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    § 2º — Crimes contra a vida

    Bem difícil é matar! Alfred Hitchcock 

    I. — Introdução

    1. Sistematização dos crimes contra a vida

    O homicídio consiste em o agente "matar outra pessoa" (hominis caedes). (1) O Código Penal portugus conhece uma primeira classificao# conforme o agente tenha actuado dolosamente(artigo 1$1%) ou por negligncia (artigo 1$&%). 'o correspondente Capítulo é tamém possíelseparar os crimes de leso (artigos 1$1%* 1$&%) dos crimes de perigo (artigos 1$+% e 1$,%). O

    incitamento ou a-uda ao suicídio (artigo 1$%)# em /ue o autor no prooca directamente oresultado suicida# e a e0posio ou aandono (artigo 1$+%)# /ue e0ige# de modo especial# aconcretiao dum perigo para a ida# so haitualmente referidos como delicta sui generis.

    O homicídio 2simples3 é o tipo fundamental da tutela penal da ida# /ue pode ser de comisso por aco (artigo 1$1%) ou de comisso por omisso (artigos 14% e 1$1%). "5odos os outroscrimes dolosos tipificados so a epígrafe de 6crimes contra a ida7 no so mais do /ue casosespeciais de homicídio (e0ceptuando8se do /ue se di o crime do art. 1$+%# /ue é um crime de

     perigo) (9) /ue o legislador entende punir com uma moldura penal mais pesada ou mais lee#atendendo a circunst:ncias relatias ao ilícito ou ; culpa# e /ue se cone0ionam com o tipofundamental do art. 1$1% atraés de uma relação de especialidade3 (

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    simples como uma forma atenuada da/uele# emora possa ser esse o sistema adoptado emoutras legislaMes.

    2. Crimes de sanue! os meios cient"ficos de prova! a intervenção da pol"cia t#cnica

    e da criminal"stica

    ?m técnica policial (técnica de inestigao criminal) so designados por crimes de sangue ohomicídio oluntrio# a morte premeditada (o 2assassínio3)# o parricídio# o infanticídio# e oenenenamento. Crimes de sangue# neste sentido# sero ainda a amputao dum memro e acastrao com efeitos mortais. O inestigador procura logo fi0ar (com o concurso da medicinalegal e da polícia científica) o modus operandi  do criminosoG estrangulamento# morte por afogamento# por asfi0ia# pelo emprego de e0plosios ou duma arma (de fogo# contundente#

     perfurante# cortante)# por enenenamento# etc. O enenenamento# outrora chamado o crimedos fracos# constitui em certos casos uma arma saiamente mane-ada por peritos (Ne Clre).Pode empregar8se o arsénio# o fósforo# o mercrio# a estricnina# ou outras sust:ncias#

    igualmente terríeis# como o idro moído# misturado na sopa# ou o acilo da fere tifóide#ministrado pacientemente por ia oral -ustamente por um perito (caso Ionin# dos anais dosenenenadores franceses). ($)

    Perante o cader# pMe8se fre/uentemente o prolemaG crime# suicídio ou acidente. Olegislador no se ocupa da técnica de recolha dos vest"ios /ue possa ter dei0ado o crime oudos ind"cios  relatios ao modo como e ao lugar onde foi praticado. Com oas raMes ( Q)#aproeitou no entanto a Nei n% Q@944Q# de 1, de >gosto# /ue estaelece o regime -urídico das

     perícias médico8legais e forenses# para impor ; "autoridade policial" ( sic) a inspeco e preserao do local de morte iolenta ou de causa ignorada (artigo 1E%# n% 1# alínea a)). Orespectio n% 1$ dispMe /ue os caderes /ue derem entrada nos serios médico8legais deemser su-eitos a um e0ame pericial do hito e0terno. Otida a notícia da morte iolenta de uma

     pessoa# a entidade policial deer e0aminar os acessos e o próprio local do crime# com especialincidncia nos o-ectos /ue aí se encontram# oserando a pessoa da ítima# as testemunhas eos suspeitos# actuando permanentemente com a ideia de /ue o homicida dei0a sempre uma

     ponta solta# /ue é possíel ir desfiando. ()

    O tratamento dos traos# marcas# impressMes e sinais /ue ficaram duma aco passada e /ueinformam sore a realidade da sua e0istncia é matéria reserada soretudo ; t#cnica policial#; pol"cia cient"fica e ; criminal"stica# /ue se contam entre as cincias au0iliares do processo

     penal# onde igualmente tm lugar destacado a medicina leal# a to$icoloia e a psiquiatria

    $  Outro caso de enenenamento proocado por germes de pneumonia# difteria e gripe e igualmente por aplicao de germes da fere tifóide pode er8se no Jornal de Medicina Legal # n% 9# Dulho de 1,+E# p. 9$.Q Ao ainda ho-e e0actas as palaras de ARdermann e OSConnell#  Manuel d'enqute criminelle moderne# PaTot#Paris# 1,$# p. ,EG "> história da inestigao criminal est cheia de casos em /ue a acusao fracassou por noestar suficientemente amparada por uma descrio e0acta da cena do crime a faer imediatamente". ">scoisas falam"# di Uené Nechat#  La technique de l'enqute criminelle # Bru0elas# 1,,# p. 111# "mas é precisosaer olhar para elas# oser8las uma a uma e no seu con-unto# interrog8las até /ue digam tudo o /uesouermos perguntar8lhes..." 2Fchange de Nocard3 é o princípio segundo o /ual# no cometimento dum crime# /ual/uer pessoa dei0a e leaconsigo estígios e indícios de naturea física# /uímica ou iológica# /ue é possíel e0aminar com antagens

     para a inestigao. Comeando a desenredar8se a ponta da meada# cedo ou tarde se desenreda a meada toda.?dmond Nocard (1+&&81,9) foi /uem# em lém disso# impWs adactiloscopia# utiliando traalhos anteriores da cadeira de medicina8legal da cidade de NTon# onde se fundou#

    em 1,14# o primeiro laoratório ligado ;s pes/uisas criminais. ?ntre outras oras# dee8se8lhe o célere !rait"de criminalistique# em E olumes.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    forense. > criminalística# /ue usa os modernos métodos e tecnologias na a/uisio de proasde tipo material# agrupa uma série de disciplinas /ue concorrem para a erificao doselementos constitutios da infraco e para a identificao de /uem nela participou. Lo-e emdia é possíel identificar um indiíduo a partir da cola do selo ou do enelope utiliado na

    e0pedio de correspondncia# tendo8se chegado ao ponto de se pes/uisar os próprios odorescorporais# inaugurando noas perspectias na luta contra a criminalidade. L técnicas noas nadeteco da alterao de documentos# aperfeioaram8se os métodos estatísticos aplicados ;

     perícia de te0tos escritos# h noos aanos na identificao por técnicas fotogrficas e detratamento de imagem. >s impressMes digitais e os grupos sanguíneos seriram# durantedécadas# para identificar pessoas# procedendo8se a uma comparao indirecta. Iais distintiasdo /ue as impressMes digitais e mais aptas ; erificao das responsailidades em matériacriminal so as marcas gen"ticas  de cada indiíduo. Os progressos da bioloia moleculartornaram acessíel ; anlise a molécula de AD# # sigla de cido deso0irrionucleico 2cettesignature iologi/ue du iant3 (Paul Uicoeur)# um componente /uímico dentro do ncleodas células# portador das instruMes genéticas# tamém dito# em ingls# ='># molécula /ue é o

    suporte de toda a informao genética e hereditria e uma constante de todos os organismosios. (E) >s recolhas no local do crime (ou na ítima) de >=' @ ='># a efectuar com om0imo cuidado# eitando8se o risco de contaminao (&)# permitem comparar os indiíduos aoníel do correspondente material genético# algumas ees com 0ito. Xs anlises genéticas

     procede8se - h em mais de uma década# tendo8se aanado tanto no plano científico comona compreenso das antagens da sua utiliao# uma das /uais incide precisamente nacapacidade de inocentar suspeitos. 2'o é e0agerado afirmar /ue a tecnologia ligada ao ='>representa a mais radical contriuio para a inestigao criminal desde /ue h cerca de cemanos se comeou a traalhar com as impressMes digitais3. (+) (,)

    > medicina legal concorre para a descoerta das causas da morte de uma pessoa# o momentoem /ue a mesma se produiu# a arma empregada na perpetrao do crime# a tra-ectória de uma

     ala no corpo# etc. >os médicos legistas pMem8se prolemas deriados de mortes sitas# por traumatismos# por certas asfi0ias# por anomalias ligadas ; se0ualidade# por enenenamentos e

    E 2> en#tica analisa o planeamento do organismo# planeamento contido numa série de genes transmitidos pelaascendncia para definir a ar/uitectura do futuro organismo3G pontam8se trs características importantes do código genéticoG é específico de cadaindiíduo* é diferente em cada indiíduo* por fim# a informao genética é sempre a mesma em /ual/uer célulade cada indiíduo# permitindo a referncia a uma 2impresso genética3 ( genetic fingerprint ).& Ylrich ?isenerg# &eeisrecht der (t)$# QH ed.# 9449# p. +44# recomenda no local do crime o uso de esturio/ue cura a caea e a oca do operador para eitar o risco de contaminao# /ue de resto pode ocorrer tamémdurante o transporte e a manipulao no laoratório. Ze-a8se a propósito o artigo 9% da Nei n% Q@944Q# de 1,de >gosto# sore as perícias médico8legais e forenses.+ P. Uoerts and >. [uc\erman# *riminal e+idence# O0ford YniersitT Press# 944Q# p. 9,1., Aere igualmente para outros fins. >lain Bu/uet conta /ue em 1,+ cientistas da Yniersidade de Neicester#tendo analisado a informao genética contida na molécula de ='> de um imigrante ilegal gans e o da me#

     - residente na Jr8Bretanha# conseguiram o estaelecimento da filiao sem amiguidades# no ostante teremsido inconclusios outros e0ames anteriores# nomeadamente de sangue. ]nforma o mesmo autor ter sido a

     primeira e /ue a Acotland ^ard lanou mo das modernas técnicas iológicas para identificar um indiíduo pelo seu bil%ete de identidade en#tico. 'o Ari Nan\a# depois do tsunami  de 9E =eemro de 944Q# /uedeastou o sudeste da _sia# o 2éé n% +13# /ue era reclamado por rios casais# foi entregue aos pais# /ue foi

     possíel identificar por testes de ='>. ?ntre nós# é a Nei n% 19@944# de 9E de Daneiro# /ue define o conceito deinformação gen"tica e de informao de sade. > informao genética# segundo o n% 9 do artigo E%# 2pode ser resultado da realiao de testes genéticos por meios de iologia molecular# mas tamém de testes citogenéticos#

     io/uímicos# fisiológicos ou imagiológicos# ou da simples recolha de informao familiar# registada so a forma

    de uma rore familiar ou outra# cada um dos /uais pode# por si só# enunciar o estatuto genético de uma pessoae seus familiares3.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    até mesmo /uestMes de identificao de pessoas. > aut&psia  médico8legal tem lugar emsituaMes de morte iolenta (acidente# suicídio# homicídio) ou de causa ignorada# salo see0istirem informaMes clínicas suficientes /ue associadas aos demais elementos permitamconcluir# com segurana# pela ine0istncia de suspeita de crime# admitindo8se# neste caso# a

     possiilidade de dispensa  de aut&psia  (cf. o artigo 1+%# n% 1# da Nei n% Q@944Q# de 1, de>gosto). Ias h mortes cu-a causa permanece indeterminada mesmo depois da autópsia. (14) Ocaso particular das impress'es diitais  é essencialmente assunto da polícia científica. Por serem dotadas de uma indiidualidade própria# so imuteis pelo decurso do tempo e

     permanecem um elemento de identificao asolutamente significatio. Os resultados dose0ames dactiloscópicos oferecem plena garantia# sem necessidade de confirmao posterior#ainda /ue digam respeito a uma só impresso# desde /ue esta eidencie a e0istncia de pelomenos 1E ou 1& pontos característicos iguais pela forma e pela posio. (11) 'estas hipóteses# a

     proa dos pontos característicos poder ser produida por uma perícia /ue proceda ; recolhadas impressMes# as identifi/ue e compare. Contudo# a altíssima crediilidade destes e de outros,ndices pri+ilegiados# como as impressMes genéticas# di unicamente respeito ; identificao

    das pessoas e no ; proa de /ue o indiíduo  A ou  & é o autor duma infraco. Pode dar8se ocaso de /ue proas asolutamente incontroertíeis como essas se-am de classificar como proas indirectas  ou mediatas se forem utiliadas para a demonstrao de factos /ueconstituem simples premissas do  factum pro-andum  o-ecto do processo. 5ais proas só

     podem ser utiliadas depois de interpretadas e nisso tm os peritos um papel a /ue se no poderenunciar. =e facto# se é uma erdade sem contestao /ue o aparecimento no local do crimede sust:ncias org:nicas ou de impressMes pertencentes ao arguido fornece# desde logo# a

     proa da presena do mesmo nesse lugar e do contacto dele com certos o-ectos# tamém éerdade /ue tais proas no sero por si só idóneas para demonstrar a autoria do crime na faltade outros elementos /ue confirmem a hipótese acusatória. Yma impresso digital# se pode ser um indício de presena# no é forosamente um indício de culpailidade. (19)

    (. )em *ur"dico proteido e ob*ecto da acção

    O bem *ur"dico a/ui em causa é a ida humana. F em ista do seu significado /ue o em -urídico +ida toma o primeiro lugar na parte especial dos códigos penais modernos Cf. osartigos 111 e ss. do Código Penal suío de 1,$&* os KK & e ss. do Código Penal austríaco de1,&Q* e os artigos 1$1% e ss. do Código Penal portugus de 1,+9.

    14 Aore o e0ame do cader e a autópsia e-a8se Carlos Nopes# .uia de per,cias m"dico/legais# $H ed.# 1,+* oguia# destinado a -uristas# da autoria de =. Necomte8Bonnet et J.

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    O homicídio simples do artigo 1$1%# como crime de homicídio doloso# punido com a moldurade + a 1E anos# é# como - se acentuou# o tipo fundamental da tutela penal da ida. > ofensa ;integridade física dolosa aparece# de modo necessrio# como o est4dio interm"dio  nocometimento do homicídio. > norma /ue pune a ofensa ; integridade física é afastada pelo

    desenolimento posterior da leso da ida.O-ecto da aco é "outra pessoa". > capacidade de ida autónoma do feto no é pressupostoda /ualidade de pessoa. 5amém um doente terminal é "pessoa".

    O des+alor da conduta  assenta em /ual/uer aco dirigida ; morte de outra pessoa. Ohomicídio é um crime de forma lire# pode ser cometido pela aplicao de uma descargaeléctrica# com um tiro disparado por uma arma de fogo# por afogamento# por enenenamento#etc. O des+alor do resultado assenta na morte o-ectiamente imputel de "outra pessoa".

    Ze-amos agora# num ligeiro percurso normatio e para se oter ideias mais claras# o resultadoletal# /ue nem sempre est ligado ; e0ecuo do homicídioG

    -

    O resultado letal como elemento t,pico  de uma norma incriminadoraG o artigo 1$1%(homicídio)* o artigo 1$&% (homicídio por negligncia).

    - O resultado letal como condição o-jecti+a de puni-ilidade  (1$)G no artigo 11%(participao em ri0a)* no artigo 1$%# n% 1 (incitamento ou a-uda ao suicídio)G o actosuicida ou a sua e0presso mínima# como simplesmente tentado.

    - O resultado letal nos crimes agraados pelo resultado (rea da preterintencionalidade)G oartigo 1Q&% (agraao pelo resultado)* a morte da ítima em resultado da priao dalierdade no se/uestro (artigo 1+%# n% $)* a morte /ue resultar da e0posio ou aandono(artigo 1$+%# n%s 1 e $# alínea -))* o suicídio como resultado da priao da lierdade nose/uestro (artigo 1+%# n% 9# alínea d))* o suicídio ou a morte da ítima como resultado doscomportamentos enumerados no artigo 1&&%# n% Q.

    - > morte de 2outra pessoa3# preista no n% $ do artigo 914% (rouo).

    -  'o artigo 1QQ%# alínea d )# o resultado no é a morte# mas um perigo (concreto) para a +idaG pre8se a punio de /uem ofender o corpo ou a sade de outra pessoa# de forma a proocar8lhe 2perigo para a ida3. 'o artigo 1$+% (e0posio ou aandono) pune8se acolocao da ida em perigo (crime de p8r em perigo a ida)# por e0posio ou aandono.Ze-a ainda os artigos 9&9%# n%s 1# 9 e $# e 9,1%# n%s 1# 9 e $# entre outros# dos mesmoscapítulos (criao de perigo para a ida# etc.).

    - > morte como acidenteG o toureiro colhido na arena (no espectculo raro e deprimente/ue é a "tourada"). O touro no é (!) o 2/uem3 com /ue se inicia a norma incriminadora.

    1$  >s chamadas condiç6es o-jecti+as de puni-ilidade  so elementos do crime /ue se situam fora tanto dailicitude como da culpa# 2no se e0igindo# para a sua rele:ncia# /ue entre elas e o agente e0ista uma /ual/uer cone0o psicológico8intelectual# podendo ainda serem fruto do mero acaso3 (5aipa de Caralho). ?0emplosG noartigo 1$%# n% 1 (incitamento ou a-uda ao suicídio)# é necessrio /ue se erifi/ue a ade/uada influncia#

     psí/uica ou material# entre a aco de incitamento ou a-uda e o acto suicida# cu-a e0presso típica se recondu#no mínimo# ; tentatia# como condio o-ectia de puniilidade* o participante em ri0a (artigo 11%# n% 1) só é

     punido se ocorrer morte ou ofensa corporal grae# funcionando esta condio como limitadora da puniilidade  e é punido independentemente de ter preisto ou /uerido /ue uma pessoa pudesse morrer ou ser graementeatingida na sua integridade física. > e0plicao de alguns autores assenta em /ue o comportamento sicoincluído na e0igncia de culpa oferece - um certo grau de merecimento de pena# por/ue atraés dele sedesencadeia um perigo. Ze-a8se ainda a insolncia negligente (artigo 99+%)# /ue só é punida se ocorrer asituao de insolncia e esta ier a ser reconhecida -udicialmente. >s condiMes o-ectias de puniilidade

    caracteriam assim um especial desalor de resultado /ue tem de acrescer a um desalor de aco - e0istente para /ue a conduta sur-a como puníel.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    - Outros casos em /ue o resultado pode ser a morteG artigos 14%# n% 1* 1+%* 99%# n% 9# alínea-)* 9Q%# n%s 1 e 9* 9%.

    ,. - in"cio do acto de nascimento # o ponto cr"tico onde acaba a situação fetal e

    começa o ser %umano

    ?sta é em geral a iso do direito penal. > e0ecuo do crime de infanticídio (artigo 1$E%)# /ueé um homicídio priilegiado# pode ser anterior ao nascimento# uma e /ue a norma pre acomisso 2durante o parto3G 2a me /ue matar o filho durante ou logo após o parto e estandoainda so a sua influncia perturadora# é punida (...)3. ?sse momento é anterior ;/uele /uedetermina a atriuio da personalidade -urídica# ou se-a# o do nascimento completo e comida (artigo EE%# n% 1# do Código Ciil). 'o h coincidncia entre os dois ramos do direito#considerando os penalistas /ue o nascimento se erifica a partir do início dos traalhos de

     parto. O início do acto de nascimento fa8se coincidir# no parto normal ou espont:neo("natural")# com o comeo das contracMes ritmadas# intensas e fre/uentes /ue preisielmente

    conduiro ; e0pulso do feto. (1Q

    ) 'o parto por cesariana# lea8se em conta o processocirrgico correspondente (anestesia* inciso do tero). > partir do comeo das dores deabertura - se dee admitir /ue e0iste uma pessoa# ainda /ue esta se encontre por completodentro do corpo da me. "]sso é de grande import:ncia para a tutela penal da ida e da sade(1)# por/ue a durao do período de aertura é em mais longa /ue a do período de e0pulso".Uo0in considera correcto este ponto de ista# adoptado pela -urisprudncia alem# "pois

     -ustamente durante o nascimento# um período /ue# com fre/uncia# no é isento de riscos# semostra necessrio conceder ao homem a proteco penal mais e0tensa possíel3. (1E) >té essemomento a tutela encontra8se confiada ;s normas /ue incriminam condutas contra a ida intra8uterina. Ym /ual/uer homicídio pode porém ser cometido a partir do início dos traalhos de

     parto# portanto antes do nascimentoG 2o legislador penal perfilhou este critério atendendo ;

    essencial identidade de alor entre a ida do 2nascituro terminal3 e a ida do recém8nascido3.(1&)

    Ponhamos agora o caso da/uele /ue em ao mundo antes do tempo. O decisio estar emdeterminar# no a sua capacidade de soreincia# mas se no momento do ata/ue de /ue éítima ainda estaa +i+o. > capacidade de ida autónoma do feto no é pressuposto da/ualidade de pessoa para efeito de integrao do tipo o-ectio de ilícito# e0plica o Prof. proteco da ida humana atraés do =ireito Penal3. Conferncia realiada no Congresso de=ireito Penal em Lomenagem a Claus Uo0in# Uio de Daneiro# 9449.1& Uui Carlos Pereira# $ crime de a-orto e a reforma penal # 1,,# p. &&.1+

     Dorge de

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     'outras situaMes# pode acontecer /ue a conduta tenha sido leada a efeito em momentoanterior ao nascimento# mas os efeitos só so erificeis - depois do nascimento ( condutasm#dicas pr#natais). Ae o in"cio da produção dos efeitos  (como momento decisio) daconduta pré8natal se erifica no período em /ue o nascimento ainda se no iniciou (o médico

     prooca um nascimento prematuro /ue lea ; morte do feto) no haer homicídio (nemdoloso nem negligente) mas só o crime de aorto consumado# se a actuao for su-ectiamente dolosa.

    Caso nº /  > actuao dolosa do médico foi anterior ao início do acto do nascimento (consistiu em faer aortar). > criana nasceu# mas sem capacidade de ida autónoma. > intereno médica paraacaar com a ida do recém8nascido continuou a processar8se# até /ue a morte efectiamente seerificou.

    Crime de aorto (consumado* tentado) em concurso efectio com crime de homicídioDustificar a resposta.

    0. protecção *ur"dicopenal da vida termina com a morte da pessoa

    > partir de /ue momento morre o ser humano > proteco -urídico8penal da ida termina coma morte da pessoa# mas o Código no contém /ual/uer definio do e0acto ponto em /ue amorte ocorre.

    > definio clssica de "morte" recorria ; paragem do corao e da circulao. =ei0ou porémde ser seguida a partir do momento em /ue# atraés de técnicas artificiais# se pode# mesmoapós a paragem cardíaca# faer o organismo oltar ; sua capacidade de funcionamento.

    Lo-e em dia# considera8se a completa e0tino de todas as funMes cererais# com os seusefeitos irreersíeis# como o instante da morte. Para a sua erificao# recorre8se ; situaoactual dos conhecimentos da cincia médica# ligados tanto ;s técnicas de reanimao como ;s

    transplantaMes de órgos. (1,

    ) Os especialistas faem passar a ideia /ue a dianose da morteenceflica é proaelmente a mais segura. >inda assim# a morte enceflica como o momentoda morte no é# de modo algum# incontroersa. Yma asta corrente# no mundo inteiro#considera /ue o homem ie tamém após a morte enceflica# e por tanto tempo /uanto asdemais funMes itais do corpo se conserarem atraés do tratamento m#dico intensivo.Yma pessoa encefalicamente morta pode ainda# por e0.# apresentar uma temperatura corporalnormal* o corao ate# os órgos funcionam mais ou menos. ?entualmente# pode umagrida ter um filho após a morte enceflica da me. buando isso aconteceu na >lemanha# echegou ao conhecimento plico# deu ao a eementes discussMes# /ue acompanharam umadesconfiana generaliada nos métodos de diagnosticar a morte. Uo0in sustenta# com a opiniodominante na cincia# /ue "nada disso asta para /ue se fale de uma pessoa ia nos casos de

    morte enceflica. Pois a ida egetatia# /ue e0iste de forma ariada tamém na naturea# noé o suficiente para faer de algo um homem. > pessoa encefalicamente morta carece# deantemo# de /ual/uer possiilidade de pensar ou sentir* falta8lhe o centro de integrao# /ueestruturar as diersas funMes do corpo numa unidade. O crit#rio da morte enceflica comoo momento da morte é# assim# um dado préio antropológico# e no como /ue uma construo

     para possiilitar transplantes de órgos3. (94) Para a demonstrao da ausncia de flu0osanguíneo cereral# os especialistas procedem ; constatao clínica e registo de coma profundo1, > e0traco prematura de órgos pode configurar um crime de ofensa ; integridade física ou mesmo ser 

     punida como homicídio.94 Claus Uo0in# 2> proteco da ida humana atraés do =ireito Penal3. Conferncia realiada no dia & deIaro de 9449# no encerramento do Congresso de =ireito Penal em Lomenagem a Claus Uo0in# Uio de

    Daneiro. =isponíel na  5nternet G httpG@@.mundo-uridico.ad.r. Ze-a8se tamém Lans Jeorg `och# "O princípio e o termo da ida como prolemas do =ireito (Penal) da medicina"#  2)**  1Q (944Q)# p. 11.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    com e0ames complementares do tipo angiogrfico. ?m Portugal# as leis n.%s 1Q1@,,# de 9+ de>gosto# e Q@944Q# de 1, de >gosto# estaelecem respectiamente os princípios em /ue se

     aseia a erificao da morte# e o regime -urídico das perícias médico8legais e forenses. (91)

    3. questão do suic"dio

    Lo-e em dia# o direito - no fa distino entre os mortos. Ias nem sempre foi assim. Proiia8se o enterramento dos suicidas nos lugares de culto# impunham8se penas aos parentes maischegados# confiscaam8se8lhes os ens e leaa8se o 2criminoso3 ao triunal. ?m ctualmente# o suicídio no é um acto ilícito. 2>inda ninguém demonstrou /ue o deer constitucional de proteco da ida se imponha ao próprio titular* constata8se uma 2toler:ncia3

     pela ordem -urídica relatiamente a tal acto desde /ue efectuado sem interenMes alheias /uecontriuam para a sua promoo3 (I. I. Zalado e Aileira). O suicídio consumado no é

     puníel# 2desde logo por/ue as penas so intransmissíeis artigo $4%# n% $# da Constituio3.

    2>penas se pode discutir se h# na nossa ordem -urídica# um erdadeiro direito su-ectio aosuicídio# a /ue corresponderia# no plano passio# um deer de respeitar a ontade do suicida#ou se# diferentemente# o suicídio se insere num espao -urídico lire de direito# onde a ordem

     -urídica no entra.3 O suicida e o auto8ofendente no se podem prealecer da legítima defesa#em geral# contra /uem tenta eitar o suicídio ou uma auto8mutilao grae. >penas se podemdefender# se# naturalmente# a tentatia de eitar o suicídio ou uma auto8mutilao grae igualar ou superar# na sua eficcia# a intensidade de uma ofensa corporal perigosa ou com dolo de

     perigo. Aeria dificilmente sustentel# do ponto de ista ético# /ue o suicida pudesse lesar aida de /uem tenta eitar a sua morte. (99) Cf. o artigo 1Q%# n% $# alínea -).

    4. - problema da eutansia e do au$"lio m#dico 5 morte

    Com os aanos dos procedimentos e técnicas de reanimao assistiu8se# nos ltimos anos# aum interesse crescente pela possiilidade de conserar ou prolongar a ida de doentes graes.> discusso# /uanto a saer se o médico est origado a adoptar todas as medidas para

     prolongar o tempo de ida do paciente# tornou8se entretanto muito rica e astante controersa.

    O tema no foge ao interesse dos penalistas /ue discutem as implicaMes pragmticas daeutansia e do au0ílio médico ; morte# en/uanto# em muitos casos# aguardam a interenoinoadora dos responseis legislatios.

    a) 'o leanta prolemas para o direito o erdadeiro au;,lio%  a/uele /ue no condu aoencurtamento da ida (por e0.# a ministrao de medicamentos para alíio das dores) e /ue#

     por isso mesmo# no integra os momentos o-ectios do tipo de ilícito de homicídio.

    Ias - leanta prolemas a eutansia /ue enole o encurtamento do per,odo natural da +ida.

     ) > eutansia activa# por aco# isto éG como ajuda acti+a 0 morte# portanto intencional ecom encurtamento acti+o  da ida# é proibida. > eutansia "homicida" actia# /ue arangea/ueles casos em /ue o autor (geralmente um m#dico# /ue prooca a morte  injecção letal 

      ou apressa o momento da morte) é determinado pelo e0clusio propósito de poupar o

    91 Ze-a8se D. Pinto da Costa# "Zerificao da morte"#  2esponsa-ilidade m"dica# p. 1E. Aore a erificao damorte e a Nei n% 1Q1@,,# de 9+ de >gostoG Nuís Caralho

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    ,

     paciente ao sofrimento físico cai na preiso do homicídio (eentualmente# homicídio a pedidoda ítima).

    =ee atender8se a /ue "sem uma intereno legislatia" (o contrrio do /ue se pensaa anos atrs# a doutrina tende actualmente a atriuir a primaia ; vontade do paciente relatiamente ao dever de preservação da vida. (9)

    > eutansia passiva  tem como pano de fundo os deeres de garante do médico( =>rsorgepflicht )# de salaguarda da ida e da integridade física do pacienteG artigo 14%. Omédico iola eentualmente os deeres de garante se se astém de tomar as medidas ou defornecer a medicao ade/uada a prolongar a ida do doente. (9E) Cae8lhe no entanto

    respeitar a deciso do paciente# tomada liremente depois de informado# de desistir ou de noser sumetido a terapia intensia e de morrer de morte natural. 'o h o deer de prolongar aida de um moriundo a /ual/uer preo. >o médico caer# isso sim# a origao de prestar au0ílio na morte (por e0.# ministrando medicao para aliio das dores).

    Ae o paciente recusa ser tratado# deer dar8se releo a essa ontade /ue# sendo pessoal econscientemente formulada# h8de ser igualmente marcada pelas suas características sérias elires. Ae o médico respeita a ontade do paciente /ue se opMe ao tratamento ou e0ige ainterrupo do - iniciado# o médico o /ue fa é não praticar uma intereno ou tratamentomédico8cirrgico aritrrio (artigo 1E%)# pelo /ue no ser responsailiado por comisso por omisso# uma e /ue a oposio do paciente fa cessar o deer de garante do médico e# comele# a sua origao de tratar. (9&)

    9$ Aore tudo isto# Dorge de

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    Ae# ao contrrio# o médico# faendo descaso da ontade do seu paciente# prosseguir aintereno (mantendo# por e0.# o sistema de reanimao /ue o doente proiiu ou recusou)compromete8se com a tipicidade do artigo 1E%# /ue pre a intereno médica aritrria. (9+)

    ?m casos em /ue o paciente# porentura em coma# no tem condiMes de se manifestar# est

    indicado recorrer ; +ontade presumida. Os índices de /ue se pode lanar mo so# a título dee0emplo# certas conersas ou afirmaMes anteriores ou determinadas referncias escritas. Iasno sóG dee atender8se ;s conicMes religiosas# aos alores pessoais e ; capacidade desofrimento de cada um. (9,)

    5em8se entendido /ue no e0iste o deer de continuar a entilao artificial de um doenteterminal se# no termo de uma doena prolongada e incurel# surgir incapacidade permanentede comunicao e o tratamento se reelar simplesmente um prolongamento da morte e no um

     prolongamento da ida. ($4) O desfecho pode alis considerar8se seguro com as indicaMeseentualmente dei0adas no chamado "testamento do paciente". ($1)

    ?scree Lelena Ioro# em -eito de resumo# /ue "; lu dos princípios conformadores da

    Constituio Penal do sistema -urídico portugus# a eutansia passiva consentida dee ser considerada at,pica em face dos tipos penais de homicídio incriminados no Código Penal". ($9)> ontade do paciente pMe limites ; responsailiao penal do médico e ao seu deer degarante# o mesmo é dier /ue lhe no compete um deer de garantia a-soluto. Ianter artificialmente um doente io contra a sua ontade# depois de informado pelo médico de"maneira completa e e0acta"# constituir um atentado ; sua lierdade como pessoa e umaofensa ; dignidade do paciente.

    c) 'os chamados casos de eutansia activa "indirecta" o médico utilia meios destinados a poupar o moriundo a dores e sofrimentos# sendo preisíel "um encurtamento eentual e nomuito sensíel do período de ida como consequncia lateral indesejada" ( oa doutrina encaminha8se para a -ustificao daconduta por aplicação anal&ica  do disposto no artigo 1Q%# n% $# alínea -)# norma com características deautoriao legal específica.9, Uelea a ontade do paciente# nos termos e0postos# no a dos parentes ou pessoas mais pró0imas.$4 Ze-a8se Lans Jeorg `och. 2)**  1Q (944Q)# p. 1EQ.$1 O 2testamento de paciente3 consiste em declaraMes escritas em /ue o paciente declara# para a hipótese de ir a ser encontrado inconsciente# /ue se opMe a /ual/uer tratamento indicado para salar a ida. O 2testamento de

    ida3 é uma disposio de ontade# feita por escrito# solicitando a morte# por e0.# na preiso de determinadoacontecimento.$9 L. Ioro a propósito da atipicidade da eutansia passia consentida di /ue ela representa uma e0cepo aoprinc"pio da indisponibilidade do bem *ur"dico vida em face de condutas (actias ou omissias) de terceiros#independentemente do consentimento do seu titular# fundada nos alores fundamentais da autonomia e dadignidade da pessoa humana.$$ ndrade# *onsentimento e acordo# p. Q11).$Q L /uem adiante outras soluMes# ainda /ue se reconhea a dificuldade de afastar o dolo eentual homicida

    (`pper &!  ]# p. &). > doutrina alem parece apontar maioritariamente para a soluo do estado de necessidade -ustificante (K $Q)# ponderando a maior alia de um dos interesses opostos. O interesse no alíio de dores

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    ai ao encontro do dese-o e0presso ou presumíel do paciente /ue /uer o aliio das dores e dosofrimentoG o médico actua consciente dos efeitos secundrios da medicao (/ue podemapressar a morte)# mas pMe na sua administrao o cuidado deido de acordo com ascircunst:ncias concretas. > ontade presumíel dee ser entendida como aceitando o risco de o

    aliio das dores poder significar um encurtamento da ida.

    II. — 6omic"dio7 artio 1(1º

    Como se iu em momento anterior# o bem *ur"dico a/ui em causa é a ida humana. F em istado seu significado /ue o em -urídico +ida toma o primeiro lugar na parte especial dos códigos

     penais modernos Cf. os artigos 111 e ss. do Código Penal suío de 1,$&* os KK & e ss. doCódigo Penal austríaco de 1,&Q* e os artigos 1$1% e ss. do Código Penal portugus de 1,+9.

    O des+alor da conduta  assenta em /ual/uer aco dirigida ; morte de outra pessoa. Ohomicídio é um crime de forma lire# pode ser cometido pela aplicao de uma descarga

    eléctrica# com um tiro disparado por uma arma de fogo# por afogamento# por enenenamento#etc. O des+alor do resultado assenta na morte o-ectiamente imputel de outra pessoa.

    1. 8lementos t"picos

    a) O tipo o-ectio consiste em matar outra pessoa# com o /ue se manifesta a import:nciada/ueles dois passos# - aordados# /ue tm a er com o início da ida e com o termo da ida.> morte d8se com a leso irreersíel do tronco cereral. Aore o tema# er o artigo 19%# n% 1#da Nei n% 19@,$# de 99 de >ril. > /uesto prende8se especialmente com a colheita de órgosou tecidos e com o ?statuto do no dador (=ecreto8Nei n% 9QQ@,Q# de 9E de Aetemro)# umae /ue em termos médicos ser decisio escolher# para a recolha# o momento /ue medeiaentre a morte card"aca e a morte cerebral. ($) ($E)

     ) O tipo su-ectio e0ige o dolo em /ual/uer das suas formas. Yma e /ue o dolo homicida#se-a na forma de dolo directo# necessrio ou eentual# importa a proa de um elemento do foroíntimo do agente# essa descoerta só é alcanel atraés de dados e0teriores# designadamenteG

      a iolncia da agresso*

      a naturea da arma utiliada*

    insuporteis ultrapassa o risco de um ligeiro encurtamento da ida (Lirsch# in Nac\ner rt#

     J2 1,+E# p. $19.$ > merecerem consideraMes algo diferentes so os casos de anencefalias (monstruosidade /ue consiste na faltade cérero) de recém8nascidos.$E Cadver9 despo*os9 decomposição9 ossadas. buanto ao cadver /uer dierG o corpo de uma pessoa mortaou de um nascido morto# de /ue podem sorar apenas as cin@as# haendo cremao e ;s conse/uentesreferncias penais# cf. Caralho pós adecomposio# ficam as ossadas.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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      a parte do corpo da ítima atingida*

      a personalidade do agressor*

      a motiao do crime#

    assim se chegando ; erdade prtico8-urídica /ue sira de suporte ; deciso (acórdo do A5Dde 19 de 'oemro de 1,+E# &MJ  $E1# p. 9QQ). ($&)

    O -uío técnico# científico ou artístico inerente ; proa pericial  presume/se sutraído ; lireapreciao do -ulgador# di o artigo 1E$% sempre /ue o -ulgador diergir do -uío contidono parecer dos peritos# dee a/uele fundamentar a discord:ncia# no o faendo# iola a norma#com a conse/uente anulao do -ulgamento. > -ustificao pode resumir8se no 2scientifica

     scientifice tratanda3 (o /ue é científico dee ser cientificamente tratadoG a soluo encontra8se pericialmente). >presentado o laudo pericial com as conclusMes científicas ou técnicas# o -uifica8lhes inculado# sem espao para a formao de uma conico própria# a menos /ue e-arao para diergir dos peritos.

    Ias o -uío sore a 2inteno de matar3 no é um -uío técnico# científico ou artístico# nemto pouco um -uío de técnica médica. > presuno de inteno de matar é apenas um -uío de proailidade sore a/uela inteno# pelo /ue no se lhe aplica o disposto no artigo 1E$% doCPP (acórdo do A5D de $ de Dulho de 1,,E# processo n% +@,E).

    O dolo directo (n% 1 do artigo 1Q%) no é indispensel ; condenao pela autoria do crime doartigo 1$1%# astando o eentual preisto no n% $ do mesmo artigo 1Q%. =este modo# aodesfechar uma espingarda# a cerca de 1#$ metros de dist:ncia# sore a ítima# emora  semintenção de lhe causar a morte# o réu comete o crime do artigo 1$1# com dolo eentual# por#ao faer o disparo# ter preisto a possiilidade de atingir a/uela e de a matar e# no ostanteisso# no ter dei0ado de praticar a aco# por lhe ser indiferente o resultado preisto e com estese ter conformado (acórdo do A5D# de 19 de =eemro de 1,+Q#  &MJ   $Q9# p. 99&).Configura uma situao de dolo eventual# susceptíel de conduir ; condenao do agentecomo cmplice de homicídio# a conduta de /uem# conhecedor de /ue um terceiro - cometeucrimes graes de homicídio e de /ue o mesmo se encontra em cumprimento da respectia penade priso# lhe fornece uma arma de fogo para lhe possiilitar a fuga da cadeia# se o recluso# nafuga# usar tal arma e matar pessoa encarregada da sua igil:ncia# por# em tal caso# o referidoagente ter de preer como possíel o resultado morte de outrem e no se aster da sua referidaconduta (acórdo da Uelao de Fora de 94 de Daneiro de 1,+ *J  1,+ tomo 1# p. $91). OCódigo encerra uma terminante opo normatia# ao erigir em padro decisio da distino#nos artigos 1Q%# n% $ e 1%# alínea -)# o critério da conformação ou não conformação doaente com o resultado t"pico por a/uele preisto como possíel. Para se considerar e0istenteessa conformao# torna8se necessrio /ue# para além da preiso do resultado como possíel#o agente tome a sério a possiilidade de iolao dos ens -urídicos respectios e# no ostanteisso# se decida pela e0ecuo do facto. Proando8se /ue o réu representou a morte da ítimacomo conse/uncia possíel dos disparos /ue fe# e mesmo assim disparou# conformando8secom o resultado representado e a /ue se mostrou indiferente# no pode duidar8se de /ue o réuagiu com dolo eentual e no apenas com negligncia (acórdo do A5D de 1+ de Dunho de1,+E# &MJ  $+# p. 9Q+).

    $& > actuao do agente /ue# utiliando um  ;8acto com l:mina de , cm# desfere alguns golpes superficiais naface e um golpe no flanco es/uerdo do adómen do ofendido (sem penetrao na caidade adominal)#

     proocando8lhe lesMes /ue determinaram 14 dias de doena# com incapacidade para o traalho# tendo talocorrido /uando - estaa em ias de pacificao um confronto físico entre um amigo seu e o ofendido# no

     permite inferir# sem margens para didas# a inteno de matar (acórdo da Uelao do Porto de 9+ de Iarode 944 proc. n% 4E1E+4+).

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    c) >dmite8se sem contestao releante a eentualidade do %omic"dio por omissão (comisso por omisso* omisso imprópria). F certo /ue na P?# os desenhos típicos# tirando um ou outrocaso# descreem condutas actias# como no artigo 1$1%# aplicel a /uem dolosamente 2matar outra pessoa3. Ias tanto mata a/uele /ue aate a tiros um iinho por /uestMes de guas

    como o /ue consciente e oluntariamente dei0a morrer de fome a elhinha sua me# com /uemiia desde sempre. > conduta do /ue mata o iinho (por aco) entra directamente no artigo1$1%# mas a da/uele /ue dolosamente dei0a a me morrer de fome# nada faendo para impedir tal resultado# dificilmente se torna inteligíel sem uma norma /ue estaelea o correspondentedeer de agir# alargando o :mito de puniilidade da preiso do homicídio. > diferena estem /ue o deer de eitar /ue a senhora morra radica# no numa /ual/uer pessoa# mas na/ueleseu filho# ou se-aG nas descritas circunst:ncias# o indiíduo sore /uem recai um deer -urídico/ue pessoalmente o origa a eitar esse resultado. ?sta posição de arantia é por assim dier o factor de legitimao da equival:ncia da omissão 5 acção e é afirmada em norma da PJ# oartigo 14%# /ue# se por um lado alarga as margens de puniilidade# por outro faculta 2umarao de ser para /ue um non facere possa merecer o mesmo desalor# /uer de omisso# /uer 

    de resultado# /ue o próprio facere3 (Prof. ida da criana ficou em perigo /uando (sem dolo homicida) foi mergulhada na gua aferer. Os lenitios da aó (e# naturalmente# a indiferena do pai) no interromperam o

     processo causal assim iniciado# apesar de se ter tornado claro /ue a eoluo da situaolearia ; morte da criana e de amos estarem em condiMes de impedirem /ue isso iesse aacontecer.

    > aco deida e omitida teria certamente eitado o resultado# no ostante as dificuldadesinerentes ; causalidade omissia# formulada em termos de proailidade muito eleada# uma

     proailidade a raiar a certea# de modo /ue no susistam didas suficientemente releantes para impedir a condenao.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    > morte da criana e0plica8se causalmente pela omisso da aó e do pai# /ue# dolosamente#com conhecimento das circunst:ncias inerentes# dei0aram andar as coisas até /ue a mortechegou.

    Aore amos incidia um deer especial (deer pessoal% como di a leiG artigo 14%# n% 9) de

    eitar a morte da criana. ?m geral# liga8se o deer de garantia ; pro$imidade do agente comcertos bens *ur"dicos  e determinadas fontes de perio# antes /ue directamente ; lei# aocontrato e ; ingerncia# concepo /ue tem a seu faor o adério 2pessoalmente3 do n% 9 doartigo 14% ( aó# /ue ilicitamente criara o perigo (iner:ncia)# tinha odeer de impedir /ue este iesse a conerter8se em leso da ida. =e /ual/uer forma# os laçosfamiliares impMem deeres de garantia# em termos de e0plicarem tamém a responsailidadecriminal do pai. Cada um deles é autor (no h co8autoria) dum crime de homicídio por omisso (imprópria)G artigos 14% e 1$1%# sem cuidar agora da e0istncia de circunst:ncias/ualificatias.

    2. 8$emplos prticosO homicídio 2simples3 é o tipo fundamental da tutela penal da ida. Pode ser de comisso por aco (artigo 1$1%) ou de comisso por omisso (artigos 14% e 1$1%). Casos h /ue integramum crime de homicídio simples na forma tentada (artigos 99%# 9$%# n% 9# e 1$1%). Outrosdesenham8se em co8autoria material (artigos 1Q%# 9E% e 1$1%). > -ustificao pode adir dalegítima defesa (artigo $9%)# deendo conceder8se8lhe uma especial ateno.

     'o artigo 1$9% pre8se o homicídio /ualificado. 'o artigo 1$$% o homicídio é o priilegiado#no corresponde portanto a um tipo de desculpa. O artigo $% (estado de necessidadedesculpante é /ue contém elementos /ue# conergindo na situao concreta# leam ;desculpao* igualmente podem lear ; desculpao certos casos de e0cesso de legítima defesa(artigo $$%# n% 9)G no artigo $$% en/uadram8se casos de e0cesso de legítima defesa no puníel(e0cesso asténico e no censurel) e de e0cesso de legítima defesa puníel.

    L tamém situaMes em /ue o agente se encontra em situao pró0ima da incapacidadeacidental. F no artigo 94%# n%s 1 e 9# /ue se contemplam os pressupostos da inimputailidade.?ntre a anomalia psí/uicos# cu-os efeitos podem conduir ; inimputailidade# e a sade mental#e0iste toda uma gama de estados intermédios /ue# emora sem o anular# enfra/uecem todaiamais ou menos o poder de iniio dos homens ou a sua capacidade para compreender ailicitude da própria conduta.

    >s actiones li-erae in causa encontram8se disciplinadas no artigo 94%# n% Q.

    Pode ocorrer o homicídio com atenuao especial da pena (artigos &9%# n%s 1 e 9# -)# &$%# n% 1#

    a) e -)# e 1$1%). > proocao aparece tamém como circunst:ncia de atenuao geral da penana alínea -) do n% 9 do artigo &9%  pro+ocação injusta ou ofensa imerecida.

     'o artigo 1$&% contempla8se o homicídio negligente.

     'a prtica# recomenda8se /ue a anlise comece pelo artigo 1$1%# /ue# como tipo fundamental#contém os elementos do homicídio doloso. Podem erificar8se casos difíceis de causalidade ou

    $+ Para o Professor

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    de imputao o-ectia ou /ue enolam situaMes de legítima defesa ou de e0cesso delegítima defesa. Podem tamém aparecer casos de omisso e hipóteses de concurso. Ohomicídio /ualificado e as situaMes de priilegiamento deem merecer um cuidado especial. >acentuar as dificuldades de integrao da matéria fctica# conhecem8se hipóteses em /ue# no

    mesmo processo# o triunal de 1H inst:ncia condenou por homicídio /ualificado (artigo 1$9%#n%s 1 e 9# g )# a Uelao optou pelo homicídio simples (artigo 1$1%) e o Aupremo acaou nohomicídio do artigo 1$1%# mas praticado num /uadro circunstancial atenuatio essencialmenteintegrado pela proocao in-usta ou ofensa imerecida /ue diminuiu em medida acentuada aculpa.

    O incitamento ou a-uda ao suicídio (artigo 1$%) e a e0posio ou aandono (artigo 1$+%)constituem delicta sui generis.

    Ias no se agrupam a/ui os chamados crimes agraados pelo resultado# por no ser aagresso dirigida em primeira linha ; ida.

    Caso nº 1 6omic"dio simples ;artio 1(1º passagem da ala causou#entre outras# as lesMes# melhor descritas no relatório de autópsia# nomeadamente lesMes traumticastor0icas# as /uais foram causa directa e necessria da morte de  # . O arguido# ao empunhar aarma# /ue saia /ue se encontraa municiada# pu0ando a culatra da mesma# sem cuidar deaccionar a patilha de segurana# ao premir o gatilho e disparar# tee conscincia /ue o disparo /ueefectuaa# atendendo ao local onde se encontraam 944 a $44 pessoas# e ; dist:ncia# de poucosmetros# /ue se encontraa da pessoa /ue atingiu# eram susceptíeis de lhes causar a morte.Prefigurou tal possiilidade# aceitando a erificao de tal resultado# caso iesse a acontecer. Oarguido agiu lire e conscientemente# em saendo /ue a sua conduta era proiida e punida por lei.

    ?stes factos integram os elementos o-ectios do crime do artigo 1$1% (2matar outra pessoa3)#

    tendo o A agido com dolo eentualG o  A  representou (o mesmo /ue 2tee conscincia3) arealiao do facto como conse/uncia possíel da conduta# e actuou conformando8se comessa mesma realiao artigo 1Q%# n% $# CP.

    Caso nº 2 Crime de %omic"dio na forma tentada. buando o A se encontraa num café a -ogar matra/uilhos 9eio o & e apalpou8lhe as ndegas. Aó decorridos de minutos é /ue o  A# - fora do café# eio pedir satisfaMes ao & pelo /ue tinha feito e logo este lhe deu um soco na cara# agredindo8o a seguir comum cinto. =e imediato# o A ariu uma naalha /ue traia no olso e desferiu com fora um golpeno adómen do outro# causando8lhe uma ferida perfurante e atingindo o fígado e a esícula iliar#só no tendo soreindo a morte por/ue o agredido foi imediatamente hospitaliado e operado. >odar a naalhada# o  A  preiu /ue pudesse atingir órgos itais e causar lesMes e a morte* noostante isso# no se astee de espetar a faca no  por lhe ser indiferente o resultado preisto ecom este se ter conformado.

    Yma e /ue A espetou uma naalha no adómen de & (2outra pessoa3) com dolo homicida(ainda /ue eentual)# fica desde logo comprometido com a tipicidade do artigo 1$1%. 5odaia#o & no morreu ( & continua io)# pelo /ue o crime no passa da tentatia (artigos 99% e 9$%#n% 9). 'o h /ual/uer causa de -ustificao# nomeadamente# no se erifica uma situao delegítima defesaG como se decidiu no acórdo do A5D de 1, de Daneiro de 1,,, &MJ  Q+$# p. o  A# ao agredir com a naalha o  no estaa - perante uma agresso ilícita e actual (artigo$9%). 5amém no agiu com inteno de se defender# mas# como igualmente se proou# com onico intuito de afastar de si o &. 'o ocorrendo os pressupostos da legítima defesa# no seerifica e0cesso de legítima defesa.

    bual a moldura penal aplicel a um caso destes F a de 1 ano# & meses e E dias no limite mínimo e de 19 anose + meses no limite m0imo (artigos 1$1H# 99%# 9$%# n% 9# e &$%# n% 1# alíneas a) e -)). F a moldura aplicel ao

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    1E

    crime consumado (artigo 1$1HG pena de priso de + a 1E anos) especialmente atenuada (artigo 9$%# n% 9)# ou se-aartigo &$%# n% 1# alíneas a) e )# 1@ de + anos (j1 ano & meses e E dias) a 1E anos81@$ (j19 anos e + meses).

    Caso nº ( =olo eventual e tentativa acabada7 >%omic"dio frustrado?. Ioida por iolento cime# e apósconhecimento da infidelidade dele# a  A  disparou com uma caraina sore o companheiro#atingindo8o no peito. >giu com dolo eentual relatiamente ; morte deste# /ue no ocorreu.

    Para o acórdo do A5D de + de Iaro de 944E# no proc. n% 4EP9E,# sendo eentual o dolo dohomicídio# leantaa8se a deatida /uesto da puniilidade da tentatia# tendo8se consideradoo seguinteG 2cremos nós /ue as dificuldades /ue se possam leantar# relatiamente ;

     puniilidade da tentatia# se situam no domínio da inteno relatiamente aos casos detentatia inacaada# para usarmos a linguagem de Uo0in ( )ro-lemas =undamentais de Direito

     )enal # p. $49). 'estes casos# o conformar8se com o resultado próprio do dolo eentual podetornar8se algo discutíel por/ue no se chegou ao momento em /ue poderia ter lugar a

     produo desse resultado. >ssim# no e0emplo deste autor (o-. cit . p. 9,+ )# o agente pu0ou da pistola para ameaar o padrasto# contando com a possiilidade de disparar sore a ítima e#neste caso aceitaa a conse/uncia da morte. O triunal alemo re-eitou 8 com aplauso geral 8

    a resoluo do facto e# conse/uentemente# a tentatia puníel de homicídio. Ias# no nossocaso# a figura /ue se nos depara é a da tentatia acaada# por/ue a arguida disparou mesmo eaté atingiu o antagonista. Ou se-a# para usarmos as palaras ainda deste autor (p. $9$)# eladesafectou "da sua esfera de domínio o acontecimento /ue# de acordo com o plano deer

     prosseguir até ao resultado." 'estes casos# a conformao com o resultado# própria do doloeentual# no foi truncada. > níel su-ectio ficou completa# falhando só a erificaoo-ectia desse mesmo resultado# mas esta é estranha ao dolo. >lis# se aandonarmos aterminologia de Uo0in e nos lemramos da do Código Penal de oitocentos# afastamos a ideiade tentatia e entramos no domínio do /ue# ento# se chamaa "homicídio frustrado" (art.14.%). > respeito do /ual no se leantaa a mínima dida sore o acolhimento da figura dodolo eentual3.

    Caso nº , 6omic"dio. Coautoria material. cordo tcito. Sufici:ncia ;ou insufici:ncia< da consci:ncia decolaboração@ O  5  é pai do * . Chegados amos ; praa da localidade ali encontraram  A e a suacompanheira M . 5  fe estacar o carro e do interior do mesmo saiu o * # munido de uma espingardamuniciada com $ cartuchos. =e imediato# o *  efectuou um disparo na direco do A# /ue o atingiuna parte lateral es/uerda do adómen. Aurpreendidos e assustados com este comportamento do * # o

     A  e a  M  dirigiram8se para a porta oposta ; do condutor da carrinha em /ue se deslocaam paranela se protegerem e aandonarem o local. ?stando essa porta aerta# com o  A e a M  no interior dacarrinha# o *  posicionou8se em frente da carrinha e a escassos metros efectuou noo disparo nadireco do A# /ue acertou no canto superior direito do pra8risas# perfurando8o. > caea do  Aencontraa8se muito pró0imo deste local. O  A e a M  comearam ento a correr em direco do cafédas imediaMes para se protegerem. O  A aperceeu8se de /ue o *   e o  5  o /ueriam matar. 'estaocasio# o 5  tirou a arma das mos do * # seu filho e# a uma dist:ncia de cerca de Q ou m do  A#efectuou um disparo na direco deste. ?ste disparo atingiu o  A na caea e proocou /ue o mesmo

    caísse no cho. ?m conse/uncia deste disparo do  5 # sofreu o A destruio da aóada craniana nametade posterior e outras fracturas /ue foram causa directa e necessria da morte. >o agirem daforma descrita# /uiseram o *  e o 5  tirar a ida ao A.

    Aegundo o acórdo do A5D de , de inda assim# suscitaram8se algumas /uestMes no /ue respeita ;co8autoria. Contra o A foram disparados $ tiros# os dois primeiros pelo * . O ltimo# deido aodisparo do  5 # foi o /ue tirou a ida ; ítima# esfacelando8lhe a caea. 5anto *   como  5 actuaram com inteno homicida. Aegundo o artigo 9E. do Código Penal# é puníel comoautor /uem e0ecutar o facto# por si mesmo ou por intermédio de outrem# ou tomar partedirecta na sua e0ecuo por acordo ou -untamente com outro ou outros# e ainda /uem#

    dolosamente# determinar outra pessoa ; prtica do facto# desde /ue ha-a e0ecuo ou comeo

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    de e0ecuo. > decisão con*unta# isando a oteno do resultado típico# pressupMe umacordo /ue pode ser tcito# mas /ue para alguns deer ser necessariamente préio opiniodiscut,+el   para /uem admita o acordo sucessio. Pode alis astar8se com a e0istncia daconsci:ncia e vontade de colaorao dos rios agentes na realiao de determinado tipo

    legal de crime. >s circunst:ncias em /ue os arguidos actuaram# inclusiamente nos momentos/ue antecederam o crime# podem ser indício suficiente# segundo as regras da e0perinciacomum# desse acordo tcito. D no /ue toca ; e$ecução# no é indispensel /ue cada umdeles interenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final# asta /ue aactuao de cada um# emora parcial# se integre no todo e condua ; produo do resultado.(Cf.# por e0.# o acórdo do A5D de 99 de

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    optou por aguardar /ue o  & estiesse armado com a engala para# munido do reóler eempunhando8o em direco ;/uele# se dirigir para a ítima# encurtando assim a dist:ncia entreos dois de modo a instigar o & a desferir8lhe a engalada e a poder ser por ela atingido# em ede o intimidar com o reóler# mantendo8se fora do alcance da engala mane-ada pelo &.

    Concluiu8se no acórdo /ue o A# conhecedor do temperamento conflituoso e agressio do  /uis tirar desforo da humilhao /ue este lhe infligira e provocou deliberadamente umasituao o-ectia de legítima defesa# para deste modo alcanar# por meio ínio# a impunidadede um ata/ue /ue fe desencadear propositadamente. 'o h assim legítima defesa. ? por/ueno h legítima defesa# tamém se no configura e0cesso de legítima defesa# por/ue este

     pressupMe a e0istncia de uma situao autntica de legítima defesa a /ue se responde come0cessos dos meios empregados.

    Ias tamém no era caso de homicídio priilegiado do artigo 1$$%. O Aupremo foi de opinio/ue o  A  no agiu impulsionado por motio de releante alor social ou moral# nem por compai0o ou desespero* e /uanto a ter actuado so o domínio de compreensíel emoo

    iolenta# tal no consta nem decorre da factualidade proada. O /ue se proa é /ue o  A2aguentou3 as proocaMes e ameaas do   dominando o estado emotio (de ira# cólera#humilhaok) /ue as mesmas naturalmente lhe causaram# e 2guardou3 para momento /ueconsiderou oportuno a ocasio para se desafrontar. >dmitindo8se /ue agiu e0altado e /ue a suaconduta foi determinada por  pro+ocação injusta da ítima# o en/uadramento dado pela 1Hinst:ncia# onde se condenou o A como autor de um homicídio com atenuao especial da pena(artigos &9%# n%s 1 e 9# alínea -)# &$%# n% 1# alíneas a) e -)# e 1$1%)# é o ade/uado ao casoconcreto.

    Caso nº 3 6omic"dio. 8$cesso de le"tima defesa não pun"vel! e$cesso ast#nico e não censurvel — e porisso não pun"vel. A matou  seu irmo. Com uma faca de coinha#  A desferiu um golpe no tóra0da ítima# causando8lhe# como conse/uncia directa e necessria# ferida corto8perfurantetransfi0ia do loo superior do pulmo es/uerdo# e leso determinante da morte.  A  agiu emlegítima defesa# com e0cesso asténico do meio utiliado# no censurel e# por isso# no puníel# deacordo com o artigo $$%# n% 9# com referncia ao artigo $9%. Cf. o acórdo do A5D de de Dunho de1,,1# &MJ  Q4+# p. 1+4.

    Loue por parte da ítima uma agresso actual# ou se-a# um desenolimento iminente aosinteresses pessoais (integridade física) de A e ilícita# por o seu autor no ter o direito de afaer# - /ue a primeira se apro0imou do segundo e seguiu8o# mesmo /uando este recuou parao interior da coinha# com o propósito de o agredir a murro e a pontapé# tal como - o fiera auma irm# a um irmo e ao pai de amos. Loue por parte de  A agresso ; ida da ítima emdefesa do em acima referido# como meio necessrio# na impossiilidade manifesta de recorrer ; fora plica# para repelir ou paralisar a actuao do agressor# actual e ilícita. > actuou como propósito de defesa# com animus defendendi# mas com uso de meio e$cessivo# in-ustificel#

    irracional# para se defender# atraés de meio letal. O e0cesso do meio usado pelo  A  ficou adeer8se ao medo /ue o A tinha da ítima# pessoa /ue# emora mais ai0a de estatura# era maisencorpada e mais forte do /ue ele e tinha praticado luta greco8romana# de tal modo /ue - por diersas ees o haia agredido e origado a tratamento hospitalar.

    L /ue considerar a/uele e0cesso como asténico e no censurel# por falta de culpa# com aconse/uente no punio do A# uma e /ue sem culpa no h punio criminal.

    Caso nº 4 6omic"dio. Arovocação in*usta. 8$cesso de le"tima defesa pun"vel. A parou o carro /ue conduiana Uua do Progresso para conersar com   # sua companheira. & apro0imou8se do eículo e ateuna -anela fechada.  A  ariu a -anela e  &  pediu8lhe 4 escudos# /ue  A  lhe negou# após o /uearrancou. Iais tarde# no Bairro do >lei0o# /uando  A com a companheira e os filhos saía do carro#

     & dirigiu8se8lhe diendoG 2>gora# filho da puta# passa para c o dinheiro* ou8te rouar# filho da

     puta# passa para c o dinheiro3.  A e  & ficaram frente a frente. A aanou ento para & munido de

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    um instrumento corto8perfurante# espetou8o no tóra0# atingindo o corao.  A representou a mortede  &  como conse/uncia possíel do seu acto de espetar# no corpo dele# o instrumento corto8

     perfurante# mas espetou8o# conformando8se com a morte# /ue eio a ocorrer. Cf. o acórdo do A5Dde 11 de =eemro de 1,,E# BID8QE9894&.

    Comecemos por notar /ue o homic,dio pri+ilegiado  difere do homic,dio com atenuaçãoespecial da pro+ocação pela diferena de grau de intensidade da emoo causada pela ofensa eamos diferem da legítima defesa# 2grosso modo3# por/ue nos primeiros o agente# ao contrriodo ltimo# no actua com animus defendendi. O e0cesso de legítima defesa no se en/uadraem algum da/ueles por/ue o agente actua com a inteno de se defender mas e0oritando nosmeios empregados. 'o caso# erificaa8se a circunst:ncia da proocao in-usta preista na al.-) do n% 9 do artigo &9%. 'o ostante a proocao in-usta# o acórdo afastou a aplicao doartigo 1$$%.

     A cometeu# como autor material# um crime de homicídio do artigo 1$1%# mas em e0cesso delegítima defesa# nos termos do artigo $$%# n% 1# por e0cesso dos meios empregados.  A# /uandodesferiu o golpe# encontraa8se enerado e e0altado pelo comportamento de  &G as

    circunst:ncias recomendam a atenuao especial da pena# facultada no artigo $$%# n% 1 (artigo&$%). Pena concretaG $ anos e 9 meses de priso. ?scree8se no acórdoG 2a aplicao desteregime e0clui a aplicao de /ual/uer outro3.

    Caso nº B - e$cesso de le"tima defesa pressup'e a le"tima defesa. A# /ue andaa incompatiiliado com  agrediu8o a certa altura a socos e a pontapés# sem dar /ual/uer e0plicao. Por causa dessasagressMes#  &  no sofreu lesMes graes# cu-a naturea o origasse designadamente a receer tratamento hospitalar. > determinada altura# estando  A  e  & a uma dist:ncia no superior a ummetro um do outro e  A  se preparaa para continuar a agredir  &  a soco# este# - em estado dee0altao# empunhou uma pistola /ue traia consigo e apontando8a ao tóra0 de  A  disparou pelomenos $ tiros# atingindo8o com duas alas nessa regio do corpo e com uma ala na regioadominal# /ue foram causa necessria e ade/uada da sua morte.  & disparou 2com inteno dematar a ítima# /uerendo dessa forma ostar a /ue esta continuasse a agredi8lo3.

    > situao corresponde ; /ue foi tratada no acórdo do Aupremo de 19 de Dunho de 1,, CD#ano Z (1,,&)# p. 9$+# assim parcialmente sumariadoG sem legítima defesa# nos seus

     pressupostos# no pode ter lugar o e0cesso de legítima defesa. ? assim# /uando o agente# para pWr termo a uma agresso a soco e a pontapé# dispara trs ees uma pistola para uma onaital do corpo do agressor# a uma dist:ncia no superior a um metro# no pratica o acto emlegítima defesa nem com e0cesso de legítima defesa# mas sim um crime de homicídiooluntrio simples do artigo 1$1%. Cf.# ainda# o acórdo do A5D de 1, de >ril de 1,+,#  &MJ $+E# p. 999G O e0cesso de legítima defesa a /ue alude o artigo $$% do CP di respeito apenasaos meios necessrios para sustar ou preenir a agresso# e0igindo8se a erificao dos

     pressupostos o-ectios da legítima defesa inicial. O acórdo do A5D de 9E de >ril de 1,+Q# &MJ  $$E # p. $$1# e0cluiu a legítima defesa e seu e0cesso# na falta de animus defendendi# para

    além da falta da actualidade da agresso# o /ue implica a necessidade de ter /ue dar8se como proado um propósito de defesa# como condio de procedncia da causa -ustificatia e darele:ncia do e0cesso em /uesto.

    Caso nº 6omic"dio ;infantic"dio< privileiado@ =esespero@ A# mulher casada e residente na ilha de PortoAanto# encetou uma relao amorosa com outro homem# na se/uncia da /ual ficou grida. 'essaaltura pretendeu aortar# mas o amante opWs8se# declarando# nomeadamente# /ue iria ier comela. > mulher# acreditando nessa promessa# nada fe para interromper a graide* ele# porém#alguns meses depois# dei0ou a ilha# e no oltou a dar notícias. 5endo conseguido ocultar agraide até ao momento do parto# a agente matou a criana logo após o nascimento. Uesumo deCurado 'ees# 2)**  11 (9441)# p. 94,.

    Comentrio de Curado 'eesG 2Ae o facto tiesse sido praticado antes do termo de Aetemro

    de 1,,# a autora podia certamente eneficiar do priilegiamento preisto para o infanticídio

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    destinado a 2eitar a desonra3. Ias em 1 de Outuro da/uele ano entrou em igor a Ueformade 1,, /ue suprimiu a/uela referncia# só indicando agora o art. 1$E. como fundamento do

     priilegiamento do infanticídio a influncia perturadora do parto. Pensou8se# ao alterar a lei#/ue a referncia ; desonra - se no -ustificaa nos nossos dias. D na altura da entrada em

    igor da reforma do Código 5eresa Aerra e0pressaa sérias reseras /uanto aos efeitos /ue poderia ter a alterao do art. 1$E.. ?ste processo -udicial é a proa de /ue os seus receioseram plenamente fundamentados. O triunal colectio aplicou a esta mulher# cu-o estado de

     perturao em se pode depreender das circunst:ncias relatadas# a pena rutal de catoreanos de priso# /ue o A5D reduiu apenas ligeiramente para 19 anos (acórdo de 19 de Iarode 1,,&). Para este efeito o facto foi considerado como homicídio /ualificado# por ia das als.a) e -) do art. 1$9.# n. 9. (k) Iesmo /ue o art. 1$E. no se-a aplicel por se no erificar a influncia perturadora do parto# o facto dee ser susumido no art. 1$1. e no no art.1$9.. O /ue no significa /ue se no dea aplicar antes o art. 1$$. O triunal ignorou pura esimplesmente esta possiilidade# o /ue se dee concertea ; influncia perturadora da ideia de/ue o art. 1$$. pressupMe emoo iolenta decorrente de proocao in-usta. Iais uma e# o

    A5D ignorou a possíel erificao de uma situao de desespero. Contudo# as circunst:nciasdo caso relatadas no acórdo faem supor /ue este se erificaaG no desespero como umaemoo /ue toldasse a capacidade de motiao da autora# mas como impresso# aseada num/uadro fctico o-ectiamente perceptíel para um oserador e0terno# de se encontrar 

     perante um ostculo dificilmente contornel ; manuteno de um modo de ida tolerel.3

    Caso nº 1/ 6omic"dio neliente. 6omic"dio tendo em vista encobrir um outro crime. Comissão poromissão. Dentativa e dolo eventual.  A entra num t0i /ue lhe no pertence# senta8se ao olante e#sem autoriao# comea a conduir a iatura pelas ruas do Porto. Pretende dar com ela umasoltas e depois dei08la perto da estao de Campanh. buando porém passaa pela >enida delguém# porém# iu o /ue se passou# mas  &  foisocorrido demasiado tarde e morreu. > polícia diligenciou por identificar o eículo atropelante emontou uma arreira na estrada# ; apro0imao deste. Nogo /ue  A iu os agentes . e #  a faerem8lhe sinal para parar aumentou a elocidade# carregando a fundo no acelerador. .  só no foiapanhado pela tra-ectória do carro /ue A conduia por ter dado um salto repentino para o lado. Osdois guardas perseguiram & e acaaram por apanh8lo. (cf. Aamson# caso n% +).

    Puniilidade de A Zamos# por agora# dei0ar de lado os crimes patrimoniaisG furto (artigo 94$%#n% 1) furto de uso de eículo (artigo 94+%)

    a) Lomicídio negligente (artigo 1$&%) ou ofensa ; integridade física por negligncia (artigo

    1Q+%) A atropelou & em plena passadeira# no lhe dando a oportunidade de atraessar a rua#como cumpria. A no parou nem arandou a elocidade# /ue era e0cessia para o local.  Acometeu contra8ordenaMes causais do acidente e iolou o deer geral de cuidado. ?ramanifesto# a todas as lues# /ue  A  devia# mas tamém podia# ter preisto o resultado# oatropelamento de &%  com as fatais conse/uncias /ue se deram.  A  incorreu na preiso doartigo 1$&%# n% 1# se causalmente se estaelecer /ue a causa da morte foi o atropelamento (eno a omisso /ue se erificou em seguida). 'a falta de uma relao causal desse tipo# o crimesó poder ser o do artigo 1Q+%.

     ) Lomicídio por omisso (artigos 14% e 1$1%).  A pode ter cometido um crime de homicídio por omisso# por/uanto dei0ou ficar & e no o leou a um hospital. O desenho o-ectio supMe

    em primeiro lugar a morte de uma pessoa# e  & morreu. =epois# é necessrio /ue o agente

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     pudesse ter impedido a morte. =e acordo com a matéria de facto# & podia ter sido salo se A otiesse conduido imediatamente a um hospital. O t0i ficou utiliel# como se iu# e  A tinha acapacidade de e0ecutar a correspondente aco saladora e lear  & ao hospital. Contudo Ano fe isso. >contece /ue h elementos /ue apontam para a posio de garante de  A

    relatiamente ; ida de &B5radicionalmente# indicam8se as seguintes fontes do dever de arante (artigo 14% do CP)G > lei# /ue definedeeres -urídicos primrios. O contrato (por e0.# uma educadora assume o deer de igiar a criana /ue foiconfiada aos seus cuidados). Yma actuao precedente geradora de perigos (ingerncia)G por e0.# o dono de um

     ar /ue insta o cliente a eer até estar completamente emriagado fica origado a remoer os perigos /ueameacem o cliente ou /ue nele tenham origem. ?0emplo de escola (ssim# por e0.# a educadora é garante# mesmo /ue o seu contrato se-a nulo face ; leiciil. > indicada tripartio é formal# no nos indica o contedo dos correspondentes deeresde garantia. Por isso se emprega actualmente um outro modelo# /ue tem em conta tamémaspectos materiais. =istingue8se entre deeres de garante /ue consistemG 'uma funo

     protectora para um em -urídico concreto (deeres de assistncia proenientes da solidariedadenatural com o titular do em -urídico# de estreitas relaMes de comunidade ou de assunooluntria)* e a/ueles em /ue incume ao garante responsailidade por determinadas fontes de

     perigo (deeres de segurana em /ue o agente pode ser responsel a trs títulosG ele própriodeu causa ao perigo (por ingerncia)* dee remoer os perigos /ue prom de coisas pelas/uais ele é responsel (igil:ncia de fontes de perigo)* dee remoer perigos /ue resultam de

     pessoas por /uem ele é responsel (igil:ncia de outrem).O /ue est a/ui em causa é um deer de garante por anterior intereno geradora de perigos

     para ens -urídicos alheios (por 2ingerncia3). A pWs em perigo a ida de &G atropelou8o# no parando /uando este atraessaa pela passagem para peMes# nem reduiu a elocidade /ue eramanifestamente e0agerada para as condiMes do local.  A  criou# de forma ilícita# um perigoade/uado para a ida de &% daí lhe adindo a posio de garante (e-a8se o disposto no artigo14%).

    O tipo o-jecti+o do crime est portanto preenchido. O tipo su-jecti+o supMe em primeiro lugar o conhecimento da situao típica. A saia /ue & iria morrer se o au0ílio fosse omitido. >lémdisso#  A  saia a maneira como poderia salar  &B ?m suma# A  conhecia a situao típica# aameaa da produo do resultado# e saia /uais os passos a dar para salar a ida de  &B >lémdisso conhecia as circunst:ncias donde deriaa o seu deer de garante. ?st do mesmo modo

     preenchido o lado su-ectio# no e0istindo /ual/uer causa de -ustificao. Como  A  omitiuculposamente# conhecendo o deer de agir# sem /ue se mostrem presentes /uais/uer causas dedesculpao# A cometeu por omisso um crime de homicídio (artigos 14% e 1$1%).

    c) Lomicídio por omisso na forma /ualificada (artigos 14% e 1$9%). >tento o comportamentode A% pode# no entanto# perguntar8se se no estaro preenchidos os elementos do artigo 1$9%(homicídio /ualificado). Os correspondentes elementos do tipo# sendo idnticos aos do artigo1$1%# mostram8se presentes.

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    do artigo $1% e ainda em outros tipos autónomos# como o enenenamento# o parricídio e oinfanticídio. proa no é e0pressa# mas A actuou com dolo homicida#ainda /ue eentual. buem aana com um carro a grande elocidade para o lugar onde seencontra uma pessoa conta em regra com a possiilidade de a atropelar e até de a matarG  Aconformou8se com esse resultado# /ue representou de modo sério. > tentatia e0ige sempre odolo de consumao# só podendo ser compreendida# portanto# a partir da ontade derealiao# do dolo# sendo este elemento constitutio da sua ilicitude. ?mora ha-a /uementenda no ser possíel# no nosso direito# e com a redaco actual da lei# a configurao deuma conduta como tentatia de um crime a título de dolo eentual# a -urisprudncia e oa

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     parte da doutrina inclinam8se para essa compatiilidade. ( $,) Por outro lado# A praticou actosde e0ecuo (artigo 99%# n%s 1 e 9)G logo /ue A iu os dois agentes a faerem8lhe sinal para

     parar# aumentou a elocidade# carregando a fundo no acelerador# e . só no foi apanhado pelatra-ectória do carro por ter dado um salto repentino para o lado# tudo a constituir# dir8se8#

    actos idóneos para a produo de um resultado típico. Como no e0iste /ual/uer causa de -ustificao# A cometeu uma tentatia de homicídio. Cf. ainda o artigo 1$9%# n% 9# alínea e)G 2ter em ista (...) facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime.3

    f) Ze-a8se ainda o disposto no artigo 9,1% /uanto ; conduo perigosa de eículo rodoirio.

    (. Arimeiro contacto com a qualificação do artio 1(2º9 as formas privileiadas docrime de %omic"dio e a atenuação especial da pena

    Caso nº 11  A em# desde h mais de um ano# atormentando a família de   seu iinho# com ameaas diersasaos filhos# repetidos insultos ; mulher e ao próprio   a /uem - por mais de uma e e0tor/uiudinheiro com o prete0to de no reelar certas facetas da sua ida# /ue em conhece# e cu-adiulgao seria ruinosa para &. >té /ue um dia & soue /ue A# cerca de uma hora antes# se meteramais uma e com a sua mulher# acaando até por iolent8la fisicamente e molest8lase0ualmente# acolhendo8se em seguida a uma roda de amigos# aí se gaando# sem despudor# do seufeito. & só tee tempo de procurar uma pistola e muniMes com /ue a carregou# após o /ue seencaminhou para a casa de  A# cu-a mulher lhe ariu a porta e o dei0ou entrar.  &  dirigiu8se ;coinha# onde encontrou A com os amigos# entretidos em animado -ogo de cartas.  &  limitou8se arosnar umas 2oas tardes3 e fe meno de se serir de uma cere-a.

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    9Q

    a erificao de /ual/uer dessas circunst:ncias no implica necessariamente especialcensurailidade ou perersidade.

    >s circunst:ncias enumeradas so índices reeladores da culpa# no so elementos do tipoG estes constam doartigo 1$1%.

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    9

    concreto e uno# a sua concluso lear de imediato a /ue se susuma a conduta de /uem tirou a ida a outra pessoa ou ao artigo 1$1%# ou ao artigo 1$9%# ou% ainda# ao artigo 1$$%." (Q4)

    O artigo 1$$% arranca# /uanto aos seus elementos o-ectios e su-ectios# da norma ase doartigo 1$1%# de /ue formalmente# porém# se destaca# eneficiando a moldura penal de

    circunst:ncias priilegiantes /ue apontam para uma sensíel diminuio da culpa do agente. >omatar outra pessoa# este é dominado por compreens,+el   emoo iolenta# compai0o#desespero ou  motio de releante alor social ou moral. Os fundamentos priilegiantesintegram um tipo de culpa /ue diminui de forma autónoma a culpa do agente.

    Ias a atenuao da culpa nunca se presume pela simples erificao dos elementos priilegiantes# deendo sempre proar8se a sua influncia efectia sore o agente. > ilicitude dohomicídio fica intocada# no ostante o priilégio# pois o em -urídico afectado no perde asua aliaG a ida da ítima /ue proocou o agressor no fica por isso desaloriada# o /ue seatende é ; sensíel diminuio da culpa deste. 'o h a/ui nenhum fundamento de -ustificaodo comportamento do agressor# mas atende8se ; menor censurailidade dos correspondentesmotios.

    O artigo 1$$% consagra uma clusula de e0igiilidade diminuídaG a diminuio "sensíel" da culpa do agenteno pode ficar a deer8se nem a uma imputailidade diminuída# nem a uma diminuída conscincia do ilícito#mas unicamente a uma e0igiilidade diminuída de comportamento diferente. 5rata8se da erificao no agentede um estado de afecto# /ue pode# naturalmente# ligar8se a uma diminuio da imputailidade ou daconscincia do ilícito# mas /ue# independentemente de uma tal ligao# opera sore a culpa ao níel dae0igiilidade ( compreensiilidade# neste sentido# tanto arange a falta de censurailidade dosmotios# como dos pressupostos de uma lire determinao# traduida na perturao proocada por um acto/ue e0clui a apreciao ou o controlo dos instintos ou afirmaMes normais da personalidade3. >"compreensiilidade" da emoo representa por isso uma e0igncia adicional relatiamente ao puro critério damenor e0igiilidade su-acente a todo o preceito.

    Os correspondentes elementos normatios deem ser istos como diminuindo a culpa e priilegiando a reaco penal# o /ue tem conse/uncias em matéria de comparticipao.Correspondendo a estados de afecto# de perturao e e0altao# colocam o agente emsituao pr&$ima da incapacidade acidental (artigo 94%# n%s 1). Ao situaMes /ue releamespecialmente nos casos de desespero e compreensíel emoo iolenta* a menor censurailidade est preferencialmente ligada a motios de releante alor social ou moral e ;compai0o.

    ,. Consideraremos9 a prop&sito9 os estados interm#dios entre a anomalia ps"quica e asaFde mental

    > propósito do indicado artigo 94%# tenha8se presente /ue entre  a anomalia mental# cu-os

    efeitos podem conduir ; inimputailidade (Q1

    )# e a sade mental# e0iste toda uma gama deestados interm#dios /ue# emora sem o anular# enfra/uecem todaia mais ou menos o poder de iniio dos homens ou a sua capacidade para compreender a ilicitude da própria conduta.O artigo 94% tem como pressupostos cumulatios da inimputailidade em rao de anomalia

     psí/uica# por um lado# a e0istncia de uma anomalia psí/uica ( factor -iopsicol3gico)# por outro# a incapacidade de o arguido# em conse/uncia dessa anomalia# aaliar a ilicitude do

    Q4 Cristina Níano Ionteiro# 2)**  E (1,,E)# p. 19E* tamém o *onim-ricense# p. Q.Q1 'o asta a comproao da e0istncia no agente duma anomalia psí/uica# por mais grae /ue ela seapresente. F ainda e sempre necessrio determinar se a/uela anomalia é tal /ue# na e0presso do Prof.

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    9E

    facto ou de se determinar de acordo com essa aaliao ( factor normati+o). 'os -ulgamentosde crimes de sangue aparece com alguma fre/uncia a necessidade de aeriguar se# nomomento da prtica do facto# o agente no seria portador de anomalia /ue lhe retirasse ascapacidades de aaliao da ilicitude ou de se determinar de acordo com ela# releando certos

    e determinados estado psicológicos# de curta ou longa durao# nos /uais as relaMes normaisentre a conscincia de si mesmo e a do mundo e0terior esto mais ou menos perturadas.Pense8se# como e0emplos desses estados# o estado agudo alcoólico# delírios de fere e estadosafectios intensos.

    8st e$clu"da a aplicação de qualquer pena aos inimputveis9 a estes   estão reservadas as medidas deseurança9 referidas 5 periosidade. 2Pressuposto mínimo de aplicao da medida de seurança  é acon-ugao da prtica de um ilícito típico com outros elementos do crime /ue no tenham a er com a culpa doagente3. 'o é legítimo aferir da perigosidade criminal para efeito de aplicao de uma medida de seguranade internamento# por e0emplo# /uando o inimputel age em legítima defesa# em erro sore a factualidadetípica ou /uando desiste alidamente da tentatia de cometimento de um crime* mas - é legítimo# por e0emplo#/uando a situao for de estado de necessidade desculpante# de erro sore proiiMes cu-o conhecimento se-araoaelmente indispensel para tomar conscincia do ilícito ou de falta de conscincia do ilícito no

    censurel. 'estes ltimos casos estamos perante erdadeiros prolemas de culpa e# por conseguinte# no é possíel aferir dos pressupostos de /ue dependem relatiamente ao inimputel em irtude de anomalia psí/uica. (ntunes).

    F necessrio recorrer aos elementos -iopsicol3gico  e normati+ocomo critérios sustanciais integradores da imputailidade.

    Circunst:ncias biopsicol&icas ek kelemento normativo

    buadro das2anomalias

     psí/uicas3.

    =oenas mentaisG psicoses org:nicas (. g.#a demncia senil)# tó0icas (e0G a chamada

    emriague aguda)# funcionais (e0G aes/uiofrenia)*

    PerturaMes profundas da conscinciaG por e0.# o estado artificial de sono na hipnose*

    > deilidade mental* ou

    >s psicopatias# as neuroses e as perturaMes da ida instintia e dos afectositais# como as da ida se0ual# incluindo as

     personalidades com reacMes ou tendnciasanómalas isoladas.

    ]ncapacidade# no momento da prtica do facto# de aaliar a

    ilicitude deste* ou

    de se determinar de acordo comessa aaliao.

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    9&

    Como acentua >madeu inda assim# as correspondentes situaMes# para melhor serem apreendidas#deem apro0imar8se de outros aspectos normatios por e0.# as situaç'es de efectivadesculpação que o C&dio trata no artio (0º  # susidirios do pensamento da

    ine;igi-ilidade# a /ue se no reconheceu alor de uma clusula geral desculpante.b< - %omic"dio privileiado do artio 1((º não corresponde a um tipo de desculpa. Gasdevem ponderarse os casos de e$cesso de le"tima defesa ;artio ((º9 nº 2< que podemlevar 5 desculpação.

    Ponderar a naturea asténica e esténica (assente em /ualidades desaliosas) do afecto é outroe0ercício /ue tem a er com a ressala posta no artigo $$%# n% 9# como conse/uncia doe$cesso de defesa# e /ue passa pela comproao da e0istncia ou no de /ualidades -urídico8

     penalmente desaliosas da personalidade# pelas /uais o agente dea responder. Os casos maisfre/uentes de e$cesso tm a er com a utiliao de um meio de defesa /ue# 2sendo ade/uado

     para neutraliar a agresso# é# porém# claramente mais danoso (para o agressor) do /ue um

    outro de /ue o agredido ou terceiro dispunha e /ue tamém era# preisielmente# ade/uado3(Prof. 5aipa de Caralho). Ym e0emplo desse e$cesso de meiosG durante uma discusso por raMes de tr:nsito# os dois condutores saem dos respectios carros e entram a discutir* a dado

     passo# > comea a esmurrar o seu antagonista e B saca do reóler /ue sempre o acompanha#dispara8o na caea de > e prooca8lhe a morte# a /ual poderia ter sido eitada se B se tiesselimitado a defender8se a soco ou a isar as pernas do agressor.

     'o artigo $$%# haendo e0cesso de legítima defesa# e independentemente de se tratar de ume0cesso ast"nico (perturao# medo# susto) ou est"nico (cólera# ira)# pre8se a possiilidadede atenuao especial da pena. =ee no entanto notar8se /ue# em caso de e0cesso de legítimadefesa# o facto é sempre il,cito (n% 1). O agente só no ser punido (n% 9) se o e0cesso resultar de perturao# medo ou susto no censureis.

    c< s actiones liberae in causa ;artio 2/º9 nº ,<

     Ae o agente proocou preordenadamente a emoo em ista da prtica do homicídio (artigo94%# n% Q)# ento a emoo no é compreensíel e dee ser punido pelos artigos 1$1% ou 1$9%.

     'o artio 2/º9 nº , (alic)# engloam8se constelaMes de casos com a seguinte estruturaG oautor# encontrando8se em estado /ue e0clui a capacidade de culpa (artigo 94%# n% 1) comete umfacto anti-urídico (actio)# após ter produido na sua pessoa# de forma preordenada ecensurel# a/uele estado# ciente (causa li-era) de /ue em posterior situao deinimputailidade cometeria precisamente esse facto. Ao processos /ue se desenrolam emrios actos. O primeiro acto# anterior no tempo (produo da anomalia# actio praecedens#causa)# tem uma relao releante# no /ue toca ; culpa# com o segundo acto# posterior notempo (facto cometido com anomalia psí/uica# actio su-sequens). > alic  só e0iste onde ainimputailidade é proocada# com o dolo intencional  (/ue aranger o dolo directo e o dolonecessrio)# no propósito de cometer o facto.

    O Código pre no artigo 9,% o crime autónomo de emriague e into0icao. 'o artigo 94%# n% Q# ainimputailidade no é e0cluída /uando a anomalia psí/uica tier sido proocada pelo agente com inteno de

     praticar o facto compreende apenas a alic com dolo directo ou com dolo necessrio. Os casos de doloeentual e os negligentes esto arangidos pelo artigo 9,%# n% 1. Caem no n% 1 do artigo 9,% os casos em/ue o agente pratica um facto ilícito típico num momento de inimputailidade proocada por ele próprio sem/ual/uer cone0o psicológica no momento da autocolocao em perigo. Os casos de imputa-ilidade diminu,daautoproocada seguem a regra geral# no caem no artigo 9,%# /ue pressupMe um estado de inimputailidadeautoproocada.

    d< aplicação con*uada dos artios 1(1º e 42º ;atenuação especial da pena

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    9+

    madeu córdo do A5D de 9$ de 'oemro de 944E# proc. 4EP$&&4. 6omic"dio tentado com dolo eventual.Circunst+ncia qualificativa não facilmente ob*ectivvel. Ae - no é fcil compatiiliar o dolo eentualcom a especial censurailidade ou perersidade do agente# muito mais difícil parece ser essa con-ugao

    /uando a especial censurailidade no adém de uma /ual/uer circunst:ncia facilmente o-ectiel (.g.# ouso de uma arma com um grande poder destruidor)# mas da própria formao de ontade do agente (/uedecide usar o o-ecto de agresso de modo inesperado e sito# para /ue a ítima no desconfie# mas comdolo eentual /uanto ao resultado). Por isso# no se tendo proado o dolo directo ou necessrio /uanto ;inteno de matar# mas apenas o dolo eentual# no se erifica uma especial censurailidade /ue se possareconduir ao crime de homicídio /ualificado tentado# por ter o agente desferido um golpe com a partemetlica de uma sachola (mais ulgarmente designada por 2olho da sachola3)# por trs# do lado es/uerdo#na caea do assistente e# assim# actuado de forma inesperada# sita# sem /ue a ítima tiesse se/uer desconfiado dos seus intentos# a uma curta dist:ncia# pois a/uela forma mitigada de dolo é# neste caso#incompatíel com um tipo especial de culpa. =este modo# o recorrente deer ser condenado um crime dehomicídio simples# na forma tentada# p. e p. pelos artigos 1$1.%# 99.%# 9$.% e &$.% n.% 1# alíneas a) e )# doCódigo Penal.

    I. Iigue Jarcia. Direito penal . Parte especial# K 9% (Lomicídios)# Porto# 944&.

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    9,

    >córdo do A5D de 9E de córdo do A5D de 1$ de Daneiro de 1,,$# &MJ  Q9$# p. 999G aprecia8se o modo de e0ecuo do homicídiocometido por um filho na pessoa de seu pai* com superioridade em rao da arma e da idade* de noite* comespera# surpresa e traio* atraés de meio insidioso e com premeditao* e o aandono da ítima. 5udo issoa pWr em eidncia os índices dos correspondentes e0emplos8padro. >precia8se depois o /uadro em /ue oarguido deu morte ao paiG conflitualidade das relaMes familiares da responsailidade da própria ítima# /uehostiliaa o réu e demais família# de forma prepotente e agressia# a par da e0istncia de traos paranóidesna personalidade do arguido# /ue foi conceendo a ideia do ani/uilamento físico do pai 2como misso acumprir3. ConclusoG contra proada a especial censurailidade# o crime é o de homicídio simples do artigo1$1%.

    >córdo do A5D de & de =eemro de 1,,+G interrupção do ne$o causal* comparticipação* causa ade/uada*imputao o-ectia. Os arguidos agiram em con-unto com ista ; captura de  ) # tendo formado uma 2linhade caa3 para o apanharem. >s lesMes proocadas por  A eram de naturea letal e os sete réus /ue haiamapanhado o  ) # preiram a morte deste como conse/uncia necessria das suas condutas. buandotransportaram o )  para o largo da pooao e aí o aandonaram# ainda com sinais de ida e en/uanto seouiam frases como 2matem8no!3 e 2/ueimem8no!3# preiram necessariamente /ue alguma ou algumas

     pessoas lhe pudessem dar a morte# como eio a faer o &. Zd. o resumo dos factos e um comentrio ree deCarlota Piarro de >lmeida ; soluo dada ao caso in  córdo do A5D de Q de Iaio de 1,,Q# CD# ano ]] (1,,Q)# tomo ]]# p. 94QG homicídio praticado por agente daPAP# fora de funMes# com a arma distriuídaG homicídio simples.

    >córdo do A5D de 19 de presuno médico8legal de inteno dematar no constitui -uío técnico ou cientifico /ue se imponha ao -ulgador face ; regra do alor pericialconsagrado no art.% 1E$# n.% 1# do CPP. > intenção de matar  constitui matéria de facto a apurar pelotriunal face ; diersa proa ao seu alcance e esta# salo /uando a lei dispMe diersamente# é apreciadasegundo as regras da e0perincia e a lire conico do -ulgador.

    >córdo do A5D de 1, de Iaro de 1,,+G o -uío sore a intenção de matar  no constitui se/uer# ou

    eentualmente# um -uío técnico e tamém no é um -uío da técnica médica. > meno ou a concluso numrelatório de autópsia sore a inteno ou no inteno de matar# reeste8se assim to somente de naturea efora si