Post on 11-Jun-2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSCKI
DD PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REF: AÇÃO PENAL 836/DF - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
CORTE ESPECIAL
RELATORIA POR PREVENÇÃO: MINISTRO CELSO DE MELLO
– SEGUNDA TURMA
EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado,
inscrito na OAB-DF sob o número 45.288, com endereço na QL 12,
Conjunto 09, Casa 13, no Lago Sul, em Brasília-DF, e JUAREZ
TAVARES, ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO e FERNANDA
LARA TÓRTIMA, advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Distrito Federal, respectivamente, sob os números
39.209, 29.178 e 38.673, com escritório na QL 4, conj 1, casa 11,
Brasília/DF, vêm impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de
FERNANDO DAMATA PIMENTEL, brasileiro, economista, casado, em
exercício no cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, em razão de
ato judicial manifestamente ilegal contra ele praticado pelo eminente e douto
Ministro Herman Benjamin, do E. Superior Tribunal de Justiça, no curso de
inquérito que ali tramita sob sua Relatoria (AP 836-DF), e consistente no
indeferimento liminar de Agravo Regimental interposto contra decisão
por ele proferida, em que, em aberta afronta à jurisprudência deste Egrégio
Supremo Tribunal Federal – e do próprio Superior Tribunal de Justiça –
determinou o processamento regular de acusação contra o paciente –
Governador do Estado de Minas Gerais - sem a consulta prévia e
necessária à Assembleia Legislativa daquele Estado.
O pedido encontra amparo no art. 102, b, da Constituição da República, no
art. 2º da Lei 8.038/90, no art. 647, CPP, e art. 188, art. 192 e art. 193, II, do
RISTF. Seguem as razões e os requerimentos pertinentes.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
I – CABIMENTO: URGÊNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE
1. Não se desconhece a jurisprudência majoritária desta Suprema Corte,
no sentido de inadmitir a impetração de habeas corpus contra ato singular
de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O que se espera, entretanto, é
que prevaleçam as exceções reconhecidas também neste Supremo Tribunal
Federal, quando diante de, a) decisão manifestamente ilegal; b) decisão
contrária à jurisprudência consolidada na Corte, e, c) houver risco evidente
e iminente de lesão e danos irreparáveis a direitos subjetivos. É dizer:
precisamente a hipótese destes autos.
2. O Ministério Público Federal aviou denúncia contra o paciente, no
âmbito da designada e conhecida Operação Acrônimo. Lamentavelmente, o
referido órgão não teve vista e, assim, conhecimento das gravíssimas
irregularidades praticadas no referido inquérito policial, todas elas
apontadas pela defesa técnica ao ilustre Relator, em Questão de Ordem
ainda não apreciada naquele processo, e apresentada antes do oferecimento
da peça acusatória. Tivesse ele a ciência de tais e relevantes questões, a
denúncia certamente não seria oferecida.
3. Isso posto, e ao invés de determinar a expedição de ofício à
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como o determinam, a)
o art. 86, §1º, I, da Constituição da República; b) o princípio federativo e a
consequente exigência de respeito à autonomia dos Estados-membros, e,
por fim, c) a jurisprudência consolidada sobre a matéria nesta Suprema Corte
e também naquele Superior Tribunal de Justiça, entendeu o ilustre Relator
de imprimir o rito ordinário da Lei 8.038/90, determinando, incontinenti, a
notificação do paciente, para apresentação de resposta no prazo legal, sem,
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
repita-se, consultar a Assembleia Legislativa, acolhendo, no ponto,
postulação contida na peça acusatória.
4. Contra essa decisão foi interposto o cabível agravo regimental, como
se demonstra em anexo. Digno de nota, também, que a defesa técnica já
havia levantado outra Questão de Ordem, precisamente sobre a necessidade
de autorização do Poder Legislativo para o processamento da ação penal.
Teve o mesmo destino a aludida pretensão, aviada um dia antes da decisão
de notificação: a não apreciação.
5. A fim de evitar o risco de perda de eficácia do recurso então interposto,
impetrou-se mandado de segurança (MS 22.623), distribuído à eminente
Ministra Laurita Vaz, no qual se pedia, exclusivamente, a concessão de
efeito suspensivos ao regimental, até que sobre ele se manifestasse no
Colegiado da Corte Especial. (documento em anexo).
6. A liminar foi postergada, tendo a Ministra solicitada informação ao
Relator. Nesse ínterim, contudo, o agravo regimental não foi conhecido, em
decisão proferida pelo juiz instrutor do Ministro Herman Benjamin – a
autoridade delegada atua em nome da autoridade delegatária – assim vazada:
“Fls. 128-123: Despacho que determina citação, intimação ou notificação para apresentar defesa não desafia recurso e não ocasiona gravame, tanto mais quando se sabe que o simples oferecimento de denúncia não implica ou impões sua aceitação pelo juiz, possibilidade de rejeição essa que justifica a defesa preliminar. Assim, a problemática trazida será tratada a seu tempo, caso rememorada na resposta oportunizada ao réu, se assim o quiser e o fizer no prazo que a lei lhe concede. Aguarde-se juntada de eventual defesa preliminar a ser oferecida, a qual possibilitará que, no contexto procedimental adequado, o Colegiado delibere.”
7. A presente impetração volta-se contra a dupla ilegalidade praticada
pela instância a quo: (i) o eminente e douto Ministro Herman Benjamin,
Relator da referida Ação Penal 836-DF, em clara afronta à jurisprudência
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
deste Egrégio Supremo Tribunal Federal – e do próprio Superior Tribunal de
Justiça – determinou o processamento regular de acusação contra o paciente
– Governador do Estado de Minas Gerais – sem a consulta prévia e
necessária à Assembleia Legislativa daquele Estado; (ii) interposto agravo
regimental contra essa decisão, para a surpresa da defesa, o juiz instrutor do
douto Ministro Herman Benjamin proferiu decisão que consubstancia
verdadeira negativa de seguimento ao agravo regimental interposto pelo
paciente. Assim, a ausência de concessão de efeitos suspensivos pela douta
Relatora do Mandado se Segurança, aliado ao não processamento tempestivo
do regimental interposto deixa o paciente órfão de jurisdição e sem
qualquer alternativa para submeter a relevantíssima questão da autorização
– ou não – da Assembleia Legislativa ao Colegiado do Superior Tribunal de
Justiça.
8. O não conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa no
Tribunal de origem implica o risco iminente de perecimento de sua
pretensão, na medida em que o paciente já foi notificado, no última dia 20,
para apresentar resposta à acusação nos termos da Lei 8.038/90 (cópia da
notificação anexa). Assim, sendo certo que o agravo regimental que impugna
o processamento da ação penal não será levado em mesa para apreciação do
colegiado, se perpetuará um rito procedimental sem a observância da norma
contida no art. 86, §1º, I, da Constituição da República – autorização da
Assembleia Legislativa – cuja aplicação é reiteradamente reconhecida na
jurisprudência desta Suprema Corte. O prazo para apresentação da resposta
pelo paciente está em curso, em manifesta violação ao seu direito líquido e
certo de somente responder à ação penal quando autorizado o processo
pela Assembleia Legislativa. O que se busca aqui, portanto, é a concessão
de efeitos suspensivos ao regimental, o que certamente implicará a sua
submissão à Corte Especial.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
9. Justamente por isso, e também para dar efetividade ao quanto disposto
no artigo 102, inciso I, “d”1, da Constituição Federal, há recente tendência
de superação do entendimento no sentido de ser incabível o habeas corpus
contra ato de Ministro nos Tribunais Superiores. Foi o que ocorreu no
julgamento do habeas corpus nº 127.483, impetrado contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavaski, cuja ordem restou
conhecida pela Corte, em julgamento paradigmático. E ali, como também
ocorre por aqui, assentou-se a necessidade de se conhecer do writ, sobretudo,
quando a interposição de Agravo Regimental for incapaz de sanar – no tempo
necessário - a ilegalidade de determinado ato. Naquela ocasião, acentuou o
Ministro Marco Aurélio que:
“Eu reconheço, Presidente, que na lei alusiva ao mandado de segurança - e
aí sim faz presente o critério da especialidade - há uma norma que revela
que, cabendo recurso contra o ato, não se tem a pertinência do mandado de
segurança. Qualquer recurso, não! O Legislador teve o cuidado de se referir
a recursos com eficácia suspensiva. Ainda que pudéssemos - e não podemos
- transportar essa regra para limitar a ação constitucional do habeas corpus
- e ela é uma regra especifica para o mandado de segurança - o agravo
regimental que poderia ter sido manuseado realmente pelo paciente ante o
interesse jurídico (...). Mas em primeiro lugar não se transporta o que se
contém no inciso I do art. 5, da Lei 12.016, porque especifica quanto ao
mandado de segurança, não se transporta ao habeas corpus e em segundo
lugar o regimental não teria a eficácia suspensiva. (Grifamos)
10. Reitere-se, por relevante: o agravo regimental interposto no Tribunal
de origem deixou de ser conhecido, sendo certo, a esta altura, que a
controvérsia consistente em saber se o paciente tem ou não o direito a
somente responder à acusação após a autorização da Assembleia Legislativa 1 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-
Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
não será enfrentada pela e. Corte Especial do STJ antes do fim do prazo para
resposta à acusação. A certeza dessa conclusão vem reforçada pela ausência
de concessão de liminar no mandado de segurança impetrado contra aquela
decisão, da Relatoria da Ministra Laurita Vaz.
11. Convém destacar, desde já, que o não conhecimento do agravo
regimental interposto pelo paciente no Tribunal de origem viola o princípio
da colegialidade. É que qualquer decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ poderá ser objeto de impugnação pela via do agravo
regimental, de modo a preservar a higidez do princípio da colegialidade.2 A
delegação da competência do órgão fracionário ao Relator não implica
transgressão ao princípio da colegialidade precisamente porque o postulado
em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da 2 O Tribunal, como primário, é o órgão colegiado do Poder Judiciário, seja para julgamento em
via recursal, seja para decidir originariamente A Constituição Federal, no regrar a atividade
jurisdicional dos Tribunais, muito além de instituir uma de uma norma de mera repartição da
competência funcional, preocupou-se no asssegurar aos administrados uma garantia contra a
falibilidade dos julgamentos monocráticos. Di-lo KARL LOEWENSTEIN ("Teoria de la
Constitución", tradução de Alfredo Gallego Anabitarte, Editorial Ariel, Barcelona, 1976, pags.
250 e 251): "Finalmente, merece una breve mención la importancia de los controles intraórgano
en la función judicial. Nada menos que Montesquieu habla del poder judicial como "la puissance
de juger si terrible parmi les hommes". Justamente, la independencia del cuerpo judicial, pilastra
del Estado constitucional. entraña en sí misma el peligro de su abuso. Los jueces independientes
y solo sometidos a la ley, están libres de todo control e vigilancia por parte de los otros
detentadores del poder, tanto del gobierno como del parlamento o del electorado, y hasta se
espera de ellos que estén por encima de cualquier influencia de la opinión pública. Pero los
jueces también son hombres y, como todos los mortales, están expuestos a las tentaciones del
poder ilitimitado. Aqui surge la necesidad imperativa de montar unos medios técnicos que
autolimiten la función judicial, protegiendo así de la arbitrariedad de los jueces a los individuos
que se sienten ante un tribunal de justicia. Todas las civilizaciones con una estructura de Estado
de derecho poseen, por lo tanto, ciertos controles intraórgano en la función judicial. En primer
lugar, hay que citar la organización colegiada de los tribunales. Existe menos peligro de un error
judicial o de una violación de la ley, si varios jueces tienen que decidir un caso por unanimidad,
o tan sólo por mayoría, que cuando un solo juez es el encargado de dictar sentencia. Por esta
razón, en la organización judicial francesa los tribunales están compuestos de varios miembros,
así como en los Estados influidos por el derecho romano de los códigos franceses y, tambíen, los
Estados de ámbito soviético. En los países anglosajones, sin embargo, un juez solo, generalmente,
dicta sentencia por lo menos en la primera instancia. Pero hasta un tribunal compuesto de
diversos miembros puede equivocar-se en la apreciación de la situación de hecho, o en la
aplicación de la proposición jurídica a dicha situación. Este peligro es evitado en todas las
civilizaciones con una estructura de Estado de derecho, al otorgar un medio jurídico contra la
sentencia dictada en primera instancia."
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados, consoante tem
proclamado a jurisprudência dessa Suprema Corte.3 Observe-se, ao
propósito, que a competência delegada pelo Superior Tribunal de Justiça a
seus Ministros não pode, em caso algum, subtrair do colégio julgador a
competência assegurada pela Constituição Federal, ensejam, por isso
mesmo, a devolução do julgamento a seus órgãos, mediante agravo
regimental.4
12. O não conhecimento – ou indeferimento liminar – do agravo
regimental por juiz instrutor do Ministro Relator do inquérito implica
também clara violação à garantia do juiz natural. A Lei 12.019/09
acrescentou o inciso III ao art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990,
“para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes
instrutórios”. Daí porque a lei, a partir dessa modificação, passou a autorizar
a convocação de juízes para auxiliar os Ministros do STJ e do STF,
conferindo-lhes apenas a competência “para a realização do interrogatório e
de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva
produzir o ato.” É evidente que o juiz instrutor carece de competência
para examinar recurso contra decisão proferida pelo Ministro Relator
do processo criminal originário.
13. Irrecusável, então, e à vista do exposto, que, ainda que se pretenda
fazer prevalecer o entendimento majoritário da Corte acerca da
impertinência do habeas contra decisão singular, será de rigor a concessão
de ofício da ordem, diante da patente e manifesta ilegalidade do ato e da 3 Cf. RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. Carlos Velloso – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, v.g..
4 O festejado jurista português, CASTANHEIRA NEVES, Professor da Universidade de
Coimbra, salienta, em prestigiada obra ("O Instituto dos "Assentos"e a Função Jurídica dos
Supremos Tribunais", Coimbra Editora, 1983, pag. 662), que a ratio essendi na atribuição, a um
órgão mais densamente composto, da competência para o julgamento deste ou daquele feito,
reside na finalidade de se conferir ao caso julgado a "maxima auctoritas".
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
necessidade de reconhecer o direito líquido e certo do paciente de somente
responder à ação penal quando autorizado o processo pela Assembleia
Legislativa. Ou, quando nada e menos, a concessão de ofício para conferir
efeitos suspensivos ao agravo regimental, até que a questão seja
submetida ao Colegiado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
II – EVIDÊNCIA DO DIREITO E RISCO IMEDIATO DE LESÃO
14. As decisões proferidas pelo Tribunal de origem – (i) primeiro, aquela
que determinou a notificação do paciente para apresentar resposta à acusação
sem que tenha a Assembleia Legislativa, e (ii) segundo, aquela que, de forma
incompreensível, deixou de conhecer do agravo regimental interposto pelo
paciente – consubstanciam flagrante ilegalidade, que afronta até mesmo a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça:5
“Governador de Estado. Denúncia. Notificação. Descabimento. Após
oferecida a denúncia contra Governador de Estado, a primeira providência
é o pedido de autorização à Assembleia Legislativa, descabendo, portanto,
a notificação prevista no art. 4º, Lei 8.038/90” (STJ – AgRg no INq. 185/AC
– Corte Especial – Relator p/acordão Ministro Willian Paterson,
03.09.1997).
+++
5 No mesmo sentido, por todos: “Agravo regimental. Ação penal. Governador de Estado e outros.
Prerrogativa de função. Autorização da Assembleia Legislativa. Prescrição. Suspensão.
Desmembramento dos autos. 1. A demora da Assembleia Legislativa em autorizar o curso do
processo criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, enseja a
suspensão da prescrição em relação a este desde o recebimento pela Assembleia Legislativa do
referido pedido de autorização, bem como impõe o desmembramento do feito criminal para que
os co-denunciados, que não têm prerrogativa de foro junto a esta Corte Superior, sejam
processados e julgados perante a Justiça Estadual competente. 2. O processo crime contra
Governador pode permanecer no arquivo até o momento em que afastado o óbice em relação ao
seu curso normal. 3. Encerrado o mandato do Governador ou dada a autorização pela Assembleia
Legislativa, o processo retoma o curso normal, devendo o denunciado ser intimado para oferecer
resposta à denúncia. Apresentados documentos pelo denunciado, abrir-se-á vista ao Ministério
Público Federal (artigos 4º, caput, e 5º, caput, da Lei nº 8.038/90). 4. Agravos regimentais
desprovidos” (AgRg na APn 364/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte
Especial, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 296)
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
“Nos termos da jurisprudência assente neste Superior Tribuna de Justiça,
bem como do Supremo Tribunal Federal, no período compreendido entre o
recebimento, pela Assembleia Legislativa, de ofício, solicitando licença para
processar o Governador, e o término do mandato deste, suspende-se o prazo
prescricional”. (STJ – APn 288/DF – Corte Especial – Rel. Ministra Laurita
Vaz, 06.03.2006).
15. Não é só. No julgamento da Ação Penal 401 – RO, naquele Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente e saudoso Ministro Menezes
Direito, o próprio Ministério Público requereu a prévia manifestação da
Assembleia Legislativa para o regular processamento de ação penal
instaurada contra o Governador do Estado de Rondônia, nesses termos:
“Em atenção ao despacho de fl. 314, esse órgão ministerial vem requerer que
a sua manifestação a respeito dos documentos que acompanharam a resposta
preliminar da grande maioria dos réus se dê após o pronunciamento da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia” (Subprocuradora-geral da
República, Débora Duprat).
16. Consigne-se, bem ao propósito, que essa orientação jurisprudencial
tem sido reproduzida em sucessivas decisões monocráticas de integrantes da
Corte Especial daquela Casa: AP 814, Ministro Mauro Campbell Marques,
22/10/2015; AP 738, Ministro Herman Benjamin, 01/08/2014; AP 687,
Ministro Herman Benjamin, 27/08/2013; AP 364, Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, 11/05/2007.
17. O risco de lesão irreparável decorre da subversão do procedimento
previsto na Constituição da República, em frontal violação ao devido
processo legal, em prejuízo, portanto, do exercício da ampla defesa, dado
que impõe ao acusado o ônus processual de apresentação de suas teses
defensivas antes da manifestação da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais.
18. Evidencia-se, pois e claramente, a ameaça ao direito do paciente,
diante da determinação judicial de imediato prosseguimento do
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
processamento da ação penal, tal como, aliás, requerido pelo Ministério
Público Federal, ou seja, sem a intervenção da Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais. Dessa decisão poderá resultar o afastamento do
Governador do referido Estado da Federação, se, a) for recebida a peça
acusatória pela Corte; b) prevalecer o entendimento de ser possível o
afastamento com base unicamente em ato de admissibilidade de ação
penal, sem a intervenção do Poder Legislativo. A afronta ao princípio
federativo é evidente, e, com ela, a violação igualmente inegável do devido
processo legal, a impor ao impetrante o ônus de oferecer resposta escrita
a uma acusação que sequer poderá ser processada, dado que dependente do
exame prévio do Legislativo quanto à pertinência do processo.
19. Não bastasse, há também afronta direta à jurisprudência consolidada
desta Suprema Corte, que é unânime em afirmar que todas as normas de
Constituições Estaduais que reproduziram e vierem a reproduzir aquela
contida no art. 86, §1º, I, da Constituição da República, seriam
constitucionais. Em outras palavras: também aos governadores se
aplicaria a exigência de autorização do Poder Legislativo para a
apreciação de recebimento ou não de denúncia contra eles oferecida.
20. A única questão que diferencia o caso destes autos daqueles outros já
resolvidos na Suprema Corte é a seguinte: a Constituição do Estado de Minas
Gerais não reproduziu a citada norma do art. 86 da Constituição da
República, relativamente à prévia manifestação do Legislativo. Quanto ao
mais, estão todos de acordo: é de se impor a necessidade de autorização da
Assembleia Legislativa para o regular processamento de ação penal contra
Governadores de Estado.
21. Com efeito, é fácil perceber que a ausência de norma expressa na
Constituição de Minas Gerais reproduzindo, no âmbito estadual, a norma
contida no art. 86, §1º, I, da Constituição da República, em nada altera a
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
conclusão acerca da necessidade de autorização prévia da Assembleia
Legislativa para que se dê sequência à denúncia apresentada contra o
Governador do Estado. Em primeiro lugar, porque a questão controvertida
diz respeito à observância do princípio da separação de poderes – o tema
concerne à necessidade de intermediação pelo Legislativo da relação entre
Judiciário e Executivo –, matéria cuja jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal já reconheceu ser de observância obrigatória pelos Estados-
membros. A propósito, e, por primeiro, disse-o o Ministro Sepúlveda
Pertence:
Sabidamente, resisto, o quanto posso, à toada da invocação a qualquer
pretexto de um suposto “princípio da simetria”, a fim de fulminar toda e
qualquer norma local que ouse ir além da simples paráfrase da Constituição
da República.
Quando se cuida, porém, dos verdadeiros princípios centrais da
Constituição da República, a sua observância pelos ordenamentos
estaduais é imperativa.
É o que se passa com o cânone da separação e independência dos Poderes,
que, como já tenho observado (v.g., ADIn 98, 7.8.97, Pertence, DJ 31.10.97),
não tem por conteúdo “uma fórmula universal apriorística e comple: por
isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em sogma constitucional de
observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de
impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas
de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e
independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição
da República”.
Sem embargo, entretanto, da diversidade de modelos concretos, o princípio
da diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão de poderes, no
Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca
limitação deles em favor das liberdades clássicas.
Daí constituir traço marcante de todas as suas formulações positivas os
“pesos e contrapesos” adotados.
É lícito generalizar, por isso mesmo, a observação de Lawrence Tribe de que
é antes a interdependência institucional do que a independência funcional
que melhor sintetiza a ideia americana de proteção da liberdade pela
fragmentação do poder.6
22. A norma contida no art. 86, §1º, I, da Constituição da República
consubstancia típica formulação positiva do sistema constitucional dos
6 STF, ADI 3046, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2004.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
“freios e contrapesos” – expressão do princípio da separação de poderes –,
razão pela qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal lhe conferiu a
qualidade de norma constitucional de reprodução obrigatória. É assente
nessa jurisprudência a compreensão de que o condicionamento da abertura
de processo acusatório ao beneplácito da Assembleia Legislativa, antes de
constituir uma regalia antirrepublicana deferida em favor da pessoa do
Governador, serve a preservação da normalidade institucional das
funções do Executivo7. Se é assim, essa exigência não pode constituir norma
de reprodução facultativa, pois deixaria os Estados-membros que não a
reproduzissem em suas Constituições com grave déficit de estabilidade e
independência no que concerne às funções desempenhadas pelo Poder
Executivo. A despeito da correção da advertência segundo a qual é preciso
assegurar aos Estados certa dose de criação e experimentação normativa8 –
para que não figurem como meros espectadores do processo decisório, em
detrimento do componente democrático da federação –, a exigência de
autorização do Poder Legislativo para o processamento (e consequente
afastamento das funções) do Governador de Estado constitui pedra
fundamental do arranjo constitucional assegurador da separação de poderes.
Por isso mesmo, aliás, o Supremo Tribunal Federal tem assegurado a
todos os Governadores de Estado, independente da redação da
Constituição Estadual, a prerrogativa de somente ser processado pelo
STJ depois de prévia autorização da Assembleia Legislativa. É que,
como cediço, o STF atribui plena eficácia normativa, no âmbito estadual, às
normas constitucionais federais de reprodução obrigatória, mesmo que o
poder constituinte decorrente não as tenha inserido expressamente na
Constituição Estadual9.
7 STF, ADI 4791, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015.
8 Cf., sobre o tema: ARAUJO, Marcelo Labanca Corrêa de. Federalismo e princípio da simetria.
In “Estado constitucional e organização do poder”. Orgs. TAVARES, Andre Ramos; LEITE,
George Salomão e SARLET, Ingo Wolfgang. São Paulo: Saraiva, 2010.
9 Cf. STF, ADI 775, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014; STF,
ADI 3647, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
23. Vale ressaltar ainda que, na esteira da jurisprudência do STF, o
condicionamento da abertura de processo acusatório à chancela da
Assembleia Legislativa serve também a salvaguarda da autonomia política
do Estado-membro, que haveria de sancionar, pelo voto de seus
representantes, uma medida com tao drasticas consequencias para a
vida publica local10. A abertura de ação penal contra Governador de Estado
pelo STJ, notadamente se considerada a grave consequência consubstanciada
no afastamento do Chefe do Executivo das suas funções, deve contar com
um mecanismo de diálogo institucional entre as esferas federal e estadual.
De outro lado, na medida em que a norma garante a autonomia estadual
em face da União, não faz sentido que o STJ possa processar e afastar
alguns Governadores de Estado, e outros não, a depender do que
dispõem as Constituições locais. Um tema dessa magnitude – que está no
centro da compreensão da higidez dos princípios federativo e da separação
de poderes – não admite tratamento dispare entre os Estados, especialmente
quando se considera que tanto o órgão de acusação (PGR) como o julgador
(STJ) situam-se na esfera federal. Um Tribunal nacional de uniformização
não poderia exigir a autorização prévia para processamento de alguns
Governadores – AP 814, Ministro Mauro Campbell Marques, 22/10/2015;
AP 738, Ministro Herman Benjamin, 01/08/2014; AP 687, Ministro Herman
Benjamin, 27/08/2013 –, e desconsiderá-la em relação a outros.
24. Além disso, pensamos que o problema relativo à ausência de
reprodução na Constituição estadual da norma contida no art. 86, §1º, I, da
Constituição da República é uma falsa questão! Não se trata, com efeito, de
se investigar os documentos normativos estaduais para se resolver a questão
da exigência ou não de licença para o processo penal. Aliás, é desnecessária
a correspondência do modelo estadual com o federal. Não é por aí que trafega
o problema e tampouco a sua solução. Em termos constitucionais mais 10 STF, ADI 4791, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
claros, trata-se do seguinte: há abissal diferença entre o juízo de culpa e o
juízo de governabilidade que estão presentes nas questões envolvendo o
afastamento prévio de Presidentes da República e Governadores de Estado.
25. Afinal, por que razão se poderia afastar um Governador eleito
majoritariamente por simples juízo de admissibilidade de ação penal, feito
com base em procedimento administrativo sem contraditório e sem ampla
defesa? Por que então a exigência de aprovação do Congresso Nacional em
relação ao Presidente da República?
26. Que não se cuida de juízo cautelar não se duvida, na medida em que
se trata de imposição normativa, isso é, decorrente de Lei, sem exame ou
sem aproximação sequer do caso concreto. Medidas cautelares exigem
ordem judicial fundamentada, a exigir bem mais que simples juízo de
subsunção do fato à norma/tipo: a exigir a apreciação do caso concreto, ou
seja, das condutas especificadas como habilitadoras do receio acautelatório,
das circunstâncias pessoais do agente e, enfim, do entorno fático que
abrigaria a incidência da norma cautelar.
27. Sabido, então, ser vedada a antecipação de culpa, outra alternativa
não há: o condicionamento do afastamento do Presidente da República à
prévia manifestação do Congresso Nacional estaria relacionado às condições
de governabilidade ou de estabilidade política interna, aferíveis, em
qualquer hipótese, em cada caso concreto. Evidentemente, pois apenas o
exame de cada e específica situação poderá revelar eventuais riscos de
governabilidade, e que pudessem resultar unicamente da tramitação de uma
ação penal contra o Chefe do Executivo.
28. Eis porque, sob tais considerações, a Constituição de 1988 reservou
esse juízo de governabilidade ao Congresso Nacional, a ele atribuindo o
controle político acerca de eventuais riscos causados pela exposição do
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
Presidente a processo penal. Daí também a exigência de quórum
qualificadíssimo para o afastamento como decisão politicamente legitimada
(condicionado ao recebimento da denúncia).
29. De modo que a existência ou não de previsão na Constituição do
Estado é desimportante, pois: a) é vedada a antecipação de culpa para fins de
afastamento prévio de quem não foi ainda condenado; b) somente ordem
judicial fundamentada autorizaria medida cautelar desse jaez, se e desde que
comprovada a prática de atos de graves intervenções no curso da ação penal;
c) somente em hipóteses de risco concreto à governabilidade local seria
possível esse afastamento prévio; no entanto, cabe ao Poder Legislativo
estadual aferir acerca da presença de tais riscos.
30. Há mais. Ainda quando proferida por órgão colegiado, a decisão de
recebimento de denúncia não é outra coisa senão mero exame de
viabilidade da acusação. Como emitir, portanto, juízo de certeza onde tudo
não passa de admissibilidade?
31. A natureza da decisão de recebimento da peça acusatória surge, então,
como relevante reforço argumentativo, a demonstrar que o afastamento
prévio do Chefe do Executivo local, sem necessidade cautelar, não pode
estar vinculado a um exame judicial tão limitado, em que o juízo ali
manifestado não ultrapassa a apreciação das condições da ação e dos
pressupostos processuais, além da presença de elementos informativos
mínimos (a justa causa).
32. Há que se assentar também que a própria Constituição garante e
preserva a efetividade da persecução penal, nada obstante a exigência de
autorização da Assembleia Legislativa. É que não correrá a prescrição
enquanto não decidida a questão no referido órgão. Assim, não há risco de
impunidade na observância da regra constitucional asseguradora do controle
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
político da Casa Legislativa11. Vejam-se, a propósito, as ponderações do
Ministro Teori Zavascki:
Poder-se-ia cogitar, porem, que os casos, lamentavelmente rotineiros, em
que as Assembleias Legislativas simplesmente se recusam a se pronunciar
sobre os pedidos de licença, quedando-se inertes por meses a fio mesmo
diante da reiteração dos pedidos encaminhados pelas autoridades judiciarias
nesse sentido, poderiam comprometer a efetividade das apuraçoes
promovidas contra os Governadores de Estado, ensejando o escoamento do
prazo prescricional para muito alem do admissível.
No entanto, esse receio tambem não procede, por pelo menos duas razoes.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência dessa Suprema Corte,
prevenindo-se de eventuais comportamentos institucionais displicentes,
estabeleceu que o marco interruptivo do prazo prescricional aplicavel a
Governadores deveria ser a data do despacho que solicita a anuência do
Poder Legislativo para a instauração do processo, e não a data da efetiva
manifestação. (...)
Em segundo lugar, porque, no julgamento do HC 102.732, Rel. Min. Marco
Aurelio, essa Suprema Corte definiu que o controle político exercido pelas
Assembleias Legislativas sobre a admissibilidade das acusaçoes endereçadas
contra Governadores não confere aos parlamentos locais a autoridade para
decidir sobre atos constritivos acessórios a investigação penal, dentre eles
as prisoes cautelares.
As consideraçoes registradas nesses precedentes demonstram como são
equivocadas as percepçoes que enxergam na “licença-previa” para o
processamento de Governadores um expediente irresponsavel de exoneração
dessas autoridades. Como visto, a Suprema Corte tem se havido de modo
criterioso na interpretação do instituto, buscando enquadra-lo como um
contraforte político da autonomia dos Estados- membros e da independência
do Poder Executivo, mas sem descurar do compromisso com a efetivação do
sistema de justiça criminal.
33. No particular, é imperativo que se consulte a jurisprudência da
Suprema Corte, a começar precisamente por decisão proferida em
11 Ainda no julgamento do RE 159.230, o Min. Sepulveda Pertence registrou que, alem de cumprir
um papel de controle na relação entre os Poderes, a exigência de licença para o processamento
dos Governadores não trazia prejuízo para o exercício da jurisdição, porque, enquanto não
autorizado o prosseguimento da ação punitiva, restaria suspenso o transcurso do prazo
prescricional contra a autoridade investigada. Eis o que assinalou Sua Excelência quanto ao ponto:
“Finalmente, parece claro, o entendimento da decisão recorrida não implica a impunidade dos
delitos atribuídos aos Governadores, quando negada pela Assembleia Legislativa competente, a
autorização para o processo: a denegação da licença traduz simples obstaculo temporario ao
curso da ação penal e implica suspensão do fluxo do prazo prescricional.”
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
processo envolvendo Governador do Estado de Minas Gerais, relatado
pelo eminente Ministro Celso de Mello. Eis a ementa, em verdadeiro leading
case:
“GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO
PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA
PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE
DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS
DEFERIDO. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE
PLENA DOS GOVERNANTES. – [...] - A jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a
instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça,
contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis
mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja
necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder
Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter
eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio
de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo
do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes
comuns", todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786),
inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-
689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ
91/423). Essa orientação - que submete, à Assembléia
Legislativa local, a avaliação política sobre a
conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento
de acusação penal contra o Governador do Estado -
funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia
ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça,
dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder
Executivo estadual, que ficará afastado,
temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi
conferido por voto popular, daí resultando verdadeira
"destituição indireta de suas funções", com grave
comprometimento da própria autonomia político-
institucional da unidade federada que dirige. (HC 80511,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2001,
DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-02 PP-00294) (destaque e
recorte nosso)
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
34. E, mais:
“1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento
por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da
Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela
qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89 da Constituição do
Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria,
atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia
Legislativa local. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições
Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório
contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia
Legislativa local. Eventuais episódios de negligência deliberada das
Assembleias Legislativas não constituem fundamento idôneo para justificar
a mudança dessa jurisprudência, cabendo considerar que a superveniência
da EC 35/01, que suprimiu a necessidade de autorização legislativa para
processamento de parlamentares, não alterou a situação jurídica dos
Governadores. Precedente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente em parte.(ADI 4791, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076
DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
+++
“1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos Estados-
membros para legislar sobre processamento e julgamento de crimes de
responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2.
Constitucionalidade das normas estaduais que, por simetria, exigem a
autorização prévia da assembleia legislativa como condição de
procedibilidade para instauração de ação contra governador (art. 51, inc.
I, da Constituição da República). 3. Ação julgada parcialmente procedente
para declarar inconstitucional o inc. XXI do art. 56 (“processar e julgar o
governador e o vice-governador do estado nos crimes de responsabilidade e
os secretários de estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles”); e da segunda parte do art. 93 da Constituição do Estado do
Espírito Santo (“ou perante a assembleia legislativa, nos crimes de
responsabilidade”). (ADI 4792, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076
DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
+++
EMENTA: Governador de Estado: processo por crime comum: competência
originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a
inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da
autorização prévia da Assembléia Legislativa. 1. A transferência para o STJ
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
da competência originária para o processo por crime comum contra os
Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da
exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração:
se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos
Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes
no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se
soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando
se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do
primeiro a um órgão judiciário federal. 2. A necessidade da autorização
prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de
propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz
simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica,
enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. 3.
Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ
158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim,
desp., DJ 4.8.04). 4. A autorização da Assembléia Legislativa há de preceder
à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. 5. Com
relação aos Governadores de Estado, a orientação do Tribunal não é
afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença
prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso
Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança,
nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os
Governadores. (HC 86015, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005 PP-00025 EMENT
VOL-02203-2 PP-00338 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 497-503)
+++
EMENTA: Governador de Estado: processo por crime comum: competência
originaria do Superior Tribunal de Justiça que não implica a
inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da
autorização previa da Assembléia Legislativa. I - A transferencia para o STJ
da competência originaria para o processo por crime comum contra os
Governadores, ao inves de elidi-la, reforça a constitucionalidade da
exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração:
se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos
Deputados para o processo contra o Presidente da Republica finca raizes
no princípio da independência dos poderes centrais, a mesma inspiração se
soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando
se cuida de confiar a propria subsistencia do mandato do Governador do
primeiro a um órgão judiciario federal. II - A necessidade da autorização
previa da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de
propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz
simples obstaculo temporario ao curso de ação penal, que implica,
enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. (RE 159230,
Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
28/03/1994, DJ 10-06-1994 PP-14792 EMENT VOL-01748-07 PP-01370
RTJ VOL-00158-01 PP-00280)
35. Somente uma alteração na Constituição Federal, criando norma de
pré-ordenação que impeça os Estados-membros de impedir o processamento
e consequente afastamento dos respectivos Governadores, poderia alterar o
atual quadro jurisprudencial. Como noticiou o Ministro Teori Zavascki no
julgamento da ADI 4791, há uma PEC (06/2010, Senado) tramitando no
Congresso sobre o tema, sem que tenha sido, entretanto, aprovada.
36. Demonstrada, então, e à saciedade, a plausibilidade jurídica do
pedido, sob as luzes da liquidez do direito a ser tutelado, há que se ter
também por irrecusável a presença do periculum in mora, consubstanciado,
como visto, na indevida restrição ao exercício da ampla defesa, na medida
em que o ato ora impugnado, a par de traduzir inversão do rito
constitucional assegurado no art. 86, §1º, I, da Constituição da República,
amparado, na hipótese, pelo princípio federativo, está a impor ao
impetrante o ônus de antecipação prematura de sua defesa técnica, sem que
se possa saber sequer quem será o juiz natural para a apreciação dos fatos,
na hipótese de prevalência da tese de exigência de autorização da Assembleia
Legislativa para o processamento da ação penal.
III - REQUERIMENTOS
37. Com tais considerações, requer a Vossa Excelência seja-lhe
concedida medida liminar para o fim de atribuição de efeitos suspensivos
ao agravo regimental já interposto pelo impetrante, até o julgamento final
deste writ, ou até a apreciação definitiva do aludido recurso interno, medida
essa que se mostra absolutamente indispensável. No ponto, a decisão de
Vossa Excelência se prestaria a substituir aquela emanada da eminente
Ministra Laurita Vaz, que, no mandado de segurança impetrado para a
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
mesma finalidade, requereu a prestação de informações ao Relator, deixando
de apreciar a liminar requerida e, em consequência, deixando também órfão
de jurisdição o paciente, que tem contra sim em pleno andamento a ação
penal proposta sem a observância da norma constitucional contida no art.
86, §1º, I, da CF.
37.1. Assim, e alternativamente, requer que a presente impetração
tenha em seu polo passivo também a eminente Ministra Laurita Vaz, relatora
do Mandado de Segurança aqui tantas vezes mencionado, na medida em que
se pretende a obtenção de provimento liminar também e inicialmente
ajuizado naquele juízo. No ponto, ainda que não se veja como possível o
pedido alternativo na impetração de HC, espera-se a concessão da ordem de
ofício, patenteada que está a ilegalidade na tramitação da ação penal contra
o paciente, sem prévia manifestação do Poder Legislativo.
37.2. Requer, uma vez prestadas as informações da (s) autoridade (s)
impetrada (s) que seja concedida definitivamente a ordem, por manifesta
ilegalidade do ato impugnado, (i) para conferir efeitos suspensivos ao
agravo regimental interposto para apreciação da Corte Especial do STJ; (ii)
ou para reconhecer o direito líquido e certo do paciente de somente
responder à ação penal quando autorizado o processo pela Assembleia
Legislativa; ou (iii), em ordem sucessiva, determinar o regular
processamento do agravo regimental interposto pelo paciente perante o
Tribunal de origem, reconhecendo a necessidade de pronunciamento da e.
Corte Especial do STJ sobre a controvérsia antes da abertura do prazo para
apresentação da resposta à acusação;
37.3. Requer, ainda, seja notificado o eminente Ministro Relator da
APn 836, Ministro Herman Benjamin, para que preste as informações no
prazo legal.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
E. Deferimento.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Eugênio Pacelli de Oliveira Juarez Estevam Xavier Tavares
OAB/DF 45.288 OAB/DF 39.209
Ademar Borges de Sousa Filho Fernanda Lara Tórtima
OAB/DF 29.178 OAB/DF 38.673
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28
LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS
DOC. 1 – Denúncia e cotas ministeriais.
DOC. 2 – Decisão de notificação para resposta à acusação.
DOC. 3 – Questão de ordem.
DOC. 4 – Agravo regimental.
DOC. 5 – Decisão do Juiz Instrutor.
DOC. 6 – Mandado de notificação cumprido.
DOC. 7 – Cópia integral do Mandado de Segurança nº 22.623/DF, em trâmite
perante o STJ.
Impr
esso
por
: 827
.130
.651
-00
HC
134
777
Em: 3
1/05
/201
6 - 2
0:16
:28