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ESTATUTOS DA LADA - LIGA DOS AMIGOS
DOS
DOENTES DOS AÇORES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO E FINS
ARTIGO PRIMEIRO
--- Um: A LADA, Liga dos Amigos dos Doentes dos Açores, adiante
designada abreviadamente por Liga, é uma associação de direito
privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica,
assumindo-se como Instituição Particular de Solidariedade Social, sob
a forma de Associação de Solidariedade Social, com sede na Av.
Conde Sieuve de Meneses, número vinte e cinco, freguesia da
Conceição, concelho de Angra do Heroísmo.
--- Dois: A Liga tem como âmbito de ação a Região Autónoma dos
Açores.
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ARTIGO SEGUNDO
--- A Liga tem como objetos:
--- Um: Promover a melhoria das condições de acolhimento,
internamento, tratamento e deslocação dos utentes do Hospital da
Ilha Terceira;
--- Dois: Apoiar, na medida das suas possibilidades, os doentes dos
Açores que recorram à Liga e tenham necessidade de se deslocar a
outros hospitais quer dentro quer fora da Região;
--- Três: Promover a colaboração da comunidade e suas instituições
no bem-estar do utente e na sua promoção social;
--- Quatro: Colaborar com os órgãos de gestão e serviço social da
Região.
ARTIGO TERCEIRO
--- Para a realização dos seus objectivos e fins, a Liga propõe-se,
designadamente:
--- Um: Constituir equipas de voluntariado para apoiarem os doentes
do Hospital na receção, no internamento e sempre que para o efeito
forem solicitados;
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--- Dois: Dar apoio socioeconómico, sempre que possível, aos
doentes deslocados;
--- Três: Promover e realizar ações de cariz social e material, com
envolvência e colaboração da comunidade e suas instituições;
--- Quatro: Dar apoio aos familiares dos doentes deslocados;
--- Cinco: Sempre que necessário, intervir junto de entidades
públicas ou privadas, no sentido destas colaborarem na resolução de
problemas que se prendam com o bem-estar do doente;
--- Seis: Promover a recolha de legislação, a fim de esclarecer e
informar o doente dos seus direitos;
--- Sete: Promover ações no sentido de educar a sociedade para a
solidariedade e o voluntariado.
ARTIGO QUARTO
--- A organização e funcionamento dos diferentes setores de
atividades constarão do regulamento interno a elaborar pela Direção
da Liga.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
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ARTIGO QUINTO
--- Um: A Liga compõe-se de número ilimitado de associados, que
terão a designação de “AMIGOS”.
--- Dois: Podem ser associados pessoas singulares, maiores de
dezoito anos, ou pessoas colectivas.
ARTIGO SEXTO
--- Haverá três categorias de associados:
--- Um: Honorário – As pessoas singulares ou coletivas que através
de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante
para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e
proclamada pela Assembleia Geral;
--- Dois: Efetivo – As pessoas que se proponham colaborar na
realização dos fins da instituição, obrigando-se ao pagamento de
uma quota mensal, de montante fixado pela Assembleia Geral, e que
sejam admitidos pela Direcção;
--- Três: Benemérito – As pessoas singulares ou coletivas que pela
sua atividade profissional e qualidades pessoais, possam contribuir,
de forma evidente e significativa, não só para o bom nome da
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instituição como também para que ela atinja melhor os seus
objectivos.
--- Parágrafo Único: A Liga contará ainda, no número dos seus
associados, com Dirigentes Vitalícios – As pessoas que fizeram parte
dos Corpos Gerentes da instituição e que, por força da sua
experiência pessoal, da sua influência social, do profundo
conhecimento que adquiriram da instituição, do meio e das pessoas
de que ela se ocupa e em que exerce a sua acção, ainda possam ser
de preciosa e grande valia para a instituição.
Nessa qualidade, mantendo o título do cargo que exerceram,
poderão estar presentes nas reuniões dos Corpos Gerentes de que
fizeram parte e nelas usar da palavra, não tendo, porém, direito a
voto, a menos que quem presida às reuniões o solicite.
Só se adquire, porém, a qualidade de Dirigente Vitalício por
aprovação da Assembleia Geral, sob proposta dos Presidentes da
Mesa da Assembleia Geral ou da Direção da Liga.
ARTIGO SÉTIMO
--- A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro
respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO OITAVO
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--- São deveres dos associados:
--- Um: Pagar pontualmente as suas quotas, sendo associados
efectivos;
--- Dois: Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
--- Três: Aceitar desempenhar os cargos ou tarefas para que forem
eleitos ou designados;
--- Quatro: Contribuir para o prestígio e bom nome da instituição.
ARTIGO NONO
--- Os associados efectivos gozam dos seguintes direitos:
--- Um: Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
--- Dois: Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
--- Três: Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral,
nos termos do número três do artigo vigésimo primeiro destes
estatutos.
--- Quarto: Examinar os livros, relatórios e contas e demais
documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência
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mínima de 10 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e
legítimo.
--- Quinto: Usufruir dos benefícios dos protocolos e acordos
celebrados pela instituição.
ARTIGO DÉCIMO
--- Um: Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos
nos números um, dois, três e quatro do artigo anterior se tiverem em
dia o pagamento das suas quotas e obtido a qualidade de associado
há pelo menos um ano.
--- Dois: Para usufruir dos benefícios referidos no número cinco do
artigo anterior, bastará que a sua admissão como sócio, se tenha
verificado há três meses.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
--- A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre
vivos, quer por sucessão.
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ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
--- Um: Perdem a qualidade de associados aqueles que manifestarem
à Direção a vontade de deixarem de ser associados bem como os
efetivos que deixarem de contribuir com as suas quotas, e ainda os
que forem demitidos nos termos do número três do artigo décimo
segundo destes estatutos.
--- A eliminação de associado só se efetiva decorrido um mês depois
de notificado para regularizar as quotas em falta.
--- Dois: Os associados que violarem os deveres estabelecidos no
artigo oitavo, ficam sujeitos às seguintes sanções:
--- a) Advertência;
--- b) Demissão;
--- Três: Serão demitidos os associados que, com o não cumprimento
dos seus deveres, dolosamente tenham prejudicado materialmente a
Liga ou concorrido para o seu desprestígio.
--- Quatro: A sanção prevista na alínea a) do número dois é da
competência da Direção.
--- Cinco: A sanção prevista na alínea b) do número dois é da
exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
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--- Seis: A sanção prevista na alínea b) do número dois só se aplica
após audiência obrigatória do associado.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
--- O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Liga,
não tem o direito de ser reembolsado das quotas que haja entregue,
sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações
relativas ao tempo em que foi membro da Liga.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
--- São Órgãos Sociais da Liga: a Assembleia Geral, a Direção e o
Conselho Fiscal.
--- Parágrafo Único: Haverá ainda o Conselho Consultivo da Liga.
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ARTIGO DÉCIMO QUINTO
--- Um: A duração dos mandatos dos Órgãos Sociais é de quatro
anos.
--- Dois: Aos membros dos Órgãos Sociais não é permitido o
desempenho simultâneo de mais de um cargo.
---Três: Os órgãos de administração e fiscalização não podem ser
constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição.
--- Quatro: Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de
fiscalização, trabalhadores da Instituição.
--- Cinco: O presidente da Instituição ou cargo equiparado só pode
ser eleito para três mandatos consecutivos.
--- Seis: O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito,
sem prejuízo do pagamento de despesas dele derivadas e
devidamente comprovadas.
--- Sete: Caso o volume do movimento financeiro ou a complexidade
da administração da Associação exijam a presença prolongada de um
ou mais membros da Direção, ou em quem esta delegar, pode a
Assembleia Geral, mediante proposta daquele órgão, deliberar que os
mesmos sejam remunerados, bem como definir as condições da
retribuição.
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--- Parágrafo Único: As listas para a constituição dos Órgãos Sociais
deverão ser entregues na sede da Liga, em envelope fechado,
endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dez dias
antes da data marcada para as respetivas eleições.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
--- Um: Os Órgãos Socias são convocados pelos respetivos
Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos
seus titulares;
--- Dois: As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a
voto de qualidade;
--- Três: As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Sociais ou a
assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por
escrutínio secreto;
--- Quatro: É permitido o voto por representação, com a devida
identificação, expresso em simples carta dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, acompanhada de fotocópia do respetivo
cartão de sócio, podendo cada associado representar apenas um
outro associado.
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SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
--- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
--- À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias
não compreendidas nas atribuições dos outros Órgãos Socias da Liga
e, em especial:
--- a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Liga;
--- b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da
respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos
executivos e de fiscalização;
--- c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de
Ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas de
Gerência;
--- d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer
título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento
ou de valor histórico ou artístico;
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--- e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção,
cisão ou fusão da Liga;
--- f) Autorizar a Liga a demandar os membros dos Órgãos Sociais
por fatos praticados no exercício das suas funções;
--- g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
--- h) Aprovar ou rejeitar as propostas da Direção para a nomeação
de associados: Honorário e Benemérito, assim como Dirigente
Vitalício;
--- Parágrafo Único: - Compete ainda à Assembleia Geral, no caso de
dissolução, deliberar quanto ao destino dos bens, ouvida a Direção e
procurando sempre atribuí-los a outras instituições particulares de
solidariedade social, preferindo as que prossigam ações do tipo das
exercidas pela instituição.
ARTIGO DÉCIMO NONO
--- Um: A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
--- Dois: Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa
da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos
substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as
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suas funções no termo da reunião, com a assinatura da respetiva
ata;
--- Três: Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem assistir
sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direção, sem
direito a voto.
ARTIGO VIGÉSIMO
--- Um: A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou
seu substituto, com antecedência não inferior a quinze dias,
pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada
associado e também através de anúncio publicado nos dois jornais
locais de maior circulação na área da sede da associação, e deverá
ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, devendo da
convocatória constar o dia, a hora e local da reunião e respectiva
ordem de trabalhos;
--- Dois: A Assembleia só poderá funcionar e deliberar, em primeira
convocação, com maioria absoluta dos associados;
--- Três: Se não houver número legal de associados, a Assembleia
reunirá meia hora depois com o número de associados presentes.
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ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
--- Um: A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e
extraordinárias;
--- Dois: A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
--- a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para
a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
--- b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e
contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de
fiscalização;
--- c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação
do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do
parecer do órgão de fiscalização.
--- Três: A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido
do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de
pelo menos dez por cento do número de associados no pleno gozo
dos seus direitos, ou, ainda, a juízo da própria Mesa;
--- Quatro: A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a
requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem
presentes três quartos dos requerentes;
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--- Cinco: A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos
termos do número três deste artigo deve ser feita no prazo de quinze
dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se
no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do
pedido ou requerimento.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
--- Um: Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos
associados presentes;
--- Dois: As deliberações sobre alterações dos Estatutos e sobre
extinção, cisão ou fusão da associação, exigem o voto favorável de
três quartos do número de associados, reunidos em Assembleia Geral
convocada para o efeito;
--- Três: A autorização para a associação demandar os membros dos
Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções,
bem como a adesão a uniões, federações ou confederações, exige
maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos
na sua aprovação.
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ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
--- De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas em
livro próprio e assinadas pelos membros da respetiva Mesa, ou por
quem os substituir.
SECÇÃO III
DA DIREÇÃO
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
--- Um: A Direção da Liga é constituída por cinco membros que
desempenharão os cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro, Secretário e Vogal;
--- Parágrafo Único: Se a Direção o entender, poderá escolher dois
sócios, que revelem interesse pelas questões da Liga, para seus
assessores. Estes terminarão as suas funções quando a Direção
cessar o seu mandato.
--- Dois: Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão
efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem
sido eleitos, os quais, quando preencherem o cargo, apenas
completarão o mandato;
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--- Três: Compete em especial à Direção da Liga:
--- a) Deliberar sobre a admissão de associados;
--- b) Programar a atividade da instituição;
--- c) Organizar e gerir os seus serviços, bem como a escrituração
dos livros, nos termos da Lei;
--- d) Administrar o património da Liga, sem prejuízo da competência
específica da Assembleia Geral;
--- e) Contratar pessoal e constituir mandatários;
--- f) Gerir os recursos humanos e técnicos da instituição e organizar
o quadro de pessoal;
--- g) Elaborar os planos de atividade, orçamentos anuais e
plurianuais e os relatórios de execução orçamental e de ação e a
conta, a apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;
--- h) Celebrar contratos e acordos de cooperação com entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
--- i) Deliberar sobre a abertura de novas instalações e serviços da
Liga;
---j) Executar as diretivas que sejam emanadas da Assembleia e
exercer as competências que lhe sejam delegadas;
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--- l) Elaborar os regulamentos da instituição necessários ao seu
normal funcionamento;
--- m) Aceitar heranças, legados e doações;
--- n) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das
deliberações dos órgãos da instituição;
--- o) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
--- Quatro: A Direção deverá reunir pelo menos uma vez em cada
dois meses;
--- Cinco: As deliberações serão tomadas por maioria simples dos
votos expressos, tendo o Presidente voto de qualidade;
--- Seis: Serão sempre lavradas atas das reuniões da Direção que
serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
--- A Liga obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
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ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
--- Um: O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um
Presidente e dois Vogais;
--- Dois: Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão
efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem
sido eleitos, os quais, quando preencherem o cargo, apenas
completarão o mandato.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
--- Compete ao Conselho Fiscal inspecionar e verificar todos os atos
de administração da Liga, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e
regulamento e, em especial:
--- a) Exercer a fiscalidade sobre escrituração e documentos da
instituição sempre que seja conveniente;
--- b) Assistir às reuniões do órgão de administração, quando para tal
forem convocados pelo presidente deste órgão;
--- c) Dar parecer sobre o Relatório Anual e Contas de Gerência e
Orçamento apresentados pela Direção;
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--- d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido
pela Direção.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
--- Um: O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em
cada semestre;
--- Dois: De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e
assinadas pelos membros presentes.
SECÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
--- Um: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Liga
constituído por cinco elementos que serão escolhidos e nomeados
pela nova Direção, no prazo de trinta dias, após a tomada de posse
da mesma.
--- Dois: Do Conselho Consultivo farão parte presidentes dos Órgãos
Sociais que cessaram funções ou de Órgãos Sociais anteriores e
Sócios Honorários ou Beneméritos.
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Parágrafo único: Os presidentes dos Órgãos Sociais cessantes que
passam a fazer parte de novos Órgãos Socias, na mesma ou noutra
categoria, não podem ser membros do novo Conselho Consultivo.
ARTIGO TRIGÉSIMO
--- Ao Conselho Consultivo compete, a pedido de qualquer Órgão
Social da Associação, emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam
apresentados. A pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
o Conselho Consultivo deverá pronunciar-se sobre a lista ou listas
propostas à eleição dos Órgãos Sociais.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
--- O Conselho Consultivo reúne a convocatória do Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, a cuja reunião presidirá, e de cujo
parecer dará conhecimento ao Presidente do Órgão Social
interessado.
CAPÍTULO IV CCC CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
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ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
--- Constituem receitas da Instituição:
--- a) Produto das quotas dos associados;
--- b) O rendimento de heranças, legados e doações;
--- c) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
--- d) Os subsídios do Estado ou de outros organismos;
--- e) As comparticipações resultantes do acordo de cooperação;
--- f) Rendimentos de atividades próprias da Liga.
--- Parágrafo único: Na aplicação de donativos que vierem a ser
entregues à Liga, para utilização em fins específicos, deverá ser
respeitada integralmente a vontade do doador.
CAPÍTULO V
DISPOSICÕES DIVERSAS
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
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--- A Liga, no exercício das suas atividades, cooperará com outras
instituições particulares e com os serviços oficiais competentes para
obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de
aproveitamento dos recursos.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
--- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de
acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas
pelos serviços oficiais competentes.
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Elementos de informação
Foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de
Angra do Heroísmo em 30 de Agosto de 1996 – L.ª 32 – F.
Os Estatutos estão registados na D. R. O. A. P. sob o n.º 593, em
06/09/1996.
Por Despacho de 18/02/1997 do Director Regional da Segurança
Social, foi a Liga considerada Instituição Particular de Solidariedade
Social, encontrando-se registada no Livro A das Associações a folhas
54 sob o número de inscrição 47.
Filiada na UIPSS, sob o n.º 1790.
Isenta de IRC por Despacho do Governo Regional dos Açores.
Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial da Dr.ª Joana
Pinheiro, a 20/03/2013, foi alterada a designação social da Liga dos
Amigos dos Hospital de Angra para LADA – Liga dos Amigos dos
Doentes Açores, bem como a 1ª e 2ª alteração dos Estatutos.
Proposta de alteração dos Estatutos, aprovada por unanimidade, em
reunião da Assembleia Geral, a 17 de Novembro de 2015.