ser constituidas, onde quaisquer

deles figurem no quadro social.

Autos vieram conclusos para apreclacao do pedido

Iiminar.

E0 relatorio.

DECIDO.

Preliminarmente, antes de adentrar ao rnerito do

pedldo Iiminar, deve-se adequar 0 rito que regera 0 processo. Em que

pese 0 nomen juris dado a a~ao, estamos diante de uma acao civil

publica.

o Ministerio Publico Federal, como fitisconsorte,"

prop5e a acao para a defesa da ordem economlca, visando a declaracao

ns

d

a io

tribu 0

da e stencla de grupo econornlco entre os reus, a desconsideracao de sua

nalidade juridica e a vedacao de suas partlclpacoes em llcltacoes,

meio de resguardar 0 interesse do mercado. A Uniao Federal, como t

rte, propoe a a~ao para a defesa da ordem trtbutarla, onde, por

mesmo pedido, pretende resguardar 0 recebimento de seu credlto

frente a um modelo de neqoclo cuja exploracao entende

enta e prejudicial a responsabilizacao tributaria pelo pagamento de

federais.

Como esta muito claro na inicial, as realidades de

Iitisconsortes completam-se. Entendem que, por meio de um

de gestao fraudulenta, caJcado no uso abusivo da personalidade

juridica das empresas, os requeridos maculam a ordem econorruca

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-

rj;;, ~A./

PODERJUDICIAlUO ....-....~.JUSTI<;A FEDERAL

2' Van Federal de SaoJose dos Campos - 3' Subsecdo Judiciaria do Estadc de Sao Paulo

prevista na Constitukfio Federal, angariando lucros excessivos e ilegais,

financiando-se da sonega~o de vultosa soma de tributos federais. Na

verdade, segundo os autores, os reus compoem um grupo econornlco de

fato, cujo modelo de neg6cio pauta-se pelo abuse do direito de

personafidade conferido as pessoas jurfdices. bern como abuso do direito

de partlclpacao em licita<.;ao, de propriedade privada e da livre

concorrencla,

Neste juizo introdut6rio, evidencia-se que os

direitos tutefados nesta a~ao sao direitos difusos. Quanto a defesa da

ordem economtca, a Lei n. O 8.884/94 em seu artigo 10, paraqrato untco,

reconhece ser este um dlrelto difuso:

Art. 10 Esta Lei disp5e sobre a prevencao e a repressao as Infracoes contra a ordem economlca, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrencla. func;ao social da propriedade, defesa dos consumidores e repressao ao abuso do poder econornico. Pan!lgrafo unlco. A coJetividade ea titular dos ben~ juridicos protegidos per esta lei.

Em verdade, embora haja disposi<;ao

desnecesserra. A ordem constitucional, como apresenta 0

Constttuicao Federal, quando coloca a ordem econornlca co

para assegurar a todos existencia digna, conforms os ditame

social, contempla a coletividade como sua destlnatarra, crla,

analise, urn direito difuso, cujos titulares sao indeterminados e

indetermlnavels.

Quanta a ordem trlbuterla, interesse tute/ado pela

Uniao Federal neste feito, naGediferente. A ordem trtbutarla euma faceta

seri

a

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. (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif Page E

4-?Q ~

oV'era atividade econorntca. o financiamento das atividades do Estado pelos

contribuintes e uma das bases do Estado moderno, e a carga tributaria

das empresas e importante componente que deve ser levado em

consideracao para atuacao na ordem econornica. Diga-se do carater

extrafiscal dos tributos.

Como disse, as realidades da ordem econornlca e

tributaria se completam. Nao Fosse isso somente, 0 artigo 29 da Lei n.o

8.884/94 aliado ao artigo 50, § 20 da Lei n.O 7.347/85 confere

legitimidade a Uniao Federal para atuar como Iitisconsorte do Ministerio

Publico Federal nesta demanda, maxime quando ha inconteste interesse

seu em defender a ordem trtbutarla e garantlr 0 ressarcimento de creditos

trtbutarios inadimplidos.

Deve-se entender, ademais, que a propria a ordem

tributaria, ou seja, 0 funcionamento coeso do sistema tnbutario nacional,

e interesse difuso paraleJo a ordem economtca. 0 proprio princlplo

republicano torna a defesa da ordem trtbutarla nacional urn interesse

difuso, posta que e inerente a republica a ideia de patrlmonto publico, de

interesse de tad a a coletividade, constitufdo, sob aspecto material, par

todo 0 acervo economicamente apurado, do Estado. Neste meandro,

enco~ra-se a financiamento do Estado pelos tributos, e 0 interesse na

defes da ordem trtbutarta, Nao destoa deste pensamento Klaus Tipke e

DoJ9 as Yamashita (Justics fiscal e Princlpto da Capac/dade Contributive.

- lJ'auJo: jMalheiros, 2002, pag. 13):

\.

"0 dever de pagar impostos e um dever fundamental. 0 imposto nao e meramente um sacriflcio, mas sirn, uma contribuicao necessaria para que 0 Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convivio de todos os cldadaos. 0 direito trlbutario de urn Estado de Direito nao e Direito tecnico de conteudo qualquer, mas ramo juridico orlentado par valores. 0 direito Trtbutarlo afeta n130 so a re/ac;ao cidadao/Estado, mas tarnbern a relacao dos cidadaos uns com os outros. Edireito da coletividade".

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PODER JUDICr.4RJO JUSTIl;A FEDERAL

2' Vara Federal de Silo Jose dos Campos - J' Subsecso Judic;anado Estado de S50 Paulo

A ordem tributarta, aqui entendida, nao e uma

projec;ao do que costumeiramente discorre-se, como sendo um sistema

coeso que visa garantir 0 contribuinte contra a sanha financeira do

Estado. E 0 outro lado da mesma moeda. Aqui se entende a ordem

tributaria como um sistema de financiamento do Estado - constituido para

garantir 0 desenvolvimento social, erradicar a pobreza e marginalizac;ao,

promovendo 0 bem-estar de todos -, de cuja coesfio e garantia de

funcionamento depende 0 proprio funcionamento e financiamento do meio

social e suas polfticas publfcas.

Bem por isso, nao se aplicam aqui os julqados (que

este Juizo nao desconhece) sobre a impossibllidade da propositura de

a~ao civil publica que disponha sobre materia trlbutaria. Tais julqados

referem-se adefesa da ordem trlbutarla sob a perspectiva do contribuinte

- como sendo sua defesa frente aos anseios financeiros do Estado - e nao

sob a perspectiva que este feito exlqe.

Por tais razoes, a a~ao apresentada deve ser

regida pela lei de ac;ao civil publica, que estipula 0

apresentacao e tutela

. que visa a tutela de direitcs tipicamente difusos, em

apresentado na inicial.

Passo ao exame do pedido Iiminar.

Pretendem os autores a de

indisponibilidade de todos os bens dos reus, sob alegac;ao

meio adequado para

de interesses difusos em Julzo. Trata-se de fei

que Rese co 0

em concerto, em atividade fraudulenta, com crescente onegac;ao

tributaria, inadimplemento de obriga~5es, confusso patrimonial, abuso de

personalidade juridlca e dissimulac;ao de patrlmonio dos socios,

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~w:s

cLA--J Pretendem, tambern, sejam impedidos de participar de quaisquer

licita<;6es. As pretens6es visam a defesa da ordem econfirnlca e trlbutarta.

A ordem econornica como prevista na Constttulcao

Federal, nao se compraz com a abuso de poder economico, que vise a

dorninacao de mercados, a elimina<;ao da concorrencia e 0 aumento

arbitrarlo de lucros (artigo 170, § 40). Ensina Eros Grau em (A ordem

economics na constttutcso de 1988. 12a ed. Sao Paulo: Malheiros, 2007,

pag. 35/36), 0 que se deve entender por mercado:

"0 mercado - Insisto neste ponto - e uma

instltulcao jurfdica constitufda pelo direito positivo,

o direito posta pelo Estado modemo.

Ao final do seculo XVIII, toma forma como projeto

politico e social e serve ao tipo de sociedade que

os liberais desejavam instaurar. 0 mercado se

desdobra: sem deixar de referir os lugares que

designamos como mercado e feira, assume 0

carater de idei«, logica que reagrupa uma serie de

atos, de fatos e de objetos.

Mercado deixa entao de significar exclusivamente

o lugar no qual sao praticadas relacoes de troca,

passando a expressar um projeto politico, como

princlplo de organiza~ao social. Neste sentido, ha autores, como Rosanvallon, que 0 toma como

representecso da sociedade civil.

A no<;,ao de mercado como atividade - conjunto de

operacdes economlcas e modelo de trocas;

conjunto de contratos, convencdes e transacoes

refativas a bens ou operacoes realizadas no

luqar/rnercado - supoe a livre competlcso.

Como a mercado e institui<;ao juridica, constitufda

pelo direito posto pelo Estado, deste se reclama, a

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-POOER IUDICIARIO

JUSTI<;A FEDERAL -r Vara Federal de Sio Jos! des Campos - 3' Subse,lo Judiciaria do Estado d. Sao Paulo

um tempo 56, que garanta a liberdade econorntca

e, concomitantemente, opere a sua

reqularnentacao [= requlacao], Sendo atividade,

as regras do mercado consubstanciam 0 seu

substrato.

( ... ) o modelo de producso social capitalista, que elege

como ratio fundamenta/is do ordenamento politico

o lucre, coloca 0 direito positivo a seu servico: e ;S50 que explica a estruturacao do direito posta

pete Estado moderno. Ele existe

fundamentalmente - desejo deixar este ponte

bem vincado - para permitir a fluencia da

circu/a<;ao mercantil, para tentar 'dornestlcar' os

determinismos econdmicos. Porta em si a

pretensao de dominar a realidade

[leia-se:

a 0 em

uer custo

xige, para

au

de capital.

a fluencia

e expoe

marcante contrad'cao, que pode se enunciada nos

seguintes terrnos: 0 capitalismo

Terceiro Estado, a burguesia] necessita

mas a detesta, procurando a qual

exoroza-la.

Dizendo-o de outro modo: 0 mercado

satlsfacao do seu interesse, 0 afastam

reducao de qua/quer entrave social, politico

mora! ao processo de acurnulacao

Reclama atuacao estatal para garantir

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de suas relacoes, porern, ao mesmo tempo, exige

que essa atua<;ao seja minima".

E neste contexto que a presente demanda se

insere. Esob esta perspectiva que 0 abuso do poder aconornlco deve ser

interpretado. A nocao de que as atlvidades economrcas visam 0 lucre, e a

assuncao de posicao de supremacia no mercado, e a base necessaria para

Que se entenda que tais frnalidades nao sao vedadas em si, mas tao

somente os sao as meios escusos e inescrupulosos para atingi-las.

Nao se pune a ernpresa que ocupa posi<;ao de

destaque no rnercado, assim como se afasta tarnbern a ldeta de puni<;ao

(como antes ja ocorreu) a empresa falida, que nao consegue cumprir seu

paper no mercado. 0 Que nao se permite e que os lucros e domina<;ao de

mercado sejam conseguidos as margens das regras que ordenarn a livre

cornpetlcao e determinam 0 comportamento empresarial.

A ordenacao do rnelo empresarial pelo Estado,

como Jinhas acima demonstrado pelo estudo de Eros Grau, e anseio e

afli<;ao do proprio mercado. E medida necessaria para garantia de urn

rnirumo de previsibilidade nas condutas dos agentes atuantes no mercado.

tam

or and

J izo d v

Ecom que a ordem econornica torna-se racional.

Os agentes do mercado pautam sua conduta no

o direito posto - na ordenacao do mercado -, esperando que os

~m 0 facarn. A conduta estipulada e objetiva, nao

subjetivismos.

Pelos documentos juntados nestes autos, neste

osslrnllhanca, ha Indldos probatorios suficientes para se inferir

que as e~presas res, Via<;ao Capital do Vale Ltda, Via<;ao Real Ltda,

Empresa df 6nibus Sao Bento Ltda e Transmil Transportes Coletivos de

Uberaba t~a, exploradoras do ramo de atlvldade de transportes urbanos,

sao uma \Pfrcela das empresas constttuidas pelos reus Rene Gomes de

Sousa e ~ua esposa Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato

Fernandes Soares e Baltazar Jose de Sousa e sua esposa Odete Maria

p;igina 8 de 16

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~~..,.

(~~, - co.:

PODERJUDlClAAJO

JUSTI(:A FEDERAL ',,..,.' 2" Vara Federal de Sao Jose dosCampos - 3' Subsecao Judiciaria do Estadode SaoPaulo

Fernandes de Sousa com 0 claro intuito fraudatorio. As atividades deste

grupo pautarn-se a margem da ordenacao do mercado, como exige 0

direito.

Pero que se infere dos documentos, os reus nao

pautam suas condutas no mercado dentro do que e 0 necessarlo para

assegurar a livre concorrencta. Pautam por um modelo de negocio que se

funda na soneqacao fiscal como meio de financiamento de sua atividade.

as autos encontrarn-se repletos de mais de vinte volumes de provas

documentais que permitem esta ila<;ao.

Nao se trata do leito de Procusto. As fraudes, via

de regra, nao sao derivadas de um modele unlco, diretamente veriflcavel.

Comp5e-se de uma serte de indicios e expedientes que, separados, nao

assumem maior relevancta, mas, unidos sob mesmo desfgnio, tern 0

condso de desvirtuar a ordem jurfdica e permitir a pratlca daquilo que a

lei profbe.

Vejo peJos documentos que refletem a situacao

fiscal das empresas Capital do Vale, Sao Bento e Real, que elas sao

grandes devedoras de tributos rederats, ultrapassando a casa dos!J

duzentos milh5es de reais. As tres, nao obstante, operam no transports" I urbano de passageiros. Diga-se que sem licita<;ao. 0 docu

4.111, demonstra que as empresas operam do transporte

titulo precarlo ha muitos anos.

Os documentos

veiculos (onibus de passageiros) que sao comprados e vendi

empresa para outra, dentro das empresas controladas pelos mesmos

s6cios (fls.2595/2714), bem como a representacao fiscal de fls.

2721/2726, que se refere a inumeros indicios de que as empresas Via<;ao

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~apital do Vale Ltda, Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda e ViaC;;ao Real

Ltda operam as mesmas garagens, os 6nibus umas das outras e os

mesmo setores administrativos.

Ha, ademais, cinco volumes de autos (volumes

15/16/17/18/19 e 20 - fls. 2737/3939) com fichas cadastrais da JUCESP e

contratos sociais de dezenas de empresas constituidas peJos reus,

pessoas naturals, para exploracao do ramo de transportes urbanos.

Algumas destas empresas, como a Viac;;ao Capital do Vale Ltda, a titulo de

exemplo, foi constitufda originalmente tendo como socla outra pessoa

jurfdlca, a empresa ViaC;;ao Barao de Maua Ltda, cujos soclos, entre outros,

eram Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes Sousa, ora reus.

Com a Via<;ao Real ocorreu a mesma contusao entre soctos e empresas

dos mesmos soclos,

Nao menos inusitado, vejo 0 relat6rio sobre grupos

econornlcos que visou subsidiar os trabalhos da Procuradoria Geral Federal

em Sao Paulo para cobranca da dfvida ativa do INSS (fls. 4196/4240),

onde seus signatarios afirmam que tiveram acesso ao Relatorlo Final da

Comissao Especial, institufda peta Secretaria de Transportes

Metropolitanos do Estado de Sao Paulo - STM/SP, dando conta da forma

de g~tao fraudulenta das empresas do que Ficou denominado "grupo

Baltdz r". Este ultimo documento refere-se a gestao aplicada em outras

ez/r sas titufarizadas pelos mesmos socios, ora reus, afirmando Que a

co' sf ui ao de novas empresas para exploracao do neqodo era encarada

c mo u a forma de qestao, que visava a garantia da propria exploracao

n 9 cio frente ao passive formado pela empresa antiga.

A realidade das empresas de transporte publico

~ de Sao Jose dos Campos, operado ~e/as empresas Via<;ao Capital

al~; Viac;;ao Real e Empresa de Onibus, reve/a uma conduta

icamente acordada entre estas tres empresas, que se utilizarn dos

meios de producao e confundem seu patrimcnlo para reafiza<;ao

de seu objeto social. Esta realidade esteve arneacada com a recente

. abertura de licitac;;ao para concessao de services de transportes. Neste

pagina lOde 16

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1lJ~~

(~, cLz-­

PODER JUDICIARIO JUSTIC;A FEDERAL ',~

2' Vara Fcderalde Sao JosedosCampos - J' Subsecao Judiciaria do Estadode SaoPaulo

momento, no entanto, surgiu a outra co-ret a empresa Transmil

Transportes Coletivos de Uberaba Ltda, que passou a buscar seu filao

neste mercado.

De Inlcio nota-sa que esta empresa foi constitufda

pelos soclos Rene Gomes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa e Via~o

Capital do Vale Ltda (esta ultima, como se ve, outra co-re cujos soclos,

como ja dito actrna, sao aqueles dols primeiros reus). Esta empresa

disputa a recente licita<;ao que foi promovida pela Prefeitura Municipal

local para concessao dosservlcos de transportes urbanos.

Tal empresa, segundo se infere, revela saude

financeira para partieipar do certarne. Tanto ja foi objeto de analise, como

ficou frisado par ocaslao da concessao da medida IIminar na cautelar em

apenso, na tis. 2277, n ••• nao consta nas dedereciies de IRPJ das tres

prlrnelres empresas [Capital do Vale, Rear e Sao Bento*] e de seus soctos

qualquer bern, ao pesso que a empress Transmil Transportes Coletivos de

Uberaba Ltda efetuou um deposito judicial nos autos 530108 em tremlte

na 1 a Vara de Fazenda Publica de Sao Jose dos Cempos/Sr,

R$ 6.501.201,00" (*grifos nossos).

A decisao deste Juizo na a<;ao cautelar d

no valor de

qu

aI, pols e

a indisponibilidade deste deposito, asseverando, no entan 0,

indisponibilidade deve ser decretada em todo 0 territorio neci

um empresa criada em Minas Gerais est» tentando atuar a

Jose dos Campos, etreves de processo licitetorlo, tembem

tentando em outras cidades do pars, pais ea unica empresa do grupo que

ainda se encontre seudevel, e que consegue tirer Certidoes Neqetives de

Debito".

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ctwc) cu-' E aqui que, como ja dito, todos os indfcios se

agrupam, e, sob unidade de desiqnlo, ja e possivel concluir-se, ao menos

em julzo perfunctorto, que os reus, pessoas natura is, exploram um

modelo de gestao fraudulenta, com abuso de personalidade juridica das

empresas constitufdas. A fra ude perpetrada tem finalidade certa: a

rnanutencao do poder econornlco do grupo pela perpetuacao na

exploracao de ramo altamente lucrativo, que e 0 transports urbano de

passageiros em Sao Jose dos CamposjSP.

Ao passe que os reus, pessoas naturais, estao

impedidos de participar de Iicita<;6es por meio de pessoas juridicas que ja

operarn 0 transporte municipal e que estao em debito com a Fazenda

Publica, eles apresentam nova empresa, abrem espaco para a confusao de

seus petnrnontos e passam a explora-la, minguando, na medida do

poss/vel, 0 patrtmonlo da antiga empresa, certos que, na nova empresa,

nao terao seu patrim6nio atingidos por qualquer constrlcao. Com relacao a empresa Transmil, a abertura para a confusao patrimonial ja se infere

quando se ve que uma de suas sodas e a empresa Capital do Vale, atual

operadora do transporte municipal em Sao Jose dos Campos.

as reus contam e esperam com- os entraves do

iqua,

;>n.:>rc.... e .

Real t

5

sistem fiscal e de cobranca, e, por rneio deste modelo, continuam, por

num ramo de atividade que Ihes seria vedado. Pela pratlca,

pequeno passar de tempo, continuam a sonegar tributos tambern

o a empresa, para abandona-Ia num futuro adequado.

Com isso, perpetuarn-se no ramo e aumentam

seus lucros, que, inobstante, inexplicavelmente (!), nao

E 0 que esta acontecendo, atualmente, com as empresas res,

Capital do Vale Ltda, Empresa de Onibus Sao Bento Ltda, Viac;ao

a e TransmiJ Transportes Coletivos de Uberaba Ltda.

Nc30 se olvide que e fato notorlo nesta cidade que

res, Capital do Vale, Sao Bento e Real, foram a/vas de

greves de seus funclonarlos, em virtude de atraso de

nto e falta de deposito (por anos) da contribuicao ao FGTS. Fato

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,

PODERJUDlCrARJO

JUSTI(:A FEDERAL 2" Van federal de Siio JosedosCampos - 3' Subseeao JUdiciaria do Estado de S~ Paulo

que surgiu somente agora, as vesperas da assuncao das atividades por

nova empresa, em fase de licita~ao. Efate notorlo, inclusive, a medlacao

que a Justice do Trabalho local faz em prol dos empregados destas

ernpresas.

Por todos estes indicios, hc3 provas claras de abuso

de personaJidade juridica. Concretiza-se 0 exerdcio de exploracao de

atividade econornlca de forma concertada pelos reus, como grupo

econorntco, com patrtmonto unlco, subdivido sob diversas pessoas

juridicas, com 0 unico proposlto de fraudar credores e, em especial, 0

Fisco. 0 direito nao se compraz com 0 expediente uti/izado pelos reus.

Verificado a verosslrnllhanca na tese apresentada,

ha fur.dado receio de dane irreparavel, Ha possibilidade de djsSipa~ab do

petrtrnonto restante dos reus, inviabHizando a concretlzacao de eventual

comando favoravel aos autores em sentence a ser futuramente proferida.

Por tal motivo, deve ser deferido 0 pedido para/

bloqueio e indisponibilidade de todos os bens dos reus, em todo territ6ri6 ,

nacional, ate ulterior ordern deste JUIZO.

a pedido para que sejam os reus

participar de qualquer Iicita<;ao no territorlo nacional

indiretamente (por meio da constitutcao de nova empresa) nquan

obtenham a reguJarizac;ao da situac;ao fiscal das empresas e se gru

economlco, por sua vez, nao pode ser acolhido em sua integr lid tie.

Nao vejo 6bice a que sejam as empresas Via(;a

Capital do Vale Ltda; Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda; Via(;ao Real

Ltda; Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda impedidas de

partlcipar de Iicltacfies. 0 artigo 27, inc. IV, c.c. artigo 29, ambos da Lei

n.? 8.666/93 asseverarn que a regularidade fiscal e requisito para a

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(22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif

~-Y1!\ ~bilital;ao em Iicital;ao publica. Havendo dares indicios de atuacao das

empresas mencionadas como grupo econornlco de fato, e rigor que, ab

initio litis, sejam tratadas conjuntamente, ao menos para fins de vedar

suas participacdas em licita<;;6es enquanto nao regularizada a sltuacao

fiscal de todo 0 grupo.

Por outro, nao se pode impedir, antes do translto

em julgado de eventual sentence condenatoria, que os reus Rene Gomes

de Sousa; Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato Fernandes Soares;

Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa, bern como as

demais pessoas jurfdlcas res, constituam novas empresas para exploracao

de atividade econorntca, sob pena de vlolar a presuncao de lnocencia e, de

anternao, prejufgar que a nova empresa a ser constltufda pautar-se-la

pelo mesmo modelo de gestao fraudulenta que aparentemente regem as

empresas res, quando, no fundo, pode nao se-Jo.

Ademais, neste Juizo lnlcral, vejo que a extensao

da vedacao a parttclpacao em Iicltacoes para outras ernpresas a serem

constitufdas (que nao as empresas que afiguram como res na lniclal) nao

e consectarlo 16gico do acolhimento de nenhum dos pedidos principais. 0

eventual reconhecimento do grupo econornlco entre as empresas res,

assim (porno a desconslderacao de suas personalidades juridicas para

resp nrabi'iza«;ao patrimonial de seus administradores, nao tem 0 condao

os reus constituam outra ernpresa, com personalidade

ropria, para exploracao ramo de atividade econornlca, assim

tern 0 condao de sujeitar esta nova empresa as restricoes

aqueloutras, mencionadas na inicial.

o pedido principal de vedacao de participai;ao dos

m Iicitac;ao, desta feita, deve ser entendido unlca e exclusivamente

a projecao da aplicacao da pena do artigo 24, inc. II, da Lei n.o

Sendo a vedacao de sua partropecao em licitai;6es uma sancao

Jegalcffi n e prevista em lei, nao pode ser aplicada em declsao liminar,

senao par sentence transitada em julgado apenas; pena de malferir 0

devido processo legal e da ampia defesa.

de j edir que

o

8.884 94

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PlIAo, ( ..j}iz'

C')./'-­-PODER JUDICIARfO

JUSTIC;:A FEDERAL .........~ 2' VaTO Federalde Sao Jose do, Campo, --3' SubseliioJudiciliria do Esradode SJo Paulo

Isto posto, consoante rundarnentacao apresentada,

DEFIRO PARCIALMENTE A UMINAR requerida, para 0 fim de:

1. Determinar 0 bloqueio e a indisponibilidade de

todos as bens rnovels e Irnovels, bem como valores, em todo a territorlo

national, dos reus VIA~AO CAPITAL DO VALE l TDA; EMPRESA DE

ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAI;AO REAL l TDA; TRANSMIL

TRANSPORTES COlETIVOS DE UBERABA lTDA; RENE GOMES DE

SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO

FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA

FERNANDES DE SOUSA, ate ulterior determlnacao deste Juizo

2. Determinar a veda~ao da participa~ao de VIA~AO

CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA,

VIAC;AO REAL LTDA e TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE

UBERABA LTDA em licitac;oe·s promovidas pela Administrac;ao Publica

Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do

a conversao do rite desta3.

empresa nao obtenha certidces negativas de debitos tributerios dos entes

federados, referente a todas eIas.

Distrito. Federal e dos Municipios. A vedacao perslstira enquanto cada

4. Determinar a expediC;ao de oficio a Corregedoria

Geral dos Cartorios Extra-judiciais de todos os Estados da Federacao (cuja

cornpetencla e exercida pelas Corregedorlas Gerais dos Tribunais de

Justice dos Estados); Banco Central do Brasil, Comissao de Valores

Mobiliarios, Departamento de Transito de Sao Paufo; INCRAi Secretaria da

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f /

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~Y1~

~Pitanla dos Portos de Sao Paulo; ANAC e INPI, para registro do decreta

de indisponlbilidade de bens determinado nesta declsao.

5. Determinar a expedicao de oficio 1:1 Presidencla do

Eg. Tribunal Regional Federal da 3a Regiao, solicitando, respeitosamente,

seja dada ciencia desta declsao aos demais juizes desta Eg. Corte, assim

como as Presidencias das demais Eg. Cortes Federais no Pais, solicitando

que facarn 0 mesmo quanto a seus Juizes.

6. Determinar a expedlcao de oficio a Prefeitura

Municipal de Sao Jose dos Campos/SP, para ciencia desta decisao.

No mais, fica decretado a sigilo deste processo,

com base no artigo 155, inc. I, do CPC, par conter documentos relativos 1:1

situacao fiscal dos reus.

Somente ap6s feitas as corJ:l!/ oes, citem-se e

intimem-se as reus.

PRIC.

Juiz FederaVSubstituto

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